Nayara Amôr De Figueiredo

Nayara Amôr De Figueiredo

Número da OAB: OAB/SP 351268

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nayara Amôr De Figueiredo possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2014 e 2021, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: NAYARA AMÔR DE FIGUEIREDO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) ARROLAMENTO COMUM (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000651-06.2017.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Luiz Carlos Teixeira - Fls. 186/187: esclareça o requerente a juntada de petição com número de processo e parte estranha aos autos. - ADV: ANDRÉA MOZER BISPO DA SILVA (OAB 165882/SP), NAYARA AMÔR DE FIGUEIREDO (OAB 351268/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000307-11.2015.8.26.0104 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Coop de Ec e Cred Mutuo dos P M e Serv da Secr dos Neg da Seg Pub do Est de Sp - Evandro Carlos Fiorini - Vistos. Por proêmio, determino que o exequente, no prazo de 05 dias, informe nos autos se subsiste interesse na manutenção da penhora no rosto dos autos nº 0004309-68.2020.8.26.0453, cumprimento de sentença, movido por Evandro Carlos Fioroni e outros contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Pirajuí/SP, bem como, no mesmo prazo, apresente cálculo atualizado do débito, especialmente deduzindo os valores já levantados nestes autos, tudo conforme r. Decisão-Ofício de fls. 571/573. Cumprida a determinação, comunique-se com brevidade ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pirajuí. No mais, defiro o pedido de fl. 568 e determino que a São Paulo Previdência (SPPREV), no prazo de 15 dias, proceda ao desconto mensal de 15% sobre o valor líquido percebido por Evandro Carlos Fiorini, brasileiro, RG 22512459, CPF 158.152.538-98, residente na Av. Presidente Vargas, NOB, Casas 01, em Guarantã/SP, a título de benefício previdenciário de aposentadoria de policial militar. Os valores descontados deverão ser depositados mensalmente em conta judicial à ordem e disposição deste Juízo, até o montante atualizado do débito, no valor de R$ 73.377,34, atualizado até 11/11/2024 (fl. 563/564). Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como ofício, - ADV: NUBIE HELIANA NEVES CARDOSO (OAB 280870/SP), NAYARA AMÔR DE FIGUEIREDO (OAB 351268/SP), ANDRÉA MOZER BISPO DA SILVA (OAB 165882/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007175-77.2021.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Luciana Cristina da Silva Cordeiro - Motare Clínica Médica e Odontológica Ltda (Odontocompany) - Vistos. P. 197: Ante o noticiado pelo IMESC, esclareça a autora, no prazo de quinze dias, o motivo do não comparecimento na data agendada para realização da prova. Intime-se. - ADV: RAFAEL HAYASE VIEIRA (OAB 368719/SP), NAYARA AMÔR DE FIGUEIREDO (OAB 351268/SP), JULIO CESAR SESTARI (OAB 394400/SP), VINICIUS LUIZ PAZIN MONTANHER (OAB 332344/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    8ª Subseção Judiciária em São Paulo - 1ª Vara Federal de Bauru AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002199-30.2019.4.03.6108 [Estelionato Majorado, Uso de documento falso, Crime Tentado] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: EDSON RICARDO DE OLIVEIRA Advogados do(a) REU: ANDREA MOZER BISPO DA SILVA - SP165882, NAYARA AMOR DE FIGUEIREDO - SP351268 D E S P A C H O Vistos em Inspeção. Ciência às partes acerca do laudo pericial anexado no ID 357593109, bem como para manifestação em prosseguimento, tendo em vista a conclusão do incidente de insanidade mental. Bauru-SP, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Andréa Mozer Bispo da Silva (OAB 165882/SP), Nayara Amôr de Figueiredo (OAB 351268/SP) Processo 1000651-06.2017.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiz Carlos Teixeira - Vistos. Luiz Carlos Teixeira propôs ação de procedimento comum em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na qual em resumo, requer a procedência do pedido para declaração de inexistência de relação jurídico-tributária em relação ao recolhimento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, denominados Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD). Juntou documentos. Não houve deferimento de pedido de tutela provisória. Citada, a requerida apresentou contestação, em suma, requerendo a improcedência do pedido. O processo foi suspenso em razão da existência de julgamentos nas instâncias superiores pela sistemática de recursos repetitivos. Após, com