Valter Roberto Martins De Almeida

Valter Roberto Martins De Almeida

Número da OAB: OAB/SP 351344

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJSP, TJPR
Nome: VALTER ROBERTO MARTINS DE ALMEIDA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032381-77.2019.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Hipoteca - Guilherme Serra Mayer - Alessandra Cristina Lazarin - Depositados os honorários, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. Int. - ADV: VALTER ROBERTO MARTINS DE ALMEIDA (OAB 351344/SP), DOUGLAS MELHEM JUNIOR (OAB 41804/SP), BEATRIZ MELHEM DELLA SANTA (OAB 155958/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002374-16.2020.8.26.0704 (processo principal 1006373-91.2019.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Mosteiro São Geraldo de São Paulo - Adolfo do Carmo Neto - - Dercy Aparecida Machado Sales do Carmo - Para utilização do(s) sistema(s) SISBAJUD providencie o requerente/exequente o recolhimento do valor de R$ 37,02 (trinta e sete reais e dois centavos) para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado em cada sistema, em guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 434-1, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como planilha atualizada de débito. - ADV: VALTER ROBERTO MARTINS DE ALMEIDA (OAB 351344/SP), ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP), VALTER ROBERTO MARTINS DE ALMEIDA (OAB 351344/SP)
  3. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003328-08.2019.8.16.0112 Processo:   0003328-08.2019.8.16.0112 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Liminar Valor da Causa:   R$13.594,46 Exequente(s):   MATHIAS ALT Executado(s):   G2M COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA representado(a) por Carla Roberta Santos Godke Fornari, Eduardo de Oliveira Gueses Vistos e examinados. 1. Trata-se de pedido de penhora online dos ativos financeiros pela reiteração automática (teimosinha) no sistema SISBAJUD em conta vinculada à parte executada. Vieram-me conclusos. É o resumo. Decido. 2. O pedido diz respeito a uma nova ferramenta da plataforma do SISBAJUD, a chamada “teimosinha” consoante consta no sítio eletrônico do CNJ. Este novo recurso permite que as ordens de bloqueio autorizadas pelos magistrados sejam repetidas pelo sistema de forma automática, até que haja a satisfação do valor total da dívida. Tal ferramenta eliminará a emissão de novas e sucessivas ordens de penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, conforme esclarecido pelo Conselho Nacional de Justiça. Acerca do uso de tal ferramenta, manifestou-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA (TEIMOSINHA). POSSIBILIDADE. NOVA FERRAMENTA DE APERFEIÇOAMENTO DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. BUSCA POR PRAZO DETERMINADO. OBSERVÂNCIA.1. Deve ser admitida a utilização de ferramenta de aperfeiçoamento do Sisbajud, para reiteração automática de ordem de bloqueio de ativos financeiros, conhecida como “teimosinha”, implementada para conferir amplitude aos bloqueios e dar efetividade à execução, observado que deve vigorar por prazo determinado. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0051500-55.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 04.12.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA ELETRÔNICA DE ATIVOS FINANCEIROS - UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA "TEIMOSINHA" OU "REPETIÇÃO PROGRAMADA" - POSSIBILIDADE - Decisão agravada que indeferiu a penhora de ativos financeiros na modalidade "repetição programada" por entender que medidas desta natureza pode gerar o bloqueio de valores impenhoráveis - é admissível a realização pelo sistema SISBAJUD, que substituiu o sistema Bacen Jud 2.0 a partir de 08.09.2020, nos termos do Comunicado CG nº 880/2020, relativo ao Ofício-Circular Nº 296 SEP, do CNJ, de pesquisa reiterada de bens depositados em ativos financeiros de titularidade da parte devedora, por meio da utilização da nova ferramenta denominada "repetição programada", popularmente conhecida como "teimosinha" - medida desenvolvida e disponibilizada pelo CNJ em parceria com o Banco Central e a PGFN e busca conferir celeridade e efetividade à execução, coadunando com o disposto no art. 854 do CPC/2015 - precedentes do TJSP. Decisão reformada. Recurso da FESP provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3007226-73.2021.