Franklin Andrade Ribeiro De Souza
Franklin Andrade Ribeiro De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 350965
📋 Resumo Completo
Dr(a). Franklin Andrade Ribeiro De Souza possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2010 e 2021, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em INQUéRITO POLICIAL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
FRANKLIN ANDRADE RIBEIRO DE SOUZA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INQUéRITO POLICIAL (3)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (2)
EMBARGOS DE TERCEIRO (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0013712-22.2010.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P., U. F. REU: M. C. D. L. B., M. S. P., N. R. D. C., C. B., G. R. P. B., G. S. D. V. E. S. L., G. S. G. L. E. R. J., C. S. D. V. E. S. L., J. S., M. E. E. P. L., C. E. P. L. L. Advogados do(a) REU: ANDRE VINICIUS MONTEIRO - SP296665, DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO - SP200793 Advogados do(a) REU: CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA - SP161995, SAULO VINICIUS DE ALCANTARA - MG88247-A Advogado do(a) REU: N. R. D. C. - SP194699-A Advogados do(a) REU: BRUNA GOMES DE OLIVEIRA - SP431342, CLOVIS DE GOUVEA FRANCO - SP41354 Advogado do(a) REU: JONEY SILVA ROEL - SP96502 Advogados do(a) REU: ANTONIO ALBERTO RONDINA CURY - SP356143, ANTONIO MARCOS GAVAZZONI - SC13240, DONALDO ARMELIN - SP9417, FRANKLIN ANDRADE RIBEIRO DE SOUZA - SP350965, JULIANA ROCCO NUNES - SP378477, LUIZ FLAVIO BORGES D URSO - SP69991, MARCOS HIME FUNARI - SP345075, MARCUS VINICIUS LOPES CASSAWARA - SP391684, MARIANA NEGRI LOGIODICE REAL AMADEO - SP286665, PAMELA SILVEIRA LEITE - SP285778, UMBERTO LUIZ BORGES D URSO - SP112969 Advogados do(a) REU: FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP88098, GUSTAVO PACIFICO - SP184101, VIVIANE SIQUEIRA RODRIGUES - SP286803 Advogados do(a) REU: FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-B, M. S. P. - SP156299-A D E C I S Ã O Vistos. Sob o Id nº 362524251 requereu a ré, M. C. D. L. B., que a ordem de desentranhamento de documentos, determinada pelo Juízo (id nº 361053201) alcançasse todos os atos processuais e documentos do processo, desde a inicial do processo, uma vez que a própria propositura da demanda estaria fundada em elementos probatórios declaradamente nulos. Subsidiariamente, pugnou para que todas as manifestações e documentos trazidos pelo autor fossem tarjados naquilo que contivessem referência às interceptações telefônicas, ou às provas delas derivadas, seja na esfera criminal, seja na esfera administrativa. Determinada a vista dos autos ao Ministério Público Federal (id nº 364808963), sobreveio a manifestação do Id nº 367485708. Aduziu o Parquet Federal que a decisão proferida no âmbito do Habeas Corpus nº 206.288/SP, que declarou a ilicitude das provas produzidas a partir da interceptação das linhas telefônicas de MARIA CRISTINA BARONGENO, bem como, das provas dela derivadas, nos termos do artigo 157,§1º, do CPP, não é definitiva. E que, nesse passo, reitera seu entendimento de que o julgamento do feito antes da decisão colegiada acerca da validade das interceptações é prematuro, posto que elas corroboram as demais provas constantes dos autos. Mas que, não obstante, acata a decisão desse Juízo, de julgar imediatamente o feito, por entender que o conjunto probatório remanescente, que permanece hígido, é suficiente à condenação dos requeridos. Reiterou os termos de suas alegações finais e demais manifestações nos