Larissa Machado Garcia
Larissa Machado Garcia
Número da OAB:
OAB/SP 351197
📋 Resumo Completo
Dr(a). Larissa Machado Garcia possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2015 e 2022, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
LARISSA MACHADO GARCIA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
EXECUçãO DE ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 39ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Itapeva Rua Sinhô de Camargo, nº 240, Centro, Itapeva (SP) – CEP 18.400-550 e-mail: ITAPEV-SE01-VARA01@trf3.jus.br – fone: (15) 3524-9600 PROCESSO Nº 0002235-69.2021.4.03.6341 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva SUCESSOR: JULIANA DE ALMEIDA BARROS, FRANCISCO FABRICIO DE ALMEIDA Advogados do(a) SUCESSOR: CAMILA RAMOS DE BARROS - SP404772, LARISSA MACHADO GARCIA - SP351197 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717 SENTENÇA I. Relatório Trata-se de demanda proposta por Marilda Moreira de Almeida contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de tutela de urgência, em que se pediu a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência desde a data do requerimento administrativo. Segundo a inicial, a autora protocolou requerimento perante agência administrativa do INSS em 01/11/2019 para a concessão do benefício pretendido (ID 332293654, p. 1). O requerimento foi indeferido por não ter sido atendido o critério de deficiência (ID 59684512, p. 6). Inicial com documentos. Houve pedido de gratuidade de justiça (ID 59684511). Decisão ID 59684518 deferiu a gratuidade de justiça, não concedeu a tutela de urgência pretendida e determinou a emenda da inicial. A parte autora cumpriu a determinação (ID 68762016). Laudo médico pericial anexado aos autos (ID 257797697). A autora informou que houve a concessão do benefício em requerimento apresentado posteriormente e requereu o seguimento do feito para concessão a partir do primeiro pedido. Juntou documentos (ID 267051782). Foi noticiado o seu falecimento e requerida a habilitação dos sucessores (ID 284933462). Decisão ID 317199015 deferiu a substituição processual. Estudo socioeconômico juntado aos autos (ID 340883032). O INSS apresentou contestação (ID 343438107), na qual requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, alegando a impossibilidade de habilitação dos herdeiros face a ausência de instrução processual capaz de comprovar o direito ao benefício assistencial. As partes foram intimadas para manifestação sobre os laudos. Alegações finais no ID 354286558. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. Fundamentação Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação. Passo, portanto, ao exame do mérito. Mérito Concessão do BPC/LOAS O benefício de prestação continuada tem previsão constitucional no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentação nos arts. 20 a 21-A da lei n. 8.742/93. Consiste na garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A lei n. 8.742/93 restringe o conceito de família para fins de recebimento do benefício assistencial, conforme o seu art. 20, § 1º: § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Portanto, os seus requisitos são: a) ser pessoa idosa ou com deficiência; e b) ser pessoa sem meios necessários de garantir o próprio sustento ou sem família com condições de fazê-lo. Para fins de assistência social, idoso é a pessoa com 65 anos ou mais; pessoa com deficiência é aquela com impedimento de longo prazo (físico, mental, intelectual ou sensorial) que obstrui sua participação social em igualdade de condições com os demais. O impedimento de longo prazo é associado a barreiras que geram desigualdade de oportunidades. Nos termos do § 10, do art. 20, da lei n. 8.742/93, é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Quanto aos meios necessários de garantia do próprio sustento ou de não o ter garantido pela família, o § 3°, do já mencionado art. 20, dispõe que terão direito ao benefício a pessoa com deficiência ou idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Apesar de a legislação ter fixado um critério objetivo nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do dispositivo, quando do julgamento do RE 567985/MT e do RE 580963/PR, reconhecendo que a norma passou por um processo de inconstitucionalização ao longo dos anos. É o que se chama no Direito Constitucional de derrotabilidade ou afastamento do critério objetivo sempre que as circunstâncias demonstrarem a necessidade de proteção do mínimo existencial da pessoa. Em outras palavras, isso significa a possibilidade de, no caso concreto, uma norma válida e vigente ser afastada ou ter sua aplicação negada, sempre que uma exceção relevante se apresente. O Congresso Nacional, após as decisões do Supremo Tribunal Federal, inseriu o § 11 no art. 20 da lei n° 8.742/93, que assim dispõe: § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. Para que o critério não ficasse muito vago, estabeleceram-se alguns parâmetros: § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. Note-se que o critério de ¼ do salário-mínimo ainda existe, mas poderá ser ampliado para até ½ do salário-mínimo em determinados casos. O padrão de ¼ tornou-se um norte, mas não o único critério. Podem ser levados em conta outros elementos, conforme o art. 20-B, da lei n. 8.742/1993: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) A lei n. 13.846/2019 inseriu o parágrafo 12 ao art. 20 da lei nº 8.742/93 prevendo um novo requisito para receber o BPC/LOAS: § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento." Portanto, para a concessão do benefício à pessoa com deficiência, três são os requisitos legais necessários: a) hipossuficiência econômica; b) impedimento de longo prazo; e c) inscrição do requerente no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). Passemos à verificação de ambos, à luz do caso concreto. Do caso dos autos A parte autora requereu o benefício administrativamente em 01/11/2019 (ID 332293654, p. 1). Há registro no Cadastro Único Federal (ID 332293654, p. 27). No laudo médico, concluiu-se que (ID 257797697): Informar, com base nos dados da perícia e demais elementos constantes nos autos: a) se a parte autora é considerada pessoa com deficiência ou pessoa com doença: R: paciente portadora de doença b) no caso de pessoa com deficiência, se a parte autora possui impedimento de longo prazo e quais as funções corporais acometidas: R: considerando a anamnese, o exame clinico e apreciação da documentação médica complementar, foi possível identificar a existência de impedimentos de longo prazo, do tipo mal de Parkinson c) qual o nível de independência para o desempenho dos seguintes domínio/atividades (sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, educação, trabalho e vida econômica e socialização e vida comunitária): R: com impedimentos para mobilidade, trabalho e vida economica d) se em decorrência dos impedimentos de longo prazo ou doença ou lesão diagnosticada, a parte autora encontra-se incapacitada para o trabalho: R: com incapacidade ao trabalho e) no caso de menor de 16 anos, se em decorrência dos impedimentos de longo prazo ou doença ou lesão diagnosticada, a parte autora pode desempenhar as atividades próprias da idade (escola, lazer) em igualdade de condições com as pessoas da mesma idade: R: não se trata disto f) Outras observações: R: sem outras observações [...] 1. O periciando é portador de doença ou lesão? 1.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? 1.2. O periciando comprova estar realizando tratamento? R: portador de doença, Mal de Parkinson. Sem relação com o trabalho habitual. Comprova tratamento. 2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. R: portador de doença neurologica degenerativa e progressiva do tipo Mal de Parkinson. O tratamento é a base de medicações para controle dos tremores 3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? R: ha cerca de 4 anos. 4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? R: decorreu de agravamento da doença de base 4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão. R: a partir do relatório do neurologista datado de 20/01/21 com diagnóstico de mal de Parkinson 5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R: a partir do relatório do neurologista datado de 20/01/21 com diagnóstico de mal de Parkinson 6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? R: impede totalmente [...] 9. A incapacidade de impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? R: sim, impede 10. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? R: sim, é 11. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente? R: permanente 12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? R: impossivel dizer 13. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? R: a partir do relatório do neurologista datado de 20/01/21 com diagnóstico de mal de Parkinson De início, registro que não procede o argumento do INSS quanto à necessidade de extinção do feito sem resolução do mérito. A autora faleceu no curso da instrução e não antes dela. Quando do óbito, já havia sido feita a perícia médica, por exemplo. Portanto, sem razão o réu quanto ao pedido de extinção do feito. Passo à análise dos laudos. Embora o requisito da incapacidade não se equipare necessariamente ao de deficiência, tenho que as respostas do laudo médico caminham no sentido de identificar o impedimento de longo prazo ao apontar que a autora vinha sofrendo de incapacidade total e permanente para exercício de qualquer atividade ao menos desde 01/2021. Dessa forma, verifica-se que a enfermidade refletiu negativamente na capacidade de a autora prover o próprio sustento, já que a colocava em posição de desvantagem em razão das limitações que lhe são impostas. Essas circunstâncias a impossibilitaram de participar plena e efetivamente da vida social em condição de igualdade com as outras pessoas. Para a concessão de benefício de prestação continuada, um dos requisitos exigidos é o da existência de impedimento de longo prazo que dificulta a participação plena e efetiva da pessoa em sociedade, com uma duração mínima de 02 anos (§§ 2º e 10, do art. 20, da Lei nº 8.742/93). No presente caso, ele está demonstrado pelas conclusões do laudo judicial. Inegável, portanto, a condição de pessoa com deficiência, de acordo com o critério legal preconizado pelo art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS. Consta do estudo socioeconômico que a família da autora era composta somente por ela própria, nos termos da legislação (ID 340883032). Embora o laudo tenha indicado também a sua filha, esta era divorciada na época do requerimento administrativo, conforme certidão ID 59684512, p. 12. Na apuração do grupo familiar são considerados apenas filhos solteiros que vivam sob o mesmo teto, conforme dispõe o § 1°, do art. 20, da Lei n. 8.742/93. Além da interpretação literal do dispositivo, a jurisprudência assim confirma: "não integram [o grupo familiar] aqueles que perderam esse estado civil e retornaram ao grupo familiar originário, como divorciados, viúvos, separados de fato ou conviventes" (TRF-3 - RecInoCiv: 50014839220244036345, Relator.: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 22/11/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 28/11/2024). Mais julgados nesse sentido: E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. IDOSO. 1 . NETO E FILHO DIVORCIADO NÃO FAZEM PARTE DO NÚCLEO FAMILIAR. ART. 20, § 1º, L.8 .742/93. 2. RENDA PER CAPITA QUE SUPERA ½ SALÁRIO-MÍNIMO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50035315820234036345 SP, Relator.: Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, Data de Julgamento: 12/09/2024, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 17/09/2024) E M E N T A CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART . 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8 .742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - A hipótese em exame não excede os 1 .000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil - Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família - Não compõe o grupo familiar, para efeitos do cálculo da renda mensal familiar per capita, a irmã da parte autora, por ser divorciada, e, ainda que seja curadora desta, não está incluída no rol do § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 - Incontroversa a deficiência e constatada, pelo laudo pericial, a hipossuficiência econômica, é devido o Benefício de Prestação Continuada - Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada - Observância, quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, do julgamento final dos Recursos Especiais n . 1.865.553/PR, 1.865 .223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado - Apelo do INSS desprovido . (TRF-3 - ApCiv: 52589655220204039999 SP, Relator.: Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, Data de Julgamento: 02/02/2022, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 08/02/2022) A renda da família era proveniente de venda de cosméticos em casa e era em média de R$ 600,00 (seiscentos reais por mês). Foram indicadas despesas com farmácia e fisioterapia, entretanto, não foram apresentados comprovantes a fim de confirmar os valores despendidos, o que impossibilita seu abatimento (art. 20-B, III da Lei nº 8742/93). Assim, a renda per capita obtida é superior a ½ salário mínimo vigente no ano de 2019 (R$ 998,00), não se podendo falar, inclusive, de diferença irrisória entre a renda apurada e o limite legal (R$ 101,00), de modo que não satisfeito o requisito de miserabilidade. Dessa forma, o pedido não comporta acolhimento. III. Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem verba honorária (art. 55 da lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da lei nº 10.259/01). Condeno a parte autora ao ressarcimento das despesas com os honorários periciais, com a ressalva de que, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser ela beneficiária de gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz federal substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 39ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Itapeva Rua Sinhô de Camargo, nº 240, Centro, Itapeva (SP) – CEP 18.400-550 e-mail: ITAPEV-SE01-VARA01@trf3.jus.br – fone: (15) 3524-9600 PROCESSO Nº 5000329-22.2022.4.03.6341 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: IZAQUE JOSE RAMOS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CAMILA RAMOS DE BARROS - SP404772, LARISSA MACHADO GARCIA - SP351197 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA – PRELIMINAR PRESCRIÇÃO A prescrição, no caso vertente, em que se cuida de relação de trato continuado, não alcança o próprio fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos, contados da propositura do feito. É aplicável, portanto, o entendimento cristalizado no enunciado de nº 85 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. In casu, não há que se falar em prescrição, como suscitado pelo réu, uma vez que não decorreu mais de 05 anos entre o indeferimento administrativo do benefício e o ajuizamento da presente ação (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). – MÉRITO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL O benefício buscado pela parte autora é de índole constitucional. O benefício de prestação continuada foi criado com o intuito de dar vazão ao princípio da dignidade da pessoa humana, também albergado pela Carta Política. O art. 203, inciso V, da Carta Magna, estabelece que a Assistência Social deverá ser prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à Seguridade Social, consistindo na garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A Lei nº 8.742, de 07 de abril de 1993, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011, em seu art. 2º, inciso I, alínea “e”, e no art. 20, garante um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. DO NÚCLEO FAMILIAR Estabeleceu-se no parágrafo 1º do indigitado dispositivo legal, o conceito de família, para o fim nele previsto. Assim, para o caso em debate, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Dentro dessa perspectiva, irmãos, filhos e enteados, solteiros, mas que tenham filhos, ainda que morem na mesma casa, não compõem a mesma família. Os demais, como tios, sobrinhos, netos, filhos separados ou que tenham filhos, ainda que residam na mesma casa, não são integrantes, de idêntica maneira, do núcleo familiar. Finalmente, o Supremo Tribunal Federal concluiu, em 08/06/2021, o julgamento das ADIn's 4.878 e 5.083, promovidas respectivamente pela PGR - Procuradoria Geral da República e pela OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, reconhecendo, por maioria (6 x 5 votos), a inconstitucionalidade da Lei nº 9.528/97, no que diz respeito à supressão da figura do "menor sob guarda" do rol de dependentes previdenciários previsto no art. 16 da Lei nº 8.213/91. Assim, a renda familiar do menor sob guarda é aquela da família que o acolheu. DA DEFICIÊNCIA O § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, conceituou pessoa com deficiência como sendo aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, com interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade com as demais pessoas. Com as modificações introduzidas pela Lei nº 13.146, de 2015, o § 2º do art. 20, da Lei nº 8.742/93, passou a prever como sendo pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º do art. 20, da Lei nº 8.742/93, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 02 anos (art. 20, § 10). Sobre o tema, vale transcrever a Súmula nº 48 da C. Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, em sua nova redação (alterada na sessão de julgamento de 25/04/2019, em sede de embargos de declaração opostos nos autos do Pedilef nº 0073261-97.2014.4.03.6301; publicada no DJE nº 40, de 29/04/2019): Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. Ao conceituar pessoa com deficiência, o § 2º do art. 20, da Lei nº 8.742/93, determinou as causas da deficiência como sendo os impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, cujos efeitos provoquem, na interação com diversas barreiras (ou na “interação com uma ou mais barreiras”, a partir da redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015, ao referido artigo), a obstrução da pessoa com deficiência na participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. E ao definir pessoa com deficiência, empregando no conceito os efeitos que a deficiência provoca na vida da pessoa que a detém, o legislador acabou por criar antinomia entre o § 2º do art. 20, da Lei nº 8.742/93, e o caput do mesmo artigo. Criou, outrossim, descompasso entre o § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 com o art. 203, V, da Constituição Federal. É que tanto o art. 20, da Lei nº 8.742/93, quanto o art. 203, V, da Constituição da República, embora não conceituem as causas da deficiência, estabelece o efeito capaz de gerar direito ao benefício de um salário mínimo mensal, qual seja o de não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Ora, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família é muito mais intenso do que, na interação com diversas barreiras, ser obstruído na participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Noutro dizer. Não poder prover o próprio sustento e não tê-lo provido pela família está em um nível extremo de desigualdade de condições com as demais pessoas e atenta contra a própria sobrevivência do indivíduo. É, por assim dizer, a consequência mais deletéria dos efeitos previstos no parágrafo 2º. Caso se siga a orientação do § 2º do art. 20, da Lei nº 8.742/93, nitidamente mais amplo do que seu caput, será devido benefício de prestação continuada toda vez que não se observar participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ainda que ele seja capaz de prover o próprio sustento. Parece óbvio, entretanto, que um parágrafo não possa ampliar as hipóteses previstas no caput do artigo de lei do qual ele é mero acessório. Vão ao encontro desse raciocínio as determinações contidas na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, em conformidade com o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal. Segundo o art. 11, inciso III, alínea “c”, desta Lei Complementar, as disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica. E para obtenção de ordem lógica, a lei deverá expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida. É por isso que a leitura do § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve obedecer à premissa estabelecida no art. 20 da Lei nº 8.742/93 e, sobretudo, no art. 203, V, da Constituição da República, de que somente a privação do sustento causada pela deficiência dá direito ao benefício. Não é por outro espírito, aliás, a disposição da Súmula nº 29 da TNU, que bem ilustra esse raciocínio (sublinhado): Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a que impossibilita de prover ao próprio sustento. DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA No parágrafo 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o legislador estabeleceu presunção legal de miserabilidade, ao afirmar que pessoa incapaz de prover o próprio sustento ou da família é aquela, deficiente ou idosa, cuja família possua renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Adiante, o § 11 do art. 20, do mesmo Diploma Legal, com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015, estabeleceu que para concessão do benefício assistencial, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. Em que pese o disposto no § 3º do art. 20, certo é que este limite legal da renda per capita foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, basicamente por ignorar outras circunstâncias sociais que permitem o enquadramento de uma pessoa na situação de miserabilidade requisitada pela Lei Orgânica da Assistência Social. Segundo a Suprema Corte, a condição socioeconômica da parte autora deve ser aferida no caso concreto. Por conseguinte, é a análise dos autos que determina se o postulante, de fato, não possui meios de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família; para tanto, todos os meios de prova devem ser admitidos, especialmente a elaboração de laudo socioeconômico. Registre-se, ainda, que no julgamento da Reclamação Constitucional nº 4.374/PE, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou, de forma incidental, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/93), que prevê como critério para a concessão do benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo. Entendeu-se, naquela oportunidade, que o limite legal de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo é apenas um critério objetivo de julgamento, que não impede o deferimento do benefício quando se demonstrar a situação de hipossuficiência (STF – Rcl 4.374/PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento na data de 18/04/2013, Tribunal Pleno, acórdão eletrônico no DJe-173 divulgado em 03/09/2013 e publicado em 04/09/2013). Confira-se: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Reclamação como instrumento de (re) interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato. Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação – no “balançar de olhos” entre objeto e parâmetro da reclamação – que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição. 4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso a Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6. Reclamação constitucional julgada improcedente. Assim, entende-se que, verificado que a renda per capita da família não ultrapassa o teto legal, é de se presumir, de forma absoluta, a miserabilidade. Entretanto, nada impede que, embora ultrapassado indigitado limite, prove a parte, por outros meios, que vive em estado de penúria. Dito de outro modo, tem-se, nos termos da jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.112.557/MG, submetido a julgamento pelo rito do art. 543-C do CPC/1973), que a [...] limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. É nesse sentido o entendimento adotado pela Súmula nº 11 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência. Vale mencionar: A renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/93, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante. Idêntica é a orientação de outrora do E. STJ: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA – ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. RENDA PER CAPITA IGUAL OU INFERIOR A UM QUARTO DO SALÁRIO MÍNIMO. MATÉRIA DE PROVA INSUSCETÍVEL DE SER REEXAMINADA EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É de cunho eminentemente fático, cujo exame é de atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, inviável de ser apreciada em recurso especial, a teor do enunciado de nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a alegação do INSS de não ter aquele que pretende receber o benefício da renda mensal mínima comprovado que os ganhos de sua família são inferiores a um quarto do salário mínimo. 2. Esta Corte assentou o entendimento de que o critério previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, não é único, podendo o juiz da causa verificar o preenchimento das condições de beneficiário por outros meios de prova. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 587.758/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 19.12.2003, DJ 02.08.2004 p. 604) (grifos meus) Também a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais da 4ª e desta 3ª Região, a saber (com grifos): AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS PARA COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. 1. A Lei n. 8.742/93 estabelece em seu artigo 20 os requisitos para a concessão do benefício assistencial, quais sejam, ser pessoa incapaz para a vida independente e para o trabalho ou pessoa idosa, bem como ter renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo, nos termos do parágrafo 3º, do referido artigo. 2. [...] no entanto, a aferição da miserabilidade pode ser feita por outros meios que não a renda per capita familiar. Desta forma, uma vez ultrapassado o limite estabelecido pela norma, é perfeitamente possível utilizar-se de outros meios probatórios para demonstrar a carência de recursos para a subsistência. 