Marcus Vinicius Dunder

Marcus Vinicius Dunder

Número da OAB: OAB/SP 350635

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcus Vinicius Dunder possui 11 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, STJ e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJSP, TRF3, STJ
Nome: MARCUS VINICIUS DUNDER

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) INVENTáRIO (1) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006341-23.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Aparecida Violardi - - Maria Lucia Violardi - Construtora Lrc Ltda - Vistos. Trata-se de ação indenizatória por perdas e danos proposta por MARIA APARECIDA VIOLARDI e MARIA LUCIA VIOLARDI em face de CONSTRUTORA LRC LTDA, na qual alegam que celebraram com a requerida contrato de prestação de serviços de mão de obra e materiais em 10/10/2021, no valor global de R$ 1.152.000,00, para execução de obra em imóvel localizado à Rua Edelweiss 49, Alpes Suíços, Indaiatuba/SP, com prazo de entrega de 12 meses. Sustentam que a construtora atrasou em 10 meses a entrega da obra, considerando o período em que se esgotou o prazo para conclusão (11/10/2022) até a data em que notificou as autoras sobre a rescisão unilateral do contrato (09/08/2023). Alegam que na ocasião da rescisão a requerida não havia concluído a obra contratada, declarando quitado o valor de R$ 672.000,00, incompatível com a realidade. Narram que os serviços executados possuem inúmeros vícios e patologias construtivas, constatados por laudo técnico de vistoria. Aduzem responsabilidade civil objetiva da construtora por inexecução contratual, descumprimento da oferta, prática abusiva e falha no dever de informação. Ao final, requereram a condenação da requerida ao pagamento de cláusula penal moratória no valor de R$ 345.600,00, danos materiais estimados em R$ 449.110,93 e danos morais no valor de R$ 20.000,00. A inicial veio instruída com documentos de fls. 43/303. Citada às fls. 327, a requerida apresentou contestação nas fls. 329/412, na qual assevera que as irmãs Violardi forçaram a rescisão contratual ao adotar postura hostil e ofensiva, chegando a cometer injúria racial. Alega que obstruíram o andamento da obra, que transcorreu sem problemas até a 6ª etapa, quando passou a enfrentar entraves criados pelas autoras para o andamento da construção, incluindo requisição de construção de itens não contratados, exigências para refazimento de itens já construídos e aprovados, comportamento tóxico com assédio psicológico aos trabalhadores, indevida ingerência na obra, impedimento de ingresso dos prestadores de serviços e atraso deliberado para tomada de decisões. Relata que permaneceu mais de 13 meses sem receber pagamentos, de junho de 2022 a julho de 2023, período em que executou serviços extras e refazimentos não remunerados. Narra episódio em que as autoras proferiram calúnias e injúrias raciais contra a arquiteta Flávia. Defende a inexistência de má prestação de serviço, sendo a rescisão justificada pela quebra da boa-fé objetiva e desequilíbrio contratual. Impugna os e-mails juntados pelas autoras por omissão das respostas da requerida e o laudo apresentado por manipulação dos fatos. Apresenta reconvenção pleiteando danos materiais no valor de R$ 113.626,43 pelos danos emergentes e lucros cessantes, além de obrigação de fazer consistente no recebimento de materiais guardados pela reconvinte. Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados pelas requerentes e a procedência da reconvenção. Juntou documentos (fls. 415/727). Réplica e contestação à reconvenção nas fls. 734/786. Manifestação à contestação da reconvenção nas fls. 795/845. Instadas a especificar provas, as partes pleitearam pelo depoimento pessoal, oitiva de testemunhas e perícia técnica de engenharia nas fls. 792/794 e 907/919. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. A petição inicial é apta e se encontra acompanhada de documentos e dados suficientes ao ajuizamento da ação. As partes estão devidamente representadas nos autos. Não há vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Verifico que não foram suscitadas questões preliminares, estando o processo em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, razão pela qual declaro o feito saneado. Feitas tais colocações, listo os pontos de fato controvertidos pelas partes e sobre os quais deve recair a instrução: I. Se houve atraso injustificado na execução da obra por parte da construtora ou se o atraso decorreu de condutas das próprias autoras; II. Se a rescisão contratual ocorreu por culpa da construtora ou se houve justa causa motivada por condutas das contratantes; III. Se houve execução adequada dos serviços