Andre Bitencourt Lopes
Andre Bitencourt Lopes
Número da OAB:
OAB/SP 350935
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Bitencourt Lopes possui 43 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJSP
Nome:
ANDRE BITENCOURT LOPES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (19)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
AGRAVO INTERNO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 1003589-02.2022.8.26.0587; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Sebastião; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Ação Civil Pública Cível; Nº origem: 1003589-02.2022.8.26.0587; Assunto: Flora; Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo; Apdo/Apte: Eder Gardini Alves (Justiça Gratuita); Advogado: Evandro Henrique Gomes (OAB: 464604/SP); Apdo/Apte: Município de São Sebastião; Advogada: Viviane Hermida de Souza (OAB: 319675/SP) (Procurador); Advogada: Bruna Simões Peixoto (OAB: 154758/MG) (Procurador); Advogado: Andre Bitencourt Lopes (OAB: 350935/SP) (Procurador)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2298789-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Clube Portal da Olaria - Agravado: Município de São Sebastião - Agravado: Sepituba Empreendimentos Agropecuários Ltda - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESAPROPRIAÇÃO LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO DECISÃO QUE INDEFERIU O LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS NOS AUTOS EXISTÊNCIA DE DÚVIDA FUNDADA NO DOMÍNIO TERCEIRA INTERESSADA QUE ALEGA SER PROPRIETÁRIA DE 181 TÍTULOS PATRIMONIAIS DO CLUBE, O QUE CORRESPONDE À MAIORIA DOS TÍTULOS PATRIMONIAIS DO CLUBE (60,333%) IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO INTELIGÊNCIA DO ART. 34, “CAPUT”, DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 DECISÃO MANTIDA.- RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fernando Aguiar dos Santos (OAB: 391939/SP) - Reinaldo Rodrigues da Rocha (OAB: 289918/SP) - Taynara Felizardo de Souza Caldeira (OAB: 207117/RJ) - Andre Bitencourt Lopes (OAB: 350935/SP) - Bruna Simões Peixoto (OAB: 154758/MG) - Sandra Regina Duarte de Oliveira (OAB: 246435/SP) - Taysa Soto Ferreira (OAB: 300713/SP) - Felipe Gimenez Neto (OAB: 416547/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2195196-97.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Município de São Sebastião - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Alexandro Rocha Melo - Vistos. I. Inafastável a responsabilidade do Município de São Sebastião, vez que sua omissão no dever de fiscalização tornou possível a supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente, de modo que responde o recorrente objetivamente pelos danos ambientais causados. Assim, mostra-se necessária a ordem de colocação de placa informativa no imóvel objeto da demanda, vez que confere publicidade ao embargo da área decorrente da violação à legislação ambiental a terceiros, atendendo a diretriz prevista no art. 225, VI, da Constituição Federal. A aludida medida colabora para maior efetividade da proteção ambiental, sobretudo ao coibir a ação de terceiros potencialmente degradadores, evitando a prática de novas intervenções irregulares, inclusive, no caso dos autos, da ocupação desordenada em área de preservação permanente de restinga, integrante do Bioma Mata Atlântica. Contudo, ainda que a responsabilidade da Administração Pública, como regra, seja de caráter solidário, a execução das obrigações impostos possui natureza subsidiária, nos termos da Súmula 652 do STJ: A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação civil pública. Decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência. Insurgência recursal do município demandado. Sem razão. Documentação no inquérito civil a substanciar intervenção irregular em APP. Princípios da precaução e prevenção. Placas com perfil preventivo-mitigador que não oneram sobremaneira os agravados. Corresponsabilidade municipal como poluidora indireta conforme art. 14, § 1º da LPNMA. Observa-se, porém, nos moldes da Súmula nº 652 do STJ, que a execução da medida deve observar o subsidiariedade do ente, possibilitando o direito de regresso deste em face dos demais demandados. Recurso desprovido, com observação. (Agravo de Instrumento nº 2035375-62.2022.8.26.0000, Rel. Des. Roberto Maia, j. em 26/09/2022) II. Assim, diante da relevância dos fatos, defiro parcialmente o efeito ativo pleiteado, para reconhecer que a execução da obrigação de afixação de placa informativa imposta à parte agravante é de natureza subsidiária. III. Intime-se a parte agravada, para que responda no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. IV. Após, encaminhem-se os autos à i. Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. V. Manifestem-se os interessados, em cinco dias, sobre eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. O silêncio será compreendido como concordância. VI. Comunique-se VII. Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Andre Bitencourt Lopes (OAB: 350935/SP) (Procurador) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 1003589-02.2022.8.26.0587; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; PAULO AYROSA; Foro de São Sebastião; 1ª Vara Cível; Ação Civil Pública Cível; 1003589-02.2022.8.26.0587; Flora; Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo; Apdo/Apte: Eder Gardini Alves (Justiça Gratuita); Advogado: Evandro Henrique Gomes (OAB: 464604/SP); Apdo/Apte: Município de São Sebastião; Advogada: Viviane Hermida de Souza (OAB: 319675/SP) (Procurador); Advogada: Bruna Simões Peixoto (OAB: 154758/MG) (Procurador); Advogado: Andre Bitencourt Lopes (OAB: 350935/SP) (Procurador); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2166168-84.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Jeremias Alves Pereira Filho - Agravante: Marcia de Toledo Alves - Agravado: Município de São Sebastião - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2166168-84.2025.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público Vistos. Observa-se, nos autos de origem, que há atuação do Ministério Público como custos legis (fls. 2.523 daqueles autos). Assim, abra-se vista à D. PGJ. Int.. São Paulo, 3 de julho de 2025. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relatora - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Jeremias Alves Pereira Filho (OAB: 33868/SP) - Fábio da Cunha Melo (OAB: 191353/SP) - Viviane Hermida de Souza (OAB: 319675/SP) - Andre Bitencourt Lopes (OAB: 350935/SP) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1002137-54.2022.8.26.0587/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: Município de São Sebastião - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargos declaratórios n. 1002137-54.2022.8.26.0587/50000 Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Vistos, Intime-se a parte embargada para se manifestar nos termos do § 2º do art. 1.023 do CPC e, oportunamente, volvam os autos conclusos para os devidos fins. São Paulo, 3 de julho de 2025. NOGUEIRA DIEFENTHÄLER Desembargador Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Bruna Simões Peixoto (OAB: 477437/SP) (Procurador) - Andre Bitencourt Lopes (OAB: 350935/SP) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2196559-22.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Município de São Sebastião - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO, corréu em ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por omissão no exercício do poder de polícia administrativa, em razão da ocupação irregular pelo corréu de área de preservação permanente de curso d'água, com a construção de residência unifamiliar, medindo 72m², impedindo a regeneração natural da vegetação nativa típica de Floresta Ombrófila Densa Secundária. 2. Insurge-se contra a decisão de fls. 57/58, especificamente o item (b), que deferiu a liminar para verbis: a) embargar judicialmente a área objeto da presente ação, consistente em cessar toda e qualquer atividade, inclusive comercial, desenvolvida na área, isolando-a, impedindo a ocupação humana, a realização de aterros, supressão da vegetação, edificações, parcelamentos, plantio, despojamento de entulhos, ou qualquer outra intervenção, sob pena de multa diária; b) determinar aos requeridos a afixação de placa informativa no imóvel localizado na Travessa do Sertãozinho, n° 109, bairro São Francisco (Lat -23º 45'46,632700000 x Long -45º25'15,554100000), São Sebastião - SP, em local facilmente visualizável do logradouro público, noticiando o embargo judicial das atividades desenvolvidas no imóvel em função do desrespeito à legislação ambiental, determinado nos autos da presente ação civil pública, sob pena de multa diária. (Grifei). 3. Em síntese, defende que a obrigação de afixação de placa recaia apenas em face do réu Carlos Alexandre de Oliveira, por ser o suposto responsável direto pelos fatos narrados na Petição Inicial referente à degradação ambiental. Argumenta que as responsabilidades devem ser individualizadas de forma clara, bem como no sentido de que a responsabilidade pela execução da medida seja subsidiária (Súmula 652 do STJ). Pede a concessão de efeito suspensivo, e ao final, o provimento do recurso para que a obrigação de afixação de placa informativa recaia apenas sobre o corréu ou que a sua execução seja de caráter subsidiário. 4. Além de probabilidade do direito, também não se verifica risco de dano à agravante ou ao resultado útil do processo, para justificar a suspensão do item específico da decisão recorrida em discussão, cujo teor não se discute, mas apenas o responsável pela sua execução, o que se confunde com o mérito e será melhor dirimido sob o crivo do contraditório. Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo. 5. Intime-se para contraminuta. 6. Após, à PGJ. São Paulo, 1º de julho de 2025. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Andre Bitencourt Lopes (OAB: 350935/SP) (Procurador) - 1° andar
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