Ana Luiza Ferreira Cruz E Superti
Ana Luiza Ferreira Cruz E Superti
Número da OAB:
OAB/SP 351045
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Luiza Ferreira Cruz E Superti possui 87 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2024, atuando em TRT2, TJSP, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
87
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRT15, TRF3
Nome:
ANA LUIZA FERREIRA CRUZ E SUPERTI
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
87
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (31)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (20)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (17)
AçãO RESCISóRIA (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO ROT 0011081-30.2022.5.15.0131 RECORRENTE: JOSANAN MONTEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSANAN MONTEIRO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a016ff1 proferida nos autos. ROT 0011081-30.2022.5.15.0131 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JOSANAN MONTEIRO MATHEUS DE ALMEIDA ALVES (SP292445) Recorrido: Advogado(s): ATLAS COPCO BRASIL LTDA MAURICIO GRECA CONSENTINO (SP0180608-D) Recorrido: Advogado(s): CATALENT BRASIL LTDA. ROBERTO APARECIDO DIAS LOPES (SP82061) Recorrido: Advogado(s): SEIREN DO BRASIL INDUSTRIA TEXTIL LTDA ANA LUIZA FERREIRA CRUZ E SUPERTI (SP351045) GILBERTO RIBEIRO GARCIA (SP129615) Recorrido: Advogado(s): TROCA TRANSPORTES LTDA FERNANDO ANTONIO ZANELLA (RS18320) MARCELO CORREA RESTANO (RS48835) RECURSO DE: JOSANAN MONTEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/12/2024 - Id 94071aa; recurso apresentado em 18/12/2024 - Id 3de812d). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA TRANSPORTE DE MERCADORIAS / CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.59 DO EG. TST Com relação ao tema, transcreve-se o trecho da v. decisão recorrida: "A 1ª reclamada, na declaração de ID. 1b1c701 afirmou que presta serviços de transporte e logística para a empresa Atlas Copco do Brasil, a qual também defendeu a relação meramente mercantil do pacto entre elas celebrado. A reclamada Catalent afirmou que se o obreiro se ativou em prol dela por intermédio da empresa Troca Transportes, isso se deu em razão de contrato mercantil e de forma eventual. A reclamada Seiren afirma não ter celebrado qualquer contrato com a 1ª ré. O obreiro não contestou a existência de contrato de transporte, e não comprovou que efetivamente tenha se ativado em prol da última ré (Seiren). Assim, quanto a esta última, sequer seria o caso de se averiguar qualquer responsabilidade. Quanto às demais, sendo incontroverso que as rés celebraram contratos para prestação de serviços de transporte e distribuição, adoto o posicionamento majoritário do C. TST, declarando a natureza mercantil do negócio jurídico celebrado entre as partes, afastado a incidência da Súmula 331 do C. TST, o que torna improcedente o pedido de responsabilidade solidária/subsidiária perante as 2ª, 3ª e 4ª reclamada. Ressalto, tal qual a origem, que a prestação de serviço para as demais rés era simultânea.(...)" No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 59), Processo n. 0025331-72.2023.5.24.0005, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Constou do v. acórdão: "(...)É cediço que cabe ao juiz a condução do processo e o indeferimento das provas que reputar inúteis e protelatórias, diante dos limites da lide e do conjunto probatório, consoante as balizas dos artigos 139, III, do NCPC e 765 da CLT. O indeferimento da oitiva de testemunha/preposto ou perguntas a eles, quando desnecessária, em vista de a matéria já estar suficientemente esclarecida por outros elementos de prova, não vulnera o art. 5º, LV, da Constituição da República, não se vislumbrando cerceamento de defesa. No presente caso, trata-se de pedido de adicional de periculosidade que, consoante expressa disposição legal, depende iminentemente de prova técnica (art.195 da CLT). Ouvidas as partes por meio de entrevistas pessoais e o paradigma presente na empresa, sopesadas as alegações contidas na inicial e avaliado in loco ambiente de trabalho, o especialista convidado pelo juízo concluiu que o reclamante não fazia jus ao adicional de periculosidade, pois (fls.581-582): As embalagens transportadas, conforme relatou o próprio Reclamante, eram todas lacradas pelo fabricante. Relatou o Reclamante que transportava produtos