Ana Lúcia De Oliveira

Ana Lúcia De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 350369

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Lúcia De Oliveira possui 299 comunicações processuais, em 190 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJAL, TJSP, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 190
Total de Intimações: 299
Tribunais: TJAL, TJSP, TJPR, TRT15, TRF3
Nome: ANA LÚCIA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
155
Últimos 30 dias
296
Últimos 90 dias
299
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (87) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (83) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (39) APELAçãO CíVEL (12) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 299 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000313-83.2022.4.03.6142 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: MATHEUS FIRME GARCIA Advogados do(a) APELANTE: ANA LUCIA DE OLIVEIRA - SP350369-A, THIAGO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP413792-A APELADO: INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA Advogado do(a) APELADO: NATALIA DE SOUZA ERENO - SP340896-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou improcedentes os pedidos para condenar o Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista (UNIMEP) a expedir o diploma do curso de Odontologia, até 14/01/2022, bem como declarar a nulidade de nota acadêmica referente à matéria “Clínica Integrada Supervisionada IV”. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Eg. Corte. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço o presente recurso e passo ao seu exame. Nos termos do art. 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inc. IV, “a”), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inc. IV, “b”) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV, “c”); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inc. V, “a”), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inc. V, “b”), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. V, “c”). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, incs. IV e V, do CPC. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. Sobre a questão, o E. Supremo Tribunal Federal julgou sob o rito da Repercussão Geral (TEMA 485) no RE 632.853 (leading case), cuja tese jurídica firmada abaixo transcrevo: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. No mesmo sentido, outros julgados do E. Supremo Tribunal Federal, na mesma linha da repercussão geral assentada: Agravo regimental em mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Concurso Público. Legalidade do edital não questionada. Impossibilidade de o Poder Judiciário reexaminar o mérito de critérios de correção e de atribuição de nota. Agravo regimental não provido. 1. O edital restringiu a divulgação de justificativas às questões cujo gabarito fosse alterado/anulado, conferindo, assim, publicidade e transparência à revisão de resultado que atingisse todos os candidatos, independentemente de terem oferecido recurso ou de serem beneficiados ou prejudicados pela modificação (princípio da impessoalidade). 2. É assente nesta Corte que é impossível se discutirem, em sede de mandado de segurança, questões controversas acerca do mérito das questões objetivas propostas em concurso público. O Supremo Tribunal Federal já deixou assentado, em tema de concurso público, não ser lícito, ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador para efeito de reexaminar critérios de correção e de elaboração das provas (MS nº 21.176/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho, DJ de 20/3/92; MS nº 21.408/BA, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 29/5/92; AO nº 1.395/ES-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 22/10/10). 3. Agravo regimental não provido. (MS 31067 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 27-11-2013 PUBLIC 28-11-2013) Concurso público: controle jurisdicional admissível, quando não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital - nele incluído o programa - é a lei do concurso. Precedente (RE 434.708, 21.6.2005, Pertence, DJ 09.09.2005). (RE 526600 AgR, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 12/06/2007, DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00083 EMENT VOL-02283-09 PP-01739 LEXSTF v. 29, n. 346, 2007, p. 320-324) Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas (MS 21176, Plenário). Agravo regimental improvido. (RE 243056 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Primeira Turma, julgado em 06/03/2001, DJ 06-04-2001 PP-00096 EMENT VOL-02026-07 PP-01560) Não é diferente a jurisprudência desta Eg. Corte: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO JUDICIÁRIO. CORREÇÃO DA PROVA. RECURSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I.CASO EM EXAME 1.Mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Coordenação de Recursos da Fundação Carlos Chagas , delegado pelo Exmo. Desembargador Federal Presidente deste Regional. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Discute-se a existência de ato ilegal ou abusivo da autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, quanto à correção da prova e julgamento do respectivo recurso administrativo. III.RAZÕES DE DECIDIR 3. Considerando que no novo estatuto processual (Lei nº 13.105/15), "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural " (art. 99, § 3º), bem como a inexistência de indícios para ilidir tal presunção, deferido o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, CPC. 4.. O Supremo Tribunal Federal, pela sistemática de repercussão geral, nos autos do RE 632.853/CE, afetado sob o Tema 485, fixou a tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. 5. Não compete ao Poder Judiciário ingerir-se nos atos da Administração Pública, dependentes de juízo de conveniência e oportunidade, como na hipótese de elaboração, correção e pontuação de provas de concurso público. 6.No que tange à fundamentação do recurso, a Banca Examinadora foi clara ao afirmar que “houve falhas pontuais na articulação dos argumentos” e ao esclarecer “que os critérios estabelecidos para a avaliação da Prova Discursiva-Redação, constantes do Edital do Concurso, foram rigorosamente respeitados, concluindo-se que a atribuição dos pontos está inteiramente adequada e nada houve a ser alterado”, não se justificando, portanto, a nota máxima almejada para a redação apresentada, no quesito “Estrutura”. Corroboram esse entendimento, as informações prestadas pela Fundação Carlos Chagas, nas quais são apontadas detalhadamente os erros cometidos pelo candidato. 7.A decisão administrativa foi devidamente fundamentada, não havendo qualquer mácula aos princípios que norteiam a Administração Pública, previstos no art. 37, CF e art. 2º, Lei 9.784/99, ou nula por falta de fundamentação, em ofensa ao disposto no art. 93, IX, CF. e art. 50, §1º, Lei nº 9.784/99. 