contratados ou se existem vícios construtivos e patologias na edificação; IV. Se o valor pago pelas autoras (R$ 672.000,00) corresponde aos serviços efetivamente executados ou se houve pagamento por serviços não realizados; V. Se foram executados serviços extras não previstos contratualmente sem a devida contraprestação; VI. Se houve comportamento abusivo, injúrias e ofensas por parte das contratantes em relação aos prestadores de serviço e prepostos da construtora; VII. Se houve impedimento do acesso de trabalhadores ao canteiro de obras por parte das proprietárias; VIII. Se as autoras exerceram indevida ingerência na execução da obra, prejudicando seu andamento; IX. Se as autoras sofreram danos materiais e morais em decorrência da inexecução contratual; X. Se a construtora sofreu danos materiais em razão da rescisão contratual e dos serviços extras executados; XI. Se há obrigação das autoras em receber os materiais adquiridos pela construtora para a obra. Noutro giro, as questões de direito debatidas entre as partes cingem-se à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes; à caracterização da responsabilidade civil objetiva ou subjetiva da construtora; à configuração de justa causa para rescisão contratual por quebra da boa-fé objetiva; à existência de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual; ao direito à indenização por serviços extras executados sem contraprestação; à configuração de danos materiais e morais indenizáveis; e à aplicação das normas contratuais sobre cláusula penal moratória. Quanto à distribuição do ônus da prova, embora se trate de relação de consumo, o que em tese permitiria a inversão do ônus probatório nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifico que não estão presentes os requisitos para tal inversão. Isso porque as alegações das autoras não apresentam verossimilhança suficiente, especialmente diante das provas já produzidas que demonstram sua participação ativa e conhecimento detalhado da obra, bem como a existência de condutas que podem ter contribuído para os problemas alegados. Ademais, não há hipossuficiência técnica ou econômica que justifique a inversão, considerando que as autoras tiveram acompanhamento constante da obra e condições de produzir as provas necessárias. Assim, mantém-se a distribuição tradicional do ônus da prova conforme o art. 373 do CPC, cabendo às autoras provar os fatos constitutivos de seu direito e à requerida os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito das autoras. Defronte a esse panorama, tenho como necessária a produção das seguintes provas: Prova pericial de engenharia para avaliação da edificação objeto do contrato, a fim de apurar: a) a metragem efetivamente construída em cotejo com o projeto aprovado; b) a qualidade dos serviços executados e conformidade com as normas técnicas; c) a existência de vícios construtivos e patologias na edificação; d) a correspondência entre os valores pagos e os serviços executados; e) a estimativa de custos para conclusão da obra no estado em que se encontra; f) a identificação de eventuais serviços extras executados além do projeto original. A perícia será essencial para a adequada solução da controvérsia, permitindo aferir objetivamente as alegações das partes sobre a execução da obra. Prova testemunhal para esclarecimento dos fatos controvertidos relacionados ao comportamento das partes durante a execução do contrato, especialmente quanto a: a) episódios de impedimento de acesso de trabalhadores ao canteiro; b) alegações de comportamento abusivo e ofensas; c) execução de serviços extras; d) ingerência na condução da obra. A prova testemunhal será relevante para complementar a prova documental já produzida, especialmente considerando que muitos dos fatos alegados referem-se a condutas e comportamentos interpessoais. Depoimento pessoal das partes para esclarecimento das contradições apontadas entre suas alegações processuais e as comunicações por e-mail enviadas durante a execução da obra, bem como para elucidação de fatos relacionados à sua participação e conhecimento sobre o andamento dos trabalhos. Após a produção da prova técnica pericial será designada audiência para colheita da prova oral. Para realização da prova pericial, nomeio o perito engenheiro civil, Sr. Felipe Vicentim Portes de Almeida, e-mail felipe@portespericias.com.br, que deverá informar se aceita realizar a perícia, independentemente de compromisso nos autos, cujo ônus deverá ser suportado por ambas as partes na proporção de 50% para cada, conforme dispõe o art. 95 do CPC. Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (grifei). Intime-o por e-mail para que, no prazo de 05 dias estime seus honorários e apresente nos autos currículo resumido, comprovando sua especialização para conhecimento das partes e contatos profissionais, nos termos do artigo 465, §2º do CPC. Com a juntada, manifestem-se as partes sobre a proposta dos honorários, no prazo de 05 dias ou havendo concordância com a estimativa apresentada, comprovem o depósito judicial de sua cota parte. Comprovado o recolhimento dos honorários, intime-se o perito para designação de data com prévia comunicação a este Juízo (artigo 474, do CPC) e proceda sua nomeação junto ao Portal de Auxiliares da Justiça. O perito terá o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo, devendo observar os termos do artigo 473 do CPC. As partes, da data da intimação da presente decisão, poderão indiciar assistente técnico e oferecer quesitos, no prazo legal, se assim já não o fizeram. Independente de intimação, em sendo indicado assistente técnico, este, no prazo legal, poderá oferecer seu parecer. Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). E, finalmente, faculto às partes a juntada de novos documentos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. Com o laudo, dê-se vista as partes. Intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS DUNDER (OAB 350635/SP), LUIS GUSTAVO ARRUDA CAMARGO LUZ (OAB 159784/SP), JOSE CARLOS DUNDER (OAB 67594/SP), LUIS GUSTAVO ARRUDA CAMARGO LUZ (OAB 159784/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005395-06.2022.8.26.0318 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.A.D. - R.S.J. - Páginas 1919-1945: apresente a parte apelada as contrarrazões ao recurso interposto. Prazo: 15 dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). - ADV: ANGELA FORNARI CIGAGNA (OAB 103576/SP), DILERMANDO CIGAGNA JUNIOR (OAB 22656/SP), MARCUS VINICIUS DUNDER (OAB 350635/SP), JOSE CARLOS DUNDER (OAB 67594/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000707-69.2025.4.03.6115 - 2ª Vara Federal de São Carlos-SP IMPETRANTE: MATHEUS DUZI FERREIRA COSTA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCUS VINICIUS DUNDER - SP350635 IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO CARLOS, DIRETORA REITORA DA UFSCAR - UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS DESPACHO Ante a apelação interposta, dê-se vista à parte apelada para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal. Caso pretenda suscitar questões do parágrafo 1º do art. 1009 do CPC, caberá ao patrono do suscitante indicá-las expressamente, em capítulo destacado, possibilitando a sua identificação pelos serventuários, a fim de intimarem o recorrente para, no prazo legal, manifestar-se a respeito delas. Com a juntada das contrarrazões, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região, com nossas homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. São Carlos, data registrada no Sistema. Guilherme Regueira Pitta Juiz Federal Substituto Assinado Digitalmente
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005395-06.2022.8.26.0318 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.A.D. - R.S.J. - Vistos. Páginas 1797/1804: Os embargos são tempestivos, porém não merecem acolhimento. A parte embargante não preencheu os requisitos autorizadores para interposição dos embargos, artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, não apresentou nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Diz a abalizada Doutrina: Os embargos têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado. Artigo 535, item 2: Finalidade. Editora: Revista dos Tribunais. 9ª edição. Pág. 785) No caso concreto, a parte não se conforma com o resultado da demanda. Ora, se não concorda com o decidido, deve tentar reverter o julgado por meio do recurso próprio, não aqui, que não se presta a modificar o teor do decisório. Este juízo já havia se manifestado acerca da prova oral na decisão (p.1180/1181) que negou provimento aos embargos de declaração interpostos pelo próprio requerido. E como lá previsto, a prova documental foi suficiente ao julgamento da lide. No tocante à data de fixação da pensão, se 2016 ou 2017, temos que em a sentença foi proferida em 2016 (p.190/194). Contudo, o acórdão que deu parcial provimento ao recurso interposto, e alterou em parte a sentença, foi proferido em outubro de 2017 (p.195/199). Portanto, a decisão final, que determinou os parâmetros do título judicial a ser revisto, foi proferida em 31/10/2017. Ou seja, não há qualquer incorreção na data utilizada por este juízo. Com relação aos demais argumentos, fica claro, portanto, que a parte apenas mostra irresignação com o que foi decidido, sem que haja obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Os embargos não são meio