Fernanda Garcia Trajano Amancio
Fernanda Garcia Trajano Amancio
Número da OAB:
OAB/SP 350092
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Garcia Trajano Amancio possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
FERNANDA GARCIA TRAJANO AMANCIO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
EXECUçãO FISCAL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2204994-82.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bianca Carlotti - Agravado: Banco do Brasil S/A - Interesdo.: Condrima Serviços Ltda - Interesdo.: José Adilio Carlotti - Interesda.: Aparecida Marina Galvao Carlotti - Vistos. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença (fls. 554//556) que rejeitou a impugnação apresentada pela agravante e manteve a penhora sobre valores oriundos de indenização securitária recebida em razão de doença grave. 2. A agravante sustenta que a verba constrita é absolutamente impenhorável, pois decorre de indenização securitária, não havendo que se exigir demonstração de utilização específica dos valores para tratamento médico, dada a proteção legal conferida pelo art. 833, VI, do CPC. Afirma, ainda, que permanece em tratamento hormonal adjuvante com previsão mínima de cinco anos, razão pela qual o bloqueio comprometeria sua dignidade e subsistência. Dessa forma, requer o efeito ativo ao recurso para que sejam liberados os valores constritos e, ao final, requer o provimento do pedido. 3. Em sede de cognição sumária, verifico a probabilidade do direito (fumus boni iuris) quanto à impenhorabilidade do seguro de vida (art. 833, VI, CPC), corroborada pela jurisprudência que excepciona tal regra apenas quando ausente o caráter alimentar ou demonstrado que os valores não são indispensáveis à manutenção digna da executada. No caso concreto, os documentos acostados demonstram que a agravante ainda se encontra em tratamento oncológico, havendo plausibilidade nas alegações quanto à necessidade de preservação dos recursos para garantir sua subsistência e saúde. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação está configurado, pois a constrição judicial sobre verba destinada à manutenção básica, especialmente em contexto de enfermidade grave, possui aptidão para gerar prejuízo concreto à saúde e à dignidade da agravante. A irreversibilidade do provimento, neste momento, reside no potencial comprometimento do custeio de tratamento essencial, caso mantida a indisponibilidade dos valores, sendo o dano suportado pela parte adversa (execução suspensa) menos relevante que o risco concreto enfrentado pela executada. Em contrapartida, inexiste nos autos demonstração de que a execução restaria frustrada de maneira absoluta, sendo certo que eventual reversão da liminar poderá permitir o prosseguimento da constrição em momento futuro, sem prejuízo definitivo ao exequente. 5. Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, DEFIRO o parcial pedido efeito suspensivo, para suspender a execução da r. decisão agravada, mas mantenho o bloqueio com a determinação de que seja vedado o levantamento pelo exequente dos valores constritos, até o julgamento do presente recurso pelo Colegiado. 6. Comunique-se, com urgência, ao I. Juízo de origem, oferecendo-lhe, de imediato, ciência da presente decisão, restando dispensado do envio de informações. 7. Fica o agravado intimado, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, na pessoa de seu advogado, mediante simples publicação desta decisão no DJE, para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Júlio César Franco - Advs: Fernanda Garcia Trajano Amancio (OAB: 350092/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Rodrigo Reis (OAB: 220790/SP) - Roberta Ciaccio Diogo (OAB: 328301/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/07/2025 2204994-82.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 22ª Câmara de Direito Privado; JÚLIO CÉSAR FRANCO; Foro Regional de Santana; 4ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0022221-57.2012.8.26.0001; Contratos Bancários; Agravante: Bianca Carlotti; Advogada: Fernanda Garcia Trajano Amancio (OAB: 350092/SP); Agravado: Banco do Brasil S/A; Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP); Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP); Interesdo.: Condrima Serviços Ltda; Advogado: Rodrigo Reis (OAB: 220790/SP); Advogada: Roberta Ciaccio Diogo (OAB: 328301/SP); Interesdo.: José Adilio Carlotti; Advogado: Rodrigo Reis (OAB: 220790/SP); Advogada: Roberta Ciaccio Diogo (OAB: 328301/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5006457-50.2022.4.03.6182 / 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-B EXECUTADO: SERGIO SAMIR GARCIA LUIZ Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDA GARCIA LUIZ TRAJANO - SP350092 D E C I S Ã O Intime-se a parte executada para trazer prova documental da impenhorabilidade dos valores, tais como natureza da conta, holerites e demais comprovantes de caráter alimentar. Prazo de 05 dias. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Rodrigo Reis (OAB 220790/SP), Roberta Ciaccio Diogo (OAB 328301/SP), Fernanda Garcia Trajano Amancio (OAB 350092/SP) Processo 0022221-57.2012.