Patricia Alves Brandao Xavier

Patricia Alves Brandao Xavier

Número da OAB: OAB/SP 350524

📋 Resumo Completo

Dr(a). Patricia Alves Brandao Xavier possui 104 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 71
Total de Intimações: 104
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: PATRICIA ALVES BRANDAO XAVIER

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
104
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (25) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21) APELAçãO CíVEL (10) RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008280-83.2024.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos PARTE AUTORA: SEBASTIAO JOSE DA SILVA Advogados do(a) PARTE AUTORA: JESSICA ESTEFANIA SANTOS DE GOIS - SP223423, PATRICIA ALVES BRANDAO XAVIER - SP350524 PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA CEAB (CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO) PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE EM SÃO PAULO/SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO E DOU FÉ que, nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 07/2016 deste Juízo, intimo as partes acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para que requeiram o que de direito, no prazo de 2 (dois) dias, arquivando-se os autos no silêncio. GUARULHOS, 29 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001449-25.2025.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: APARECIDA DOS SANTOS MELO Advogados do(a) AUTOR: JESSICA ESTEFANIA SANTOS DE GOIS - SP223423, PATRICIA ALVES BRANDAO XAVIER - SP350524 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, em sentença. Trata-se de ação ajuizada por APARECIDA DOS SANTOS MELO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício previdenciário por incapacidade laborativa, sob a alegação de que possui incapacidade para o exercício de qualquer atividade profissional. Com a petição inicial, a parte autora juntou documentos. A citação do INSS foi dispensada nos termos do Ofício nº203/2014. Foi realizada perícia médica judicial. É o relatório. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme dispõe o artigo 59 do mesmo diploma legal. Já a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/91. Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são: 1) a condição de segurado previdenciário; 2) carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91): para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial, nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91; e 3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; b) para o auxílio por incapacidade temporária: incapacidade total e temporária apenas para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Não se exige, neste caso, insuscetibilidade de recuperação. Ao contrário, é justamente a possibilidade de recuperação que enseja a concessão do auxílio por incapacidade temporária e não da aposentadoria por incapacidade permanente. Já o auxílio-acidente é devido ao segurado que ficar com sequelas, que impliquem na redução de sua capacidade para o trabalho habitual, após a ocorrência de acidente de qualquer natureza, conforme dispõe o artigo 86, da Lei nº 8.213/1991. Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são: 1) a condição de segurado previdenciário; 2) ter sofrido um acidente de qualquer natureza; 3) redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho; 4) nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Para aferir a existência de incapacidade laborativa, nos termos declinados pela parte autora na exordial, foi ela submetida à perícia médica realizada por profissional da confiança deste Juízo. O perito asseverou que a parte autora apresenta: “dores em joelhos. CID M25”. Da análise do laudo elaborado pelo perito judicial, constato que foi descrita de forma minuciosa a enfermidade que acomete a parte autora, bem como as suas repercussões no exercício do seu labor, tendo ele afirmado peremptoriamente que ela NÃO ESTÁ INCAPACITADA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL OU MESMO PARA SUAS ATIVIDADES HABITUAIS. Segundo o perito, a parte autora não está atualmente incapacitada para o exercício de suas atividades habituais. Destaco, no presente caso, que se aplicam os termos do artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei nº 14.331/2022 que diz que: “Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 4ºO pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada.” Ou seja, a Lei nº 14.331/2022, de 04/05/2022, em seu parágrafo 4º do artigo 1º, estabeleceu a previsão de pagamento para apenas uma perícia médica por processo judicial. Ressalto, ainda, os termos do Enunciado nº55, aprovado no V Encontro de Juízes Federais de Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da 3ª Região que, na época que se encontrava em vigor a Lei 13.876/19, já dispunha neste mesmo sentido da Lei 14.331/22: “Em virtude da Lei n.