a informação de julgamento do Tema 986 do STJ, foi determinado o prosseguimento da ação. É o relatório. Fundamento e Decido. Julgo a lide no estado em que se encontra, conforme artigos 355, I c.c. 1.040, III, ambos do CPC, sendo que eventuais preliminares de mérito alegadas ficam prejudicadas em razão do precedente qualificado. O pedido é improcedente. Por ocasião do julgamento do Tema nº 986 em 13/03/2024 correlato ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 9 deste E. TJSP (nº 2246948-26.2016.8.26.0000) o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Portanto, restou reconhecida a legalidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS de energia elétrica, pacificando-se a questão em razão do caráter vinculativo do referido precedente qualificado. É importante assinalar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, após a definição do tema repetitivo, deliberou pela modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo como marco temporal o julgamento do REsp nº 1.163.020, sob o argumento de que, até então, a orientação das Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça era favorável aos contribuintes: 1. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma - a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2 - A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3 - Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada. No caso dos autos, verifica-se que não houve a concessão de qualquer decisão liminar favorável à parte autora, o que afasta a aplicação da referida modulação de efeitos. Neste sentido: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. TUST E TUSD. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. Recursos tirados contra sentença que julgou procedente pretensão voltada à exclusão das tarifas de uso do sistema de distribuição (TUSD) e de uso do sistema de transmissão (TUST) da base de cálculo do ICMS das faturas de energia elétrica. 1. Afetação de recurso especial sob rito de casos seriais pelo STJ, por meio do Tema nº 986. Tese jurídica firmada por ocasião do julgamento do aludido precedente vinculante, reconhecendo-se que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Modulação de efeitos da decisão em ordem a preservar, até o dia 27 de março de 2017, os efeitos das decisões liminares ainda vigentes e que tenham beneficiado os consumidores de energia elétrica. 2. Ausência de decisão liminar nos autos a atrair a modulação dos efeitos. Questão pacificada com a tese firmada no mencionado Tema nº 986/STJ, de observância imperativa, na forma do inc. III do art. 927 do CPC. Início da eficácia do provimento que se dá com a publicação da ata de julgamento do acórdão paradigma, sendo dispensável que se aguarde a publicação do acenado acórdão. Precedentes do STJ. 3. Desfecho processual de origem reformado. Recursos oficial e voluntário providos. (Apelação/Remessa Necessária Processo nº 1003223-37.2017.8.26.0037, julgado em 15/04/24). Por fim, há que se considerar que o art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), com a redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, teve a sua eficácia suspensa nos autos da medida cautelar na ADI nº 7195, de sorte que não há óbice à aplicação da tese vinculante definida pelo STJ no Tema nº 986, independente da necessidade de trânsito em julgado, em razão do disposto no artigo 927, inciso III, e no artigo 985, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação movida por Luiz Carlos Teixeira contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com o valor das custas judiciais e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. P. I. C.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Andréa Mozer Bispo da Silva (OAB 165882/SP), Nayara Amôr de Figueiredo (OAB 351268/SP) Processo 1000651-06.2017.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiz Carlos Teixeira - Autos com vista à(s) parte(s) autora/embargada, para manifestação acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de folhas 121/122.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Andréa Mozer Bispo da Silva (OAB 165882/SP), Nayara Amôr de Figueiredo (OAB 351268/SP) Processo 1008306-97.2015.8.26.0071 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Ricardo Garcia Genaro - Vistos. Considerando a certidão de fls. 387, intime-se as partes e o MP para que apresentem manifestação em termos de prosseguimento, observando os termos da decisão de fls. 367. Int.
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