Rosangela Luzia Dias Da Silva

Rosangela Luzia Dias Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 351011

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rosangela Luzia Dias Da Silva possui 50 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1986 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRT16 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJSP, TRT2, TRT16, TRT1, STJ, TRF3
Nome: ROSANGELA LUZIA DIAS DA SILVA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5036281-85.2022.4.03.6301 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENSINO SUPERIOR, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A Advogado do(a) RECORRENTE: MAURO HAYASHI - SP253701-A RECORRIDO: AGDA NUNES DE CASTRO, REBECA MARIA JOSE DE PAULA OLIVEIRA, MARILDA LOPES PEREIRA Advogado do(a) RECORRIDO: ROSANGELA LUZIA DIAS DA SILVA - SP351011-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Ensino Superior. Cancelamento de diploma. Recurso inominado interposto por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU em face da sentença, cujo dispositivo é este: Diante do exposto: a) em detrimento da UNIÃO e da SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENSINO SUPERIOR (FAB), JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC; c) em detrimento da ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI (UNIG), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a IES ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.768,00, a cada autora, acrescidos de juros, à taxa de 1% ao mês, bem como atualização monetária, consoante Resolução vigente do CJF, a partir da data desta decisão, que fixou o quantum indenizatório (STJ, REsp 877.169/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.12.2006, DJ 08.03.2007, p. 179). d) Quanto ao pedido de revalidação dos diplomas, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, em virtude da perda superveniente do interesse de agir. Sem custas ou honorários advocatícios por serem incabíveis neste rito especial. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora”. Custas recolhidas em valor inferior ao devido. Recurso deserto não conhecido. O valor da causa nesta demanda, ajuizada em novembro de 2019: R$ 10.000,00 (dez mil reais). As custas são devidas no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa. A Resolução 138/2017 da Presidência do TRF3, que exige a atualização do valor da causa para efeito de recolhimento de custas na interposição de recurso em face da sentença: “7.1.2 O valor da causa será atualizado pelo sistema de emissão de GRU de custas e despesas judiciais da Justiça Federal da 3ª Região, exceto no caso de Execução Fiscal”. O valor da causa atualizado para maio de 2025: R$ 13.851,47. As custas eram devidas em maio de 2025 no valor de R$ 138,51, como corretamente calculado pelas autoras (331619926). Mas as custas foram recolhidas pela recorrente no valor R$ 112,57 (331619914). Recolhidas, portanto, em valor inferior ao devido. No Juizado Especial, por força dos artigos 42 § 1º, e 54, parágrafo único, “O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”. Não cabe a complementação das custas nos Juizados Especiais. A regra especial afasta a regra geral prevista no artigo 1.007 do Código de Processo Civil – CPC. A jurisprudência é pacífica nesse sentido. O enunciado 80 do FONAJE sobre deserção do recurso: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL)”. O enunciado 168 FONAJEF sobre inaplicabilidade do artigo 1007 do CPC aos Juizados Especiais: “Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro – Brasília-DF)”. A jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aplicável à Justiça Federal, pois se trata da aplicação da mesma Lei 9.099/1995, e a Lei 10.259/2001 não contém nenhuma regra diferente: "DESCABIMENTO DE QUALQUER OPORTUNIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, OU DE COMPLEMENTAÇÃO INTEMPESTIVA, NOS JUIZADOS ESPECIAIS. Pedido de uniformização de interpretação de lei Preparo insuficiente de recurso inominado Pretensão de complementação, com aplicação do art. 1007, § 2º, do CPC Descabimento Comprovação de divergência analítica, e existência de jurisprudência iterativa, atual e amplamente predominante Deserção que se impõe reconhecer - Regras próprias do Juizado que impedem a complementação, inaplicável subsidiariamente o CPC - Enunciado 80 do Fonaje Precedentes da Turma de Uniformização Matéria pacificada em enunciados e também no Superior Tribunal de Justiça, do que diverge o julgado atacado Enunciado uniforme nº 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais Acórdão de origem reformado Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais Pedido acolhido. (PUIL n. 0000043-07.2017.8.26.9001)" DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DESERÇÃO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento. A parte agravante não é beneficiária da justiça gratuita e não recolheu corretamente as custas do preparo, conforme certidão nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é admissível a complementação intempestiva do preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e se o art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) é aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais, não admite a complementação intempestiva do preparo recursal, conforme previsto no art. 42, § 1º, da referida lei e nos Enunciados 80 e 168 do FONAJE. O art. 1.007, § 2º, do CPC, que prevê a possibilidade de intimação para complementação do preparo, não se aplica aos recursos no âmbito dos Juizados Especiais em razão do princípio da especialidade. O STJ entende que o recolhimento insuficiente do preparo não é causa automática de deserção fora dos Juizados Especiais, mas reconhece a aplicação das regras específicas previstas na Lei nº 9.099/95 nos casos que envolvem esse microssistema. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido por deserção. Tese de julgamento: A complementação intempestiva do preparo recursal é inadmissível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. O art. 1.007, § 2º, do CPC não se aplica subsidiariamente aos Juizados Especiais em razão da especialidade da Lei nº 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 42, § 1º; Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 4º; CPC, art. 1.007, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Embargos de Declaração Cível nº 0101314-29.2024.8.26.9061/50000, Rel. Fatima Cristina Ruppert Mazzo, j. 08/03/2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 0100097-44.2023.8.26.9009, Rel. Acauã Muller Ferreira Tirapani, j. 05/02/2024; STJ, Reclamação n.º 4.641 - RJ (2010/0152552-6), Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 30/06/2010. (TJSP; Agravo de Instrumento 0109250-71.2025.8.26.9061; Relator (a): Marcio Bonetti; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 16/07/2025; Data de Registro: 16/07/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DESERÇÃO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento. A parte agravante não é beneficiária da justiça gratuita e não recolheu corretamente as custas do preparo, conforme certidão nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é admissível a complementação intempestiva do preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e se o art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) é aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais, não admite a complementação intempestiva do preparo recursal, conforme previsto no art. 42, § 1º, da referida lei e nos Enunciados 80 e 168 do FONAJE. O art. 1.007, § 2º, do CPC, que prevê a possibilidade de intimação para complementação do preparo, não se aplica aos recursos no âmbito dos Juizados Especiais em razão do princípio da especialidade. O STJ entende que o recolhimento insuficiente do preparo não é causa automática de deserção fora dos Juizados Especiais, mas reconhece a aplicação das regras específicas previstas na Lei nº 9.099/95 nos casos que envolvem esse microssistema. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido por deserção. Tese de julgamento: A complementação intempestiva do preparo recursal é inadmissível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. O art. 1.007, § 2º, do CPC não se aplica subsidiariamente aos Juizados Especiais em razão da especialidade da Lei nº 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 42, § 1º; Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 4º; CPC, art. 1.007, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Embargos de Declaração Cível nº 0101314-29.2024.8.26.9061/50000, Rel. Fatima Cristina Ruppert Mazzo, j. 08/03/2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 0100097-44.2023.8.26.9009, Rel. Acauã Muller Ferreira Tirapani, j. 05/02/2024; STJ, Reclamação n.º 4.641 - RJ (2010/0152552-6), Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 30/06/2010. (TJSP; Agravo de Instrumento 0109250-71.2025.8.26.9061; Relator (a): Marcio Bonetti; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 16/07/2025; Data de Registro: 16/07/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PREPARO RECURSAL INSUFICIENTE. DESCABIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR. RECURSO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com recolhimento parcial do preparo recursal. A guia DARE indicou pagamento de R$ 1.725,80, inferior ao valor devido de R$ 1.754,65 (preparo de 4%). Além disso, não foram recolhidas as custas iniciais no valor de R$ 657,99 (1,5%) nem as custas de citação/intimação no valor de R$ 32,75. O total recolhido a menos foi de R$ 719,59, equivalente a 29,42% do valor global devido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é possível conceder prazo para complementação do preparo recursal insuficiente no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR O preparo recursal no Sistema dos Juizados Especiais deve ser efetuado de forma integral e no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção. Não se aplica ao rito dos Juizados Especiais o disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC, que admite a complementação do preparo em cinco dias após intimação, pois tal previsão é incompatível com os princípios da celeridade e simplicidade que regem a Lei nº 9.099/1995 e a Lei nº 12.153/2009. A jurisprudência das Turmas Recursais do TJSP, com base em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL n. 0000043.07.2017.8.26.9001), firmou entendimento no sentido de que é descabida qualquer possibilidade de complementação do preparo ou sua realização intempestiva no âmbito dos Juizados Especiais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A insuficiência no recolhimento do preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais enseja a deserção, não sendo aplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC. 2. Não cabe complementação do preparo, ainda que parcial, quando não recolhido integralmente no ato da interposição do recurso. 