Logan James Gomes

Logan James Gomes

Número da OAB: OAB/SP 350809

📋 Resumo Completo

Dr(a). Logan James Gomes possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TJPA, TJPR e especializado principalmente em Regulamentação de Visitas.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJSP, TJPA, TJPR
Nome: LOGAN JAMES GOMES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Regulamentação de Visitas (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000724-56.2025.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcia de Oliveira Santos - Vistos. 1- Nos termos do artigo 3º, da Resolução CNJ nº 354/2020 (com a nova redação dada pela Resolução nº 481, de 22/11/2022), artigos 236, § 3º, 385, § 3º, 453, § 1º, 461, § 2º, do CPC, c/c. § 4º do art. 2º do Provimento CSM no2554/2020, para audiência de Conciliação, designo o dia 23 de julho de 2025, às 10:30 horas, a ser realizada por meio virtual, cujo acesso se dará por meio de link, a ser encaminhado ao e-mail da parte e Advogado, quando o caso, juntamente com roteiro e advertências sobre a audiência virtual. Apenas no caso de impossibilidade absoluta de utilização dos recursos tecnológicos para comparecimento à teleaudiência, o(a) sr(a). poderá comparecer pessoalmente à sala de audiência do CEJUSC localizado na Rua Nelson Barbosa Ferreira, nº 47 - Vila Noemia - Tel. (11) 2711-2059, na data e horário acima indicados, a fim de participar da audiência designada, conforme Provimento CSM nº 2564/2020, do Comunicado nº 99/2020 e do Comunicado Conjunto nº 581/2020. 2-Cite(m)-se e intime(m)-se a(o,s) ré(u,s), por Carta, no endereço de fl. retro, com a advertência de que, não havendo conciliação, na própria audiência dever(á,ão) oferecer(em) resposta(s), escrita(s) ou ora(l,is), acompanhada(s) de eventuais documentos e rol de testemunhas, se o caso de prova oral, ADVERTINDO-SE, contudo, da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, artigo 355, I). Caso não compareça(m) à audiência ou, comparecendo, deixe de apresentar contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 20, da lei 9099/95). 2.1 - Na hipótese de produção de prova audiovisual, fica autorizada, desde já, a mera indicação do link de acesso à mídia gravada por meio do Google Drive, no bojo da peça defensiva, dispensando-se o depósito em cartório. 2.2 - Ressalte-se que o link de acesso deve estar liberado para acesso público, sem restrição e, caso a parte deseje a restrição do conteúdo, deverá demonstrar as razões a ser decidida pelo juízo. 3- Intime-se a parte autora, com a advertência de que sua ausência implicará a extinção dos autos, com condenação em eventuais custas devidas. 4-As comunicações e intimações se darão nos seguintes moldes: 4.1- Para participação na audiência virtual basta ter um microcomputador ou notebook ou tablet ou um aparelho celular smartphone ou mesmo a partir de qualquer meio com conexão à internet. O procedimento é simples e necessita de alguns clicks apenas. 4.2- Funciona assim: O(A) Senhor(a) receberá em seu e-mail pessoal um link, contendo o dia e horário da audiência. Esse link, a ser clicado apenas no dia de sua audiência, lhe permitirá acesso à reunião. Não é preciso responder esse link. A participação na audiência virtual não depende da instalação prévia da ferramenta "MicrosoftTeams". Porém, se o acesso se der via telefone celular, é preciso baixar o aplicativo, que é de graça. No e-mail com a data e horário de sua audiência será encaminhado manual para acesso. 4.3- O(a) Senhor(a) economizará tempo de deslocamento e dinheiro e tudo que seria feito no Fórum será feito no ambiente de cada participante. 4.4- A audiência virtual é feita na presença do Conciliador ou Juiz e tudo será documentado com segurança. 4.5- Se o(a) Senhor(a) tiver um Advogado ele também participará. 4.6- A audiência evita riscos à saúde de todos. 4.7- No dia da audiência, o(a) Senhor(a) deverá portar documento de identificação com foto para mostrá-lo quando for exigido (apontando o documento para a câmera quando solicitado pelo Juiz ou funcionário). Os Senhores e Senhoras Advogado(a)s deverão apresentar a Cédula Profissional emitida pela OAB. 4.8- Quando acessar o link, será direcionado ao ambiente de audiência virtual e deverá aguardar ser chamado no local virtual chamado "lobby". Não deverá entrar na audiência ou avisar que se faz presente. O próprio sistema comunica sua chegada. O(a) Senhor(a) será chamado quando for necessário. Quando permitida entrada, deverá apenas se manifestar quando o Juiz permitir. Todos terão oportunidade de falar, se assim for pertinente. 