Reginaldo Castelo Borges

Reginaldo Castelo Borges

Número da OAB: OAB/SP 351305

📋 Resumo Completo

Dr(a). Reginaldo Castelo Borges possui 13 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2024, atuando em TRF6, TJSP, TJMG e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 13
Tribunais: TRF6, TJSP, TJMG
Nome: REGINALDO CASTELO BORGES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) APELAçãO CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1) DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF6 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação/Remessa Necessária Nº 1007814-56.2020.4.01.9999/MG RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELADO : FRANCISCO RAIMUNDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VINICIUS MELEGATI LOURENCO (OAB SP378927) ADVOGADO(A) : REGINALDO CASTELO BORGES (OAB SP351305) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO MINGATI (OAB SP230283) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INEXISTENTE. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige implemento do requisito etário (55 anos para mulher e 60 anos para homem) e demonstração do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou na data em que preenchidas as condições exigidas. 2. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada de início de prova material contemporânea dos fatos, conforme art. 55, § 3º da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei 13.846/2019. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à desnecessidade de contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, a ser complementada por prova testemunhal (AREsp 1.550.603/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019). 4. Diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita relativa à sua profissão, entende-se que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, sendo admissíveis outros documentos além daqueles previstos no mencionado dispositivo legal, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar do postulante. 5. Declarações prestadas pelo próprio postulante, por terceiros ou pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais (sem homologação do órgão competente) equivalem a depoimentos unilaterais reduzidos a termo e não submetidos ao crivo do contraditório, carecendo de força probatória suficiente à comprovação da condição de trabalhador rural do interessado. O mesmo ocorre com os seguintes documentos, quando não lastreados em outros elementos (idôneos) de prova: (a) certidão expedida pela Justiça Eleitoral, em que a qualificação de trabalhador rural é declarada pelo próprio beneficiário, sem exigência de comprovação perante o órgão emissor; (b) documentos expedidos em data próxima ao implemento do requisito etário, requerimento administrativo ou ajuizamento da ação, a indiciar o mero intuito de obtenção de proteção previdenciária; (c) documentos dos quais não se podem extrair informações seguras acerca da data em que elaborados, ou da qualificação da parte como trabalhador rural, a exemplo daqueles desprovidos de fé pública ou passíveis de inclusão da qualificação em momento posterior à emissão, ou quando divergente a grafia em diferentes campos do documento; (d) documentos ilegíveis/ininteligíveis, configurando ônus da parte autora a apresentação de provas em condições adequadas de análise pelo Juízo; (e) comprovante de residência ou de frequência a estabelecimentos localizados em zona rural, como escolas, igrejas e postos de saúde; (f) documentos comprobatórios de posse ou propriedade rural em nome de terceiros alheios ao núcleo familiar do postulante; (g) CTPS sem registro de vínculos empregatícios, em virtude da possibilidade de exercício de atividade urbana informal; dentre outros, em razão da fragilidade e falta de segurança que os permeiam. 6. O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que preencheu ambos os requisitos (carência e idade) de forma concomitante, mas não requereu o benefício. Afastando-se da atividade campesina antes do implemento da idade mínima para a aposentadoria, o segurado especial deixa de fazer jus ao benefício (Tema 642 do STJ). 7. No caso em exame, os documentos apresentados não servem como início de prova material da alegada condição de rurícola do autor, já que extemporâneos e/ou desprovidos de força probatória, concluindo-se pela reforma da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. 8. Ante a ausência de prova hábil da alegada condição de trabalhador rural da parte autora, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, resguardada a possibilidade de ajuizamento de nova ação, acaso reunidos os elementos necessários para tanto, em observância do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 629, pelo rito dos recursos repetitivos. 