3. O juízo de admissibilidade proferido pelo juízo a quo é provisório e pode ser revisto pelo órgão jurisdicional competente para o julgamento do recurso. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 38 e 46; Lei nº 12.153/2009, art. 27; CPC, art. 1.007, § 2º (inaplicável). Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 0101496-49.2023.8.26.9061, Rel. Des. Fábio Fresca, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 01.12.2023; TJSP, PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040; TJSP, PUIL nº 0000043.07.2017.8.26.9001. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1027254-29.2024.8.26.0053; Relator (a): Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 26/05/2025; Data de Registro: 26/05/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PREPARO RECURSAL INSUFICIENTE. DESCABIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR. RECURSO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com recolhimento parcial do preparo recursal. A guia DARE indicou pagamento de R$ 1.725,80, inferior ao valor devido de R$ 1.754,65 (preparo de 4%). Além disso, não foram recolhidas as custas iniciais no valor de R$ 657,99 (1,5%) nem as custas de citação/intimação no valor de R$ 32,75. O total recolhido a menos foi de R$ 719,59, equivalente a 29,42% do valor global devido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é possível conceder prazo para complementação do preparo recursal insuficiente no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR O preparo recursal no Sistema dos Juizados Especiais deve ser efetuado de forma integral e no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção. Não se aplica ao rito dos Juizados Especiais o disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC, que admite a complementação do preparo em cinco dias após intimação, pois tal previsão é incompatível com os princípios da celeridade e simplicidade que regem a Lei nº 9.099/1995 e a Lei nº 12.153/2009. A jurisprudência das Turmas Recursais do TJSP, com base em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL n. 0000043.07.2017.8.26.9001), firmou entendimento no sentido de que é descabida qualquer possibilidade de complementação do preparo ou sua realização intempestiva no âmbito dos Juizados Especiais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A insuficiência no recolhimento do preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais enseja a deserção, não sendo aplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC. 2. Não cabe complementação do preparo, ainda que parcial, quando não recolhido integralmente no ato da interposição do recurso. 3. O juízo de admissibilidade proferido pelo juízo a quo é provisório e pode ser revisto pelo órgão jurisdicional competente para o julgamento do recurso. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 38 e 46; Lei nº 12.153/2009, art. 27; CPC, art. 1.007, § 2º (inaplicável). Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 0101496-49.2023.8.26.9061, Rel. Des. Fábio Fresca, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 01.12.2023; TJSP, PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040; TJSP, PUIL nº 0000043.07.2017.8.26.9001. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1027254-29.2024.8.26.0053; Relator (a): Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 26/05/2025; Data de Registro: 26/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO AGRAVADA JULGOU DESERTO O RECURSO INOMINADO POR PREPARO INSUFICIENTE – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS - DESERÇÃO RECONHECIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0109458-55.2025.8.26.9061; Relator (a): Claudia Marina Maimone Spagnuolo - CR Unificado; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal Cível; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 04/07/2025; Data de Registro: 04/07/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C/ INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU DESERTO O RECURSO INOMINADO POR PREPARO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. DESERÇÃO RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0109092-16.2025.8.26.9061; Relator (a): Claudia Marina Maimone Spagnuolo - CR Unificado; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal Cível; Foro Regional XV - Butantã - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DESERÇÃO DO RECURSO INOMINADO PELA INSUFICIÊNCIA NO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. Alegação de divergência entre o acórdão impugnado e outras decisões prolatadas por Turmas Recursais acerca das custas postais estarem ou não integradas ao conceito de preparo recursal. Pedido que deve ser negado seguimento com base no art. 4º, III, da Resolução nº 589/2012. PUIL n. 0000043-07.2017.8.26.9001 que tratou sobre a possibilidade de complementação do preparo recursal. Base de cálculo e forma de recolhimento do preparo recursal definidos pelo artigo 698 da Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Todas as despesas processuais, incluídas as custas postais, devem ser recolhidas no momento da interposição do recurso inominado, sob pena de deserção. Ausência de demonstração de divergência analítica. Aplicação da Súmula n.