Diogo Da Silveira Pessoa

Diogo Da Silveira Pessoa

Número da OAB: OAB/SP 351523

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diogo Da Silveira Pessoa possui 63 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 63
Tribunais: TRF3, TJSP, STJ, TJMG, TRT15
Nome: DIOGO DA SILVEIRA PESSOA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
63
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004191-33.2016.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Premoldados Protendit Ltda - Atlhon Construções e Incorporações Ltda e outros - Diego Nascimento de Campos - - Luiz Medeiros - - BANCO DO BRASIL S/A e outros - Vistos. O art. 1.022, do CPC, dispõe que "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" (grifei). É o caso dos autos. Inclusive, assentou o e. STJ que a omissão e a contradição que autorizam a oposição de embargos de declaração "é a interna, caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si" (EDcl no AgInt no AREsp 1520414/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, em 14/03/2022, grifei), sendo esta a presente hipótese. A parte embargante alega que, embora tenha sido consignado na decisão o valor de R$ 70.000,00 como o valor do imóvel a ser leiloado, referido montante corresponde, na verdade, ao valor por hectare, conforme certificado pelo Oficial de Justiça. Ressalta que o imóvel possui área total de 7,1625 hectares, o que perfaz o montante de R$ 501.375,00 (7,1625 ha x R$ 70.000,00/ha). Verifico que assiste razão à embargante. Conforme documentação acostada aos autos, notadamente a certidão de avaliação emitida pelo Oficial de Justiça, o valor de R$ 70.000,00 refere-se ao hectare. Trata-se, portanto, de evidente erro material que deve ser corrigido. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar o erro material constante da decisão de fls. 1.186/1.190, retificando-se o valor do imóvel de R$ 70.000,00 para R$ 501.375,00, correspondente ao produto da área do imóvel (7,1625 hectares) pelo valor do hectare (R$ 70.000,00), permanecendo inalterados os demais termos da decisão. Intime-se.Fernandopolis, 01 de julho de 2025. - ADV: WILLIAM CAMILLO (OAB 124974/SP), LIGIA FERREIRA DUARTE PEREIRA (OAB 268967/SP), EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 192989/SP), LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR (OAB 220674/SP), FÁBIA CHAVARI OLIVEIRA TORRES (OAB 225672/SP), RICARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 257793/SP), DIOGO DA SILVEIRA PESSOA (OAB 351523/SP), FERNANDO DA SILVA SOARES SCHMIDTKE (OAB 311674/SP)
  3. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2957276/SP (2025/0208011-8) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : RODRIGO DE OLIVEIRA FERRANTE ADVOGADOS : MARCOS AFONSO DA SILVEIRA - SP159145 DIOGO DA SILVEIRA PESSOA - SP351523 AGRAVADO : FLAVIO DE MORAES SERAFIM AGRAVADO : JOSIANE CORREA DE OLIVEIRA ADVOGADO : ANIS ANDRADE KHOURI - SP123408 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por RODRIGO DE OLIVEIRA FERRANTE à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015448-53.2019.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Unique Residence Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Seixas & Zani Construção e Gerenciamento - Vistos. Diante dos esclarecimentos da parte, expeça-se mandado de levantamento conforme já determinado nos autos e arquivem-se. Intime-se. - ADV: ALEXANDER CELSO (OAB 325775/SP), DIOGO DA SILVEIRA PESSOA (OAB 351523/SP), MARCOS AFONSO DA SILVEIRA (OAB 159145/SP), ROGÉRIO LISBOA SINGH (OAB 155851/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000208-74.2025.8.26.0459 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ronaldo da Silva - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Ronaldo da Silva contra Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento de R$5000,00 ao autor, valor este que será atualizado a partir desta data (Súmula n. 362, do STJ) e juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405, do CC/02). Nesse grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95). Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, alerto as partes que perante o sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão pela secretaria antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, aos valores abaixo especificados, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls . Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Conforme o Enunciado 70 do FOJESP, a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. Com o trânsito, desde que tenha havido requerimento, iniciar-se-á, sem necessidade de nova intimação, o prazo de 15 dias para cumprimento espontâneo da sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 52, inc. III, da Lei 9.099/95; art. 523, § 1°, do CPC 2015); se não houver requerimento de cumprimento da sentença, os autos serão remetidos ao arquivo. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Registro eletrônico dispensado (Comunicado CGJ 27/2016). Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se. - ADV: DIOGO DA SILVEIRA PESSOA (OAB 351523/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005721-14.2024.8.26.0576 (processo principal 1015448-53.2019.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Unique Residence Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Manifeste-se a parte exequente sobre a certidão retro do Oficial de Justiça. - ADV: DIOGO DA SILVEIRA PESSOA (OAB 351523/SP), MARCOS AFONSO DA SILVEIRA (OAB 159145/SP), ROGÉRIO LISBOA SINGH (OAB 155851/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022063-83.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vilmacy Januário de Oliveira - Laser Fast Depilação Ltda - Vistos. Fls. 204/205: Tratam-se deEmbargos de Declaraçãopromovidos por VILMACY JANUÁRIO DE OLIVEIRA.O embargante não apontou qualquer omissão, obscuridade ou contradição a serem enfrentadas em sede de embargos, atendo-se a discutir a apreciação feita pela decisão -qual seja,afórmula de fixação dos honorários advocatícios-, esforço que deferia ser despendido em recurso apropriado. ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos apresentados, por serem tempestivos, não os acolhendo, no entanto.P. R. I. São José do Rio Preto, 21 de julho de 2025. - ADV: RAÍSSA AMARINS MARCANDELI (OAB 460431/SP), EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 192989/SP), GISELE POMPILIO MORENO (OAB 344470/SP), DIOGO DA SILVEIRA PESSOA (OAB 351523/SP), GUILHERME EZEQUIEL BAGAGLI (OAB 343312/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0046917-18.2011.8.26.0576/02 - Precatório - Indenização por Dano Moral - Clara Regina do Nascimento Pereira - Vistos. Expeça-se competente Mandado de Levantamento em favor da parte autora, diante da juntada do formulário, visto que os valores serão transferidos diretamente pelo Banco do Brasil, para conta bancária indicada, ressaltando-se que os dados bancários deverão ser do titular do crédito, do seu representante legal ou do seu advogado, que nesta última hipótese deverá indicar folha da procuração juntada nos autos, com poderes específicos para receber e dar quitação (Comunicado Conjunto 474/2017 - DJe em 20/02/2017, Comunicado Conjunto 2059/2018 - DJe em 25/10/2018 e Comunicado Conjunto 318/2023 - DJE 09/05/2023). Considerando que o Portal de Custas distingue o beneficiário/titular do crédito do beneficiário/ titular da conta para qual é transferido o valor objeto do mandado de levantamento, no campo Nome do Beneficiário do Levantamento deverá constar o nome do titular do crédito (somente será o nome do advogado ou da sociedade de advogados quando tratar-se de honorários advocatícios), enquanto que na opção Tipo de Beneficiário o peticionante indicará o titular da conta bancária de destino do valor a ser transferido. Após, dê-se baixa no presente incidente requisitório. Int. - ADV: DIOGO DA SILVEIRA PESSOA (OAB 351523/SP)
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