9. Apelação do INSS provida em parte para extinção do processo sem resolução do mérito. Determinada a inversão dos honorários de sucumbência condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que ficaram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Fica suspensa a execução dos honorários devidos pela parte autora em razão da concessão de assistência judiciária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2297489-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Marinópolis - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Marinóplis - Interessado: Estado de São Paulo - Processo nº 2297489-82.2024.8.26.0000 Vistos. Restituam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Jeferson de Paes Machado (OAB: 264934/SP) - Leandro Fernandes (OAB: 266949/SP) - Reginaldo Castelo Borges (OAB: 351305/SP) - Ines Maria Jorge dos Santos Coimbra (OAB: 205400/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  4. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itanhandu / Vara Única da Comarca de Itanhandu Avenida Fernando Costa, 403, Centro, Itanhandu - MG - CEP: 37464-000 TERMO DE JUNTADA PROCESSO Nº 0017773-71.2018.8.13.0331 [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA BENEDITA DOS SANTOS BENTO CPF: 099.167.616-55 REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 Certifico e dou fé que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): ofício requisitório retificado de acordo com a manifestação de ID 10466860208. Itanhandu, data da assinatura eletrônica GRAZIELA BONANNI MOTA Servidor
  5. Tribunal: TRF6 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Turma - PREV/SERV Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 1029634-34.2020.4.01.9999/MG (Pauta: 281) RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE: MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS ADVOGADO(A): SERGIO LUIS MASCHIO (OAB SP356550) ADVOGADO(A): REGINALDO CASTELO BORGES (OAB SP351305) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MINGATI (OAB SP230283) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A): PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 26 de junho de 2025. Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Presidente
  6. Tribunal: TRF6 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 1031862-45.2021.4.01.9999/MG APELADO : TERESINHA DE JESUS SILVA (Sucessão) ADVOGADO(A) : VINICIUS MELEGATI LOURENCO (OAB SP378927) ADVOGADO(A) : REGINALDO CASTELO BORGES (OAB SP351305) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO MINGATI (OAB SP230283) APELADO : ROSANA DE JESUS SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO MINGATI (OAB SP230283) ADVOGADO(A) : REGINALDO CASTELO BORGES (OAB SP351305) ADVOGADO(A) : VINICIUS MELEGATI LOURENCO (OAB SP378927) APELADO : MARCONI DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO MINGATI (OAB SP230283) ADVOGADO(A) : REGINALDO CASTELO BORGES (OAB SP351305) ADVOGADO(A) : VINICIUS MELEGATI LOURENCO (OAB SP378927) APELADO : MARIA APARECIDA SILVA IDALGINO ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO MINGATI (OAB SP230283) ADVOGADO(A) : REGINALDO CASTELO BORGES (OAB SP351305) ADVOGADO(A) : VINICIUS MELEGATI LOURENCO (OAB SP378927) APELADO : FRANCISCO DE PAULA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO MINGATI (OAB SP230283) ADVOGADO(A) : REGINALDO CASTELO BORGES (OAB SP351305) ADVOGADO(A) : VINICIUS MELEGATI LOURENCO (OAB SP378927) APELADO : RAIMUNDO DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO MINGATI (OAB SP230283) ADVOGADO(A) : REGINALDO CASTELO BORGES (OAB SP351305) ADVOGADO(A) : VINICIUS MELEGATI LOURENCO (OAB SP378927) APELADO : MARCIO SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO MINGATI (OAB SP230283) ADVOGADO(A) : REGINALDO CASTELO BORGES (OAB SP351305) ADVOGADO(A) : VINICIUS MELEGATI LOURENCO (OAB SP378927) APELADO : JULIANA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO MINGATI (OAB SP230283) ADVOGADO(A) : REGINALDO CASTELO BORGES (OAB SP351305) ADVOGADO(A) : VINICIUS MELEGATI LOURENCO (OAB SP378927) APELADO : JURANDIR CARLOS DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO MINGATI (OAB SP230283) ADVOGADO(A) : REGINALDO CASTELO BORGES (OAB SP351305) ADVOGADO(A) : VINICIUS MELEGATI LOURENCO (OAB SP378927) DESPACHO/DECISÃO Defiro a habilitação requerida pela parte recorrida. À Secretaria para que retifique a autuação dos autos e promovam os atos de praxe. Após, intimem-se as partes. Belo Horizonte, data da assinatura.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    RPV ID 10468902169 e Recomendação ID 10468907561.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    À exequente: Fica intimada para se manifestar acerca do inteiro teor da requisição de ID 10466174591, no prazo de 05 (cinco) dias.
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