4.9- Nos termos do §4º do art. 2º do Provimento CSM no2554/2020, com redação dada pelo Provimento CSM nº 2557/2020, o(a) Senhor(a) é obrigado a comparecer virtualmente ao dia da audiência, não bastando apenas a presença do seu Advogado, seo tiver. 4.10- Caso seja o autor e não compareça, o processo será extinto e será condenado a pagarascustas do processo. Caso seja o réu, o julgamento se dará à sua revelia (independentemente de sua presença) e as alegações feitas pelo autor poderão ser tidas como verdadeiras. São as mesmas consequências para o caso de não-comparecimento ao fórum. Não muda nada. 4.11- O acesso à caixa pessoal de e-mail é de inteira responsabilidade do participante e deverá ser checada diariamente. 4.12- O(A) SENHOR(A) NÃO DEVERÁ COMPARECER AO FÓRUM no dia da audiência ou para tirar dúvidas. Dúvidas poderão ser sanadas pelo e-mail, se pertinentes. 4.13- O ato se realizará independente da anuência das partes, com respaldo §3 º do artigo 6º da Resolução CNJ n 314/2020, artigos 236, §3º, 385, §3º, 453,§1º, 461,§2º, do CPC cc §4º do art. 2º do Provimento CSM no2554/2020, com redação dada pelo Provimento CSM nº 2557/2020, cabendo à parte interessada, se o caso, comprovar, mediante exposição fundamentada de dificuldade prática ou técnica encontrada, em eventual pedido de redesignação do ato. Advirta-se que alegações infundadas a respeito de dificuldade de acesso à internet com finalidade unicamente procrastinatória do ato serão rigorosamente apenadas por este Juízo, incluindo, se necessárias, pesquisas acerca de redes sociais. Prazo de cinco dias. Nesse mesmo prazo, os envolvidos poderão indicar outro e-mail em substituição anterior. Não fazendo, será reputada válida toda comunicação enviada ao endereço cadastrado. 4.14 Os julgamentos virtuais terão preferência na pauta, respeitada, em cada classe, as preferências legais. 5- Havendo necessidade de depósito de mídia audiovisual em cartório, fica determinada a mera indicação do link de acesso à mídia gravada por meio do Google Drive no bojo da própria petição. 5.1- Em auxílio, informa-se que o procedimento para upload do arquivo em drive.google.com é simples e não exige conhecimento específico em informática, o qual pode se dar pelos seguintes passos: 5.2- Acesse drive.google.com no computador ou celular. 5.3- No canto superior esquerdo, clique em Novo > Pasta (nomeio a pasta da seguinte forma "Documentos da Petição Inicial"). 5.4- Acesse a pasta criada, clique em novo > upload de arquivo e selecione os documentos. 5.5- Feito isso, clique com o botão direito na pasta criada e em compartilhar. 5.6- Agora clique em "mudar para qualquer pessoa com o link" e depois "qualquer pessoa com o link". 5.7- Depois é só clicar em "Leitor" e alterar o campo para "Editor". 5.8- Basta clicar em "copiar o link" e colar no corpo da petição e no e-mail que será enviado. Ainda, devem ser observados os seguintes entendimentos: ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. COMUNICADO 2178/2018 - Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados em dias úteis. ARTIGO 9º DA LEI Nº 9.099/95: Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. 7- Int. - ADV: LOGAN JAMES GOMES (OAB 350809/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000769-33.2024.8.26.0007 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Marina Martins - Elizabete Cristina Feiteiro e outros - Trata-se de ação destinada a cobrança de valores e reconvenção com pretensão de indenização por dano moral e material. Não há preliminares ou prejudiciais no caso concreto, sendo possível . Há relação locatícia entre as partes e o contrato bem como suas consequências devem ser interpretados à luz da boa-fé objetiva. Tal dever é decorrente da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil). Judith Martins Costa apresenta o padrão de conduta daquele que age com boa-fé: O agir segundo a boa-fé objetiva concretiza as exigências de probidade, correção e comportamento leal hábeis a viabilizar um adequado tráfico negocial, consideradas a finalidade