Thiago Fernando Santos
Thiago Fernando Santos
Número da OAB:
OAB/SP 350914
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJSP
Nome:
THIAGO FERNANDO SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010002-62.2023.8.26.0048 - Monitória - Contratos Bancários - Four Distribuição Ltda. - Obrasil Construtora e Distribuidora Eireli - Vistos. Está suspensa a eficácia do mandado de pagamento. Que se PRONUNCIE a embargada (fls. 132/136), dentro em 15 dias. Intimem-se. - ADV: HARGER, SANDES & ROSSI ADVOCACIA & CONSULTORIA (OAB 1616/SC), JOAO CARLOS HARGER JUNIOR (OAB 516654/SP), THIAGO FERNANDO SANTOS (OAB 350914/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001178-90.2018.8.26.0048 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Marcos Felipe de Lima Cassal - Kelly Cristina de Assis - Nota de cartório: Autos com vista à parte exequente acerca da resposta negativa da pesquisa via sistema SISBAJUD, devendo se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. - ADV: THIAGO FERNANDO SANTOS (OAB 350914/SP), ALBERTO AVELINO DE OLIVEIRA (OAB 68559/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002681-22.2025.8.26.0048 (apensado ao processo 1010258-68.2024.8.26.0048) (processo principal 1010258-68.2024.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Thiago Fernando Santos - Elisangela Ferreira dos Santos - Vistos. Dispenso a parte exequente de adiantar o pagamento das custas processuais, à luz do parágrafo 3º, art. 82, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n. 15.109, de 2025 - "§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, na pessoa de seu patrono para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (fl. 7), acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Na hipótese de não pagamento, uma vez apresentados os cálculos atualizados com a multa acima apontada, se requerido e preparado o ato, fica desde logo deferido o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Do mesmo modo, caso requerida a utilização da ferramenta "teimosinha", defiro o pedido, pelo prazo, somente, de 30 dias. Em caso de resultado positivo, promova-se bloqueio de ativos no valor necessário à satisfação do indébito, com o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, imediatamente (CPC, art. 854, § 1º). Desnecessária a lavratura do termo de penhora, ante os documentos que oficializam nos autos a constrição eletrônica. Intime-se a parte exequente para ciência quanto ao resultado da diligência e intime-se a parte executada a fim de que tome ciência quanto ao resultado da diligência e se manifeste, caso queira, no prazo legal (CPC, art. 854, § 3º), bem como a fim de que promova o reforço da penhora, caso necessário à satisfação da obrigação exequenda. Sobrevindo impugnação da parte executada, venham os conclusos para apreciação, com urgência. Transcorrido o prazo acima sem manifestação da parte executada, promova-se a transferência de valores para a conta judicial deste Juízo. Caso o valor transferido seja suficiente para a satisfação da obrigação exequenda (observado o último demonstrativo de cálculos apresentado pela parte exequente), venham os autos conclusos para extinção do processo e expedição de alvará de levantamento de valores. Caso o valor transferido seja insuficiente para a satisfação da obrigação exequenda, mas não irrisório, prossiga-se nos termos seguintes. Em caso de resultado negativo (ou irrisório ou insuficiente), intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do crédito (já descontado eventual valor obtido com a diligência supra) e, em petição concentrada, de forma única, indicar todos os bens penhoráveis em nome da parte executada em cuja constrição tenha interesse e todas as diligências de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada que pretenda requerer, para apreciação sucessiva, observada a ordem do art. 835 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Havendo requerimento, promova-se pesquisa de veículos via RENAJUD. Em caso de resultado positivo (veículo de propriedade da parte executada, desimpedido e expropriável: sem restrições e sem registro de penhora anterior), lance-se restrição de transferência e expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, observado o limite do crédito exequendo. Cumprido o mandado, intime-se a parte executada a fim de que tome ciência quanto ao resultado positivo da diligência e se manifeste, caso queira, no prazo legal, bem como a fim de que promova o reforço da penhora, caso necessário à satisfação da obrigação exequenda. Sem prejuízo, concomitantemente, intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. Frustrada a diligência, intime-se a parte para ciência. Caso requerida a reiteração da diligência em novo endereço devidamente individualizado, expeça-se novo mandado. Caso contrário, prossiga-se em atenção aos termos seguintes. Exauridas as diligências supra e havendo