autos, pugnando pela condenação dos réus MARIA CRISTINA BARONGENO e M. S. P. pela prática da conduta tipificada no artigo 9º, da Lei nº 8.429/92, nos termos da inicial (id nº 367485708). Vieram os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Indefiro o pedido da ré, MARIA CRISTINA DE LUNA BARONGENO, constante do Id nº 362524251, para desentranhamento de todos os atos processuais e documentos do processo, desde a inicial do processo, uma vez que a própria propositura da demanda estaria fundada em elementos probatórios declaradamente nulos. Ou mesmo que, subsidiariamente, todas as manifestações e documentos trazidos pelo autor sejam tarjados naquilo que contenham referência às interceptações. Observo que tais determinações feririam o Princípio da Colaboração, também chamado de Princípio da Cooperação (artigo 6º, do CPC), um princípio jurídico fundamental no Processo Civil, que impõe que todos os envolvidos, incluindo o as partes, trabalhem juntos para alcançar uma decisão justa e efetiva em tempo razoável. No caso, este Juízo determinou, á luz da decisão proferida no Habeas Corpus nº 206.288/SP, que declarou a ilicitude das provas produzidas a partir da interceptação das linhas telefônicas de MARIA CRISTINA BARONGENO, bem como, das provas dela derivadas, que a Secretaria providenciasse o desentranhamento/cancelamento dos documentos extraídos da ação penal nº 0084397-74.2007.403.6100, compartilhado pelo MPF, s.m.j, a partir do Id nº 23770347 (fls.14.860 e ss), até o Id nº 23776664, pag.09. Assim, cabendo ao Juízo a análise das provas, e, sem dúvida, levar em conta as decisões das Superiores Instâncias, desnecessário determinar-se à Secretaria o desentranhamento de peças alusivas à ação penal (documentos e outros atos a ela ligados), ou que a ela façam referência, sob pena de eventualmente desentranhar-se documentos essenciais do próprio feito, não atinentes à prova em questão, o mesmo, em relação a eventual tarjamento de peças, que demandaria, ainda, maior cuidado, e acompanhamento, pelas partes. Vislumbra-se, assim, que a decisão proferida por este Juízo, restrita ao desentranhamento dos documentos extraídos apenas da própria ação penal compartilhada, é a que se coaduna, de forma mais efetiva, com a ordem emanada do referido HC nº 206/288/SP. Assim, cumpra a Secretaria a ordem de desentranhamento em questão, e, inexistindo outras questões a serem decididas, venham os autos conclusos, para sentença. Intimem-se. São Paulo, 17 de junho de 2025. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS JUÍZA FEDERAL
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0013712-22.2010.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P., U. F. REU: M. C. D. L. B., M. S. P., N. R. D. C., C. B., G. R. P. B., G. S. D. V. E. S. L., G. S. G. L. E. R. J., C. S. D. V. E. S. L., J. S., M. E. E. P. L., C. E. P. L. L. Advogados do(a) REU: ANDRE VINICIUS MONTEIRO - SP296665, DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO - SP200793 Advogados do(a) REU: CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA - SP161995, SAULO VINICIUS DE ALCANTARA - MG88247-A Advogado do(a) REU: N. R. D. C. - SP194699-A Advogados do(a) REU: BRUNA GOMES DE OLIVEIRA - SP431342, CLOVIS DE GOUVEA FRANCO - SP41354 Advogado do(a) REU: JONEY SILVA ROEL - SP96502 Advogados do(a) REU: ANTONIO ALBERTO RONDINA CURY - SP356143, ANTONIO MARCOS GAVAZZONI - SC13240, DONALDO ARMELIN - SP9417, FRANKLIN ANDRADE RIBEIRO DE SOUZA - SP350965, JULIANA ROCCO NUNES - SP378477, LUIZ FLAVIO BORGES D URSO - SP69991, MARCOS