e a utilidade do negócio em vista do qual se vinculam, vincularam, ou cogitam vincular-se, bem como o específico campo de atuação em que situada a relação obrigacional. Flavio Tartuce esclarece: Como ficou claro, o sentido do princípio da boa-fé objetiva pode ser percebido da análise do art. 422 do Código Civil, pelo qual "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé". Nelson Nery Júnior afirma: 14.Boa-féobjetiva. Conteúdo.Aboa-féobjetiva impõe ao contratante um padrão de conduta, de modo que deve agir como um ser humano reto, vale dizer, com probidade, honestidade e lealdade. Assim, reputa-se celebrado o contrato com todos esses atributos que decorrem daboa-féobjetiva. Daí a razão pela qual o juiz, ao julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, deve dar por pressuposta aregra jurídica(lei, fonte de direito, regra jurígena criadora de direitos e de obrigações) de agir com retidão, nos padrões do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e costumes do lugar. Aboa-féé, essencialmente, fidelidade e empenho de cooperação (v. Betti.Negozio giuridico², ns. 8 e 45, pp. 111 e 357/358). Aboa-féobjetiva abre espaço para que a finalidade ética e econômica do contrato se entrelacem (Hedemann.Schuldrecht, § 2 III b, p. 12). Claudia Lima Marques arremata: Trata-se de uma boa-fé objetiva, um paradigma de conduta leal, e não apenas da boa-fé subjetiva, conhecida regra de conduta subjetiva no Código Civil. Boa-fé objetiva é um standard de comportamento leal, com base na confiança despertada na outra parte cocontratante, respeitando suas expectativas legítimas e contribuindo para a segurança das relações negociais. Vera Regina Loureiro Winter, com propriedade, analisa a importância da boa-fé: "Esta concepção ética, predominante já era defendida por OCTÁVIO GUIMARÃES, (Da Boa-Fé, 1953) que, reportando-se a WINDSCHEID ("a boa-fé é a crença de não lesar") afirmava que "boa-fé é a representação que se origina de um erro escusável de um engano relevado; há de ser certamente expressão de um ato sério e ponderado. Ora, só erra escusadamente quem se atém ao fato e o examina e perquire; quem procede com diligência e cuidado. Quem errar por leviandade, ou, em suma, por culpa, erra sem escusa; e o ato que daí ressair não tem o apoio da lei ou não produz efeitos jurídicos. Assim como nos atos dolosos só é protegido quem se enganou por artifícios capazes de iludir, assim também a boa-fé só é considerada e produz efeitos civis, quando originar-se de erro escusável ou sem culpa". Também ALÍPIO SILVEIRA (A Boa-Fé no Código Civil, vols. I e II, São Paulo, Ed. Universitária de Direito Ltda., 1973, pág. 327.) afirma que a boa-fé não é o "erro ou ignorância da verdadeira situação jurídica que são os pressupostos da convicção ou crença da legalidade ou validade do ato ou da conduta humana"." Pois bem. O imóvel foi vistoriado pelos locatários, tanto que formalizaram declaração (fl. 40) de vistoria do bem. Desta forma não podem sustentar que desconheciam que havia parede do banheiro sem revestimento e, ainda, que havia tomada sem espelho. Fato incontroverso: a) haver entupimento, com gasto de R$600,00 pelos réus por pia entupida; b) tanque estar solto (fl. 40 declaração do locatário: termo de vistoria). Fixo como pontos controvertidos: a) imóvel situado na Rua Paisagem Noturna, número 326, apartamento 11, bloco A, Conjunto José Bonifácio, São Paulo, São Paulo, CEP: 08253-440 apresentar fechadura quebrada, paredes do banheiro sem revestimento, janelas com infiltrações, tomadas sem espelhos, ausência de dedetização e parte elétrica comprometida; b) imóvel situado na Rua Paisagem Noturna, número 326, apartamento 11, bloco A, Conjunto José Bonifácio, São Paulo, São Paulo, CEP: 08253-440 ser impróprio para habitação; c) haver insurgência dos réus-reconvintes em relação a falta de revestimento de parede e espelhos de tomadas; d) haver cláusula contratual determinando ser responsabilidade do locador a dedetização; e) locatários terem ofertado alguma insurgência em relação a pia entupida, tanque solto, fechadura quebrada, paredes do banheiro sem revestimento, janelas com infiltrações, tomadas sem espelhos, ausência de dedetização e parte elétrica do imóvel; f) prazo para a reparação dos vícios pela locadora; g) haver reparação de tais vícios pelos