próprio para a parte deduzir inconformismo e tentar adaptar o julgado ao seu interesse. Os embargos prestam-se somente a esclarecer, se existentes, contradições, omissões e obscuridades no julgado; não para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante. Ademais disso, mesmo em sede de embargos de declaração, conforme adverte Mário Guimarães: não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não. (O Juiz e a Função Jurisdicional, 1ª ed., Forense, 1958, § 208, pág. 350). Ressalte-se, ainda, que não se exige do Juiz que rastreie e acompanhe pontualmente toda a argumentação dos pleiteantes, mormente se um motivo fundamental é poderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia. (RT 413/325). No mesmo sentido, RJTJESP 179/221, dentre outros inúmeros julgados. Já se decidiu, ainda, que não está o Juiz ou Tribunal obrigado a manifestar pormenorizadamente os fundamentos indicados pela parte, e muito menos a responder um a um os itens argumentados. Os requisitos da decisão judicial não estão sujeitos a quesitos, podendo ter fundamento jurídico e legal diverso do ventilado. Também não se exige, na matéria, a enumeração de dispositivos legais, pois a esse respeito já entendeu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Do mesmo modo, não cabe esse recurso em matéria cível para o Judiciário mencionar qual a lei, ou o artigo dela, ou da Constituição Federal, etc., que esteja a aplicar. Deixar de fazê-lo não é omissão no sentido legal: não existe tal pressuposto para a completude do julgamento cível. Essa subsunção de natureza tópica é assunto para qualquer intérprete. Para a fundamentação do julgado o necessário e suficiente é que se trabalhe mentalmente com os conceitos vigentes contidos no sistema jurídico. (Embargos de declaração nº 147.433-1/4-01, São Paulo, 2ª Câmara Civil, citados nos embargos de declaração nº 199.368-1, julgado pela 1ª Câmara, Relator Desembargador Guimarães e Souza). Com base em tais fundamentos, rejeitam-se os embargos de declaração. Páginas 1805/1839: Intime-se o requerido/reconvindo para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: DILERMANDO CIGAGNA JUNIOR (OAB 22656/SP), JOSE CARLOS DUNDER (OAB 67594/SP), ANGELA FORNARI CIGAGNA (OAB 103576/SP), MARCUS VINICIUS DUNDER (OAB 350635/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005395-06.2022.8.26.0318 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.A.D. - R.S.J. - Vistos. Páginas 1797/1804: Os embargos são tempestivos, porém não merecem acolhimento. A parte embargante não preencheu os requisitos autorizadores para interposição dos embargos, artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, não apresentou nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Diz a abalizada Doutrina: Os embargos têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado. Artigo 535, item 2: Finalidade. Editora: Revista dos Tribunais. 9ª edição. Pág. 785) No caso concreto, a parte não se conforma com o resultado da demanda. Ora, se não concorda com o decidido, deve tentar reverter o julgado por meio do recurso próprio, não aqui, que não se presta a modificar o teor do decisório. Este juízo já havia se manifestado acerca da prova oral na decisão (p.1180/1181) que negou provimento aos embargos de declaração interpostos pelo próprio requerido. E como lá previsto, a prova documental foi suficiente ao julgamento da lide. No tocante à data de fixação da pensão, se 2016 ou 2017, temos que em a sentença foi proferida em 2016 (p.190/194). Contudo, o acórdão que deu parcial provimento ao recurso interposto, e alterou em parte a sentença, foi proferido em outubro de 2017 (p.195/199). Portanto, a decisão final, que determinou os parâmetros do título judicial a ser revisto, foi proferida em 31/10/2017. Ou seja, não há qualquer incorreção na data utilizada por este juízo. Com relação aos demais argumentos, fica claro, portanto, que a parte apenas mostra irresignação com o que foi decidido, sem que haja obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Os embargos não são meio próprio para a parte deduzir inconformismo e tentar adaptar o julgado ao seu interesse. Os embargos prestam-se somente a esclarecer, se existentes, contradições, omissões e obscuridades no julgado; não para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante. Ademais disso, mesmo em sede de embargos de declaração, conforme adverte Mário Guimarães: não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não. (O Juiz e a Função Jurisdicional, 1ª ed., Forense, 1958, § 208, pág. 350). Ressalte-se, ainda, que não se exige do Juiz que rastreie e acompanhe pontualmente toda a argumentação dos pleiteantes, mormente se um motivo fundamental é poderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia. (RT 413/325). No mesmo sentido, RJTJESP 179/221, dentre outros inúmeros julgados. Já se decidiu, ainda, que não está o Juiz ou Tribunal obrigado a manifestar pormenorizadamente os fundamentos indicados pela parte, e muito menos a responder um a um os itens argumentados. Os requisitos da decisão judicial não estão sujeitos a quesitos, podendo ter fundamento jurídico e legal diverso do ventilado. Também não se exige, na matéria, a enumeração de dispositivos legais, pois a esse respeito já entendeu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Do mesmo modo, não cabe esse recurso em matéria cível para o Judiciário mencionar qual a lei, ou o artigo dela, ou da Constituição Federal, etc., que esteja a aplicar. Deixar de fazê-lo não é omissão no sentido legal: não existe tal pressuposto para a completude do julgamento cível. Essa subsunção de natureza tópica é assunto para qualquer intérprete. Para a fundamentação do julgado o necessário e suficiente é que se trabalhe mentalmente com os conceitos vigentes contidos no sistema jurídico. (Embargos de declaração nº 147.433-1/4-01, São Paulo, 2ª Câmara Civil, citados nos embargos de declaração nº 199.368-1, julgado pela 1ª Câmara, Relator Desembargador Guimarães e Souza). Com base em tais fundamentos, rejeitam-se os embargos de declaração. Páginas 1805/1839: Intime-se o requerido/reconvindo para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: DILERMANDO CIGAGNA JUNIOR (OAB 22656/SP), JOSE CARLOS DUNDER (OAB 67594/SP), ANGELA FORNARI CIGAGNA (OAB 103576/SP), MARCUS VINICIUS DUNDER (OAB 350635/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Luiz Felipe Conde (OAB 310799/SP), Marcus Vinicius Dunder (OAB 350635/SP) Processo 0035783-10.2024.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcus Donadelli - Exectda: Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. Nos termos do artigo 10 do CPC, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a manifestação da executada. Após, venham conclusos. Int.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000707-69.2025.4.03.6115 / 2ª Vara Federal de São Carlos IMPETRANTE: MATHEUS DUZI FERREIRA COSTA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCUS VINICIUS DUNDER - SP350635 IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO CARLOS, DIRETORA REITORA DA UFSCAR - UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por MATHEUS DUZI FERREIRA COSTA contra ato do Reitor(a) da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS, ou quem suas vezes fizer, referente a decisão administrativa proferida em certame público para concorrência de vaga de Professor Universitário que não o considerou como pessoa portadora de deficiência (PCD). Em relação aos fatos, afirmou o seguinte: “O Impetrante se inscreveu regularmente no Concurso Público regido pelo Edital Único nº 001/2025 (Doc.01), para o cargo de Professor do Magistério Superior (Doutorado), vinculado ao Departamento de Física, Química e Matemática do Campus Sorocaba da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar. Dentro do prazo estabelecido para inscrições, entre 24/02/2025 a 24/03/2025, o Impetrante realizou sua inscrição para as vagas reservadas a pessoas com deficiência (PcD) (doc.02), tendo enviado no dia 21/03/2025, conforme exigência editalícia, laudos médicos (doc.03) que atestavam o seu diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), encaminhado para o e-mail indicado no edital. Contudo, em 28/03/2025, a Universidade publicou o indeferimento da sua inscrição nas vagas PcD, alegando supostas falhas no laudo médico (doc.04) O Impetrante, ainda dentro do prazo, apresentou recurso administrativo no dia 30/03/2025 (doc.05), justificando e esclarecendo os pontos mencionados”). Em 04/04/2025, seu recurso foi indeferido (doc.06), sob alegações de que: 1. O laudo não indicaria o grau ou nível da deficiência segundo a Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF); 2. O profissional que emitiu o laudo não teria registro de especialidade na área da deficiência (ausência de RQE); 3. Suposta inconsistência na assinatura digital do documento. Ocorre que, como se demonstrará a frente, além das alegações exorbitarem o que foi requerido no edital, ainda contrariam frontalmente as leis de Inclusão da Pessoa com Deficiência (13.146) e a lei de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (12.764) Com isso, a lista definitiva de inscrições publicada em 04/04/2025 (doc.07) não incluiu o nome do Impetrante na condição de pessoa com deficiência. No dia 07/04/2025, foi realizado o sorteio público de reserva de vagas para cotistas, com transmissão ao vivo por