Bruna Juliana Rodrigues Lodron
Bruna Juliana Rodrigues Lodron
Número da OAB:
OAB/SP 350055
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSP
Nome:
BRUNA JULIANA RODRIGUES LODRON
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011372-36.2024.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Escritóro Central de Arrecadação e Distribuição - Ecad - PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ALEGRE - Vistos. Tendo em vista o Recurso de Apelação de fls. 766/774, interposto pelo(a) REQUERIDO(A), dê-se vista à parte contrária para as contrarrazões. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo-SP, com as homenagens deste Juízo, procedendo-se às anotações de praxe. Intime-se. - ADV: JUDITE BEATRIZ TURIM (OAB 137138/SP), BRUNA JULIANA RODRIGUES LODRON (OAB 350055/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000093-84.2025.8.26.0384 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ALEGRE - Os arts. 2º e 3º da Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça estabeleceram: Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Neste sentido, o Conselho Superior da Magistratura de São Paulo editou o Provimento CSM 2.744/2024: Art. 1º - O ajuizamento da execução fiscal de baixo valor, nos termos da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e de anterior protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa comprovada objetivamente nos autos, requisitos que devem ser demonstrados ao tempo da propositura, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de interesse-necessidade. Parágrafo único - As providências extrajudiciais do caput não são exigíveis nos processos que já tramitavam em 19 de dezembro de 2023, data da definição das teses pelo Supremo Tribunal Federal, facultado ao exequente requerer, nesses casos, a suspensão do processo para adotá-las. (DJE 17.05.2024, p. 10, gn) No caso, a inicial foi distribuída depois da definição das teses pelo E. Supremo Tribunal Federal, devendo ser aplicado o entendimento citado. Portanto, não comprovado pela exequente os requisitos previstos na Resolução 547 do CNJ e do Provimento CSM 2.738/2024, indefiro a petição inicial e julgo extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento nos art. 330, III, c.c. 485, I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita a reexame necessário (Art. 496, § 4º, do CPC).Custas, na forma da Lei. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: BRUNA JULIANA RODRIGUES LODRON (OAB 350055/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003431-18.2025.8.26.0438 (apensado ao processo 1011372-36.2024.8.26.0438) (processo principal 1011372-36.2024.8.26.0438) - Cumprimento Provisório de Sentença - Perdas e Danos - Escritóro Central de Arrecadação e Distribuição - Ecad - PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ALEGRE - Vistos. Intime-se a parte executada, pessoalmente, para satisfazer a obrigação de se abster de promover novas transmissões de obras musicais, literomusicais e audiovisuais em eventos públicos, sem prévia e expressa autorização do ECAD, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (dez mil reais) por dia, primeiramente até o limite de R$ 10.000,00 (dez reais), sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo. Fica consignado de que a intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, conforme Súmula nº 410, do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 410, STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"). Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: BRUNA JULIANA RODRIGUES LODRON (OAB 350055/SP), JUDITE BEATRIZ TURIM (OAB 137138/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003431-18.2025.8.26.0438 (apensado ao processo 1011372-36.2024.8.26.0438) (processo principal 1011372-36.2024.8.26.0438) - Cumprimento Provisório de Sentença - Perdas e Danos - Escritóro Central de Arrecadação e Distribuição - Ecad - PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ALEGRE - Vistos. Providencie(m) o(a)(s) exequente(s) o recolhimento das custas judiciais, consistente na Taxa Judiciária correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito (artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003), observando-se os patamares mínimo (5 (cinco) UFESPs) e máximo (3.000 (três mil) UFESPs) previstos no § 1º, do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JUDITE BEATRIZ TURIM (OAB 137138/SP), BRUNA JULIANA RODRIGUES LODRON (OAB 350055/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011372-36.2024.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Escritóro Central de Arrecadação e Distribuição - Ecad - PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ALEGRE - 3. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, eliminar a contradição apontada na decisão embargada nos termos acima expostos. Deixo de aplicar a multa prevista no § 2º, do artigo 1.026, do CPC, por não verificar o caráter manifestamente protelatório do recurso. No mais, o autor deverá interpor o cumprimento de sentença provisório para intimação da tutela inibitória. Intime-se. - ADV: BRUNA JULIANA RODRIGUES LODRON (OAB 350055/SP), JUDITE BEATRIZ TURIM (OAB 137138/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000850-30.2025.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Fellipe José Vieira Sanches - Laser Fast Depilação Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PRODEDENTE o pedido para: a) declarar a rescisão do contrato objeto da lide; b) que a ré restitua ao autor o valor de R$ 359,64 (trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), atualizado desde o desembolso e acrescido de juros de mora a contar da citação; c) condenar a requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida a contar de seu arbitramento e acrescida de juros de mora a contar da citação. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Não havendo a satisfação da obrigação, poderá a parte autora ingressar com pedido de cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG 1789/2017. Após o trânsito em julgado, proceda-se, se necessário às comunicações pertinentes, e às anotações de praxe, com a observação de que o prazo para interposição de eventual recurso é de 10 dias, contados da intimação desta decisão, e de que o preparo recursal deve ser efetivado conforme a legislação vigente, ou seja, a SOMA das seguintes parcelas: a) 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; - b) 4% sobre o valor da condenação, fixado na sentença, ou, se não houver condenação, 4% sobre o valor ATUALIZADO da causa (ambos os casos observado o valor mínimo de 5 UFESPs de cada parcela) recolhimento na guia DARE-SP 230-6; e c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas, etc) recolhimento em favor do fundo Especial de Despesa do Tribunal EDT 434-1, mediante esclarecimento de que o sistema utilizado para interposição do Recurso Inominado é o Peticionamento Eletrônico de 1º Grau Petição Intermediária de 1º Grau. (Lei nº 11.608/03, alterada pela Lei nº 17.785/2023 e, Comunicado CG nº 951/2023, publicado no D.J.E. de 19/12/2023, pg. 14). P.I.C. - ADV: BRUNA JULIANA RODRIGUES LODRON (OAB 350055/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000094-69.2025.8.26.0384 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ALEGRE - Os arts. 2º e 3º da Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça estabeleceram: Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Neste sentido, o Conselho Superior da Magistratura de São Paulo editou o Provimento CSM 2.744/2024: Art. 1º - O ajuizamento da execução fiscal de baixo valor, nos termos da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e de anterior protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa comprovada objetivamente nos autos, requisitos que devem ser demonstrados ao tempo da propositura, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de interesse-necessidade. Parágrafo único - As providências extrajudiciais do caput não são exigíveis nos processos que já tramitavam em 19 de dezembro de 2023, data da definição das teses pelo Supremo Tribunal Federal, facultado ao exequente requerer, nesses casos, a suspensão do processo para adotá-las. (DJE 17.05.2024, p. 10, gn) No caso, a inicial foi distribuída depois da definição das teses pelo E. Supremo Tribunal Federal, devendo ser aplicado o entendimento citado. Portanto, não comprovado pela exequente os requisitos previstos na Resolução 547 do CNJ e do Provimento CSM 2.738/2024, indefiro a petição inicial e julgo extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento nos art. 330, III, c.c. 485, I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita a reexame necessário (Art. 496, § 4º, do CPC).Custas, na forma da Lei. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: BRUNA JULIANA RODRIGUES LODRON (OAB 350055/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011372-36.2024.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Escritóro Central de Arrecadação e Distribuição - Ecad - PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ALEGRE - Vistos. Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, ouça-se o embargado, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para apreciação dos aclaratórios. Intime-se. - ADV: BRUNA JULIANA RODRIGUES LODRON (OAB 350055/SP), JUDITE BEATRIZ TURIM (OAB 137138/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000923-14.2025.8.26.0493 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Oferta - B.J.R.L. - - L.F.S.S. - Em proêmio, observo que os requerentes pediram que lhes fosse concedido o benefício da assistência judiciária gratuita (Lei 1060/50). É bem de ver que a simples alegação da condição de pobreza não traduz ao Magistrado a obrigação de conceder o benefício ao jurisdicionado. A mera declaração não pode ser interpretada como presunção absoluta do estado de pobreza, produzindo, isto sim, apenas presunção iuris tantum (relativa) da condição de necessitado. PELO EXPOSTO alhures, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino ao autor que comprove o preenchimento dos pressupostos legais para obtenção do benefício, demonstrando documentalmente a efetiva insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98, do CPC), ou, alternativamente, proceda ao recolhimento das custas iniciais e despesas de ingresso. No mais, observo que a procuração e declaração de fls. 10/11 encontram-se sem assinatura, razão pela qual determino que a parte autora providencie a regularização. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. P. Int. - ADV: BRUNA JULIANA RODRIGUES LODRON (OAB 350055/SP), BRUNA JULIANA RODRIGUES LODRON (OAB 350055/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011372-36.2024.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Escritóro Central de Arrecadação e Distribuição - Ecad - PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ALEGRE - 1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE(S o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) com fundamento no artigo 105 da Lei n.º 9.605/1998, c/c artigo 497 do CPC, condenar a requerida à obrigação de não fazer, consistente em se abster de promover novas transmissões de obras musicais, literomusicais e audiovisuais em eventos públicos, sem prévia e expressa autorização do ECAD, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da apreensão e lacre da aparelhagem sonora utilizada na consecução do ilícito; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização, por perdas e danos, decorrente da ausência dos recolhimentos devidos a título de direitos autorais relacionados aos eventos: b.1) evento "Alto Alegre Rodeio Show 2023", realizado entre 04 e 07/05/2023; b.2) evento "94 anos de Alto Alegre 2023", realizado entre 23 e 24/06/2023; b.3) evento "Louva Alto Alegre", realizado entre 13 e 14/10/2023; b.4) evento "Day e Lara Alto Alegre Fim de Ano 2023", realizado em 30/12/2023; b.5) evento "Carnaval 2024", realizado entre 10 e 12/02/2024; b.6) evento "Alto Alegre Rodeio Show 2024", realizado entre 02 e 05/05/2024; b.7) evento "Aniversário Show Alto Alegre/2024", realizado durante os dias 21 e 22/06/2024, a ser apurado em liquidação de sentença. O montante devido será apurado em sede de liquidação de sentença, com base no parâmetro físico previsto no artigo 11, § 2º, do Regulamento de Arrecadação, do ECAD. Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, concedo a tutela provisória de urgência, na modalidade tutela antecipada, requerida na inicial, para, com fundamento no artigo 105 da Lei n.º 9.610/1998, determinar que a requerida se abstenha de promover novas transmissões de obras musicais, literomusicais e audiovisuais em eventos públicos, sem prévia e expressa autorização do ECAD, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da apreensão e lacre da aparelhagem sonora utilizada na consecução do ilícito, independentemente do trânsito em julgado desta sentença. Com efeito, o acolhimento do pedido revela a existência da probabilidade do direito. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação reside na possibilidade de maiores prejuízos para o(a) autor(a). 2. Condeno o(a) requerido ao pagamento das custas e despesas processuais. Também condeno o(a) requerido(a) ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado do(a) requerente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso I, do CPC. A Fazenda Pública fica isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96, e do art. 6º, da Lei Estadual n.º 11.608/03. Tal isenção não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. 3. Na hipótese de não ser(em) interposto(s) recurso(s) voluntário(s), certifique-se e proceda-se à remessa oficial, tendo em vista que a sentença é ilíquida e proferida contra a Fazenda Pública (artigo 496 e seguintes do CPC/2015 e Súmula 490 do STJ). Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: JUDITE BEATRIZ TURIM (OAB 137138/SP), BRUNA JULIANA RODRIGUES LODRON (OAB 350055/SP)