Francisco Izumi Makiyama

Francisco Izumi Makiyama

Número da OAB: OAB/SP 351144

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Izumi Makiyama possui 53 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: FRANCISCO IZUMI MAKIYAMA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007248-11.2025.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: REGINALDO APARECIDO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO IZUMI MAKIYAMA - SP351144 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Reginaldo Aparecido da Silva ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pleiteando, em síntese: (i) cômputo de tempo comum de 01.02.1988 a 15.04.1988 (Rollys-Toolys Indústria); (ii) reconhecimento do tempo especial de 01.02.1988 a 15.04.1988, de 19.04.1988 a 28.04.1995 (Nemera Jaguariúna Indústria); (iii) concessão da aposentadoria (NB 42/194.978.026-8, DER 25.04.2024) (Id. 373054921, p. 109). Parte autora não requereu a AJG e recolheu custas (Id. 378080932, 378080938). Certidão de autuação indicou apenas uma demanda movida contra a CEF (Id. 379744946). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Deixo de designar a audiência de conciliação e mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, haja vista que o autor não manifestou interesse na sua realização e que os representantes judiciais da demandada apresentaram ofício em Secretaria manifestando expressamente a ausência de interesse em comparecer na audiência de conciliação. Cite-se o réu para contestar, momento em que deverá esclarecer as provas que pretende produzir, especificando-as de forma minudente e fundamentada, sob pena de preclusão. Com a juntada da contestação ou decurso de prazo, intime-se o representante judicial da parte autora, para manifestação, e, inclusive, para que especifique as provas que pretende produzir, de modo detalhado e fundamentado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Saliento que eventual manifestação de produção de prova de forma genérica será tida como não escrita, aplicando-se o fenômeno da preclusão. Oportunamente, retornem os autos conclusos. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013476-36.2024.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: DURVAL ALVES NUNES Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO IZUMI MAKIYAMA - SP351144 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Id. 375347990 - Com razão a parte autora, considerando que não foi deferida a tutela na sentença. Logo, intime-se a CEAB-DJ para que restabeleça o benefício 41/201.241.384-0 e cesse o benefício Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB: 42/234.387.010-6, no prazo de 45 dias. Comprovada o cumprimento, dê-se ciência à parte autora. Oportunamente, subam os autos ao E.TRF. Intimem-se.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5022493-96.2025.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: EVERALDO PEREIRA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO IZUMI MAKIYAMA - SP351144 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a concessão/o restabelecimento do benefício de pensão por morte, requerido e indeferido administrativamente. Em vista da necessidade de aferir a invalidez do autor em momento anterior ao óbito do segurado, designo perícia médica para o dia 04/08/2025 às 09h30min - ALESSANDRA SODELLI TEODORO - Psiquiatra, a ser realizada na Av. Paulista, 1345 – 4º andar – Bela Vista – São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação. Deverá, também, juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua. A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001. Uma vez realizado o ato, o perito judicial deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar. Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014 (Assistência Judiciária Gratuita - AJG), considerando que (a) a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que, não raro, acaba por gerar despesas pessoais dos peritos para a execução dos exames, mesmo quando realizados nas dependências deste juizado; (b) a imposição de perícia única por processo (Lei nº 14.331/2022) tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa, fixo os honorários profissionais do perito em R$370, 00 (trezentos e setenta reais). Friso que a Lei nº 9.099/95 dispõe, em seu art. 54, que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”, ao passo em que a Lei nº 10.259/2001 estabelece, no art. 12, que “os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal”; logo, não há que se falar em antecipação de honorários periciais pelo autor. Os peritos deverão observar, na elaboração dos laudos médico e social, os quesitos do Juízo estabelecidos pela Portaria SP-JEF nº 11, de 07 de novembro de 2019, com alterações posteriores, que seguem anexos a esta decisão. Em consequência, ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada, bem como que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplado pelos quesitos do Juízo previstos pela Portaria SP-JEF nº 11, de 07 de novembro de 2019 (e alterações). Defiro, desde já, os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se, ficando dispensada a manifestação da parte ré. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. DE RENDA (DOENÇA GRAVE) ANEXO VIII – Quesitos do Juízo para perícia médica: PENSÃO POR MORTE (Filho Maior Inválido) LAUDO MÉDICO PERICIAL AUTORIDADE REQUISITANTE: SENHOR(A) DOUTOR(A) JUÍZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE SÃO PAULO/SP PROCESSO Nº AUTOR: RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DATA DA PERÍCIA: ASSISTENTE TÉCNICO DO AUTOR: ausente ASSISTENTE TÉCNICO DO RÉU (INSS): ausente PRELIMINARES NORMATIVAS: A elaboração do presente laudo médico pericial deverá atender às seguintes diretrizes normativas: I. Dispõe o Código de Processo Civil acerca dos requisitos mínimos dos laudos periciais judiciais: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. II. A RESOLUÇÃO CFM nº 2.325/2022, em seu art. 1º, § 3º, estabelece que: a" anamnese clínica, o exame físico e mental, a avaliação dos exames complementares e demais documentos médicos, utilizando metodologia específica e com consequente elaboração de laudo pericial conclusivo, são etapas que integram o ato médico pericial”. III. De sua vez, a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, define que são dependentes para fins previdenciários: “I – o filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) III - o irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave”. IV. Conforme Manual Técnico de Perícia Médica do INSS, considera-se invalidez: “Incapacidade laborativa total, permanente ou com prazo indefinido, omniprofissional/multiprofissional e insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional, em consequência de doença ou acidente”. 