requerimento, promova-se pesquisa de bens e direitos em nome da parte executada via INFOJUD e junte-se o resultado a estes autos, em caráter sigiloso. Caso sejam localizados bens penhoráveis por meio da pesquisa, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis, observada a ordem prevista no art. 835 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo requerimento, expeça-se certidão de admissão da execução (CPC, art. 828) e, na sequência, promova-se a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD (CPC, art. 782, § 3º). Todas as diligências deverão ser condicionadas ao prévio recolhimento das custas processuais pela parte requerente no prazo assinalado (salvo prévia concessão de gratuidade de justiça), sob pena de a inércia ser interpretada como desistência e ser determinado o arquivamento do feito, independentemente de nova intimação e de nova conclusão. Não será admitida a simples reiteração de diligências já realizadas e cujo resultado tenha sido infrutífero, o que depende da indicação objetiva e atual de alteração da situação patrimonial da parte executada após a realização da última diligência. Caso as pesquisas acima restem negativas ou ainda esgotados os atos expropriatórios em relação aos bens porventura encontrados e, portanto, findas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não haverá outra conclusão que não a de que não foram encontrados, de forma concreta, bens passíveis de penhora, suficientes à satisfação do crédito. Neste ponto, destaque-se, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, a execução será AUTOMATICAMENTE SUSPENSA, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. O início do prazo de suspensão contar-se-á: 1) da data da disponibilização nos autos dos resultados negativos das pesquisas ou, ainda, 2) da data em que esgotados os atos expropriatórios em relação aos bens porventura encontrados (assim considerada a data da expedição de eventual carta de arrematação de bem imóvel, mandado de entrega de bem móvel ou expedição do mandado de levantamento eletrônico). Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), desde já e se requerido, fica deferida a expedição de ALVARÁ/OFÍCIO JUDICIAL, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários, ficando o exequente, autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, entre outros, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s). O destinatário deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado, diretamente ao interessado, sem envio de documentos a este juízo. Nesta situação, a execução somente voltará a correr na hipótese de serem concretamente indicados bens livres e desimpedidos, aptos à expropriação e satisfação do crédito. Este alvará judicial é válido por 6 anos a contar da data desta decisão. Aguarde-se em arquivo, consignando-se que enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: NOEMIA LETICIA IOSHIDA INACIO (OAB 343844/SP), THIAGO FERNANDO SANTOS (OAB 350914/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501065-05.2023.8.26.0210 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Coação no curso do processo - REMO ROCCO FILHO - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu REMO ROCCO FILHO, qualificado nos autos, da imputação do artigo 344 do Código Penal e CONDENAR o réu REMO ROCCO FILHO como incurso no artigo 331 do Código Penal à pena de 10 (dez) dias-multa, com valor do dia-multa em 1/10 do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, devidamente atualizado. Com fundamento no art. 4º, § 9º, a, da Lei Estadual nº 11.608/2003, o condenado arcará com valor equivalente a 100 UFESPs, a título de custas. Intimem-se. - ADV: THIAGO FERNANDO SANTOS (OAB 350914/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1106856-30.2021.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Eneas Carvalho Perrenoud - Ulisses Perrenoud Netto - - JONATAS CARVALHO PERRENOUD - - Iradal Mello Perrenoud - - Suzel Mariane Von Perrenoud - - Eloá Santos Pirro e outro - Vistos. Manifestem-se os interessados no prazo comum de quinze dias. Decorrido, tornem conclusos. Int. - ADV: OSVALDO FONSECA (OAB 159424/SP), FRANCISCO DE ASSIS MOTA (OAB 329751/SP), ANDRÉ BERTOLACCINI BASTOS (OAB 375186/SP), THIAGO FERNANDO SANTOS (OAB 350914/SP), RICARDO DA SILVA BASTOS (OAB 119403/SP), VERA NILZA DUARTE ALENCAR (OAB 258926/SP), MARCELO MOREIRA MONTEIRO (OAB 208678/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1505344-35.2023.8.26.0048 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - YARA GOMES TRINDADE - - MANASSES LIMA DA SILVA - 1) Passo à análise das defesas prévias apresentadas (fls. 316/319 e 470/474). Em que pesem os argumentos expostos nas respostas, não me convenço do desacerto do recebimento da denúncia, ratificando-o, na forma do art. 399 do Código de Processo Penal, anotando não ocorrer qualquer hipótese que permita a absolvição sumária (art. 397 do mesmo código). As alegações pertinentes ao mérito, serão analisadas no momento próprio e oportuno. 