Marcos José Vieira Martins

Marcos José Vieira Martins

Número da OAB: OAB/SP 351232

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos José Vieira Martins possui 117 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 72
Total de Intimações: 117
Tribunais: TJSP, TRT2
Nome: MARCOS JOSÉ VIEIRA MARTINS

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
116
Últimos 90 dias
117
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (53) AGRAVO DE INSTRUMENTO (37) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (11) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/07/2025 2232519-39.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 15ª Câmara de Direito Público; SILVA RUSSO; Foro de Santos; 1ª Vara da Fazenda Pública; Execução Fiscal; 0075332-44.1997.8.26.0562; ISS/ Imposto sobre Serviços; Agravante: Município de Santos; Advogado: Marcos José Vieira Martins (OAB: 351232/SP); Agravado: Trans Tauro Transportes Ltda; Advogada: Julliana Mieko Magario Nardis (OAB: 227327/SP); Agravado: Angelo de Cassio Pires Tauro; Agravado: Maria Inês Gonçalves Tauro; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2221931-70.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Fernando Jardim Ribeiro - Agravado: Município de Santos - Ante o exposto, não se conhece do agravo de instrumento, nos termos do voto. - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Fernanda Jardim Ribeiro (OAB: 454056/SP) - Marcos José Vieira Martins (OAB: 351232/SP) (Procurador) - 1º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1547379-64.2016.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Self Transportes Servicos e Representacao L - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 51.323. V i s t o s. Execução fiscal fundada em ISS do exercício de 2016, do Município de Santos, extinta pela sentença de fls. 39/40, prolatada pela Excelentíssima Juíza Fernanda Menna Pinto Peres, com fulcro no valor mínimo definido no Tema nº 1.184 do STF. Apela a Municipalidade buscando a reforma aos seguintes argumentos: a execução fiscal possui legislação especial, procedimento próprio descrito na Lei 6.830/80; não é possível se criar nova condição não prevista em lei pelo legislador ordinário e competente para tanto dentro do processo legislativo adequado; nem mesmo às leis, como critério geral, é facultada a característica da retroatividade em prestígio ao direito adquirido e a estabilidade e segurança das relações, conforme dispõe artigo 6º da Lei de Introdução as Normas do Direito Civil Brasileiro, no artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal e artigo 14 do Código de Processo Civil; o exequente possui em seu Código Tributário Nacional Lei 3750/1971 - regra que define o valor mínimo de ajuizamento. Regularmente processado. É o relatório. O caso é de negar-se provimento desde logo ao apelo, por manifesta improcedência, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil. Pois a pretensão recursal mostra-se contrária ao entendimento do Supremo Tribunal Federal consolidado no âmbito do Tema nº 1.184. Senão vejamos. Com a sentença, o Juízo a quo extinguiu o feito, aos seguintes argumentos: A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada. Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente. Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. E a decisão, porque escorreita, deve ser confirmada. Senão vejamos. De fato, ao examinar o Tema nº 1.184 de Repercussão Geral Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tribunal Pleno, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, julgamento em 19/12/2023) , o Col. STF fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.. Ao atual posicionamento do STF, com efeito vinculante, soma-se a atuação administrativa do Conselho Nacional de Justiça que, fazendo coro aos fundamentos registrados naquela paradigmática decisão da Corte Suprema, editou a Resolução nº 547/2024, fixando diretrizes para o tratamento racional e eficiente das execuções fiscais em trâmite e pendentes de ajuizamento. A resolução estabelece o seguinte: Art. 1º - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...). Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. (...). Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.. No caso em exame, observa-se que a execução fora ajuizada em 01/12/2016. Embora tenha ocorrido a citação do executado em 21/03/2017 (fls.05), até a data de prolação da sentença em 08/01/2025, ainda não se havia localizado bens suficientes para a garantia do débito. Assim, além de ser o crédito exequendo inferior a R$ 10.000,00, constata-se que o feito está sem movimentação útil e efetiva há mais de um ano. Donde se conclui pela ausência do interesse de agir, nos termos do precedente e da resolução acima mencionados, emergindo clara a correção com que foi proferido o decreto extintivo. Isso posto, rejeitam-se as alegações do exequente. Em primeiro lugar, as normas da Resolução nº 547/2024 não se mostram incompatíveis com a autonomia dos Municípios prevista na Constituição Federal para a cobrança de seus créditos. São normas decorrentes de entendimento vinculante do STF intérprete maior da Constituição e que buscam racionalizar a maneira de os entes federativos perseguirem seus créditos. Ademais, sem contar o fato de os atos normativos estatais terem sua constitucionalidade presumida como regra, no caso da Resolução nº 547/2024 do CNJ, o que temos é um diploma que veio, justamente, regulamentar o entendimento vinculante do STF, e que não ostenta, pelo menos a princípio, nenhum caractere revelador de ofensas aos preceitos constitucionais, tal como interpretados por esse Pretório Excelso. E o mesmo deve ser dito quanto à legalidade dessa resolução. Pois, à luz do entendimento professado no âmbito do Tema nº 1.184, o STF parece compreender que as particularidades das execuções fiscais exigem critérios diferenciados no tocante ao interesse de agir, não havendo que se falar em incompatibilidade daquela resolução com o regramento infraconstitucional vigente. Em segundo lugar, não há dúvidas sobre a incidência dessas diretrizes no caso concreto. Pois não importa, na espécie, que a legislação local haja fixado valor mínimo para a propositura de execução fiscal no âmbito do Município. O que deve prevalecer, à luz do posicionamento atual do STF, é o valor mínimo de 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ. Quanto à alegada violação à Sumula do Superior Tribunal de Justiça, também carece de razão o Município. Afinal, é evidente que o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal prevalece sobre a invocada Súmula nº 452 do STJ (A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício), mormente por se tratar de entendimento vinculante professado em sede de repercussão geral, sendo certo que é o STF o guardião da Constituição Federal. Por fim, pouco importa aqui que o ente público já venha adotando as providências elencadas pelo STF no item 2 da tese fixada no âmbito do Tema nº 1.184. A razão é simples: a extinção decretada pelo Juízo a quo não se baseia no descumprimento de referidas medidas administrativas, mas tem fundamento, antes, no item 1 daquela tese estabelecida, que legitima a extinção das execuções em razão do pequeno valor. Na espécie, como visto, o Juízo a quo determinou a extinção deste processo executivo, por entender que ela cumpre, com exatidão, os requisitos citados na Resolução nº 547/2024 do CNJ: a) pertence à classe das execuções fiscais; b) a última movimentação útil ocorreu há mais de um ano; c) o valor perseguido é inferior a R$ 10.000,00. Logo, não cabe fazer qualquer censura à respeitável sentença. De tudo infere-se, portanto, a improcedência da pretensão da Municipalidade apelante, eis que o posicionamento do Pretório Excelso e a disciplina formulada pelo CNJ foram adequadamente observados pelo Juízo a quo. Para que dúvida alguma paire a respeito, consideram-se prequestionados todos os dispositivos jurídicos invocados, para assentar que o aqui decidido de forma alguma implica ofensa aos mesmos. A propósito desse tema, aliás, consoante já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça com o EDcl no REsp nº 1131762-DF (2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., publicado no DJ de 14/09/2012), nos termos da jurisprudência do STJ, o prequestionamento não exige a expressa menção dos dispositivos violados; basta que a matéria por eles versada tenha sido discutida pelo Tribunal de origem. Nessa conformidade, e com fundamento no citado dispositivo, nega-se provimento ao recurso de apelação. Int. São Paulo, 11 de julho de 2025. ERBETTA FILHO Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Marcos José Vieira Martins (OAB: 351232/SP) (Procurador) - Jose Eduardo Braga de Aguiar (OAB: 103683/SP) (Procurador) - 1º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2228955-52.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: R.j. Velloso Advogados Associados - Agravante: Claro S/A - Agravado: Município de Santos - Despacho Digital - Art. 70 § 1º R.I. Assim, a probabilidade do provimento do recurso não emana com clareza suficiente a autorizar a tutela recursal, devendo-se prestigiar as exigências do princípio do contraditório e do devido processo legal para a adequada prestação da tutela. Diante disso, INDEFIRO a tutela recursal requerida. Dispensadas as informações, uma vez que fundamentada a decisão impugnada, intime-se a municipalidade agravada para o oferecimento de contraminuta, no prazo do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 24 de julho de 2025. RAUL DE FELICE Desembargador - Magistrado(a) - Advs: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Grazielle Victória Souto Xavier (OAB: 526983/SP) - Maria Claudia Terra Alves (OAB: 43293/SP) (Procurador) - Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) (Procurador) - Eliane Elias Mateus (OAB: 260274/SP) (Procurador) - Marcos José Vieira Martins (OAB: 351232/SP) (Procurador) - 1º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0533626-09.2006.