1. IDENTIFICAÇÃO DO PERICIANDO: Nome: Data de nascimento: Documentos pessoais (RG e CPF): Sexo: Filiação: Nome do responsável legal ou representante legal: Estado civil: Naturalidade: 2. DADOS DE IDENTIFICAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PERITO: 3. OBJETO DA PERÍCIA: Apurar a presença de (i) invalidez; (ii) deficiência mental; (iii) deficiência intelectual; (iv) deficiência grave, com base em conclusão da medicina especializada, bem como a data de seu provável início e sua duração. 4. MÉTODO UTILIZADO: (i) Através dos conhecimentos técnicos doutrinários próprios da Medicina; (ii) Através dos conhecimentos técnicos doutrinários próprios da Medicina Legal e Perícia Médica; (iii) Observando o rito processual cível do procedimento de perícia médica; (iv) Análise técnica médica pericial realizada com os seguintes procedimentos: anamnese, exame clínico e análise dos documentos disponibilizados; (v) Método científico dedutivo e indutivo aplicado ao caso em concreto; (vi) Enquadramento médico-legal ao objeto da demanda; (vii) Emissão de laudo médico pericial, atendendo ao art. 473 do CPC e aos procedimentos ordinários da JEF. 5. DESCRIÇÃO DOS DADOS OBTIDOS: 5.1. ANAMNESE CLÍNICA: - Doenças/lesões alegadas pela parte autora na inicial: - Relatos apresentados pelo próprio periciando ou familiar/acompanhante no ato da perícia: - História da moléstia atual: - Antecedentes Pessoais mórbidos: 5.2. EXAME FÍSICO: A) GERAL: B) ESPECÍFICO: 5.3. EXAME MENTAL: 5.4. DESCRIÇÃO E AVALIAÇÃO DOS EXAMES COMPLEMENTARES E DEMAIS DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS 6. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: (Notas técnicas e demais informações colhidas em perícia pertinentes ao exame) 7. DISCUSSÃO E DESCRIÇÃO DOS RESULTADOS OBTIDOS: (Informar, nesse campo, além dos demais apontamentos pertinentes: a) diagnóstico nosológico / sindrômico da doença ou lesão e seu respectivo CID; b) origem das patologias constatadas (congênita ou adquirida e, sendo adquirida, informar a data de surgimento); c) data do diagnóstico; d) duração estimada da patologia.) 8. CONCLUSÃO: (Caracterizar ou não a presença de invalidez, deficiência mental, intelectual ou deficiência grave, bem como sua data de início e duração estimada). 9. QUESITOS DO JUÍZO: 1) A parte autora é portadora de quadro clínico que caracterize invalidez (assim considerada a incapacidade laborativa total, permanente ou com prazo indefinido, omniprofissional/multiprofissional e insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional, em consequência de doença ou acidente)? 1.1) Em caso positivo, informar e descrever pormenorizadamente a origem (adquirida ou congênita) e as limitações impostas pela invalidez. 1.2) Qual a provável data de início da invalidez? Descreva o perito a partir de quais elementos (exame clínico, exames laboratoriais ou de imagens constantes dos autos ou apresentados em perícia, evolução clínica da patologia, etc.) apurou esta data (deverá o perito indicar expressamente qual o exame a partir do qual apurou tal dado). 2) A parte autora é portadora de quadro clínico que caracterize deficiência mental (relacionada a transtornos mentais ou limitações psicossociais), intelectual (relacionada a um desenvolvimento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 anos e limitações associadas a duas ou mais habilidade adaptativas) ou deficiência grave? 2.1) Em caso positivo, informar qual (deficiência mental, intelectual ou deficiência grave) e descrever pormenorizadamente as limitações impostas pela deficiência. 2.2) Qual a provável data de início da deficiência? Descreva o perito a partir de quais elementos (exame clínico, exames laboratoriais ou de imagens constantes dos autos ou apresentados em perícia, evolução clínica da patologia, etc.) apurou esta data (deverá o perito indicar expressamente qual o exame a partir do qual apurou tal dado). 2.3) Considerando o atual estágio da ciência, dos tratamentos e das tecnologias médicas, trata-se de quadro clínico permanente ou há perspectiva de superação ou, ao menos, melhora? Em quanto tempo estimado? 3) Tendo sido constatada invalidez, deficiência mental, intelectual ou deficiência grave, o periciando é capaz de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e de valores recebidos (art. 4º, inc. III do Código Civil)? 10. QUESITOS DA PARTE AUTORA: 11. QUESITOS DA PARTE RÉ:
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002491-82.2024.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André AUTOR: CLEIDE APARECIDA POPAZOGLO BALTAZAR Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO IZUMI MAKIYAMA - SP351144 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Realizada a perícia médica (Id 360274695), nomeio a Sra. Daniela Grego Donadio da Silva, CPF nº 327.377.158-57, CRESS: 49716 e designo o dia 06/09/2025, às 10h00min, para a perícia socioeconômica a ser realizada na residência da parte autora. Fixo os honorários periciais em R$ 362,00 devendo a parte autora comprovar seu recolhimento no prazo de 15 (dez) dias a contar da intimação deste despacho, sob pena de preclusão da prova. Faculto as partes a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste despacho. No mesmo prazo, a parte autora deverá informar seus contatos atualizados (telefone celular e/ou telefone fixo), a fim de facilitar a localização da residência pela senhora perita. A senhora perita deverá responder aos quesitos que, eventualmente, sejam formulados pelo autor, aos do INSS (Id 323404308), bem como aos formulados pelo Juízo, conforme Portaria SAND-01V nº 102, de 02 de agosto de 2024. Ademais, o laudo deverá ser composto por imagens da residência do periciando. Fica o advogado ciente de que deverá providenciar a intimação da parte autora acerca do dia e hora do comparecimento da senhora perita, bem como informar a este Juízo com antecedência mínima de 15 (quinze) dias eventual mudança de endereço. A parte autora apresentará na data designada todos os documentos solicitados. Com a entrega do laudo, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, transfira-se o valor atinente aos honorários periciais à conta bancária indicada pela senhora perita. Para tanto, expeça-se ofício de transferência eletrônica. Intimem-se. SANTO ANDRé, 16 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010942-22.2025.