Rubenique Pereira Da Silva

Rubenique Pereira Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 351315

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJSP, TJSC
Nome: RUBENIQUE PEREIRA DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1512669-30.2021.8.26.0566 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - PAULO ALBERTO DA SILVA - A senha dos autos 1005323-85.2021.8.26.0566 foi fornecida em 10/06/2025. O advogado pode verificar que as páginas faltantes nestes autos encontram-se à fls. 105/114 dos autos 1010626-80.2021.8.26.0566, cuja senha foi fornecida em 26/06/2025. Para acesso às mídias, cujo link se encontra a fls. 257 deste processo, o mesmo deve ser copiado e colado ao navegador para que os arquivos sejam baixados. Deve a serventia encaminhar, por e-mail, senha coringa para que os Defensores possam visualizar os arquivos, que deverá ser utilizada executando-se o arquivo READER. Defiro o pedido de dilação do prazo, concedendo mais 10 dias para que a Resposta à Acusação seja apresentada Int. - ADV: PEDRO ANDREY CAMPOS RODRIGUES (OAB 435860/SP), RUBENIQUE PEREIRA DA SILVA (OAB 351315/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1538664-07.2022.8.26.0050 (apensado ao processo 1536219-16.2022.8.26.0050) - Pedido de Prisão Temporária - Roubo - T.R.B. - - G.F.S. - - N.R.S. - - H.D.M. e outros - Fls. 2937: Ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: FELIPE SOCHA CORDEIRO (OAB 65857/SC), DANIELLA VIEIRA NOGUEIRA (OAB 385686/SP), EDUARDO PRAEIRO (OAB 257252/SP), RUBENIQUE PEREIRA DA SILVA (OAB 351315/SP)
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 5046620-68.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50009538020248240554/SC) RELATOR : NORIVAL ACÁCIO ENGEL PACIENTE/IMPETRANTE : LEONARDO VINICIUS ROMANOSKI DE SANTANA (Paciente do H.C) ADVOGADO(A) : RICARDO REIS FRANKLIN (OAB SP266987) ADVOGADO(A) : GILBERTO VIEIRA (OAB SP120003) INTERESSADO : ALEXANDRE WILLIAM LESTINGE TEIXEIRA ADVOGADO(A) : MARCELO CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A) : PAULA FREITAS DA SILVA INTERESSADO : BEATRIZ AMARO AGUIAR ADVOGADO(A) : BRUNO FERULLO RITA INTERESSADO : GRASIELE DE ANDRADE MENEZES ADVOGADO(A) : KAUE CACCIOLLI ARANTES INTERESSADO : JADSON OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : KAUE CACCIOLLI ARANTES INTERESSADO : MARCO ANTONIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR ADVOGADO(A) : THYAGO FREITAS BRITO INTERESSADO : KAIQUE ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : RUBENIQUE PEREIRA DA SILVA INTERESSADO : BRUNA ARAUJO CRUZ ADVOGADO(A) : VALDIR CASTRO DE BRITO INTERESSADO : ALEX SANDRO SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : BRUNO FERULLO RITA INTERESSADO : GILDO BESERRA PEDRO ADVOGADO(A) : WILZA CARLA DE MACEDO TRANQUEIRA BARBOSA INTERESSADO : ALINE FERNANDA GOMES BESERRA ADVOGADO(A) : JOAO LUIZ SCATOLA DARIO INTERESSADO : PEDRO HENRIQUE DAHLEM LIMA ADVOGADO(A) : PEDRO FERNANDES TEIXEIRA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 30 - 01/07/2025 - Remetidos os Autos com acórdão Evento 29 - 01/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2184273-12.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Santo André - Peticionário: Kevin Rocha Silva - Vistos, Trata-se de revisão criminal proposta por Kevin Rocha Silva, condenado como incurso no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal ao cumprimento de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, conforme o v. acórdão copiado às fls. 297/312, que transitou em julgado em 19.09.2024 (fl. 334). Aduz, em síntese, 1) o cabimento do pleito revisional com fulcro no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, buscando 2) a absolvição por insuficiência probatória, destacando que 2.1) o édito condenatório restou fundado em elementos de convicção colhidos, exclusivamente, na fase inquisitiva e não corroborados em juízo (CPP, art. 155); 2.2) a confissão em solo policial, por si só, não é suficiente a embasar a condenação e deve ser analisada em conjunto com as demais provas do processo; e 2.3) não houve reconhecimento pela vítima no momento da prisão ou em juízo (fls. 01/07). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento (fls. 551/556). Houve oposição tempestiva ao julgamento virtual (fls. 548/549). É o relatório. O pedido não se abriga no dispositivo processual invocado, qual seja, no inciso I do artigo 621 do Código de Processo Penal. O Plenário do E. STF já afirmou que a revisão criminal é instrumento excepcional, não podendo ser utilizado para reiteração de teses já vencidas pelo acórdão revisando, seja quanto à matéria de direito, seja quanto à matéria de fato. Em outras palavras, na revisão criminal não se pode querer rediscutir os argumentos que já foram alegados e rejeitados durante o processo criminal; sendo nisso secundado pela 3ª Seção do C. STJ ao reafirmar que não é cabível revisão criminal proposta como se fosse uma nova apelação, buscando reexaminar fatos e provas. No caso concreto, como bem destacou a d. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 551/566), não há qualquer elemento de prova a indicar que a r. decisão recorrida foi proferida ao arrepio das evidências dos autos. Em reforço, anote-se que os argumentos orientadores do inconformismo do peticionante voltados à insuficiência probatória e negativa de autoria que, na visão da Defesa, conduziriam à absolvição foram expressa e minuciosamente refutados pelo v. acórdão proferido na ação penal originária: [...] A materialidade delitiva foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante de fls. 6/12, 14/16 e 21/22, boletins de ocorrência de fls. 18/20 e 32/36, auto de exibição e apreensão de fls. 13, auto de entrega de fls. 17 e prova oral colhida ao longo da instrução criminal, subtraiu-se bens com valores econômicos. A autoria é atribuível ao recorrido. No distrito, ele confessou o roubo. Carla é sua prima. Recebeu uma mensagem de que sua parente estava em um comércio e dirigiu-se ao local a bordo da motocicleta BMW, tendo dito para Carla que o veículo era seu e precisava abastecê-lo. No caminho, deparou-se com a Polícia Militar, mas não obedeceu a ordem de parada e acelerou o motociclo, mas ele parou de funcionar, ocasião em que o abandonou e fugiu correndo. Sua prima foi detida e, quando compareceu à delegacia para saber o que ocorria, foi preso em flagrante. Quando à motocicleta, visualizou a vítima conduzindo-a na cidade de Diadema. Estava na garupa de sua motocicleta CG 160, placa FCK-1C47, que era pilotada por outro indivíduo, e seguiram a vítima, até que ela parou na garagem de um condomínio. Nesse momento, o interrogando deu a voz de assalto, mas não estava armado ou em poder algum simulacro. A vítima demorou para sair da motocicleta, alegando que estava com a perna machucada. Foi o interrogando quem dirigiu a motocicleta subtraída e permaneceu com ela todo esse período, tendo entregado R$ 1.000,00 para o outro coautor. Não suprimiu ou alterou os sinais característicos número da placa, motor ou chassis. O coautor era um moleque do Grajaú que se chama JOÃO, sendo que trombei ele só esse dia na rua. Conheceu-o na favela em um baile funk, decidiram roubar uma motocicleta e ajustaram que o interrogando daria a quantia de R$ 1.000,00 para ele e ficaria com o veículo (fls. 21/22). A confissão (ela é o reconhecimento feito pelo imputado da sua própria responsabilidade, no ensinamento de TOURINHO FILHO, Fernando da Costa, Processo Penal, 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 1987, p. 249) não é adjetivada de válida ou não pelo local em que proferida, mas sim em confrontação com as demais provas e pelo teor de seu conteúdo (observa esse aspecto JESUS, Damásio E. de. Código de Processo Penal Anotado. 