Reginaldo Favareto

Reginaldo Favareto

Número da OAB: OAB/SP 351306

📋 Resumo Completo

Dr(a). Reginaldo Favareto possui 79 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TRT15 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 79
Tribunais: TJPR, TJSP, TRT15, TRF3, TST, TRT2
Nome: REGINALDO FAVARETO

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) DESAPROPRIAçãO (3) RECURSO DE REVISTA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000264-87.2024.8.26.0030 (processo principal 1000090-08.2017.8.26.0030) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Everson Leonardi de Paula - Pedro Figueira Locatelli - Vista à parte exequente pelo prazo de 15 dias. - ADV: CARLOS EDUARDO SANTOS NITO (OAB 297103/SP), FERNANDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 317834/SP), REGINALDO FAVARETO (OAB 351306/SP), RENATA ANGELO DE MELO (OAB 387686/SP), ANA PAULA NEDOPETALSKI LEPINSKI (OAB 361522/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000015-34.2025.8.26.0030/SP RELATOR : YURI RODRIGUES SANTOS SANTANA BARBERINO AUTOR : ZENEIDE BELEM DE MORAES ADVOGADO(A) : NICHOLAS IGLESIAS SAMPAIO MADUREIRA (OAB SP531078) ADVOGADO(A) : REGINALDO FAVARETO (OAB SP351306) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 16 - 07/07/2025 - CONTESTAÇÃO
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000005-87.2025.8.26.0030/SP AUTOR : REGINALDO FAVARETO ADVOGADO(A) : REGINALDO FAVARETO (OAB SP351306) ADVOGADO(A) : NICHOLAS IGLESIAS SAMPAIO MADUREIRA (OAB SP531078) RÉU : NEOENERGIA S.A ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE021714) DESPACHO/DECISÃO Diante da concordância da parte autora, DEFIRO a alteração do pólo passivo da demanda, como requerido. Providencie a Serventia o necessário. No mais, aguarde-se a manifestação da parte restante acerca da especificação de novas provas. Oportunamente, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Int.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001442-93.2020.8.26.0030 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Letícia Batista Rocha - Vistos. Trata-se de autos de desapropriação. Houve a realização de perícia provisória, fls. 136-160. A parte requerida, ora desapropriada, apresentou contestação, não concordando com o valor da indenização estabelecido no laudo provisório, fls. 175-183 . O decisório de fls. 201-202 deferiu a emissão na posse pelo desapropriante, ante ao depósito dos valores complementares ao montante constante do laudo pericial provisório. Pois bem. Considerando a ausência de concordância da parte requerida com os valores apresentados no laudo provisório de fls. 175-183, bem como o referido laudo tem a finalidade propiciar avaliação (levantamento do valor do imóvel) do bem, de forma provisória, para emissão do autor na posse do imóvel, mediante o depósito do valor auferido, DETERMINO a realização de perícia definitiva nos autos, o qual compreende avaliação mais completa, considerando diversos fatores como mercado imobiliário, localização, estado de conservação, benfeitorias, potencial construtivo, entre outros. Para tanto, nomeio o perito ANTONIO CARLOS SALES DE LIMA SOUZA (antoniocarlos.peritojudicial@gmail.Com), o qual apresentará proposta de honorários, no prazo de dez dias. O prazo para indicação de assistentes técnicos, apresentação de quesitos e arguição de impedimento ou suspensão do perito é de 15 dias, iniciando-se da intimação desta decisão (CPC, art. 465. §1º). Apresentada a proposta de honorários, intime-se as partes para manifestação em 5 dias (CPC, art. 465, §3º). Intimações e diligências necessárias - ADV: VALDIR DO AMARAL (OAB 423350/SP), REGINALDO FAVARETO (OAB 351306/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), JOAO CARLOS VITAL (OAB 216798/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001048-64.2024.8.26.0030 (processo principal 1002004-68.2021.8.26.0030) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Jair Sarti do Amaral - Ciência à parte interessada acerca da expedição do Alvará de Levantamento, para conferência e impressão. Por economia processual e celeridade dos autos, providencie o patrono do autor a juntada da prestação de contas, com a ciência do exequente, exceto se exclusivamente alvará referente aos honorários sucumbenciais, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: VALDIR DO AMARAL (OAB 423350/SP), REGINALDO FAVARETO (OAB 351306/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000806-71.2025.8.26.0030 (processo principal 1001430-40.2024.8.26.0030) - Cumprimento de sentença - Petição intermediária - Edson Romualdo - Cuidam-se os autos de cumprimento de sentença proferida no âmbito do Juizado Especial Cível em que a parte executada concordou expressamente com os cálculos