Maria Micelene Batista Do Nascimento

Maria Micelene Batista Do Nascimento

Número da OAB: OAB/SP 351620

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJSP, TRT15, TRF3
Nome: MARIA MICELENE BATISTA DO NASCIMENTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/07/2025 1001654-70.2024.8.26.0549; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 5ª Turma Recursal Cível; MARCOS ALEXANDRE BRONZATTO PAGAN - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de Santa Rosa de Viterbo; Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1001654-70.2024.8.26.0549; Protesto Indevido de Título; Recorrente: Marcio Rosa de Oliveira; Advogada: Maria Micelene Batista do Nascimento (OAB: 351620/SP); Recorrido: Nu Pagamentos S.a,; Advogado: Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  2. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS ROT 0010503-56.2024.5.15.0112 RECORRENTE: FELIPE RABELLO KOZEMEKINAS RECORRIDO: OLIVEIRA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1)         PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0010503-56.2024.5.15.0112 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: FELIPE RABELLO KOZEMEKINAS RECORRIDOS: OLIVEIRA PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA; MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DE VITERBO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CAJURU JUIZ SENTENCIANTE: DANIEL REZENDE FARIA RELATORA: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS RLB             FELIPE RABELLO KOZEMEKINAS (reclamante) interpõe recurso ordinário ID. 8914eba ante a r. sentença ID. f8894ef, a qual rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" do segundo reclamado, homologou renúncia do pedido de adicional de insalubridade e julgou a demanda parcialmente procedente em relação à primeira ré e improcedente quanto ao segundo reclamado. O recurso versa sobre responsabilidade subsidiária do segundo réu. Contrarrazões apresentadas pelo segundo reclamado ID. 596d494. Intimada na forma regimental, a ilustre representante do MPT oficiou pelo prosseguimento do feito, sem prejuízo de manifestação futura ID. 75da07d. É o relatório.       VOTO O recurso é tempestivo e a representação é regular. Não há óbice à apreciação da matéria. Cumpridos todos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.   RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE (FELIPE RABELLO KOZEMEKINAS) Da Responsabilidade Subsidiária do Segundo Reclamado O MM. Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de responsabilização subsidiária do segundo reclamado, fundamentando (ID. f8894ef):   "Incontroverso que o 2º reclamado celebrou com a 1ª reclamada contrato de natureza civil para a prestação de serviços. Ressalto que não há na defesa do 2º reclamado negativa de que o autor tenha prestado serviços ao Município através da empresa contratada. Assim, reconhece-se que o Município vem se beneficiando da mão de obra da parte autora, durante todo o contrato de trabalho mantido com a 1ª reclamada. É do trabalhador o ônus de comprovar que não houve a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Nesse sentido o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1118. No caso dos autos, o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório. Ao revés, ficou demonstrado que 2º reclamado cumpriu o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos, na forma do art. 58, III e do art. 67, caput, e § 1º ambos da Lei n. 8.666/93. Advertiu a 1ª reclamada por escrito, cobrou comprovantes e documentos, notificou documentalmente a empresa contratada, abriu processo administrativo e puniu a empresa com a aplicação de multa pelo descumprimento contratual. Fato é que o ente público vem cumprindo seu dever de fiscalizar a boa execução do contrato firmado. Pelo exposto, descaracterizada a culpa da municipalidade, julgo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Município de Santa Rosa de Viterbo."   O reclamante recorre, argumentando que a sentença "baseou-se exclusivamente na comprovação formal de atos de fiscalização, ignorando que tais atos não garantiram, efetivamente, o cumprimento das obrigações trabalhistas essenciais"; que "sofreu reiterados prejuízos trabalhistas graves, tais como falta de depósito do FGTS, atrasos salariais e não pagamento das verbas rescisórias", o que caracteriza a omissão culposa/culpa in vigilando do Município reclamado; que "laborava diretamente nas dependências da escola municipal, em condições insalubres e sob o conhecimento inequívoco do ente público, o que torna ainda mais evidente a falha do Município na fiscalização eficaz do contrato"; que a decisão "transfere indevidamente o ônus da prova para o reclamante, ignorando o princípio da aptidão para a prova". Procede o inconformismo. Os holerites ID. 448d710 e o contrato administrativo ID. 4e8d18b comprovam que o reclamante, contratado pela primeira reclamada na função de Auxiliar de Cozinha, laborou em prol do segundo reclamado durante todo o contrato de trabalho, em típica relação de terceirização de serviços. Embora o art. 71, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/1993 seja constitucional, isso não significa que o segundo réu não possa, em tese, ser condenado subsidiariamente ao pagamento das verbas trabalhistas dos empregados da contratada. Conforme os critérios impostos pelo E. STF no julgamento da ADC n.