locatários; h) haver liberação da imobiliária para pagamento de apenas os valores de condomínio e água por 3 meses (setembro, outubro e novembro); i) seguro fiança já ter reembolsado a autora em 3 meses de aluguel; j) inquilinos experimentarem danos materiais pela perda de móveis devido à infestação de insetos e infiltração; k) indicação dos danos sofridos nos móveis; l) possibilidade de restituição em dobro do alegado indébito; m) ser possível o ressarcimento da benfeitoria (conserto da pia) no valor de R$ 600,00; n) ser possível a devolução da quantia paga ao seguro fiança e seguro incêndio no valor de R$ 1.770,00; o) ser devida a condenação da locadora ao pagamento da multa de 3 aluguéis; p) ser possível a retirada do nome dos requeridos do SPC/SERASA. No prazo de 10 dias: a) exibam os réus: 1) apólice de seguro fiança e seguro de incêndio, bem como comprovante do pagamento dos respetivos prêmios; 2) comprovante de que houve comunicação a imobiliária dos vícios; 3) degravação e minutagem de todos os áudios que pretenda que sejam analisados; 4) indicação, precisa, do conteúdo a ser provado por cada mídia; 5) demonstração dos danos em cada móvel que alega ter sido danificado; 6) autorização da imobiliária para deixar de realizar o pagamento dos locativos; b) esclareça a autora: 1) se recebeu valores do seguro fiança. Mídias no link https://drive.google.com/drive/folders/1OkaveG6OyDETnQ1COwGp 5Uidiqemcnb3?usp=sharing passíveis de acesso. Especifiquem as partes quais provas pretendem produzir, justificando sua pertinência a luz dos pontos controvertidos. Eventuais testemunhas devem ser arroladas em 05 dias, sob pena de preclusão, na forma do artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FELIPE BONIFÁCIO DOS SANTOS (OAB 485987/SP), FELIPE BONIFÁCIO DOS SANTOS (OAB 485987/SP), FELIPE BONIFÁCIO DOS SANTOS (OAB 485987/SP), LOGAN JAMES GOMES (OAB 350809/SP)
  4. Tribunal: TJPA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO PROCESSO Nº: 0004671-32.2018.8.14.9100 REQUERENTE(S): EXEQUENTE: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO GONCALVES GOMES, LOGAN JAMES GOMES REQUERIDO(A): EXECUTADO: M M SADALA SERVICOS FLORESTAIS Advogado(s) do reclamado: LARISSA RIBEIRO PORTUGAL DA SILVA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO DECISÃO Chamo o feito à ordem. O réu foi citado por edital (ID 108704515), deste modo a sua intimação para cumprimento de sentença deveria ter sido feita por edital. Intime-se a parte autora, para no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento das custas para cumprimento da diligência, cujo boleto poderá ser emitido no site https://apps.tjpa.jus.br/custas/ . Com as custas devidamente pagas, expeça-se edital de intimação, com prazo de 15 dias, para que o requerido comprove o pagamento ou apresente impugnação no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem a manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para decisão. SERVE o presente ato como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento Nº. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos Nº. 011/2009 e Nº. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento Nº. 003/2009 da CJCI. Monte Dourado/PA, data registrada no sistema. FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Logan James Gomes (OAB 350809/SP) Processo 1005576-22.2024.8.26.0161 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Herdeiro: Alexsandro Rodrigues dos Santos, Erica Rodrigues dos Santos, Priscila Gomes - Vistos. Certificado o transcurso do prazo legal sem o recolhimento das custas e demais despesas processuais (fl. 83), providencie a z. Serventia o necessário à inscrição em dívida ativa. Após, tornem ao arquivo. Int.
  6. Tribunal: TJPA | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO Nos termos do inc. V, do §1º, do art. 1º dos Provimentos n. 006/2006 – CJRMB e n. 006/2009 – CJCI, faço vista dos autos ao autor NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, representado pelos defensores GUSTAVO GONCALVES GOMES - OAB RJ121350-A e LOGAN JAMES GOMES - OAB SP350809 , para que requeira o que entender de direito. Distrito de Monte Dourado – Almeirim/PA, 29 de abril de 2025. DEMÉTRIOS DE ALENCAR RODRIGUES ANALISTA JUDICIÁRIO MATRÍCULA 191744
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