Marina Xavier Mastrodomenico
Marina Xavier Mastrodomenico
Número da OAB:
OAB/SP 351623
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marina Xavier Mastrodomenico possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
MARINA XAVIER MASTRODOMENICO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (10)
EMBARGOS à EXECUçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001076-73.2023.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto IMPETRANTE: SPOT COMPLEXO ESPORTIVO LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: GILBERTO LOPES THEODORO - SP139970, MARINA XAVIER MASTRODOMENICO - SP351623, MATEUS SANTOS SALGADO - SP374517 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SPOT Complexo Esportivo Ltdacontra ato coator a ser praticado pelo Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRÃO PRETO/SP, que tem por finalidade (id. 275824201) a concessão da segurança a fim de garantir à Impetrante o direito líquido e certo de não ser submetida às restrições impostas pela Portaria n.º 11.266/2022, ante a sua flagrante inconstitucionalidade. Manifestação da União (id. 286041536). Autoridade coatora prestou informações (id. 288225762). No mérito, a improcedência do feito. O MPF manifestou a falta de interesse na causa (id. 289560367). Este o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal estabelece que é cabível o mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. No plano infraconstitucional, o art. 1º da Lei 12.016/2009 prescreve que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. O direito líquido e certo a ser amparado pelo mandado de segurança deve estar devidamente demonstrado pelo impetrante, por meio de prova pré-constituída quando do ajuizamento da ação mandamental, pois o procedimento especial da Lei 12.016/2009 não admite dilação probatória. Confira-se o magistério de Hugo de Brito Machado: "Se os fatos alegados dependem de prova a demandar instrução no curso do processo, não se pode afirmar que o direito, para cuja proteção é este requerido, seja líquido e certo". (Mandado de Segurança em Matéria Tributária, 4ª ed., Ed. Dialética, São Paulo, p. 98-99). Outrossim, manifesta-se Hely Lopes Meirelles: "As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em poder do impetrado (art. 6º parágrafo único), ou superveniente às informações. Admite-se também, a qualquer tempo, o oferecimento de parecer jurídico pelas partes, o que não se confunde com documento. O que se exige é prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante". (Mandado de Segurança, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data, 19ª ed. atualizada por Arnold Wald, São Paulo: Malheiros, 1998, p. 35). O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) surgiu com a finalidade precípua de minimizar ou compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19. O PERSE disciplinou a realização de ações emergenciais e temporárias direcionadas ao setor de eventos, bem como elencou as pessoas jurídicas e atividades econômicas beneficiadas, “ex vi” do disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 14.148/2021 - “verbis”: “Art. 1º Esta Lei estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19. Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.” A fim de conferir efetividade à lei, uma vez que esta não regulamentou todos os requisitos e pormenores necessários, houve o Ministério da Economia por editar a Portaria ME nº 7.163/21 estabelecendo os critérios de enquadramento das pessoas jurídicas no programa recém-instituído – “verbis”: “Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II. § 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse. § 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.” Posteriormente, o Ministério da Economia ainda publicou a IN nº 2.114/22 e a Portaria ME nº 11.266/2022. Observa-se, nesse diapasão, que a Portaria ME nº 7.163/21 (ao apresentar os códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE) definiu critério pretérito para o gozo do benefício em comento, critério este consubstanciado na exigência de que o interessado deve demonstrar na data de publicação da Lei nº 14.148/2021 “situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008” – que dispõem: “Art. 21. Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo: I - meios de hospedagem; II - agências de turismo; III - transportadoras turísticas; IV - organizadoras de eventos; V - parques temáticos; e VI - acampamentos turísticos. Parágrafo único. Poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, as sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços: I - restaurantes, cafeterias, bares e similares; II - centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares; III - parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer; IV - marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva; V - casas de espetáculos e equipamentos de animação turística; VI - organizadores, promotores e prestadores de serviços de infra-estrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos; VII - locadoras de veículos para turistas; e VIII - prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades. Art. 22. Os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo, na forma e nas condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação. § 1º As filiais são igualmente sujeitas ao cadastro no Ministério do Turismo, exceto no caso de estande de serviço de agências de turismo instalado em local destinado a abrigar evento de caráter temporário e cujo funcionamento se restrinja ao período de sua realização. § 2º O Ministério do Turismo expedirá certificado para cada cadastro deferido, inclusive de filiais, correspondente ao objeto das atividades turísticas a serem exercidas. § 3º Somente poderão prestar serviços de turismo a terceiros, ou intermediá-los, os prestadores de serviços turísticos referidos neste artigo quando devidamente cadastrados no Ministério do Turismo. § 4º O cadastro terá validade de 2 (dois) anos, contados da data de emissão do certificado. § 5º O disposto neste artigo não se aplica aos serviços de transporte aéreo.” Portanto, a exigência do cadastro junto ao Ministério do Turismo não decorreu da Portaria ME nº 7.163/2021, mas da própria Lei nº 11.771/2008. A norma superveniente se limitou a regulamentar o que já era objeto da lei. Não há reserva legal senão para o efeito de instituir ou majorar tributos. Ademais, por se tratar de requisito para o gozo de benefício fiscal, não há cogitar em ilegalidade na exigência de prévio registro ou na identificação objetiva dos beneficiários (segundo critério definido na legislação reguladora do próprio setor de serviços turísticos). Embora o registro prévio no CADASTUR seja facultativo, uma vez realizado propiciará ao prestador de serviço turístico acesso a programas de apoio, financiamentos, além de outros benefícios constantes da legislação de fomento ao turismo, inclusive ao próprio PERSE consoante o disposto no artigo 33 da Lei nº 11.771/2008. Eventual cadastro posterior não cumpre o objetivo da lei, haja vista a natureza emergencial e temporária das ações adotadas com o fito de compensar as medidas de isolamento ou de quarentena no enfrentamento da pandemia. Assim, o benefício fiscal somente poderia atingir quem já atuava no setor, e possuía regular registro da atividade