º 1 desta Turma de Uniformização. NEGADO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização. (TJSP; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível 0000495-50.2025.8.26.9061; Relator (a): Jefferson Barbin Torelli; Órgão Julgador: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais; Colégio Recursal dos Juizados Especiais - N/A; Data do Julgamento: 11/07/2025; Data de Registro: 11/07/2025) O entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça de que não se aplica a regra do artigo 511, § 2º do Código de Processo Civil revogado (atual artigo 1007, parágrafo 2º, do novo Código de Processo Civil) aos Juizados Especiais: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL, EM RECLAMAÇÃO RELATIVA A JULGADO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009). FALTA DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de previsão legal de pedido de reconsideração, recebese a presente petição como agravo regimental. 2. A reclamação contra julgado de Turma Recursal de Juizado Especial Cível e Criminal, que tem previsão na Resolução STJ nº 12/2009, se assemelha ao agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil no que pertine à sua formação, não sendo possível a abertura de prazo para a juntada posterior de peça essencial, no caso, a certidão de publicação da decisão impugnada. 3. De todo modo, ainda que superado o óbice acima, não procedem as alegações da reclamante, pois a norma que invoca, contida no art. 511, § 2º, do Código de Processo Civil, não se aplica ao procedimento do recurso inominado dirigido à Turma Recursal. A providência de complementação de preparo de recurso não tem correspondente no procedimento célere, previsto nos arts. 41 a 46 da Lei n. 9.099/95, que ampara a instituição dos Juizados Especiais. 4. Além disso, os arestos desta Corte trazidos como paradigma não se pronunciam acerca da possibilidade de abertura de prazo para complemento do preparo nos recursos de que trata o art. 41 da Lei 9.099/95, não restando demonstrada, assim, a existência de divergência entre a decisão da colenda Turma Recursal paulista e a jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos moldes exigidos pelo art. 1º da Resolução STJ nº 12/2009. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RCDESP na Rcl n. 4.414/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 21/8/2012). O entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal que não admitiu o complemento de preparo no sistema dos Juizados Especiais: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual Civil. Ausência de preparo. Juizado Especial. Deserção. Precedentes. 1. A ausência de preparo implica deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita (ARE 1213790 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 30-09-2019 PUBLIC 01-10-2019). Ante o exposto, julgo deserto o recurso e dele não conheço, negando seu seguimento. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, com correção monetária desde a data do ajuizamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001282-44.2024.5.02.0322 RECLAMANTE: ANDREIA FIGUEIREDO ROQUE RECLAMADO: HOSPITAL NEUROCENTER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a96ff19 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. ALEXANDRA JORGE ATALA SOUZA     DESPACHO Vistos, etc. Intime-se o(a) exequente para ciência acerca das respostas às pesquisas realizadas junto aos convênios deste E. TRT - 2ª Região, bem como para que indique meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias. Para acesso ao resultado das pesquisas, considerando que as informações obtidas por meio da ferramenta são sigilosas, fica, desde logo, proibida a sua reprodução, total ou parcial, inclusive para aproveitamento em  outros processos, sob as penas da lei (art. 153, § 1-A, do Código Penal combinado com o art. 198 do CTN), atribuindo-se segredo de justiça/sigilo aos referidos documentos, com visibilidade liberada apenas aos procuradores cadastrados nestes autos. Providencie a Secretaria a liberação da visibilidade, nos termos acima.  O silêncio do(a) exequente será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Inerte, aguarde-se a provocação do interessado pelo prazo legal, após o que será aplicado o disposto no artigo 11-A da CLT. Decorrido o prazo concedido mantenha-se o processo na pasta “sobrestamento” do sistema PJE, apenas para não constar pendência de movimentação, o que não produz nenhum efeito jurídico. Intime-se. Cumpra-se. GUARULHOS/SP, 25 de julho de 2025. MARTHA CAMPOS ACCURSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA FIGUEIREDO ROQUE
  4. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0030767-15.2023.8.26.0002 (processo principal 1059931-42.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Alessandra Belini - Stop Car Estetica Automotiva Me - Vistos. Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que produza os seus jurídicos efeitos, e DECLARO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, III, B, do CPC, cc art. 22, da Lei 9.099/95. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, visto que inexistente interesse recursal. Oportunamente, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ROSANGELA LUZIA DIAS DA SILVA (OAB 351011/SP), ANDERSON CLEIM ZUCARELLO (OAB 421865/SP)
