Thiago Paranhos Neves
Thiago Paranhos Neves
Número da OAB:
OAB/SP 351018
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Paranhos Neves possui 148 comunicações processuais, em 94 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF4, TRF6, TJSP e outros 8 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
94
Total de Intimações:
148
Tribunais:
TRF4, TRF6, TJSP, TJRJ, TRF2, TJMG, TRF1, TJBA, TRF3, TJPR, STJ
Nome:
THIAGO PARANHOS NEVES
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
140
Últimos 90 dias
148
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (53)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (35)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (28)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 148 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013960-28.2023.4.03.6105 IMPETRANTE: CONTINUY SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO S/A Advogados do(a) IMPETRANTE: FRANCISCO JOSE PINHEIRO GUIMARAES - SP144071-A, RAFAEL XAVIER VIANELLO - SP183203, THIAGO PARANHOS NEVES - SP351018 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA (Tipo M) Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante em face da sentença de ID 357600098. A embargante alega que houve omissão quanto à natureza da contribuição ao INCRA, de contribuição de intervenção no domínio econômico. Ademais, pede que conste expressamente da sentença que o indébito recuperável é aquele recolhido desde 05 (cinco) anos antes da impetração. A União pugnou pela rejeição dos embargos. É o relatório. DECIDO. Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos. No mérito, destaco que, de fato, não constou da sentença embargada o termo inicial da desoneração fiscal declarada. E, no ponto, tomo por deliberada/intencional a não fixação de termo inicial para a modulação de efeitos realizada no julgamento do tema repetitivo nº 1.079. Em vista disso, entendo que a impetrante tenha o direito de reaver todo o indébito tributário não prescrito. No mais, sem razão a embargante. O fundamento da não extensão da tese repetitiva ao INCRA constou expressamente da sentença. A irresignação da embargante contra esse fundamento, no lugar de outro por ela reputado aplicável, é típica do recurso de apelação, devendo por meio dele ser veiculada. DIANTE DO EXPOSTO, acolho parcialmente os embargos de declaração, para acrescentar a fundamentação acima à sentença embargada, bem assim para alterar seu dispositivo, de modo a que passe a prescrever: “DIANTE DO EXPOSTO, concedo parcialmente a segurança, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte: (1) declaro o direito da impetrante à limitação das bases de cálculo das contribuições ao Sesc, Senac e Sebrae a importância equivalente a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no País, até a data de 02/05/2024; (2) declaro o direito da impetrante à compensação ou restituição administrativa do correspondente indébito tributário recolhido de 24/10/2018 até 02/05/2024. Com isso, fica sem efeito a liminar de limitação das bases de cálculo das contribuições ao Incra e ao FNDE, proferida nos autos do agravo de instrumento nº 5033218-06.2023.4.03.0000. A compensação ou restituição administrativa será realizada nos termos da legislação de regência, após o trânsito em julgado da sentença (artigo 170-A do CTN) e com atualização pela taxa Selic incidente a partir de cada recolhimento indevido (Súmula nº 162 do STJ). Não será admitida a repetição por precatório, porque o mandado de segurança não substitui a ação de cobrança. Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas a serem meadas pelas partes (impetrante e União), em vista da sucumbência recíproca. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório (artigo 496, § 4º, II do CPC). Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes a requererem o que de direito em termos de prosseguimento e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Considerando que a impetrante já apresentou contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela União, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002130-64.2022.4.04.7110/RS IMPETRANTE : TECON RIO GRANDE S/A ADVOGADO(A) : MARIA GABRIELA DOS SANTOS LIMA PAES (OAB SP396500) ADVOGADO(A) : THIAGO PARANHOS NEVES (OAB SP351018) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a petição retro, intime-se a parte impetrante para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004626-72.2021.4.03.6126 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: WAELZHOLZ BRASMETAL LAMINACAO LTDA Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO JOSE PINHEIRO GUIMARAES - SP144071-S, RAFAEL XAVIER VIANELLO - SP183203-A, THIAGO PARANHOS NEVES - SP351018-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O WAELZHOLZ BRASMETAL LAMINAÇÃO LTDA. interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMA 962/STF. IRPJ/CSL. SELIC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 1.063.187. DELIMITAÇÃO DOS RESPECTIVOS EFEITOS. ALCANCE TEMPORAL E MATERIAL DA INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A decisão agravada destacou, em primeiro plano, a interpretação da Corte Superior sobre o alcance do disposto no artigo 932, CPC, ressaltando o cabimento da apreciação monocrática, a partir de tal permissivo, também em caso de jurisprudência dominante de Tribunal Superior, sem prejuízo da impugnação à decisão do relator através de agravo interno para exame colegiado da pretensão, não subsistindo, assim, vício capaz de anular o julgamento por tal fundamento. Assim, tendo a decisão agravada demonstrado encontrar-se respaldada em entendimento jurisprudencial consolidado na Corte Superior, não tem espaço nem relevância eventual impugnação à aplicação do artigo 932, CPC, mesmo porque a controvérsia, com o agravo interno, foi integralmente devolvida à apreciação da Turma. 2. No julgamento do RE 1.063.187 fixou-se tese jurídica vinculante de que “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário” (Tema 962). 3. Em embargos de declaração, acolhidos em parte, a Suprema Corte decidiu que: (1) o RE 1.063.187, Tema 962, não abrange senão a taxa SELIC, de modo que outros índices, ainda que a título de juros no ressarcimento de indébito fiscal, encontram-se fora do alcance do paradigma vinculante; (2) o paradigma não alcança casos de SELIC aplicada em outras situações como, por exemplo, saldos de depósitos judiciais levantados pelo contribuinte em demandas tributárias; e (3) os efeitos da declaração judicial de inconstitucionalidade da incidência de IRPJ/CSL sobre taxa SELIC em ressarcimento de indébito fiscal, foram assim modulados: “seus efeitos serão ex nunc a partir de 30/9/2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores a 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral, nos termos do voto do Relator.”. 4. Quanto ao PIS/COFINS, não se aplica, dada a especificidade da tributação discutida em seus variados aspectos, inclusive constitucional, o entendimento deduzido para o IRPJ/CSL, pois aquela incidência tem como matriz constitucional não o lucro ou acréscimo patrimonial, mas, especificamente, receita ou faturamento, que se definem como o resultado auferido pelo contribuinte, independentemente do caráter indenizatório ou remuneratório do respectivo valor, não sendo alcançado, pois, pela exegese dada pela Suprema Corte no paradigma aplicado ao IRPJ/CSL. Tampouco cabe cogitar da pertinência do RE 574.706, pois a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS decorreu, essencialmente, do entendimento de que se trata de valor repassado ao Estado e que, embora transite pela contabilidade empresarial, não configura receita própria do contribuinte, bem ao contrário do valor relativo à SELIC paga em repetição de indébito fiscal, compensação, pedido de restituição ou levantamento de depósito judicial em ação tributária vencida pelo contribuinte. 5. Agravo interno desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A recorrente apontou violação a dispositivos constitucionais, por entender que a atualização (SELIC) incidente sobre o indébito tributário não configura receita ou faturamento tributáveis pelo PIS e pela COFINS, por não se tratar de "ingresso financeiro que efetivamente se integra ao patrimônio do contribuinte, na condição de elemento novo e positivo". O recurso não foi admitido. Interposto agravo em recurso extraordinário, os autos foram remetidos ao C. Supremo Tribunal Federal, que determinou sua devolução ao Tribunal de origem para adoção dos procedimentos previstos nos incisos I a III do art. 1.030 do CPC à luz do decidido no Tema nº 1.314 de repercussão geral. Decido. A controvérsia recursal versa sobre a incidência das contribuições ao PIS e COFINS sobre a taxa SELIC recebida quando da recuperação de indébito tributário. Em recente julgamento pela sistemática da repercussão geral (RE 1438704 RG / CE – Tema 1.314), o Supremo Tribunal reputou infraconstitucional a questão atinente à tributação pelo PIS e pela COFINS da SELIC aplicada aos indébitos repetidos, considerando não haver afronta direta à Constituição Federal. O precedente, publicado em 22/08/2024, restou assim ementado: Ementa: Direito tributário. Recurso extraordinário. PIS e COFINS. Incidência sobre a taxa Selic em repetição de indébito. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que afirmou a incidência de PIS e COFINS sobre juros de mora e correção monetária (taxa Selic) em repetição de indébito tributário. Isso sob o fundamento de que os valores designam receitas totais (receita ou faturamento), que constituem a base de cálculo dessas contribuições sociais. II. Questão em discussão 2. A questão jurídica em discussão consiste em saber se os valores recebidos a título de juros moratórios e correção monetária (taxa Selic), em repetição de indébito tributário, compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma que a discussão referente à incidência de PIS e COFINS sobre taxa SELIC em repetição de indébito tributário demanda o reexame de legislação infraconstitucional (Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03). Inexistência de matéria constitucional. Questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional. IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a incidência de PIS e COFINS sobre juros de mora e correção monetária (taxa Selic) recebidos em repetição de indébito tributário”. Nesse quadro, deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário (tema 1.314/STF). Int. São Paulo, 17 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1039407-80.2023.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MAIS FRALDAS LTDA e outros POLO PASSIVO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM SÃO LUÍS / MA e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por MAIS FRALDAS LTDA. e Outros, contra ato reputado ilegal do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM SÃO LUÍS/MA, no bojo do qual a parte impetrante formula pedido liminar nos seguintes termos: “(i) Seja concedida a medida liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/09 e do art. 151, IV, do CTN, para: (a) Pedido liminar principal - suspender a exigibilidade dos valores controvertidos, nos termos do artigo 151, inciso IV, do CTN, afastando-se a obrigação de excluir o ICMS da base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS e da COFINS, obstando-se a prática de quaisquer atos tendentes à exigência de tais valores, ao cumprimento de obrigações acessórias correlatas e à imposição de penalidades pelo não pagamento; (b) Pedidos Subsidiários e Cumulativos de Liminar – (b.1) na remota hipótese de não ser admitido o creditamento sobre todo o ICMS nas aquisições, suspender a exigibilidade dos valores controvertidos especificamente sobre o ICMS irrecuperável, nos termos do artigo 151, inciso IV, do CTN, afastando-se a obrigação de excluir essa parcela da base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS, aplicando-se a regra geral de créditos sobre tributos não recuperáveis e o conceito de custo de aquisição do CPC 16 (R1), obstando-se a prática de quaisquer atos tendentes à exigência de tais valores, ao cumprimento de obrigações acessórias correlatas e à imposição de penalidades pelo não pagamento; (b.2) cumulativamente ao pedido (b.1), sem prejuízo do deferimento isolado deste item, assegurar o direito de incluir, na base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS e da COFINS, o ICMS incidente sobre todas as operações de aquisição ocorridas até 30.04.23 (inclusive), garantindo que a apropriação, escrituração e/ou aproveitamento do crédito correlato possa ocorrer em até cinco anos contados da aquisição; (b.3) cumulativamente aos pedidos (b.1) e (b.2), sem prejuízo do deferimento isolado deste item, suspender a aplicabilidade da norma até ulterior regulamentação que substitua a atualmente existente, obstando-se a prática de quaisquer atos tendentes à exigência de tais valores, ao cumprimento de obrigações acessórias correlatas e à imposição de penalidades pelo não pagamento; e (ii) Seja determinada a expedição de ofício à Autoridade Impetrada, notificando-a a prestar as informações que julgar necessárias, no prazo legal, e, ainda, caso entenda pela sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do presente feito, para que indique a Autoridade competente pela prática dos atos impugnados, a teor do art. 339 do Código de Processo Civil17, além da intimação dos respectivos órgãos de representação judicial e do representante do Ministério Público para oferecimento de seu parecer". Diz que “busca a declaração do direito líquido e certo de as IMPETRANTES continuarem incluindo, na base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS e da COFINS, o valor correspondente ao ICMS apurado em decorrência das operações de aquisição”. Em defesa de sua pretensão sustenta que a restrição imposta com lastro na Medida Provisória n. 1.159/2023, deve ser rechaçada na medida em que: “(i) Configura ofensa ao princípio da não-cumulatividade (art. 195, § 12, da CF); (ii) Configura ofensa ao art. 3º, § 1º, I, das Leis n.º 10.637/02 e n.º 10.833/03; (iii) Configura ofensa ao art. 13, § 1º, I, da Lei Complementar n.