no Ministério do Turismo na data da publicação da Lei nº 14.148/2021. Na primeira publicação da Lei nº 14.148/2021, em 04/05/2021, o artigo 4° fora vetado. Todavia, após revisto, o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional, sendo então a Lei nº 14.148/2021 republicada em 18/03/2022 – quando passou a viger a redução a zero das alíquotas para os tributos PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ pelo prazo de 60 (sessenta meses). O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo, sob pena de restar vulnerado o princípio da independência entre os poderes (CF artigo 2º), mesmo porque jungido ao disposto no artigo 111 do CTN (“Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias”). Não há cogitar em ofensa ao princípio da isonomia (CF artigos 5º, “caput”, I e 150, II) e ao da livre concorrência (CF artigo 170, IV), uma vez que não é possível equiparar contribuintes que se encontrem, por força de lei, em situações jurídicas distintas. Não basta que os contribuintes pertençam a uma mesma categoria ou setor. É igualmente indispensável que estejam preenchidos todos os demais requisitos legalmente previstos. Nesse sentido, mencione-se o disposto no artigo 7º da Lei nº 14.148/2021 (que excluiu as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte da participação no PERSE), e o artigo 24 da Lei Complementar 123/2006 (que veda a concessão do benefício fiscal às empresas optantes do SIMPLES NACIONAL). No caso em apreço, verifica-se, a partir das informações prestadas pela autoridade coatora, além de consulta ao site de optantes pelo regime do Simples Nacional, que a impetrante estava inserida no regime de 25/10/2013 até 31/12/2022[1]. O Simples Nacional é um regime único de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, instituído por meio da Lei Complementar nº 123/2006, em observância à norma constitucional, vinculante para os entes federativos, mas facultativo para os contribuintes. Referido regime impossibilita a prática de se aplicar a redução de alíquota prevista no PERSE (apenas para PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ), já que a alíquota do SIMPLES é única e engloba diversos outros tributos (dentre eles contribuição previdenciária federal, impostos estaduais e municipais/distritais). Considerando o tratamento diferenciado e favorecido concedido às microempresas e empresas de pequeno porte, a própria lei complementar prevê, expressamente, que o Simples Nacional não permite a convivência com outros incentivos fiscais. O benefício do PERSE não está disponível para as empresas contribuintes que são optantes do Simples Nacional. Nessa linha, cumpre destacar que o E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.199.021, Tema 1.050 de repercussão geral, fixou a seguinte tese, em tudo aplicável ao presente caso: É constitucional a restrição, imposta a empresa optante pelo Simples Nacional, ao benefício fiscal de alíquota zero previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, tendo em conta o regime próprio ao qual submetida. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. ADESÃO AO PERSE. VEDAÇÃO DE APROVEITAMENTO AOS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL. LEGALIDADE. CADASTUR. LEI Nº 11.771/2008. PORTARIA MINISTERIAL Nº 7.163/2021. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. 1. O Simples Nacional é um regime único de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, instituído por meio da Lei Complementar nº 123/2006, em observância à norma constitucional, vinculante para os entes federativos, mas facultativo para os contribuintes. 2. Tal regime impossibilita a prática de se aplicar a redução de alíquota prevista no PERSE (apenas para PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ), já que a alíquota do SIMPLES é única e engloba diversos outros tributos (dentre eles contribuição previdenciária federal, impostos estaduais e municipais/distritais). 3. Considerando o tratamento diferenciado e favorecido concedido às microempresas e empresas de pequeno porte, a própria lei complementar prevê, expressamente, que o Simples Nacional não permite a convivência com outros incentivos fiscais. 4. O benefício do PERSE não está disponível para as empresas contribuintes que são optantes do Simples Nacional. Nessa linha, cumpre destacar que o E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.199.021, Tema 1.050 de repercussão geral, fixou a seguinte tese, em tudo aplicável ao presente caso: É constitucional a restrição, imposta a empresa optante pelo Simples Nacional, ao benefício fiscal de alíquota zero previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, tendo em conta o regime próprio ao qual submetida. 5. Não há que falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade na disciplina normativa do PERSE - Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, considerando que a Portaria ME 7.163/2021 contemplou o comando legal ao especificar os tipos de atividade integrados no setor de eventos, de modo que a exigência de inscrição regular no CADASTUR não viola o princípio da legalidade e da hierarquia normativa, visto que adotou critério em conformidade com a legislação reguladora do próprio setor de serviços turísticos. 6. O prévio registro no CADASTUR é exigência que decorre não apenas da aludida Portaria, mas também da legislação que rege o Setor de Turismo, qual seja, a Lei nº 11.771/2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo e estabelece, em seu art. 22, a necessidade do CADASTUR. 7. Embora a impetrante desenvolva atividade no ramo de “restaurante e similares”, atividade correspondente ao código CNAE 5611-2/01, prevista no Anexo I da Portaria ME nº 7163/2021, ela não se encontrava regularmente inscrita no Cadastrur na data da publicação da lei, razão pela qual não cumpriu o requisito de enquadramento para admissão no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos. 8. Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032152-58.2022.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 24/02/2025, Intimação via sistema DATA: 28/02/2025) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS. PERSE. LEI 14.148/2021. SIMPLES NACIONAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que denegou a segurança pretendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em saber se as disposições da Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) se aplicam às empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples nacional). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 14.148/2021 trouxe importantes benefícios fiscais ao setor de eventos como forma de mitigar os danos causados pela pandemia da COVID19, trazendo ações emergenciais e temporárias destinadas a essa área empresarial. 4. A disposições da Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), não se aplicam às empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples nacional). 5. A pessoa jurídica, ao optar, facultativamente, pelo Simples Nacional, passa a se submeter ao regramento tributário específico, com alíquotas diferenciadas e procedimento favorecido, para as microempresas e empresas de pequeno porte, estabelecido na Lei Complementar n. 123/2006, em obediência ao disposto no art. 179 da Constituição Federal. 