Rose Mary Camara Cordeiro
Rose Mary Camara Cordeiro
Número da OAB:
OAB/SP 351675
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rose Mary Camara Cordeiro possui 20 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ROSE MARY CAMARA CORDEIRO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0103058-88.1999.8.26.0346 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - JOAO DE SENA BEZERRA - ADAO DA LUZ CORDEIRO - - ROSE MARY APARECIDA MALAGUETA CAMARA CORDEIRO e outros - Conal Supercenter Ltda - - Supermercados Irmãos Nagai Ltda - - Dac Administracao de Bens e Capital Ltda - - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS e outro - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. - ADV: PAULO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 378276/SP), ÁLVARO SAMPAIO DIAS NETO (OAB 430430/SP), ADENIR THEODORO JUNIOR (OAB 422891/SP), LARISSE CORBELINO MELGES KAIRUZ BORDIN (OAB 382935/SP), LARISSE CORBELINO MELGES KAIRUZ BORDIN (OAB 382935/SP), ROGÉRIO APARECIDO SALES (OAB 153621/SP), ROSE MARY CÂMARA CORDEIRO (OAB 351675/SP), ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP), ANA LAURA TEIXEIRA MARTELLI THEODORO (OAB 287336/SP), CESAR AUGUSTO HENRIQUES (OAB 172470/SP), ROGÉRIO APARECIDO SALES (OAB 153621/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001459-81.2025.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: SONIA FERRO Advogados do(a) AUTOR: LARISSE CORBELINO MELGES KAIRUZ BORDIN - SP382935, ROSE MARY CAMARA CORDEIRO - SP351675 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vistos. A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia concessão de pensão por morte, na qualidade de companheira. É o breve relato. – DO CONTATO DAS PARTES Primeiramente, deverão as partes e advogados, inclusive em relação a eventuais testemunhas, informar os dados para contato telefônico e por e-mail para fins de facilitação das intimações e comunicações por meio telefônico, whatsapp ou outro meio digital. – DO JUÍZO 100% DIGITAL Na oportunidade, considerando a entrada em vigor do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3ª Região, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do interesse na tramitação do presente feito segundo as regras estabelecidas pelo ato normativo supra e pela Resolução CNJ n.º 345/2020, importando o silêncio, em aceitação tácita. Cumpre consignar que o "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto ressalvadas as hipóteses previstas no Provimento supracitado. Por fim, havendo adesão ao procedimento em comento, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado, por seu turno, determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. – DO VALOR DE ALÇADA; Estabeleço de ofício o limite dos valores postulados perante o Juizado Especial Federal em 60 (sessenta) salários-mínimos como valor de alçada na data da propositura da ação, valor esse que, quando se tratar de obrigação de prestação continuada, deve ser entendido aquele resultante da soma das parcelas vencidas com as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001 c.c o artigo 272, §§ 1º e 2º, do CPC. - DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO Defiro a prioridade na tramitação do feito, conforme previsto no art. 1.048, do CPC, estendendo tal benefício a todos os autores nas mesmas condições que possuam ação em trâmite neste Juízo, em vista do princípio da isonomia. – DA EMENDA DA INICIAL E DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Verifico que a petição inicial não foi proposta com todos os documentos indispensáveis para fins de processamento da demanda. Assim, deverá a parte autora promover, no prazo de 15 (quinze) dias, emenda à inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: a) Tendo em vista que o sobrenome da parte autora constante da procuração está em desconformidade ao documento pessoal apresentado e não fora apresentada a declaração de hipossuficiência, apresentando instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência econômica atualizados (com data não superior a 1 (um) ano), pois, caso contrário, este Juízo não poderá concluir, com a segurança necessária, que o i. advogado subscritor da petição inicial ainda tenha poderes para defender