1.1) No tocante à adoção do Juízo 100% digital, nos termos o artigo 2º do provimento conjunto nº 32/2020, a opção é feita pelo demandante, que no caso é o MP, no momento da distribuição da ação. Assim, nada a considerar. 2) Anoto que nos termos do COMUNICADO CG Nº 284/2020 e 2557/2020, institui- se a possibilidade das audiências serem realizadas virtualmente, independentemente da concordância das partes. Assim, designo o dia 02/10/2025, às 14:00 horas para realização da audiência virtual mista, devendo as partes acessarem a sala de audiências 15 minutos antes do horário designado. Fica a ré Yara intimada para comparecimento presencial, neste Juízo, na pessoa de seu defensor constituído. 2.1) As provas serão colhidas antecipadamente para o réu Manasses, cujo processo está suspenso nos termos do artigo 366 do CPP, providência que se mostra imprescindível, a fim de que a produção da prova não torne inviável pelo decurso do tempo. 3) No prazo de 48 horas, informe o advogado do réu Manasses seu e-mail pessoal/telefone celular, para onde será encaminhado o convite para o acesso à audiência. Anote-se e-mail do defensor da ré Yara às fls. 319. 4) Vale esclarecer que a audiência será realizada utilizando a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas), via computador ou smartphone, através de link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual; Caso não possua o aplicativo Microsoft Teams instalado em seu celular, o acesso à sala de audiências deverá ser feito da seguinte maneira: I. Clique no link Ingressar em reunião do Microsoft Teams no email recebido; II. Na tela que abrirá, clique no meu de opções (geralmente representado por três barras horizontais ou três pontos no canto superior ou inferior da tela do seu smartphone); III. No menu de opções, clique em versão para computador ou versão do desktop; IV. A tela será atualizada e aparecerá o botão Em vez disso, ingressar na Web. Clique em referido botão e você será direcionado à sala de audiência. Se o caso, poderão o defensor e as partes acessar o manual de participação em audiências virtuais disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoF azer Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. 5) Advogados, policiais em geral e guardas municipais, poderão participar do ato remotamente, se assim o desejarem. 6) Caso o defensor queira que a ré Yara participe virtualmente da audiência, deverá informar ao Juízo em até 05 dias, e conduzi-la até o seu escritório para que seja ouvida por lá, garantindo os meios necessários para participação ao ato. Neste caso, considerar-se-á revel a ré que não comparecer ao ato por meio do advogado, quando este se comprometeu a levá-la ao seu escritório. Fica vedado o envio de link por advogados, para testemunhas e réus. 7) Procedam-se às citações, intimações e requisições necessárias, servindo a presente de: - mandado de intimação para: a) vítima: Maria Ester Karras Cappelo, que deverá comparecer presencialmente ao ato, na sala passiva do juízo de sua residência, e portar documento pessoal com foto, devendo o oficial de justiça colher seu e-mail e telefone celular. b) testemunhas GCMs: Thiago Nascimento da Silva e João Batista Rodrigues, que poderão participar virtualmente do ato, instruindo-se com cópia do BO. As testemunhas deverão acessar a sala virtual 15 minutos antes da audiência. No caso de fora de Atibaia, deverá também ser procedida a intimação pessoalmente. Neste caso, serve o presente de mandado. 7.1) No caso de haver mais de um endereço do réu(s) e/ou testemunha(s), não contíguo ou lindeiro, para não causar prejuízos ao ato a ser diligenciado, garantindo a celeridade processual e a efetividade dos atos, deverá a serventia expedir, concomitantemente, um mandado para cada endereço. Com o cumprimento de qualquer um dos mandados, solicite-se a devolução dos demais, independente de cumprimento. Não sendo possível o cumprimento do ato pessoalmente, e existindo telefone nos autos, deverá o oficial de justiça cumprir o ato remotamente, nos termos do art. 1013, § 3º das NSCGJ. 8) Providencie a serventia a reserva da sala passiva no Juízo de residência da vítima Maria Ester. 9) As entidades (Guarda Municipal, Polícia Civil ou Polícias Militares) deverão encaminhar o convite recebido no e-mail, para participação na audiência, para cada um dos policiais arrolados como testemunhas, cabendo à serventia discriminar seus nomes no corpo do e-mail ou ofício. Serve a presente de ofício. 10) Nos termos do item 8.1, do Comunicado CG 284/20: "Caso o defensor informe que não conseguiu se comunicar previamente com o réu, o magistrado determinará que na sala virtual permaneçam exclusivamente o advogado ou defensor público e seu representado para contato prévio. Terminada a reunião privada, o que será informado pelo chat da própria ferramenta em mensagem escrita, o magistrado retornará para a sala virtual e autorizará o ingresso dos demais participantes, dando início à audiência." 