6. O art. 24, da LC 123/2006 estabelece que “as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal”. 7. A Lei Federal nº. 14.148/21 não trata, em momento algum, das micro ou pequeno empresas, não sendo, pois, viável a extensão da redução tributária, mormente porque a legislação tributária de exclusão do crédito fiscal se interpreta literalmente, consoate disposto no art. 111 do CTN. 8. “Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, ampliando a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente”. (STF, ADI 6025, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020). 9. Diante da expressa vedação contida não apenas em ato infralegal, mas sobretudo na Lei Complementar que institui o SIMPLES NACIONAL, descabe a pretensão de cumular os incentivos fiscais, ainda que consideradas as razões que motivaram a edição da Lei 14.148/2021. 10. Manutenção da sentença denegatória da segurança. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso de apelação desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.148/2021; arts. 111 e 179 da Constituição Federal e art. 24 da LC 123/2006 Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6025, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008376-96.2022.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/04/2024, Intimação via sistema DATA: 06/05/2024 e 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026831-72.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 03/05/2024, Intimação via sistema DATA: 03/05/2024. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032159-50.2022.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 25/02/2025, Intimação via sistema DATA: 26/02/2025) DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AOS ARTIGOS 942 DO CPC E 260, PARÁGRAFO 1º, DO RITRF3. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE. LEI Nº 14.148/2021. PRÉVIO REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TURISMO (CADASTUR). LEI Nº 11.771/2008. PORTARIA MINISTERIAL Nº 7.163/2021. LEGALIDADE NA EXIGÊNCIA. EXCLUSÃO DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DA PARTICIPAÇÃO NO PERSE. ARTIGO 7º DA LEI Nº 14.148/2021. VEDAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL ÀS EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL. ARTIGO 24 DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006. IN RFB Nº 2.114/2022. EXIGÊNCIA DE SEGREGAÇÃO DE RECEITAS. ILEGALIDADE. COMPENSAÇÃO. REGIME LEGAL VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE CONTAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto nos artigos 942 do CPC e 260, parágrafo 1º, do RITRF3. 2. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) surgiu com a finalidade precípua de minimizar ou compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19. 3. O PERSE disciplinou a realização de ações emergenciais e temporárias direcionadas ao setor de eventos, bem como elencou as pessoas jurídicas e atividades econômicas beneficiadas, “ex vi” do disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 14.148/2021. 4. A verificação da existência do direito líquido e certo à isenção pleiteada demanda a análise do enquadramento da impetrante na Lei 14.148/21 e nas normas que a regulamentaram. 5. A fim de conferir efetividade à lei, uma vez que esta não regulamentou todos os requisitos e pormenores necessários, houve o Ministério da Economia por editar a Portaria ME nº 7.163/21 estabelecendo os critérios de enquadramento das pessoas jurídicas no programa recém-instituído. Posteriormente, o Ministério da Economia ainda publicou a IN nº 2.114/22 e a Portaria ME nº 11.266/2022. 6. A Portaria ME nº 7.163/21 (ao apresentar os códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE) definiu critério pretérito para o gozo do benefício em comento, critério este consubstanciado na exigência de que o interessado deve demonstrar na data de publicação da Lei nº 14.148/2021 “situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008”. 7. Portanto, a exigência do cadastro junto ao Ministério do Turismo não decorreu da Portaria ME nº 7.163/2021, mas da própria Lei nº 11.771/2008. A norma superveniente se limitou a regulamentar o que já era objeto da lei. Não há reserva legal senão para o efeito de instituir ou majorar tributos. 8. Ademais, por se tratar de requisito para o gozo de benefício fiscal, não há cogitar em ilegalidade na exigência de prévio registro ou na identificação objetiva dos beneficiários (segundo critério definido na legislação reguladora do próprio setor de serviços turísticos). 9. Embora o registro prévio no CADASTUR seja facultativo, uma vez realizado propiciará ao prestador de serviço turístico acesso a programas de apoio, financiamentos, além de outros benefícios constantes da legislação de fomento ao turismo, inclusive ao próprio PERSE consoante o disposto no artigo 33 da Lei nº 11.771/2008. 10. Eventual cadastro posterior não cumpre o objetivo da lei, haja vista a natureza emergencial e temporária das ações adotadas com o fito de compensar as medidas de isolamento ou de quarentena no enfrentamento da pandemia. Assim, o benefício fiscal somente poderia atingir quem já atuava no setor, e possuía regular registro da atividade no Ministério do Turismo na data da publicação da Lei nº 14.148/2021. 11. Na primeira publicação da Lei nº 14.148/2021, em 04/05/2021, o artigo 4° fora vetado. Todavia, após revisto, o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional, sendo então a Lei nº 14.148/2021 republicada em 18/03/2022 – quando passou a viger a redução a zero das alíquotas para os tributos PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ pelo prazo de 60 (sessenta meses). 12. O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo, sob pena de restar vulnerado o princípio da independência entre os poderes (CF artigo 2º), mesmo porque jungido ao disposto no artigo 111 do CTN (“Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias”). 13. Não há cogitar em ofensa ao princípio da isonomia (CF artigos 5º, “caput”, I e 150, II) e ao da livre concorrência (CF artigo 170, IV), uma vez que não é possível equiparar contribuintes que se encontrem, por força de lei, em situações jurídicas distintas. 14. Não basta que os contribuintes pertençam a uma mesma categoria ou setor. É igualmente indispensável que estejam preenchidos todos os demais requisitos legalmente previstos. Nesse sentido, mencione-se o disposto no artigo 7º da Lei nº 14.148/2021 (que excluiu as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte da participação no PERSE), e o artigo 24 da Lei Complementar 123/2006 (que veda a concessão do benefício fiscal às empresas optantes do SIMPLES NACIONAL). 15. Em relação às atividades relacionadas no Anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021 não há necessidade de prévio registro no CADASTUR, consoante inteligência do disposto no mencionado inciso IV do artigo 21 da Lei 11.771/2008 e parágrafo 1º do artigo 1º da Portaria ME nº 7.163/2021. Contrário sensu, as “pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II” necessitam possuir prévia inscrição no CADASTUR nos termos do previsto no parágrafo 2º do artigo 1º da Portaria ME nº 7.163/2021. 