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000473-20.2024.5.02.0010 RECLAMANTE: GEOVANA BAGDANOVICIUS RECLAMADO: 50.990.865 RODRIGO FERREIRA LOPEZ E OUTROS (3) EDITAL DE  CITAÇÃO EM EXECUÇÃO - Processo PJe-JT CRISTINA DE CARVALHO SANTOS, Juíza do Trabalho da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento, que nos autos do processo nº 1000473-20.2024.5.02.0010, entre RECLAMANTE: GEOVANA BAGDANOVICIUS, reclamante e 50.990.865 RODRIGO FERREIRA LOPEZ, CNPJ: 50.990.865/0001-10; RESTAURANTE MANGARA LTDA, CNPJ: 52.163.590/0001-77; RODRIGO FERREIRA LOPEZ, CPF: 348.774.488-02; ALCIONE DE ASSIS MONTEIRO, CPF: 014.615.288-36, reclamada, estando as RECLAMADAS em local incerto ou não sabido, ficam, por meio deste, CITADA dos termos da sentença de liquidação de Id. 29060f2, para que pague ou garanta a execução, em 48 horas, no montante abaixo discriminado, que deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito, a saber: 1) principal: R$ 41.957,64; 2) Juros: R$ 3.065,47; 3) INSS do reclamado: R$ 4.009,72; 4) Custas: R$ 600,00; honorários do patrono: R$ 4.502,31 totalizando, em 01/02/2025, o valor de R$ 54.135,14. E, para que todos os interessados saibam, é passado o presente edital, que será afixado em local de costume na secretaria da referida Vara Trabalhista e publicado pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Nada mais. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. FERNANDO SAFADY Servidor Intimado(s) / Citado(s) - 50.990.865 RODRIGO FERREIRA LOPEZ
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002844-75.2019.8.26.0609 (apensado ao processo 1004685-59.2017.8.26.0609) (processo principal 1004685-59.2017.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - C.A.O. - D.O.S. - Vistos. Cumpra-se integralmente a decisão de fls. 333, devendo ser liberado à parte exequente o montante total de R$ 5.000,00 e o valor excedente deverá ser desbloqueado e/ou devolvido ao executado. Defiro o desbloqueio das motocicletas bloqueadas às fls. 94/95. Cumpra-se. - ADV: ROSANGELA LUZIA DIAS DA SILVA (OAB 351011/SP), MAYARA COUTINHO SANTOS (OAB 335146/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001238-04.2025.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.E.D. - L.O.D. - Decido parcialmente o mérito, para decretar o divórcio do casal, com fundamento no artigo 356, inciso II, do CPC. E assim se vê, porquanto a Emenda constitucional n. 66/2010, alterou a redação do parágrafo 6º, do art. 226, da CF/88, passando a vigorar da seguinte forma: O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Registre-se que se trata de direito potestativo. Vale dizer, não há mais necessidade do preenchimento de qualquer requisito, nem ao menos o temporal ou mesmo perquirir culpa; basta a manifestação do desejo de um dos cônjuges de pôr término ao casamento, sendo, inclusive, no presente feito, expressamente manifestado por ambas as partes. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil por conseguinte decreto o divórcio do casal, com fundamento no art. 226, §6º, da CF, com a redação conferida pela EC n. 66/2010. Deixo para fixar os honorários advocatícios ao final em definitivo da presente demanda. Nesse sentido: AGRAVO DE INTRUMENTO. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO (art. 356, do CPC/2015). COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. [...] SUCUMBÊNCIA. Tratando-se de recurso contra decisão parcial de mérito, incabível, por ora, a condenação em honorários sucumbenciais ante a incerteza do desfecho da demanda e do proveito econômico de cada uma das partes. RECURSO IMPROVIDO. (g.n.)(Agravo de Instrumento nº 2150549-95.2017.8.26.0000, Rel. Des. Rosangela Telles, 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP, publicação em 02/10/2017). A requerente tornará a usar seu nome de solteira. ESTA SENTENÇA TAMBÉM SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser encaminhada pelas partes ao Sr.(a) Oficial(a) do 18º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de São Paulo - SP, para que proceda à margem do assento de casamento registrado sob matricula n.º 1113100155201520014816700440009-88, a necessária averbação da decretação do divórcio entre as partes. Para tanto, deverão as partes interessadas realizar a impressão da presente decisão, a qual estará disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável 'CUMPRA-SE' do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, bem como deverá ser informado a este Juízo o seu respectivo cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso. Diante da ausência de interesse para a interposição de recursos, fica consignado que esta sentença transitou em julgado nesta data, dispensada a certidão respectiva. 3. Considerando que todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia e ainda à vista do disposto no art. 334, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização de sessão de conciliação. Intime-se. - ADV: ROSANGELA LUZIA DIAS DA SILVA (OAB 351011/SP), FABIO SANTOS PALMEIRA (OAB 288726/SP)
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001298-10.2024.5.02.0318 RECLAMANTE: MARTA DE LIMA RECLAMADO: HOSPITAL NEUROCENTER LTDA Destinatário: HOSPITAL NEUROCENTER LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados (id nº #id:895d1e6), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT).   GUARULHOS/SP, 21 de julho de 2025. NILTON KOJI TAMANAGA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL NEUROCENTER LTDA
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