º13876, de 20/09/2019, cujo parágrafo 3º, do art.1º, prevê o pagamento de apenas uma perícia médica por processo judicial, não deverá ser nomeado perito por especialidades.” (g.m.) Quando da realização da perícia médica a parte autora relatou suas patologias, tendo o especialista a avaliado e concluído pela capacidade laborativa. Ademais, não há que se confundir doença com incapacidade laboral, visto que esta está ligada às limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades para as quais essa pessoa esteja qualificada. A existência de uma doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. Verifica-se que o laudo pericial analisou de forma minuciosa as enfermidades relatadas pela parte autora e sua aptidão para o trabalho, de forma afasto os termos da impugnação ao laudo apresentada pela parte demandante (id. 385330249), uma vez que o laudo médico judicial foi bem fundamentado e embasado no rol probatório dos autos devendo ser, portanto, prestigiado em todos os seus aspectos. Diante desse quadro, adoto a conclusão constante no laudo médico pericial, no sentido de que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho, e em razão da ausência desse requisito, reconheço a improcedência dos pedidos formulados nesta demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Não há condenação em verba de sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. Guarulhos, data da assinatura eletrônica RICCARDO SPENGLER HIDALGO SILVA Juiz Federal Substituto
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005724-11.2024.4.03.6119 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA INEZ DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: JESSICA ESTEFANIA SANTOS DE GOIS - SP223423-A, PATRICIA ALVES BRANDAO XAVIER - SP350524-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente pedido de pensão por morte, tendo em vista o falecimento do companheiro. O INSS alega o não preenchimento dos requisitos para a concessão da pensão por morte, haja vista a não comprovação da união estável, pugnando pela improcedência do pedido. Com apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais pátrios, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula/STJ nº 568, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Quanto à questão de fundo, observe-se o seguinte. Partindo de uma análise exclusivamente positivista, como é de conhecimento vulgar, encontra-se assentado na jurisprudência dos tribunais superiores que a pensão por morte é regida pela legislação do instante do óbito do segurado. Ainda que se discorde dessa premissa, não há como afastá-la, em vista de se tratar de remansoso entendimento jurisprudencial. Por conseguinte, diante de óbitos posteriores ao advento da Lei nº 13.135/2015, há que se considerar, para a concessão do benefício, as importantes (e restritivas) alterações que aquela promoveu no artigo 77 da Lei nº 8.213/1991, com destaque para a disposição abaixo: Artigo 77. [...] § 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará: [...] V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.[...] Urge que façamos uma tabela comparativa da mudança legislativa, a saber: Direito à pensão por morte do cônjuge ou companheiro(a): Lei nº 8.213/1991 MP nº 664/2014, de 30/12/2014, Art. 74, § 2º Lei nº 13.135/2015, de 17/06/2015 Comprovar o casamento ou a união na data do óbito. O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que: Comprovar o casamento ou a união na data do óbito. Do prazo de recebimento do benefício pelo cônjuge ou companheiro(a): Lei nº 8.213/1991 MP nº 664/2014, de 30/12/2014, art. 77, § 5o Lei nº 13.135/2015, de 17/06/2015, art. 77, V, “b” e “c”: Vitalício O tempo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge, companheiro ou companheira, inclusive na hipótese de que trata o § 2º do art. 76, será calculado de acordo com sua expectativa de sobrevida no momento do óbito do instituidor segurado, conforme tabela abaixo: Expectativa de sobrevida à idade x do cônjuge, companheiro ou companheira, em anos (E(x)) Duração do benefício de pensão por morte (em anos) 55 < E(x) 3 50 < E(x) ≤ 55 6 45 < E(x) ≤ 50 9 40 < E(x) ≤ 45 12 35 < E(x) ≤ 40 15 E(x) ≤ 35 vitalícia b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável; 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade Há que se ressaltar, por fim, o disposto no artigo 5º da Lei nº 13.135/2015, segundo o qual “os atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei”. No caso dos autos, a união estável da autora com o segurado falecido, pelo lapso legal, restou comprovada pelos seguintes documentos: Certidão de óbito, que consta que o