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Capivari - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021). No caso, a ausência da satisfação da obrigação permite o uso da indicada ferramenta, pela efetividade executória. Não obstante, por outro lado, o bloqueio restando infrutífero após algumas tentativas, presume-se a ausência de modificação da situação patrimonial, a cessar a realização dele em atenção à menor onerosidade executiva. Consigno, por fim, que há permissão de repetição da ordem apenas durante o lapso de 30 (trinta) dias. Todavia, entendo que esta não deve ser utilizada como regra, visto que a princípio devem ser efetuadas buscas através do Sistema Sisbajud em seu modo original. 2.1. Diante disso, como a execução realiza-se no interesse do credor (art. 797, do CPC) e o dinheiro - em espécie, depósito ou aplicado em instituição financeira – encontra-se elencado em primeiro lugar na ordem de preferência da penhora (art. 835, I, do CPC), à Serventia para que verifique se já foram realizadas buscas por ativos financeiros através do Sisbajud que restaram inexitosas e, em sendo positiva a constatação, defiro, desde já, a utilização da nova ferramenta disponível, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2.2. De modo contrário, determino que sejam previamente efetuadas buscas através do Sistema Sisbajud (modalidade busca única) e, somente em caso de o bloqueio restar infrutífero, por insuficiência ou ausência de saldo, à Serventia para que proceda a reiteração automática da ordem de bloqueio. 3. Em caso de saldo bloqueado, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Em seguida, intime-se o Exequente. 5. No entanto, nada sendo encontrado, e, diante da inércia do Exequente ou na ausência de indicação de bens passíveis de constrição do devedor, determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano, na forma do art. 921, III c/c §1º, do Código de Processo Civil. 5.1. Visando otimizar o fluxo processual e racionalizar os trabalhos desta unidade judiciária, determino que, havendo determinação anterior, a Serventia certifique o período em que o feito permaneceu suspenso pelo mesmo fundamento (ausência de bens/não localização do devedor), suspendendo o processo exclusivamente pelo período remanescente. 5.2. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano sem qualquer manifestação, independentemente de nova intimação da parte exequente ou determinação judicial, arquivem-se os autos provisoriamente pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 921, § 2º, CPC). 7. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.   LEONARDO GRILLO MENEGON Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0027843-94.2024.8.26.0002 (processo principal 1059673-66.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Liminar - Paulo Henrique Barbosa - Jorge Silva dos Santos Filho - Vistos. DEFIRO prazo de 30 dias. Int. - ADV: PABLO CARVALHO MORENO (OAB 162948/SP), VALTER ROBERTO MARTINS DE ALMEIDA (OAB 351344/SP), DERCY APARECIDA MACHADO SALES DO CARMO (OAB 372843/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004761-21.2019.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Mosteiro São Geraldo de São Paulo - Dercy Aparecida Machado Sales do Carmo - - Paulo Fernandes do Carmo Júnior - - Adolfo do Carmo Neto - Luis Augusto Alves Pereira - Vistos. Trata-se de impugnação aos cálculos do exequente apresentada pela executada Dercy (fs. 500/502), com parecer técnico anexo (fs. 503/512), e a subsequente manifestação do exequente (fs. 516/518). A controvérsia cinge-se a quatro pontos principais: (1) a metodologia do cálculo, com alegação de anatocismo (juros sobre juros); (2) os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis; (3) a forma de abatimento do valor pago por co-herdeiro em acordo; e (4) o limite da responsabilidade patrimonial da herdeira. Decido. 1. Da Metodologia de Cálculo e da Alegação de Anatocismo Assiste parcial razão à executada neste ponto. A planilha de débito apresentada pelo exequente a fs. 492 demonstra a incidência de juros de mora sobre um montante que já engloba juros, custas e honorários anteriormente calculados. Em sua primeira apuração, o exequente alcança o subtotal de R$ 142.671,60, que já compreende o principal, a multa e os juros de mora. Em seguida, sobre este valor, soma honorários e custas, para então, sobre o saldo remanescente após o abatimento do acordo, aplicar nova contagem de juros sobre a totalidade da base. A aplicação de juros de mora sobre juros já vencidos e capitalizados configura anatocismo, prática vedada em nosso ordenamento, salvo exceções que não se aplicam ao caso. Da mesma forma, não devem incidir juros de mora sobre as custas processuais, que representam mero reembolso de despesas e devem ser apenas corrigidas monetariamente. Os honorários advocatícios, por sua vez, devem ser corrigidos e acrescidos de juros a partir da data de seu arbitramento. A impugnação da executada, portanto, é procedente no que tange à necessidade de se readequar a planilha para afastar a capitalização de juros. Os juros de mora devem incidir de forma simples e unicamente sobre o valor principal do débito e sobre a multa contratual, respeitando-se os termos do título. 