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ADRIANA DE OLIVEIRA MOURA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO IZUMI MAKIYAMA - SP351144 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) DESFAVORÁVEL (EIS) (médico e/ou socioeconômico) anexados aos autos e, se o caso, apresentação de parecer de assistente técnico. Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 18 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5064528-42.2023.4.03.6301 EXEQUENTE: CRISTIANO ANGELO CASSIANO e outros EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Chamo o feito à ordem. Verifica-se que a proposta de acordo previu a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, com DIB em 07/07/2022 e DIP em 01/01/2025, estabelecendo o valor a ser pago a título de atrasados entre a DIB e a DIP. Ocorre que o benefício NB 87/6526203020 foi implantado sem gerar pagamentos na esfera administrativa, em razão da morte de seu titular em 24/02/2024 (DCB), portanto necessária a elaboração do cálculo dos atrasados pelo período compreendido entre a DIB e a DCB. Portanto, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaborar o cálculo dos atrasados de 07/07/2022 a 24/02/2024. Com a apresentação da planilha e do parecer contábil, dê-se vista às partes. Intimem-se. SÃO PAULO, 16 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006821-14.2025.4.03.6183 AUTOR: OSVALDO SEIKE ARAKAKI Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO IZUMI MAKIYAMA - SP351144 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A) Vistos, em sentença. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por OSVALDO SEIKE ARAKAKI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando: (a) o reconhecimento, como tempo de serviço especial, dos períodos de 03.12.1984 a 02.03.1988, de 01.08.1988 a 28.02.1990 e de 02.05.1990 a 28.04.1995 (Mepre Mecânica de Precisão Ind. e Com. Ltda.); (b) a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/176.760.690-4 (DIB em 04.03.2016, carta de concessão no doc. 371170017), observando-se, ademais, a regra do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91; e (c) o pagamento das diferenças vencidas desde o início do benefício, acrescidas de juros e correção monetária, ressalvada a prescrição quinquenal. O INSS ofereceu contestação; arguiu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas e, no mérito propriamente dito, defendeu a improcedência do pedido (doc. 375437530). É o relatório. Fundamento e decido. Estão prescritas as diferenças vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91), já ressalvadas no pedido inicial. DO TEMPO ESPECIAL. A caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial regem-se pela legislação em vigor na época de seu efetivo exercício. Há tempo presente na jurisprudência, essa orientação tornou-se a regra do atual § 1º no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99), incluído pelo Decreto n. 4.827/03. [O Superior Tribunal de Justiça assentou no REsp 1.151.363/MG, processado na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973: “observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho”.] Apresento um breve escorço da legislação de regência. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS) (D.O.U. de 05.09.1960). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973 (D.O.U. de 09.08.1973), que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. [Era devido ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. Inicialmente, a LOPS previra o requisito etário mínimo de 50 (cinquenta) anos, mas essa exigência veio a ser suprimida pela Lei n. 5.440-A, de 23.05.1968. Tanto a LOPS como a Lei n. 5.890/73 excepcionaram de sua disciplina a aposentadoria dos aeronautas e a dos jornalistas. Inserções promovidas pelas Leis n. 6.643/79 e n. 6.887/80 possibilitaram, respectivamente: (a) a contagem de tempo especial em favor de trabalhadores licenciados para o exercício de cargos de administração ou de representação sindical; e (b) a conversão do tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e especiais, segundo critérios de equivalência, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie.] Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, e em cumprimento ao artigo 59 do ADCT, foi editada a Lei n. 8.213, de 24.07.1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) (D.O.U. de 25.07.1991). [Seus arts. 57 e 58, na redação original, dispunham ser devida a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência, ao segurado que tivesse “trabalhado durante 15 [...], 20 [...] ou 25 [...] anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, mantidas a possibilidade de conversão do tempo especial em comum (e vice-versa), bem como a contagem diferenciada, pela categoria profissional, em prol dos licenciados para exercerem cargos de administração ou representação sindical. Previu-se que a “relação de atividades profissionais prejudiciais” seria “objeto de lei específica”, que, como exposto a seguir, não chegou a ser editada.] Ao longo de toda essa época, a qualificação da atividade laboral como especial poderia dar-se tanto em razão da categoria ou ocupação profissional do segurado, como pela comprovação da exposição a agentes nocivos, por qualquer espécie de prova. Em 29.04.1995, com a entrada em vigor da Lei n. 9.032, de 28.04.1995, o reconhecimento de condições especiais de trabalho pelo mero enquadramento da categoria profissional foi suprimido, e tornou-se necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, de forma habitual e permanente. Pouco depois, os agentes nocivos receberam novo regramento legal, tornado eficaz com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, vigente a partir de 06.03.1997. In verbis: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 [...], 20 [...] ou 25 [...] anos, conforme dispuser a lei. § 1º [omissis] [Fixou a renda mensal em 100% do salário-de-benefício, observados os limites do art. 33 da Lei n. 8.213/91.] § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado [...] do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. §§ 5º e 6º [omissis] [O § 5º trata da conversão do tempo de serviço especial em comum, para concessão de qualquer benefício; a via inversa deixou de ser prevista. Cf. STJ, REsp 1.151.363/MG, permanece possível a conversão do tempo especial para comum após 1998, “pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei n. 