Danielli Ferreira Gomes
Danielli Ferreira Gomes
Número da OAB:
OAB/SP 350400
📋 Resumo Completo
Dr(a). Danielli Ferreira Gomes possui 123 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT24, TJMS, TJBA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
123
Tribunais:
TRT24, TJMS, TJBA, TRF3, TJSP, TST, TJPR
Nome:
DANIELLI FERREIRA GOMES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
113
Últimos 90 dias
123
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 123 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004439-53.2024.8.26.0048 - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - R.C.N. e outro - M.A.S.C. - R.T.C. - Certidão de fl. 300: "Certifico e dou fé que, nos termos do quanto determinado no item 3 da r. decisão de fls. 297/298, procedi com a expedição do respectivo MLE (fl. 294), aguardando conferência pelo Cartório e assinatura pelo Magistrado, com posterior envio eletrônico ao Banco do Brasil para transferência do valor solicitado. ". - ADV: WILLIAM DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 454570/SP), EDER FURTADO ALVES (OAB 15625/MS), WILLIAM DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 454570/SP), DANIELLI FERREIRA GOMES (OAB 350400/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001151-88.2023.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Família - J.J.S.S. - - J.V.S.S. - - J.P.S.S. - - A.G.S.S. - Vistos. Fl. 151/152: INDEFIRO o pedido de intimação do requerido por meio do aplicativo WhatsApp. Com efeito, a possibilidade de citação por meio eletrônico, prevista no art. 246, V, do CPC, é condicionada à sua regulamentação legislativa. À míngua de previsão legal da citação pela via indicada (aplicativo WhatsApp), não se vislumbra a possibilidade de sua utilização para a integração da parte à lide, em vista da ineficácia dela decorrente. A Lei nº. 11.419/2006, que regula a informatização do processo judicial, condiciona a prática de atos processuais por meio eletrônico ao credenciamento perante o Poder Judiciário e ao uso de assinatura eletrônica, o que resta inviabilizado na via indicada. Lembro que, de acordo com o art. 280 do NCPC, as citações e intimações serão nulas quando feitas à revelia das prescrições legais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Inventário e partilha Pedido de citação por meio do aplicativo whatsapp Inviabilidade Citação por meio eletrônico, disciplinada pelo art. 246, V, do CPC, depende da regulamentação legal específica Lei nº 11.419/2006, relativa à informatização do processo judicial, condiciona a prática de atos processuais eletrônicos ao prévio credenciamento perante o Poder Judiciário e ao uso de assinatura eletrônica, o que resta inviabilizado na via indicada Documentos juntados que não comprovam, inequivocamente, a titularidade da conta do aplicativo atribuída à citanda Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21120633620208260000 SP 2112063-36.2020.8.26.0000, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 18/06/2020, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2020) (grifou-se) Anote-se que, malgrado o C. Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a possibilidade de citação por meio do aplicativo WhatsApp no âmbito do processo penal (HC 641.877), o fez de forma excepcional, entendendo ser possível somente se houver elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual. Mesmo que esse fosse o caso, lembro que tal modalidade de citação não foi regulamentada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Aliás, conforme Comunicado CG n.º 2265/2017, disponibilizado no DJE em 5/10/2017, é vedada a utilização do aplicativo WhatsApp para citações e intimações. COMUNICADO CG Nº 2265/2017 (Protocolo nº 2017/121184) A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA aos senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais, Membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, Procuradores das Fazendas, Advogados e ao público em geral que, tendo em vista a grandiosidade deste Tribunal bandeirante e dentro da pauta de avanço do processo digital, sem prejuízo de outras iniciativas processuais, por ora, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se abstém de utilizar o procedimento de intimação via aplicativo Whatsapp. Tal medida tem como intuito garantir a segurança jurídica e processual dos autos submetidos a este Tribunal. Atualmente citações e intimações nos processos eletrônicos são realizadas por carta AR Digital Unipaginada, nos termos do Comunicado CG nº 1817/2016, trazendo agilidade e segurança. Mesmo que tal situação tenha sido recentemente abrandada pelo Comunicado CG n.º 262/2020, diante do cenário sanitário atual, passando a ser permitida a utilização do referido aplicativo, exclusivamente por Oficiais de Justiça, para intimação da vítima a respeito de concessões ou indeferimentos de medidas protetivas no âmbito da Lei n.º 11.340/2006, esse não é o caso dos autos. Nesse sentido: ALIMENTOS CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Petição inicial indeferida, nos termos do artigo 924, inc. I, c/c art. 300, inc. III, do CPC Insurgência da exequente Pretensão de reconhecimento da citação do executado realizada pela exequente através aplicativo WHATSAPP - Descabimento Ausência de previsão legal para citação via whatsapp - O ato de citação deve ocorrer por determinação do juízo e revestido das formalidades legais Executado que não foi cientificado da decisão que fixou os alimentos provisórios, visto que a carta precatória para sua citação ainda não foi cumprida Além disso, a cópia das conversas anexadas pela exequente não comprovam de forma inequívoca a ciência do executado em relação à fixação dos alimentos provisórios Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP. 8ª Câmara de Direito Privado. AC 0003751-40.2020.8.26.0019. Relator: Salles Rossi. Data de Julgamento: 23/09/2020. DJe: 23/09/2020). No caso, não há previsão legal para reconhecimento do tipo de intimação pretendida. Portanto, inviável a intimação via WhatsApp, que fica indeferida. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção. - ADV: DANIELLI FERREIRA GOMES (OAB 350400/SP), DANIELLI FERREIRA GOMES (OAB 350400/SP), DANIELLI FERREIRA GOMES (OAB 350400/SP), DANIELLI FERREIRA GOMES (OAB 350400/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004439-53.2024.8.26.0048 - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - R.C.N. e outro - M.A.S.C. - R.T.C. - Ofício disponível à parte exequente a fl. 308 dos autos, para impressão, instrução e encaminhamento, com posterior comprovação nos autos no prazo legal. Publicação de fl. 309 - deve ser desconsiderada pela parte exequente, pois emitida erroneamente pelo sistema. - ADV: DANIELLI FERREIRA GOMES (OAB 350400/SP), WILLIAM DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 454570/SP), WILLIAM DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 454570/SP), EDER FURTADO ALVES (OAB 15625/MS)
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Tribunal: TJMS | Data: 25/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004439-53.2024.8.26.0048 - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - R.C.N. - - M.A.S.C.F. - M.A.S.C. - R.T.C. - Fica a parte exequente intimada a manifestar-se nos autos, no prazo legal, sobre a impugnação ofertada nos autos pelo executado. - ADV: DANIELLI FERREIRA GOMES (OAB 350400/SP), EDER FURTADO ALVES (OAB 15625/MS), WILLIAM DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 454570/SP), WILLIAM DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 454570/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500028-61.2024.8.26.0515 - Ação Penal de Competência do Júri - Fato Atípico - CLAUDINEI DA SILVA - Sem prejuízo a ordem da manifestação das partes, vieram os autos conclusos para preparação do processo para julgamento em Plenário. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de CLAUDINEI DA SILVA, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (fls. 128/132). O acusado teve a prisão temporária decretada em 22 de janeiro de 2024, nos autos de nº 1500015-62.2024.8.26.0515 (apenso a estes autos), em decisão de fls. 43/46. O mandado de prisão temporária foi cumprido em 24 de janeiro de 2024 (fls. 55/56 do apenso). Decisão prorrogando a prisão temporária às fls. 109/111 dos autos n. 1500015-62.2024. Mandado de prorrogação de prisão temporária cumprido em 22 de fevereiro de 2024 (fls. 118/119 do apenso). A denúncia foi recebida em 21 de março de 2024 , ocasião em que também foi determinada a conversão da prisão temporária em prisão preventiva (fls. 133/138). Citado, o acusado ofereceu resposta à acusação (fls. 233/238), por meio de advogada dativa. Ausente hipótese de absolvição sumária (art. 397 do CPP), foi designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas e, ao final, interrogado o acusado. Encerrada a instrução e atualizados os antecedentes criminais do réu, operou-se a substituição dos debates orais por memorias escritos. O Ministério Público postulou a procedência da denúncia, nos exatos termos da denúncia, por entender comprovada a materialidade e suficientes os indícios de autoria delitiva (fls. 396/406). A Defesa, por sua vez, requereu a impronúncia do acusado, sustentando pelo reconhecimento da insuficiência probatória. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do delito, para lesão corporal grave, em razão da ausência de intenção homicida. No mais, em caso de pronúncia, pleiteou o afastamento das qualificadoras, porquanto não demonstradas na primeira fase do procedimento (fls. 412/421). O réu CLAUDINEI DA SILVA foi pronunciado por sentença para ser submetido ao julgamento do Tribunal do Júri, como incurso na sanção do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (fls. 422/435), o que foi confirmado pelo V. Acórdão de fls. 495/522 após a interposição de Recurso em Sentido Estrito pela Defesa. Pelo Cartório, foi certificado o trânsito em julgado da sentença de pronúncia (fls. 539). Na sequência, as partes foram intimadas no prazo do artigo 422 do CPP, oportunidade em que requereram diligências e arrolaram testemunhas às fls. 544/545 e 550/551. É O RELATÓRIO. Não havendo nulidades a serem sanadas ou fatos a serem esclarecidos (art. 423, I, CPP), determino o que segue: 1) Designo o dia 26 de Novembro de 2025, às 09h30min para a realização da Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Juri. 2) Intimem-se as partes, bem como as testemunhas por elas arroladas. 3) Promova-se a intimação da vítima (se possível), nos termos do artigo 201, caput, do CPP. 4) Promova-se a intimação do réu, pessoalmente e via edital, bem como requisite-se a sua condução, se necessário. 5) Oficie-se à Policia Militar requisitando efetivo para o acompanhamento da Sessão Plenária designada. Sem prejuízo, oficie-se à DelPol de origem, comunicando-se que a arma branca apreendida deverá permanecer sob guarda da Autoridade Policial enviando-a somente para a realização da Sessão Plenária do Tribunal do Juri. Outrossim, fica autorizada as partes, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias antes da Sessão Plenária, formularem novos requerimentos a fim de possibilitar a preparação do plenário do Júri pelo Juízo, ressalvada, por certo, a juntada de documentos no prazo legal. Demais diligências necessárias. Intimem-se. - ADV: DANIELLI FERREIRA GOMES (OAB 350400/SP)
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