2. Dos Índices de Correção Monetária e Juros de Mora A executada pugna pela aplicação da Taxa Selic e das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, que preveem o uso do IPCA e de uma nova taxa legal de juros. Contudo, a pretensão não merece acolhida. O título executivo extrajudicial que fundamenta esta ação foi firmado em 23/01/2017, sendo a dívida vencida em 30/04/2017. A relação jurídica é, portanto, muito anterior à vigência da nova lei, que não pode retroagir para alcançar fatos pretéritos. Ademais, a jurisprudência não impõe uma substituição retroativa absoluta em casos como o presente, em que há um título executivo com previsões próprias e onde a prática consolidada para débitos judiciais se baseia na aplicação da Tabela Prática do E. TJSP para correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, nos termos do Código Civil. Desta forma, mantenho a metodologia de cálculo com base na Tabela Prática deste Tribunal para a correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, conforme defendido pelo exequente e aplicado desde o início da execução. 3. Do Abatimento do Acordo A executada sustenta que o pagamento de R$ 48.000,00 realizado pelo herdeiro Paulo Fernandes do Carmo Júnior deveria quitar a proporção de 1/3 da dívida, e não ser apenas abatido pelo seu valor nominal. Neste ponto, a razão está com o exequente. A dívida do espólio é una e indivisível perante o credor. Os herdeiros respondem solidariamente por ela, até os limites das forças da herança. O acordo celebrado com um dos co-herdeiros (fs. 246/250, conforme citado a fs. 255) representou um pagamento parcial da obrigação total, extinguindo a responsabilidade daquele devedor específico. O valor pago (R$ 48.000,00) deve ser amortizado do saldo devedor total, devidamente atualizado até a data do referido pagamento, e não abatido como uma fração ideal da dívida. Acolher a tese da executada implicaria em conceder um benefício desproporcional ao valor efetivamente quitado. 4. Do Limite da Responsabilidade Patrimonial Por fim, a executada alega que sua responsabilidade se limita ao quinhão recebido na herança um título do Clube Paineiras , indicando-o à penhora. O exequente, por sua vez, argumenta que tal matéria está sendo discutida em sede de apelação nos embargos à execução. De fato, a responsabilidade do herdeiro é limitada às forças da herança, conforme o art. 1.792 do Código Civil e o art. 796 do Código de Processo Civil. Contudo, a definição exata dos limites patrimoniais da penhora e a discussão sobre a legitimidade passiva são matérias de mérito dos embargos à execução (processo nº 0004381-78.2020.8.26.0704) , cuja discussão nesta fase processual da execução se mostra inadequada, especialmente havendo recurso pendente de julgamento sobre o tema. A indicação do bem à penhora será apreciada oportunamente, após a apuração do valor correto e incontroverso do débito. Ante o exposto: a) Acolho parcialmente a impugnação para reconhecer o excesso de execução decorrente da metodologia de cálculo empregada pelo exequente. b) Determino que, no prazo de 15 dias, o exequente elabore nova planilha de débito, observando os seguintes parâmetros: i) O valor principal da dívida é de R$ 71.278,74, com vencimento em 30/04/2017. ii) Sobre o principal, deve incidir a multa de 10%, conforme o título. iii) O saldo devedor (principal + multa) deve ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, de forma simples (não capitalizada), desde o vencimento. iv) Os honorários advocatícios (10%, conforme decisão de fs. 29 ) devem ser calculados sobre o valor atualizado do débito (principal + multa + juros) e, a partir de sua fixação, também devem ser corrigidos e acrescidos de juros de 1% a.m. v) As custas processuais devem ser apenas corrigidas monetariamente, sem incidência de juros de mora. vi) Do montante