º 16/DF, não se pode transferir, direta e automaticamente, a responsabilidade pelo pagamento em virtude do mero inadimplemento do devedor principal, mas somente na hipótese de "conduta culposa" no cumprimento da lei de licitações, conforme diretriz traçada pela própria Suprema Corte. O E. STF enfrentou novamente a matéria ao apreciar o RE 760.931, com repercussão geral, no qual se firmou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1o, da Lei no 8.666/93". O preceito acima não exclui a possibilidade de responsabilização subsidiária, já assentada pela jurisprudência trabalhista, que é aquela fundamentada na culpa "in vigilando" da Administração, ou seja, na deficiência da fiscalização do contrato licitado. E não poderia ser diferente, pois a própria Lei nº 8.666/93 prevê este dever de fiscalização, nos termos dos arts. 58, III e 67. A responsabilidade subsidiária do tomador encontra fundamento, também, na Súmula 331, V e VI, do C. TST, e no art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974. O ônus probatório de que houve falha na fiscalização do contrato de terceirização incumbe ao empregado, consoante a tese vinculante emitida pelo E. STF no Tema 1118 de Repercussão Geral. Confira-se:   "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo." (grifo acrescido)   E, no presente caso, o reclamante se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, estando caracterizada a culpa "in vigilando" do segundo réu. Nesse sentido, embora o tomador de serviços tenha juntado documentos (ID. 7f3c83a e seguintes) no intuito de comprovar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada (como, por exemplo, certidões negativas de débitos trabalhistas, folhas de pagamento, holerites, notificações à primeira reclamada sobre não pagamento de salários até o 5º dia útil do mês seguinte ao vencido e decisão administrativa aplicando multa por esse descumprimento contratual), a condenação neste feito abrange, além de verbas rescisórias e multas dos arts. 467 e 477 da CLT, diferenças de depósitos do FGTS de todo o contrato de trabalho (que vigeu de 24/07/2023 a 17/05/2024), o que evidencia a falha na fiscalização, demonstrando que o segundo réu permitiu que a empresa contratada violasse direito básico do trabalhador ao longo do pacto laboral. De acordo com a jurisprudência do C. TST, a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS se traduz em falta grave suficiente para demonstrar de forma cabal e irrefutável a falha no dever de fiscalização. Nessa linha:   "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE GUAPIARA. TRANSCENDÊNCIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Há transcendência jurídica no recurso de revista interposto pelo ente público, quando se constata, em análise preliminar, a necessidade de exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16/DF e Agravo Regimental em Reclamação nº 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, " não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE nº 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Nos debates do julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No caso concreto, embora, em princípio, houvesse espaço para debate sobre a questão do ônus da prova, o TRT consignou a prova inequívoca da falta de fiscalização pelo ente público, ressaltando que houve irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS de todo o período contratual. Nesse caso, fica demonstrado o descumprimento habitual, ostensivo e reiterado da obrigação trabalhista que prova a inequívoca falha de fiscalização, conforme a jurisprudência mais recente da SBDI-1 e da Sexta Turma do TST. Em tais circunstâncias, a configuração de culpa transcende o mero inadimplemento de parcelas trabalhistas, resultando evidente a falha na fiscalização . Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-10209-73.2021.5.15.0123, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/06/2023)   Frise-se que a responsabilidade do ente público está inserta na própria lei do FGTS: parágrafo 1º, do art. 15, da Lei 8.036/90: Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962. (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos § 1º Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se.   