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57”. O § 6º vedou ao beneficiário da aposentadoria especial o trabalho com exposição a agentes nocivos; a regra atualmente consta do § 8º, incluído pela Lei n. 9.732, de 11.12.1998, que teve sua constitucionalidade declarada pelo Plenário do STF no RE 791.961, tema n. 709, j. 06.06.2020.] [Art. 57, caput e §§ 1º, 3º e 4º, com nova redação dada pela Lei n. 9.032/95, que também lhe acresceu os §§ 5º e 6º.] Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo [...] INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. [A Lei n. 9.732/98 alterou o parágrafo, inserindo in fine os dizeres “nos termos da legislação trabalhista”.] § 2º Do laudo técnico [...] deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. [A Lei n. 9.732/98 alterou o parágrafo, no trecho “tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua...”] §§ 3º e 4º [omissis] [Tratam das obrigações da empresa de manutenção de laudo técnico atualizado e do fornecimento do perfil profissiográfico previdenciário.] [Redação do caput e acréscimo dos quatro parágrafos pela Lei n. 9.528, de 10.12.1997. Alterações trazidas originalmente pela Medida Provisória n. 1.523, de 11.10.1996, que foi sucessivamente reeditada até a Medida Provisória n. 1.523-13, de 25.10.1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10.11.1997, e ao final convertida na citada Lei n. 9.528/97.] Em suma: Até 28.04.1995: Possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. A partir de 29.04.1995: Defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente. A regra foi alçada ao status de norma constitucional pela Emenda n. 103/19 (arts. 19, § 1º, inciso I, e 21, caput, e em alteração à Constituição, no art. 201, § 1º, inciso II). A partir de 06.03.1997: A aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto; nesse contexto, o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. V. incidente de uniformização de jurisprudência na Primeira Seção do STJ (Petição n. 9.194/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28.05.2014, DJe 03.06.2014): “reconhece[-se] o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais [...]. A partir da Lei 9.032/95, [...] mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho.” Com a Emenda Constitucional n. 103, de 12.11.2019 (D.O.U. de 13.11.2019), foram introduzidas novas regras para a obtenção da aposentadoria especial, válidas enquanto não editada lei complementar acerca do tema: (a) idade mínima de 55, 58 ou 60 anos, quando se tratar de atividade especial de 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente (artigo 19, § 1º, inciso I); ou, alternativamente, (b) para aqueles filiados à Previdência Social até 13.11.2019, pela regra de transição, quando a soma da idade do segurado e do tempo de contribuição forem de 66, 76 ou 86 pontos, computadas as frações em dias, além dos respectivos 15, 20 ou 25 anos de atividade especial com efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde (artigo 21). [O valor da aposentadoria, que antes era de 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, passou a 60% da média da totalidade dos salários-de-contribuição desde julho de 1994, acrescidos de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo contributivo de 20 anos (ou 15 anos, nos casos do art. 19, § 1º, inciso I, alínea a, e do art. 21, inciso I) (art. 26).] No âmbito infralegal, deve-se considerar a seguinte disciplina: Até 29.03.1964: Decreto n. 48.959-A, de 19.09.1960 (RGPS) (D.O.U. de 29.09.1960). Regulamento Geral da Previdência Social. Dispôs sobre a aposentadoria especial nos arts. 65 e 66, remetendo ao Quadro Anexo II o rol provisório de serviços penosos, insalubres ou perigosos, para fins previdenciários. De 30.03.1964 a 22.05.1968: Decreto n. 53.831, de 25.03.1964 (D.O.U. de 30.03.1964). Regulamentou exclusivamente a aposentadoria especial, revogando as disposições infralegais contrárias. Os serviços qualificados foram classificados, no Quadro Anexo, em duas seções: por agentes nocivos físicos, químicos e biológicos (códigos 1.1.1 a 1.3.2), e por ocupações profissionais (códigos 2.1.1 a 2.5.7). Nesse ínterim, o Decreto n. 60.501, de 14.03.1967 (D.O.U. de 28.03.1967), instituiu novo RGPS, em substituição àquele veiculado pelo Decreto n. 48.959-A/60, tratando da aposentadoria especial nos arts. 57 e 58, sem alteração de ordem substantiva. As disposições do Decreto n. 53.831/64 permaneceram, então, incólumes. De 23.05.1968 a 09.09.1968: Decreto n. 63.230, de 10.08.1968 (D.O.U. de 10.09.1968) (aplicação retroativa), observada a Lei n. 5.527/68 (aplicação ultrativa do Decreto n. 53.831/64, códigos 2.1.1 a 2.5.7, às categorias profissionais que não foram albergadas pelo Decreto n. 63.230/68 – engenheiros civis, eletricistas, et al.). O Decreto n. 62.755, de 22.05.1968 (D.O.U. de 23.05.1968) revogou o Decreto n. 53.831/64, e determinou ao Ministério do Trabalho e Previdência Social a apresentação de projeto de regulamentação da aposentadoria especial. Na sequência, o Decreto n. 63.230/68 estabeleceu novo regramento para o art. 31 da LOPS, já em consonância com a Lei n. 5.440-A/68; veiculou dois novos Quadros Anexos (com agentes nocivos nos códigos 1.1.1 a 1.3.5, e grupos profissionais nos códigos 2.1.1 a 2.5.8). O Decreto n. 63.230/68 não contemplou as