Karina Vitoriano Da Cruz

Karina Vitoriano Da Cruz

Número da OAB: OAB/SP 350141

📋 Resumo Completo

Dr(a). Karina Vitoriano Da Cruz possui 6 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando no TJSP e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJSP
Nome: KARINA VITORIANO DA CRUZ

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021197-47.2024.8.26.0068 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.G.S.C.S. - J.B.S. - Vistos. Compulsando os autos, vejo que não houve juntada do título no qual fixada a obrigação alimentar revisionada. Trata-se de documento indispensável ao ajuizamento da demanda, motivo pelo qual determino que o autor promova sua juntada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamento nos artigo 321, parágrafo único e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. A parte ré deverá ser intimada a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, apenas após a emenda à petição inicial, nos termos do quanto ora determinado. Intimem-se. - ADV: JULIANE DE BRITO LEMOS DURAN FERNANDEZ (OAB 179585/RJ), KAREN MARINHO LOPES AMARO (OAB 202731/SP), KARINA VITORIANO DA CRUZ (OAB 350141/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004908-65.2019.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Suely Bufarah de Souza - S. C. A. - Indústria de Móveis Ltda - - Du Pont do Brasil S.a. - Vistos. A impugnação ao laudo pericial apresentada pela requerida SCA INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA não merece acolhimento. Com efeito, o expert respondeu de forma satisfatória a todos os quesitos formulados pelas partes, fundamentando tecnicamente suas conclusões, notadamente que "os danos são decorrentes dos procedimentos realizados quando da construção e instalação: recorte do diâmetro, recorte do vértice da cuba, gerando pontos de tensão e consequentemente fissuras que progrediram para trincas" (fl. 364). Os argumentos expendidos pela impugnante não lograram infirmar as conclusões periciais, limitando-se a questionar aspectos formais e interpretativos que não alteram o núcleo da constatação técnica realizada. No que concerne aos questionamentos referentes à identificação da marca fabricante, à empresa responsável pela garantia e ao destinatário dos valores pagos pela autora, verifica-se que tais aspectos são de natureza jurídica e não técnica, devendo ser analisados à luz da legislação consumerista e dos documentos acostados aos autos, a ser consideradas em sentença. No tocante ao pedido de produção de prova testemunhal, este deve ser indeferido. A controvérsia central da demanda remete-se à existência de defeitos na bancada de cozinha e cuba adquiridas pela parte autora, bem como à responsabilidade das requeridas por tais vícios, cuja apuração demanda precipuamente conhecimento técnico especializado, razão pela qual determinou-se a realização de perícia. A prova testemunhal pretendida pela requerida, conforme fundamentação apresentada, visa elucidar "a forma como a empresa trabalha e consequentemente sua ilegitimidade no processo", matéria eminentemente jurídica, bem como "dirimir eventuais dúvidas e questionamentos sobre a correta forma de uso e cuidado da pedra comprada pela requerente", tema já apreciado pelo perito, que concluiu não haver indícios de mau uso. E mais. A interpretação sistemática da decisão anulatória em segundo grau (fls. 247/253), cotejada com os fundamentos apresentados pela requerida para a produção de prova oral, evidencia absoluta desconexão entre os pontos controvertidos delimitados pela Instância Superior e os fatos que se pretende demonstrar através da oitiva das testemunhas arroladas. O artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder-dever de determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em apreço, considerando que a perícia técnica já elucidou satisfatoriamente os pontos controvertidos, não se vislumbra como a prova testemunhal proposta poderia trazer novos elementos capazes de alterar o panorama fático já delineado nos autos. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 338/364 e seu complemento de fls. 388/392 e INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal, por não se revelar imprescindível ao deslinde da controvérsia. Declaro encerrada a instrução e converto os debates orais em memoriais, a serem apresentados no prazo comum de quinze dias. Int. - ADV: KARINA VITORIANO DA CRUZ (OAB 350141/SP), LUÍS GUSTAVO DE CARVALHO BRAZIL (OAB 165373/SP), ITAMAR DE SOUSA SILVA (OAB 242796/SP), CAROLINA CORREA RODRIGUES (OAB 300757/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Leonardo Gonçalves de Oliveira (OAB 332239/SP), Karina Vitoriano (OAB 350141/SP), José Tadeu Cunha - réu-revel , Sonia Cristina Camargo Cunha - réu-revel Processo 1000388-86.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Murilo Antunes da Silva, Stela Sodre Gonçalves - Reqdo: Dirley Cunha Neto, Polyana Ribeiro Campana, José Tadeu Cunha, Sonia Cristina Camargo Cunha - Vistos. 1 - A matéria tida como preliminar se confunde com o mérito, e será conjuntamente analisada quando da prolação de sentença. No mais, inexistindo nulidades ou irregularidade a serem sanadas, dou o feito por saneado, fixando como ponto controvertido o direito ao recebimento dos valores indicados na exordial. 2 - Por se tratar de prova necessária a resolução da lide, DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento das testemunhas arroladas (fl. 153), e DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 12/06/2025 às 15h00, que será realizada através da ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no equipamento das partes, advogados e testemunhas), de forma híbrida por videoconferência, dispensando-se as partes e testemunhas de comparecer presencialmente no fórum da comarca, de onde participará somente o magistrado. O acesso se dará pelo link constante do rodapé desta decisão, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual, inclusive, a partir de um telefone celular com conexão à internet. No dia e hora designados, todos os participantes, inclusive o(a) advogado(a), as partes e testemunhas deverão acessar o link fornecido para acesso à audiência, com o áudio e vídeo devidamente habilitados, preferencialmente com antecedência, a fim de se verificar a presença de todos para o bom andamento dos trabalhos, bem como apresentar documento original de identificação, quando solicitado, e somente poderão deixar a reunião quando dispensados pelo magistrado. O manual de participação em audiências virtuais está disponível no endereço , pelo item 'participar de uma audiência virtual'. Nos termos da Resolução CNJ 481/2022, manifestem as partes eventual oposição/preferência no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, sendo interpretado o silêncio como concordância com os termos acima estabelecidos. 3 - Intimem-se as partes da designação na pessoa dos(as) respectivos(as) patronos(as), através de publicação no DJe, inclusive para que, na forma do art. 455, caput do Código de Processo Civil, providenciem cada qual a intimação das testemunhas que arrolarem, comprovando-se nos autos no prazo de até 03 (três) dias antes da audiência (art. 455, §1º do CPC). 4 - Para que eventualmente seja disponibilizado novamente o link para acesso a audiência no dia e hora designados, intimem-se as partes e os(as) patronos(as), por meio de publicação no Diário Oficial, para que indiquem endereço eletrônico (e-mail) e telefone celular com acesso ao WhatsApp, inclusive das testemunhas caso lhes sejam indicado por elas, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data designada. Int.
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