falecido vivia em união estável com a autora (ID.331349381, pg.07); pedido de batismo assinado pela autora e pelo falecido em 14/08/2019, em que os dois indicaram que eram viúvos e viviam juntos desde 22/04/2017 (ID.331349381, pg.09); declarações do Hospital Neurocenter, constando que a autora acompanhou o falecido no tratamento (ID.331349381, pg.12/14); declaração do centro de atendimento popular, informando que o falecido foi paciente utilizando o plano de descontos como dependente da autora (ID.331349381, pg.15/18); Fotografias do casal (ID.331349381, pg.22/19), bem como pelos depoimentos colhidos em audiência, uma vez que as testemunhas confirmaram a união contínua e duradoura entre a autora e o falecido. Já em relação à CARÊNCIA, esta inexiste para o caso das pensões, como se percebe do art. 26, inciso I, da Lei nº. 8213/91. Por outro lado, é conhecido que o falecido deve manter a CONDIÇÃO DE SEGURADO, para que os dependentes postulem o benefício. Não obstante, aqui algumas regras específicas devem ser observadas. A manutenção da condição de segurado, como o próprio nome indica, é indispensável para a obtenção de benefício previdenciário. Somente aquele que está abrangido pelo seguro social na qualidade de segurado pode fazer jus aos benefícios deste mesmo seguro social. Em geral, as regras concernentes à manutenção da qualidade de segurado se encontram insertas no art. 15 da lei no. 8.213 de 1991. Elas partem normalmente da ideia de que até um determinando prazo, ali indicado, a pessoa pode preservar-se na condição de segurado independentemente de continuar a contribuir. No entanto, como o sistema previdenciário, para se manter, precisa ser contributivo, essa situação não pode ultrapassar o lapso ali indicado. Assim, por exemplo, em geral, essa condição é mantida por doze meses após a cessação das contribuições, em vista de o segurado ter deixado de exercer qualquer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Existem outras regras específicas, com prazos maiores, para o caso dos segurados que tiverem contribuído com um número expressivo de contribuições para o sistema. No entanto, no caso da pensão por morte, há que se observar regra própria, constante do art. 102, parágrafos 1º e 2º da lei no. 8.213 de 1991 - única regra aplicável no momento do óbito. Da leitura conjugada destes dispositivos percebe-se que, como ocorre nas demais hipóteses, não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no art. 15 da lei de benefício. Entretanto, caso esse perca tal condição quando já houver implementado os requisitos para a obtenção de aposentadoria - sem havê-la pleiteado no momento próprio -, o direito à pensão persiste. A lógica é insofismável. Em princípio, se o segurado tiver perdido essa condição - deixar de contribuir para o sistema por mais de doze meses por exemplo, sem exercício de atividade abrangida pela Previdência -, o seu dependente, no momento da sua morte, não fará jus à pensão por morte. Apesar disso, se já tiver cumprido todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria - ex.: carência, etc. -, e não fizer o pedido, vindo a ficar sem serviço, deixando de contribuir por mais de 12 meses, e falecer nesse interregno, sem postular a sua aposentadoria, os dependentes terão direito à pensão - já que essa decorre da possibilidade de, pelo menos, o segurado ter direito à aposentadoria ou de estar no gozo desta. Por fim, dispõe o art. 15, inciso II, da Lei de Benefícios que mantém a qualidade de segurado, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. No caso dos autos, a qualidade de segurado do falecido é incontroversa, tendo em vista que percebia aposentadoria por idade no momento do óbito, conforme CNIS (ID.331349381, pg.34). Assim, presentes os requisitos legais, há que se possibilitar à parte autora a percepção da pensão pleiteada. Ante o exposto, há que manter a decisão concessória, para condenar o INSS ao pagamento, à parte autora, do benefício de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (01/12/2021, ID.331349381, pg.01). Observo que, ajuizada a presente demanda em agosto de 2024, não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal. Por fim, não vislumbro, no caso, o cometimento de qualquer ilegalidade cometida pela autoridade administrativa, a ensejar o pagamento de indenização por danos morais. Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a observância do disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Resolução nº 784/2022-CJF, de 08/08/22). Os honorários advocatícios em favor da parte vencedora devem ser apurados em liquidação de sentença, com base nos parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111, do E. STJ), observada, ainda, a majoração prevista no §11 do referido artigo, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora. Tendo a demanda tramitado perante a Justiça Federal ou perante a Justiça Estadual de São Paulo, esta no exercício da competência federal delegada, as autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo, no entanto, reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). Diante do exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, nego provimento à apelação do INSS. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005748-45.2025.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: ARMINDO AMANCIO Advogados do(a) AUTOR: JESSICA ESTEFANIA SANTOS DE GOIS - SP223423, PATRICIA ALVES BRANDAO XAVIER - SP350524 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. GUARULHOS, 24 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006298-45.2022.4.03.6332 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: LUCIVANIA PEREIRA DA SILVA SOUZA, C. E. D. S. B., L. D. S. B. Advogados do(a) RECORRIDO: JESSICA ESTEFANIA SANTOS DE GOIS - SP223423-A, PATRICIA ALVES BRANDAO XAVIER - SP350524-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006298-45.2022.4.03.6332 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: LUCIVANIA PEREIRA DA SILVA SOUZA, C. E. D. S. B., L. D. S. B. Advogados do(a) RECORRIDO: JESSICA ESTEFANIA SANTOS DE GOIS - SP223423-A, PATRICIA ALVES BRANDAO XAVIER - SP350524-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de conhecimento pela qual Lucivania Pereira da Silva Souza e dois filhos menores, C.E.S.B. e L.S.B., postularam a concessão de pensão por morte contra o INSS, em razão do falecimento de Romildo de Souza Brasil em 11/03/2021. A autora protocolizou pedido administrativo de pensão por morte sob o NB nº 21/202.640.283-8 em 14/06/2022, instruindo o requerimento com documentos pessoais, certidão de óbito, certidão de casamento e cópia integral do processo trabalhista nº 1000902-32.2021.5.02.0708 que reconheceu o vínculo empregatício do instituidor com a empresa Engecolor Engenharia e Pintura S/C Ltda no período de 17/02/2019 até 11/03/2021. O INSS indeferiu o benefício alegando que o instituidor teria perdido a qualidade de segurado em 15/04/2020 (id 319127968). O INSS apresentou contestação sustentando preliminar de necessidade de emenda da inicial para renúncia expressa aos valores que excederem o teto do Juizado Especial Federal, preliminar de prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento e defesa de mérito argumentando que o instituidor não possuía qualidade de segurado na data do óbito. Anexou documento do INSS de 30/06/2022 informando que foi "indeferido o requerimento de benefício de pensão por morte urbana em razão do instituidor ter perdido a qualidade de segurado em 15/04/2020" e que "não houve a apresentação de documentos para comprovação de atividade especial" nem "atividade rural", concluindo que o "benefício é indeferido" (id 319128284). A parte autora ofereceu réplica reiterando os argumentos da inicial e destacando que a anotação extemporânea na Carteira de Trabalho decorreu da Reclamatória Trabalhista que reconheceu o vínculo empregatício e resultou no recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. Citou jurisprudência e a Súmula 75 da TNU sobre a validade da CTPS como prova do tempo de serviço para fins previdenciários (id 319128300). Foi proferida sentença julgando procedente o pedido. O magistrado considerou que a prova documental (CTPS e sentença trabalhista homologatória de acordo) constituía início de prova material, complementada pela prova testemunhal produzida em audiência de instrução, onde as testemunhas Marco (ex-patrão), Claudomiro e José Humberto (colegas de trabalho) confirmaram a relação de emprego do falecido até seu óbito. A sentença condenou o INSS a implantar o benefício de pensão por morte com data de início em 11/03/2021, fixando datas de cessação específicas para cada beneficiário: 28/10/2029 para Carlos Eduardo, 11/03/2036 para Lucivania e 12/04/2037 para Laura (id 319128319). O INSS interpôs recurso inominado alegando que os prazos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91 não são prescricionais e se aplicam a todos os dependentes, inclusive menores de 16 anos. Sustentou que, como o óbito ocorreu em 11/03/2021 e o requerimento administrativo em 14/06/2022, foi superado o prazo legal, não sendo devidas parcelas anteriores à data do requerimento administrativo. Citou jurisprudência da TNU sobre a aplicação dos prazos também para dependentes absolutamente incapazes (id 319128322). Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006298-45.2022.4.03.6332 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: LUCIVANIA PEREIRA DA SILVA SOUZA, C. E. D. S. B., L. D. S. B. Advogados do(a) RECORRIDO: JESSICA ESTEFANIA SANTOS DE GOIS - SP223423-A, PATRICIA ALVES BRANDAO XAVIER - SP350524-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Condições gerais para a concessão da pensão por morte Nos termos do art. 74 da Lei n. 8213/91, “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”. Da leitura do referido dispositivo legal, verifica-se que são requisitos para a concessão do benefício: o óbito do instituidor; a condição de segurado do instituidor, à época do óbito; a relação de dependência econômica da parte interessada em relação ao segurado. Da dependência econômica O filho inválido de segurado da previdência social, ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, é beneficiário na condição de dependente do segurado, nos termos do art. 16, I da Lei n. 8213/91. Conforme § 4º do mesmo artigo, “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”. Os referidos dispositivos legais não demandam que a situação de incapacidade ou deficiência tenha se instalado antes da maioridade do filho, bastando que exista previamente ao óbito do segurado. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça, abaixo ilustrada: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. O filho maior inválido tem direito à pensão do segurado falecido se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade. Possui direito, portanto, a demandante à fruição do benefício de pensão por morte deixado por seu genitor. (REsp 1.551.150/AL, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 21/3/2016). 3. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se […] 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.768.631/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 23/4/2019.) No mesmo sentido vem caminhando a jurisprudência da TNU, ao adotar a tese, no Tema 118, de que “A invalidez ocorrida após o óbito do instituidor não autoriza a concessão de pensão por morte para filho maior” (PEDILEF 0501099-40.2010.4.05.8400/RN, j. 14/02/2014). Anoto entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a presunção acima referida é relativa, podendo ser revertida por prova em sentido contrário. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES. 1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário. Precedentes. 2. Consoante entendimento firmado pelo Tribunal a quo, não procede o pedido de pensão por morte formulado por filho maior inválido, pois constatada ausência de dependência econômica, diante do fato de ser segurado do INSS e receber aposentadoria por invalidez, bem como possuir família constituída e, à época do óbito, nem ao menos residia com seu genitor. 3. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 62/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 19/12/2017). No mesmo sentido a tese do Tema n. 114, adotada pela TNU: “Para fins previdenciários, a presunção de dependência econômica do filho inválido é relativa, motivo pelo qual fica afastada quando este auferir renda própria, devendo ela ser comprovada” (PEDILEF 0500518-97.2011.4.05.8300/PE, j. 13/11/2013). Carência A concessão da pensão por morte independe de carência, a teor do art. 26, I da Lei n. 8.213/91. Da data de início do benefício Para a determinação da data de início do benefício, assim entendido o momento no qual surgem os efeitos financeiros da concessão, devem ser observados os prazos previstos no art. 74 da Lei n. 8213/91, conforme vigência das diversas alterações legais, nos seguintes termos: DIB na data da morte, quando esta tiver ocorrido até 10/12/1997; na data na data da morte, se requerido até 30 dias desta (óbitos ocorridos entre 11/12/1997 e 03/11/2015); na data da morte, se requerido até 90 dias desta (óbitos ocorridos entre 04/11/2015 e 17/01/2019); na data da morte, caso ocorrida a partir de 18/01/2019, se requerido até 180 (cento e oitenta) dias após o falecimento, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o falecimento, para os demais dependentes; a partir do requerimento, se decorridos os prazos acima referidos. da decisão judicial, no caso de morte presumida. Anote-se, ainda, que em relação aos dependentes absolutamente incapazes, a data de início do benefício, em relação mortes ocorridas até 17/01/2019, deverá ser fixada sempre na data do óbito, tendo em vista que até então não havia prazo decadencial legalmente previsto para essas situações, bem como considerado o disposto no art. 208, c/c art. 198, I, ambos do Código Civil. Nesse sentido está o Tema n. 81 da TNU, cuja tese prescreve: “Contra os menores impúberes não corre o prazo do art. 74, II, da Lei n. 8.213/91 (art. 198, I, CC/02), devendo o benefício de pensão por morte ser deferido a partir do óbito do instituidor, observada sua quota parte e também a disposição do artigo 77, §1º da Lei n. 8.213/91”. Contudo, em relação aos óbitos ocorridos a partir de 17/01/2019, a tese em questão já não prevalece, conforme decidido pela própria TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. APLICAÇÃO DO PRAZO DE 180 DIAS PREVISTO NO ART. 74, I, DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.846/2019. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NOVA TESE FIXADA: "PARA O FILHO MENOR DE 16 (DEZESSEIS) ANOS DO INSTITUIDOR DE AUXÍLIO-RECLUSÃO APLICA-SE O PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PREVISTO NO ART. 74, INCISO I, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.846/2019, FIXANDO-SE O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, CASO O BENEFÍCIO NÃO TENHA SIDO REQUERIDO NAQUELE PRAZO". (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5037206-65.2021.4.02.5001, CAIO MOYSES DE LIMA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/04/2023.) Por fim, em relação aos dependentes absolutamente incapazes, as premissas acima elencadas devem ser excepcionadas nos casos de habilitação tardia, formulada nos termos do art. 76 da Lei n. 8213/91, cujo caput dispõe que “A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação”. À falta de dispositivo legal que excepcione a aplicação dessa regra e favor dos absolutamente incapazes, devemos concluir que o dispositivo deve ser observado em relação a todo e qualquer dependente que se habilite à percepção do benefício previdenciário. Nesse sentido vem caminhando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa no seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE MENOR COM CUMULAÇÃO DE DEPENDENTES PREVIAMENTE HABILITADOS. PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DA HABILITAÇÃO TARDIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1572524/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 14/03/2019). Do tempo de duração do benefício A pensão por morte concedida em favor de filho inválido ou deficiente é vitalícia, nos termos do art. 77, § 2º, I da Lei n. 8213/91. Contudo, a legislação prevê a cessação também em caso de cessação da invalidez ou afastamento da deficiência, nos termos do art. 77, § 2º, III e IV, da Lei n. 8213/91. Da renda mensal do benefício Para os óbitos ocorridos até 12/11/2019, o valor da pensão por morte será de cem por centro da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, nos termos do art. 75 da Lei n. 8.213/91, conforme redação vigente a partir da edição da Lei n. 9.528/97. A partir de 13/11/2019, a regra geral para apuração da renda mensal da pensão por morte é o art. 23 da EC n. 103/2019, que prevê: Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). Contudo, em favor do filho inválido ou com deficiência, deve ser observado o quanto dispõe o § 2º do mesmo artigo, que transcrevo: § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e […] A referida norma teve sua constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADIn n. 7051 fixou a seguinte tese: "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social". Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Assim sendo, o tema não comporta maiores considerações, devendo apenas ser observado o quanto decidido pelo STF. Do caso concreto Discutidos os fundamentos jurídicos relativos ao benefício previdenciário de pensão por morte, passo à análise do caso concreto. O recurso do INSS comporta acolhimento. A sentença foi assim redigida no ponto em questão: “A Lei 8.213/91, em seu art. 74, prevê dois requisitos para a concessão da pensão por morte: (i) a qualidade de segurado do falecido; e (ii) a qualidade de dependente do requerente do benefício. Na hipótese dos autos, não se discute a qualidade de dependentes dos co-autores (enquanto esposa e filhos do falecido), integrantes da primeira classe de dependentes (Lei 8.213/91, art. 16, I), que dispensa a prova de dependência econômica (Lei 8.213/91, art. 16, §4º). A controvérsia instaurada no processo administrativo está adstrita à qualidade de segurado do instituidor do benefício, sustentando, os demandantes, que seu falecido marido/pai possuía qualidade de segurado à época do óbito, uma vez que manteve vínculo empregatício com a empresa Engecolour Engenharia e Pintura S/C Ltda no período de 17/02/2019 a 11/03/2021, reconhecido em reclamação trabalhista. A fim de demonstrar a afirmada qualidade de segurado, a parte autora juntou os seguintes documentos relevantes: - CTPS (Id. 257545822, p. 41); - sentença de homologação de acordo reclamação trabalhista (processo nº 1000902-32.2021.5.02.0708, 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP) com a empresa Engecolour Engenharia e Pintura S/C Ltda, reconhecendo o vínculo do de cujus no período de 17/02/2019 a 11/03/2021, na função de pintor, com salário de R$ 1.509,18, homologado judicialmente em 09/02/2022 (Id. 257545822, p. 