categorias de engenheiro civil e eletricista, entre outras, mas o art. 1º da Lei n. 5.527, de 08.11.1968, restabeleceu o enquadramento desses trabalhadores, ao dispor que as “categorias profissionais que até 22 de maio de 1968 faziam jus à aposentadoria” do art. 31 da LOPS, na forma do Decreto n. 53.831/64, “mas que foram excluídas do benefício” em decorrência do Decreto n. 63.230/68, conservariam o direito ao benefício “nas condições de tempo de serviço e de idade vigentes naquela data”, conferindo ultratividade à segunda parte do Quadro Anexo do decreto de 1964. Essa lei permaneceu em vigor até ser tacitamente revogada pela Lei n. 9.032/95, e, de modo expresso, pela Medida Provisória n. 1.523/96. De 10.09.1968 a 09.09.1973: Decreto n. 63.230/68, observada a Lei n. 5.527/68. De 10.09.1973 a 28.02.1979: Decreto n. 72.771, de 06.09.1973 (RRPS) (D.O.U. de 10.09.1973), observada a Lei n. 5.527/68. Regulamento do Regime de Previdência Social, arts. 71 a 75 e Quadros Anexos I (agentes nocivos, códigos 1.1.1 a 1.3.5) e II (grupos profissionais, códigos 1.1.1 a 2.5.8). O art. 6º da Lei n. 6.243/75 determinou ao Poder Executivo a edição, por decreto, da Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS), compilação da legislação complementar “em texto único revisto, atualizado e renumerado, sem alteração da matéria legal substantiva”. O tema da aposentadoria especial foi abordado no art. 38 da CLPS/76 (Decreto n. 77.077/76) e no art. 35 da CLPS/84 (Decreto n. 89.312/84). De 01.03.1979 a 08.12.1991: Decreto n. 83.080, de 24.01.1979 (RBPS) (D.O.U. de 29.01.1979, em vigor a partir de 01.03.1979, cf. art. 4º), observada a Lei n. 5.527/68. Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, arts. 60 a 64 e Anexos I (agentes nocivos, códigos 1.1.1 a 1.3.4) e II (grupos profissionais, códigos 2.1.1 a 2.5.8). De 09.12.1991 a 28.04.1995: Decreto n. 53.831/64 (Quadro Anexo completo) e Decreto n. 83.080/79 (Anexos I e II), observada a solução pro misero em caso de antinomia. O Decreto n. 357, de 07.12.1991 (D.O.U. de 09.12.1991), aprovou outro RBPS, sendo abordada a aposentadoria especial nos arts. 62 a 68. Dispôs-se no art. 295 que, enquanto não promulgada lei que relacionasse as atividades profissionais exercidas em condições especiais, seriam considerados os pertinentes anexos dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79. Vale dizer, mantiveram-se os Anexos I e II do RBPS de 1979, ao mesmo tempo em que foi repristinado o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, em sua totalidade. Caso se verifique divergência entre as duas normas, prevalecerá aquela mais favorável ao segurado, como corolário da regra de hermenêutica in dubio pro misero. Esse comando foi mantido no art. 292 do Decreto n. 611, de 21.07.1992 (D.O.U. de 22.07.1992), que reeditou o RBPS. De 29.04.1995 a 05.03.1997: Decreto n. 53.831/64 (Quadro Anexo, códigos 1.1.1 a 1.3.2) e Decreto n. 83.080/79 (Anexo I). De 06.03.1997 a 06.05.1999: Decreto n. 2.172/97 (RBPS) (D.O.U. de 06.03.1997) (arts. 62 a 68 e Anexo IV). Desde 07.05.1999: Decreto n. 3.048/99 (RPS) (D.O.U. de 07.05.1999) (arts. 64 a 70 e Anexo IV). Observadas, a seu tempo, as alterações pelos Decretos n. 3.265, de 29.11.1999 (D.O.U. de 30.11.1999); n. 3.668, de 22.11.2000 (D.O.U. de 23.11.2000); n. 4.032, de 26.11.2001 (D.O.U. de 27.11.2001); n. 4.079, de 09.01.2002 (D.O.U. de 10.01.2002); n. 4.729, de 09.06.2003 (D.O.U. de 10.06.2003); n. 4.827, de 03.09.2003 (D.O.U. de 04.09.2003); n. 4.882, de 18.11.2003 (D.O.U. de 19.11.2003); e n. 8.123, de 16.10.2013 (D.O.U. de 17.10.2013). O Decreto n. 4.882/03 alterou alguns dispositivos do RPS concernentes à aposentadoria especial (entre outros, art. 68, §§ 3º, 5º, 7º e 11), aproximando o tratamento normativo previdenciário dispensado às condições ambientais de trabalho dos critérios, métodos de aferição e limites de tolerância adotados nas normas trabalhistas. Nesse sentido, foi incluído no art. 68 o § 11: “As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – Fundacentro”. A definição dos limites de tolerância determinantes da insalubridade das atividades laborais, para fins trabalhistas, foi delegada ao Ministério do Trabalho, por força do art. 190 da CLT, com a redação dada pela Lei n. 6.514/77; essa tarefa foi executada com a edição da Norma Regulamentadora (NR) n. 15, veiculada pela Portaria MTb n. 3.214, de 08.06.1978 (v. ). Os procedimentos técnicos da Fundacentro encontram-se compilados em Normas de Higiene Ocupacional (NHOs) (disponíveis em ). Atente-se, a partir de 17.10.2013, para as alterações promovidas pelo Decreto n. 8.123/13. Destacam-se: (a) a redefinição da avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos (art. 68, § 2º), de acordo com a descrição: “I – das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada; II – de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes [...]; e III – dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato”, a par da avaliação quantitativa da exposição a agente nocivo ou associação de agentes (art. 64, § 2º); (b) o tratamento diferenciado dos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) (art. 68, § 4º); e (c) a eliminação da referência primeira aos parâmetros da legislação trabalhista, constante do anterior § 11 do art. 68, ao qual agora correspondem os §§ 12 e 13: “§ 12 Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela [...] Fundacentro ”; por força do § 13, não tendo a Fundacentro estipulado condições acerca de um agente nocivo em particular, prevalecerão os critérios adotados por instituição indicada pelo MTE (ou, em última instância, os da própria NR-15). Sem embargo, a partir da edição da Instrução Normativa (IN) INSS/DC n. 49, de 03.05.2001 (D.O.U. de 06.05.2001, republ. em 14.05 e em 01.06.2001), a autarquia estendeu a aplicação dos róis dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79 a todo o período anterior a 29.04.1995, indistintamente (cf. art. 2º, § 3º), “ressalvadas as atividades e os agentes arrolados em outros atos administrativos, decretos ou leis previdenciárias que determinem o enquadramento como atividade especial” (cf. § 4º). A regra foi mantida em atos posteriores: art. 139, §§ 3º a 5º, da IN INSS/DC n. 57, de 