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: B. do B. S. A. - Reqdo: C. S. L. , J. A. C. , B. C. - Vistos. Rejeito a impugnação. A executada não acostou documento algum a comprovar suas afirmações, não veio com a impugnação prova da alegada imprescindibilidade das quantias pertinentes ao seguro de vida noticiado para a preservação da sua subsistência digna. Ademais, recebida a indenização em 19.07.2023, no valor de R$ 532.350,00, fls. 509, não comprovou a executada que tal valor foi utilizado para cobrir despesas médicas ou tratamento, passados já mais 22 meses desde do seu pagamento pela seguradora. Cabe, ainda, apontar que os relatórios médicos juntados são do ano de 2023, não há qualquer prova documental de continuidade de tratamento nos dias atuais. E mesmo os extratos juntados para demonstrar a sua movimentação financeira são desatualizados, pois também pertinentes ao ano de 2023. Em suma, não há prova da continuidade do tratamento médico noticiado. Não há prova da utilização, mesmo que parcial, da indenização recebida para custeio de algum tratamento médico. Não há prova da atual situação financeira e econômica da executada e, por conseguinte, da imprescindibilidade da quantia penhorada para a sua subsistência, superado, em muito, o teto de 40 salários mínimos. Diante de tal quadro, entendo ser possível a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, VI do Código de Processo Civil. Ilustra este entendimento: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão agravada que rejeitou o pedido de penhora sobre o seguro de vida da devedora - Irresignação recursal - Parcial acolhimento - Apólice securitária encartada ao feito reveladora de que a executada contratou as seguintes coberturas e capitais segurados: (i) morte: R$ 109.409,36; (ii) morte acidental: R$ 109.409,36; (iii) auxílio funeral individual: R$ 6.017,51; (iv) invalidez permanente: R$ 109.409,36; (v) doenças graves: R$ 109.409,36 - No caso de ocorrência dos eventos indicados nos itens (i) a (iii) acima, os quais pressupõem o falecimento da segurada, os beneficiários das respectivas indenizações serão definidos de acordo com o art. 792 do CC - Devedora que não será credora de recebíveis futuros em decorrência de sua morte, mas apenas terceiros estranhos à lide (beneficiários), de sorte que a constrição pretendida pelo credor se mostra inócua nesse ponto - Aplicação do art. 794 do CC - Doutrina - Já na hipótese de a executada porventura se tornar permanentemente inválida ou padecer de doença grave, nos termos da contratação securitária, será ela própria a beneficiária das indenizações correspondentes, apontadas nos itens (iv) e (v) acima - A despeito da impenhorabilidade de "seguro de vida", prevista no art. 833, VI, do CPC, o Tribunal da Cidadania admite a possibilidade de flexibilização dessa regra, de forma excepcional, a autorizar a constrição sobre o montante que sobejar a quantia de 40 (quarenta) salários-mínimos, mediante interpretação analógica do disposto no art. 833, X, do CPC - Execução originária que perdura por quase 20 (vinte) anos, tendo as prévias tentativas de satisfação do crédito exequendo, mediante os sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, sido malsucedidas - Particularidades do caso concreto que autorizam a constrição das indenizações securitárias eventualmente destinadas à executada, nos casos de cobertura dos eventos invalidez permanente e doenças graves, fruto da apólice em apreço, apenas naquilo que superarem o montante, especificamente indicado nas razões recursais, de 50 (cinquenta) salários-mínimos, à luz do princípio da adstrição - Precedentes - Decisão parcialmente reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2047585-14.2023.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Estabelecimentos de Ensino Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira Comarca: Santos Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 22/05/2023 Data de publicação: 22/05/2023 E aqui reitero ter o C.STJ mitigado o rigor das regras estabelecidas no art.833 IV e X do CPC de modo a entender ser possível a penhora se não demonstrado o comprometimento da subsistência digna do devedor, inclusive se atingidos valores aquém de 40 salários mínimos ou de verba alimentar. Neste sentido confira-se também precedente do E.TJSP: Ementa: Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Penhora on line de ativos financeiros - Alegação de constrição de poupança e de valores provenientes de aposentadoria - Arguição de impenhorabilidade absoluta - Descabimento - Flexibilização da regra do art. 833, inciso IV, do CPC, sob pena de legitimação do inadimplemento voluntário - "Em observância ao princípio da efetividade, não se mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor não possa obter a satisfação de seu crédito, sob o argumento de que os rendimentos previstos no art. 649, IV, do CPC gozariam de impenhorabilidade absoluta" (STJ, REsp nº 1.059.781/DF) - Hipótese que não configura poupança, considerada no sentido estrito da palavra, mas saldo encontrado em conta corrente - Ônus da prova dos devedores de demonstrar que a importância constrita se revela imprescindível para seu sustento e de sua família, do qual não se desincumbiram - Recurso desprovido - Decisão mantida. 2146920-69.2024.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Confissão/Composição de Dívida Relator(a): Ademir Benedito Comarca: São Paulo Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 30/09/2024 Data de publicação: 30/09/2024 Neste cenário, é válida a penhora, pois não demonstrado estar prejudicada a subsistência digna da executada. A proteção legal invocada pela executada destina-se a fazer valer no plano ordinário o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, ausente ofensa, há que se prestigiar o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, inclusive aquela de natureza satisfativa. Posto isso, rejeito a impugnação. Quanto à alegação de excesso de execução, o valor do débito atualizado até 30.04.2025, era de R$ 268.110,88. Segundo demonstra a executada, às fls. 537/538, foi bloqueado o importe de R$ 284.042,36 e R$60,76. Assim, proceda-se à liberação do valor em excesso e, após, transfira-se a uma conta judicial vinculada aos autos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, a quem cabe juntar o Formulário de Levantamento. Posto isso, declaro EXTINTA a presente ação com fulcro no artigo 924 II, do Código de Processo Civil. P.I.