João Antonio Do Amaral Ramires Filho
João Antonio Do Amaral Ramires Filho
Número da OAB:
OAB/SP 351461
📋 Resumo Completo
Dr(a). João Antonio Do Amaral Ramires Filho possui 68 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMG, TJRJ, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TJMG, TJRJ, TRT15, TJSP, TJPR
Nome:
JOÃO ANTONIO DO AMARAL RAMIRES FILHO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (4)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003876-34.2020.8.26.0269 (apensado ao processo 1004774-35.2017.8.26.0269) (processo principal 1004774-35.2017.8.26.0269) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rosenilda Ribeiro Borba - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETININGA - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por ROSENILDA RIBEIRO BORBA em face do MUNICÍPIO DE ITAPETININGA, visando à efetivação do V. Acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que condenou o Município à obrigação de fazer consistente na transferência do domínio do terreno, com a outorga da respectiva escritura definitiva em cartório, já com a correção da numeração do lote (fls. 278). A decisão transitou em julgado em 19 de junho de 2020 (fls. 290). Desde o início da fase executiva, o Município de Itapetininga alegou dificuldades e óbices de ordem fática e jurídica para o cumprimento da obrigação, justificando a impossibilidade de lavrar a escritura e registrá-la devido à falta de matrícula individualizada do imóvel, que estaria inserido em um núcleo de regularização fundiária (REURB) em andamento, denominado "Vila Prado". Em dezembro de 2020, o Juízo de primeira instância aplicou multa diária de R$ 200,00 por descumprimento da obrigação (fls. 68). O Município, em março de 2021, reiterou a impossibilidade, informando que nem o Cartório de Registro de Imóveis nem o Tabelião de Notas conseguiam realizar o ato pela falta de individualização registral (fls. 73-74 e 86-87). A exequente, por sua vez, sempre pugnou pela aplicação e majoração das astreintes, alegando a mora do executado e a perda de eficácia da sentença. A questão da aplicação das astreintes foi levada ao Tribunal de Justiça por meio de Agravo de Instrumento interposto pelo Município. Em dezembro de 2022, o Tribunal deu provimento ao recurso do Município, afastando a incidência das astreintes e determinando a suspensão do cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o Município vinha empreendendo esforços para o cumprimento e que a solução definitiva estava atrelada ao procedimento coletivo de regularização fundiária, que não dependia exclusivamente de sua gestão (fls. 136-141). Desde então, o processo tem sido sucessivamente suspenso por diversos prazos (180 dias, 90 dias, 90 dias, etc.), mediante solicitação do Município e deferimento do Juízo, em razão da pendência de procedimentos relacionados à regularização fundiária, como a "Suscitação de Dúvida" (Processo nº 1008300-34.2022.8.26.0269) junto ao Cartório de Registro de Imóveis (fls. 147-149, 159-161, 172-174). Em fevereiro de 2025, a exequente requereu novamente a intimação do executado para cumprimento da obrigação e aplicação de multa diária, alegando o transcurso de mais de dois anos desde a concessão do prazo inicial do V. Acórdão (fls. 182). Em março de 2025, o Município informou que o processo de "Suscitação de Dúvida" transitou em julgado e que o Estado havia solicitado 60 dias para concluir a regularização. Requereu, então, a suspensão do feito pelo mesmo período (fls. 188). A exequente concordou com o prazo, desde que se fixasse multa diária após o termo final (fls. 194). O Juízo deferiu o prazo de 60 dias para conclusão da obrigação (fls. 195). Em julho de 2025, a serventia certificou o decurso do prazo sem manifestação das partes quanto ao cumprimento da obrigação de fazer (fls. 198). A Municipalidade, em sua última manifestação, datada de 16 de julho de 2025, reiterou o histórico processual e os óbices (falta de matrícula individualizada), confirmando que a "Suscitação de Dúvida" transitou em julgado e que os projetos de regularização foram reapresentados ao Cartório de Registro de Imóveis. Contudo, alegou que o efetivo registro depende de providências cartorárias e atos da equipe técnica do Programa Cidade Legal, os quais não estão sob sua gerência direta. Solicitou nova dilação de prazo por 90 dias (fls. 202-205). Por fim, a exequente, em manifestação de 17 de julho de 2025, discordou da concessão de qualquer prazo adicional, enfatizou que o cumprimento de sentença já completou cinco anos sem resultado útil e pugnou novamente pela aplicação da multa diária por descumprimento (fls. 211). Eis a síntese do presente cumprimento de sentença. Em que pese a alegação do Município, denota-se que teve tempo mais que suficiente para regularizar a situação da requerida, haja vista que o compromisso de compra e venda do imóvel foi firmado no século passado (1997 - fls. 13/15, dos autos principais) e à aquela época já existia a previsão de outorga de escritura pública em favor da parte autora. Portanto, desde então o Município deveria ter tomado as providências necessárias para cumprir sua obrigação, não restando outra alternativa à cidadã a não ser buscar o Judiciário. Denota-se que, mesmo com o julgado favorável à requerente, o Município não cumpriu sua parte na avença. A obrigação de fazer consistente na transferência do domínio do terreno e outorga da escritura definitiva em favor da exequente, encontra-se determinada em acórdão transitado em julgado e permanece descumprida após mais de 5 (cinco) anos. Conforme exaustivamente debatido nos autos, a Municipalidade tem apresentado justificativas para a mora, centradas na complexidade do processo de regularização fundiária (REURB) e na ausência de individualização registral do imóvel, impedindo a lavratura da escritura pública pelos cartórios. É certo que, em momento anterior, as astreintes foram afastadas por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça, que reconheceu os esforços do executado e a dependência da regularização coletiva do bairro (fls. 136-141). Contudo, a finalidade da multa cominatória é coagir o devedor ao cumprimento da obrigação. Embora a boa-fé e a diligência do Município tenham sido consideradas, o prolongado decurso do tempo sem a efetivação da obrigação principal, demonstra a ineficácia das medidas até então adotadas para garantir o resultado prático da tutela jurisdicional. A exequente, parte hipossuficiente na relação com o ente público, tem aguardado por mais de cinco anos o cumprimento de uma decisão judicial que lhe garantiu um direito fundamental à propriedade e moradia digna, em especial a obtenção do título de propriedade. A concessão de sucessivos prazos, embora inicialmente justificada pela complexidade e dependência de terceiros, esvazia o caráter coercitivo da determinação judicial e impõe um ônus excessivo à parte beneficiária. Diante da reiteração do pedido de aplicação de astreintes pela exequente e considerando que a suspensão do feito não tem produzido o efeito desejado de impulsionar o cumprimento da obrigação, faz-se necessária a reavaliação da pertinência da multa, como medida de efetividade da decisão judicial. A morosidade, mesmo que não decorrente de má-fé, não pode prejudicar indefinidamente o direito da parte. No mesmo sentido: "Apelação Cível. Obrigação de fazer Outorga de escritura definitiva do imóvel pela Prefeitura loteadora. Incidência do art. 252 do RITJSP. Incontroversa a quitação da dívida, do que decorre o direito à obtenção do título reclamado Contratos firmados nos anos de 1997 e 1999 Alegações genéricas de tomada de providências Tempo suficiente para a regularização do loteamento. Risco do negócio que deve correr em face da empreendedora. Sentença mantida. Negado provimento ao recurso." (TJSP; Apelação Cível 0010240-71.2010.8.26.0269; Relator (a):José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/01/2014; Data de Registro: 23/01/2014). "CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA. QUITAÇÃO. OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA. RETARDO SOB A JUSTIFICATIVA DE NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. CDHU. EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL QUE NÃO ESTÁ ISENTA DO CUMPRIMENTO DA LEI E DO CONTRATO. JUSTIFICATIVA DE MOROSIDADE DE OUTROS ÓRGÃOS PÚBLICOS QUE, EM RAZÃO DO TEMPO, NÃO MAIS SE JUSTIFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA. TETO DA MULTA COMINATÓRIA REDUZIDO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SITUAÇÃO DO EMPREENDIMENTO QUE ERA PÚBLICA E REFLETIU NO PREÇO SUBSIDIADO E CONDIÇÕES FACILITADAS DE PAGAMENTO. 1. A questão em discussão consiste em verificar as obrigações da CDHU de outorgar a escritura definitiva do imóvel após quitação, considerando a alegada impossibilidade devido à falta de regularização fundiária, bem como se há dano moral indenizável pela demora. 2. A CDHU, como empresa pública, não está isenta do cumprimento das obrigações contratuais e legais, mesmo diante de dificuldades de regularização fundiária. 3. O dano moral não foi ativado, pois a situação do empreendimento era pública e refletiu no preço subsidiado e condições facilitadas de pagamento. 