videoconferência, conforme previsto no edital. No sorteio, a vaga destinada ao cargo para o qual o Impetrante concorre foi destinada à cota racial (pessoas negras). Entretanto, de acordo com as regras expressas no edital, as vagas reservadas a pessoas com deficiência devem ser sorteadas antes das vagas destinadas a pessoas negras. Assim, caso a inscrição do Impetrante tivesse sido deferida, muito provavelmente, o cargo em questão seria sorteado como reservado às pessoas com deficiência. Assim, tendo esgotado a via administrativa sem resultado, sem tempo hábil para buscar ajuizar qualquer medida judicial antes do supracitado sorteio, não sobrou ao impetrante outra alternativa senão o socorro Judicial para ver assegurada a possibilidade de concorrer por esta reserva legal.” A partir desses fatos, alegou que a decisão administrativa padece de 4 ilegalidades. Em primeiro lugar, não se reconheceu a especialidade da médica que elaborou o laudo, o que não pode ser aceito, vez que juntou laudos de duas médicas especialistas (psiquiatra e neurologista, sendo que uma delas é detentora de RQE). Aliás, o fundamento utilizado, ausência de RQE, sequer poderia ser alegado, vez que o edital não trouxe como requisito expresso do médico especialista a titulação de RQE, limitando-se a requerer laudo original fornecido por médico ou profissional especialista a fim de atender o art. 3º, IV, do Decreto n. 9.508/2018, artigo que não versa sobre RQE. Tal exigência posterior ao edital e não constante dele não pode surpreender os candidatos. Sustentou, ainda, que o RQE não é requisito para especialidade médica, mas apenas sua formalização. Em segundo lugar, alegou que não há inconsistência de assinatura do laudo. Indicou que foram elaborados dois laudos, por duas profissionais diferentes. Um laudo elaborado manualmente, outro de forma digital, não se podendo aceitar a menção de divergência entre eles, o que indica falta de atenção/diligência do conferente da documentação. Em terceiro lugar, sustentou ser ilegal a exigência de grau ou nível de deficiência, pois isso impõe uma restrição ao direito do impetrante que não encontra respaldo legal. Argumentou que a Lei n. 12.764/2012 determina que a pessoa com espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, o que, por certo, inclui o seu direito à inclusão nos sistemas de cotas ou reservas de vagas em concursos públicos. Afirmou, assim, que “exigir formalidades excessivas ou critérios não previstos no edital, como condição para o reconhecimento do direito do Impetrante à reserva de vaga, constitui discriminação indireta, vedada tanto pela Convenção quanto pela legislação interna. Trata-se de medida que, embora aparentemente neutra, produz efeito desproporcionalmente prejudicial à pessoa com deficiência, violando frontalmente os princípios da isonomia material e da inclusão.” Concluiu a petição inicial deduzindo os seguintes pedidos: “a) A concessão liminar INAUDITA ALTERA PARS da segurança para assegurar a participação do Impetrante no concurso público nas vagas reservadas a pessoas com deficiência, com todos os efeitos daí decorrentes, inclusive a reclassificação ou readequação da reserva de vagas feita no sorteio do dia 07/04/2025, se for o caso; b) Ao final, a concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar e o reconhecimento do direito do Impetrante à reserva de vaga como pessoa com deficiência no referido certame;” Com a inicial juntou procuração e documentos. Recolhidas as custas de ingresso, vieram os autos conclusos para decisão. É o que basta. DECIDO. Considerando as alegações e pontuações da parte impetrante e, por se tratar de certame público, entendo necessária a vinda das informações da autoridade coatora para a apreciação do pedido de liminar, quando será possível uma análise mais detalhada e profunda acerca dos fatos e fundamentos narrados na inicial. Notifique-se a autoridade impetrada, com urgência, a fim de que preste as informações, nos termos do inciso I do art. 7º da Lei 12.016/2009, no prazo legal, inclusive se manifestando pontualmente sobre todas as alegações postas pelo impetrante na inicial. Com fundamento no art. 7º, II, da Lei n° 12.016/2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da UFSCar, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Com a manifestação nos autos, venham conclusos para apreciação do pedido liminar e/ou prolação de imediata sentença, se o caso. Cumpra-se, com urgência e pelo meio mais expedito, tendo em vista o objeto da demanda (certame de concurso público). Int. São Carlos, data registrada no sistema. GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente)
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