Vivian Sebastiany Da Silva
Vivian Sebastiany Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 351698
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vivian Sebastiany Da Silva possui 93 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
93
Tribunais:
TJSP
Nome:
VIVIAN SEBASTIANY DA SILVA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
93
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (61)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007197-81.2025.8.26.0114 (processo principal 1039149-95.2024.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Mayara Marques Torres de Jesus - Hm 56 Empreendimento Imobiliario Ltda - Intime-se a exequente para que preencha novos formulários, adequando os valores dos formulários de folhas 72 e 73 de acordo com a sentença. Da forma como ficou, está sobrando valores na conta judicial. Em razão da migração iminente de todo o acervo desta unidade para o sistema eproc, e visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no sistema eproc, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc , Manuais e Tutorias Público Externo / Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.Pdf.. - ADV: BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB 208459/SP), YURI FERNANDES LIMA (OAB 216121/SP), VIVIAN SEBASTIANY DA SILVA (OAB 351698/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002318-60.2025.8.26.0114/SP AUTOR : AMANDA MOURA NOGUEIRA ADVOGADO(A) : VIVIAN SEBASTIANY DA SILVA (OAB SP351698) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cite-se e intime-se a parte demandada, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de confissão quanto à matéria de fato. Deixo de designar audiência de conciliação, mas ressalto que nada impede que as partes transacionem através de seus procuradores. Ademais, tendo em vista que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (artigo 54 da Lei 9.099/95), eventual pedido de justiça gratuita será analisado em momento oportuno. Após, apresentada a defesa da parte requerida, abra-se igual prazo para apresentação de réplica. Decorridos os prazos acima, tornem os autos conclusos.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1039143-88.2024.8.26.0114/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargante: Hm 56 Empreendimento Imobiliario Ltda - Embargado: Luis Otávio Silvério Bocardi - Magistrado(a) Alexandre Bucci - Colégio Recursal - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO NCPC NÃO PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO INTRÍNSECO AO JULGADO GUERREADO. EFEITO INFRINGENTE INADMISSÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Bruno Boris Carlos Croce (OAB: 208459/SP) - Yuri Fernandes Lima (OAB: 216121/SP) - Vivian Sebastiany da Silva (OAB: 351698/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003087-84.2024.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Maria Antônia Ferreira Costa - Hm 47 Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Diante do exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) Condenar a requerida ao pagamento de lucros cessantes pela impossibilidade de uso e fruição do imóvel, com base na aplicação do percentual de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, desde dezembro de 2023 até a efetiva entrega do imóvel; b) Condenar a requerida ao pagamento da multa contratual de 1% ao mês sobre os valores pagos, pelo período de inadimplemento após o término do prazo de carência; d) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. Os valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, com a devida incidência de correção monetária e juros de mora conforme o marco inicial aplicável a cada verba, nos seguintes termos: para a multa contratual e os lucros cessantes, a correção monetária e os juros de mora incidirão desde o vencimento da obrigação; e, para os danos morais, a correção monetária e os juros de mora incidirão a partir da data da presente decisão. Quanto aos encargos moratórios, a Lei 14.905/2024 trouxe novas regras para cálculo de juros legais de mora e correção monetária, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, consoante alterações realizadas nos arts. 406 e 389 do Código Civil. Assim, deve ser aplicada correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP e juros de mora de 1% ao mês, até 29/08/2024. Após tal data haverá correção monetária pelo IPCA, acrescentando-se como juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não haverá aplicação da taxa de juros negativa. Não há condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Por fim, insta consignar que, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: PEDRO SCUDELLARI FILHO (OAB 194574/SP), VIVIAN SEBASTIANY DA SILVA (OAB 351698/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003536-87.2024.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Muriel Pereira - Banco Agibank S.A. - Vistos. Deliberou-se no FONAJE o Enunciado 166, que estabelece: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau", refutando a aplicabilidade das alterações do NCPC. Ainda, o Enunciado 80 do FONAJE pacifica que "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da lei n. 9.099/95) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL)." Assim, ante o teor da certidão retro,julgo deserto o recurso interposto. Já se assentou na jurisprudência a impossibilidade de complementação do preparo. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. CABIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL NO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. LEI 9.099/95. RESOLUÇÃO Nº 12/2009. 