Paloma Leal Costa Alencar
Paloma Leal Costa Alencar
Número da OAB:
OAB/SP 351753
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRT7
Nome:
PALOMA LEAL COSTA ALENCAR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT7 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA ROT 0000760-75.2024.5.07.0037 RECORRENTE: MARIA MEIRILAND BRITO SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA MEIRILAND BRITO SILVA E OUTROS (1) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000760-75.2024.5.07.0037 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS LEGAIS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos pela reclamada e pela reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a empresa ao pagamento de adicional de periculosidade e indeferindo o pleito de equiparação salarial. A reclamada argui a nulidade da prova pericial e a ausência de risco. A reclamante insiste no preenchimento dos requisitos para a equiparação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se é devido o adicional de periculosidade por risco elétrico, analisando-se a validade da prova pericial indireta e a prevalência desta sobre a prova oral; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da equiparação salarial, especialmente quanto à diferença de tempo de serviço e à identidade de funções. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A arguição de nulidade da prova pericial por ter sido realizada de forma indireta encontra-se preclusa, uma vez que a parte não se insurgiu no momento oportuno, tendo participado ativamente da produção da prova, o que atrai a incidência do art. 278 do CPC. 4. O laudo pericial técnico, meio de prova legalmente previsto no art. 195 da CLT, que conclui de forma fundamentada pela existência de trabalho em condições perigosas, deve prevalecer sobre a prova oral, salvo se houver nos autos outros elementos robustos capazes de infirmá-lo, o que não ocorreu no caso. 5. A equiparação salarial é indevida quando a prova dos autos demonstra a ausência de qualquer um dos requisitos cumulativos do art. 461 da CLT, seja pela existência de diferença de tempo de serviço na empresa superior a quatro anos em relação a um paradigma, seja pela falta de identidade de funções em relação a outro. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos não providos. Tese de julgamento: A ausência de impugnação tempestiva quanto ao método de realização da prova pericial acarreta a preclusão da matéria. É devido o adicional de periculosidade quando o laudo técnico, fundamentado e não infirmado por outras provas robustas, atesta a exposição do trabalhador a risco elétrico, nos termos da NR-16. O não preenchimento dos requisitos cumulativos do art. 461 da CLT, como a diferença de tempo na empresa superior a quatro anos ou a ausência de identidade funcional, obsta o reconhecimento da equiparação salarial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 195 e 461, § 1º; CPC, arts. 278 e 479. FORTALEZA/CE, 04 de julho de 2025. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA MEIRILAND BRITO SILVA
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Tribunal: TRT7 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA ROT 0000760-75.2024.5.07.0037 RECORRENTE: MARIA MEIRILAND BRITO SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA MEIRILAND BRITO SILVA E OUTROS (1) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000760-75.2024.5.07.0037 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS LEGAIS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos pela reclamada e pela reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a empresa ao pagamento de adicional de periculosidade e indeferindo o pleito de equiparação salarial. A reclamada argui a nulidade da prova pericial e a ausência de risco. A reclamante insiste no preenchimento dos requisitos para a equiparação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se é devido o adicional de periculosidade por risco elétrico, analisando-se a validade da prova pericial indireta e a prevalência desta sobre a prova oral; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da equiparação salarial, especialmente quanto à diferença de tempo de serviço e à identidade de funções. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A arguição de nulidade da prova pericial por ter sido realizada de forma indireta encontra-se preclusa, uma vez que a parte não se insurgiu no momento oportuno, tendo participado ativamente da produção da prova, o que atrai a incidência do art. 278 do CPC. 4. O laudo pericial técnico, meio de prova legalmente previsto no art. 195 da CLT, que conclui de forma fundamentada pela existência de trabalho em condições perigosas, deve prevalecer sobre a prova oral, salvo se houver nos autos outros elementos robustos capazes de infirmá-lo, o que não ocorreu no caso. 5. A equiparação salarial é indevida quando a prova dos autos demonstra a ausência de qualquer um dos requisitos cumulativos do art. 461 da CLT, seja pela existência de diferença de tempo de serviço na empresa superior a quatro anos em relação a um paradigma, seja pela falta de identidade de funções em relação a outro. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos não providos. Tese de julgamento: A ausência de impugnação tempestiva quanto ao método de realização da prova pericial acarreta a preclusão da matéria. É devido o adicional de periculosidade quando o laudo técnico, fundamentado e não infirmado por outras provas robustas, atesta a exposição do trabalhador a risco elétrico, nos termos da NR-16. O não preenchimento dos requisitos cumulativos do art. 461 da CLT, como a diferença de tempo na empresa superior a quatro anos ou a ausência de identidade funcional, obsta o reconhecimento da equiparação salarial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 195 e 461, § 1º; CPC, arts. 278 e 479. FORTALEZA/CE, 04 de julho de 2025. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1038935-52.2024.8.26.0002 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - M.V.R. - - A.V.R. - M.S.R. - Fls. 208/209: Certifique a z. Serventia quanto ao cumprimento do MLE expedido. No mais, ficam indeferidos os demais pedidos, considerando a recentidade das medidas deferidas (fls. 164/169). Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: PALOMA LEAL COSTA ALENCAR (OAB 351753/SP), PALOMA LEAL COSTA ALENCAR (OAB 351753/SP), ROBERTO VANDERLEI DA SILVA (OAB 319891/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - CAMPINAS CumPrSe 0010830-78.2023.5.15.0130 REQUERENTE: VALDINEA CONCEICAO DOS SANTOS REQUERIDO: FERNANDO LUIZ FERREIRA PINTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 151e7b2 proferido nos autos. DESPACHO A executada deverá recolher as custas processuais e as contribuições previdenciárias no prazo de 30 dias, sob pena de prosseguimento da execução. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025 ISABELA TOFANO DE CAMPOS LEITE PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALDINEA CONCEICAO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - CAMPINAS CumPrSe 0010830-78.2023.5.15.0130 REQUERENTE: VALDINEA CONCEICAO DOS SANTOS REQUERIDO: FERNANDO LUIZ FERREIRA PINTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 151e7b2 proferido nos autos. DESPACHO A executada deverá recolher as custas processuais e as contribuições previdenciárias no prazo de 30 dias, sob pena de prosseguimento da execução. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025 ISABELA TOFANO DE CAMPOS LEITE PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO LUIZ FERREIRA PINTO
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016431-83.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Tropa Esports Jogos Online Ltda - Rafael Ferreira Neves 08077256686 - - Rafael Ferreira Aneves - Vistos. Providenciei as retificações no cadastro/representação da parte. No mais, reitero a r. decisão retro. Intime-se. - ADV: ADELIA DE JESUS SOARES (OAB 220367/SP), PALOMA LEAL COSTA ALENCAR (OAB 351753/SP), PALOMA LEAL COSTA ALENCAR (OAB 351753/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015485-62.2024.8.26.0008 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.B.C.J. - L.B.C. - Fls.150/153: Prevjud. Ciência nos termos determinados na decisão de fls.148, item "1". - ADV: RENATO ALISSON DE SOUZA (OAB 417654/SP), PALOMA LEAL COSTA ALENCAR (OAB 351753/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003421-70.2025.8.26.0309 (processo principal 1019424-20.2024.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de Sentença - Reconhecimento / Dissolução - D.L.V.T. - M.R.V.A. - Manifeste-se a parte exequente sobre a petição e documentos de fls. 68/90. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: PALOMA LEAL COSTA ALENCAR (OAB 351753/SP), FERNANDO LOPES SILVERIO (OAB 304836/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1046003-53.2024.8.26.0002; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 3ª Câmara de Direito Privado; VIVIANI NICOLAU; Foro Regional de Santo Amaro; 7ª Vara da Família e Sucessões; Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; 1046003-53.2024.8.26.0002; Fixação; Apelante: É H. A. de C. (Justiça Gratuita); Advogado: Andrea Aparecida de Lima Ambrósio (OAB: 347151/SP); Apelada: M. F. de C. (Menor(es) representado(s)); Advogada: Paloma Leal Costa Alencar (OAB: 351753/SP); Apelado: B. G. F. (Representando Menor(es)); Advogada: Paloma Leal Costa Alencar (OAB: 351753/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012070-40.2025.8.26.0007 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - N.H.T.C. - O aviso de recebimento de fls. 21 foi assinado por terceiro, portanto não se reputa válido para fins de citação. Nessa esteira, realize-se a ilustre serventia pesquisa PETRUS de endereços do executado. Int. - ADV: PALOMA LEAL COSTA ALENCAR (OAB 351753/SP)
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