3. Agravo improvido. (TRF-3 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AI 16487/SP 0016487-06.2012.4.03.0000, publicado em 22/04/2013) BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. RENDA FAMILIAR. ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/93. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. STJ E STF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. IDOSO. EXCLUSÃO. 1. Embora seja inusitada a utilização do mandado de segurança em relação a benefícios previdenciários, aqui, excepcionalmente, é admissível tal instrumento em face de que desnecessária a dilação probatória. Precedentes. 2. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz. 4. Reconhecida pelo STF, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que estabelece critério econômico objetivo, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial. 5. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso integrante da família. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. (TRF-4 – Proc. 5002469-19.2014.404.7202, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, juntado aos autos em 11/03/2015) Ainda nesse ponto, de se ressaltar parte do voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no julgamento da já citada Reclamação 4.374/PE ajuizada perante o STF (com destaques): Com a criação do Bolsa Família, outros programas e ações de transferência de renda do Governo Federal foram unificados: Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação – Bolsa Escola (Lei 10.219/2001); Programa Nacional de Acesso à Alimentação – PNAA (Lei 10.689 de 2003); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde – Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001); Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002); Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001). Portanto, os programas de assistência social no Brasil utilizam, atualmente, o valor de ½ salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios. Tal fato representa, em primeiro lugar, um indicador bastante razoável de que o critério de ¼ do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e mostra-se atualmente inadequado para aferir a miserabilidade das famílias que, de acordo com o art. 203, V, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial. Em segundo lugar, constitui um fato revelador de que o próprio legislador vem reinterpretando o art. 203 da Constituição da República segundo parâmetros econômico-sociais distintos daqueles que serviram de base para a edição da LOAS no início da década de 1990. Esses são fatores que razoavelmente indicam que, ao longo dos vários anos desde a sua promulgação, o § 3º do art. 20 da LOAS passou por um processo de inconstitucionalização. Essa melhor interpretação foi corroborada pela Lei nº 13.981, de 23 de março de 2020, que inovou a Lei Orgânica da Assistência Social ao elevar o limite de rendimentos nela originalmente previsto – abaixo de ¼ –, de modo que o parâmetro de referência econômica outrora adotado pelos tribunais superiores, para fins de benefício assistencial de prestação continuada, acabou sendo positivado. Com efeito, a partir desse grande avanço normativo, a Lei nº 8.742/90 passou a considerar “[...] incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo” (cf. art. 20, § 3º, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.981/20 – negritado). Sobreveio, todavia, em 03/04/2020, decisão proferida na ADPF nº 662 MC/DF, de relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes, do STF, para “suspender a eficácia do art. 20, § 3º, da Lei 8.742, na redação dada pela Lei 13.981, de 24 de março de 2020, enquanto não sobrevier a implementação de todas as condições previstas no art. 195, § 5°, da CF, art. 113 do ADCT, bem como nos arts. 17 e 24 da LRF e ainda do art. 114 da LDO”. Mas, em 02/04/2020, foi publicada a Lei nº 13.982/20, que tornou a fixar ¼ do salário mínimo, igual ou inferior, como limite de renda per capita para fins de benefício assistencial, até 31/12/2020, sem, contudo, revogar expressamente a Lei nº 13.981/20; em que pese a nova alteração promovida, a Lei nº 13.982/20 não previu qual seria o limite de rendimentos para concessão do benefício após dezembro de 2020. Tal diploma legal também acrescentou à Lei nº 8.742/93 o art. 20-A, que flexibiliza o limite de renda para obtenção do benefício de prestação continuada, nos seguintes termos (cf. caput): Art. 20-A. Em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), o critério de aferição da renda familiar mensal per capita previsto no inciso I do § 3º do art. 20 poderá ser ampliado para até 1/2 (meio) salário-mínimo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) [...] No entanto, desde a edição da Medida Provisória nº 1.023, de 31 de dezembro de 2020 – que entrou em vigor na data de 01/01/2021 –, depois convertida na Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021, o patamar de “igual ou inferior a ¼ do salário mínimo”, embora inadequado, conforme diretrizes traçadas pela jurisprudência prevalente, eis que completamente dissociado da atual realidade socioeconômica das famílias, voltou a ser utilizado pela LOAS, em seu art. 20, § 3º, como teto para aferição da miserabilidade daquelas e daqueles que pretendam obter o amparo da Assistência Social, por meio da garantia preconizada pelo art. 203, V, da Constituição Federal de 1988. A referida Lei nº 14.176/21 também previu que o regulamento de que trata o art. 20, § 11, da LOAS, “[...] poderá ampliar o limite de renda mensal familiar ‘per capita’ previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo”; estipulou, ainda, os aspectos que deverão ser considerados durante a avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo e da situação de vulnerabilidade social, para fins de ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita, conforme regulamento administrativo (arts. 20, §§ 11 e 11-A, e 20-B, ambos da Lei nº 8.742/93, na redação da Lei nº 14.176/21). Em razão disso, a fim de fixar um critério destinado a conferir segurança na análise do caso concreto, à vista do exposto, e em atenção ao posicionamento dominante dos tribunais que este juízo já vinha admitindo, é de se entender que a renda familiar per capita a ser exigida como requisito para concessão do benefício em tela deve ser aquela igual ou inferior a ½ salário mínimo vigente. A Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, por outro lado – resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.164, editada em 02 de março de 2023 e que instituiu o novo Programa Bolsa Família –, acabou por modificar o § 4º, do art. 20, da Lei Orgânica da Assistência Social, a fim de se passar a permitir que (com destaques): [...] § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) [...] Com o advento do Estatuto do Idoso, vigente a partir de 31 de dezembro de 2003 (noventa dias contados da publicação, nos termos do art. 118 da Lei nº 10.741/03), o benefício assistencial concedido a qualquer membro de família economicamente hipossuficiente não mais é “computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS”, conforme disposto no parágrafo único, do art. 34, da Lei nº 10.741/03. A jurisprudência tem estendido a aplicação da norma citada (art. 34, § único, do Estatuto do Idoso) para as situações em que componentes do grupo familiar percebem benefícios previdenciários no valor mínimo, notadamente aposentadoria. Nesse sentido, calha transcrever os precedentes abaixo: A Lei 10.741/2003, além de reduzir o requisito idade para a concessão do benefício assistencial, dispôs no parágrafo único do art. 34 que “O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas”. A lei outra coisa não fez senão deixar claro, em outras palavras, que o benefício mensal de um salário mínimo, recebido por qualquer outro membro da família, como única fonte de recursos, não afasta a condição de miserabilidade do núcleo familiar, em cuja situação se justifica a concessão de amparo social a outro membro da família que cumpra o requisito idade. Seria de indiscutível contra-senso se entender que o benefício mensal de um salário mínimo, na forma da LOAS, recebido por um membro da família, não impede a concessão de igual benefício a outro membro, ao passo que a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, nas mesmas condições, seria obstáculo à concessão de benefício assistencial. Se é de miserabilidade a situação da família com renda de um salário mínimo, consistente em benefício disciplinado pela LOAS, também o é pelo Regime Geral da Previdência Social quando o benefício recebido por um membro da família se restringir ao