inflamáveis de forma habitual, incluindo tanques do tipo IBC de 1.000 litros de inflamáveis. A Reclamada negou transporte de IBC de 1.000 litros, bem como de produtos inflamáveis. Foi aferido no próprio pátio da empresa, embalagens de inflamáveis em galões de 18 litros, mas lacradas pelo fabricante. O paradigma confirmou transporte de inflamáveis, mas em tambores de até 200 litros, sendo que a o que os inflamáveis que carregava normalmente eram 3 ou 4 tambores de 18 litros. Conforme item 4 do Anexo 2 da NR-16, as embalagens lacradas, transportadas nos volumes citados não implicam em condição periculosa, eis que não extrapolam os limites do quadro deste mesmo anexo, senão vejamos: Item 1: São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas: (...) no transporte de vasilhames (em caminhões de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200 litros, quando não observado o disposto nos subitens 4.1 e 4.2 deste anexo. (Alterado pela Portaria GM n.º 545, de 10 de julho de 2000) De tal conclusão o reclamante se insurgiu, pois o perito teria desconsiderado a informação por ele prestada em entrevista de que transportava bombona de 1000 litros de inflamáveis. Em resposta, o perito esclareceu que (fls.617): Entende este perito que o laudo foi de boa lavra, considerando todos os fatos e documentos que lhe foram apresentados, e com base em todo o conjunto de evidências e também na legislação vigente, teceu as análises contidas no laudo, dando oportunidade de ambas as partes, apresentarem suas considerações durante toda a perícia, de forma que não contém falhas e tampouco incoerências. Preliminarmente cumpre esclarecer, que durante a perícia, foi aferido que isto não ocorria, com base no depoimento de paradigma e também constatação visual das cargas no pátio da empresa. Contudo, restando comprovado ao MM JUIZO, situação diversa, ou seja, que o Reclamante, realizava forma habitual, transporte de embalagens de inflamáveis acima de 250 litros por embalagem, resta caracterizada condição periculosa. III - CONCLUSÃO: Restou muito claro que a impugnação apresentada representa mero inconformismo com as conclusões periciais, não apresentando nenhum elemento, evidência ou prova que pudesse desmerecer o trabalho pericial. Diante de todo o exposto, requer este Perito que seja desconsiderada por completo a Impugnação proposta pelo Patrono do Reclamante, eis desprovida de razão, reiterando as conclusões do Laudo Pericial inicialmente apresentado pelos seus corretos embasamentos técnicos-jurídicos. Assim, diferentemente do que defende o reclamante entendo que o laudo em questão não foi condicional. Veja-se que o perito opina claramente pela desconsideração das alegações obreiras e afirma que não verificou a situação por ele apontada no pátio da empresa. De mais a mais, constou no laudo que o paradigma entrevistado, com a mesma função do reclamante, jamais transportou embalagens do tipo IBC de 1000 litros (fls. 572). Tal informação, em meu entender, prevaleceria até mesmo em face de eventuais testemunhos de pessoas convidadas pelo obreiro em sentido contrário. Por sua vez, a imagem do caminhão de fls. 73 não condiz com a dos demais veículos encontrados pelo perito em diligência (fls.569). Não bastando, na citada imagem o caminhão sequer contém identificação de que serve ao transporte de inflamáveis, podendo estar abastecido com qualquer outro tipo de líquido. Nesse sentido, reputo desnecessária a prova oral que seria incapaz de afastar as conclusões periciais descritas no laudo técnico produzido nestes autos, não vislumbrando, portanto, qualquer mácula aos direitos do contraditório e ampla defesa. Rejeito." Extrai-se do v. julgado que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova produzida nos autos, não havendo como reconhecer o alegado cerceamento de defesa (incidência da Súmula 126 do C. TST). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão consignou: "Evidente que o juiz, como diretor do processo e destinatário final da prova (artigos 370, do CPC e 765, da CLT) não está adstrito ao laudo pericial (artigo 479, do CPC), podendo formarsuaconvicção com outros elementos existentes nos autos. Entretanto, na esteira do descrito no tópico anterior, entendo que não há motivos para rechaçar o parecer do especialista. Pondero que o reclamante estava presente na diligência com sua advogada e sequer foi comprovado que o veículo por ele apontado (com capacidade 1000 litros) existisse no local, quanto menos que existisse qualquer abastecedor de inflamáveis capaz de enchê-lo, ou tampouco que estivesse entre suas atribuições manobrá-lo, ressaltando-se que o paradigma entrevistado afirmou que jamais manobrou veículo de tal porte. Todos os inflamáveis verificados no local estavam lacrados e em recipientes de até 18 litros. Atente-se que nem todos os líquidos são inflamáveis sendo imprescindível tal classificação para fins de enquadrar a atividade como periculosa. Nesse esteio, mantenho o indeferimento." Com efeito, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. APLICABILIDADE DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO - IRRETROATIVIDADE DA LEI. O v. acórdão deu parcial provimento ao apelo da 1ª reclamada para limitar a condenação em horas extras àquelas devidas do período imprescrito até 10.11.2017, in verbis: "(...)Primeiramente, é importante consignar que o contrato de trabalho do reclamante teve início em 17.10.2016. A prestação habitual de horas extras apenas deixou de ser circunstância a justificar a invalidade do ajuste de compensação de jornada a partir da vigência da Lei 13.467 de 2017, com o art. 59-B da CLT. E, considerados os fundamentos expostos no tópico intitulado "Reforma trabalhista - direito intertemporal", é o caso, portanto, de manter a condenação em espeque do período imprescrito até 10.11.2017, pois dos controles de jornada encartados pela ré é notório que havia a prestação habitual de sobrejornada. Quanto ao período a partir de 11.11.2017, efetivamente, a prestação habitual de horas extras não mais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Ademais, no que toca ao banco de horas, verifico que este apenas foi adotado a partir de 01.05.2020 (fls.265 e seguintes) e havia o registro de horas débito e crédito em todos os controles de jornada. Para além, em réplica e razões finais, em que pese o reclamante tenha defendido a invalidade do acordo de compensação semanal, nada disse acerca do banco de horas. Não bastando, de fato, conforme a jurisprudência dominante, é possível a cumulação de acordo de compensação semanal com banco de horas. Nesse sentido, as seguintes ementas do C. TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA DO REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL E DO BANCO DE HORAS. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte Superior entende pela possibilidade de cumulação entre os regimes de compensação semanal de jornada e do banco de horas, desde que se observem os requisitos de validade dos sistemas compensatórios. No entanto, no caso presente, a Corte de origem se limitou a fundamentar a invalidade da concomitância dos regimes de compensação e a inexistência de acordo individual, não obstante consignar a previsão normativa nesse sentido. Não examinou, assim, a matéria ao enfoque do preenchimento dos demais requisitos para a validade dos regimes de compensação, como a ocorrência de prestação habitual de horas extras, conforme ora se alega, o que torna preclusa a análise da questão, nos termos da Súmula 297/TST. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST - Ag-RR: 00205624420185040234, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 26/04/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 28/04/2023) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST E DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE - COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA E BANCO DE HORAS. APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS CONCOMITANTEMENTE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE VALIDADE 1 - Foi reconhecida a transcendência da causa e foi conhecido e provido o recurso de revista da reclamada quanto ao tema "COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA E BANCO DE HORAS. APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS CONCOMITANTEMENTE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE VALIDADE". 2 - A decisão monocrática agravada conheceu e deu provimento ao recurso de revista da reclamada, ao fundamento de que a decisão do TRT é contrária ao entendimento da jurisprudência desta Corte superior, a qual admite a validade do acordo de compensação semanal e do banco de horas, inclusive adotados simultaneamente, quando regularmente ajustados e, ainda, efetivamente observados. Por conseguinte, a simples adoção simultânea do banco de horas e de acordo de compensação semanal, por instrumento coletivo, como é o caso dos autos, não enseja condenação da reclamada ao pagamento de horas extras. 