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Carlos Alexandre Hernandes - Voto 60.738 Vistos. Cuida-se de execução fiscal movida pelo município de Santos em face de Carlos Alexandre Hernandes com vistas a cobrança de imposto sobre serviços de qualquer natureza do exercício de 2005. Extinta a demanda em virtude da pequenez do valor da causa (folhas 40/41), o município interpôs apelo: argumenta inaplicável a Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça a demandas propostas antes do julgamento do tema 1.184 das questões constitucionais com repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal; pleiteia prosseguimento da exação. Eis, sucinto, o relatório. O valor atualizado da dívida, acrescido de juros de mora e dos demais encargos legais, quando proposta a execução (outubro de 2006), era de R$ 366,88 (folhas 1). A quantia mencionada no anterior parágrafo é inferior ao valor de alçada estatuído no artigo 34 da Lei 6.830/80, o qual há de ser aferido no momento da distribuição da ação executiva. Veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exposto no julgamento do recurso especial 602.179/SC, relator o Ministro Teori Albino Zavascki: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 34 DA LEF. VALOR DE ALÇADA X VALOR DA CAUSA. CONFRONTO QUE DEVE SER REALIZADO NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. ORTN. SUBSTITUIÇÃO, SUCESSIVAMENTE, PELOS ÍNDICES OTN, BTN E UFIR. 1. Nos termos do art. 34, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais, o cotejo entre os valores de alçada e da execução, para fins de determinação do cabimento ou não do recurso de apelação, deve ser realizado no momento da propositura da ação executiva. 2. Os sucessivos índices a serem utilizados no cálculo do valor de alçada, em razão da extinção da ORTN em 1986, são a OTN, o BTN e a UFIR. Precedentes da 2ª Turma. 3. Recurso especial provido. Como à época da propositura da ação o valor de alçada era de R$ 503,89 e o do débito atualizado era de R$ 366,88, o recurso não pode ser conhecido. Neste sentido, eis o entendimento desta corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal. Taxa de licença e funcionamento dos exercícios de 2018 a 2022 - Município de Guaratinguetá. Decisão para emendar a inicial nos termos do Tema 1184 do STF - Valor da execução que corresponde a R$ 935,96, inferior ao valor de alçada na data da propositura da ação (dezembro de 2023 R$ 1.394,20), mesmo considerando a sistemática de atualização definida pelo STJ - Entendimento do art. 34 da Lei 6.830/80 - Precedentes do STJ - Recurso não conhecido. (agravo de instrumento 2047074-79.2024.8.26.0000, Décima Quinta Câmara de Direito Público, relator Desembargador Raul de Felice). Posto isso, com esteio nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, do recurso não se conhece. Publique-se. São Paulo, 23 de julho de 2025. GERALDO XAVIER Relator - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Marcos José Vieira Martins (OAB: 351232/SP) (Procurador) - Isabelle Marques Nascimento (OAB: 251601/SP) - 1º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1526382-60.2016.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Ecomare Gerenciamento de Residuos Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencido o relator, que declara voto, e o 5º juiz. Acórdão com o 4º juiz - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, COM FUNDAMENTO NO TEMA Nº 1184 DO STF, EM RAZÃO DE SEU BAIXO VALOR DESCABIMENTO - RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ QUE DETERMINA A EXTINÇÃO DE EXECUÇÕES DE VALOR INFERIOR A R$10.000,00, PARALISADAS POR MAIS DE ANO SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO ÚTIL (SEM CITAÇÃO OU, SEM QUE TENHAM SIDO LOCALIZADOS BENS PENHORÁVEIS), O QUE SE APLICA NO CASO CONCRETO SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcos José Vieira Martins (OAB: 351232/SP) (Procurador) - Rafael Aguiar Volpato (OAB: 237654/SP) (Procurador) - Odorino Breda Neto (OAB: 104230/SP) - 1º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 15/07/2025 0062809-97.1997.8.26.0562; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Santos; Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública; Ação: Execução Fiscal; Nº origem: 0062809-97.1997.8.26.0562; Assunto: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento; Apelante: Município de Santos; Advogado: Marcos José Vieira Martins (OAB: 351232/SP) (Procurador); Apelado: Armazens Gerais Borlenghi Ltda; Advogado: Matheus Pigioni Horta Fernandes (OAB: 212398/SP)
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