º 87/96 ("Lei Kandir"), 155, XII, "i" da CF e à sistemática do "cálculo por dentro" do ICMS; (iv) Nega vigência ao entendimento firmado pelo C. STF no julgamento do Tema 756 da Repercussão Geral; (v) Configura ofensa aos arts. 62, § 1º, III, e 146, III, "b", da CF (reserva de lei complementar) e (vi) Configura ofensa ao art. 62, caput, da CF”. A inicial veio acompanhada de documentos. Na decisão inauguradora, este juízo indeferiu o pedido liminar e dispensou a intervenção do Ministério Público Federal como fiscal da ordem jurídica. Em seguida, houve emenda a petição inicial, ante a não conversão em lei da MP 1.159/23. Interposto agravo de instrumento pela parte impetrante. Ciente da impetração, a Fazenda Nacional, por seu órgão de representação judicial, requereu o ingresso no feito. Adiante, a autoridade impetrada prestou informações. Negado provimento a tutela recursal pretendida pela parte impetrante. Após, os autos foram conclusos para julgamento. É o que há de relevante a relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é garantia constitucional colocada à disposição do cidadão ou pessoa jurídica com vistas à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou na iminência de sofrer lesão, em decorrência de ato de autoridade no exercício de função pública. No caso em exame, a impetrante pretende ver reconhecido seu direito ao creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS no regime não cumulativo, com inclusão do ICMS-ST e do ICMS antecipado no custo de aquisição das mercadorias, afastando o disposto no art. 170 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022. A Medida Provisória 1.159/2023 promoveu alterações nas Leis do PIS e da COFINS não cumulativos, tendo excluído da base de cálculo das referidas contribuições o ICMS incidente sobre a operação (art. 1º, § 3º, XIV, da Lei 10.637/2022 e art. 1º, § 3º, XIII, da Lei 10.833/2003) e, da mesma forma, proibiu a constituição de crédito sobre tal montante de ICMS (arts. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2022 e 10.833/2003). A Lei 14.592/2023, embora tenha revogado a Medida Provisória 1.159/2023, ratificou, no ponto que importa à solução da controvérsia, as alterações promovidas pelo ato normativo, mantendo a vedação de direito a crédito “(...) do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição” (redação atualizada dos arts. 3º, § 2º , III, das Leis 10.637/2022 e 10.833/2003). Inicialmente, importa assentar que a sistemática da não cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS, conforme prevista no art. 195, § 12, da Constituição Federal, depende de disciplina infraconstitucional, cabendo ao legislador ordinário delimitar as hipóteses de creditamento. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 841.979/PE (Tema 756 da repercussão geral), fixou a seguinte tese: “I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04.” Assim, não há direito subjetivo a creditamento amplo ou irrestrito. O crédito, na sistemática não cumulativa do PIS e da COFINS, é condicionado às hipóteses previstas nos arts. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, os quais foram objeto de regulamentação pelo art. 170 da IN RFB nº 2.121/2022, cujo teor é compatível com a legislação de regência. Segundo o art. 3º, § 2º, inciso II dessas leis, não gera direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições, o que inclui tributos cuja base não tenha sido onerada pelo PIS ou pela COFINS na etapa anterior da cadeia, confira-se: Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: § 2º Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (...) II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. Assim como ocorre com o IPI não recuperável, o ICMS-ST e o ICMS Antecipado não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS na etapa anterior, por não incidirem sobre a receita do fornecedor substituto. Permitir o creditamento sobre tais valores violaria a sistemática legal da não cumulatividade, pois se conferiria crédito em relação a valores que não compuseram o faturamento tributado na etapa precedente, o que contraria frontalmente o disposto no art. 3º, § 2º, II, das leis de regência. O art. 170, I, da IN RFB nº 2.121/2022, ao excluir o ICMS-ST e o ICMS Antecipado do rol de parcelas aptas a gerar crédito, não cria limitação nova ou autônoma, mas tão somente reitera a vedação prevista nas leis ordinárias, situando-se no âmbito legítimo da regulamentação administrativa. Adicionalmente, convém observar que o ICMS-ST, por sua natureza de tributo antecipado, recolhido por substituição e não compensável pelo adquirente, não se confunde com o ICMS normal, incidindo sobre uma base jurídica própria. Assim, não há que se falar em violação ao princípio da não cumulatividade ou em direito adquirido ao creditamento do ICMS não recuperável, sendo legítima a restrição imposta pela legislação ordinária. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. ICMS. NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.159/2023. LEI Nº 14.592/2023. TEMA 756 STF. 1. O legislador ordinário possui autonomia para concretizar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição da República. 