3 - Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-ARR: 17448620155090015, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 30/10/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2019) Nesse passo, não tendo como reconhecer a invalidade do acordo de compensação semanal para o período posterior à vigência da Lei 13.467 de 2017, com fulcro no art. 59-B, p. ún. da CLT, tampouco do banco de horas por ausência de impugnação específica do autor, é o caso de excluir a condenação quanto a tal interregno. Assim, entendo que a condenação em horas extras deve ser limitada àquelas devidas do período imprescrito até 10.11.2017. Registro, inclusive, que o apontamento feito em réplica pelo trabalhador (fls. 522) apenas abrange o período de 16.11.2016 a 15.12.2016. Esta alteração não abrange os domingos e feriados laborados, pois a ré não se insurgiu quanto a esta parte da condenação. Provejo o apelo em parte." O Eg. TST firmou entendimento de que, em relação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, até 10.11.2017, o descumprimento material do acordo de compensação de jornada, com a prestação habitual de horas extras, o torna nulo na sua totalidade, não se aplicando, nessa situação, os itens III e IV da Súmula 85 do TST, sendo devidas, portanto, o pagamento das horas extraordinárias trabalhadas além da 8ª hora diária e 44ª semanal. Com relação ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, a partir (inclusive) de 11.11.2017, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, o acordo de compensação de jornada é válido, ainda que haja a prestação habitual de horas extras, sendo devidas, portanto, apenas o pagamento dessas horas extraordinárias trabalhadas além dos limites impostos no próprio regime de compensação adotado. Nesse sentido, quanto ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017: RR-759-19.2017.5.09.0122, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 02/10/2023; ARR-2013-54.2013.5.09.0029, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/11/2021; RRAg-490-85.2020.5.14.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/11/2021; RRAg-997-92.2014.5.09.0041, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-597-13.2021.5.14.0003, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/12/2023; RR-11328-70.2015.5.15.0126, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/07/2023; E-ED-ARR-10291-02.2016.5.09.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/07/2022. Nesse sentido, com relação ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017: Ag-AIRR - 20291-88.2021.5.04.0732, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; AIRR - 0010999-34.2022.5.15.0087, 2ª Turma, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 04/12/2024; RRAg - 11813-59.2021.5.15.0094, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, DEJT 12/05/2023; RRAg - 749-59.2018.5.09.0018, 4ª Turma, Relator Ministro: Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/08/2024; Ag-RRAg-1001707-31.2019.5.02.0004, 5ª Turma, Relator Ministro: Breno Medeiros, DEJT 14/04/2023; Ag-AIRR - 1000908-88.2021.5.02.0433, 6ª Turma, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, DEJT 10/11/2023; RRAg - 1017-10.2019.5.09.0041, 8ª Turma, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, DEJT 25/11/2024. Em contratos de trabalho com período misto, abrangendo fatos geradores tanto antes quanto após a vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as disposições introduzidas pela Reforma Trabalhista de forma imediata a partir de 11.11.2017. Nesse sentido: Ag-AIRR – 20291-88.2021.5.04.0732,Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; Ag-RR – 25176-23.2020.5.24.0022,Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/12/2024; RR – 0000966-24.2022.5.09.0128,Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 26/11/2024; Ag-RR – 11080-64.2019.5.03.0105,Orgão Judicante: 8ª Turma, Redator: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/10/2024. Além disso, cumpre ressaltar que no julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, Tema Repetitivo 23, em 25/11/2024, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: "A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST e com a tese jurídica prevalecente firmada no IRR nº 528-80.2018.5.14.0004 (Tema Repetitivo 23), inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O Colendo TST vem entendendo que a submissão do trabalhador a jornada exaustiva habitual enseja indenização por dano existencial quando comprovado que o labor excessivo afetou suas relações pessoais e sociais, causando-lhe prejuízo. Na presente hipótese, o acórdão rejeitou a indenização pretendida em face da ausência de provas nos autos do efetivo prejuízo pessoal e social: "(...)No presente caso, entendo que a jornada praticada pelo autor não pode ser considerada exaustiva (vide cartões de ponto de fls. 215 e seguintes), uma vez que embora em alguns dias a jornada se estendesse para além de 10 horas, em outros dias terminava dentro do horário contratual. Não houve mácula do intervalo interjonada, tampouco labor em folgas, gozando o obreiro, via de regra de duas folgas semanais. À luz de todo o exposto, não havendo evidências de que as condições vivenciadas pelo reclamante tenham acarretado a impossibilidade de convívio social e familiar a ponto de gerar o direito à reparação pretendida, considero indevida a indenização por dano existencial. Nego provimento." Portanto, a interpretação adotada pelo v. acórdão recorrido está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-1624-16.2014.5.05.0621, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-617-54.2017.5.09.0594, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/06/2023; RR-161-88.2014.5.02.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/02/2022; Ag-AIRR-21598-34.2016.5.04.0512, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 15/09/2023; RRAg-10888-33.2019.5.15.0062, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/10/2022; AIRR-233-28.2021.5.09.0020, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/08/2023; ARR-968-31.2014.5.17.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/06/2022; Ag-RRAg-11776-66.2016.5.15.0107, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/07/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 25 de julho de 2025 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - ATLAS COPCO BRASIL LTDA - SEIREN DO BRASIL INDUSTRIA TEXTIL LTDA - CATALENT BRASIL LTDA. - JOSANAN MONTEIRO - TROCA TRANSPORTES LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012218-95.2022.5.15.0018 AUTOR: JOAO BATISTA DAS NEVES RÉU: JOAO VACCARI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29d14f4 proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: O recurso interposto pela reclamada é tempestivo. A despeito da ausência do recolhimento do preparo, considerando que o objeto do recurso inclui a concessão do benefício da justiça gratuita à parte recorrente, determino seu processamento e submeto ao relator a análise dessa questão, nos termos do art. 99, §7º, do CPC c/c art. 769 da CLT. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresente(m) o(s) recorrido(s) contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. JUNDIAI/SP, 01 de agosto de 2025. ANA CELIA SOARES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta MSR Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA DAS NEVES
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012218-95.2022.5.15.0018 AUTOR: JOAO BATISTA DAS NEVES RÉU: JOAO VACCARI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29d14f4 proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: O recurso interposto pela reclamada é tempestivo. A despeito da ausência do recolhimento do preparo, considerando que o objeto do recurso inclui a concessão do benefício da justiça gratuita à parte recorrente, determino seu processamento e submeto ao relator a análise dessa questão, nos termos do art. 99, §7º, do CPC c/c art. 769 da CLT. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresente(m) o(s) recorrido(s) contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. JUNDIAI/SP, 01 de agosto de 2025. ANA CELIA SOARES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta MSR Intimado(s) / Citado(s) - MARLENE NUNES VACCARI - JOAO VACCARI
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Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID d335b2b. Intimado(s) / Citado(s) - M.L.C.D.L.E.
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Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID d335b2b. Intimado(s) / Citado(s) - P.V.A.