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 182 e NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 446-447, para ele, ainda, a confissão extrajudicial é classificada como prova indireta, isto é, um indício, pela falta de ampla defesa e contraditório). A confissão na fase investigativa, se não desmentida por outros elementos de prova, apesar das opiniões em contrário, torna-se prova suficiente para sustentar a convicção judicial, afinal, o ato foi colhido por Autoridade Policial, na presença de outros servidores públicos, tem presunção de legitimidade, embora, de início, não se tenham as partes atuando. No caso, especificando, pode ser aceita, porque em consonância com os elementos probatórios. Em Juízo, o recorrido negou o roubo. Estava em uma adega e reconheceu um moleque com quem jogava futebol antigamente. Ficaram conversando, até que o interrogando lhe pediu que deixasse-o dar uma volta na motocicleta dele. Ele disse que precisaria apenas abastecer e dispôs-se a fazê-lo. Saiu com a motocicleta rumo ao posto de combustível e, no caminho, viu sua prima, que se encontrava na mesma adega, mas mais para baixo. Parou e ela contou-lhe que havia discutido com o namorado. Então, ofereceu-lhe carona para casa, mas informou que, antes, precisaria abastecer a motocicleta. No caminho para a casa dela, visualizou os policiais, certo que, como sua prima estava sem capacete, assustou-se e não parou. Em dado momento, parou o veículo e pediu que ela descesse, ocasião em que a viatura colidiu contra a traseira do motociclo, que caiu. Assustou-se e correu, mas não sabia que a motocicleta era roubada. Depois, levou sua tia à delegacia com sua motocicleta. Confessou o roubo na delegacia porque foi coagido, pois os policiais disseram que prenderiam sua prima. Nunca mais viu seu amigo e ele não tentou reaver a motocicleta. Na delegacia, disse que havia praticado o roubo com sua motocicleta somente para proteger sua prima, pois tinha receio de que ela fosse processada e perdesse a faculdade. O interrogatório, hodiernamente, principalmente depois da possibilidade da intervenção das partes solicitando esclarecimentos, artigo 188 do Código de Processo Penal, com redação determinada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003, além de ser meio de defesa, também é de prova, ou seja, serve para a formação de convicção judicial, com livre apreciação (artigo 157 do Código de Processo Penal). Já era tido dessa maneira (RT 491/362) e, na doutrina, lembrar o ensinamento do saudoso Paulo Lúcio Nogueira: O interrogatório é tanto meio de prova como de defesa, pois, ao ser interrogado, o réu fornece elementos indispensáveis para esclarecimento de sua conduta, e que serão devidamente analisados pelo juiz, tratando-se assim de meio de defesa e de prova, visto que será examinado com o conjunto probatório e não isoladamente (Curso completo de processo penal. 5ª ed. São Paulo, Saraiva, 1991, p. 151). A negativa não convence. A vítima A.L. declarou que, por volta das 22 horas, chegava de motocicleta em sua casa quando foi abordado por dois indivíduos que estavam a bordo de um motociclo. Eles usavam capacete e conseguiu observar apenas os olhos de um deles, pois estava com a viseira erguida. Eles colocaram a mão na cintura e exigiram a entrega de sua motocicleta. Pediu-lhes para aguardar, em razão de uma deficiência que possui na perna, decorrente de um acidente. Eles deixaram o declarante descer com calma e, depois, um deles subiu em sua motocicleta e fugiu junto com o outro indivíduo. Seu veículo foi recuperado na divisa com Diadema, após quinze dias. Na delegacia, o Delegado disse que o rapaz que estava com seu veículo havia se entregado e informado, inclusive, o local onde havia subtraído a motocicleta. Esclareceu ao Delegado que os roubadores estavam de capacete e teria dificuldades para reconhecê-los. Olhou por uma fresta o indivíduo preso e observou que a estatura era a mesma, mas não tem condições de reconhecer pela feição (5'45). Não tem como reconhecer o apelado, pois os roubadores estavam de capacete (6'05). A vítima confirmou o roubo, esclarecendo que, quando chegava à sua casa, foi abordada por dois indivíduos que estavam a bordo de outra motocicleta, os quais simularam estarem armados e exigiram seu motociclo. É certo que ela não tem condições de reconhecer os roubadores, vez que usavam capacetes e não conseguiu visualizar suas feições, no entanto, a descrição da dinâmica do crime condiz perfeitamente com a confissão extrajudicial do recorrido, inclusive no que tange à dificuldade de o ofendido descer da motocicleta em razão da deficiência que possui na perna. Ela não teria motivos para incriminar um inocente. Caso fizesse isso, incidiria em outro crime, previsto no artigo 339 do Código Penal (denunciação caluniosa). Por isso mesmo, doutrina e jurisprudência dão muita valia a suas palavras. Em tema de delito patrimonial confrontando-se o dito pelo réu e pela vítima, prevalece o asseverado pela última, pois quer apontar o verdadeiro autor do delito. Não há dogmatização na afirmação, apenas a constatação pura e simples de que um inocente quer colaborar para esclarecer fatos danosos criminosos sofridos. Isso não vai contra a ampla defesa ou ao contraditório, muito pelo contrário, auxilia na descoberta da verdade, ao contrário do que alguns possam imaginar (...). Vinícius, policial militar, afirmou que realizavam patrulhamento e visualizaram uma motocicleta BMW com um homem pilotando-a e uma mulher na garupa, os quais estavam sem capacete, razão pela qual deliberaram pela abordagem. O condutor não obedeceu à ordem de parada e encetou fuga, mas, em determinado momento, eles caíram da motocicleta e fugiram a pé. O recorrido conseguiu fugir, pulando a grade de uma UPA. A moça que estava na garupa, identificada como Carla, foi detida em uma rua lateral. Questionada sobre a propriedade da motocicleta, ela disse que pertencia ao primo, mas não sabia que era produto de roubo. Retornaram o local onde a motocicleta havia sido abandonada e, pela numeração do chassi, constataram que era produto de roubo. Diante disso, Carla foi conduzida à delegacia com o motociclo. Enquanto apresentavam a ocorrência, a mãe dela chegou ao local acompanhada do recorrido, que possuía as mesmas vestimentas que visualizou no condutor e estava com o braço ralado. Indagado, ele confessou que conduzia a motocicleta e fora o autor do roubo com um amigo, utilizando-se do próprio motociclo com o qual chegou à delegacia para cometê-lo. Não se recorda se a vítima o reconheceu. A motocicleta subtraída estava sem placa e foi necessário realizar a consulta pela numeração do chassi. Flávio, policial militar, depôs que realizavam patrulhamento de rotina e visualizaram um casal em uma motocicleta de alta cilindrada, certo que a mulher estava sem capacete, o que motivou a abordagem. Após breve acompanhamento, eles caíram da motocicleta e fugiram a pé, mas a mulher foi detida. Em consulta, verificaram que a motocicleta era produto de roubo. Diante disso, a mulher e o motociclo foram levados ao distrito policial. Enquanto apresentavam a ocorrência, a mãe dela compareceu à delegacia acompanhada do recorrido, que reconheceu como sendo o condutor da motocicleta. Não se recorda se a vítima o reconheceu como autor do roubo. Os policiais, em patrulhamento de rotina, visualizaram o recorrido pilotando uma motocicleta de alta cilindrada e resolveram abordá-lo, pois a garupa estava sem capacete. Todavia, ele desobedeceu à ordem de parada e fugiu, até que abandonou o motociclo e fugiu a pé, mas Carla, a garupa, foi detida. Eles realizaram consulta pelo chassi da motocicleta, já que desprovida da placa, e constataram que era produto de roubo, sendo que o recorrido compareceu à delegacia durante a apresentação da ocorrência e confessou a participação no roubo, cujo ato foi confirmado, em Juízo, pelo policial Vinícius. Inexiste razão para rechaçar as suas narrativas, prevalecendo a presunção de legitimidade dos atos em favor da segurança pública. Não há motivos para desmerecer os depoimentos. Ao contrário, destaque-se, desde já, o apelado não mostrou que quisessem prejudicá-lo gratuitamente. Inexiste indícios de que queiram mentir. Eles desejam, sim, apresentar o resultado de seu trabalho para