HIME FUNARI - SP345075, MARCUS VINICIUS LOPES CASSAWARA - SP391684, MARIANA NEGRI LOGIODICE REAL AMADEO - SP286665, PAMELA SILVEIRA LEITE - SP285778, UMBERTO LUIZ BORGES D URSO - SP112969 Advogados do(a) REU: FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP88098, GUSTAVO PACIFICO - SP184101, VIVIANE SIQUEIRA RODRIGUES - SP286803 Advogados do(a) REU: FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-B, M. S. P. - SP156299-A D E C I S Ã O Vistos. Sob o Id nº 362524251 requereu a ré, M. C. D. L. B., que a ordem de desentranhamento de documentos, determinada pelo Juízo (id nº 361053201) alcançasse todos os atos processuais e documentos do processo, desde a inicial do processo, uma vez que a própria propositura da demanda estaria fundada em elementos probatórios declaradamente nulos. Subsidiariamente, pugnou para que todas as manifestações e documentos trazidos pelo autor fossem tarjados naquilo que contivessem referência às interceptações telefônicas, ou às provas delas derivadas, seja na esfera criminal, seja na esfera administrativa. Determinada a vista dos autos ao Ministério Público Federal (id nº 364808963), sobreveio a manifestação do Id nº 367485708. Aduziu o Parquet Federal que a decisão proferida no âmbito do Habeas Corpus nº 206.288/SP, que declarou a ilicitude das provas produzidas a partir da interceptação das linhas telefônicas de MARIA CRISTINA BARONGENO, bem como, das provas dela derivadas, nos termos do artigo 157,§1º, do CPP, não é definitiva. E que, nesse passo, reitera seu entendimento de que o julgamento do feito antes da decisão colegiada acerca da validade das interceptações é prematuro, posto que elas corroboram as demais provas constantes dos autos. Mas que, não obstante, acata a decisão desse Juízo, de julgar imediatamente o feito, por entender que o conjunto probatório remanescente, que permanece hígido, é suficiente à condenação dos requeridos. Reiterou os termos de suas alegações finais e demais manifestações nos autos, pugnando pela condenação dos réus MARIA CRISTINA BARONGENO e M. S. P. pela prática da conduta tipificada no artigo 9º, da Lei nº 8.429/92, nos termos da inicial (id nº 367485708). Vieram os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Indefiro o pedido da ré, MARIA CRISTINA DE LUNA BARONGENO, constante do Id nº 362524251, para desentranhamento de todos os atos processuais e documentos do processo, desde a inicial do processo, uma vez que a própria propositura da demanda estaria fundada em elementos probatórios declaradamente nulos. Ou mesmo que, subsidiariamente, todas as manifestações e documentos trazidos pelo autor sejam tarjados naquilo que contenham referência às interceptações. Observo que tais determinações feririam o Princípio da Colaboração, também chamado de Princípio da Cooperação (artigo 6º, do CPC), um princípio jurídico fundamental no Processo Civil, que impõe que todos os envolvidos, incluindo o as partes, trabalhem juntos para alcançar uma decisão justa e efetiva em tempo razoável. No caso, este Juízo determinou, á luz da decisão proferida no Habeas Corpus nº 206.288/SP, que declarou a ilicitude das provas produzidas a partir da interceptação das linhas telefônicas de MARIA CRISTINA BARONGENO, bem como, das provas dela derivadas, que a Secretaria providenciasse o desentranhamento/cancelamento dos documentos extraídos da ação penal nº 0084397-74.2007.403.6100, compartilhado pelo MPF, s.m.j, a partir do Id nº 23770347 (fls.14.860 e ss), até o Id nº 23776664, pag.09. Assim, cabendo ao Juízo a análise