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Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS PROCESSO: ATOrd 0011435-84.2024.5.15.0131 AUTOR: THANYS HAGUIHARA LOPES DIAS RÉU: FABRISPUMA COLCHOES E MOVEIS LTDA Ficam V. Sa. intimadas quanto ao Id 05d8411 - Confirmação e lembretes para a Pericia médica: AGENDAMENTO • Data: 04/08/2025 (segunda-feira). • Horário:11:00 horas • Local: Essencial Clin -Rua Afonso Pena 1103, Vila Nova São Jose -Campinas/SP OBSERVAÇÕES IMPORTANTES • A fim de instruir a diligência pericial, reforço a necessidade de que todos os documentos pertinentes à prova sejam anexados diretamente no sistema PJE até o dia da Perícia. RECLAMANTE: •Carteira de Trabalho na ÍNTEGRA(CTPS): PDF da via digital e/ou digitalização das vias físicas; • Cadastro Nacional de Informações Sociais na INTEGRA(CNIS) • Exames, atestados e relatórios médicos referentes às doenças e/ou acidentes alegados, durante o período laborado, e recentes; • Em casos de alegação de patologia psiquiátrica - Prontuário Psiquiátrico Completo (Lembrando que o autor(a) é portador legal de tal documentação e que prontuário é diferente de relatório médico). • Periciando(a) deverá comparecer com roupas de ginástica ou folgadas, a fim de facilitar o exame físico caso haja necessidade. RECLAMADA: • PGR E PCMSO (com inventario de riscos) de todos os anos laborados pelo autor(a) • NR 01 – ordem de serviço; • PPP • Laudos correspondentes ao período laborado pela autora: Análise ergonômica preliminar do trabalho (AEP) ou análise ergonômica do trabalho (AET) • Documentações a respeito de ergonomia sobre o ambiente de trabalho do autor(a), em casos de alegada patologia osteomuscular. Intimado(s) / Citado(s) - THANYS HAGUIHARA LOPES DIAS
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Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS PROCESSO: ATOrd 0011435-84.2024.5.15.0131 AUTOR: THANYS HAGUIHARA LOPES DIAS RÉU: FABRISPUMA COLCHOES E MOVEIS LTDA Ficam V. Sa. intimadas quanto ao Id 05d8411 - Confirmação e lembretes para a Pericia médica: AGENDAMENTO • Data: 04/08/2025 (segunda-feira). • Horário:11:00 horas • Local: Essencial Clin -Rua Afonso Pena 1103, Vila Nova São Jose -Campinas/SP OBSERVAÇÕES IMPORTANTES • A fim de instruir a diligência pericial, reforço a necessidade de que todos os documentos pertinentes à prova sejam anexados diretamente no sistema PJE até o dia da Perícia. RECLAMANTE: •Carteira de Trabalho na ÍNTEGRA(CTPS): PDF da via digital e/ou digitalização das vias físicas; • Cadastro Nacional de Informações Sociais na INTEGRA(CNIS) • Exames, atestados e relatórios médicos referentes às doenças e/ou acidentes alegados, durante o período laborado, e recentes; • Em casos de alegação de patologia psiquiátrica - Prontuário Psiquiátrico Completo (Lembrando que o autor(a) é portador legal de tal documentação e que prontuário é diferente de relatório médico). • Periciando(a) deverá comparecer com roupas de ginástica ou folgadas, a fim de facilitar o exame físico caso haja necessidade. RECLAMADA: • PGR E PCMSO (com inventario de riscos) de todos os anos laborados pelo autor(a) • NR 01 – ordem de serviço; • PPP • Laudos correspondentes ao período laborado pela autora: Análise ergonômica preliminar do trabalho (AEP) ou análise ergonômica do trabalho (AET) • Documentações a respeito de ergonomia sobre o ambiente de trabalho do autor(a), em casos de alegada patologia osteomuscular. Intimado(s) / Citado(s) - FABRISPUMA COLCHOES E MOVEIS LTDA
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