11) Se o caso, reitere(m)-se o(s) ofício(s) expedido(s) e não respondido(s), servindo o presente de ofício. 12) Providencie a serventia, 10 dias da audiência ora designada, certidão atualizada do distribuidor, com os antecedentes do réu. 13) Por preenchidos os requisitos legais, defiro à ré Yara os benefícios da justiça gratuita. Providencie a serventia o devido lançamento da movimentação Cód. 787 - Concedida a Gratuidade da Justiça". Int. dil. Atibaia, 26 de junho de 2025. - ADV: ADRIANO HENRIQUE XAVIER AMANSO (OAB 301022/SP), THIAGO FERNANDO SANTOS (OAB 350914/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004989-02.2023.8.26.0048 (apensado ao processo 1010015-95.2022.8.26.0048) (processo principal 1010015-95.2022.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Thiago Fernando Santos - Ricardo Ferreira Mazzei - - Rayssa Malheiro Lima - Nota de cartório: Autos com vista à parte exequente para se manifestar sobre a petição com comprovante de pagamento apresentado e pedido de extinção do processo, de fls. 175/178, bem como sobre o resultado parcial dos bloqueios realizados e certidão da serventia, de fls. 184/194, no prazo de 05 dias. - ADV: THIAGO FERNANDO SANTOS (OAB 350914/SP), THAIS LISSANDRA MACIEL (OAB 514045/SP), THAIS LISSANDRA MACIEL (OAB 514045/SP), PAULO GUSTAVO ARAUJO DE SOUSA (OAB 370806/SP), PAULO GUSTAVO ARAUJO DE SOUSA (OAB 370806/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001564-62.2014.8.26.0048/01 (apensado ao processo 1001564-62.2014.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - MATHEUS DA SILVA - Rodrigo Medrado Lobo - REGINA CELIA LOPES MEDRADO LOBO - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - Nota de cartório: Autos com vista à parte autora para manifestação em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. - ADV: SADI BONATTO (OAB 404935/SP), THAIS DOS SANTOS LINO (OAB 439394/SP), MAIRA ANDRESSA FERNANDES LEME SILVA (OAB 505955/SP), THIAGO FERNANDO SANTOS (OAB 350914/SP), ALVARO LEITE BASTOS (OAB 61885/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004942-40.2025.8.26.0048 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Thiago Fernando Santos - Vistos. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proferida nos autos do processo 1010258-68.2024.8.26.0048, com distribuição por dependência. Nos termos do art. 516, II, do NCPC, o cumprimento de sentença se dará nos próprios autos que lhe deram origem. Da mesma forma, o art. 917, § 3º, das NCGJ, prevê sua distribuição apenas quando necessariamente houver de ser processado em juízo diverso daquele que proferiu a condenação ou quando a lei facultar ao exequente a opção pelo juízo, o que não se aplica ao presente caso. Não se olvide que o correto peticionamento eletrônico visa a celeridade processual, bem como o controle de prazos, além de propiciar uma visão mais acertada acerca do processo e que as distribuições dependentes em substituição a incidentes alteram a realidade do gerencial da vara e o acompanhamento de produtividade e estatístico pelo CNJ. Por outro lado, impede que a parte promova várias execuções diferentes, em varas diferentes, até mesmo com a cobrança de valores em duplicidade. Assim, deverá o autor promover a correta protocolização do cumprimento de sentença peticionando com o código próprio (156 - Cumprimento de Sentença, 12246- Cumprimento da Obrigação de Prestar Aliemntos, etc) nos autos a que pertence (1010258-68.2024.8.26.0048), no prazo de cinco dias. Após o decurso de prazo para o protocolo acima referido, cancele-se a presente distribuição, via distribuidor. Intime-se. - ADV: THIAGO FERNANDO SANTOS (OAB 350914/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001345-05.2021.8.26.0048 - Inventário - Inventário e Partilha - Angelo Fernandes da Cunha - - Jose Fernandes da Cunha - - RENATA CRISTINA DA CUNHA - - Alberto Fernandes da cunha - - MÁRCIA CORRÊA DOS SANTOS - - LUANA APARECIDA DA CUNHA - - CARLOS JOSÉ CORRÊA DOS SANTOS - CRISTIANA CORRÊA DOS SANTOS - MÁRCIO CORRÊA DOS SANTOS - - MARIA JOSÉ CORRÊA DOS SANTOS - Fernando Santos da Cunha e outro - Nota de cartório: Fl. 458. Autos com vista à parte autora para manifestação em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. - ADV: THIAGO FERNANDO SANTOS (OAB 350914/SP), THIAGO FERNANDO SANTOS (OAB 350914/SP), THIAGO FERNANDO SANTOS (OAB 350914/SP), THIAGO FERNANDO SANTOS (OAB 350914/SP), THIAGO FERNANDO SANTOS (OAB 350914/SP), THIAGO FERNANDO SANTOS (OAB 350914/SP), THIAGO FERNANDO SANTOS (OAB 350914/SP), LUIS HENRIQUE APARECIDO DE SOUZA (OAB 375725/SP), LUIS HENRIQUE APARECIDO DE SOUZA (OAB 375725/SP), FRANCISCO ASSIS DA SILVA (OAB 75317/SP), LUIS HENRIQUE APARECIDO DE SOUZA (OAB 375725/SP)
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