inibir a disseminação de crimes. Seria um contrassenso exigir que a polícia interviesse na proliferação de infrações penais e, quando vem em Juízo, não dar credibilidade a palavras de seus agentes, que gozam da presunção de legitimidade, como servidores da segurança pública (artigo 144, incisos IV e V, da Constituição Federal). A função de policiais civis é de polícia judiciária e apuração de infrações penais, exceto as militares (artigo 144, § 4º). Os policiais militares devem realizar a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública (artigo 144, § 5º). Não se verifica que os integrantes da Polícia Militar tenham desviado de suas atribuições. Se fosse alguma situação de abuso de poder ou arbitrariedade, com certeza, nos tempos hodiernos, saber-se-ia de algo desde o início, porque no distrito existe uma grande preocupação com isso. Carla Victória não presenciou o roubo. Estava em uma adega com seu ex-namorado e outras pessoas. Discutiram e ele foi embora. Como seus amigos moravam em regiões diversas, resolveu ir embora de Uber, mas viu o recorrido, seu primo, passando de motocicleta. Pediu-lhe carona e ele disse que, antes, precisaria abastecer o motociclo do parceiro. Abasteceram a motocicleta e, no caminho para sua casa, viram uma viatura e a depoente acreditou que se prejudicariam, pois estava sem capacete. O apelado acelerou e fugiu, mas a motocicleta parou e a viatura parou ao lado, ocasião em que desceram e correram para direções opostas. Foi detida pelos policiais, que perguntaram-lhe o que fazia com uma motocicleta roubada, mas lhes disse que não sabia disso. Foi levada para a Delegacia e, depois, sua mãe e o recorrido compareceram ao local. Os policiais pegaram seu celular e encontraram um vídeo com seu primo, ocasião em que o prenderam em flagrante. Não sabe o que o apelado disse aos policiais, pois não estava perto dele. Posteriormente, o recorrido disse para a depoente que não sabia que a motocicleta era produto de roubo. Não sabe se ele possuía documento do veículo. Nada obstante a tentativa de Carla Victória de ratificar a versão defensiva do primo, não é possível seu acolhimento, até porque o apelado não confirmou o frágil álibi no sentido que teria pegado a motocicleta emprestada com um suposto amigo para dar uma volta, mesmo desprovida de placa e sem portar qualquer documento, sem olvidar que sequer o identificou ou preocupou-se em avisá-lo sobre a apreensão do motociclo. Não se está aqui atribuindo validade absoluta às palavras de policiais, apenas estabelecendo a necessidade de provas seguras aptas a infirmá-las, sobretudo quando não se vislumbra qualquer indício de acusação falaciosa, com a intenção de prejudicar gratuitamente pessoa com quem não possuíam, comprovadamente, qualquer animosidade. A motocicleta subtraída foi encontrada em poder do recorrido. Assim, reforça-se ser o autor do roubo. Cafferata Nores salienta que a posse da res furtiva é indício tanto mais unívoco e relevante para a inferência da autoria dos crimes subtrativos quanto mais próximos, no tempo e no espaço, o fato indiciário e o fato indicado (La prueba en el proceso penal, ed. Depalma, Buenos Aires, 1994, p. 184). Em tema de delito patrimonial, a apreensão da coisa subtraída em poder do réu gera a presunção de sua responsabilidade e, invertendo o ônus da prova, impõe-lhe justificativa inequívoca. A justificativa dúbia e inverossímil transmuda a presunção em certeza e autoriza o desate condenatório (BMJ 91/6 e RJD 18/66). A esse respeito, confira-se ainda o seguinte julgado: (...) As provas são robustas e incriminam o recorrido pelo delito de roubo. Incabível a desclassificação da conduta para a rubrica de receptação, pois, a par de o apelado ter sido surpreendido com o veículo somente alguns dias após o roubo, confessou na fase policial ter participado de sua subtração, cujo teor foi confirmado pela prova oral, sobretudo diante da coerência de detalhes. O concurso de agentes ficou comprovado pelo dito pelo ofendido, pois afirmou