total apurado, deverá ser abatido o valor de R$ 48.000,00, na data do efetivo pagamento realizado pelo co-herdeiro (15/10/2021). vii) Sobre o saldo remanescente, deve ser acrescida a multa de 5% por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada na decisão de fs. 484. Intime-se. - ADV: SERGIO LUIZ DE LIMA CURI HALLAL (OAB 434469/SP), ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP), LUIS AUGUSTO ALVES PEREIRA (OAB 89510/SP), VALTER ROBERTO MARTINS DE ALMEIDA (OAB 351344/SP), LUIS AUGUSTO ALVES PEREIRA (OAB 89510/SP), ALEXANDRE PALERMO SIMOES (OAB 95398/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011802-18.2025.8.26.0002 (processo principal 1012059-72.2020.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Dissolução - L.G.A.S. - J.F.G.S.J. - Fls. 68/72: recebo como emenda à inicial. De ofício, corrijo o valor atribuído à causa para o valor executado. Anote-se. Junte-se cópia da procuração outorgada pelo executado nos autos principais. Sem prejuízo, intime-se o executado para que proceda ao pagamento do débito de R$ 1.208.090,36 (conforme cálculo de fls. 93/94) no prazo de 15 dias, advertindo-se-o de que o não pagamento voluntário no prazo legal acarretará aplicação de multa de 10% do valor do débito e incidência de honorários de advogado de 10% e o sujeitará à constrição de bens (artigo 523, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil), bem como do prazo de 15 dias para impugnação (artigo 525 e §§ do CPC). A intimação acima determinada ocorrerá com a publicação desta decisão no D.J.E., presentes os requisitos do artigo 513, §2º, inciso I, do CPC. Após a efetivação da intimação, e caso o devedor permaneça inerte, a exequente deverá apresentar planilha de cálculo do débito atualizada, com inclusão da multa processual e dos honorários de advogado, e requerer o que de direito em termos de prosseguimento. Int. - ADV: GISELDA MARIA LAPORTA NICOLELIS (OAB 113739/SP), DERCY APARECIDA MACHADO SALES DO CARMO (OAB 372843/SP), VALTER ROBERTO MARTINS DE ALMEIDA (OAB 351344/SP), MILENE DOS REIS CATANZARO NUNES (OAB 243288/SP), MARISOL GONZALEZ MARTINEZ (OAB 188553/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1084024-69.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Fernando Gonçalves Seixas Junior - Apelada: Luciana Gutierrez de Andrade - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Giselda Maria Laporta Nicolelis (OAB: 113739/SP) - Marisol Gonzalez Martinez (OAB: 188553/SP) - Dercy Aparecida Machado Sales do Carmo (OAB: 372843/SP) - Valter Roberto Martins de Almeida (OAB: 351344/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1084024-69.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Fernando Gonçalves Seixas Junior - Apelada: Luciana Gutierrez de Andrade - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Giselda Maria Laporta Nicolelis (OAB: 113739/SP) - Marisol Gonzalez Martinez (OAB: 188553/SP) - Dercy Aparecida Machado Sales do Carmo (OAB: 372843/SP) - Valter Roberto Martins de Almeida (OAB: 351344/SP) - 4º andar
  9. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032381-77.2019.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Hipoteca - Guilherme Serra Mayer - Alessandra Cristina Lazarin - Vistos. Aguarde-se proposta de honorários pelo prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: BEATRIZ MELHEM DELLA SANTA (OAB 155958/SP), DOUGLAS MELHEM JUNIOR (OAB 41804/SP), VALTER ROBERTO MARTINS DE ALMEIDA (OAB 351344/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002374-16.2020.8.26.0704 (processo principal 1006373-91.2019.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Mosteiro São Geraldo de São Paulo - Adolfo do Carmo Neto e outro - Para utilização do(s) sistema(s) SISBAJUD (ordem de bloqueio simples e consulta de informações cadastrais), INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, providencie o requerente/exequente o recolhimento do valor de R$ 37,02 (trinta e sete reais e dois centavos) para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado em cada sistema, em guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 434-1, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como planilha atualizada de débito, se o caso. Para utilização do Sistema SISBAJUD na modalidade Teimosinha, o valor é de R$ 111,06 (cento e onze reais e seis centavos) para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP), VALTER ROBERTO MARTINS DE ALMEIDA (OAB 351344/SP), VALTER ROBERTO MARTINS DE ALMEIDA (OAB 351344/SP)