10.10.2001 (D.O.U. de 11.10.2001) (o § 5º desse artigo inseriu esclarecimento quanto à ressalva do § 4º, no sentido de que ela “não se aplica às circulares emitidas pelas então regionais ou superintendências estaduais do INSS”, por não contarem estas “com a competência necessária para expedição de atos normativos”); art. 146, §§ 3º et seq., da IN INSS/DC n. 78, de 16.07.2002 (D.O.U. de 18.07.2002), da IN INSS/DC n. 84, de 17.12.2002 (D.O.U. de 22.01.2003), e da IN INSS/DC n. 95, de 07.10.2003 (D.O.U. de 14.10.2003), em sua redação original; IN INSS/DC n. 99, de 05.12.2003 (D.O.U. de 10.12.2003), que alterou a IN INSS/DC n. 95/03 e deslocou a regra para os arts. 162 e 163; arts. 168 e 169 da IN INSS/DC n. 118, de 14.04.2005 (D.O.U. de 18.04.2005), da IN INSS/PRES n. 11, de 20.09.2006 (D.O.U. de 21.09.2006), e da IN INSS/PRES n. 20, de 10.10.2007 (D.O.U. de 11.10.2007); arts. 262 e 263 e Anexo XXVII da IN INSS/PRES n. 45, de 06.08.2010 (D.O.U. de 11.08.2010); e, finalmente, art. 269, incisos I e II e parágrafo único, art. 293 e Anexo XXVII da IN INSS/PRES n. 77, de 21.01.2015 (D.O.U. de 22.01.2015). A aplicação retroativa dessas listas de grupos profissionais e agentes nocivos, com a ressalva do enquadramento pela norma em vigor na época da prestação do serviço, é benigna ao trabalhador e não fere direito adquirido. O tema, pois, tornou-se incontroverso, não cabendo ao julgador, no exame de caso concreto, preterir orientação do próprio INSS mais favorável ao segurado. Em resumo, de setembro de 1960 até 28.04.1995, consideram-se os róis dos decretos de 1964 e de 1979, salvo se norma vigente na própria época, consoante tabela retro, for mais benéfica. A descaracterização da natureza especial da atividade em razão do uso de equipamento de proteção individual (EPI), a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.729, de 02.12.1998 (D.O.U. de 03.12.1998), convertida na Lei n. 9.732/98, vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente nocivo. A mera redução de riscos não infirma o cômputo diferenciado, ressalvando-se a especificidade da exposição ao ruído, que nem a declaração de eficácia aposta no PPP tem o condão de elidir. [No julgamento do ARE 664.335/SC, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, DJe n. 29, de 11.02.2015), duas teses foram firmadas: (a) “[O] direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; “[e]m caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do [EPI], a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ”; e (b) “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no [...] PPP, no sentido da eficácia do [...] EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial”; apesar de o uso do protetor auricular “reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas”; “não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo”, havendo muitos fatores “impassíveis de um controle efetivo” pelas empresas e pelos trabalhadores.] DAS ATIVIDADES DE TORNEIRO MECÂNICO E OUTRAS RELACIONADAS À USINAGEM DE METAIS. Muitas ocupações profissionais relacionadas a atividades industriais mecânicas, metalúrgicas e afins -- como operador de máquina-ferramenta (máquina operatriz), torneiro mecânico/revólver, ferramenteiro, fresador e retificador (operadores de fresadoras e retíficas), encarregado de usinagem, entre outras -- não foram expressamente elencadas nos decretos que regulamentaram a aposentadoria especial, embora constituam gênero e/ou guardem estreita similaridade com ocupações laborais propriamente qualificadas como especiais. [De fato, os códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 qualificavam as ocupações profissionais relacionadas a “fundição, cozimento, laminação, trefilação, moldagem: trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos – fundidores, laminadores, moldadores, trefiladores, forjadores” e a “soldagem, galvanização, caldeiraria: trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos – soldadores, galvanizadores, chapeadores, caldeireiros”. Por sua vez, os códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79 contemplavam nas “indústrias metalúrgicas e mecânicas (aciarias, fundições de ferro e metais não ferrosos, laminações): forneiros, mãos de forno, reservas de forno, fundidores, soldadores, lingoteiros, tenazeiros, caçambeiros, amarradores, dobradores e desbastadores; rebarbadores, esmerilhadores, marteleteiros de rebarbação; operadores de tambores rotativos e outras máquinas de rebarbação; operadores de máquinas para fabricação de tubos por centrifugação; operadores de pontes rolantes ou de equipamentos para transporte de peças e caçambas com metal liquefeito, nos recintos de aciarias, fundições e laminações; operadores nos fornos de recozimento ou de têmpera – recozedores, temperadores”, e em “operações diversas: operadores de máquinas pneumáticas; rebitadores com marteletes pneumáticos; cortadores de chapa a oxiacetileno; esmerilhadores; soldadores (solda elétrica e a oxiacetileno); operadores de jatos de areia com exposição direta à poeira; pintores a pistola (com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas); foguistas” – ocupações já arroladas nos Decretos n. 63.230/68 (que também incluía a atividade de “garçon: movimenta e retira a carga do forno”) e n. 72.771/73.] Contudo, a par da regulamentação por decretos do Poder Executivo, previu-se que as dúvidas a respeito do enquadramento de atividades laborais haveriam de ser sanadas pelos órgãos administrativos indicados para tal finalidade. [Vide art. 5º do Decreto n. 53.831/64: “as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Decreto serão resolvidas pelo Departamento Nacional da Previdência Social [criado pelo Decreto-Lei n. 8.742/46] ouvida sempre a Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho, no âmbito de suas atividades”; art. 8º do Decreto n. 63.230/68, no mesmo sentido; art. 73, parágrafo único, do Decreto n. 72.771/73: “as dúvidas no enquadramento das atividades [...] serão resolvidas pelo Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho”; art. 62, parágrafo único, do Decreto n. 83.080/79, que direcionou a solução das dúvidas ao Ministério do Trabalho; e art. 66, parágrafo único, do Decreto n. 357/91, repetido