168); - CNIS (Id. 261421414). Considerando que a prova documental apresentada pelos demandantes decorre de sentença trabalhista meramente homologatória de acordo – a ser recebida como mero início de prova material – foi realizada audiência de instrução neste Juízo Federal, para complementação do acervo probatório. Na audiência de instrução, as testemunhas ouvidas confirmaram integralmente os fatos relatados pela autora, em depoimentos espontâneos e coerentes, sem indícios de ensaio ou combinação. A testemunhas MARCO (o próprio ex-patrão do de cujus na empresa Engecolour), CLAUDOMIRO e JOSÉ HUMBERTO (colegas de trabalho) confirmaram sem hesitações a relação de emprego do falecido marido da autora até o seu falecimento, dando detalhes das funções e rotina de trabalho, inclusive. Saliente-se, a propósito, que, tendo a Procuradoria Federal deixado injustificadamente de comparecer à audiência, o INSS restou indefeso no momento da produção da prova oral, não tendo sido os depoimentos das testemunhas oportunamente impugnados. Nesse contexto, a prova testemunhal complementa suficientemente o início de prova material, sendo possível reconhecer incidentalmente a qualidade de segurado do de cujus até seu falecimento e, logo, o direito da autora à pretendida pensão por morte. É caso, pois, de procedência do pedido. A data de início do benefício (DIB) deverá ser fixada na data do óbito, uma vez que, embora o requerimento administrativo tenha sido realizado mais de 180 dias depois, a prescrição não corre em relação a menores absolutamente incapazes. O benefício será temporário para os três demandantes, cessando aos 21 anos de idade dos co-autores menores e após 15 anos para a co-autora maior (nos termos do art. 77, §2º, inciso V, alínea 'c', item 4, da Lei 8.213/91, já na redação da Lei 13.135/2015. A data de início do pagamento (DIP) será a data desta sentença, diante da possibilidade legal de execução provisória”. No entanto, quanto à fixação da DIB, o art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 13.846/19, estabelece expressamente o prazo de 180 dias para que filhos menores de 16 anos requeiram a pensão por morte com termo inicial na data do óbito, fixando como termo inicial o requerimento administrativo nos casos de pedidos realizados após esse prazo. A existência de prazo específico na legislação previdenciária afasta a aplicação da norma geral do art. 198, I, do Código Civil, que suspende a prescrição para menores de 16 anos, pois o dispositivo previdenciário tem natureza extintiva do direito ao recebimento de parcelas anteriores ao requerimento tardio. O entendimento é corroborado por precedente da Turma Nacional de Uniformização (TNU) no julgamento do PUIL 5037206-65.2021.4.02.5001, que fixou tese no sentido de que o prazo de 180 dias previsto no art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, é aplicável a menores de 16 anos para a concessão do auxílio-reclusão, benefício que segue as mesmas regras da pensão por morte. No caso concreto, o requerimento administrativo foi realizado após o prazo de 180 dias do óbito, razão pela qual o benefício deve ser concedido a partir da data do requerimento, conforme determina o art. 74, II, da Lei nº 8.213/91. Face ao exposto, dou provimento ao recurso do INSS para fixar o início dos efeitos financeiros do benefício para todos os autores na data da DER, em 14/06/2022. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por inexistência de recorrente vencido. É o voto. Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE. PRAZO DE 180 DIAS PARA REQUERIMENTO. MENORES DE 16 ANOS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de pensão por morte, fixando a data de início do benefício (DIB) na data do óbito (11/03/2021) para viúva e filhos menores, com fundamento na suspensão da prescrição para menores absolutamente incapazes. 2. Fato relevante. O óbito ocorreu em 11/03/2021 e o requerimento administrativo foi realizado em 14/06/2022, ultrapassando o prazo de 180 dias previsto no art. 74, I, da Lei nº 8.213/91. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo de 180 dias previsto no art. 74, I, da Lei nº 8.213/91 para requerimento da pensão por morte com DIB na data do óbito é aplicável também aos filhos menores de 16 anos. III. Razões de decidir 4. O art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 13.846/19, estabelece expressamente o prazo de 180 dias para que filhos menores de 16 anos requeiram a pensão por morte com termo inicial na data do óbito. 5. A existência de prazo específico na legislação previdenciária afasta a aplicação da norma geral do art. 198, I, do Código Civil, que suspende a prescrição para menores de 16 anos, pois o dispositivo previdenciário tem natureza extintiva do direito ao recebimento de parcelas anteriores ao requerimento tardio. 