mínimo legal, pois a aferição da hipossuficiência é eminentemente de cunho econômico. (TRF da 3ª Região na Apelação Cível 836063/SP, Rel. Des. Galvão Miranda, DJ de 13/12/2004) O legislador, ao estabelecer no parágrafo único do art. 34 da Lei n. 10.741/2003, que o benefício de prestação continuada já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS, teve como objetivo preservar a renda mínima auferida pelo idoso, ou seja, assegurar que o minguado benefício (de um salário mínimo), não seja considerado para efeito do cálculo da renda familiar per capita. Desse modo, é possível estender, por analogia, tal raciocínio aos demais benefícios de renda mínima (aposentadoria por idade rural, por exemplo), ainda que não seja aquele previsto na LOAS, na medida em que ambos se destinam à manutenção e à sobrevivência da pessoa idosa, porquanto seria ilógico fazer distinção apenas porque concedidos com base em suportes fáticos distintos. (TRF da 4ª Região na Apelação Cível 2001.71.050030197/RS, Rel. Des. Celso Kipper, DJ de 19/08/2004) É importante registrar, a propósito do tema, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da mencionada Reclamação Constitucional nº 4.374, firmou posicionamento pela inconstitucionalidade por omissão do parágrafo único do art. 34, do Estatuto do Idoso, tendo em vista que o critério de restrição por ele imposto, excluindo do cálculo da renda per capita apenas outro benefício LOAS recebido por idoso, mostra-se anti-isonômico e sem coerência dentro do sistema, não encontrando qualquer justificativa fática ou jurídica. Mais recentemente, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial representativo de controvérsia, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, decidiu no mesmo sentido. Segue ementa (destacado): PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO. 1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente. 2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. (REsp 1.355.052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015) Não se pode deixar de destacar, finalmente, ainda a respeito do assunto, que dentre as inovações trazidas pela já citada Lei nº 13.982, de 02 de abril de 2020, está a previsão, justamente, de que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário, no valor de até um salário mínimo concedido a idoso acima de 65 anos de idade ou a pessoa com deficiência, não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência do mesmo grupo familiar, no cálculo da renda mensal per capita; de mais a mais, a própria LOAS passou a aceitar, expressamente, que “o benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei” (cf. §§ 14 e 15, do art. 20, da Lei nº 8.742/93 – incluídos pela Lei nº 13.982/20). Assim, no cálculo da renda per capita, é possível a exclusão de um salário mínimo para cada membro da família do hipossuficiente que receba benefício assistencial ou previdenciário, por idade ou invalidez. Postos, pois, os balizamentos constitucionais e legais acerca do tema que envolve o pleito da parte autora, cumpre verificar se há subsunção dos fatos narrados na inicial a eles. DO CASO DOS AUTOS A parte autora pede a concessão de benefício assistencial ao deficiente, requerido administrativamente em 03/07/2020 (id 242609331). O réu apresentou contestação de teor genérico, sem se pronunciar sobre o fato concreto alegado na inicial, e não juntou documentos (242615739). O MPF manifestou-se pela desnecessidade de intervenção na demanda (id 306882890). No laudo médico, concluiu-se que a parte autora é portadora de sequela de acidente de trânsito, e que estaria incapacitada pelo prazo de seis meses (ID 276281067, 289746319, 336503742). Apesar de afirmar que inexiste impedimento de longo prazo, o perito asseverou, ao examinar o demandante em 2023, que a incapacidade laborativa ainda duraria, ao menos 6 meses. Sendo a incapacidade causada por sequelas de acidente ocorrido no ano de 2019, resta evidente que há impedimento de longo prazo, superior a 02 anos. Consta do estudo socioeconômico que a família da parte autora apenas por ela mesma, que reside sozinha, e que sua renda per capita é inferior a ½ salário mínimo, estando satisfeito, por conseguinte, também o requisito de miserabilidade (id 302140503; id 302140507). Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício assistencial desde quando postulado administrativamente, nos termos do pedido. – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder, implantar e a pagar benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, em favor da parte autora, a partir da data do requerimento administrativo, em 03/07/2020. Os juros moratórios e a correção monetária das prestações vencidas entre a data de início do benefício e de sua implantação deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/13 do Conselho da Justiça Federal, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 784/2022. Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Fica o réu condenado ao ressarcimento das despesas com os honorários periciais. – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”. A teor do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida na presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De acordo com o § 3° do mesmo artigo, não se concederá a tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em debate, estão presentes elementos que indicam a provável existência do direito da parte autora, conforme demonstra a fundamentação desta sentença, e há perigo de dano porque é de verba alimentar que se cuida. Não há que se falar em irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que é possível, juridicamente, o retorno ao status jurídico atual, com a tão só revogação dos efeitos ora antecipados. CONCEDO, então, a antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro nos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, e DETERMINO a expedição de ofício ao INSS com ordem de cumprimento, em caráter de urgência, da obrigação de fazer acima estipulada, devendo o requerido implantar o benefício, na forma deste decisum, no prazo máximo de 30 dias a contar da intimação desta decisão, bem como comprovar, nos autos, o efetivo cumprimento nos 10 dias subsequentes à implantação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. As prestações vencidas deverão aguardar o trânsito em julgado. – DELIBERAÇÕES Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. A seguir, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após comprovada a implantação do benefício, em ato contínuo, proceda a Secretaria com o que segue: a) remetam-se os autos à Contadoria do Juízo, para elaboração dos cálculos de liquidação; b) com a apresentação das informações acima, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 05 dias; c) não havendo manifestação desfavorável, expeça-se ofício requisitório (Requisição de Pequeno Valor ou Precatório), inclusive no que diz respeito, se o caso, ao ressarcimento dos honorários periciais; d) com a expedição, venham-me os autos para encaminhamento das requisições. Comprovado o depósito: a) intimem-se os beneficiários para ciência; b) arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se. Cumpra-se. ITAPEVA (SP), 20 de maio de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000751-94.2022.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: ANGELA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CAMILA RAMOS DE BARROS - SP404772, LARISSA MACHADO GARCIA - SP351197 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da Turma Recursal. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando sob condição suspensiva em face da gratuidade de justiça. Após, considerando que o acórdão negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença de improcedência do pedido, arquivem-se. Intimem-se. ITAPEVA, 14 de abril de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 39ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Itapeva Rua Sinhô de Camargo, nº 240, Centro, Itapeva (SP) – CEP 18.400-550 e-mail: ITAPEV-SE01-VARA01@trf3.jus.br – fone: (15) 3524-9600 PROCESSO Nº 0001700-77.2020.4.03.6341 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva SUCESSOR: ALTAIR OLIVEIRA DA SILVA, CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA, JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA, CAMILA DA SILVA OLIVEIRA BARROS, DANILA DA SILVA OLIVEIRA, V. D. S. O. REPRESENTANTE: ALTAIR OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) SUCESSOR: CAMILA RAMOS DE BARROS - SP404772 Advogados do(a) SUCESSOR: CAMILA RAMOS DE BARROS - SP404772, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717 SENTENÇA – PRELIMINARES PRESCRIÇÃO A prescrição, no caso vertente, em que se cuida de relação de trato continuado, não alcança o próprio fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos, contados da propositura do feito. É aplicável, portanto, o entendimento cristalizado no enunciado de nº 85 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. In casu, não há que se falar em prescrição, como suscitado pelo réu, uma vez que não decorreu mais de 5 anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da presente ação (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). – MÉRITO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL O benefício buscado pela parte autora é de índole constitucional. O benefício de prestação continuada foi criado com o intuito de dar vazão ao princípio da dignidade da pessoa humana, também albergado pela Carta Política. O art. 203, inciso V, da Carta Magna, estabelece que a Assistência Social deverá ser prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à Seguridade Social, consistindo na garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A Lei nº 8.742, de 07 de abril de 1993, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011, em seu art. 2º, inciso I, alínea "e", e no art. 20, garante um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. DO NÚCLEO FAMILIAR Estabeleceu-se no parágrafo 1º do indigitado dispositivo legal, o conceito de família, para o fim nele previsto. Assim, para o caso em debate, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Dentro dessa perspectiva, irmãos, filhos e enteados, solteiros, mas que tenham filhos, ainda que morem na mesma casa, não compõem a mesma família. Os demais, como tios, sobrinhos, netos, filhos separados ou que tenham filhos, ainda que residam na mesma casa, não são integrantes, de idêntica maneira, do núcleo familiar. Finalmente, o Supremo Tribunal Federal concluiu, em 08/06/2021, o julgamento das ADIn's 4.878 e 5.083, promovidas respectivamente pela PGR - Procuradoria Geral da República e pela OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, reconhecendo, por maioria (6 x 5 votos), a inconstitucionalidade da Lei nº 9.528/97, no que diz respeito à supressão da figura do "menor sob guarda" do rol de dependentes previdenciários previsto no art. 16 da Lei nº 8.213/91. Assim, a renda familiar do menor sob guarda é aquela da família que o acolheu. DA DEFICIÊNCIA O § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, conceituou pessoa com deficiência como sendo aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, com interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade com as demais pessoas. Com as modificações introduzidas pela Lei nº 13.146, de 2015, o § 2º do art. 20, da Lei nº 8.742/93, passou a prever como sendo pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º do art. 20, da Lei nº 8.742/93, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 02 anos (art. 20, § 10). Sobre o tema, vale transcrever a Súmula nº 48 da C. Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, em sua nova redação (alterada na sessão de julgamento de 25/04/2019, em sede de embargos de declaração opostos nos autos do Pedilef nº 0073261-97.2014.4.03.6301; publicada no DJE nº 40, de 29/04/2019): Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. Ao conceituar pessoa com deficiência, o § 2º do art. 20, da Lei nº 8.742/93, determinou as causas da deficiência como sendo os impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, cujos efeitos provoquem, na interação com diversas barreiras (ou na "interação com uma ou mais barreiras", a partir da redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015, ao referido artigo), a obstrução da pessoa com deficiência na participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. E ao definir pessoa com deficiência, empregando no conceito os efeitos que a deficiência provoca na vida da pessoa que a detém, o legislador acabou por criar antinomia entre o § 2º do art. 20, da Lei nº 8.742/93, e o caput do mesmo artigo. Criou, outrossim, descompasso entre o § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 com o art. 203, V, da Constituição Federal. É que tanto o art. 20, da Lei nº 8.742/93, quanto o art. 203, V, da Constituição da República, embora não conceituem as causas da deficiência, estabelece o efeito capaz de gerar direito ao benefício de um salário mínimo mensal, qual seja o de não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Ora, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família é muito mais intenso do que, na interação com diversas barreiras, ser obstruído na participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Noutro dizer. Não poder prover o próprio sustento e não tê-lo provido pela família está em um nível extremo de desigualdade de condições com as demais pessoas e atenta contra a própria sobrevivência do indivíduo. É, por assim dizer, a consequência mais deletéria dos efeitos previstos no parágrafo 2º. Caso se siga a orientação do § 2º do art. 20, da Lei nº 8.742/93, nitidamente mais amplo do que seu caput, será devido benefício de prestação continuada toda vez que não se observar participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ainda que ele seja capaz de prover o próprio sustento. Parece óbvio, entretanto, que um parágrafo não possa ampliar as hipóteses previstas no caput do artigo de lei do qual ele é mero acessório. Vão ao encontro desse raciocínio as determinações contidas na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, em conformidade com o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal. Segundo o art. 11, inciso III, alínea "c", desta Lei Complementar, as disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica. E para obtenção de ordem lógica, a lei deverá expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida. É por isso que a leitura do § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve obedecer à premissa estabelecida no art. 20 da Lei nº 8.742/93 e, sobretudo, no art. 203, V, da Constituição da República, de que somente a privação do sustento causada pela deficiência dá direito ao benefício. Não é por outro espírito, aliás, a disposição da Súmula nº 29 da TNU, que bem ilustra esse raciocínio (sublinhado): Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a que impossibilita de prover ao próprio sustento. DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA No parágrafo 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o legislador estabeleceu presunção legal de miserabilidade, ao afirmar que pessoa incapaz de prover o próprio sustento ou da família é aquela, deficiente ou idosa, cuja família possua renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Adiante, o § 11 do art. 20, do mesmo Diploma Legal, com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015, estabeleceu que para concessão do benefício assistencial, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. Em que pese o disposto no § 3º do art. 20, certo é que este limite legal da renda per capita foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, basicamente por ignorar outras circunstâncias sociais que permitem o enquadramento de uma pessoa na situação de miserabilidade requisitada pela Lei Orgânica da Assistência Social. Segundo a Suprema Corte, a condição socioeconômica da parte autora deve ser aferida no caso concreto. Por conseguinte, é a análise dos autos que determina se o postulante, de fato, não possui meios de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família; para tanto, todos os meios de prova devem ser admitidos, especialmente a elaboração de laudo socioeconômico. Registre-se, ainda, que no julgamento da Reclamação Constitucional nº 4.374/PE, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou, de forma incidental, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/93), que prevê como critério para a concessão do benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo. Entendeu-se, naquela oportunidade, que o limite legal de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo é apenas um critério objetivo de julgamento, que não impede o deferimento do benefício quando se demonstrar a situação de hipossuficiência (STF – Rcl 4.374/PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento na data de 18/04/2013, Tribunal Pleno, acórdão eletrônico no DJe-173 divulgado em 03/09/2013 e publicado em 04/09/2013). Confira-se: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Reclamação como instrumento de (re) interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato. Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação – no "balançar de olhos" entre objeto e parâmetro da reclamação – que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição. 4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso a Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6. Reclamação constitucional julgada improcedente. Assim, entende-se que, verificado que a renda per capita da família não ultrapassa o teto legal, é de se presumir, de forma absoluta, a miserabilidade. Entretanto, nada impede que, embora ultrapassado indigitado limite, prove a parte, por outros meios, que vive em estado de penúria. Dito de outro modo, tem-se, nos termos da jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.112.557/MG, submetido a julgamento pelo rito do art. 543-C do CPC/1973), que a [...] limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. É nesse sentido o entendimento adotado pela Súmula nº 11 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência. Vale mencionar: A renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/93, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante. Idêntica é a orientação de outrora do E. STJ: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA – ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. RENDA PER CAPITA IGUAL OU INFERIOR A UM QUARTO DO SALÁRIO MÍNIMO. MATÉRIA DE PROVA INSUSCETÍVEL DE SER REEXAMINADA EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É de cunho eminentemente fático, cujo exame é de atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, inviável de ser apreciada em recurso especial, a teor do enunciado de nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a alegação do INSS de não ter aquele que pretende receber o benefício da renda mensal mínima comprovado que os ganhos de sua família são inferiores a um quarto do salário mínimo. 2. Esta Corte assentou o entendimento de que o critério previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, não é único, podendo o juiz da causa verificar o preenchimento das condições de beneficiário por outros meios de prova. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 587.758/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 19.12.2003, DJ 02.08.2004 p. 604) (grifos meus) Também a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais da 4ª e desta 3ª Região, a saber (com grifos): AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS PARA COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. 1. A Lei n. 8.742/93 estabelece em seu artigo 20 os requisitos para a concessão do benefício assistencial, quais sejam, ser pessoa incapaz para a vida independente e para o trabalho ou pessoa idosa, bem como ter renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo, nos termos do parágrafo 3º, do referido artigo. 2. [...] no entanto, a aferição da miserabilidade pode ser feita por outros meios que não a renda per capita familiar. Desta forma, uma vez ultrapassado o limite estabelecido pela norma, é perfeitamente possível utilizar-se de outros meios probatórios para demonstrar a carência de recursos para a subsistência. 3. Agravo improvido. (TRF-3 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AI 16487/SP 0016487-06.2012.4.03.0000, publicado em 22/04/2013) BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. RENDA FAMILIAR. ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/93. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. STJ E STF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. IDOSO. EXCLUSÃO. 1. Embora seja inusitada a utilização do mandado de segurança em relação a benefícios previdenciários, aqui, excepcionalmente, é admissível tal instrumento em face de que desnecessária a dilação probatória. Precedentes. 2. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz. 4. Reconhecida pelo STF, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que estabelece critério econômico objetivo, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial. 5. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso integrante da família. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. (TRF-4 – Proc. 5002469-19.2014.404.7202, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, juntado aos autos em 11/03/2015) Ainda nesse ponto, de se ressaltar parte do voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no julgamento da já citada Reclamação 4.374/PE ajuizada perante o STF (com destaques): Com a criação do Bolsa Família, outros programas e ações de transferência de renda do Governo Federal foram unificados: Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação – Bolsa Escola (Lei 10.219/2001); Programa Nacional de Acesso à Alimentação – PNAA (Lei 10.689 de 2003); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde – Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001); Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002); Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001). Portanto, os programas de assistência social no Brasil utilizam, atualmente, o valor de ½ salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios. Tal fato representa, em primeiro lugar, um indicador bastante razoável de que o critério de ¼ do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e mostra-se atualmente inadequado para aferir a miserabilidade das famílias que, de acordo com o art. 203, V, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial. Em segundo lugar, constitui um fato revelador de que o próprio legislador vem reinterpretando o art. 203 da Constituição da República segundo parâmetros econômico-sociais distintos daqueles que serviram de base para a edição da LOAS no início da década de 1990. Esses são fatores que razoavelmente indicam que, ao longo dos vários anos desde a sua promulgação, o § 3º do art. 20 da LOAS passou por um processo de inconstitucionalização. Essa melhor interpretação foi corroborada pela Lei nº 13.981, de 23 de março de 2020, que inovou a Lei Orgânica da Assistência Social ao elevar o limite de rendimentos nela originalmente previsto – abaixo de ¼ –, de modo que o parâmetro de referência econômica outrora adotado pelos tribunais superiores, para fins de benefício assistencial de prestação continuada, acabou sendo positivado. Com efeito, a partir desse grande avanço normativo, a Lei nº 8.742/90 passou a considerar "[...] incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo" (cf. art. 20, § 3º, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.981/20 – negritado). Sobreveio, todavia, em 03/04/2020, decisão proferida na ADPF nº 662 MC/DF, de relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes, do STF, para "suspender a eficácia do art. 20, § 3º, da Lei 8.742, na redação dada pela Lei 13.981, de 24 de março de 2020, enquanto não sobrevier a implementação de todas as condições previstas no art. 195, § 5°, da CF, art. 113 do ADCT, bem como nos arts. 17 e 24 da LRF e ainda do art. 114 da LDO". Mas, em 02/04/2020, foi publicada a Lei nº 13.982/20, que tornou a fixar ¼ do salário mínimo, igual ou inferior, como limite de renda per capita para fins de benefício assistencial, até 31/12/2020, sem, contudo, revogar expressamente a Lei nº 13.981/20; em que pese a nova alteração promovida, a Lei nº 13.982/20 não previu qual seria o limite de rendimentos para concessão do benefício após dezembro de 2020. Tal diploma legal também acrescentou à Lei nº 8.742/93 o art. 20-A, que flexibiliza o limite de renda para obtenção do benefício de prestação continuada, nos seguintes termos (cf. caput): Art. 20-A. Em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), o critério de aferição da renda familiar mensal per capita previsto no inciso I do § 3º do art. 20 poderá ser ampliado para até 1/2 (meio) salário-mínimo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) [...] No entanto, desde a edição da Medida Provisória nº 1.023, de 31 de dezembro de 2020 – que entrou em vigor na data de 01/01/2021 –, depois convertida na Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021, o patamar de "igual ou inferior a ¼ do salário mínimo", embora inadequado, conforme diretrizes traçadas pela jurisprudência prevalente, eis que completamente dissociado da atual realidade socioeconômica das famílias, voltou a ser utilizado pela LOAS, em seu art. 20, § 3º, como teto para aferição da miserabilidade daquelas e daqueles que pretendam obter o amparo da Assistência Social, por meio da garantia preconizada pelo art. 203, V, da Constituição Federal de 1988. A referida Lei nº 14.176/21 também previu que o regulamento de que trata o art. 20, § 11, da LOAS, "[...] poderá ampliar o limite de renda mensal familiar 'per capita' previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo"; estipulou, ainda, os aspectos que deverão ser considerados durante a avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo e da situação de vulnerabilidade social, para fins de ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita, conforme