no Decreto n. 611/92, que designou para essa tarefa a Secretaria Nacional do Trabalho/SNT, integrante do Ministério do Trabalho.] No que concerne ao tema em exame, os Pareceres MTb n. 108.447/80 e 35.408.000/321/84 assentaram a possibilidade de enquadramento da atividade de torneiro mecânico nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79, considerando que seu exercício envolve forjar, esmerilhar e rebarbar peças de metal, com exposição a agentes nocivos como ruído, calor e poeiras metálicas. Menciono, ainda, a Ordem de Serviço INSS/DSS n. 318, de 07.10.1993, que aditou a Consolidação dos Atos Normativos sobre Benefícios (CANSB) (Anexo IV) e orientou o serviço autárquico quanto ao enquadramento das atividades de torneiro mecânico (Parecer da Secretaria de Segurança e Medicina no Trabalho/SSMT no processo INPS n. 5.080.253/83), modelador e aplainador (Parecer da SSMT nos processos MTb n. 319.281/83 e n. 319.279/83 e MPAS n. 034.515/83 e n. 034.517/83, respectivamente), serralheiro (Parecer da SSMT no processo MPAS n. 34.230/83), fresador da Cia. Docas do Estado de São Paulo (Parecer da SSMT nos processos MTb n. 319.280/83 e MPAS n. 034.514/83), entre outras, desenvolvidas na “área portuária”, por exposição a ruído e por analogia às atividades profissionais estampadas no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79. Fica clara, assim, a possibilidade de equiparação das atividades profissionais relacionadas à usinagem de metais àquelas previstas nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79, já reconhecida por autoridade administrativa competente para dirimir as dúvidas acerca dos enquadramentos. Anoto, por fim, que no âmbito da administração autárquica chegaram a ser emitidas circulares no sentido de reconhecer a paridade das funções de torneiro mecânico, ferramenteiro e fresador, entre outras, à atividade de esmerilhador (e. g. Circular da Coordenadoria do Seguro Social 21-700.11 n. 17, de 25.10.1993). Todavia, não as incluo entre as razões de decidir, porque anuladas pela Diretoria Colegiada do INSS em decorrência de vício de origem (ausência de legitimidade das regionais e superintendências estaduais da autarquia para a expedição desses atos, cf. artigo 139, § 5º, da IN INSS/DC n. 57/01). Fixadas essas premissas, analiso o caso concreto, à vista da documentação trazida aos autos. A controvérsia cinge-se aos períodos de 03.12.1984 a 02.03.1988, de 01.08.1988 a 28.02.1990 e de 02.05.1990 a 28.04.1995 (Mepre Mecânica de Precisão Ind. e Com. Ltda.). Há registros e anotações em CTPS (doc. 371170007, p. 3 et seq.), a indicar que o autor exerceu naqueles períodos a função de torneiro mecânico em indústria de mecânica de precisão: É devido o enquadramento como tempo especial, cf. códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79 c/c Pareceres MTb n. 108.447/80 e 35.408.000/321/84. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PRÉ-EC N. 103/19. Pela regra anterior à Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998 (D.O.U. de 16.12.1998), é devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional ao segurado que completou 30 (trinta) anos de serviço, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, até a data da publicação da referida emenda, porquanto assegurado o direito adquirido (cf. artigos 52 e 53, incisos I e II, da Lei n. 8.213/91, e artigo 3º da EC n. 20/98). Após a EC n. 20/98, àquele que pretendia se aposentar com proventos proporcionais impunham-se como condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida emenda; contar 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, ou 48 (quarenta e oito), se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o “pedágio” de 40% sobre o tempo de serviço faltante àquele exigido para a aposentadoria proporcional. Comprovados 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta), se mulher, concedia-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC n. 20/98, se preenchido o requisito temporal até a publicação da emenda, ou pelas regras permanentes nela estabelecidas, se em momento posterior à mencionada alteração constitucional. A par do tempo de serviço, devia o segurado comprovar o cumprimento da carência (cf. artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91). [Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vigia a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), na qual, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relacionava-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.] Outro aspecto a considerar é a sistemática de cálculo da renda mensal inicial. Na vigência da redação original do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, o salário-de-benefício consistia “na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 [...], apurados em período não superior a 48 [...] meses”; sobre esse valor incidia coeficiente diretamente proporcional ao tempo de serviço. Após a edição da Lei n. 9.876, de 26.11.1999 (D.O.U. de 29.11.1999, retif. em 06.12.1999), que entre outras disposições modificou o artigo 29 da Lei n. 8.213/91, o salário-de-benefício passou a corresponder à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, cuja fórmula, constante do Anexo, integra expectativa de sobrevida, tempo de contribuição e idade no momento da aposentadoria. Depois de aplicado o coeficiente, obtinha-se o valor da renda mensal inicial. Sem prejuízo de tais regras, a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, quando, preenchidos os requisitos para a aposentação, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição for: (a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco) pontos, se homem, com tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco) pontos, se mulher, com o mínimo de trinta anos de contribuição. A medida provisória foi convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), com diversas emendas aprovadas pelo Congresso Nacional. A “regra 85/95” foi confirmada, minudenciando-se que as citadas somas computavam “as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade” (§ 1º), sendo bienalmente acrescidas de um ponto, a começar pelo término do ano 2018 (86/96). [Ainda, resguardou-se “ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção [pela exclusão do fator previdenciário] [...] e deixar de requerer aposentadoria[,] [...] o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito” (§ 4º).] Na DIB do NB 42/176.760.690-4, em 04.03.2016, o autor somava a pontuação necessária para o afastamento do fator previdenciário redutor, na forma do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91: Seq. Início Término Descrição Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 01/10/1977 26/03/1982 MEPRE MECANICA DE PRECISAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Comum Sem 4 5 26 1,0 4 5 26 54 2 01/09/1983 20/09/1984 ESPORTE SAKURA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Comum Sem 1 0 20 1,0 1 0 20 13 3 03/12/1984 02/03/1988 MEPRE MECANICA DE PRECISAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Especial 25 Sem 3 3 0 1,4 4 6 18 40 4 01/08/1988 28/02/1990 MEPRE MECANICA DE PRECISAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Especial 25 Sem 1 7 0 1,4 2 2 18 19 5 02/05/1990 28/04/1995 MEPRE MECANICA DE PRECISAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Especial 25 Sem 4 11 27 1,4 6 11 25 60 6 29/04/1995 30/08/1995 MEPRE MECANICA DE PRECISAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Comum Sem 0 4 2 1,0 0 4 2 4 7 02/05/1996 16/12/1998 MEPRE MECANICA DE PRECISAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Comum Sem 2 7 15 1,0 2 7 15 32 8 17/12/1998 28/11/1999 MEPRE MECANICA DE PRECISAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Comum Sem 0 11 12 1,0 0 11 12 11 9 29/11/1999 13/06/2003 MEPRE MECANICA DE PRECISAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Comum Sem 3 6 15 1,0 3 6 15 43 10 02/01/2004 04/03/2016 MEPRE MECANICA DE PRECISAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Comum Sem 12 2 3 1,0 12 2 3 147 1) de 01/10/1977 a 26/03/1982 (MEPRE MECANICA DE PRECISAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA), contado como comum; 2) de 01/09/1983 a 20/09/1984 (ESPORTE SAKURA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA), contado como comum; 3) de 03/12/1984 a 02/03/1988 (MEPRE MECANICA DE PRECISAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA), contado como especial 25; 4) de 01/08/1988 a 28/02/1990 (MEPRE MECANICA DE PRECISAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA), contado como especial 25; 5) de 02/05/1990 a 28/04/1995 (MEPRE MECANICA DE PRECISAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA), contado como especial 25; 6) de 29/04/1995 a 30/08/1995 (MEPRE MECANICA DE PRECISAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA), contado como comum; 7) de 02/05/1996 a 16/12/1998 (MEPRE MECANICA DE PRECISAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA), contado como comum; 8) de 17/12/1998 a 28/11/1999 (MEPRE MECANICA DE PRECISAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA), contado como comum; 9) de 29/11/1999 a 13/06/2003 (MEPRE MECANICA DE PRECISAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA), contado como comum; 10) de 02/01/2004 a 04/03/2016 (MEPRE MECANICA DE PRECISAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA), contado como comum. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para: (a) reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 03.12.1984 a 02.03.1988, de 01.08.1988 a 28.02.1990 e de 02.05.1990 a 28.04.1995 (Mepre Mecânica de Precisão Ind. e Com. Ltda.); e (b) condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/176. 760.690-4, afastando o fator previdenciário redutor, cf. artigo 29-C da Lei n. 8.213/91, mantida a DIB em 04.03.2016. Não há pedido de tutela provisória. As diferenças atrasadas deverão ser pagas após o trânsito em julgado, incidindo correção monetária e juros, com observância do quanto decidido em recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947, tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, tema 905), com referência a valores de natureza não tributária e previdenciária. Isto é: (a) adota-se para fins de correção monetária o INPC a partir da vigência da Lei n. 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei n. 8.213/91; e (b) incidem juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. [Ressalte-se que a ordem de aplicação do IPCA-E, prescrita na decisão do STF, atinha-se àquele caso concreto, não tendo sido incorporada à tese aprovada. Manteve-se íntegra a competência do STJ para uniformizar a interpretação da legislação ordinária, que confirmou a citada regra da Lei de Benefícios e, por conseguinte, também a do artigo 37, parágrafo único, da Lei n. 8.742/93 (LOAS).] A partir de 09.12.2021, observa-se o artigo 3º da EC n. 113/21. Condeno o INSS a pagar à parte autora os honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o valor das diferenças vencidas, apuradas até a presente data (cf. STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini). A especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva). Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, devendo, contudo, reembolsar ao autor as custas por ele adiantadas. Em que pese a lei processual exclua o reexame necessário de sentença que prescreve condenação líquida contra autarquia federal em valor inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil) – não se aplicando tal dispositivo, em princípio, a decisões com condenações ilíquidas ou meramente declaratórias ou constitutivas –, neste caso particular, é patente que não exsurgirá nesta data montante de condenação que atinja referido valor legal, ainda que computados todos os consectários legais. Deixo, pois, de interpor a remessa oficial, por medida de economia processual. Tópico síntese do julgado, nos termos dos Provimentos Conjuntos nºs 69/2006 e 71/2006: - Benefício concedido: revisão do NB 42/176.760.690-4, cf. art. 29-C da Lei n. 8.213/91 - Renda mensal atual: a calcular, pelo INSS - DIB: 04.03.2016 (inalterada) - RMI: a calcular, pelo INSS - Tutela: não - Tempo reconhecido judicialmente: de 03.12.1984 a 02.03.1988, de 01.08.1988 a 28.02.1990 e de 02.05.1990 a 28.04.1995 (Mepre Mecânica de Precisão Ind. e Com. Ltda.) (especiais) P. R. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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