Fernando Alves Caetano

Fernando Alves Caetano

Número da OAB: OAB/SP 351137

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernando Alves Caetano possui 76 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSE, TJPR, TRT15 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 76
Tribunais: TJSE, TJPR, TRT15, TRF3, TJSP, TJRJ
Nome: FERNANDO ALVES CAETANO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) INVENTáRIO (7) HABILITAçãO DE CRéDITO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005307-18.2021.8.26.0286 (processo principal 0003316-66.2005.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Bancários - Banco do Brasil S/A - Rubens Nogueira Rabiega - - Eliandra Cristina Goncalves e outro - Parte Executada: Apresente o formulário MLE conforme determinado na r. Decisão de fl. 341. Parte Exequente: Comprove a distribuição do ofício a SUSEP conforme determinado na r. Decisão de fl. 341. - ADV: FERNANDO ALVES CAETANO (OAB 351137/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RENATO DEL RIO DO PRADO (OAB 198564/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5004475-86.2023.4.03.6110 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: SELMA SANTOS FERNANDES Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO ALVES CAETANO - SP351137, JOSIANE CRISTINA PRIETO BONAZZA - SP389231 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A, EDUARDO CHALFIN - SP241287-A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por SELMA SANTOS FERNANDES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em razão de defeito no serviço prestado pela instituição financeira, consistente em saques indevidos realizados por terceiros em sua conta bancária mantida junto à ré. Aduz a requerente que, em 19/01/2023, recebeu uma mensagem em seu celular referente a uma transação financeira no valor de R$ 5.000,00 que estava sob análise, em sua conta do banco Itaú. Acreditando ter sofrido um golpe, a requerente entrou em contato com o Banco Itaú, tendo a suposta funcionária a orientado que seu cartão seria bloqueado, bem como informou que também teriam ocorrido transações suspeitas na conta da CEF. Em apertada síntese, na conta da autora do banco Itaú, foram realizados empréstimos, pagamentos e transferências que resultam no importe total de R$ 40.998,99, ao passo que, na conta do Banco CEF, foi realizada uma única transação PIX no valor de R$ 18.000,00 para a conta de uma empresa totalmente desconhecida pelo autor. Ajuizada inicialmente perante à 1ª Vara de Itu, o juízo remeteu para a Justiça federal em virtude da presença de empresa pública federal no polo passivo do feito. Em sede de Decisão de id 294401955, a 1ª Vara Federal determinou que a competência da Justiça Federal se restringe ao pleito demandado em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, sendo da Justiça Comum Estadual a competência para processar e julgar o pedido demandado em face do ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, motivo pelo qual determinou o retorno do feito em relação a esta requerida. Em sua contestação, a CEF aduziu que “ (...) a movimentação contestada foi realizada por meio dispositivo cadastrado e validado a partir de outro dispositivo regular do cliente, mediante o uso de senha de internet e Assinatura eletrônica cadastrada pelo titular de uso pessoal e intransferível”. Requereu a improcedência do pedido – ID 303963992. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. O feito foi processado com observância dos princípios da ampla defesa, assim como foram atendidos os seus pressupostos de constituição e validade. Presentes, ainda, as condições da ação. A preliminar de ilegitimidade confunde-se com o mérito e com ele será dirimida. Falar em ressarcimento de danos é falar em responsabilidade civil, pois a regra geral prevista no art. 186 do Código Civil reconhece o direito à indenização diante daqueles prejuízos. A responsabilidade civil é a obrigação gerada para o causador de ato lesivo à esfera jurídica de outrem, tendo de arcar com a reparação pecuniária a fim de repor as coisas ao status quo ante. Assim define o professor Carlos Alberto Bittar, in “Responsabilidade Civil, Teoria e Prática”: “Uma das mais importantes medidas de defesa do patrimônio, em caso de lesão, é a ação de reparação de danos, por via da qual o titular do direito violado (lesado ou vítima) busca, em juízo, a respectiva recomposição, frente a prejuízos, de cunho pecuniário, pessoal ou moral, decorrentes de fato de outrem (ou, ainda, de animal, ou de coisa, relacionados a outra pessoa). ” Conclui-se que, diante da conduta lesiva de alguém, conduta esta que representará o fato gerador da obrigação civil de indenização, seja por dolo ou mesmo culpa, quando então bastará a negligência, imprudência ou imperícia, seja por