que foi subjugado por dois roubadores, os quais simularam o porte de arma de fogo e exigiram sua motocicleta, fugindo, cada qual, a bordo de um motociclo. Evidente, pois, que havia pluralidade de agentes, com nítida divisão de tarefas para a perfeita execução da empreitada criminosa [...] fls. 297/312. Não há que se falar, ademais, que o édito condenatório se fundamentou exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação em afronta ao artigo 155 do CPP mormente porque estes foram devidamente corroborados pelos sólidos depoimentos dos policiais em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesse passo, ao postular novamente o desate absolutório, a defesa pretende obter mera releitura do acervo probatório, que não conduz à reconsideração visada, só cabível em hipóteses extremas. Diante de tal quadro, forçosa a conclusão de que o pleito não se amolda a nenhuma das situações autorizadoras do reexame por esta via, não se cogitando qualquer modificação do decreto condenatório. Ex positis, com fundamento no artigo 168, § 3º, do RITJSP, ausente qualquer das hipóteses insculpidas no art. 621 do CPP, não conheço do pedido revisional. Intime-se e dê-se ciência à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Rubenique Pereira da Silva (OAB: 351315/SP) - Pedro Andrey Rodrigues de Jesus (OAB: 435860/SP) - Caroline Garcia Fattore (OAB: 431838/SP) - 10ºAndar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501028-88.2023.8.26.0238 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - FERNANDO DA PAIXAO DE MELO - - DIOGO DA CRUZ SOUZA - - IRIS MARIA DE LIMA - Azul Seguros - Ante o exposto e por tudo o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e o faço para CONDENAR: a) FERNANDO DA PAIXÃO DE MELO (RG nº 56102065 - SP), por infração ao disposto no artigo 171, §2º, inciso V, c.c. Artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além do pagamento de 07 (sete) dias-multa, de valor unitário mínimo, com correção monetária do momento da execução do fato criminoso, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária (art. 43, inc. I, CP), equivalente ao pagamento de 01 (um) salário-mínimo, à entidade pública ou privada com destinação social, na forma prevista no artigo 45, § 1°, do Código Penal, conforme determinado pelo Juízo das Execuções Criminais, sem prejuízo da pena de multa. b) DIOGO DA CRUZ SOUZA, vulgo "DG" (RG nº 48755141 - SP), por infração ao disposto no artigo 171, §2º, inciso V, c.c. Artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além do pagamento de 08 (oito) dias-multa, de valor unitário mínimo, com correção monetária do momento da execução do fato criminoso, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária (art. 43, inc. I, CP), equivalente ao pagamento de 01 (um) salário-mínimo, à entidade pública ou privada com destinação social, na forma prevista no artigo 45, § 1°, do Código Penal, conforme determinado pelo Juízo das Execuções Criminais, sem prejuízo da pena de multa. Concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade, eis que assim respondeu durante todo o feito, salvo se preso por outro juízo. Custas pelo réu, na forma da Lei Estadual n.º 11.608, de 29 de dezembro de 2003, alínea a, do §9º, do art. 4º (100 UFESPs), observado art. 12, Lei 1.060/50, em caso de defesa pela Defensoria ou pelo Convênio. Após o trânsito em julgado, nos termos do Provimento nº 33/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na serventia, comunicando-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD). P.I.C. - ADV: GIOVANA ÁVILA DE ANDRADE (OAB 426408/SP), ISABELA LOPES DUARTE (OAB 459901/SP), JAQUELINE LINARES AUGUSTO (OAB 456371/SP), CLAUDIO LUIZ ESTEVES (OAB 102217/SP), PEDRO ANDREY CAMPOS RODRIGUES (OAB 435860/SP), RUBENIQUE PEREIRA DA SILVA (OAB 351315/SP), FLAVIO MUNHOZ ASSIS (OAB 339670/SP), ALEXANDRE MENDES LONGO (OAB 264676/SP), OSMAR JUSTINO DOS REIS (OAB 176285/SP), RODRIGO DO AMARAL COELHO DE OLIVEIRA (OAB 158153/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503206-37.2020.8.26.0554 