Lidia Maria Cavalcante Monteiro
Lidia Maria Cavalcante Monteiro
Número da OAB:
OAB/SP 350147
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lidia Maria Cavalcante Monteiro possui 10 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
LIDIA MARIA CAVALCANTE MONTEIRO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013930-11.2019.8.26.0361 (processo principal 1004308-27.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - Bradesco Saúde S/A - Joaquim Leoncio de Carvalho Neto - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES (OAB 324069/SP), PAULO HENRIQUE KURASHIMA (OAB 305617/SP), LIDIA MARIA CAVALCANTE MONTEIRO (OAB 350147/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013930-11.2019.8.26.0361 (processo principal 1004308-27.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - Bradesco Saúde S/A - Joaquim Leoncio de Carvalho Neto - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES (OAB 324069/SP), PAULO HENRIQUE KURASHIMA (OAB 305617/SP), LIDIA MARIA CAVALCANTE MONTEIRO (OAB 350147/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006805-65.2024.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - R.R. - L.R.I. - Vistos. 1) Depreque-se a realização de estudo psicossocial em relação à autora, conforme já determinado na decisão de saneamento. 2) Fls. 284: Fica a requerida intimada da nova data agendada para realização de estudo social, devendo comparecer ao ato conforme solicitado. Intime-se. - ADV: NATHALY ARDUINI CANTERO CARAMANTI (OAB 489338/SP), LIDIA MARIA CAVALCANTE MONTEIRO (OAB 350147/SP), PRISCILA CASSIANO CANGUSSU LIMA (OAB 316548/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013930-11.2019.8.26.0361 (processo principal 1004308-27.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - Bradesco Saúde S/A - Joaquim Leoncio de Carvalho Neto - Deverá a parte interessada providenciar o recolhimento da taxa de desarquivamento de processo (R$ 44,87 - guia FEDTJ - código 206-2), observado que os presentes autos encontram-se na fila de processos arquivados. - ADV: LIDIA MARIA CAVALCANTE MONTEIRO (OAB 350147/SP), THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES (OAB 324069/SP), PAULO HENRIQUE KURASHIMA (OAB 305617/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005028-13.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Guilherme Alcaia Neto e outro - Jardins do Indaiá Empreendimentos e Participações Spe Ltda e outros - Ciente do v. Acórdão. Providencia a serventia a retirada de eventual tarja de urgência. Considerando que o início da fase de cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia e/ou obrigação de fazer/não-fazer depende de requerimento do exequente (CPC, artigos 513, § 1º, e 523 princípios dispositivo e inércia da jurisdição), aguarde-se manifestação da parte interessada por 10 dias. Anoto que, nos termos do art. 1.286, §2º da NGCGJ, o requerimento de cumprimento de sentença deve ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso; III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Ademais, nos termos do art. 524 do CPC, a petição deve conter: I-o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Por fim, nos termos do art. 9º da Resolução TJSP, nº 551/2011, a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá, entre outras providências, carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares em conformidade com as especificações técnicas do sistema e na ordem em que deverão aparecer no processo, além de serem nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. No silêncio, arquivem-se os autos. Int - ADV: LIDIA MARIA CAVALCANTE MONTEIRO (OAB 350147/SP), LIDIA MARIA CAVALCANTE MONTEIRO (OAB 350147/SP), RITA DE CÁSSIA PROENÇA ROGGERO (OAB 225853/SP), RITA DE CÁSSIA PROENÇA ROGGERO (OAB 225853/SP), SAMARA FEITOSA DOS SANTOS (OAB 21488/PB), SAMARA FEITOSA DOS SANTOS (OAB 21488/PB), RITA DE CÁSSIA PROENÇA ROGGERO (OAB 225853/SP), ELISA DE TOLEDO TABLER DE LIMA (OAB 251796/SP), ELISA DE TOLEDO TABLER DE LIMA (OAB 251796/SP), ELISA DE TOLEDO TABLER DE LIMA (OAB 251796/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002967-70.2022.4.03.6133 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: VALDOMIRO DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: LIDIA MARIA CAVALCANTE MONTEIRO - SP350147-A, THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES - SP324069-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de abril de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002967-70.2022.4.03.6133 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: VALDOMIRO DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: LIDIA MARIA CAVALCANTE MONTEIRO - SP350147-A, THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES - SP324069-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002967-70.2022.4.03.6133 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: VALDOMIRO DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: LIDIA MARIA CAVALCANTE MONTEIRO - SP350147-A, THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES - SP324069-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VALDOMIRO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial mediante o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/01/1991 a 20/01/1991, 01/10/1992 a 27/08/1993 e de 25/06/2019 a 04/08/2020, ressalvando que o período de 03/07/1995 a 25/06/2019 já teria sido reconhecido como especial em sede administrativa. A r. sentença (ID 312820004) julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o período de 01/10/1992 a 27/08/1993, na qualidade de frentista, sem conceder o benefício de aposentadoria especial, haja vista que o autor teria atingido tempo insuficiente para concessão do benefício mesmo que se reafirmasse a DER. Custas na forma da lei. Honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A parte autora opôs embargos declaratórios (ID 312820008) afirmando que o PPP juntado aos autos mencionaria que houve exposição a agente agressivo no período de 25/06/2019 a 04/08/2020, requerendo a reafirmação da DER e, subsidiariamente a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. O douto juízo rejeitou os embargos sob alegação de que o PPP teria sido juntado somente em sede de embargos declaratórios, não havendo qualquer omissão na sentença, salientando que o autor em nenhum momento teria requerido a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. O autor ofertou apelação (ID 312820016),requerendo a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço com o reconhecimento do período de 26/06/2019 a 04/08/2020 como especial, mediante a reafirmação da DER. Não houve apelação da autarquia. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002967-70.2022.4.03.6133 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: VALDOMIRO DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: LIDIA MARIA CAVALCANTE MONTEIRO - SP350147-A, THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES - SP324069-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO O EXMO. DES. FEDERAL RELATOR TORU YAMAMOTO Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II. Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98. Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição: 1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres; 2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98: - têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. In casu, tendo em vista a não insurgência do INSS, o período de 01/10/1992 a 27/08/1993, tal interregno deve ser tido por incontroverso. Portanto, a controvérsia nos presentes autos refere-se à possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de serviço comum, e o reconhecimento do período de 26/06/2019 a 04/08/2020, mediante reafirmação da DER. Como não foi alegada a falta de interesse de agir pela autarquia, deixo de analisar referido tópico. Atividade Especial A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo, como a seguir se verifica. De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico. A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para aposentadoria especial. Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica. A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Neste sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355). O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde. Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual é de se considerar o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997. Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014) Ademais, dispõe o Decreto nº 4.827/03 (que deu nova redação ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99): Art. 1º, § 2º - As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Destaco, ainda, que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa, ou nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado. Por seu turno, o recebimento de adicional de insalubridade ou de pagamento da taxa SAT (com indicação de IEAN no CNIS) não implica necessariamente no reconhecimento de exercício de atividade especial, que tem que ser comprovada pelos meios estabelecidos na legislação vigente. Quanto à possibilidade da contagem do tempo em gozo de auxílio-doença como atividade especial, o julgamento proferido em sede de repetitivo (Tema repetitivo n. 998), fixou da seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”. Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. E também não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Quanto à eficácia do EPI, vale dizer que, por ocasião do julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou as seguintes teses: a) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; b) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458. Contudo, cabe ressaltar que, para descaracterização da atividade especial em razão do uso de EPI, há necessidade de prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Contudo, computando-se os períodos ora reconhecidos, acrescidos dos períodos considerados incontroversos até o requerimento administrativo (23/05/2019), resulta em menos de 25 anos de tempo de serviço especial, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para a concessão da aposentadoria especial. E somando-se os períodos de atividade comum e especial até a data do referido requerimento administrativo (23/05/2019), perfaz o autor o tempo mínimo exigido para concessão de aposentadoria por tempo de serviço. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (91.47 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). No caso dos autos, o autor juntou extemporaneamente o PPP (ID 312820011) que informa a exposição a agentes agressivos no período de 25/06/2019 a 04/08/2020, por exposição a agentes biológicos, enquadrando-se no código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Ressalte-se que, o STJ julgou definitivamente o Tema 995 (possibilidade de reafirmação da DER), por ocasião do julgamento do REsp nº 1.727.069-SP, fixando a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. E, computando-se a atividade especial até 13/11/2019, observa-se que o autor cumpriu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial em referida data. Contudo, como o documento foi juntado somente em sede judicial, tendo em vista que o cumprimento dos requisitos se deu entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, entendo que o termo inicial do benefício deva ser fixado na data da citação, o que não caracteriza a reafirmação da DER propriamente dita. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação de mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até 45 (quarenta e cinco) dias, surgirão, a partir daí parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. Desse modo, o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos termos do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório. No que se refere aos honorários advocatícios, nos termos do julgamento proferido, aos 23/10/2019, nos autos do REsp 1.727.063-SP (Tema Repetitivo 995) deixo de condenar o INSS ao pagamento de tal verba, uma vez que não houve oposição ao reconhecimento do pedido à luz dos novos fatos. Cumpre observar, ainda, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio de 1998. Neste sentido, é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL . TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL APÓS 1998. CÔMPUTO. MP N. 1663-15 CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998. MANUTENÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Quinta Turma. 2. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010). Ante o exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço a contar da data do requerimento administrativo, e para reconhecer a atividade especial no período de 25/06/2019 a 04/08/2020, determinando a concessão de aposentadoria especial a contar da data da citação, podendo o autor optar pelo benefício mais benéfico, nos termos da fundamentação. É como voto. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 13/04/1963 Sexo Masculino DER 23/05/2019 Reafirmação da DER 04/08/2020 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 - 01/10/1985 01/04/1986 1.00 0 anos, 6 meses e 1 dia 7 2 - 01/11/1985 01/04/1986 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 3 - 01/07/1987 30/07/1987 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 4 - 01/01/1991 20/01/1991 1.00 0 anos, 0 meses e 20 dias 1 5 especial 01/10/1992 27/08/1993 1.40 Especial 0 anos, 10 meses e 27 dias + 0 anos, 4 meses e 10 dias = 1 ano, 3 meses e 7 dias 11 6 ag biológicos 03/07/1995 25/06/2019 1.40 Especial 23 anos, 11 meses e 23 dias + 9 anos, 7 meses e 3 dias = 33 anos, 6 meses e 26 dias Período parcialmente posterior à DER 288 7 ag biológicos 26/06/2019 04/08/2020 1.40 Especial 1 ano, 2 meses e 5 dias + 0 anos, 1 mês e 25 dias = 1 ano, 4 meses e 0 dias Período especial após EC nº 103/19 não convertido Período posterior à DER 14 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 6 anos, 8 meses e 29 dias 62 35 anos, 8 meses e 3 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 9 anos, 3 meses e 18 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 8 anos, 0 meses e 28 dias 73 36 anos, 7 meses e 15 dias inaplicável Até a DER (23/05/2019) 35 anos, 4 meses e 9 dias 307 56 anos, 1 meses e 10 dias 91.4694 Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 36 anos, 0 meses e 7 dias 313 56 anos, 7 meses e 0 dias 92.6028 Até 31/12/2019 36 anos, 1 mês e 24 dias 314 56 anos, 8 meses e 17 dias 92.8639 Até a reafirmação da DER (04/08/2020) 36 anos, 8 meses e 28 dias 322 57 anos, 3 meses e 21 dias 94.0528 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições. Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 23/05/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (91.47 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (92.60 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). Em 31/12/2019, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61 anos). tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos). Em 04/08/2020 (reafirmação da DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61.5 anos). tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos). QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 13/04/1963 Sexo Masculino DER 23/05/2019 Reafirmação da DER 04/08/2020 Tempo especial Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 5 especial 01/10/1992 27/08/1993 Especial 25 anos 0 anos, 10 meses e 27 dias 11 6 ag biológicos 03/07/1995 25/06/2019 Especial 25 anos 23 anos, 11 meses e 23 dias Período parcialmente posterior à DER 288 7 ag biológicos 26/06/2019 04/08/2020 Especial 25 anos 1 ano, 2 meses e 5 dias Período posterior à DER 14 Tempo comum Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 - 01/10/1985 01/04/1986 1.00 0 anos, 6 meses e 1 dia 7 2 - 01/11/1985 01/04/1986 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 3 - 01/07/1987 30/07/1987 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 4 - 01/01/1991 20/01/1991 1.00 0 anos, 0 meses e 20 dias 1 Marco Temporal Tempo especial Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos Carência Idade Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) Até a DER (23/05/2019) 24 anos, 9 meses e 18 dias Inaplicável 307 56 anos, 1 meses e 10 dias Inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 25 anos, 3 meses e 8 dias Inaplicável 313 56 anos, 7 meses e 0 dias Inaplicável Até a reafirmação da DER (04/08/2020) 25 anos, 11 meses e 29 dias 26 anos, 7 meses e 20 dias 322 57 anos, 3 meses e 21 dias 83.9472 - Aposentadoria especial Em 23/05/2019 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 0 anos, 2 meses e 12 dias). Em 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%). Em 04/08/2020 (reafirmação da DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (86 pontos) exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5002967-70.2022.4.03.6133 Requerente: VALDOMIRO DOS SANTOS Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Demanda proposta objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial mediante o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/01/1991 a 20/01/1991, 01/10/1992 a 27/08/1993 e de 25/06/2019 a 04/08/2020, ressalvando que o período de 03/07/1995 a 25/06/2019 já teria sido reconhecido como especial em sede administrativa.II. Questão em discussão 2. (i) possibilidade de reconhecimento do período de 26/06/2019 a 04/08/2020 como especial para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação da DER. III. Razões de decidir 3. No caso dos autos, o autor juntou extemporaneamente o PPP (ID 312820011) que informa a exposição a agentes agressivos no período de 25/06/2019 a 04/08/2020, por exposição a agentes biológicos, enquadrando-se no código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Ressalte-se que, o STJ julgou definitivamente o Tema 995 (possibilidade de reafirmação da DER), por ocasião do julgamento do REsp nº 1.727.069-SP. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação da parte autora parcialmente provida. _________ Dispositivos relevantes citados: artigos 52, 53 e 57 da Lei nº 8.213/91. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TORU YAMAMOTO Desembargador Federal