Alvaro Maciel Gil

Alvaro Maciel Gil

Número da OAB: OAB/SP 350042

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alvaro Maciel Gil possui 30 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRF6 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJSP, TRT2, TRF6, TRF3
Nome: ALVARO MACIEL GIL

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1001130-24.2023.5.02.0421 RECLAMANTE: WAGNER JOSE NUNES MOREIRA RECLAMADO: KT TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1270170 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANA MARIA LOUZADA DE CASTRO BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER JOSE NUNES MOREIRA
  3. Tribunal: TRF6 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6005355-31.2025.4.06.3807/MG RELATOR : WILSON MEDEIROS PEREIRA AUTOR : IRANI VITOR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALVARO MACIEL GIL (OAB SP350042) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 7 - 10/07/2025 - CONTESTAÇÃO
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1002055-91.2024.5.02.0386 RECLAMANTE: NAYARA RIBEIRO FRUTUOSO RECLAMADO: CAROL BIJOU LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a68227e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DECISÃO   Vistos. Cumpridas as determinações e satisfeita a obrigação, JULGO extinta a execução, com fundamento no art. 924, II do CPC. Registrem-se os pagamentos, libere-se eventual restrição e arquive-se. Intimem-se as partes.   PATRICIA PINHEIRO SILVA VELLOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NAYARA RIBEIRO FRUTUOSO
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1002055-91.2024.5.02.0386 RECLAMANTE: NAYARA RIBEIRO FRUTUOSO RECLAMADO: CAROL BIJOU LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a68227e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DECISÃO   Vistos. Cumpridas as determinações e satisfeita a obrigação, JULGO extinta a execução, com fundamento no art. 924, II do CPC. Registrem-se os pagamentos, libere-se eventual restrição e arquive-se. Intimem-se as partes.   PATRICIA PINHEIRO SILVA VELLOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAROL BIJOU LTDA
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004693-75.2024.4.03.6338 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo AUTOR: A. R. D. S. Advogado do(a) AUTOR: ALVARO MACIEL GIL - SP350042 REU: U. F., C. E. F. -. C. S E N T E N Ç A A. R. D. S., qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face da U. F. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a concessão de financiamento imobiliário nos moldes do Programa Minha Casa Minha Vida, Faixa 1, para aquisição de imóvel no valor de R$ 600.000,00, com taxa de juros de 4% ao ano, subsídio de R$ 55.000,00, financiamento de 90% do valor do imóvel e parcelamento em 420 vezes. Argumenta o autor com sua condição de pessoa com deficiência física, portador de Paraparesia Espática Hereditária do tipo SPG 4, alegando necessitar de moradia adaptada às suas limitações e que os seus gastos médicos mensais (R$ 18.620,00) comprometeriam sua capacidade de arcar com financiamento em condições de mercado, não obstante possuir renda familiar bruta de R$ 25.128,64. Juntou documentos. Citada, a União contestou o pedido preliminarmente impugnando o valor da causa e a gratuidade judiciária. Quanto ao mérito, sustenta a ausência de amparo legal para o pleito, uma vez que o direito à moradia previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência não abrange o direito à casa própria e que os critérios do Programa Minha Casa Minha Vida são estabelecidos em lei, não podendo ser alterados para incluir beneficiários não expressamente previstos, com isso pugnando pela improcedência do pedido. De seu lado, a Caixa Econômica Federal igualmente impugna a gratuidade de justiça e levanta preliminares de falta de interesse processual e ilegitimidade passiva, argumentando no mérito que a renda do autor é incompatível com os critérios do programa habitacional destinado às famílias de baixa renda, ao final requerendo a improcedência da pretensão. Manifestando-se sobre as respostas, a parte autora afastou seus termos. As partes não especificaram provas, vindo os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Preliminarmente, acolho as impugnações ao valor da causa e à gratuidade judiciária. O autor atribui à causa o irrisório valor de R$ 2.000,00, ao passo que pleiteia financiamento no valor de R$ 600.000,00 com benefícios específicos que importam em vantagem econômica substancial. Devendo o valor da causa corresponder ao proveito econômico pretendido, fixo o valor da causa em R$ 600.000,00. Quanto à gratuidade de justiça, verifico que o autor declara renda familiar bruta de R$ 25.128,64, sendo R$ 13.218,64 de sua remuneração e R$ 11.910,00 de sua esposa. Embora alegue gastos médicos de R$ 18.620,00 mensais, é certo que tal renda situa-se em patamar muito superior ao da população brasileira, sendo incompatível com o conceito de hipossuficiência econômica. A mera declaração de necessidade não tem presunção absoluta, cabendo ao julgador analisar a real condição econômico-financeira do requerente, razão pela qual acolho as impugnações e indefiro o benefício de gratuidade judiciária. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual suscitada pela Caixa Econômica Federal. O interesse de agir configura-se pela necessidade do provimento jurisdicional para satisfação da pretensão e pela adequação da via eleita. O autor busca tutela que entende devida em razão de sua condição de pessoa com deficiência, havendo, portanto, necessidade e adequação, ainda que eventualmente possa a pretensão ser no mérito improcedente. Acolho, contudo, a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. A instituição financeira atua como agente operador do Programa Minha Casa Minha Vida, não possuindo competência para estabelecer ou alterar os critérios de elegibilidade, que são definidos em lei e regulamentação federal. Sua participação limita-se à execução das diretrizes estabelecidas pelo poder público, não tendo ingerência na definição das faixas de renda, benefícios ou condições de financiamento. A pretensão, caso procedente, dirigir-se-ia exclusivamente à União Federal, responsável pela política habitacional e pelos critérios de acesso aos programas governamentais. No mérito, o pedido é improcedente. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, em seu art. 31, assegura à pessoa com deficiência o direito à moradia digna, estabelecendo no Parágrafo Primeiro que o poder público adotará programas e ações estratégicas para apoiar a criação e manutenção de moradia para a vida independente. O art. 32, por sua vez, estabelece a prioridade da pessoa com deficiência na aquisição de imóvel para moradia própria nos programas habitacionais públicos ou subsidiados, observada a reserva mínima de 3% das unidades habitacionais, devendo os critérios de financiamento ser compatíveis com os rendimentos da pessoa com deficiência ou de sua família. Estes dispositivos, todavia, não conferem à pessoa com deficiência o direito subjetivo a financiamento habitacional fora dos parâmetros legalmente estabelecidos. Com efeito, o direito à moradia, embora fundamental, não se confunde com o direito à casa própria financiada pelo poder público em condições específicas que extrapolem os critérios legais dos programas habitacionais existentes. O Programa Minha Casa Minha Vida, regulamentado pela Lei nº 14.620/2023, estabelece critérios objetivos de renda para enquadramento nas diferentes faixas de atendimento. A Faixa 1, almejada pelo autor, destina-se a famílias com renda mensal bruta de até R$ 2.640,00 em áreas urbanas, sendo beneficiadas com subsídios e condições diferenciadas justamente em razão da condição de baixa renda. A Faixa 2 atende famílias com renda entre R$ 2.640,01 e R$ 4.400,00, e a Faixa 3, famílias com renda entre R$ 4.400,01 e R$ 8.000,00. A renda familiar do autor (R$ 25.128,64) supera em mais de três vezes o limite máximo da Faixa 3 do programa, sendo incompatível com qualquer das modalidades de atendimento do Minha Casa Minha Vida. A alegação de gastos médicos elevados não autoriza a flexibilização dos critérios legais, pois estes foram estabelecidos considerando a necessidade de direcionar recursos públicos escassos às famílias em situação de maior vulnerabilidade social e econômica. O §2º do art. 32 da Lei nº 13.146/2015, que estabelece a necessidade de compatibilidade dos critérios de financiamento com os rendimentos da pessoa com deficiência, não foi regulamentado de forma a criar programa específico para pessoas com deficiência que possuam renda superior aos limites do programa habitacional regular. A ausência de regulamentação específica não permite ao Poder Judiciário criar, por via interpretativa, novo programa habitacional com critérios diversos dos estabelecidos pelo legislador. O autor possui capacidade econômica para buscar financiamento habitacional nas condições de mercado ou em outras modalidades de crédito disponíveis, não se justificando a concessão de subsídios públicos destinados às famílias de baixa renda. A circunstância de possuir deficiência física e necessitar de imóvel adaptado não autoriza o acesso a programa habitacional cujos critérios de renda não são atendidos. Ademais, o princípio da isonomia impede tratamento diferenciado que resulte em privilégio injustificado. Conceder ao autor, que possui renda familiar superior a R$ 25.000,00, acesso a programa destinado a famílias com renda de até R$ 2.640,00 representaria flagrante violação ao princípio da igualdade e ao direito das famílias efetivamente carentes que aguardam atendimento nos programas habitacionais. A separação de poderes também impõe limites à atuação jurisdicional. Compete ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo, no âmbito de suas competências constitucionais, estabelecer políticas públicas habitacionais e definir os critérios de acesso aos programas governamentais. Não cabe ao Poder Judiciário criar programa habitacional inexistente ou alterar critérios estabelecidos em lei e regulamentação. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade passiva e JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação à U. F.. Arcará o Autor com custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na proporção de metade para cada um dos corréus. P.R.I.C. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1035902-43.2023.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Catia Regina A. dos Santos - Banco Pagseguro S.a. - Certifico e dou fé que emiti Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), conforme determinação, sendo remetido para assinatura do Magistrado. A partir de então, a parte deverá proceder ao acompanhamento da conta indicada no formulário MLE, para recebimento da transferência. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ALVARO MACIEL GIL (OAB 350042/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5022062-62.2025.4.03.6301 AUTOR: SILVANIA VITOR DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Esclareça a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, o constante do item "e", dos Pedidos, para concessão do benefício, com o pagamento das parcelas a partir da competência 23/02/2018. Em igual prazo e sob a mesma pena, deverá, ainda, emendar a inicial. Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento "Informação de Irregularidade", anexado aos autos. Após, tornem conclusos para análise da prevenção. SãO PAULO, 29 de junho de 2025.
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou