Andre Gregorio De Oliveira
Andre Gregorio De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 351484
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Gregorio De Oliveira possui 26 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TJMG e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJMG
Nome:
ANDRE GREGORIO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002371-14.2024.8.26.0642 (processo principal 1002770-65.2020.8.26.0642) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Francisco da Silva - - Enzo Saimon Nogueira Benadine e Silva - Franco Estevam de Oliveira Silva - - Monique Helen de Oliveira Silva - Vistos. Intimem-se os executados, nas pessoas de seus advogados, para cumprirem a obrigação, na forma do requerimento formulado às fls. 01/03. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: ANDRE GREGORIO DE OLIVEIRA (OAB 351484/SP), JULIANA DE MORAES RODRIGUES BARBOSA (OAB 290272/SP), JULIANA DE MORAES RODRIGUES BARBOSA (OAB 290272/SP), ANDRE GREGORIO DE OLIVEIRA (OAB 351484/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000679-50.2024.8.26.0554 (processo principal 1004593-76.2022.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Extinção - Ana Carolina Albano - Esgotados todos meios em localizar bens passíveis de penhora que possam garantir a execução, intime-se a parte credora a indicar bens certos e determinados para prosseguimento da execução, ficando consignado que pedidos genéricos não serão considerados, em 30 dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4º da Lei 9099/95), com a liberação de eventuais constrições sobre bens.Nada Mais. - ADV: ANDRE GREGORIO DE OLIVEIRA (OAB 351484/SP), VINICIUS DE FREITAS DONATO (OAB 485929/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003572-34.2018.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Daniela Gross de Almeida - Caixa Seguradora S/A - Vistos. Fls. 1381/1382: os valores depositados nos autos são corrigidos diariamente pelo portal de custas, conforme extrato de fls. 1384/1385. Defiro o levantamento de 50% dos valores depositados, com juros e correção monetária, em favor da perita. Expeça Mandado de Levantamento, conforme formulário MLE de fls. 1383. Com a entrega do laudo defiro, desde já, a liberação do restante dos honorários depositados. Após a expedição do Mandado , intime-se a perita para iniciar os trabalhos em 30 dias. Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB 344647/SP), ANDRE GREGORIO DE OLIVEIRA (OAB 351484/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001350-66.2025.8.26.0642 (processo principal 1003107-83.2022.8.26.0642) - Cumprimento de sentença - Imissão - Milton Sousa Costa - Alessandro Cardoso de Jesus - Vistos. Fica o exequente intimado a emendar sua peça inicial, nos seguintes termos: 1- A execução dos honorários, em virtude do disposto pela Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, publicada em 14/03/2025, deverá ser distribuída em incidente próprio. 2- Quanto ao pedido concernente à obrigação de fazer, deverá ser postulado em cumprimento de sentença próprio, uma vez que o rito é incompatível com a obrigação pleiteada nestes autos. Senão vejamos. O art. 780 do Código de Processo Civil permite ao exequente a possibilidade de cumular execuções ainda que fundadas em títulos diferentes, porém, desde que a parte executada seja a mesma e que, para todas elas, seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento, o que não ocorre no presente caso. A obrigação de pagar quantia certa e a obrigação de fazer seguem procedimentos distintos: (art. 523 e segs. do NCPC) e (art. 536 e segs. do NCPC) respectivamente, o que torna inviável sua execução nos mesmos autos. Sobre o assunto, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: Além do mesmo executado e do juízo competente, é necessária a identidade quanto à forma do processo, ou seja, é impossível cumular execuções de diferentes naturezas. Se existem dois títulos, um expressando obrigação de fazer e outro de pagar quantia certa, é impossível a cumulação. Tal exigência decorre dos diferentes procedimentos para cada espécie de execução (tomando-se por base a natureza da obrigação do executado). (In Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª edição, Salvador: Ed. JusPodivm: 2016, p. 781). Ainda, nesse sentido: TJ-BA - Agravo Regimental AGR 00255748820158050000 50000 (TJ-BA) - Data de publicação: 08/03/2016 - Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA E DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. RITOS DISTINTOS. VEDAÇÃO DO ART. 573 DO CPC. A apelação foi monocraticamente decidida com espeque no art. 557, do CPC, que autoriza o relator a negar seguimento a recurso em confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior. 2. Predomina no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "'A cumulação de execuções é possível desde que respeitados os requisitos previstos no art. 573 do Código de Processo Civil. (...) O terceiro requisito de admissibilidade da cumulação de demandas executivas é, nos expressos termos do art. 573 do Código de Processo Civil , que seja "idêntica a forma do processo". Significa isto dizer que só é possível a cumulação de demandas executivas quando todas as demandas cumuladas darão origem a uma mesma espécie de execução ."(Alexandre Freitas Câmara, in Lições de Direito Processual Civil, Vol. II, Ed. Lumen Juris, p. 433/434) (...) 7. Recurso especial provido". (REsp 871617/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 14/04/2008) AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (Classe: Agravo Regimental, Número do Processo: 0025574-88.2015.8.05.0000/50000, Relator (a): Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 08/03/2016). Sendo assim, os presentes autos seguirão o rito previsto no art. 523 e segs. do NCPC, devendo a obrigação de fazer ser distribuída separadamente. Deverá ainda juntar aos autos a planilha de débito. Prazo: 15 dias. Caso haja a interposição de agravo, fica, desde já, mantida esta decisão por seus próprios fundamentos, sendo desnecessária a remessa dos autos à nova conclusão. Decorrido in albis, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: CAIO PEREIRA BOSSI (OAB 310117/SP), ANDRE GREGORIO DE OLIVEIRA (OAB 351484/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002006-06.2025.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sabino Ribeiro da Silva - Dessa forma, inexiste, no momento, comprovação suficiente de urgência que justifique o adiantamento de parcela da indenização pretendida, especialmente diante da irreversibilidade do pagamento mensal requerido e da ausência de prova inequívoca da imprescindibilidade do valor para manutenção de condições mínimas de vida. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Aguarde-se a apresentação de contestação pela ré, no prazo legal, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Ubatuba, 12 de julho de 2025. - ADV: ANDRE GREGORIO DE OLIVEIRA (OAB 351484/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000958-32.2022.4.03.6135 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS ZWIBELBERG Advogado do(a) AUTOR: ANDRE GREGORIO DE OLIVEIRA - SP351484 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta em face doINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS em que se postula a concessão de aposentadoria por idade a contar de 08/02/2022. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA Até a promulgação da EC 103/2019, a concessão de aposentadoria por idade demandava a comprovação de idade mínima prevista no art. 48 da Lei n° 8.213/1991, bem como da carência legalmente exigida (180 contribuições mensais, nos termos do art. 25, II da Lei nº 8213/91, observada a tabela progressiva objeto da norma transitória prevista no art. 142 da mesma lei). A partir da vigência da EC 103, em 13/11/2019 (data na qual passou a ser identificada como modalidade de aposentadoria programada), deverá observar as novas alterações, em especial o disposto no art. 201, § 7º da CF, assim redigido: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Outrossim, devem ser observados os arts. 18 e 19 da referida emenda constitucional, que prescrevem normas de transição, nos seguintes termos: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. Relevante acrescer que a evolução legislativa deve respeitar o direito adquirido, sendo plenamente possível a aposentação com base nos requisitos de legislação revogada, com fulcro no princípio do tempus regit actum. Nesse sentido, o art. 3° da EC 103/2019: Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. CASO CONCRETO Na hipótese, a exordial apenas indica eventual direito à aposentadoria por idade, mas sem especificação de que períodos seriam passíveis de reconhecimento para além daquelas indicados nos cálculos administrativos efetuados pela autarquia. Computando-se os períodos que constam do CNIS, verifica-se que a autora, até a data de requerimento administrativo, não adimplia os requisitos para concessão do benefício postulado, conforme tabela anexada à presente decisão. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, consoante fundamentação supra. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais nesta instância (art. 55 da Lei n. 9099/95). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Sem recurso, não havendo necessidade de execução, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos os autos, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caraguatatuba, na data da assinatura.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003846-42.1998.8.26.0116 (116.01.1998.003846) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Vinicius Camara de Vasconcellos - Execução fiscal EXTINTA pela sentença proferida no expediente administrativo nº 0001095-71.2024.8.26.0116, na data de 27.2.2025, conforme teor que segue: Vistos. I Trata-se de Expediente Administrativo para concentração dos atos judiciais num único procedimento (art. 295 e 314, das NSCGJ), processo nº 0001095-71.2024.8.26.0116, que visa a EXTINÇÃO EM LOTE dos 520 feitos constantes na relação de fls. 4-14. Instada a se manifestar (fl. 15) no presente expediente se concordava com a extinção dos 520 processos, sem resolução do mérito, presumindo-se do silêncio aquiescência, a Fazenda Municipal quedou-se inerte. Assim, tendo em vista a não manifestação específica da Fazenda, observadas as devidas cautelas e verificada a pertinência da fundamentação para todos os processos, a extinção ocorrerá pela sentença cujo inteiro teor é o seguinte: Vistos A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada: Artigo 5º - As execuções fiscais que se enquadrem nas hipóteses do Tema 1.184 e da Resolução nº 547 poderão ser extintas por lote, conforme dispõe os artigos 295 e 314 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e o recurso interposto será julgado por lista em 2º grau, vedada impugnação individualizadas nos autos originais. Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos. Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente." Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A parte exequente será intimada somente no expediente administrativo para onde deverá ser direcionado eventual recurso interposto, vedada a impugnação individualizada nos autos originais (art. 5º, Provimento CSM 2.738/2024). As movimentações deverão ser lançadas via banco de dados, em lote em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe, com especial atenção aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD. Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensado o lançamento de documentos na pasta digital dos processos eletrônicos e a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos. Com efeito, para perfeita identificação da extinção deverá ser lançada, via banco de dados, pendência perene, em destaque e sem possibilidade de encerramento pelos usuários do SAJ. Nos campos destinados ao complemento das movimentações, deverá constar a íntegra desta decisão, assim como dos principais elementos das movimentações subsequentes. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Eventuais pendências posteriores à extinção e ulterior destruição dos processos físicos deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em expediente ou procedimento administrativo apartado, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. Campos do Jordao, 27 de fevereiro de 2025. - ADV: PEDRO LUCAS PEÑA DE CARVALHO FERREIRA MOURA (OAB 352794/SP), ANDRE GREGORIO DE OLIVEIRA (OAB 351484/SP)
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