ação ou mesmo omissão, quando tiver a obrigação legal de agir, o prejudicado por esta conduta poderá voltar-se em face daquele que lhe causou o prejuízo, ainda que este seja moral, pleiteando que, por meio de pecúnia, recomponha a situação ao que antes estava. Percebe-se que elementos essenciais compõem esta obrigação, quais sejam, a conduta lesiva de outrem, a culpa ou o dolo (em regra, ao menos), o resultado lesivo e o nexo causal entre a primeira e o último, de modo a atribuir-se ao autor da conduta o dano sofrido pela vítima. O dano, vale dizer, o prejuízo, que a pessoa vem a sofrer pode ser de ordem material ou moral, naquele caso atinge-se o patrimônio da pessoa, diminuindo-o, neste último atinge-se diretamente a pessoa. Ambos são igualmente indenizáveis como há muito pacificado em nossa jurisprudência e melhor doutrina, e como expressamente se constata da legislação civil, já que o Código Civil de 2003 passou a dispor que ainda em se tratando exclusivamente de dano moral haverá ato ilícito e indenização (artigos 186, 927 e seguintes). Evoluiu-se, ainda, para hipóteses em que a responsabilidade civil dispensa a aferição do elemento subjetivo, pois não se requer a atuação dolosa ou culposa, bastando a conduta lesiva, o nexo causal e o dano, caracterizando-se o que se denomina de responsabilidade objetiva. É o caso da responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor (art. 12 e 14). À Caixa Econômica Federal, por seu turno, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/90) por ser instituição financeira, a teor do disposto no seu art. 3º, § 2º, bem como da orientação consagrada na Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça: "[o] Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dessa forma, incide, na espécie, o disposto no artigo 14 do CDC, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos”. Neste passo, o banco responde pelos danos causados na prestação de serviços, de forma objetiva, como dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, interpretado de forma sistemática. O Código de Defesa do Consumidor, ao cuidar da responsabilidade do prestador de serviços, estabelece que ela é objetiva, ou seja, prescinde de culpa, bastando que se demonstre o defeito ou a falta de adequação na presteza e na segurança dos serviços, para que se possa falar em atribuição do dever de reparar. As hipóteses de exclusão de responsabilidade dependem da comprovação pelo banco réu da ausência do defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, nos termos do §3º, do referido art. 14. Esse comando legal é bem significativo, devendo ser combinado com seu §1º, para a resolução do caso concreto, in verbis: Art. 14(...) §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Na hipótese sob análise, tem-se uma situação bem peculiar, na qual terceiro passa-se por preposto da ré, e, nessa condição, ludibria o consumidor, que acredita estar diante do fornecedor. Considerando os elementos elencados no §1º, do art. 14, acima transcrito, tem-se a falha no serviço, à medida que não fornecida a segurança dele esperada, já que é procedimento comum às instituições bancárias valer-se de meios eletrônicos, como SMS/whatsapp, cientificar o cliente de determinada compra/transação, oferecer produtos ou serviços, entre outros (modo e época do fornecimento). O fato de não se estar dentro da agência torna-se, assim, irrelevante, já que os serviços bancários são, diante da conveniência do fornecedor, priorizados para o formato virtual/eletrônico. À míngua da observância pelo fornecedor do dever de informar sobre a inexistência do procedimento referido, por exemplo, que, pela política da instituição financeira, a atendente não poderia solicitar o ingresso no internet banking, o que não exsurge como irrazoável no contexto em que inserido, e, portanto, gera a legítima confiança do consumidor, revela-se a abertura à possibilidade de tais fraudes um defeito do serviço. Trata-se de hipótese à qual se aplica o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 479): “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. ” Ou seja, a responsabilidade da instituição financeira está inserida no risco do empreendimento (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), mesmo que não tenha contribuído diretamente para a ocorrência do dano. O fato exclusivo de terceiro não é capaz de excluí-la, se praticado no âmbito das relações decorrentes do próprio objeto social das instituições financeiras, vez que são previsíveis, e, por isso, evitáveis (fortuito interno). Apenas a “causa estranha”, isto é, aquele fato/ato que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, sendo absolutamente estranho ao produto ou serviço, por ser inevitável e irresistível, é capaz de elidir a responsabilidade do banco (fortuito externo). À evidência, tal responsabilidade não se confunde com a responsabilidade civil integral, uma vez presentes as hipóteses de exclusão do §3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. A ré alega hipótese de exclusão de responsabilidade do fornecedor - seja por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, porque teriam sido efetuadas transferências bancárias mediante senha, que presume tenha sido fornecida pela parte autora aos “criminosos”. No caso em análise, junta-se o Extrato bancário da conta mantida junto à CEF referente à transação impugnada: Considerando a distribuição dinâmica do ônus da prova, atualmente prevista no art. 373, do Código de Processo Civil, que permite conferir àquele que tem acesso a prova o ônus de produzi-la, seja por estarem presentes os pressupostos para a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, caberia à instituição financeira, que tem os meios para tanto, demonstrar que foram realizadas pelo autor. Em que pese a CEF alegue em sede de contestação que a transação PIX no valor de R$ 18.000,00 ocorreu por meio de dispositivo Smartphone/Tablet registrado com o apelido “SELMAS”, não restou comprovado nos autos a validação deste dispositivo eletrônico pela requerente. Ademais, a requerida também não demonstrou o IP do terminal utilizado para a transação contestada. Ainda, de acordo com o extrato juntados com a contestação, verifica-se que o PIX contestado de R$ 18.000,00 destoa muito das movimentações feitas nos dias anteriores e sequer condiz com o limite permitido pela instituição. No caso, a parte autora efetuou contestação bancária em 25/01/2023– (ID 303963995, fl. 09), bem como formalizou Boletim de Ocorrência em 23/01/2023– (fl. 19 do ID 291099647). Nesse passo, destaque-se que o banco tem a responsabilidade de detectar movimentos bancários suspeitos por meio de seus sistemas de segurança. No entanto, a instituição financeira permitiu a realização, em tempo ínfimo, de uma única transação PIX no valor de R$ 18.000,00, montante este totalmente incompatível com o perfil do autor, configurando o defeito do serviço. Trata-se de risco do negócio da instituição financeira proteger seus clientes de transações por eles não realizadas, apresentando um sistema antifraude eficaz. Doutra banda, observa-se que o uso de dados pessoais pelos supostos estelionatários (celular de contato) permite inferir que não houve a devida diligência do banco para resguardá-los, o que denota descumprimento do dever de segurança. Nesse sentido, é a jurisprudência abalizada do egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2. Recurso especial interposto em 16/08/2021. Concluso ao gabinete em 25/04/2022. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy. 4. Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. 5. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 6. A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Precedentes. 7. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. Precedentes. 8. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 9. Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. 10. Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 11. Recurso especial provido. (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.) Isto posto, por qualquer ângulo que se analise, não é possível falar em culpa exclusiva da vítima. Caracterizada a responsabilidade do fornecedor pela falha no serviço, impõe-se a declaração de inexigibilidade e restituição do valor transferido por intermédio da transação PIX no valor de R$ 18.000,00. A indenização por danos morais, por sua vez, se assenta na ideia de defesa dos princípios e valores da pessoa, de natureza essencialmente axiológicas, valores esses que interessam a toda a sociedade, tendo a indenização o objetivo de impor ao agente causador do dano uma sanção, ainda que de caráter indenizatório, para que atos da mesma natureza não se repitam. A defesa de tais princípios encontra fundamento na Constituição Federal de 1988, na qual se verifica a preocupação dos Constituintes, na época, em assegurar os direitos fundamentais da pessoa, após um longo período de ditadura militar, no qual tais direitos foram preteridos. Com efeito, dispõe o artigo 5º, inciso X da Magna Carta que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização por dano material ou moral, decorrente de sua violação.” Nota-se, portanto, que a lei fundamental, ao se utilizar da expressão “indenização” pelos danos morais, atém-se à noção de compensação, própria do instituto da responsabilidade civil. O dano dessa ordem tem por pressuposto a lesão de natureza subjetiva ou extrapatrimonial, vale dizer, o ato danoso que gera para a vítima um mal interior, na forma de dor, humilhação, angústia, entre outros. Segundo Antônio Jeová Santos, em sua obra Dano Moral Indenizável (3ª edição, Editora Método, pg. 122). “O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subseqüente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento. Para evitar a abundância de ações que tratam de danos morais presentes no foro, havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinge a pessoa e do que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização. O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura. Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais. As sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas. Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral.” Assim, necessário se faz identificar o verdadeiro dano moral, consistente em sofrimento, dor, vexame ou humilhação exacerbados, que provoquem verdadeiro desequilíbrio no bem-estar da pessoa, fugindo à normalidade, dos meros dissabores, mágoas ou irritações, sentimentos que decorrem dos percalços do dia-a-dia. No presente caso, a despeito do ilícito, não restou demonstrado pela parte autora qualquer consequência deste ato que lhe tenha causado sofrimento intenso, fugindo à normalidade, dos meros dissabores. Não se observa tampouco que a negativa de solução extrajudicial pela instituição financeira tenha desbordado dos limites da razoabilidade. DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para declarar a inexigibilidade da transação PIX efetuada em 20/01/2023, na na conta 000816059471-0, no montante de R$ 18.000,00, bem como condenar a requerida à restitui-lo, com correção monetária desde cada cobrança indevida (Súmula 43/STJ), e juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil, tudo em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. No mais, confirmo a Decisão de id 294401955 que determinou a devolução do feito em relação ao réu ITAU UNIBANCO HOLDINGS S.A ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itu, motivo pelo qual torno sem efeito o Mandado de id 302331865. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95 c/c o artigo 1° da Lei 10.259/01. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5004475-86.2023.4.03.6110 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: SELMA SANTOS FERNANDES Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO ALVES CAETANO - SP351137, JOSIANE CRISTINA PRIETO BONAZZA - SP389231 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A, EDUARDO CHALFIN - SP241287-A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por SELMA SANTOS FERNANDES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em razão de defeito no serviço prestado pela instituição financeira, consistente em saques indevidos realizados por terceiros em sua conta bancária mantida junto à ré. Aduz a requerente que, em 19/01/2023, recebeu uma mensagem em seu celular referente a uma transação financeira no valor de R$ 5.000,00 que estava sob análise, em sua conta do banco Itaú. Acreditando ter sofrido um golpe, a requerente entrou em contato com o Banco Itaú, tendo a suposta funcionária a orientado que seu cartão seria bloqueado, bem como informou que também teriam ocorrido transações suspeitas na conta da CEF. Em apertada síntese, na conta da autora do banco Itaú, foram realizados empréstimos, pagamentos e transferências que resultam no importe total de R$ 40.998,99, ao passo que, na conta do Banco CEF, foi realizada uma única transação PIX no valor de R$ 18.000,00 para a conta de uma empresa totalmente desconhecida pelo autor. Ajuizada inicialmente perante à 1ª Vara de Itu, o juízo remeteu para a Justiça federal em virtude da presença de empresa pública federal no polo passivo do feito. Em sede de Decisão de id 294401955, a 1ª Vara Federal determinou que a competência da Justiça Federal se restringe ao pleito demandado em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, sendo da Justiça Comum Estadual a competência para processar e julgar o pedido demandado em face do ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, motivo pelo qual determinou o retorno do feito em relação a esta requerida. Em sua contestação, a CEF aduziu que “ (...) a movimentação contestada foi realizada por meio dispositivo cadastrado e validado a partir de outro dispositivo regular do cliente, mediante o uso de senha de internet e Assinatura eletrônica cadastrada pelo titular de uso pessoal e intransferível”. Requereu a improcedência do pedido – ID 303963992. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. O feito foi processado com observância dos princípios da ampla defesa, assim como foram atendidos os seus pressupostos de constituição e validade. Presentes, ainda, as condições da ação. A preliminar de ilegitimidade confunde-se com o mérito e com ele será dirimida. Falar em ressarcimento de danos é falar em responsabilidade civil, pois a regra geral prevista no art. 186 do Código Civil reconhece o direito à indenização diante daqueles prejuízos. A responsabilidade civil é a obrigação gerada para o causador de ato lesivo à esfera jurídica de outrem, tendo de arcar com a reparação pecuniária a fim de repor as coisas ao status quo ante. Assim define o professor Carlos Alberto Bittar, in “Responsabilidade Civil, Teoria e Prática”: “Uma das mais importantes medidas de defesa do patrimônio, em caso de lesão, é a ação de reparação de danos, por via da qual o titular do direito violado (lesado ou vítima) busca, em juízo, a respectiva recomposição, frente a prejuízos, de cunho pecuniário, pessoal ou moral, decorrentes de fato de outrem (ou, ainda, de animal, ou de coisa, relacionados a outra pessoa). ” Conclui-se que, diante da conduta lesiva de alguém, conduta esta que representará o fato gerador da obrigação civil de indenização, seja por dolo ou mesmo culpa, quando então bastará a negligência, imprudência ou imperícia, seja por ação ou mesmo omissão, quando tiver a obrigação legal de agir, o prejudicado por esta conduta poderá voltar-se em face daquele que lhe causou o prejuízo, ainda que este seja moral, pleiteando que, por meio de pecúnia, recomponha a situação ao que antes estava. Percebe-se que elementos essenciais compõem esta obrigação, quais sejam, a conduta lesiva de outrem, a culpa ou o dolo (em regra, ao menos), o resultado lesivo e o nexo causal entre a primeira e o último, de modo a atribuir-se ao autor da conduta o dano sofrido pela vítima. O dano, vale dizer, o prejuízo, que a pessoa vem a sofrer pode ser de ordem material ou moral, naquele caso atinge-se o patrimônio da pessoa, diminuindo-o, neste último atinge-se diretamente a pessoa. Ambos são igualmente indenizáveis como há muito pacificado em nossa jurisprudência e melhor doutrina, e como expressamente se constata da legislação civil, já que o Código Civil de 2003 passou a dispor que ainda em se tratando exclusivamente de dano moral haverá ato ilícito e indenização (artigos 186, 927 e seguintes). Evoluiu-se, ainda, para hipóteses em que a responsabilidade civil dispensa a aferição do elemento subjetivo, pois não se requer a atuação dolosa ou culposa, bastando a conduta lesiva, o nexo causal e o dano, caracterizando-se o que se denomina de responsabilidade objetiva. É o caso da responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor (art. 12 e 14). À Caixa Econômica Federal, por seu turno, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/90) por ser instituição financeira, a teor do disposto no seu art. 3º, § 2º, bem como da orientação consagrada na Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça: "[o] Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dessa forma, incide, na espécie, o disposto no artigo 14 do CDC, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos”. Neste passo, o banco responde pelos danos causados na prestação de serviços, de forma objetiva, como dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, interpretado de forma sistemática. O Código de Defesa do Consumidor, ao cuidar da responsabilidade do prestador de serviços, estabelece que ela é objetiva, ou seja, prescinde de culpa, bastando que se demonstre o defeito ou a falta de adequação na presteza e na segurança dos serviços, para que se possa falar em atribuição do dever de reparar. As hipóteses de exclusão de responsabilidade dependem da comprovação pelo banco réu da ausência do defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, nos termos do §3º, do referido art. 14. Esse comando legal é bem significativo, devendo ser combinado com seu §1º, para a resolução do caso concreto, in verbis: Art. 14(...) §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Na hipótese sob análise, tem-se uma situação bem peculiar, na qual terceiro passa-se por preposto da ré, e, nessa condição, ludibria o consumidor, que acredita estar diante do fornecedor. Considerando os elementos elencados no §1º, do art. 14, acima transcrito, tem-se a falha no serviço, à medida que não fornecida a segurança dele esperada, já que é procedimento comum às instituições bancárias valer-se de meios eletrônicos, como SMS/whatsapp, cientificar o cliente de determinada compra/transação, oferecer produtos ou serviços, entre outros (modo e época do fornecimento). O fato de não se estar dentro da agência torna-se, assim, irrelevante, já que os serviços bancários são, diante da conveniência do fornecedor, priorizados para o formato virtual/eletrônico. À míngua da observância pelo fornecedor do dever de informar sobre a inexistência do procedimento referido, por exemplo, que, pela política da instituição financeira, a atendente não poderia solicitar o ingresso no internet banking, o que não exsurge