Veronica Amelia Bazarim

Veronica Amelia Bazarim

Número da OAB: OAB/SP 350922

📋 Resumo Completo

Dr(a). Veronica Amelia Bazarim possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJSP, TJMG, TRT2
Nome: VERONICA AMELIA BAZARIM

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001007-61.2025.5.02.0613 distribuído para 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste na data 13/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417565827300000408771639?instancia=1
  3. Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cambuí / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, 61, Loteamento Belo Horizonte, Cambuí - MG - CEP: 37600-000 PROCESSO Nº: 5004889-08.2024.8.13.0106 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Comodato] AUTOR: IVONE APARECIDA DE ALMEIDA ARRUDA CPF: 788.613.816-34 RÉU: MARCIA REGINA GODOI DA SILVA CPF: 190.994.568-40 Vistos. Vista à autora/reconvinda para apresentar Impugnação à Contestação, e Contestação à reconvenção. Após, renove-se vista à reconvinte e cls.. Int. Cambuí, 13 de junho de 2025. Patrícia Vialli Nicolini Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028129-11.2022.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Andrea Bazarim - Magazine Luiza S/A - - Hub Pagamentos S.a. - Vistos. Este processo está extinto devido ao início do cumprimento de sentença já instaurado. Para apreciação, promova a parte interessada o direcionamento das petições àquele. No mais, arquivem-se definitivamente estes autos. Int. - ADV: VERONICA AMÉLIA BAZARIM (OAB 350922/SP), DENISE MACHADO GIUSTI REBOUÇAS (OAB 172337/SP), DENISE MACHADO GIUSTI REBOUÇAS (OAB 172337/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007188-52.2025.8.26.0007 (processo principal 1028129-11.2022.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Andrea Bazarim - Magazine Luiza S/A e outro - Vistos. A parte exequente deverá recolher as custas de 2% do valor do crédito a ser satisfeito (observado sempre o valor mínimo de 05 UFESPs: art. 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003), nos termos do art. 4º, incs. III e IV, da mencionada lei, no prazo de 15 dias sob pena de cancelamento do incidente (art. 290 do Código de Processo Civil, por analogia). Int. - ADV: VERONICA AMÉLIA BAZARIM (OAB 350922/SP), DENISE MACHADO GIUSTI REBOUÇAS (OAB 172337/SP), DENISE MACHADO GIUSTI REBOUÇAS (OAB 172337/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003128-59.2024.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Sebastiao Teixeira Cardoso - - Arlete Souza Cardoso - Dirceu de La Casa - - Benedita Donizete Marcelino de Souza - P. 140/150: Manifestem-se os autores. Int. - ADV: MAURO REZENDE CRAVO JUNIOR (OAB 205319/SP), MAURO REZENDE CRAVO JUNIOR (OAB 205319/SP), VERONICA AMÉLIA BAZARIM (OAB 350922/SP), VERONICA AMÉLIA BAZARIM (OAB 350922/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011904-93.2023.8.26.0007 (processo principal 1007535-54.2021.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Seguro - Vinicius Gimenez Medeiros - Associação de Proteção Veicular e Serviços Sociais - Apvs - Banco Votorantim S.A. - 1) Diante do trânsito em julgado da R. Sentença/V. Acórdão, arquivem-se os autos. 2) Eventual cumprimento de sentença pelo credor deverá observar, no que couber, o disposto no art. 917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). A petição de início do cumprimento de sentença deve ser cadastrada pelo advogado do credor no sistema E-SAJ na categoria CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Para cadastramento o credor deverá: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso; Iniciado o cumprimento de sentença ou decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se estes autos ao arquivo nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, com o código de movimentação "61.615" ou "61.614", conforme o caso. 3) Em razão do trânsito em julgado, por força do art. 1.259 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, providenciem as partes a retirada de eventuais documentos depositados em cartório e vinculados ao presente feito (mídias, mapas, plantas, documentos, radiografias, gravações entre outros), no prazo de 30 dias, sob pena de destruição. 4) Verifique o ofício judicial a existência de documentos físicos depositados em cartório nos termos do art. 1.258 das NSCGJ, e que permitam pronta inutilização, em especial o inc. V do § 2º daquele artigo (os originais dos avisos de recebimento, mandados, cartas precatórias e rogatórias, nos quais tenham sido colhidas as respectivas notas de ciente, após manifestação da parte citada ou intimada), caso ainda pendente o referido descarte. 5) Nas situações previstas no art. 1.258, § 4º, das NSCGJ , o feito será incluído na Pasta Compartilhada para verificação de documentos a serem inutilizados após o prazo da ação rescisória. 6) A inutilização dos documentos referidos nos itens anteriores será procedida independentemente de certificação nos autos. Int. - ADV: ALICE FRANCO SABADINI (OAB 163773/MG), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JOSÉ MÁRCIO DE ALMEIDA (OAB 67657/MG), VERONICA AMÉLIA BAZARIM (OAB 350922/SP)