16. A Lei nº 14.148/2021 veio a lume precipuamente com o fito de amparar as atividades econômicas do Setor de Eventos como um todo, notadamente por ter sido um dos mais afetados pela pandemia. Nesse passo, e tendo como norte o espírito (“mens legis”) da Lei nº 14.148/2021, é coerente concluir que as empresas cujos CNAEs estão legalmente previstos – por exercerem atividades ligadas ao Setor de Eventos – podem usufruir sem restrições desmedidas da aplicação da alíquota zero quanto à totalidade de suas receitas, ainda que estas sejam decorrentes de atividades secundárias, posto que estas também dizem respeito às pessoas jurídicas do Setor de Eventos. 17. Afigura-se indevida e ilegal a inovação imposta pela superveniente Instrução Normativa RFB 2.114/2022, ao estabelecer a obrigatoriedade de segregação de receitas de resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas às receitas e aos resultados das atividades econômicas de que tratam os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021. 18. O artigo 4º da Lei nº 14.148/2021 traz disposição expressa no sentido de que a alíquota zero incidirá “sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas”. Ou seja, a lei não estabeleceu qualquer distinção acerca da origem das receitas, quadro este que se manteve ao menos até a edição da Medida Provisória 1.147, de 20/12/2022 – que conferiu nova redação ao aludido artigo 4º da Lei 14.148/2021. Posteriormente, a Medida Provisória 1.147/2022 foi convertida na Lei nº 14.592/2023 – que alterou ainda mais uma vez a redação do artigo 4º da Lei 14.148/2021. 18. Caso em que a apelante faz jus à redução da alíquota sobre a totalidade das receitas, conforme autorizado pela primitiva redação do artigo 4º da Lei 14.148/2021, até a publicação da MP 1.147/2022, respeitada aqui a anterioridade nonagesimal quanto às contribuições, conforme prevista no artigo 195, parágrafo 6º da CF, e a anterioridade prevista no artigo 150, inciso III, letra "b", da CF no que tange aos impostos. 19. A compensação de eventual indébito deverá observar o regime legal vigente à época do encontro de contas e a prescrição quinquenal. 20. Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5031693-56.2022.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 24/02/2025, Intimação via sistema DATA: 06/03/2025) III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Custas “ex lege”. É indevida condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça). Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme o art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3º Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. JONATHAS CELINO PAIOLA Juiz Federal Substituto [1] https://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/aplicacoes.aspx?id=21
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022056-15.2021.8.26.0506 (apensado ao processo 1016359-81.2019.8.26.0506) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Auto Posto Sobreira Ltda - Petrobrás Distribuidora S/A - Vistos, Cientifiquem-se as partes da entrega do laudo pericial. Aguarde-se o julgamento do processo nº 1016359-81.2019. Int. - ADV: MATEUS SANTOS SALGADO (OAB 374517/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), MARINA XAVIER MASTRODOMENICO (OAB 351623/SP), LUÍSA RIGOTTO RAHME COSTA FERREIRA (OAB 324944/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025Tipo: Intimação7ª Vara Federal de Ribeirão Preto MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 5003808-56.2025.4.03.6102 IMPETRANTE: SPOT COMPLEXO ESPORTIVO LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARINA XAVIER MASTRODOMENICO - SP351623 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO // SP S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Spot Complexo Esportivo Ltda contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto/SP, em que requer o reconhecimento do direito líquido e certo de usufruir dos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), nos termos da Lei nº 14.148/21, que previa alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, bem como que não seja submetida às restrições supervenientes promovidas pela Lei nº 14.859/2024. Indeferida a medida liminar (ID 363105053). Devidamente processado o writ, vieram as informações (ID 364781293). É a síntese do necessário. DECIDO. Inicialmente, declaro prejudicado o julgamento dos embargos de declaração opostos no ID 364598115 em face da decisão de ID 364598115, na medida em que se prolata a presente sentença. Anoto que parcial razão, entretanto, assistia ao impetrante, no ponto em que argumentou ter havido erro material quanto à (in)existência de pedido subsidiário de inclusão no SIMPLES. No mérito, a segurança deve ser denegada. Não surgiram elementos aptos a infirmarem as conclusões declinadas no julgamento da medida liminar, pelo que tal decisão deve ser reafirmada e perenizada. Adoto-a como razão de decidir: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Spot Complexo Esportivo Ltda contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto/SP, em que requer o reconhecimento do direito líquido e certo de usufruir dos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), nos termos da Lei nº 14.148/21, que previa alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, bem como que não seja submetida às restrições supervenientes promovidas pela Lei nº 14.859/2024. A impetrante aduz que é pessoa jurídica cuja função social destina-se à exploração do ramo de gestão de instalação de esportes com locação e cessão de direito de uso, exploração de quadras esportivas, ensino e prática de esportes, locação de salão de eventos, entre outras atividades relacionadas a eventos. Informa que está submetida ao regime tributário do Lucro Presumido e que, em 2021, por meio da Lei nº 14.148/2021, foi instituído o PERSE, concedendo benefício fiscal para alguns setores da economia, reduzindo a zero as alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Sustenta que, para usufruir do benefício, bastaria que os códigos CNAES da empresa estivessem enquadrados na portaria a ser editada pelo Ministério da Economia. Afirma que atendeu a todos os requisitos necessários à época da exigência, fazendo jus à fruição do benefício até 18 de março de 2027, considerando que o início da produção de efeitos se deu em 18 de março de 2022, com a derrubada do veto parcial. Alega que em 23 de maio de 2024 foi publicada a Lei nº 14.859/2024, que revogou o benefício do PERSE em relação à isenção de IRPJ e CSLL a partir de 2025, com a inclusão do § 12 no artigo 4º da Lei do PERSE. Além disso, a referida lei estabeleceu o valor máximo de R$ 15 bilhões como limite de "custo fiscal de gasto tributário", considerado o montante usufruído pela totalidade dos contribuintes que fazem jus ao PERSE. Argumenta que tal revogação é ilegal e inconstitucional, por suprimir o benefício fiscal concedido sob condições e por prazo determinado, antes de 18 de março de 2027, bem como por estabelecer teto geral das isenções. Em relação ao mérito, a impetrante defende a irrevogabilidade das isenções tributárias concedidas por prazo certo e sob determinadas condições, com base no art. 178 do CTN. Sustenta que a redução da alíquota conferida inicialmente pela Lei nº 14.148/2021 possui condição onerosa e prazo determinado, não podendo ser revogada a qualquer tempo. Cita a Súmula nº 544 do STF, que estabelece que "isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas". Argumenta que o benefício fiscal atende aos dois