Assim sendo, concluo que há culpa in vigilando, o que impõe a responsabilização subsidiária do segundo reclamado, não havendo que se falar em condenação automática do ente público pelo mero inadimplemento da primeira ré, tampouco em condenação por presunção de culpa. A decisão não viola o art. 5º, II, da CF/1988, na medida em que a responsabilização do segundo reclamado é respaldada também por dispositivo de lei (por exemplo, art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974). Eventual cláusula contratual retirando a responsabilidade do tomador por qualquer dívida trabalhista de sua contratada não se aplicaria aos direitos trabalhistas do reclamante, pois produziria efeitos apenas na esfera civil e/ou comercial, vinculando tão somente as partes contratantes. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos da Súmula 331, VI, do C. TST. É importante ressaltar que a decisão ora proferida não se respaldou na distribuição do ônus da prova, mas sim na efetiva comprovação da culpa da Administração. Ex positis, provejo para reconhecer a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado por todas as verbas deferidas, julgando a ação parcialmente procedente em relação a ele.   CONTRARRAZÕES DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DE VITERBO) Do Pedido de Condenação do Autor em Honorários Advocatícios Sucumbenciais com o Percentual de 20% Em contrarrazões (ID. 596d494 - Pág. 9), o segundo réu postula a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais com o percentual de 20% (vinte por cento). Não conheço do pedido, pois as contrarrazões não são o meio processual adequado para requerimento de reforma do julgado, a teor do art. 895, da CLT.   Prequestionamento Nos termos da fundamentação, fixam-se as razões de decidir para fins de prequestionamento, ressalvando-se que a adoção de tese explícita a respeito da matéria dispensa a expressa menção a dispositivos legais e constitucionais (inteligência da Súmula 297, do C. TST e da OJ 118, da SBDI-1, do C. TST).           Recurso da parte       Item de recurso               Diante do exposto, nos termos da fundamentação, decide-se conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante, FELIPE RABELLO KOZEMEKINAS, e DAR-LHE PROVIMENTO para reconhecer a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado por todas as verbas deferidas, julgando a ação parcialmente procedente em relação a ele. Mantém-se o valor da condenação.             PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 17 DE JUNHO DE 2025. Presidiu Regimentalmente o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos. Composição: Relatora: Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira Convocado o Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira na cadeira auxílio. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime.       ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS Desembargadora Relatora     Votos Revisores     CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE RABELLO KOZEMEKINAS
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS ROT 0010503-56.2024.5.15.0112 RECORRENTE: FELIPE RABELLO KOZEMEKINAS RECORRIDO: OLIVEIRA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1)         PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0010503-56.2024.5.15.0112 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: FELIPE RABELLO KOZEMEKINAS RECORRIDOS: OLIVEIRA PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA; MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DE VITERBO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CAJURU JUIZ SENTENCIANTE: DANIEL REZENDE FARIA RELATORA: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS RLB             FELIPE RABELLO KOZEMEKINAS (reclamante) interpõe recurso ordinário ID. 8914eba ante a r. sentença ID. f8894ef, a qual rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" do segundo reclamado, homologou renúncia do pedido de adicional de insalubridade e julgou a demanda parcialmente procedente em relação à primeira ré e improcedente quanto ao segundo reclamado. O recurso versa sobre responsabilidade subsidiária do segundo réu. Contrarrazões apresentadas pelo segundo reclamado ID. 596d494. Intimada na forma regimental, a ilustre representante do MPT oficiou pelo prosseguimento do feito, sem prejuízo de manifestação futura ID. 75da07d. É o relatório.       VOTO O recurso é tempestivo e a representação é regular. Não há óbice à apreciação da matéria. Cumpridos todos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.   RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE (FELIPE RABELLO KOZEMEKINAS) Da Responsabilidade Subsidiária do Segundo Reclamado O MM. Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de responsabilização subsidiária do segundo reclamado, fundamentando (ID. f8894ef):   "Incontroverso que o 2º reclamado celebrou com a 1ª reclamada contrato de natureza civil para a prestação de serviços. Ressalto que não há na defesa do 2º reclamado negativa de que o autor tenha prestado serviços ao Município através da empresa contratada. Assim, reconhece-se que o Município vem se beneficiando da mão de obra da parte autora, durante todo o contrato de trabalho mantido com a 1ª reclamada. É do trabalhador o ônus de comprovar que não houve a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Nesse sentido o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1118. No caso dos autos, o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório. Ao revés, ficou demonstrado que 2º reclamado cumpriu o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos, na forma do art. 58, III e do art. 67, caput, e § 1º ambos da Lei n. 8.666/93. Advertiu a 1ª reclamada por escrito, cobrou comprovantes e documentos, notificou documentalmente a empresa contratada, abriu processo administrativo e puniu a empresa com a aplicação de multa pelo descumprimento contratual. Fato é que o ente público vem cumprindo seu dever de fiscalizar a boa execução do contrato firmado. Pelo exposto, descaracterizada a culpa da municipalidade, julgo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Município de Santa Rosa de Viterbo."   O reclamante recorre, argumentando que a sentença "baseou-se exclusivamente na comprovação formal de atos de fiscalização, ignorando que tais atos não garantiram, efetivamente, o cumprimento das obrigações trabalhistas essenciais"; que "sofreu reiterados prejuízos trabalhistas graves, tais como falta de depósito do FGTS, atrasos salariais e não pagamento das verbas rescisórias", o que caracteriza a omissão culposa/culpa in vigilando do Município reclamado; que "laborava diretamente nas dependências da escola municipal, em condições insalubres e sob o conhecimento inequívoco do ente público, o que torna ainda mais evidente a falha do Município na fiscalização eficaz do contrato"; que a decisão "transfere indevidamente o ônus da prova para o reclamante, ignorando o princípio da aptidão para a prova". Procede o inconformismo. Os holerites ID. 448d710 e o contrato administrativo ID. 4e8d18b comprovam que o reclamante, contratado pela primeira reclamada na função de Auxiliar de Cozinha, laborou em prol do segundo reclamado durante todo o contrato de trabalho, em típica relação de terceirização de serviços. Embora o art. 71, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/1993 seja constitucional, isso não significa que o segundo réu não possa, em tese, ser condenado subsidiariamente ao pagamento das verbas trabalhistas dos empregados da contratada. Conforme os critérios impostos pelo E. STF no julgamento da ADC n.º 16/DF, não se pode transferir, direta e automaticamente, a responsabilidade pelo pagamento em virtude do mero inadimplemento do devedor principal, mas somente na hipótese de "conduta culposa" no cumprimento da lei de licitações, conforme diretriz traçada pela própria Suprema Corte. O E. STF enfrentou novamente a matéria ao apreciar o RE 760.931, com repercussão geral, no qual se firmou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1o, da Lei no 8.666/93". O preceito acima não exclui a possibilidade de responsabilização subsidiária, já assentada pela jurisprudência trabalhista, que é aquela fundamentada na culpa "in vigilando" da Administração, ou seja, na deficiência da fiscalização do contrato licitado. E não poderia ser diferente, pois a própria Lei nº 8.666/93 prevê este dever de fiscalização, nos termos dos arts. 58, III e 67. A responsabilidade subsidiária do tomador encontra fundamento, também, na Súmula 331, V e VI, do C. TST, e no art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974. O ônus probatório de que houve falha na fiscalização do contrato de terceirização incumbe ao empregado, consoante a tese vinculante emitida pelo E. STF no Tema 1118 de Repercussão Geral. Confira-se:   "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo." (grifo acrescido)   E, no presente caso, o reclamante se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, estando caracterizada a culpa "in vigilando" do segundo réu. Nesse sentido, embora o tomador de serviços tenha juntado documentos (ID. 7f3c83a e seguintes) no intuito de comprovar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada (como, por exemplo, certidões negativas de débitos trabalhistas, folhas de pagamento, holerites, notificações à primeira reclamada sobre não pagamento de salários até o 5º dia útil do mês seguinte ao vencido e decisão administrativa aplicando multa por esse descumprimento contratual), a condenação neste feito abrange, além de verbas rescisórias e multas dos arts. 467 e 477 da CLT, diferenças de depósitos do FGTS de todo o contrato de trabalho (que vigeu de 24/07/2023 a 17/05/2024), o que evidencia a falha na