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1001778-88.2015.5.02.0613 : JUSSARA SINDICE : AUTO CENTER CAVALO DE TROIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40bef04 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, para deliberação. Nada mais. São Paulo, data abaixo.  RAFAEL RODRIGUES CAMARGO   DESPACHO Em fase de execução a parte autora requer a penhora de imóvel mat 187.240 (Id a9f9776). Juntada matrícula atualizada do referido bem (Id 02169fe) verifica-se que é de propriedade do sócio executado SAULO FERNANDES DA SILVA. Diante a anotação de doação de 50% requer o autor, ainda, a decretação de fraude a execução, a fim de que o bem seja reconhecido em 100% como de propriedade do executado. Compulsando os autos verifico que os sócios Claudinei Fidelis e Saulo Fernandes da Silva foram incluídos na execução pela decisão Id b00141d, de 05/10/2017. Os sócios foram cientificados da decisão por edital (Id 7cfe98b). Da análise da matrícula do bem, verifico, ainda, que a doação de 50% do imóvel ocorreu em 16/01/2020, portanto, quando já havia execução contra o sócio. O artigo 792, IV, do Código de Processo Civil reputa em fraude à execução a alienação ou oneração de bens quando, ao tempo do negócio jurídico, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. Nestes casos, presume a lei a má-fé do terceiro adquirente, que poderia aferir a existência dos requisitos legais do instituto ora em comento através de certidões dos distribuidores das Justiças. A alienação do bem em fraude à execução torna o negócio jurídico ineficaz perante o credor, isto é, não poderá a ele ser oposto. Visou o legislador colocar a salvo de qualquer ingerência o patrimônio do devedor que serve de garantia ao adimplemento da obrigação, em atendimento ao princípio da dignidade da Justiça. Qualquer pessoa que possui obrigação em relação a terceiro não pode dilapidar seu patrimônio sem que se tenha solvido suas obrigações. As eventuais doações realizadas pelo executado seriam perfeitas se ele tivesse quitado com suas obrigações assumidas não deixando azo para o prosseguimento da execução, como ocorreu nos autos. Assim, mesmo sabendo que tinha obrigações com a exequente, o executado procedeu a doação de parte de seu patrimônio a terceiro. Para ocorrer a fraude à execução, devem existir simultaneamente dois requisitos: 1) que à época da alienação ou da oneração dos bens exista contra o devedor certa demanda judicial; 2) que tal ação seja capaz de torná-lo insolvente. Esta é a inteligência do art. 792, IV do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (Art. 769 da CLT). Desta forma, latente se deu a fraude à execução, uma vez que o executado, mesmo sabendo de suas obrigações, doou seu bem, ficando, assim, insolvente para arcar com suas obrigações. Evidente que se torna desnecessária a demonstração do "consilium fraudis" (intenção deliberada de causar dano ao credor) e da "scientia fraudis" (conhecimento, pelo terceiro, da situação de insolvência do devedor). Assim, somente o "eventus damni", a prática do negócio jurídico que diminuiu o patrimônio do devedor, levando-o à insolvência, é necessário para caracterizar a fraude (prevista no IV do Art. 792 do CPC) e a consequente anulação do negócio jurídico.  Pelo exposto, reconheço a ineficácia da doação (averbação 03 da matrícula nº 187,240 do 9º CRI de São Paulo), por fraude a execução, nos termos acima indicados, devendo o imóvel pertencer 100% ao executado Saulo Fernandes da Silva. Efetue-se o registro na ARISP. Caso não seja possível o registro eletrônico pela Secretaria da Vara do Trabalho, serve o presente como ofício, direcionado ao Cartório de Registro de imóveis competente para que efetue tal averbação, sendo dispensados emolumentos diante da justiça gratuita deferida ao autor. Na sequência, intime-se Cristiane Fernandes da Silva e Sandro Almeida Silva, terceiros adquirentes, no endereço constante do INFOJUD, para, se quiser, opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao artigo 792, § 4º, do CPC. Em sendo negativa a diligência, renove-se por edital. Sem prejuízo, em nome da celeridade processual, expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel, bem como proceda-se atualização do débito, juntando-se planilha aos autos. Decorrido o prazo legal, e estando em termos, remeta-se a hasta pública. Intime-se, pelo DJEN autora e o executado Saulo. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. CARLOS EDUARDO DE MAGALHAES MENDONCA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAULO FERNANDES DA SILVA
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