2. Diante do julgamento do Tema 69 do STF e das alterações promovidas nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 pela MP nº 1.159, de 12/01/2023, convalidada, nesse ponto, pela Lei 14.592, de 30 de maio de 2023, a partir de 1º de maio de 2023 o contribuinte não tem direito à apuração de créditos de PIS/COFINS sobre o montante correspondente ao ICMS que tenha incidido na operação de aquisição. (TRF4, AC 5014965-56.2023.4.04.7205, PRIMEIRA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 18/04/2024) TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. VALORES REFERENTES AO ICMS NÃO RECUPERÁVEL. NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.159/2023. LEI Nº 14.592/2023. TEMA 756 STF. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.979/PE (Tema nº 756 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança. Portanto, o regime não cumulativo da contribuição ao PIS e da COFINS foi relegado à disciplina infraconstitucional. 2. O contribuinte não tem direito à apuração de créditos de PIS/COFINS sobre o montante correspondente ao ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, tendo em vista a expressa previsão do art. 3º, §2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/23, cuja legalidade e constitucionalidade é reconhecida dado o entendimento firmado pelo Tema 756/STF. 3. O contribuite não tem direito de apropriar-se dos créditos de PIS e COFINS sobre a parcela do ICMS não recuperável, uma vez que as Leis nºs 10.637/2002 (art. 3º, §2º, III) e 10.833/2003 (art. 3º, §2º, III) e o prágrafo único do art. 171 da IN RFB nº 2.121/2022 vedam o direito ao crédito do ICMS, de qualquer natureza, que tenha incidido sobre a operação de aquisição. (TRF4, AC 5005816-35.2024.4.04.7000, 1ª Turma , Relatora para Acórdão LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH , julgado em 08/04/2025; destacou-se.) Portanto, não se vislumbra ilegalidade ou inconstitucionalidade na restrição imposta pela norma impugnada, nem direito líquido e certo da impetrante à inclusão do ICMS-ST/Antecipado no custo de aquisição para fins de creditamento do PIS e da COFINS. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, denego a segurança. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Custas processuais pela parte impetrante. Não há duplo grau de jurisdição obrigatório. A publicação e o registro da presente sentença são automáticos no sistema do processo judicial eletrônico. A secretaria de vara deverá adotar, então, as seguintes providências: a) intimadas as partes, aguardar o prazo legal para recurso de apelação, que é de 15 (quinze) dias, contados em dobro quando se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública, pela Defensoria Pública da União ou pelo Ministério Público Federal; b) em caso de apelação, intimar a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias – observada a dobra de prazo a que fazem jus a Fazenda Pública, a DPU e o MPF –, certificar acerca dos requisitos de admissibilidade recursal – utilizando, para tanto, o modelo constante do anexo da Resolução Presi/TRF1 n. 5679096 – e remeter os autos ao TRF1 para julgamento do recurso; c) na hipótese de serem opostos embargos de declaração, intimar o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias, que deve ser contado em dobro caso a parte embargada seja a Fazenda Pública, pessoa assistida pela DPU ou o MPF; d) com o trânsito em julgado, arquivar os autos. 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: CIELO S.A. Advogados do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO JOSE PINHEIRO GUIMARAES - RJ90014-A, RAFAEL XAVIER VIANELLO - SP183203-A, THIAGO PARANHOS NEVES - SP351018-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1008415-13.2025.4.01.0000 (AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 19/08/2025 a 22-08-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL GAB 24 - 1 - Observação: Em observância à Resolução Presi - 10118537 e conforme Portarias 4/2024 e 1/2025 da Presidência da Oitava Turma , informamos que sessões virtuais da Oitava Turma serão semanais; abertas nas terças-feiras às 06:00h e fechadas nas sextas-feiras às 23:59h. SUSTENTAÇÃO ORAL: 1) Na SESSÃO VIRTUAL é possível realizar sustentação oral por meio de vídeo gravado, com duração de até 15 minutos, que deverá ser apresentada por mídia suportada pelo PJE. A parte interessada nessa modalidade deverá encaminhar, por e-mail, a mídia para a 8ª turma : 8tur@trf1.jus.br com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão. 2) - Os processos com pedidos de Sustentação Oral presencial , bem como os submetidos a destaque pelos julgadores, serão imediatamente adiados para a próxima SESSÂO PRESENCIAL (Presencial com suporte de vídeo), sem necessidade de nova intimação de pauta. A parte interessada nessa modalidade (Sustentação Oral Presencial) deverá encaminhar solicitação para a 8ª turma : 8tur@trf1.jus.br com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão virtual.
