Guilherme Augusto Antunes Camargo

Guilherme Augusto Antunes Camargo

Número da OAB: OAB/SP 350766

📋 Resumo Completo

Dr(a). Guilherme Augusto Antunes Camargo possui 18 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2022, atuando em TJSP, TRF3, TRT15 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT15
Nome: GUILHERME AUGUSTO ANTUNES CAMARGO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005318-98.2021.8.26.0269 (processo principal 1002504-04.2018.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Água Fácil Poços Artesianos Eireli - Epp - Tomás de Aquino Carvalho Canto - Ciência às partes do desbloqueio RENAJUD de págs. 141/142. - ADV: ODAIR MINALI JUNIOR (OAB 119116/SP), GUILHERME AUGUSTO ANTUNES CAMARGO (OAB 350766/SP), PATRICIA APARECIDA GARDENAL CARDUCCI (OAB 365538/SP), PATRICIA APARECIDA GARDENAL CARDUCCI (OAB 365538/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005318-98.2021.8.26.0269 (processo principal 1002504-04.2018.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Água Fácil Poços Artesianos Eireli - Epp - Tomás de Aquino Carvalho Canto - Pág(s). - ADV: PATRICIA APARECIDA GARDENAL CARDUCCI (OAB 365538/SP), GUILHERME AUGUSTO ANTUNES CAMARGO (OAB 350766/SP), ODAIR MINALI JUNIOR (OAB 119116/SP), PATRICIA APARECIDA GARDENAL CARDUCCI (OAB 365538/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005318-98.2021.8.26.0269 (processo principal 1002504-04.2018.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Água Fácil Poços Artesianos Eireli - Epp - Tomás de Aquino Carvalho Canto - Pág(s). 130/135: Processo já extinto com o respectivo trânsito em julgado. Levantem-se eventuais penhoras realizadas, ainda pendentes de liberação e após, arquivem-se estes autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: ODAIR MINALI JUNIOR (OAB 119116/SP), GUILHERME AUGUSTO ANTUNES CAMARGO (OAB 350766/SP), PATRICIA APARECIDA GARDENAL CARDUCCI (OAB 365538/SP), PATRICIA APARECIDA GARDENAL CARDUCCI (OAB 365538/SP)
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPETININGA ATOrd 0008200-31.2000.5.15.0041 AUTOR: EVALDO MARINHO DOS SANTOS RÉU: JOSE CARLOS NAZARETH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f7ca8a proferido nos autos. DESPACHO Ante a concordância tácita do exequente, defiro o parcelamento do débito na forma do artigo 916, do CPC. O executado deverá comprovar o depósito das parcelas mensais até o dia 10 de cada mês, sendo certo que a próxima vencerá no dia 10/08/2025. Consigne-se que a falta de pagamento de quaisquer das parcelas subsequentes implicará na imediata retomada da execução, abatendo-se a quantia até então depositada e prosseguindo-se pelo remanescente, sobre o qual incidirá a multa de dez por cento prevista no artigo 916, § 5º, II, do novo CPC. Nos termos do artigo 513, caput, parte final, c/c artigo 906, parágrafo único, ambos do CPC, defere-se ao(a) exequente o prazo de cinco dias para que, se quiser, indique seus próprios dados bancários, ou, alternativamente, os dados bancários de seu i. patrono, caso tenham sido expressamente outorgados ao seu i. patrono poderes para receber e dar quitação, de forma a possibilitar a liberação dos valores já depositados mediante transferência bancária.  Prestadas as informações bancárias, tornem conclusos. Intime-se.  ITAPETININGA/SP, 14 de julho de 2025 FRANCISCO DUARTE CONTE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EVALDO MARINHO DOS SANTOS
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPETININGA ATOrd 0008200-31.2000.5.15.0041 AUTOR: EVALDO MARINHO DOS SANTOS RÉU: JOSE CARLOS NAZARETH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f7ca8a proferido nos autos. DESPACHO Ante a concordância tácita do exequente, defiro o parcelamento do débito na forma do artigo 916, do CPC. O executado deverá comprovar o depósito das parcelas mensais até o dia 10 de cada mês, sendo certo que a próxima vencerá no dia 10/08/2025. Consigne-se que a falta de pagamento de quaisquer das parcelas subsequentes implicará na imediata retomada da execução, abatendo-se a quantia até então depositada e prosseguindo-se pelo remanescente, sobre o qual incidirá a multa de dez por cento prevista no artigo 916, § 5º, II, do novo CPC. Nos termos do artigo 513, caput, parte final, c/c artigo 906, parágrafo único, ambos do CPC, defere-se ao(a) exequente o prazo de cinco dias para que, se quiser, indique seus próprios dados bancários, ou, alternativamente, os dados bancários de seu i. patrono, caso tenham sido expressamente outorgados ao seu i. patrono poderes para receber e dar quitação, de forma a possibilitar a liberação dos valores já depositados mediante transferência bancária.  Prestadas as informações bancárias, tornem conclusos. Intime-se.  ITAPETININGA/SP, 14 de julho de 2025 FRANCISCO DUARTE CONTE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS NAZARETH
  7. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004763-86.2018.8.26.0269 (processo principal 1003694-36.2017.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - A.L.L.I.M.O. - - Z.G.F. - - S.M.M.G. - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Vista ao(à)(s) autor(a) para que se manifeste sobre a Certidão Negativa do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: GUILHERME AUGUSTO ANTUNES CAMARGO (OAB 350766/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), GUILHERME AUGUSTO ANTUNES CAMARGO (OAB 350766/SP), ANA CAROLINA MACHADO SANTOS (OAB 436008/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), JAYME FERREIRA (OAB 141368/SP), JAYME FERREIRA (OAB 141368/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001297-54.2022.4.03.6308 / 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré AUTOR: MATEUS FRANCISCO ANTUNES Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME AUGUSTO ANTUNES CAMARGO - SP350766 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. AVARÉ, na data da assinatura eletrônica.
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