fiscalização, demonstrando que o segundo réu permitiu que a empresa contratada violasse direito básico do trabalhador ao longo do pacto laboral. De acordo com a jurisprudência do C. TST, a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS se traduz em falta grave suficiente para demonstrar de forma cabal e irrefutável a falha no dever de fiscalização. Nessa linha:   "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE GUAPIARA. TRANSCENDÊNCIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Há transcendência jurídica no recurso de revista interposto pelo ente público, quando se constata, em análise preliminar, a necessidade de exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16/DF e Agravo Regimental em Reclamação nº 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, " não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE nº 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Nos debates do julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No caso concreto, embora, em princípio, houvesse espaço para debate sobre a questão do ônus da prova, o TRT consignou a prova inequívoca da falta de fiscalização pelo ente público, ressaltando que houve irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS de todo o período contratual. Nesse caso, fica demonstrado o descumprimento habitual, ostensivo e reiterado da obrigação trabalhista que prova a inequívoca falha de fiscalização, conforme a jurisprudência mais recente da SBDI-1 e da Sexta Turma do TST. Em tais circunstâncias, a configuração de culpa transcende o mero inadimplemento de parcelas trabalhistas, resultando evidente a falha na fiscalização . Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-10209-73.2021.5.15.0123, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/06/2023)   Frise-se que a responsabilidade do ente público está inserta na própria lei do FGTS: parágrafo 1º, do art. 15, da Lei 8.036/90: Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962. (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos § 1º Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se.   Assim sendo, concluo que há culpa in vigilando, o que impõe a responsabilização subsidiária do segundo reclamado, não havendo que se falar em condenação automática do ente público pelo mero inadimplemento da primeira ré, tampouco em condenação por presunção de culpa. A decisão não viola o art. 5º, II, da CF/1988, na medida em que a responsabilização do segundo reclamado é respaldada também por dispositivo de lei (por exemplo, art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974). Eventual cláusula contratual retirando a responsabilidade do tomador por qualquer dívida trabalhista de sua contratada não se aplicaria aos direitos trabalhistas do reclamante, pois produziria efeitos apenas na esfera civil e/ou comercial, vinculando tão somente as partes contratantes. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos da Súmula 331, VI, do C. TST. É importante ressaltar que a decisão ora proferida não se respaldou na distribuição do ônus da prova, mas sim na efetiva comprovação da culpa da Administração. Ex positis, provejo para reconhecer a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado por todas as verbas deferidas, julgando a ação parcialmente procedente em relação a ele.   CONTRARRAZÕES DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DE VITERBO) Do Pedido de Condenação do Autor em Honorários Advocatícios Sucumbenciais com o Percentual de 20% Em contrarrazões (ID. 596d494 - Pág. 9), o segundo réu postula a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais com o percentual de 20% (vinte por cento). Não conheço do pedido, pois as contrarrazões não são o meio processual adequado para requerimento de reforma do julgado, a teor do art. 895, da CLT.   Prequestionamento Nos termos da fundamentação, fixam-se as razões de decidir para fins de prequestionamento, ressalvando-se que a adoção de tese explícita a respeito da matéria dispensa a expressa menção a dispositivos legais e constitucionais (inteligência da Súmula 297, do C. TST e da OJ 118, da SBDI-1, do C. TST).           Recurso da parte       Item de recurso               Diante do exposto, nos termos da fundamentação, decide-se conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante, FELIPE RABELLO KOZEMEKINAS, e DAR-LHE PROVIMENTO para reconhecer a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado por todas as verbas deferidas, julgando a ação parcialmente procedente em relação a ele. Mantém-se o valor da condenação.             PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 17 DE JUNHO DE 2025. Presidiu Regimentalmente o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos. Composição: Relatora: Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira Convocado o Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira na cadeira auxílio. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime.       ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS Desembargadora Relatora     Votos Revisores     CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OLIVEIRA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000325-11.2022.8.26.0549 (processo principal 1000781-75.2021.8.26.0549) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - Gustavo Ferraresi Lopes Me. e outro - Defiro a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio da parte executada. Recolhidas as diligências necessárias, expeça-se o competente mandado de constatação, penhora, avaliação e intimação. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.. - ADV: OSCAR LUIS BISSON (OAB 90786/SP), MARIA MICELENE BATISTA DO NASCIMENTO (OAB 351620/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000815-11.2025.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Revisão - R.M.S. - - E.G.S. - Fls 48 haver expedido novo mandado ao requerido, no endereço indicado - ADV: MARIA MICELENE BATISTA DO NASCIMENTO (OAB 351620/SP), MARIA MICELENE BATISTA DO NASCIMENTO (OAB 351620/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000346-55.2020.8.26.0549 (processo principal 1000609-07.2019.8.26.0549) - Cumprimento de sentença - Fixação - L.S.A. - A.I.S.A. - 1. Fl. 239: ciente do requerimento de extinção pelo Parquet. 2. Compulsando os autos, verifico que há valores depositados em conta judicial (fls. 224/228). Assim, considerando-se o teor das manifestações de fls. 142/145 e 165, e tratando-se de parte incapaz e assistida pelo convênio OAB/DPE, determino a expedição de mandado de constatação e intimação, como diligência do Juízo, a fim de que o(a) oficial(a) de justiça certifique os dados bancários da representante legal da parte autora para possibilitar a expedição de mandado de levantamento eletrônico em seu favor. Deverá ser a parte intimada a contatar seu advogado nomeado, para prosseguimento da ação, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. 3. Após o cumprimento do mandado, e na inércia da parte exequente, tornem-me conclusos para sentença. 4. Intime-se. - ADV: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA GARCIA (OAB 257641/SP), MARIA MICELENE BATISTA DO NASCIMENTO (OAB 351620/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000024-42.2025.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Guarda - T.D.M. - E.C.M.C.P. - Fls. 197/198: ciente. Por ora, aguarde-se a realização da audiência designada nos autos em apenso (fls. 200/201). Dil. - ADV: GIULIANA GHIZELLINI CARRIERI (OAB 223979/SP), MARIA MICELENE BATISTA DO NASCIMENTO (OAB 351620/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000040-70.2025.8.26.0589 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Dayane Vital Badan - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Após, independente de nova intimação, os autos serão remetidos à Superior Instância, com as anotações de praxe. Antes da remessa dos autos à Instância Superior, observe a serventia a necessidade de que seja certificada a ausência de apresentação de contrarrazões, a existência de mídia, bem como a queima/vinculação de Guia DARE, se o caso. - ADV: DANIELA VALIM DA SILVEIRA (OAB 186166/SP), MARIA MICELENE BATISTA DO NASCIMENTO (OAB 351620/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000815-11.2025.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Revisão - R.M.S. - - E.G.S. - Fls 43: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão Negativa do Oficial de Justiça, com urgência ante audiência designada para o dia 15/07/2025, às 15h45min. - ADV: MARIA MICELENE BATISTA DO NASCIMENTO (OAB 351620/SP), MARIA MICELENE BATISTA DO NASCIMENTO (OAB 351620/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0022340-74.2020.8.26.0506 (processo principal 1009184-02.2020.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Elisete Aparecida Siqueira Tejada - - Reginaldo Luis Tejada - R.A.C. - - Leandro Leonildo dos Santos - C.C.D.H.U.E.S.P.C. - - L.L. - Ante o contido a fls. 566, diga a parte exequente em prosseguimento, devendo indicar outros bens penhoráveis, bem como planilha de cálculo atualizada, em cinco dias, sob pena de extinção nos termos do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Int. - ADV: LIDIANE FERNANDES COSTA (OAB 458564/SP), RENAN JOUBERTH ALMEIDA SILVA (OAB 444257/SP), MARIA MICELENE BATISTA DO NASCIMENTO (OAB 351620/SP), EDSON ROBERTO URFÉIA (OAB 435711/SP), LIDIANE FERNANDES COSTA (OAB 458564/SP), MARCELO BIANCHINI LEMOS REIS (OAB 315068/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), ANGELA MÁRCIA DE OLIVEIRA MURARI TOZATTI (OAB 198682/SP), ANGELA MÁRCIA DE OLIVEIRA MURARI TOZATTI (OAB 198682/SP), EDSON ROBERTO URFÉIA (OAB 435711/SP)
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