8.Não se verifica qualquer ilegalidade no ato tido coator, não se justificando a concessão da ordem pleiteada. 9. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, Lei 12.016/09. IV. DISPOSITIVO 10.Segurança denegada. ---------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, § 3º; CF, arts. 37 e 93, IX; Lei 9.784/99, arts. 2º e 50, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE (Tema 485); STJ, AgInt nos EDcl no RMS 72771 / RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/08/2024. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, MSCiv - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 5026803-70.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 17/12/2024, Intimação via sistema DATA: 18/12/2024) Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença, também pelos respectivos e apropriados fundamentos. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, “b”, nego provimento à apelação. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura digital.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003934-79.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Alessandra dos Santos Fernandes Soares - Para que possa ser analisado o pedido de assistência judiciária gratuita, comprove o requerente, documentalmente, o valor de seus rendimentos atualizados/benefício atualizado ou, na impossibilidade, deverá apresentar cópia da última declaração de imposto de renda ou o comprovante de não entrega, ou, ainda, que não tem condições de arcar com as despesas do presente feito, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: ANA LÚCIA DE OLIVEIRA (OAB 350369/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000456-80.2025.8.26.0322 (processo principal 1002332-87.2024.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Rosana Aparecida Pereira - Abcb Amar Brasil Clube de Benefícios - Diante da renúncia (fls.83/84), o renunciante continuará a representar o mandante, nos 10 dias seguintes à notificação, no que for necessário, a fim de evitar-lhe prejuízo (CPC, § 1.º do art. 112 e Lei n.º 4.215, de 27.04.63, art. 70, § 6º e 103, XVII). Decorrido o prazo, exclua-se o nome do(a)(s) renunciante(s) do sistema informatizado. Caso a parte não regularize sua representação processual constituindo novo procurador, o feito prosseguirá regularmente, aplicando-se ao requerido os efeitos do art. 346 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), ANA LÚCIA DE OLIVEIRA (OAB 350369/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003943-41.2025.8.26.0322 - Petição Cível - Petição intermediária - Alessandra dos Santos Fernandes Soares - Considerando que ainda não há lei regulamentando a conciliação por parte da Fazenda Pública do Estado, dispenso a audiência prévia de conciliação. Cite-se, por meio do portal eletrônico, para, querendo, apresentar contestação em quinze (15) dias, contados da citação, sob pena de revelia. - ADV: ANA LÚCIA DE OLIVEIRA (OAB 350369/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001827-79.2025.8.26.0322 (processo principal 1002421-47.2023.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Maria Lucia dos Santos - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Vistos. Diante do pagamento noticiado, com o qual concordou a parte exequente, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro por sentença, EXTINTO o feito. Dou por certificado o trânsito em julgado, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ficando dispensada a certificação pela Secretaria do Juízo. Expeça-se MLE do valor de fls. 29/30 em favor da parte exequente. Promova a serventia a verificação das eventuais taxas/despesas processuais a serem recolhidas, sob pena de inscrição como dívida ativa, em observância ao disposto no art. 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Havendo taxas/despesas a serem recolhidas, as mesmas deverão ser especificadas, constando o respectivo valor devido, e a parte deverá ser intimada para que comprove seu recolhimento, observando-se, inclusive, o disposto no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Caso não comprovado o recolhimento devido, deverá ser expedida certidão para inscrição do valor como dívida ativa, observando-se o teor do Comunicado Conjunto nº 2455/2019. Infrutíferas as pesquisas, o que deverá ser certificado e juntado aos autos a tela da consulta, fica autorizado o arquivamento do processo, desde que não existam outras providências a serem tomadas. Caso a parte não possua patrono constituído e seja expedida carta com aviso de recebimento para sua intimação, retornando o AR como "não procurado" ou "ausente", diante da ausência de normativo próprio, fica autorizado o arquivamento do feito sem o recolhimento das custas/despesas e sem expedição de certidão para inscrição na Dívida Ativa. Comprovado o recolhimento das taxas eventualmente devidas ou a inscrição em Dívida Ativa ou caso não hajam taxas a serem recolhidas, promova a serventia as anotações e comunicações necessárias, arquivando-se posteriormente os autos. P. I. C. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), ANA LÚCIA DE OLIVEIRA (OAB 350369/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001197-06.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Sandra Aparecida Zanoti - INTIME(M)-SE da perícia agendada para o dia 13 de agosto de 2025, às 9:45 horas, nas dependências do hospital CAIS - Clemente Ferreira, com endereço a Estrada Lins a Guaiçara - km 4, cidade de Lins-SP. O(A) periciando(a) deve ser intimado(a) pessoalmente, mediante expedição de mandado na modalidade urgente. SENDO A PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA E NECESSITANDO DE REQUISIÇÃO DE PASSAGENS (inclusive para acompanhante), DEVERÁ FORMULAR O REQUERIMENTO NOS AUTOS, POR INTERMÉDIO DE SEU PROCURADOR, NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS, SOB PENA DE PRECLUSÃO, anotando-se que o convênio é com a Empresa Reunidas Paulista de Transporte Ltda. No caso de passe para acompanhante deverá indicar o nome e qualificação, principalmente RG, bem como justificar a necessidade de estar acompanhado na viagem. Com o protocolo da petição, solicita-se ao procurador que encaminhe email à vara para que o pedido seja apreciado com urgência (lins3cv@tjsp.jus.br) - ADV: ANA LÚCIA DE OLIVEIRA (OAB 350369/SP), THIAGO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 413792/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003676-57.2023.8.26.0322 (processo principal 0008306-55.2006.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Revisão - M.J.Z.D. - A.S.D. - Considerando que a avaliação de bens passou a ser atribuição do cargo de oficial de justiça, nos termos do artigo 870, do NCPC, defiro que a avaliação do imóvel de matricula n.º 26.196, (fls. 126/127). Expeça-se mandado para avaliação do imóvel acima descrito. Intimem-se. - ADV: ANA LÚCIA DE OLIVEIRA (OAB 350369/SP), JEFERSON NOGUEIRA (OAB 366501/SP)
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