das provas, e, sem dúvida, levar em conta as decisões das Superiores Instâncias, desnecessário determinar-se à Secretaria o desentranhamento de peças alusivas à ação penal (documentos e outros atos a ela ligados), ou que a ela façam referência, sob pena de eventualmente desentranhar-se documentos essenciais do próprio feito, não atinentes à prova em questão, o mesmo, em relação a eventual tarjamento de peças, que demandaria, ainda, maior cuidado, e acompanhamento, pelas partes. Vislumbra-se, assim, que a decisão proferida por este Juízo, restrita ao desentranhamento dos documentos extraídos apenas da própria ação penal compartilhada, é a que se coaduna, de forma mais efetiva, com a ordem emanada do referido HC nº 206/288/SP. Assim, cumpra a Secretaria a ordem de desentranhamento em questão, e, inexistindo outras questões a serem decididas, venham os autos conclusos, para sentença. Intimem-se. São Paulo, 17 de junho de 2025. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS JUÍZA FEDERAL
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1520646-06.2020.8.26.0050 - Inquérito Policial - Crimes Previstos no Estatuto do Idoso - SUSE MARIA GOMES CAMACHO CURI - FARID CURI - Vistos. Tornem os autos ao DP, pelo prazo de 60 dias, para cumprimento das diligências requeridas pelo Ministério Público. Cumpra-se. - ADV: NAHLA IBRAHIM BARBOSA (OAB 367997/SP), FRANKLIN ANDRADE RIBEIRO DE SOUZA (OAB 350965/SP), LUIZ AUGUSTO FILIZZOLA D URSO (OAB 369000/SP), MARCUS VINICIUS LOPES CASSAWARA (OAB 391684/SP), UMBERTO LUIZ BORGES D´URSO (OAB 112969/SP), RICARDO RIBEIRO VELLOSO (OAB 182637/SP), LUIZ FLAVIO FILIZZOLA D URSO (OAB 302600/SP), ADRIANA FILIZZOLA D'URSO (OAB 272000/SP), RUBENS DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB 261174/SP), LUIZ FLAVIO BORGES D´URSO (OAB 69991/SP), RODRIGO CARNEIRO MAIA BANDIERI (OAB 253517/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1516284-92.2019.8.26.0050 - Inquérito Policial - Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - M.A.R. - A.M.B. - O.R. - - A.M.G. - - M.L.G.F. - - F.M. - - A.M.G. - - J.L.B.F. - - R.F.S. - - N.L.M. e outros - Inicialmente, anoto que o indiciamento formal de investigados é ato privativo da Autoridade Policial, motivo pelo qual deixo de deliberar sobre o requerido. No mais, acolho a manifestação do Ministério Público de fls. 6021/6022, e indefiro o requerimento formulado para cisão da investigação. O requerimento não encontra justificativa legal, além da evidente conexão probatória entre os fatos em apuração no presente feito. Por fim, remetam-se os autos à delegacia de origem para a continuidade das investigações, com prazo de 60 dias. Intime-se. - ADV: JOSÉ DE ARRUDA SILVEIRA FILHO (OAB 21006/SP), FAUSTO JEREMIAS BARBALHO NETO (OAB 275463/SP), LUIZ FLAVIO FILIZZOLA D URSO (OAB 302600/SP), JOSÉ DE ARRUDA SILVEIRA FILHO (OAB 21006/SP), ALINE MARÇAL GUIMARÃES (OAB 329456/SP), LUIZ CARLOS PEDROSO (OAB 138508/SP), CLAYTON CARDOSO DE QUEIROZ (OAB 347163/SP), CLAYTON CARDOSO DE QUEIROZ (OAB 347163/SP), CLAYTON CARDOSO DE QUEIROZ (OAB 347163/SP), FRANKLIN ANDRADE RIBEIRO DE SOUZA (OAB 350965/SP), PAULO ROGERIO RAMOS (OAB 146222/SP), ELIAS CASTRO DA SILVA (OAB 142319/SP), FERNANDO FONSECA GONCALVES (OAB 142971/SP), MARCUS VINICIUS LOPES CASSAWARA (OAB 391684/SP), ANTONIO MARIANO DE SOUZA (OAB 144797/SP), ALEX AMBAR MENDES (OAB 268850/SP), LUIZ AUGUSTO FILIZZOLA D URSO (OAB 369000/SP), RICARDO RIBEIRO VELLOSO (OAB 182637/SP), LUIZ FLAVIO BORGES D´URSO (OAB 69991/SP), ADRIANA FILIZZOLA D'URSO (OAB 272000/SP)