Vanessa Cristina Do Nascimento Nagase
Vanessa Cristina Do Nascimento Nagase
Número da OAB:
OAB/SP 351346
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanessa Cristina Do Nascimento Nagase possui 4 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos iniciados em 2024, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
VANESSA CRISTINA DO NASCIMENTO NAGASE
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
3
Últimos 90 dias
4
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
USUCAPIãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000869-14.2024.4.03.6143 AUTOR: LINO VICENTE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA CRISTINA DO NASCIMENTO NAGASE - SP351346 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de que a parte autora requer, em síntese, a concessão/revisão de aposentadoria com contagem de tempo, mediante a conversão, em tempo comum, de atividades alegadamente submetidas a condições especiais. Após sua citação, a autarquia previdenciária apresentou contestação, ocasião em que sustentou a insuficiência dos documentos trazidos em juízo para o acolhimento da pretensão autoral. A parte autora não apresentou réplica, apesar de ser oportunizada. Nesse estado retornaram os autos para saneamento. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, alterada pela Lei n.º 9.032/1995: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% do salário-de-benefício. É sabido que até 10/12/1997, cada dia trabalhado em atividades enquadradas como especiais pelos Decretos nºs. 53.831/1964 e 83.080/1979 era contado como tempo de serviço de forma diferenciada. À época dos decretos, bastava a prova da atividade e seu enquadramento dentre aquelas relacionadas não taxativamente nos textos legislativos supramencionados para que a atividade fosse considerada, incontinenti, especial. Assim, somente após a edição da Lei n.º 9.528, em 10/12/1997, é que se tornou legitimamente exigível a apresentação de laudo pericial ou outro documento idôneo à comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, "(...) mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (...). (STJ. REsp n.º 419.211/RS. Rel. Min. Jorge Scartezzini. DJU 07.04.2003). Também o TRF3 traz o seguinte precedente: À exceção do agente ruído, somente se exige a comprovação, por laudo pericial, do labor exercido em condições especiais após o advento da Lei n.º 9.528/97. Dessarte, anteriormente, ao seu aparecimento, o mero enquadramento da atividade no rol dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 bastava à configuração da especialidade do serviço. (TRF3. AC 779.208, 2002.03.99.008295-2/SP. 10.ª Turma. DJF3 20.08.2008. Rel. Des. Fed. Anna Maria Pimentel). Portanto, para que o tempo de atividade desenvolvida até 10/12/1997 seja considerado como especial, deverá restar comprovado nos autos, por qualquer meio seguro de prova documental, que o segurado exerceu, de forma habitual e permanente, uma das atividades relacionadas pelos Decretos nºs. 53.831/1964 e 83.080/1979, ou submetidas aos agentes nocivos neles relacionados. Para as atividades realizadas posteriormente à data de 10/12/1997, passa-se a exigir a comprovação da efetiva da exposição do segurado aos agentes nocivos. A prova poderá ocorrer por documento cuja confecção se tenha claramente baseado no laudo técnico, desde que apresente informações completas e seguras acerca da especialidade, da habitualidade e permanência a que o segurado a ela se submeteu. Assim, somente com tal efetiva e concreta comprovação se poderá considerar a especialidade da atividade exercida posteriormente a 10/12/1997. Dito isto, no caso em comento observo que a parte autora apresentou os PPP's pertinentes ao feito, estando a causa madura para julgamento. Desta maneira, não há que se cogitar, no caso em comento, da realização de perícia ambiental, para a constatação das condições efetivas de trabalho às quais a parte autora se submeteu. A produção de laudo pericial não contemporâneo, mediante a execução de perícia por similaridade, apenas se prestaria a comprovar as condições atuais de trabalho em ambiente diverso daquele efetivamente trabalhado pela parte autora, não possuindo referibilidade imediata às condições efetivas de trabalho que ela alega que vivenciou durante os períodos discutidos de trabalho. Assim, ciente de que a realização da perícia ambiental direta ou por similitude encerra exceção, e somente deve ser deferida à míngua da documentação necessária à comprovação das condições ambientais de trabalho, em conformidade com a dição do art. 58, §1º, da Lei 8.213/91. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de esclarecer que: Quanto ao apelo do particular, não há que se falar em cerceamento de defesa. A prova da especialidade dos períodos trabalhados é determinada pelo INSS, em formulário próprio, conforme dita o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Sendo assim, não há cerceamento de defesa no indeferimento de prova pericial ou adoção de laudo emprestado, vez que fogem à forma estabelecida para a comprovação da especialidade, que deve se dar através do formulário apropriado. (STJ. REsp 1921925-PE. Rel. Min. Benedito Gonçalves. julg. 09.04.2021) Ainda segundo a Corte Superior, “Acaso entenda o empregado que as informações inseridas nos documentos se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental” (STJ. AREsp 1861568. Relator: Ministro Humberto Martins. Data da Publicação: 27/05/2021). Ante o exposto, declaro encerrada a instrução processual. Desde já fica indeferido eventual pedido de reconsideração. Demais, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório, de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda esta decisão ou de algum ponto dela. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, tornem os autos conclusos para o julgamento. Intimem-se. Limeira, data lançada eletronicamente.