1. O Superior Tribunal de Justiça, desde a decisão do STF nos EDcI RE 571.572-8/BA, Rel. Min. Ellen Gracie, passou a admitir o uso da reclamação para "dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a [sua] jurisprudência..." (art. 1º da Resolução n.º12/2009, do STJ). 2. A divergência exigida, nos termos da resolução n.º 12, deve ser verificada em face da jurisprudência consolidada no STJ, hábil a proporcionar ao jurisdicionado confiança de que a legislação federal será interpretada e aplicada em um mesmo sentido. Precedente. 3. A expressão "jurisprudência consolidada" abrange apenas temas de direito material, excluindo questões processuais, em face da autonomia dos Juizados Especiais para regular o seu procedimento) art. 14 "caput" e §4º da LF n. 10.249/01). 4. Necessidade, ainda, que a decisão do Juizado Especial Cível tenha contrariado (a) súmula do STJ, (b) decisão proferida em sede de recurso repetitivos ou (c) jurisprudência consolidada desta Corte. 5. O preparo recursal no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Estaduais (Lei n.º 9.099/95), além de se tratar de questão processual, é regulado por norma especial, não tendo aplicação a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, §2º do CPC. 6. Interpretação da questão à luz dos principios reitores do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg na Rcl 4312/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010). (destaquei). Intime-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), VIVIAN SEBASTIANY DA SILVA (OAB 351698/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003479-24.2024.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Victor Hugo Netto de Oliveira - - Lívia Maria Santos Paes - Hm 47 Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Diante do exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) Condenar a requerida ao pagamento de lucros cessantes pela impossibilidade de uso e fruição do imóvel, com base na aplicação do percentual de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, desde dezembro de 2023 até a efetiva entrega do imóvel (26/04/2024); b) Condenar a requerida ao pagamento da multa contratual de 1% ao mês sobre os valores pagos, pelo período de inadimplemento após o término do prazo de carência; d) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. Os valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, com a devida incidência de correção monetária e juros de mora conforme o marco inicial aplicável a cada verba, nos seguintes termos: para a multa contratual e os lucros cessantes, a correção monetária e os juros de mora incidirão desde o vencimento da obrigação; e, para os danos morais, a correção monetária e os juros de mora incidirão a partir da data da presente decisão. Quanto aos encargos moratórios, a Lei 14.905/2024 trouxe novas regras para cálculo de juros legais de mora e correção monetária, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, consoante alterações realizadas nos arts. 406 e 389 do Código Civil. Assim, deve ser aplicada correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP e juros de mora de 1% ao mês, até 29/08/2024. Após tal data haverá correção monetária pelo IPCA, acrescentando-se como juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não haverá aplicação da taxa de juros negativa. Não há condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Por fim, insta consignar que, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB 208459/SP), VIVIAN SEBASTIANY DA SILVA (OAB 351698/SP), VIVIAN SEBASTIANY DA SILVA (OAB 351698/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002895-54.2024.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Silvano Gomes dos Santos - Hm 47 Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Diante do exposto, julga-se parcialmente procedente o pedido, para: a) Condenar a requerida ao pagamento de lucros cessantes pela impossibilidade de uso e fruição do imóvel, com base na aplicação do percentual de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato por mês de atraso, desde dezembro de 2023 até a efetiva entrega das chaves, em 26/04/2024; b) Condenar a requerida ao pagamento da multa contratual de 1% ao mês sobre os valores pagos, pelo período de inadimplemento após o término do prazo de carência; d) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. Os valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, com a devida incidência de correção monetária e juros de mora conforme o marco inicial aplicável a cada verba, nos seguintes termos: para a multa contratual e os lucros cessantes, a correção monetária e os juros de mora incidirão desde o vencimento da obrigação; e, para os danos morais, a correção monetária e os juros de mora incidirão a partir da data da presente decisão. Quanto aos encargos moratórios, a Lei 14.905/2024 trouxe novas regras para cálculo de juros legais de mora e correção monetária, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, consoante alterações realizadas nos arts. 406 e 389 do Código Civil. Assim, deve ser aplicada correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP e juros de mora de 1% ao mês, até 29/08/2024. Após tal data haverá correção monetária pelo IPCA, acrescentando-se como juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não haverá aplicação da taxa de juros negativa. Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência, em primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. I. - ADV: BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB 208459/SP), VIVIAN SEBASTIANY DA SILVA (OAB 351698/SP)