da parte exequente, conforme se infere das fls. 53/54. Nesse cenário, diante da concordância expressa da parte executada, somada com o fato de que inexiste demonstração de irregularidades nas contas da parte exequente, HOMOLOGO os cálculos de fls. 48 para reconhecer que, em data de 10.06.2025, era devida a quantia de R$ 12.033,73 (incluindo neste total o valor dos honorários de sucumbência: R$ 1.093,97), e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito. Sem honorários adicionais. Tendo em vista a preclusão lógica do direito de recorrer, certifico o trânsito em julgado nesta data. Anote-se a movimentação respectiva e, oportunamente, arquive-se. Fica a parte exequente intimada a providenciar a distribuição do incidente eletrônico para a requisição dos valores (PRC/RPV) nos termos do COMUNICADO SPI Nº 64/2015, COM OBSERVÂNCIA NAS RECOMENDAÇÕES DE FLS. 53/54, DO SR. PROCURADOR DA FAZENDA. P.R.I.C. - ADV: REGINALDO FAVARETO (OAB 351306/SP)
  8. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR AIRR 0010526-66.2024.5.15.0123 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: LEANDRO URSULINO DE FREITAS E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho   PROCESSO Nº TST-RR-0010526-66.2024.5.15.0123   A C Ó R D Ã O 2.ª Turma GMDMA/IVGB/   I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO (2.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.   II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO (2.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. 3. Nesse contexto, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária do ente público pela ausência de elementos que permitam concluir a negligência na fiscalização contratual. Recurso de revista conhecido e provido.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-0010526-66.2024.5.15.0123, em que é RECORRENTE ESTADO DE SAO PAULO, são RECORRIDOS LEANDRO URSULINO DE FREITAS e ESSENZA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.   O Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Poder Público. Inconformado, o ente público interpôs agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. As demais partes não apresentaram contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento. O Ministério Público do Trabalho, a teor do disposto nos incisos II e XIII do art. 83 da Lei Complementar 75/93, não vislumbrando a presença de interesse público primário, oficiou pelo prosseguimento normal do feito, sem prejuízo de posterior intervenção oral em sessão ou com vista dos autos, por razão superveniente, na forma do inciso VII do citado dispositivo. É o relatório.   V O T O   I - AGRAVO DE INSTRUMENTO   1 – CONHECIMENTO   Preenchidos os pressupostos de admissibilidade atinentes à tempestividade, à representação processual e ao preparo, CONHEÇO do agravo de instrumento.   2 – MÉRITO   2.1 – TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA   O recurso de revista do ente público teve seu seguimento denegado em juízo primário de admissibilidade, aos seguintes fundamentos:   [...] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 21/11/2024 - Id 392142c; recurso apresentado em 27/11/2024 - Id 8318965). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária do 2.º reclamado, por constatar que o ente público não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada, restando configurada sua culpa "in vigilando". Quanto à possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público, o v. acórdão decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do C. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por outro lado, em relação à Administração Pública, segue havendo peias para a terceirização da "atividade-fim" - ainda que possível -, a mercê do que dispõe, no âmbito federal, o Decreto nº 9.507, de 21/9/2018, especialmente em seus artigos 3º e 4º. Atente-se que o decreto foi editado após a Lei nº 13.467/2017, sem qualquer contestação judicial, cabendo admitir tratamento similar nos Estados e Municípios, até mesmo em vista do paralelismo federativo. Quanto ao ônus da prova da fiscalização, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do Eg. TST no sentido de que, diante do silêncio da Suprema Corte sobre a quem caberia o ônus da prova da efetiva fiscalização do ente público, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760.931/DF (Tema 246), incumbe à Administração Pública comprovar que fiscalizou de forma adequada o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, com fundamento no princípio da aptidão para a prova e por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária (Ag-AIRR-100-75.2017.5.05.0007, 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/02/2023, Ag-AIRR-100330-06.2018.5.01.0039, 