como irrazoável no contexto em que inserido, e, portanto, gera a legítima confiança do consumidor, revela-se a abertura à possibilidade de tais fraudes um defeito do serviço. Trata-se de hipótese à qual se aplica o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 479): “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. ” Ou seja, a responsabilidade da instituição financeira está inserida no risco do empreendimento (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), mesmo que não tenha contribuído diretamente para a ocorrência do dano. O fato exclusivo de terceiro não é capaz de excluí-la, se praticado no âmbito das relações decorrentes do próprio objeto social das instituições financeiras, vez que são previsíveis, e, por isso, evitáveis (fortuito interno). Apenas a “causa estranha”, isto é, aquele fato/ato que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, sendo absolutamente estranho ao produto ou serviço, por ser inevitável e irresistível, é capaz de elidir a responsabilidade do banco (fortuito externo). À evidência, tal responsabilidade não se confunde com a responsabilidade civil integral, uma vez presentes as hipóteses de exclusão do §3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. A ré alega hipótese de exclusão de responsabilidade do fornecedor - seja por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, porque teriam sido efetuadas transferências bancárias mediante senha, que presume tenha sido fornecida pela parte autora aos “criminosos”. No caso em análise, junta-se o Extrato bancário da conta mantida junto à CEF referente à transação impugnada: Considerando a distribuição dinâmica do ônus da prova, atualmente prevista no art. 373, do Código de Processo Civil, que permite conferir àquele que tem acesso a prova o ônus de produzi-la, seja por estarem presentes os pressupostos para a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, caberia à instituição financeira, que tem os meios para tanto, demonstrar que foram realizadas pelo autor. Em que pese a CEF alegue em sede de contestação que a transação PIX no valor de R$ 18.000,00 ocorreu por meio de dispositivo Smartphone/Tablet registrado com o apelido “SELMAS”, não restou comprovado nos autos a validação deste dispositivo eletrônico pela requerente. Ademais, a requerida também não demonstrou o IP do terminal utilizado para a transação contestada. Ainda, de acordo com o extrato juntados com a contestação, verifica-se que o PIX contestado de R$ 18.000,00 destoa muito das movimentações feitas nos dias anteriores e sequer condiz com o limite permitido pela instituição. No caso, a parte autora efetuou contestação bancária em 25/01/2023– (ID 303963995, fl. 09), bem como formalizou Boletim de Ocorrência em 23/01/2023– (fl. 19 do ID 291099647). Nesse passo, destaque-se que o banco tem a responsabilidade de detectar movimentos bancários suspeitos por meio de seus sistemas de segurança. No entanto, a instituição financeira permitiu a realização, em tempo ínfimo, de uma única transação PIX no valor de R$ 18.000,00, montante este totalmente incompatível com o perfil do autor, configurando o defeito do serviço. Trata-se de risco do negócio da instituição financeira proteger seus clientes de transações por eles não realizadas, apresentando um sistema antifraude eficaz. Doutra banda, observa-se que o uso de dados pessoais pelos supostos estelionatários (celular de contato) permite inferir que não houve a devida diligência do banco para resguardá-los, o que denota descumprimento do dever de segurança. Nesse sentido, é a jurisprudência abalizada do egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2. Recurso especial interposto em 16/08/2021. Concluso ao gabinete em 25/04/2022. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy. 4. Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. 5. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 6. A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Precedentes. 7. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. Precedentes. 8. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 9. Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. 10. Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 11. Recurso especial provido. (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.) Isto posto, por qualquer ângulo que se analise, não é possível falar em culpa exclusiva da vítima. Caracterizada a responsabilidade do fornecedor pela falha no serviço, impõe-se a declaração de inexigibilidade e restituição do valor transferido por intermédio da transação PIX no valor de R$ 18.000,00. A indenização por danos morais, por sua vez, se assenta na ideia de defesa dos princípios e valores da pessoa, de natureza essencialmente axiológicas, valores esses que interessam a toda a sociedade, tendo a indenização o objetivo de impor ao agente causador do dano uma sanção, ainda que de caráter indenizatório, para que atos da mesma natureza não se repitam. A defesa de tais princípios encontra fundamento na Constituição Federal de 1988, na qual se verifica a preocupação dos Constituintes, na época, em assegurar os direitos fundamentais da pessoa, após um longo período de ditadura militar, no qual tais direitos foram preteridos. Com efeito, dispõe o artigo 5º, inciso X da Magna Carta que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização por dano material ou moral, decorrente de sua violação.” Nota-se, portanto, que a lei fundamental, ao se utilizar da expressão “indenização” pelos danos morais, atém-se à noção de compensação, própria do instituto da responsabilidade civil. O dano dessa ordem tem por pressuposto a lesão de natureza subjetiva ou extrapatrimonial, vale dizer, o ato danoso que gera para a vítima um mal interior, na forma de dor, humilhação, angústia, entre outros. Segundo Antônio Jeová Santos, em sua obra Dano Moral Indenizável (3ª edição, Editora Método, pg. 122). “O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subseqüente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento. Para evitar a abundância de ações que tratam de danos morais presentes no foro, havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinge a pessoa e do que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização. O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura. Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais. As sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas. Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral.” Assim, necessário se faz identificar o verdadeiro dano moral, consistente em sofrimento, dor, vexame ou humilhação exacerbados, que provoquem verdadeiro desequilíbrio no bem-estar da pessoa, fugindo à normalidade, dos meros dissabores, mágoas ou irritações, sentimentos que decorrem dos percalços do dia-a-dia. No presente caso, a despeito do ilícito, não restou demonstrado pela parte autora qualquer consequência deste ato que lhe tenha causado sofrimento intenso, fugindo à normalidade, dos meros dissabores. Não se observa tampouco que a negativa de solução extrajudicial pela instituição financeira tenha desbordado dos limites da razoabilidade. DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para declarar a inexigibilidade da transação PIX efetuada em 20/01/2023, na na conta 000816059471-0, no montante de R$ 18.000,00, bem como condenar a requerida à restitui-lo, com correção monetária desde cada cobrança indevida (Súmula 43/STJ), e juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil, tudo em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. No mais, confirmo a Decisão de id 294401955 que determinou a devolução do feito em relação ao réu ITAU UNIBANCO HOLDINGS S.A ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itu, motivo pelo qual torno sem efeito o Mandado de id 302331865. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95 c/c o artigo 1° da Lei 10.259/01. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005612-14.2024.8.26.0248 (processo principal 1002928-75.2019.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Fixação - J.L.V. - Ante a certidão retro, requeira a parte autora o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Na inércia, os autos serão arquivados provisoriamente. - ADV: FERNANDO ALVES CAETANO (OAB 351137/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003734-35.2015.8.26.0286 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - G.S.P. - R.S.P. - Anote-se a renúncia de fls. 746 como já determinado. Intime-se o executado, sobre a decisão e bloqueio de fls. 903/914, pelo correio. Cumpra-se, com brevidade. - ADV: FERNANDO ALVES CAETANO (OAB 351137/SP), ANDRÉIA RAMOS (OAB 212889/SP), ANDREIA REGINA BORGES VILLA (OAB 263802/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011732-73.2023.8.26.0286 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Maria Luiza Baptista dos Santos - - Espólio de João Baptista - Maria Fatima da Silva Perecin - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal. - ADV: FERNANDO ALVES CAETANO (OAB 351137/SP), ELISANGELA DE OLIVEIRA BONIN (OAB 228582/SP), ELISANGELA DE OLIVEIRA BONIN (OAB 228582/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011732-73.2023.8.26.0286 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Maria Luiza Baptista dos Santos - - Espólio de João Baptista - Maria Fatima da Silva Perecin - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal. - ADV: FERNANDO ALVES CAETANO (OAB 351137/SP), ELISANGELA DE OLIVEIRA BONIN (OAB 228582/SP), ELISANGELA DE OLIVEIRA BONIN (OAB 228582/SP)
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