6. O entendimento é corroborado por precedente da TNU no julgamento do PUIL 5037206-65.2021.4.02.5001, que fixou tese no sentido de que o prazo de 180 dias previsto no art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, é aplicável a menores de 16 anos para a concessão do auxílio-reclusão, benefício que segue as mesmas regras da pensão por morte. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para fixar o início dos efeitos financeiros do benefício para todos os autores na data do requerimento administrativo (14/06/2022). Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 74, I e II; CC, art. 198, I; Lei nº 13.846/19. Jurisprudência relevante citada: TNU, PUIL 5037206-65.2021.4.02.5001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEONARDO JOSE CORREA GUARDA Juiz Federal
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007810-73.2024.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco EXEQUENTE: NILTON LUCIANO DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: JESSICA ESTEFANIA SANTOS DE GOIS - SP223423, PATRICIA ALVES BRANDAO XAVIER - SP350524 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO 1. Cálculos de liquidação: Ciência às partes. 2. Prazo para manifestações: 10 (dez) dias. Eventual impugnação deverá ser instruída com memória de cálculo e indicação de eventuais incorreções apresentadas no cálculo impugnado, sob pena de rejeição. 3. Havendo concordância expressa ou transcorrido o prazo, considerar-se-ão homologados os valores apurados, hipótese em que determino, desde já, a expedição de RPV ou Ofício Precatório (PRC), conforme item 6 deste expediente. 4. Em atenção ao artigo 34, §§ 3º e 4º da Resolução nº. 822/2023 do CJF, informe a parte autora, no mesmo prazo, eventuais importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia decorrente das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; contribuição para a Previdência Social da União (PSS), bem como as contribuições para a previdência social dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. No silêncio, será expedido o ofício para requisição dos valores sem anotação sobre dedução. 5. Na hipótese de requisitório de ação decorrente de natureza salarial (servidor público), o beneficiário deverá informar o órgão a que estiver vinculado no serviço público civil ou militar da administração direta, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista. 6. Na hipótese dos valores apurados excederem 60 (sessenta) salários mínimos, informe a parte autora se pretende receber integralmente o valor dos atrasados por meio de Ofício Precatório (PRC) ou se opta pelo pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso em que deverá renunciar expressamente ao que exceder 60 (sessenta) salários mínimos. Prazo: 10 (dez) dias. No silêncio, ou havendo manifestação expressa não renunciando aos valores que sobejarem os 60 salários mínimos, expeça-se Ofício Precatório. 7. Caso o advogado da parte autora pretenda o destacamento dos honorários contratuais, deverá, no prazo de 10 (dez) dias: i) requerê-lo, acompanhado da juntada do contrato de honorários legível; ou ii) se já houver requerido anteriormente, indicar a data e o ID do documento no processo. Na hipótese de não indicação ou não apresentação do contrato no prazo estabelecido ou de forma ilegível, a requisição será expedida sem a anotação do destacamento dos honorários. 8. Os interessados deverão, ainda, conferir a exatidão do cadastramento dos nomes (parte autora/advogado/beneficiários) no sistema processual (PJE), bem como a regularidade da respectiva inscrição na Receita Federal do Brasil (CPF/CNPJ), inclusive se houver destacamento de honorários à pessoa jurídica, a fim de evitar atraso na expedição, considerando que tanto o RPV quanto o Precatório só podem ser expedidos quando o CPF estiver regular e o CNPJ ativo (art. 45 da novel Resolução). 9. Intimem-se. OSASCO, 25 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017868-92.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: NAZARENO DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: JESSICA ESTEFANIA SANTOS DE GOIS - SP223423, PATRICIA ALVES BRANDAO XAVIER - SP350524 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte EXEQUENTE acerca do depósito, referente ao montante objeto de RPV/PRECATÓRIO. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Cabe ressaltar, por oportuno, que a mera ciência do presente despacho, com encerramento do expediente pelo advogado no sistema PJE, será entendida como renúncia ao prazo dado, ensejando a remessa imediata dos autos para sentença de extinção. Intime-se apenas a parte exequente. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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