regulamento administrativo (arts. 20, §§ 11 e 11-A, e 20-B, ambos da Lei nº 8.742/93, na redação da Lei nº 14.176/21). Em razão disso, a fim de fixar um critério destinado a conferir segurança na análise do caso concreto, à vista do exposto, e em atenção ao posicionamento dominante dos tribunais que este juízo já vinha admitindo, é de se entender que a renda familiar per capita a ser exigida como requisito para concessão do benefício em tela deve ser aquela igual ou inferior a ½ salário mínimo vigente. A Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, por outro lado – resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.164, editada em 02 de março de 2023 e que instituiu o novo Programa Bolsa Família –, acabou por modificar o § 4º, do art. 20, da Lei Orgânica da Assistência Social, a fim de se passar a permitir que (com destaques): [...] § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) [...] Com o advento do Estatuto do Idoso, vigente a partir de 31 de dezembro de 2003 (noventa dias contados da publicação, nos termos do art. 118 da Lei nº 10.741/03), o benefício assistencial concedido a qualquer membro de família economicamente hipossuficiente não mais é "computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", conforme disposto no parágrafo único, do art. 34, da Lei nº 10.741/03. A jurisprudência tem estendido a aplicação da norma citada (art. 34, § único, do Estatuto do Idoso) para as situações em que componentes do grupo familiar percebem benefícios previdenciários no valor mínimo, notadamente aposentadoria. Nesse sentido, calha transcrever os precedentes abaixo: A Lei 10.741/2003, além de reduzir o requisito idade para a concessão do benefício assistencial, dispôs no parágrafo único do art. 34 que "O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas". A lei outra coisa não fez senão deixar claro, em outras palavras, que o benefício mensal de um salário mínimo, recebido por qualquer outro membro da família, como única fonte de recursos, não afasta a condição de miserabilidade do núcleo familiar, em cuja situação se justifica a concessão de amparo social a outro membro da família que cumpra o requisito idade. Seria de indiscutível contra-senso se entender que o benefício mensal de um salário mínimo, na forma da LOAS, recebido por um membro da família, não impede a concessão de igual benefício a outro membro, ao passo que a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, nas mesmas condições, seria obstáculo à concessão de benefício assistencial. Se é de miserabilidade a situação da família com renda de um salário mínimo, consistente em benefício disciplinado pela LOAS, também o é pelo Regime Geral da Previdência Social quando o benefício recebido por um membro da família se restringir ao mínimo legal, pois a aferição da hipossuficiência é eminentemente de cunho econômico. (TRF da 3ª Região na Apelação Cível 836063/SP, Rel. Des. Galvão Miranda, DJ de 13/12/2004) O legislador, ao estabelecer no parágrafo único do art. 34 da Lei n. 10.741/2003, que o benefício de prestação continuada já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS, teve como objetivo preservar a renda mínima auferida pelo idoso, ou seja, assegurar que o minguado benefício (de um salário mínimo), não seja considerado para efeito do cálculo da renda familiar per capita. Desse modo, é possível estender, por analogia, tal raciocínio aos demais benefícios de renda mínima (aposentadoria por idade rural, por exemplo), ainda que não seja aquele previsto na LOAS, na medida em que ambos se destinam à manutenção e à sobrevivência da pessoa idosa, porquanto seria ilógico fazer distinção apenas porque concedidos com base em suportes fáticos distintos. (TRF da 4ª Região na Apelação Cível 2001.71.050030197/RS, Rel. Des. Celso Kipper, DJ de 19/08/2004) É importante registrar, a propósito do tema, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da mencionada Reclamação Constitucional nº 4.374, firmou posicionamento pela inconstitucionalidade por omissão do parágrafo único do art. 34, do Estatuto do Idoso, tendo em vista que o critério de restrição por ele imposto, excluindo do cálculo da renda per capita apenas outro benefício LOAS recebido por idoso, mostra-se anti-isonômico e sem coerência dentro do sistema, não encontrando qualquer justificativa fática ou jurídica. Mais recentemente, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial representativo de controvérsia, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, decidiu no mesmo sentido. Segue ementa (destacado): PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO. 1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente. 2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. (REsp 1.355.052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015) Não se pode deixar de destacar, finalmente, ainda a respeito do assunto, que dentre as inovações trazidas pela já citada Lei nº 13.982, de 02 de abril de 2020, está a previsão, justamente, de que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário, no valor de até um salário mínimo concedido a idoso acima de 65 anos de idade ou a pessoa com deficiência, não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência do mesmo grupo familiar, no cálculo da renda mensal per capita; de mais a mais, a própria LOAS passou a aceitar, expressamente, que "o benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei" (cf. §§ 14 e 15, do art. 20, da Lei nº 8.742/93 – incluídos pela Lei nº 13.982/20). Assim, no cálculo da renda per capita, é possível a exclusão de um salário mínimo para cada membro da família do hipossuficiente que receba benefício assistencial ou previdenciário, por idade ou invalidez. Postos, pois, os balizamentos constitucionais e legais acerca do tema que envolve o pleito da parte autora, cumpre verificar se há subsunção dos fatos narrados na inicial a eles. DO CASO DOS AUTOS A parte autora, José João de Oliveira, falecida no curso da ação e sucedida por sua companheira e seus filhos, pede a concessão de benefício assistencial ao deficiente, requerido administrativamente em 17/03/2020 (ID 62383229, p. 5). O réu apresentou contestação de teor genérico, sem se pronunciar sobre o fato concreto alegado na inicial (ID 338346625). O MPF manifestou sua ciência acerca dos laudos juntados ao processo, mas não apresentou parecer (ID 337494246). No laudo médico, concluiu-se que a parte autora era portadora de miocardiopatia dilatada, que lhe causou impedimento de longo prazo (ID 306168361). Consta do estudo socioeconômico que a família da parte autora era composta por três membros, nos termos da legislação de regência, e que a renda per capita do grupo familiar era inferior a ½ salário mínimo, estando satisfeito, por conseguinte, também o requisito de miserabilidade (ID 336680452). Preenchidos os requisitos legais, assim, é devido o benefício assistencial da data do requerimento administrativo até a data do óbito do autor. – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder, implantar e a pagar benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, em favor da parte autora, a partir da data do requerimento administrativo, em 17/03/2020, até a data do falecimento do autor José, em 28/10/2020. Os juros moratórios e a correção monetária das prestações vencidas entre a data de início do benefício e de sua implantação deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/13 do Conselho da Justiça Federal, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 658/20 – CJF, de 10 de agosto de 2020. Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Fica o réu condenado ao ressarcimento das despesas com os honorários periciais. – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Deixo de antecipar os efeitos da tutela, tendo em vista não ser possível a sua concessão para pagamento de parcelas atrasadas de benefício previdenciário. – DELIBERAÇÕES Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. A seguir, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Ato contínuo, proceda a Secretaria com o que segue: a) remetam-se os autos à Contadoria do Juízo, para elaboração dos cálculos de liquidação; b) com a apresentação das informações acima, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 5 dias; c) não havendo manifestação desfavorável, expeça-se ofício requisitório (Requisição de Pequeno Valor ou Precatório), inclusive no que diz respeito, se o caso, ao ressarcimento dos honorários periciais; d) com a expedição, venham-me os autos para encaminhamento das requisições. Comprovado o depósito: a) intimem-se os beneficiários para ciência; b) arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se. Cumpra-se. ITAPEVA (SP), 7 de abril de 2025.