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023, RR-100515-88.2019.5.01.0401, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023, AIRR- 100176-02.2019.5.01.0023, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023, RRAg-1000201-24.2020.5.02.0444, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/02/2023, AIRR-102046-58.2017.5.01.0571, 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/02/2023, Ag-AIRR-1001928-60.2019.5.02.0603, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/02/2023 e E-RR-1699- 30.2016.5.05.0251, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/03/2022). Portanto, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Inconformado, o ente público pede a reforma da decisão. Sustenta que a inadimplência dos encargos trabalhistas não lhe transfere automaticamente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações. Alega que, segundo o entendimento prevalecente no RE 760.931/DF pelo Supremo Tribunal Federal, a imputação de culpa na escolha (in elegendo) ou na fiscalização (in vigilando) à Administração Pública somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da omissão culposa. Conclui que a condenação ocorreu com apoio em presunção de culpa, decorrente do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços, e indevida inversão do ônus da prova em seu desfavor. Aponta violação dos arts. 102, § 2.º, da Constituição Federal, 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, 818, I, da CLT e 373, I, e 927, I e III, do CPC/2015, bem como contrariedade às decisões proferidas pelo STF na ADC 16/DF e no RE 760.931/DF. Transcreve arestos ao embate de teses. À análise. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se:   [...] 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [...] (Grifos nossos).   No caso concreto, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Eis os fundamentos adotados pelo Colegiado:   [...] Em relação à culpa in vigilando, nunca é demais lembrar que o ente estatal deveria exigir, antes do pagamento de cada fatura mensal, os comprovantes de recolhimentos dos depósitos de FGTS e das contribuições ao INSS, além dos demais encargos sociais. E, não só, na condição de tomadora de serviços, deveria acompanhar o horário de trabalho dos trabalhadores, verificando se estes se ativavam em sobrejornada e se havia satisfação pecuniária das horas extras (ou compensação, mediante regular pactuação), controlar o pagamento e a fruição de férias, verificar a efetiva concessão de intervalo enfim, o cumprimento integral das obrigações decorrentes dos contratos laborais. Não o fazendo, pode responder por sua incúria, diante da inexistência de prova da vigilância necessária. E, esse é exatamente o caso dos autos, na medida em que não ficou demonstrada a efetiva fiscalização pela tomadora de serviços. Veja-se que os documentos que instruíram a defesa, tais como comprovante de recolhimento de FGTS e pagamento de salários, não são suficientes a corroborar a tese da defesa, no sentido de que houve efetiva fiscalização, notadamente diante das irregularidades apuradas nos autos: ausência do pagamento do salário de novembro/2023, horas extras e verbas rescisórias. É dizer, que houve culpa in vigilando. No que diz respeito à definição do encargo de tal ônus probatório, friso que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese, por se tratar de matéria infraconstitucional, cabendo ao Magistrado analisar a questão segundo as regras gerais de distribuição do ônus. Tal entendimento não se altera após a decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16-DF, consoante se verifica das ementas a seguir transcritas: [...] (Grifos nossos).   Portanto, não há elementos no acórdão recorrido que permitam concluir pela ausência de fiscalização, nem a indicação de nenhum fato concreto que possa ensejar culpa omissiva da Administração Pública. Diante de possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.   II – RECURSO DE REVISTA   1 – CONHECIMENTO   Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.   1.1 – TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA   Conforme fundamentos lançados no agravo de instrumento e aqui reiterados, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93.   2 – MÉRITO   2.1 – TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA   Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública e respectivos consectários legais.   ISTO POSTO   ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; e II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública e respectivos consectários legais.. Brasília, 25 de junho de 2025.       DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO URSULINO DE FREITAS
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