requisitos necessários: (i) prazo certo até 18 de março de 2027, e (ii) condição onerosa, pois pertencer ao setor de eventos e turismo e exercer atividades sob CNAE específico desde 18 de março de 2022 foi condição imposta pelo próprio Governo em decorrência da prejudicialidade financeira do setor durante a pandemia. A impetrante também alega violação ao princípio da segurança jurídica, da confiança e da previsibilidade, uma vez que organizou todo seu fluxo financeiro considerando a redução de alíquota dos tributos englobados pelo benefício. Subsidiariamente, argumenta que, caso se entenda possível impor novas exigências para fruição do PERSE, deveria ser observado o princípio da anterioridade tributária, conforme artigo 150, III, "b", da Constituição Federal (anterioridade anual) e artigo 195, § 6º, da Constituição (anterioridade nonagesimal). Requer a concessão de medida liminar para garantir o direito líquido e certo de usufruir do benefício fiscal de redução a 0% das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo de 60 meses, conforme ofertado inicialmente pelo PERSE. No mérito, pede a confirmação da liminar e autorização para restituição/compensação dos valores eventualmente recolhidos indevidamente. É a síntese do necessário. Da liminar O mandado de segurança é uma ação constitucional, de natureza civil, cujo objeto é a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A concessão da liminar, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, está condicionada à demonstração de fundamento relevante (fumus boni iuris) e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora). Do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) O PERSE foi criado pela Lei nº 14.148/2021 com o objetivo de compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19 às empresas do setor de eventos. O art. 4º da Lei, em sua redação original, previu a redução a 0% (zero por cento) das alíquotas do PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos da Lei. Com a edição da Lei nº 14.859/2024, foi incluído o art. 4º-A, fixando um limite para o custo fiscal do programa, nos seguintes termos: "Art. 4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado." No caso concreto, a Receita Federal, em cumprimento ao disposto no art. 4º-A, demonstrou, mediante audiência pública realizada no Congresso Nacional, em 12/03/2025, o atingimento do limite fixado na lei, declarando a extinção do benefício a partir de abril de 2025, por meio do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025. Da natureza jurídica do benefício fiscal Defende a impetrante que o benefício fiscal do PERSE possui natureza de isenção condicionada e por prazo certo, não podendo ser revogado antes do prazo de 60 meses inicialmente previsto, ou, subsidiariamente, que a revogação deve respeitar os princípios da anterioridade. O art. 178 do Código Tributário Nacional prevê que "a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104". No entanto, conforme pacífica orientação doutrinária e jurisprudencial, alíquota zero e isenção são institutos de natureza jurídica diversa. A isenção representa a mutilação da hipótese de incidência tributária, enquanto a alíquota zero é categoria mais singela, que traduz a redução de uma das grandezas que compõem o aspecto quantitativo, restando preservada a hipótese de incidência tributária. No caso do PERSE, a Lei nº 14.148/2021 não estabeleceu qualquer hipótese de isenção condicionada, mas apenas fixou alíquota zero para os tributos mencionados, pelo prazo de sessenta meses, às pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, como forma de mitigar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da COVID-19. Os requisitos para gozo do benefício - desempenho de determinadas atividades no setor de eventos - não se confundem com a imposição de ônus ou condições onerosas para as partes, mas sim com requisitos de enquadramento no programa. Nesse diapasão, não se aplicam ao PERSE as restrições previstas no art. 178 do CTN para revogação de isenção concedida por prazo certo e em função de determinadas condições. Trata-se, portanto, de benefício fiscal concedido por liberalidade do poder público, sem contraprestação onerosa do particular, que não gera direito adquirido à sua manutenção pelo prazo originalmente previsto na Lei, podendo ser revogado a qualquer tempo, desde que respeitados os princípios constitucionais, especialmente o da anterioridade tributária. Da observância dos princípios da anterioridade É remansosa a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que "Aplica-se o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos" (RE 564225 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2019). No caso em tela, a Lei nº 14.859/2024, que fixou o limite dos benefícios em R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), foi publicada em maio de 2024, produzindo efeitos em prazo superior a 90 dias e no exercício financeiro seguinte à sua publicação, observando, portanto, os princípios da anterioridade geral e nonagesimal. O Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, por sua vez, apenas declarou o atingimento do limite previsto na Lei, executando os comandos nela previstos, não representando ato que, por si só, crie ou majore tributos, mas mero ato declaratório de situação já prevista na legislação. Da legalidade do ato impugnado A impetrante questiona a legitimidade dos relatórios que fundamentaram o Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, alegando que não houve emissão de relatórios bimestrais, como determinado no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, e que foram utilizados valores parciais e previsões para determinar o atingimento do limite. Entretanto, constata-se que houve a divulgação de relatórios periódicos sobre o Programa, contendo as informações necessárias para que os contribuintes pudessem acompanhar seu processamento. O relatório apresentado ao Congresso Nacional e divulgado ao público contém os valores de redução dos tributos das pessoas jurídicas habilitadas, com desagregação dos valores por item CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados também os valores de redução de tributos objeto de discussão judicial. A metodologia adotada pela Receita Federal para cálculo do montante, considerando valores preditivos para os meses ainda não declarados, mostra-se razoável e proporcional, tendo em vista a sistemática de apuração e recolhimento dos tributos. Aguardar a efetiva apuração de todos os valores poderia levar a um montante que ultrapassasse significativamente o limite definido na norma, o que geraria prejuízo ao poder público. Do pedido subsidiário de inclusão no Simples Nacional Quanto ao pedido subsidiário de imediata inclusão no Simples Nacional, independentemente do prazo legal previsto na Lei Complementar nº 123/2006, também não procede. O art. 16 da referida Lei Complementar estabelece que a opção pelo Simples Nacional deve ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, sendo irretratável para todo o ano-calendário. Não há previsão legal para exceções com base em alterações de outros regimes tributários ou benefícios fiscais. A mera expectativa da impetrante de continuar usufruindo do PERSE não constitui fundamento jurídico válido para afastar a aplicação da norma que disciplina