4. Recurso parcialmente provido." (TJSP; Apelação Cível 1017381-41.2023.8.26.0020; Relator (a):Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/01/2025; Data de Registro: 22/01/2025). Pelo exposto: (1) Indefiro a nova suspensão do feito solicitada pelo Município, uma vez que a obrigação está pendente há tempo excessivo e os óbices alegados, embora complexos, não podem se traduzir em eternização da situação.2. Determino a aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a incidir a partir da intimação desta decisão, em face do MUNICÍPIO DE ITAPETININGA, pelo descumprimento da obrigação de fazer imposta no V. Acórdão. (2) A multa está limitada ao valor venal do imóvel objeto da lide, conforme teto já estabelecido em decisão anterior (fls. 81). Cumpra-se e Intime-se. - ADV: FERNANDO ARAUJO SCHEIDE DE CASTRO (OAB 284151/SP), RAFAEL SIQUEIRA OLIVEIRA (OAB 334275/SP), JOÃO ANTONIO DO AMARAL RAMIRES FILHO (OAB 351461/SP), JOÃO LEONEL DE MORAES RIBEIRO (OAB 432367/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001437-61.2024.8.26.0123 (processo principal 1001559-57.2024.8.26.0123) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Associação Pedagócia Conviver - Hellen Daniel Gerzsvszki - Vistos. Intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizado do débito não encartada com a petição de fls. 252/256, no prazo de cinco dias. Int. - ADV: JOÃO ANTONIO DO AMARAL RAMIRES FILHO (OAB 351461/SP), JACKSON DE OLIVEIRA LIMA (OAB 466352/SP), MARIO HENRIQUE OLIVEIRA SILVEIRA (OAB 488533/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000747-95.2025.8.26.0123 (processo principal 1003275-95.2019.8.26.0123) - Cumprimento de sentença - Revisão - A.G.T.O. - Vistos. Diante da notícia de pagamento (fls. 22/27), JULGO EXTINTA ESTA AÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Considero o ato incompatível com o direito de recorrer, razão pela qual declaro transitada em julgado na presente data. Informe a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, o endereço de e-mail da empresa empregadora do executado. Após, expeça-se ofício para desconto em folha, observando-se os dados informados às fls. 25/26. Havendo defensor(es) dativo(s), expeça(m)-se certidão(ões) de honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. P. I.C., com ciência ao Ministério Público. - ADV: BRUNO JOSE ALIAGA (OAB 277619/SP), JOÃO ANTONIO DO AMARAL RAMIRES FILHO (OAB 351461/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001639-84.2025.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Família - L.J.M. - - L.G.M.L.P. - - E.V.M.L.P. - - M.C.M.L.P. - J.M.L.P. - Vistos. Fls. 57: Defiro a habilitação pretendida. No mais, aguarde-se a audiência designada. Int. - ADV: JOÃO ANTONIO DO AMARAL RAMIRES FILHO (OAB 351461/SP), JOÃO ANTONIO DO AMARAL RAMIRES FILHO (OAB 351461/SP), CLAUDIA ALVES BATISTA DE ANDRADE (OAB 428360/SP), JOÃO ANTONIO DO AMARAL RAMIRES FILHO (OAB 351461/SP), JOÃO ANTONIO DO AMARAL RAMIRES FILHO (OAB 351461/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006771-26.2024.8.26.0269 (apensado ao processo 1003162-52.2023.8.26.0269) (processo principal 1003162-52.2023.8.26.0269) - Cumprimento Provisório de Sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Larissa Mayana Medeiros de Almeida - Notre Dame Intermédica Saúde S.a - Ciência à parte interessada de que foi expedido Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), o qual foi por mim gravado, conferido e finalizado pelo Escrivão-Diretor, conforme determinado e assinado pelo MM. Juiz de Direito junto ao portal de custas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP), JOÃO ANTONIO DO AMARAL RAMIRES FILHO (OAB 351461/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CEJUSC SOROCABA - JT CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO HTE 0011190-08.2025.5.15.0109 REQUERENTES: ALMEIDA MATERIAL DE CONSTRUCAO E CONSTRUTORA LTDA REQUERENTES: LUIZ ROCHA DANTAS DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f88541 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a necessidade de readequação de pauta, decide este Juízo, na forma do art. 855-D da CLT, REDESIGNAR audiência telepresencial (por videoconferência) para o dia 27/08/2025 13:06, SALA 6, e como ferramenta de ampliação de acesso à justiça aos cidadãos, poderá ser alterada para a modalidade híbrida ou presencial, conforme opção dos interessados. A audiência será realizada virtualmente, por intermédio da ferramenta ZOOM, disponível em versões para smartphone, tablet e para computador. O link que dará acesso à sala em que se realizará a sessão é: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/82093383112?pwd=R295czNUWjRZZTVLeUl5K1A4cWUvUT09 ID da reunião: 820 9338 3112 Senha de acesso: 237507 Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta copiar o link e colar na barra de endereço do seu navegador. No caso de uma das partes ou as partes optarem pela forma presencial / híbrida deverão comparecer, no dia e horário acima designados, nas dependências do CEJUSC-JT Sorocaba, situado na Rua Ministro Coqueijo Costa, 61, Bairro Boa Vista, Sorocaba/SP, CEP 18013-550. Caso seja utilizado o celular, o link encaminhará o participante diretamente para o aplicativo, conforme o sistema (android ou IOS), que é autoexplicativo. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início, lembrando que atrasos podem ocorrer, uma vez que a audiência anterior pode não ter sido encerrada e cada ambiente virtual é criado especificamente para a audiência do respectivo processo. Eventuais problemas técnicos que impeçam a continuidade do acesso de qualquer participante da audiência, tais como perda de sinal de Internet, queda de energia etc, não acarretarão na perda dos atos já realizados antes da interrupção, constantes em ata, cabendo ao condutor da audiência decidir acerca do prosseguimento da sessão em data futura. Consigna-se que o registro da audiência será feito exclusivamente por meio da respectiva ata (art. 2º, §3º do Ato CGJT 11/2020 e Comunicado GP-CR 02.2020 do TRT da 15ª Região), que será visualizada pelos participantes através do compartilhamento da ata em sua íntegra. Havendo necessidade, as partes e advogados poderão fazer contato com a Unidade Cejusc-JT Sorocaba pelo endereço eletrônico cejusc.sorocaba@trt15.jus.br para outras informações que se fizerem necessárias. Em caso de ausência de qualquer dos requerentes na audiência designada, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Intimem-se as partes, sendo que os advogados ficarão responsáveis pela ciência de seus clientes. SOROCABA/SP, 17 de julho de 2025 ADRIANE DA SILVA MARTINS Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º Grau Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ROCHA DANTAS DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CEJUSC SOROCABA - JT CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO HTE 0011190-08.2025.5.15.0109 REQUERENTES: ALMEIDA MATERIAL DE CONSTRUCAO E CONSTRUTORA LTDA REQUERENTES: LUIZ ROCHA DANTAS DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f88541 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a necessidade de readequação de pauta, decide este Juízo, na forma do art. 855-D da CLT, REDESIGNAR audiência telepresencial (por videoconferência) para o dia 27/08/2025 13:06, SALA 6, e como ferramenta de ampliação de acesso à justiça aos cidadãos, poderá ser alterada para a modalidade híbrida ou presencial, conforme opção dos interessados. A audiência será realizada virtualmente, por intermédio da ferramenta ZOOM, disponível em versões para smartphone, tablet e para computador. O link que dará acesso à sala em que se realizará a sessão é: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/82093383112?pwd=R295czNUWjRZZTVLeUl5K1A4cWUvUT09 ID da reunião: 820 9338 3112 Senha de acesso: 237507 Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta copiar o link e colar na barra de endereço do seu navegador. No caso de uma das partes ou as partes optarem pela forma presencial / híbrida deverão comparecer, no dia e horário acima designados, nas dependências do CEJUSC-JT Sorocaba, situado na Rua Ministro Coqueijo Costa, 61, Bairro Boa Vista, Sorocaba/SP, CEP 18013-550. Caso seja utilizado o celular, o link encaminhará o participante diretamente para o aplicativo, conforme o sistema (android ou IOS), que é autoexplicativo. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início, lembrando que atrasos podem ocorrer, uma vez que a audiência anterior pode não ter sido encerrada e cada ambiente virtual é criado especificamente para a audiência do respectivo processo. Eventuais problemas técnicos que impeçam a continuidade do acesso de qualquer participante da audiência, tais como perda de sinal de Internet, queda de energia etc, não acarretarão na perda dos atos já realizados antes da interrupção, constantes em ata, cabendo ao condutor da audiência decidir acerca do prosseguimento da sessão em data futura. Consigna-se que o registro da audiência será feito exclusivamente por meio da respectiva ata (art. 2º, §3º do Ato CGJT 11/2020 e Comunicado GP-CR 02.2020 do TRT da 15ª Região), que será visualizada pelos participantes através do compartilhamento da ata em sua íntegra. Havendo necessidade, as partes e advogados poderão fazer contato com a Unidade Cejusc-JT Sorocaba pelo endereço eletrônico cejusc.sorocaba@trt15.jus.br para outras informações que se fizerem necessárias. Em caso de ausência de qualquer dos requerentes na audiência designada, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Intimem-se as partes, sendo que os advogados ficarão responsáveis pela ciência de seus clientes. SOROCABA/SP, 17 de julho de 2025 ADRIANE DA SILVA MARTINS Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º Grau Intimado(s) / Citado(s) - ALMEIDA MATERIAL DE CONSTRUCAO E CONSTRUTORA LTDA
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