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - A.C.S. - - G.F.B.O. - - D.T.A. - - I.M.R. - - L.P.B.N. - - A.R.M.S. - - R.M.O. - - B.G.F. - - J.A.S. - - Z.S.S.R. e outros - Vistos. Fls. 1206/1207: Verifico que todos os réus que respondem por tráfico foram devidamente notificados, pessoalmente ou por edital, e apresentaram defesa preliminar, já apreciadas por ocasião do recebimento da denúncia, às fls. 991/993. Assim sendo, indefiro o pedido contido no item 2. Anoto que no item 3.1 constou que o acusado Jean teria sido pessoalmente citado às fls. 1169, porém o mandado foi negativo, já que o acusado não foi localizado. Não foram localizados os acusados Sidney, Thiago, JeanSamuel Victor, Rafael Marcolino, Rodrigo e Jéssica Carvalho. Certifique a Serventia se algum deles encontra-se preso, providenciando-se a expedição do respectivo mandado de citação. Após, providencie-se a expedição de edital para citação dos acusados que não forem localizados. Decorrido o prazo do edital, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação. Int. - ADV: RUBENIQUE PEREIRA DA SILVA (OAB 351315/SP), JOSIANE DIAS DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 359901/SP), JAIME ALEJANDRO MOTTA SALAZAR (OAB 162029/SP), VALDEMIR DOS SANTOS BORGES (OAB 185091/SP), WALTER PASSOS NOGUEIRA (OAB 27276/SP), FLAVIO SANTOS BRITO DE OLIVEIRA (OAB 341397/SP), FLAVIO SANTOS BRITO DE OLIVEIRA (OAB 341397/SP), GUILHERME FORTES BASSI (OAB 433258/SP), ALINE DE SOUZA (OAB 356607/SP), ALINE DE SOUZA (OAB 356607/SP), LUCAS MARQUES GONÇALVES LOPES (OAB 433917/SP), MARIO BERNARDES DE OLIVEIRA (OAB 369174/SP), SAMUEL RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 393922/SP), VALQUÍRIA GOMES DA SILVA (OAB 404883/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017349-09.2016.8.26.0502 - Execução da Pena - Livramento Condicional - KAUAN ABRAO SANZANEZE - Ante o exposto, nos termos do artigo 90 do Código Penal, JULGO EXTINTAS as penas privativas de liberdade impostas nos processos nº 0006206-33.2014.8.26.0198, da Vara Criminal, Foro de Franco da Rocha e 2669483-19.2009.8.13.0701, da 2ª Vara Criminal de Uberaba/MG. A execução da pena de multa deverá seguir o rito estabelecido no Provimento CG 5/2022. - ADV: THOMAS AUGUSTO PETRIN PINTO RIBEIRO (OAB 161657/MG), RUBENIQUE PEREIRA DA SILVA (OAB 351315/SP)
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003464-86.2025.8.26.0509 (processo principal 0003406-83.2025.8.26.0509) - Agravo de Execução Penal - Pena Privativa de Liberdade - MANOEL MOTA DA CRUZ - Vistos. Páginas 01/07: recebo o recurso interposto. Mantenho a decisão de páginas 424/425 em seus próprios e jurídicos fundamentos por não vislumbrar motivos que justifiquem a retratação. Remeta-se o presente Agravo em Execução Penal ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para apreciação. Intime-se e cumpra-se. Aracatuba, 25 de junho de 2025. - ADV: FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA (OAB 459119/SP), PEDRO ANDREY CAMPOS RODRIGUES (OAB 435860/SP), RUBENIQUE PEREIRA DA SILVA (OAB 351315/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500594-41.2024.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - JULIO CESAR DE SOUZA ALVES - - DERIC ELIAS COSTA SILVA - - DEIVIS ELIZEU COSTA SILVA - - EBERTON SALLES DE LIMA - - PABLO LYNCOLN LIRA DA ROCHA - - ENRICO JONATAN DA SILVA LEAL - Vista às Defesas quanto aos laudos periciais juntados aos autos - fls. 1200/1241 e 1242/1245, bem como link de fls. 1249. - ADV: GUILHERME FELIPE BATISTA VAZ (OAB 316470/SP), RUBENIQUE PEREIRA DA SILVA (OAB 351315/SP), MARCOS DO NASCIMENTO JESUINO JUNIOR (OAB 441626/SP), FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA (OAB 459119/SP), FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA (OAB 459119/SP), BRUNO CAVALCANTE DEZIDÉRIO DE CARVALHO (OAB 485646/SP), YURI OLIVEIRA RUFINO DA SILVA (OAB 487362/SP), LUCAS DANIEL COLLANTONI MARTINS VICENTE (OAB 503042/SP)
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