os interesses da parte autora neste feito. Com a regularização, defiro os benefícios da justiça gratuita Contudo, caso não seja regularizado o pedido de justiça gratuita, restará o indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, onde caberá à parte autora o ônus pelos encargos relativos aos honorários periciais, devendo antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia judicial, consoante disposto no art. 1º, § 6º, da Lei nº 13.876/2019, incluído pela Lei nº 14.331/2022. b) Tendo em vista que o comprovante de residência acostado aos autos é inidôneo (id 361982869), apresentando cópia simples e legível de comprovante de endereço idôneo, tais como: fatura de energia elétrica, água ou telefone, em seu nome e atualizado, datado de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias anteriores à propositura da ação, comprovando a residência em um dos municípios sob jurisdição deste Juizado. Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, ainda que parente, deverá ser juntada declaração de residência assinada pelo titular da conta, bem como cópia do CPF/RG do declarante. Tal emenda faz-se necessária porque a verificação da competência deste juízo federal depende de tal análise (art. 51, inciso III, Lei nº 9.099/95). Cumpra-se a emenda da inicial, no prazo acima concedido, sob pena de seu indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC). – DA INSTRUÇÃO CONCENTRADA De outro giro, considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 9/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG – TRF3ªR e OFÍCIO - Nº 5 - PRUD-JEF-PRES/PRUD-JEF-SEJF, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada. Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. Nos termos do art. 6º da Resolução Conjunta Nº 9/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG – TRF3ªR, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada implicará renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos dos artigos 4º e 5º, bem como as perguntas padronizadas mínimas do ANEXO II da citada resolução conjunta. Além das gravações dos depoimentos a serem juntadas, a parte autora deve atentar-se para seu ônus probatório de carrear aos autos início de prova material contemporânea aos fatos, conferindo se há documentos produzidos tanto no período não superior a 24 meses do óbito como no período anterior a 2 anos deste, nos termos do art. 16, §§ 5.º e 6.º, da Lei n.º 8.213/91, tendo como exemplo o rol previsto no art. 22, § 3.º, do Decreto n.º 3.048/99 e no art. 4.º, § 1.º, da Resolução Conjunta Nº 9/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG – TRF3ªR. O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos. Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Resolução Conjunta Nº 9/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG – TRF3ªR, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência. Nesse caso, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada, devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada. Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 (quinze)dias. Em seguida, voltem conclusos. No caso de recusa da parte autora ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário com designação de audiência, se o caso. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1088000-91.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Pensão - Beatriz Aparecida da Silva - Vistos em saneador. A natureza do litígio estabelecido entre as partes em relação aos fatos e ao direito incidente no caso concreto não reclama a realização de audiência para os fins do disposto pelo artigo 357, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Procedo, pois, em conformidade com o "caput" do referido dispositivo legal. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não foram suscitadas questões preliminares. As partes divergem, em suma, quanto à existência do direito da parte autora ao percebimento do benefício de pensão por morte do ex-servidor Antonio Carlos dos Santos. Nesse contexto, revela-se necessária a comprovação de sua dependência econômica do ex-servidor, na condição de sua companheira à época do óbito. Nesse cenário, defiro a produção da prova testemunhal requerida às fls. 337/339. Deverão as partes apresentar no prazo de 15 (quinze) dias o rol das testemunhas que pretendem sejam ouvidas, acompanhado dos respectivos endereços eletrônicos para a realização da audiência na forma virtual. Após, retornem para designação de data. Designada esta, caberá aos advogados proceder nos termos do artigo 455 e parágrafos do Código de Processo Civil, providenciando a intimação de suas testemunhas, comprovando-se nos autos. Caberá às partes, ainda, destacar as testemunhas arroladas que se enquadram nas hipóteses do §4º do artigo 455 do Diploma Processual. Int. - ADV: ROSE MARY CÂMARA CORDEIRO (OAB 351675/SP), LARISSE CORBELINO MELGES KAIRUZ BORDIN (OAB 382935/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001364-65.2024.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Alteração do coeficiente de cálculo do benefício - Roseli Scudellari Franco - Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por Roseli Scudellari Franco e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em razão da inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Intimem-se. - ADV: ROSE MARY CÂMARA CORDEIRO (OAB 351675/SP), LARISSE CORBELINO MELGES KAIRUZ BORDIN (OAB 382935/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002818-46.2025.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Esmeralda Moura Pereira - No caso concreto, o benefício foi negado pelo INSS pelo não preenchimento do requisito relativo à incapacidade (fls. 62). Nesse aspecto, o exame realizado pela administração pública possui presunção relativa de legitimidade o que, em decorrência, transfere o ônus da prova da invalidade do ato para aquele que a alegar. Tal prova, contrariando o ato, deve ser robusta, plena, não sendo possível invalidar o ato administrativo com indícios de prova. Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou atestados indicando que está doente e incapaz para o trabalho, mas não há certeza a respeito da gravidade da doença ou quais tarefas profissionais estão restritas pelas patologias. Em sede de cognição sumária, não se mostra suficientemente demonstrada o preenchimento dos requisitos legais a ponto de se concluir pela incapacidade para a atividade habitual e justificar, neste momento processual, concessão da medida acauteladora. A referida documentação deverá ser corroborada por perícia médica-judicial, o que implica instrução do feito, para que fique, efetivamente, demonstrada a incapacidade requerida por lei para fins de concessão do benefício. 3. Destarte, indefiro a tutela provisória de urgência. 4. Em atenção aos princípios da razoável duração do processo e da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal) e a fim de imprimir celeridade e efetividade à tutela jurisdicional, mostra-se razoável postergar o contraditório mediante a citação da autarquia ré após a elaboração do laudo pericial. Não há prejuízo na oferta da contestação somente após a confecção do laudo, sendo, inclusive, possível a oferta de acordo pela Autarquia, se for o caso. Ademais, o art. 139, VI, do CPC, confere ao juiz o poder de alterar a ordem de produção dos meios de prova como forma de adequar o processo às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. Por sua vez, o CNJ editou a Recomendação Conjunta 01/15, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de auxílio doença, aposentadoria por invalidez e auxílio acidente. Referida norma recomendou aos Juízes que determinem a realização da perícia no momento do despacho inicial e a citação do INSS após a apresentação do laudo pericial, possibilitando, assim, a apresentação de proposta de acordo. Dessa forma, como forma de conferir maior efetividade ao processo, DETERMINO a realização da prova pericial antes da citação do requerido. Fixo desde logo como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício, sendo que eventuais preliminares ventiladas em sede de defesa serão examinadas por ocasião da sentença. Por outro lado, com relação à quesitação, tendo em vista a possibilidade do juízo indeferir quesitos impertinentes (art. 470, I, do Código de Processo Civil), entendo suficientes para resolução da controvérsia os quesitos abaixo descritos, constantes da Recomendação n° 01/2015 do CNJ, dispondo sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por incapacidade permanente, incapacidade temporária, incapacidade temporária decorrente de acidente do trabalho e dá outras providências, passo a adotar como quesitos únicos aqueles estabelecidos na recomendação em comento, e, ainda, aqueles dois outros mencionados no ofício nº 00004/2022/NAE INCGST/ER-PREV-PRF3/PGF/AGU, de 26/08/2022, recebido neste Juízo, sendo desnecessária indicação de outros pelas partes. Assim, o(a) perito(a) deverá responder TÃO SOMENTE, como quesitos do juízo - ADV: LARISSE CORBELINO MELGES KAIRUZ BORDIN (OAB 382935/SP), ROSE MARY CÂMARA CORDEIRO (OAB 351675/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2119683-26.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Martinópolis - Agravante: Espolio de Adão da Luz Cordeiro - Agravante: Rose Mary Câmara Cordeiro - Agravado: Carlos Alberto Bombonato - Magistrado(a) Penna Machado - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRATOS BANCÁRIOS REUNIÃO DE FEITOS EXECUTIVOS DEFERIMENTO DA ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEIS E DETERMINAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO DOS BENS - IMPUGNAÇÃO INSURGÊNCIA QUE NÃO PROSPERA DEBATES ACERCA DA PENHORA, CONSTRIÇÃO, AVALIAÇÃO E OUTRAS QUESTÕES RELACIONADAS AOS IMÓVEIS QUE FORAM OBJETO DE DIVERSAS DECISÕES JUDICIAIS PRETÉRITAS, SEM ÊXITO EM FAVOR DOS EXECUTADOS - ERRO MATERIAL QUANTO AO RECONHECIMENTO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO HIPOTECÁRIO COMO EXCEÇÃO À PROTEÇÃO DADA AO BEM DE FAMÍLIA IRRELEVÂNCIA EQUÍVOCO RETIFICADO EM PRIMEIRO GRAU BENS OFERTADOS COMO GARANTIA NO BOJO DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA, AINDA NOS IDOS DE 1.997, COMO GARANTIA AO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, DEVIDAMENTE HOMOLOGADO FATO INCONTROVERSO, SEQUER MENCIONADO PELOS AGRAVANTES - OFERTA ESPONTÂNEA DOS BENS IMÓVEIS QUE AFASTA A PROTEÇÃO DADA AO BEM DE FAMÍLIA EXCLUSÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL PARA FINS DE CÁLCULO E CARACTERIZAÇÃO DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TEMA NÃO ABORDADO EM PRIMEIRO GRAU INOVAÇÃO RECURSAL - CISÃO DE IMÓVEL COMO FORMA DE GARANTIA E RESERVA DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL IMPOSSIBILIDADE OFERTA INTEGRAL DO BEM, SEM RESSALVAS, COMO GARANTIA AO CUMPRIMENTO DO ACORDO FIRMADO E NÃO HONRADO INVIABIIDADE DE FUSTIGAR JUSTA GARANTIA E EXPECTATIVA CEDIDA AO CREDOR AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVA PEREMPTORIA ACERCA DA EXCLUSIVIDADE DE FONTE DE RENDA À PARTE DEVEDORA TESE QUE NÃO SE MOSTRA CRÍVEL DIANTE DA MANUTENÇÃO DO BEM POR MAIS DE 03 (TRÊS) DECADAS EXISTÊNCIA DE EXTENSA ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL FATO QUE LEVARIA A EVENTUAL DESVALORIZAÇAÕ EXACERBADA DE QUALQUER FRAÇÃO DO BEM RECEBIDA, SEJA PELO CREDOR OU PELOS DEVEDORES - DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Pericles Landgraf Araujo de Oliveira (OAB: 240943/SP) - Rose Mary Câmara Cordeiro (OAB: 351675/SP) - Antonio Almussa Filho (OAB: 38044/SP) - Claudemir Donizeth Facioli (OAB: 121160/SP) - Felipe Bernardes Bugni (OAB: 492481/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002743-58.2024.8.26.0481 (processo principal 1005561-34.2022.8.26.0481) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Acidentário - Vania Aparecida Marques - Autora informou que teve seu benefício cessado indevidamente, pois não foi feita perícia prévia, como determinado na sentença. Devidamente intimada, a requerida não impugnou os fatos narrados, de modo que os tomo por incontroversos e, como consequência, DETERMINO a MANUTENÇÃO do benefício até que seja constatada a superação da incapacidade por meio de perícia ou, se necessário, a conversão em aposentadoria. OFICIE-SE à autarquia para que no prazo de 30 dias reative o benefício indevidamente cessado. O pagamento do período após a cessação indevida deverá ser feito nos mesmos moldes da sentença. Demais questões deverão ser debatidas em incidente próprio de cumprimento de sentença. - ADV: LARISSE CORBELINO MELGES KAIRUZ BORDIN (OAB 382935/SP), ROSE MARY CÂMARA CORDEIRO (OAB 351675/SP)
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