a opção pelo Simples Nacional. Ademais, todas as informações sobre o programa, e sua possibilidade de encerramento, eram de conhecimento prévio da impetrante ao realizar a opção. Do periculum in mora inverso Por fim, cabe destacar que a concessão da medida liminar na forma pleiteada representaria grave lesão à ordem pública, ao conceder benefício fiscal fora das hipóteses legais, impactando o planejamento orçamentário e financeiro do Estado. A liminar, ao suspender os efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025 especificamente para a impetrante, criaria tratamento diferenciado entre contribuintes em idêntica situação, violando, ainda, o princípio da isonomia tributária. Em face do exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. Notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). Manifeste-se o Ministério Público Federal (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). Após, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Registre-se, ademais, que “o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater, um a um, todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão” (AREsp n. 2.432.509/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023). Como é cediço, “o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001551-79.2021.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 13/05/2024, Intimação via sistema DATA: 15/05/2024). Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, extinguindo a ação com análise do mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos que constam da exordial, e DENEGO a segurança pleiteada. Custas na forma da lei. Sem honorários, por incabíveis à espécie, a teor do artigo 25 da Lei 12.016/09. Advirto que embargos declaratórios opostos objetivando a mera revisão de fundamentos do julgado serão enquadrados como meramente protelatórios para fins sancionatórios. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Sentença não sujeita à remessa necessária. Ribeirão Preto, 28 de maio de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004571-57.2025.4.03.6102 / 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto IMPETRANTE: VILLA SUCREE ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: AMANDA SANTOS DE SOUZA - SP488389, MARINA XAVIER MASTRODOMENICO - SP351623, PAOLA BORGES BITTENCOURT - SP396834 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO // SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por VILLA SUCREE ALIMENTOS LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRÃO PRETO/SP, objetivando a suspensão dos efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, que declarou extinto o benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) a partir de abril de 2025, em virtude do atingimento do limite de renúncia fiscal de R$ 15 bilhões previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 (incluído pela Lei nº 14.859/2024). A impetrante alega, em síntese, que: (i) a revogação do benefício deve observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, conforme jurisprudência do STF; (ii) há inconsistências nos relatórios de aferição do custo fiscal do PERSE, que não demonstraram inequivocamente o atingimento do limite. Requer a concessão de medida liminar para: a) Suspender os efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025 em relação à impetrante, permitindo a continuidade do benefício; b) Subsidiariamente, seja reconhecida a Anterioridade tributária e o aproveitamento das alíquotas favorecidas ao menos para as contribuições PIS e COFINS. No mérito, requer a concessão definitiva da segurança para confirmar a liminar, reconhecendo o direito da impetrante de continuar usufruindo do benefício fiscal até que cumpridos os requisitos previstos na Lei para sua extinção, respeitados os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, ou, subsidiariamente, autorizar sua imediata inclusão no Simples Nacional. É a síntese do necessário. Decido. Da liminar O mandado de segurança é uma ação constitucional, de natureza civil, cujo objeto é a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A concessão da liminar, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, está condicionada à demonstração de fundamento relevante (fumus boni iuris) e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora). Do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) O PERSE foi criado pela Lei nº 14.148/2021 com o objetivo de compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19 às empresas do setor de eventos. O art. 4º da Lei, em sua redação original, previu a redução a 0% (zero por cento) das alíquotas do PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos da Lei. Com a edição da Lei nº 14.859/2024, foi incluído o art. 4º-A, fixando um limite para o custo fiscal do programa, nos seguintes termos: "Art. 4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado." No caso concreto, a Receita Federal, em cumprimento ao disposto no art. 4º-A, demonstrou, mediante audiência pública realizada no Congresso Nacional, em 12/03/2025, o atingimento do limite fixado na lei, declarando a extinção do benefício a partir de abril de 2025, por meio do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025. Da natureza jurídica do benefício fiscal Defende a impetrante que o benefício fiscal do PERSE possui natureza de isenção condicionada e por prazo certo, não podendo ser revogado antes do prazo de 60 meses inicialmente previsto, ou, subsidiariamente, que a revogação deve respeitar os princípios da anterioridade. O art. 178 do Código Tributário Nacional prevê que "a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104". No entanto, conforme pacífica orientação doutrinária e jurisprudencial, alíquota zero e isenção são institutos de natureza jurídica diversa. A isenção representa a mutilação da hipótese de incidência tributária, enquanto a alíquota zero é categoria mais singela, que traduz a redução de uma das grandezas que compõem o aspecto quantitativo, restando preservada a hipótese de incidência tributária. No caso do PERSE, a Lei nº 14.148/2021 não estabeleceu qualquer hipótese de isenção condicionada, mas apenas fixou alíquota zero para os tributos mencionados, pelo prazo de sessenta meses, às pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, como forma de mitigar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da COVID-19. Os requisitos para gozo do benefício - desempenho de determinadas atividades no setor de eventos - não se confundem com a imposição de ônus ou condições onerosas para as partes, mas sim com requisitos de enquadramento no programa. Nesse diapasão, não se aplicam ao PERSE as restrições previstas no art. 178 do CTN para revogação de isenção concedida por prazo certo e em função de determinadas condições. Trata-se, portanto, de benefício fiscal concedido por liberalidade do poder público, sem contraprestação onerosa do particular, que não gera direito adquirido à sua manutenção pelo prazo originalmente previsto na Lei, podendo ser revogado a qualquer tempo, desde que respeitados os princípios constitucionais, especialmente o da anterioridade tributária. Da observância dos princípios da anterioridade É remansosa a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que "Aplica-se o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos" (RE 