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Tribunal: TRF2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5056520-46.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : HORTIGIL HORTIFRUTI S.A. ADVOGADO(A) : THIAGO PARANHOS NEVES (OAB SP351018) ADVOGADO(A) : RAFAEL XAVIER VIANELLO (OAB SP183203) IMPETRANTE : NATURAL DA TERRA COMERCIO VAREJISTA HORTIFRUTTI LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO PARANHOS NEVES (OAB SP351018) ADVOGADO(A) : RAFAEL XAVIER VIANELLO (OAB SP183203) IMPETRANTE : AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : THIAGO PARANHOS NEVES (OAB SP351018) ADVOGADO(A) : RAFAEL XAVIER VIANELLO (OAB SP183203) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a petição inicial foi subscrita por advogados em nome da empresa AMERICANAS S.A. (em recuperação judicial), a qual se apresenta como sucessora por incorporação das empresas HORTIGIL HORTIFRUTI S.A. e NATURAL DA TERRA COMÉRCIO VAREJISTA HORTIFRUTI LTDA. Contudo, ainda não constam nos autos documentação hábil a comprovar os poderes de representação dos signatários da procuração em nome das impetrantes e documento comprobatório da alegada incorporação, como atos societários registrados na Junta Comercial que formalizem a sucessão alegada. Diante disso, intimem-se as impetrantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizarem a representação processual, nos termos dos arts. 103 e 104 do CPC, mediante: a) a comprovação dos poderes dos signatários da procuração para representar validamente as pessoas jurídicas impetrantes; b) e a comprovação documental da alegada incorporação da HORTIGIL HORTIFRUTI S.A. e da NATURAL DA TERRA COMÉRCIO VAREJISTA HORTIFRUTI LTDA. pela AMERICANAS S.A.
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Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5315039-27.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ICMS/Importação] AUTOR: TRACK & FIELD CO S.A. CPF: 59.418.806/0019-76 e outros RÉU: Diretor da Superintendência de Tributação da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Minas Gerais - SUTRI CPF: não informado e outros SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por TRACK & FIELD CO S.A e FRATEX INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra ato coator imputado ao SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS e outros, com o intuito de garantir o suposto direito de não incluir o PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS. Em sede de inicial, a parte impetrante requer a exclusão dos valores correspondentes às contribuições para o PIS e a COFINS da base de cálculo do ICMS, alegando que tais tributos não compõem receita própria. Fundamenta-se no entendimento do STF no RE 574.706, que determinou que o ICMS destacado não integra a base de cálculo do PIS/COFINS, aplicando a mesma lógica jurídica para a exclusão requerida. Nestes termos, requer a concessão da medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário, determinando-se à Autoridade Coatora que se abstenha de exigir da Impetrante a inclusão do PIS e Cofins na base de cálculo do ICMS. Ao final, pugna pela concessão da segurança para reconhecer à parte impetrante o direito de excluir definitivamente a Contribuição ao PIS e a COFINS da base de cálculo do ICMS. Pugna, ainda, pelo reconhecimento do direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A inicial de id. 10360723176 veio acompanhada de documentos. Custas devidamente recolhidas nos ids. 10384719751. Indeferida a liminar em Id. 10397611944. O Estado de Minas Gerais ingressou no feito em id. 10432042350, arguindo preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, inadequação da via eleita e ausência de interesse processual. No mérito, aduz, em síntese, que: i) não houve abuso de poder ou ilegalidade, razão pela qual não caberia a propositura da presente ação constitucional; ii) a natureza jurídica do PIS/COFINS é diferente daquela própria dos impostos, sendo diverso o seu fato gerador, base de cálculo e normas gerais a que se submetem, conforme a sua previsão em Lei Complementar; iii) a CF/88 e as Leis Complementares que regulamentam as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS estabelecem que estas incidirão sobre a receita ou faturamento, definindo então sua base de cálculo; iv) que o STJ, em consonância ao que preceitua a Lei Complementar nº 87/96, considera ser a base de cálculo do ICMS a soma de todas as importâncias que compõem o valor final da operação; vi) o mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança, conforme dispõe a súmula nº 269/STF, motivo pelo qual não cabe na estreita via mandamental a discussão a respeito da restituição ou compensação tributária pela assunção do ônus financeiro no período anterior à impetração, que deve ser reclamado administrativamente ou pela via judicial própria (súmula nº 271/STF). Pugna pela denegação da segurança. O Ministério Público deixou de apresentar manifestação, ao argumento de que não há motivação jurídico-legal para sua intervenção, conforme Id. 10444803049. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Pelo princípio da primazia do mérito, estabelecido no art. 488 do CPC, ultrapasso a análise das preliminares arguidas pela autoridade coatora e passo ao exame do mérito. Acerca do princípio mencionado, cite-se: APELAÇÃO CÍVEL - PREJUDICIAL DE MÉRITO - REJEIÇÃO - MÉRITO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ERRO SUBSTANCIAL - INEXISTÊNCIA - REPARAÇÃO - INEXISTÊNCIA. 1. As questões que antecedem o mérito podem ser rejeitadas se a análise do mérito, propriamente dito, for favorável àquele que as alega, em razão da aplicação do princípio da primazia do mérito (CPC, art. 4º e 488). 2. Compete ao credor provar a autenticidade da contratação e a existência da dívida (CPC, art. 373, II e 429, II). 3. Inexistindo prova do erro substancial e demonstrada a validade da contratação de cartão de crédito consignado, mediante a ciência da modalidade do pacto contratual firmado, é indevida a sua anulação. 4. Ausente a prova do ato ilícito, resta descaracterizada a responsabilidade civil por danos morais e materiais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.235835-2/002, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2023, publicação da súmula em 04/12/2023) MÉRITO O mandado de segurança é o remédio constitucional que objetiva amparar direito líquido e certo, exigindo-se, para tanto, que haja prova pré-constituída, uma vez que nas ações mandamentais não se admite dilação probatória, nos termos do artigo 1º da Lei 12.016/09. Sobre a matéria, ensina Hely Lopes Meireles: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitada na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante. Se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser definido por outros meios judiciais”. (in “Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data, Malheiros, p. 28)." Cinge-se a controvérsia acerca do cabimento, ou não, da inclusão do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) na base de cálculo do ICMS. Pois bem. Acerca do tema, cumpre destacar que a Constituição Federal determina, por meio de seu art. 155, §2º, XII, “i”, que cabe à Lei Complementar fixar a base de cálculo do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), vejamos: “Art. 155. - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (…) II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (…) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (…) XII – cabe à lei complementar: (…) i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. Nesses contornos, ressalta-se a determinação do art. 13, §1º, da Lei Complementar nº 87/96, que dispõe acerca da base de cálculo do ICMS: “Art.13. (...) §1º - Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 190, de 2022) I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.” Assim, consoante o artigo supracitado, a base de cálculo do ICMS é o valor do próprio imposto, seguro e frete, bem como outras despesas pagas, incluindo-se, portanto, outros impostos, taxas e contribuições. E ainda, ao apreciar a questão posta em debate, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o PIS e a COFINS são repassados ao consumidor final apenas de forma econômica e, desse modo, integram o valor da operação da base de cálculo do ICMS. Cite-se: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. POSSIBILIDADE. REPASSE ECONÔMICO. (...) 2. É legítima a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico, que integra o valor da operação. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.368.174/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/6/2016; EDcl no REsp 1.336.985/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2013. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.805.599/SP, Relator: Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021. (grifos nossos) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. REPASSE ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO.1. De fato, o acórdão embargado apreciou questão diversa da abordada no Agravo Regimental. Cuidou-se da possibilidade de incluir o ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, em vez do cômputo dessas contribuições na base de cálculo do ICMS. 2. Contudo, reparado o vício existente, melhor sorte não assiste à embargante. A jurisprudência do STJ encontra-se sedimentada no sentido da legitimidade do cômputo do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação (Edcl no REsp 1.336.985/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2013; AgRg no AREsp 218.210/RS, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 17/12/2012). 3. Embargos de Declaração acolhidos sem efeito modificativo. (Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial 1.368.174/MG, Segunda Turma, relator o ministro Herman Benjamin, julgamento em 19 de maio de 2016) (grifos nossos). Vale destacar, também, que não se aplica in casu o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706 (Tema nº 69), por se tratar de hipótese inversa à presente, já que foi fixada a tese de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. Em tempo, convém destacar a ementa do aludido julgado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (RE 574706, Relator(a): MINISTRA CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017) (grifos nossos) Ressalta-se, ainda, que o colendo Supremo Tribunal Federal já decidiu pela impossibilidade de extensão do posicionamento exarado no Tema nº 69 a caso semelhante ao da presente demanda: (...) 6. Pretendem as agravantes seja "aplicado por analogia inversa o recente julgamento do RE 574.706/PR", argumentando que o Tribunal de origem, "ao manter a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS apurado e recolhido pelas recorrentes, deixou de observar as disposições do artigo 13 da LC 87/1996, bem como a própria materialidade do tributo prevista na Constituição Federal" (fls. 156, 161-162, vol. 4). No Tema 69, discutiu-se matéria diversa, referente à definição jurídico-constitucional de faturamento/receita para fins de incidência de contribuições sociais, de acordo com disposição na al. b do inc. I do art. 195 da Constituição da República, que não é base de cálculo para incidência do ICMS. Nos termos da al. i do inc. XII do §2º do art. 155 da Constituição da República, quanto ao ICMS, cabe à lei complementar "fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço". No Recurso Extraordinário n. 212.209, em que este Supremo Tribunal Federal conclui pela constitucionalidade da inclusão do próprio ICMS na base de cálculo do imposto, o Ministro Moreira Alves observou que "o fato gerador é que decorre da Constituição, mas é a lei complementar que impõe a base de cálculo, e ela só seria inconstitucional, nesse ponto, se estabelecer base de cálculo que não se coadune com o fato gerador" (DJ 14.2.2003). Incabível a aplicação do Tema 69 de repercussão geral, pois no Recurso Extraordinário n. 574.706, de minha relatoria, com mérito julgado, o Supremo Tribunal Federal fixou tese de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins" e não o inverso, inclusão dos valores das contribuições sociais incidentes sobre o faturamento na base de cálculo do ICMS, sendo inviável, na espécie, a aplicação analógica pretendida pelas agravantes. A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de "ser inviável a extensão pelo Poder Judiciário de norma de desoneração tributária a título de isonomia. Dessa forma, incabível a utilização, por analogia, de leis que regem situação diversa da presente hipótese" (RE n. 630.137-RG, Relator o Ministro Roberto Barroso, Plenário, DJe 12.3.2021). 7. Na espécie vertente, o Tribunal de origem afastou a aplicação do Tema 69 de repercussão geral, concluindo que, nas operações de ICMS, a contribuição para o PIS/COFINS refere-se apenas a repasse econômico e que a base de cálculo do tributo estadual está prevista na Lei Complementar n. 87/1996: (...) Examinar e decidir sobre a conclusão do Tribunal de origem demandaria o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei Complementar 87/1996). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. (STF - ARE: 1348984 SP 2042760-95.2021.8.26.0000, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 26/01/2022, Data de Publicação: 27/01/2022) (grifos nossos) Outro não é o entendimento do e. TJMG, senão vejamos: EMENTA: TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PIS E COFINS - BASE DE CÁLCULO DO ICMS - RE 574.706 - INAPLICABILIDADE - PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. É legítima a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, nos termos da Lei Complementar n. 87/1996, que são repassados economicamente ao consumidor e integram o valor da operação. O Supremo Tribunal Federal no RE 574.706 (Tema 69) fixou a tese de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins", e não o inverso, sendo incabível a aplicação analógica ao caso dos autos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.285741-9/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/05/2023, publicação da súmula em 29/05/2023) (grifos nossos) Assim, não se vislumbra, na hipótese, o direito líquido e certo que justifique a concessão da segurança. Com essas considerações, inexistindo o ato acoimado de ilegalidade ou abuso de poder, a improcedência do mandamus é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, decidindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais. Indevidos honorários na espécie (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e artigo 25 da Lei 12.016/2009). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado a sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MAURO PENA ROCHA Juiz de Direito 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte
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