564225 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2019). No caso em tela, a Lei nº 14.859/2024, que fixou o limite dos benefícios em R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), foi publicada em maio de 2024, produzindo efeitos em prazo superior a 90 dias e no exercício financeiro seguinte à sua publicação, observando, portanto, os princípios da anterioridade geral e nonagesimal. O Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, por sua vez, apenas declarou o atingimento do limite previsto na Lei, executando os comandos nela previstos, não representando ato que, por si só, crie ou majore tributos, mas mero ato declaratório de situação já prevista na legislação. Da legalidade do ato impugnado A impetrante questiona a legitimidade dos relatórios que fundamentaram o Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, alegando que não houve emissão de relatórios bimestrais, como determinado no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, e que foram utilizados valores parciais e previsões para determinar o atingimento do limite. Entretanto, constata-se que houve a divulgação de relatórios periódicos sobre o Programa, contendo as informações necessárias para que os contribuintes pudessem acompanhar seu processamento. O relatório apresentado ao Congresso Nacional e divulgado ao público contém os valores de redução dos tributos das pessoas jurídicas habilitadas, com desagregação dos valores por item CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados também os valores de redução de tributos objeto de discussão judicial. A metodologia adotada pela Receita Federal para cálculo do montante, considerando valores preditivos para os meses ainda não declarados, mostra-se razoável e proporcional, tendo em vista a sistemática de apuração e recolhimento dos tributos. Aguardar a efetiva apuração de todos os valores poderia levar a um montante que ultrapassasse significativamente o limite definido na norma, o que geraria prejuízo ao poder público. Do pedido subsidiário de inclusão no Simples Nacional Quanto ao pedido subsidiário de imediata inclusão no Simples Nacional, independentemente do prazo legal previsto na Lei Complementar nº 123/2006, também não procede. O art. 16 da referida Lei Complementar estabelece que a opção pelo Simples Nacional deve ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, sendo irretratável para todo o ano-calendário. Não há previsão legal para exceções com base em alterações de outros regimes tributários ou benefícios fiscais. A mera expectativa da impetrante de continuar usufruindo do PERSE não constitui fundamento jurídico válido para afastar a aplicação da norma que disciplina a opção pelo Simples Nacional. Ademais, todas as informações sobre o programa, e sua possibilidade de encerramento, eram de conhecimento prévio da impetrante ao realizar a opção. Do periculum in mora inverso Por fim, cabe destacar que a concessão da medida liminar na forma pleiteada representaria grave lesão à ordem pública, ao conceder benefício fiscal fora das hipóteses legais, impactando o planejamento orçamentário e financeiro do Estado. A liminar, ao suspender os efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025 especificamente para a impetrante, criaria tratamento diferenciado entre contribuintes em idêntica situação, violando, ainda, o princípio da isonomia tributária. Em face do exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. Notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). Manifeste-se o Ministério Público Federal (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). Após, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003811-11.2025.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto IMPETRANTE: ESPACO GOLF EIRELI Advogado do(a) IMPETRANTE: MARINA XAVIER MASTRODOMENICO - SP351623 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO // SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar no qual a parte impetrante requer a concessão de ordem para que seja reconhecido “...o direito líquido e certo da Impetrante de se valar das benesses ofertadas pelo PERSE considerando os argumentos explanados anteriormente, afastando, ainda as alterações promovidas pela Lei nº 14.859/2024, seja no ponto em que revogou o benefício de IRPJ e CSLL a partir de 2025 (inclusão do § 12 no artigo 4º da Lei do PERSE), seja no ponto em que estabeleceu valor máximo como limite de “custo fiscal de gasto tributário” para o IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS (inclusão dos artigos 4º-A e 4º-B na Lei do PERSE)...". Apresentou documentos, esclareceu as prevenções e recolheu as custas. A União ingressou nos autos e se manifestou pela não concessão da liminar e da segurança. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. A medida liminar postulada não merece deferimento. Antes de mais nada, é importante destacar que a concessão de provimentos liminares sem sequer a oitiva da parte contrária é medida a ser empregada somente em casos extremos, onde o perecimento total e irreversível do direito fatalmente advirá sem a intervenção do Poder Judiciário. Esta não é, por certo, a hipótese dos autos, onde a apreciação do mérito em sentença final, já em juízo de cognição plena, não acarretará em dano irreversível à parte impetrante. Neste passo, destacamos a necessidade de se compatibilizar o requerimento de liminar com a preservação do mandamento constitucional do devido processo legal, do qual o contraditório e a ampla defesa são corolários indissociáveis e necessários; atuando eles não apenas no interesse de uma das partes do processo, mas de ambas. Ademais, no que concerne ao próprio objeto da presente ação, entendo que a Lei nº 14.148/21 estabeleceu a alíquota zero como hipótese de isenção não condicionada, na medida que aplicável a todos referidos na regulamentação administrativa, sem qualquer contraprestação. Neste sentido, inaplicável ao caso dos autos o artigo 178, do CTN, bem como, os precedentes do C. STJ em temas semelhantes, nos quais, em todos os casos, houve o estabelecimento de condições para o gozo do benefício. Portanto, as alíquotas podem ser modificadas desde que respeitada a anterioridade anual ou nonagesimal nos estritos termos do artigo 178 do Código Tributário Nacional, como, de fato, ocorreu no caso da MP n° 1.202/23, quanto às contribuições ao PIS, da COFINS, da CSLL e do IRPJ. Nesse sentido, a orientação da 6ª Turma do E. TRF-3, no AI 5010036-88.2023.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 20/09/2023, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO. Neste sentido, ainda, orientam outros precedentes do E. TRF3: “AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008815-36.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: FEEL IT CENOGRAFIA LTDA. Advogado do(a) AGRAVADO: RAFAEL FONTANELLI GRIGOLLI - SP245246-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra a decisão que, em sede de mandado de segurança, deferiu o pedido liminar para autorizar a empresa agravada a manter a fruição do benefício de alíquota zero, previsto no art. 4º da Lei 14.148/2021, até o final do prazo de 60 meses ali previsto. Alega a agravante, em síntese, que o restabelecimento da tributação para as empresas que aderiram ao PERSE, diante da edição e da vigência da Medida Provisória nº 1.202/2023, não consubstancia qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade. Requer a antecipação da tutela recursal. É o relatório. Decido. Nos termos do Parágrafo Único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e se ficar demonstrada a probabilidade de provimento de recurso. É o caso dos autos. Pretende a parte agravada ver reconhecida a ilegalidade na aplicação da MP nº 1.202/2023, que revogou os benefícios fiscais de que tratam o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021: Art. 6º Ficam revogados: I - na data de publicação desta Medida Provisória, o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com produção de efeitos: a) a partir de 1º de janeiro de 2025, para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ; e b) a partir de 1º de abril de 2024, para as seguintes contribuições sociais: 1. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; 2. Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep; e 3. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e II - em 1º de abril de 2024: a) o § 17 do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991; b) o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; (Vide Medida Provisória nº 1.208, de 2024) Vigência c) os art. 7º a art. 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e (Vide Medida Provisória nº 1.208, de 2024) Vigência d) a Lei nº 14.784, de 27 de dezembro de 2023. (Vide Medida Provisória nº 1.208, de 2024) Vigência Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, com produção de efeitos a partir de 1º de abril de 2024 para os art. 1º a art. 3º. Por sua vez, a Lei nº 14.148/21, que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19 e institui o Perse, estabelece no art. 1º: Art. 1º Esta Lei estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19. (grifei) A Medida Provisória nº 1.202/23 não está revogando uma isenção concedida por prazo certo e sob determinadas condições, mas sim restaurando a cobrança de tributos, uma vez que a lei previa a aplicação de alíquota zero em razão das ações emergenciais decorrentes da Covid-19. Revendo posicionamento anterior, no caso de aplicação dos benefícios do PERSE, trata-se, ao contrário, de aumento de alíquota que obedeceu a todos os critérios constitucionais exigidos, sendo, pois, inaplicável o disposto no artigo 178 do Código Tributário Nacional. Com efeito, seguindo entendimento desta 4ª Turma, não se pode confundir "isenção fiscal" com "alíquota zero". Ainda que, do ponto de vista prático, ambos os institutos jurídicos gerem o mesmo resultado econômico, qual seja, o não recolhimento ou a não exigência da exação, do ponto de vista teórico-conceitual, são absolutamente distintos: (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584152 - 0012205-80.2016.4.03.0000, Rel. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, julgado em 27/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2016). No mesmo sentido, o entendimento do eminente Desembargador Federal Marcelo Saraiva ao proferir decisão interlocutória no Agravo de Instrumento nº 0027770-21.2015.4.03.0000/SP. Anote-se que, em relação às técnicas de desoneração, embora possuam os mesmos resultados no plano fático, têm conformação jurídica própria. O Poder Judiciário não pode substituir o legislador em sua opção por uma ou outra técnica, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita em matéria tributária. Ao estabelecer no texto legal, de forma expressa, que as alíquotas ficam reduzidas a zero, depreende-se antecipadamente que permitida sua revisão, desde que preenchidos os demais requisitos legais para seu aumento. Considerando a distinção entre os dois institutos, a modificação introduzida pela Medida Provisória nº 1.202/2023, não se vislumbra violação aos princípios da confiança e da segurança jurídica. É certo que, a edição da mencionada medida provisória obedeceu ao princípio da anterioridade anual e nonagesimal dos arts. 150, III e 195, §6º da CF/88. Anote-se que, uma vez revogada lei especial que previa a alíquota zero, os efeitos da regra geral - incidência dessas contribuições sobre o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica - voltam a surtir, não se cogitando em caso de repristinação tácita, tendo em vista que a norma matriz não foi extirpada do ordenamento jurídico. Dessa forma, são válidas as disposições da MP nº 1.202/2023, que revogou o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, restabelecendo a cobrança do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS. Demonstrado o fumus boni iuris, verifico a presença do periculum in mora, já que, sem a decisão judicial pretendida, a agravante vê inviabilizado seu direito de cobrar o valor que entende devido. Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal, nos termos da fundamentação.” Por fim, anoto que a revogação atende a exigência de ordem pública, na medida em que as justificativas para sua adoção não se sustentam, uma vez que subestimados os impactos orçamentários, os quais podem atingir cifras bilionárias ao longo dos anos, em setor que se encontra extremamente aquecido e gerando renda mais do que suficiente para equilibrar todos os prejuízos causados pela pandemia, que afetou toda atividade econômica em maior ou menor intensidade. Fundamentei. Decido. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Notifique-se a autoridade impetrada e requisitem-se as informações. Intime-se o representante judicial da União (PFN). Desnecessária a intimação do MPF, o qual reiteradamente tem se posicionado por não opinar em causas que envolvem exclusivamente interesses privados. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. RIBEIRãO PRETO, 8 de maio de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/04/2025Tipo: Intimação7ª Vara Federal de Ribeirão Preto MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 5003808-56.2025.4.03.6102 IMPETRANTE: SPOT COMPLEXO ESPORTIVO LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARINA XAVIER MASTRODOMENICO - SP351623 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO // SP DESPACHO Concedo à parte autora, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar instrumento de procuração assinado por procurador dotado de poderes de representá-la, bem ainda promover o recolhimento das custas de distribuição, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Intime-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003812-93.2025.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto IMPETRANTE: CLUBE DO BOI RESTAURANTE E BUFFET LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARINA XAVIER MASTRODOMENICO - SP351623 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO // SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Manifeste-se a impetrante sobre a prevenção apontada e eventual litispendência em relação aos processos nºs.: 5008043-71.2022.403.6102 desta Vara Federal e 5001079-28.2023.403.6102, da 2ª Vara Federal, todos desta Subseção Judiciária de Ribeirão Preto, SP. Deverá, para tanto, juntar cópia da petição inicial e eventual sentença/acórdão daquelas ações, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, bem como regularizar sua representação perocessual. Int. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.
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