Ana Paula Combe
Ana Paula Combe
Número da OAB:
OAB/SP 351790
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Paula Combe possui 21 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2023, atuando em TRF3, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT15
Nome:
ANA PAULA COMBE
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
IMPUGNAçãO DE CRéDITO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - PIRACICABA PROCESSO: ATOrd 0012019-21.2016.5.15.0071 AUTOR: MAYLTON ROBERTO BRAGA E OUTROS (2) RÉU: A. PAULA T. PEREIRA - ME E OUTROS (1) Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MOGI GUAÇU DESPACHO. MAYLTON ROBERTO BRAGA, CPF: 413.726.298-58; LAIS MORENO, CPF: 440.821.248-29; JAQUELINE SIMOES SILVA, CPF: 354.190.438-07A. PAULA T. PEREIRA - ME, CNPJ: 18.905.306/0001-52; ANA PAULA TEIXEIRA PEREIRA, CPF: 225.922.078-99Vistos,Consoante a redação dos artigos 879 e 881 do CPC, a hasta pública passou a ser precedida, na ordem de meios para satisfação do crédito, pela adjudicação e alienação por iniciativa particular. Tal preceito, à míngua de previsão normativa na CLT obre as espécies de transferência compulsória de bens constritos e considerando o art. 24, inc. I da LEF, também aplicável subsidiariamente, é perfeitamente compatível com o processo trabalhista. Assim sendo, ao exequente para, querendo, exercer o direito de adjudicação na forma do art. 876 e parágrafos do CPC. Intime-se. Prazo de 05 dias.Sendo negativa a manifestação do exequente, ante o disposto no artigo 10 da PORTARIA GP-CR Nº 042/2021, “os leilões judiciais, os quais deverão ocorrer de forma exclusivamente eletrônica.”, nomeio o correto rjudicial Dr. Adílio Gregório Pereira, advogado inscrito na OAB/SP n. 292.948,credenciado pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, inscritono CRECI/SP sob nº 65.564-F, 19-922-J, plataforma www.galeriapereira.com Fone: 19-9-9631-1050; contato@galeriapereira.com.br, corretor de imóveis responsável pela alienação judicial do bem penhorado, nos termos da Portaria GP nº 81/2014, em conformidade com o artigo 2º do Provimento GP-CR nº 04/2014 (Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 002/2020).Fica, desde já, fixado que os honorários do Sr. Leiloeiro serão devidos após decorrido o prazo de 10 (dez) dias da publicação da presente decisão, independentemente da apresentação de acordo pelas partes.OBJETO DA ALIENAÇÃO: veículos CITROEN C3 XTR 1.4FLEX, placa EFB3373, avaliado em R$21.500,00, e HYUNDAI I30 2.0, placaJHW3819, avaliado em R$35.000,00, ambos de propriedade da executada A.PAULA T. PEREIRA - ME, conforme expedientes de id a42cd2c e 63f8244.CONDIÇÕES GERAIS DA ALIENAÇÃO:1 - LOCAL E MODALIDADE: CONCORRÊNCIA PÚBLICA EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICA.2 - PERÍODO DE RECEBIMENTO DE PROPOSTAS: • CONCORRÊNCIA PÚBLICA ELETRÔNICA: 5 (cinco)dias (corridos). • VENDA DIRETA: 85 (oitenta e cinco) dias (corridos). Os bens que não receberem propostas válidas na“CONCORRÊNCIA PÚBLICA”, poderão ser imediatamente alienados ao primeiro licitante que formular proposta que atenda às condições fixadas pelo edital(valor mínimo e quantidade de parcelas), que poderão ser apresentadas diretamente na plataforma www.galeriapereira.com ou através do e-mail“contato@galeriapereira.com.br”.3 - ENCERRAMENTO: Após o encerramento do prazo de recebimento de propostas, o Corretor nomeado apresentará nos autos o“MAPA DE CLASSIFICAÇÃO”, com todas as propostas recebidas.4 - RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS: Por meio da plataforma www.galeriapereira.com, mediante “cadastro prévio” e“habilitação”, que poderá ser obtido através do atendimento às seguintes condições: A - Não poderão alegar desconhecimento das condições de venda,fixadas pelo edital de alienação, e de utilização da plataforma, assumindo os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas de conexão particular à internet, não sendo cabível qualquer reclamação a esse respeito. B - O cadastro para obtenção de “login” e “senha” para acesso à plataforma,implicará em expressa anuência às regras do Edital de Alienação e de utilização da plataforma, e demais diretrizes previstas no ANEXO – I.5 - VALOR MÍNIMO: 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, salvo disposição diversa indicada à margem do respectivo lote.6 - FORMA DE PAGAMENTO: À VISTA, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias a contar da intimação da homologação da proposta vencedora, ou, PARCELADO, apenas no caso de IMÓVEIS, com 30%(trinta por cento) de entrada e saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, atualizadas monetariamente pelo índice INPC (Índic enacional de preços ao consumidor).7 - CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS: Será considerada vencedora a proposta que resultar no maior valor acima do“preço mínimo” fixado para o bem. Propostas “À VISTA”, ou com o menor número de parcelas, preferem às propostas parceladas, nos termos do parágrafo 7º do artigo 895 do CPC.7.1 Ocorrendo propostas de idêntico valor, observar-se-á a seguinte ordem: a) o pagamento à vista; b) a proposta com menor número de parcelas. Havendo propostas idênticas, a que tiver sido recebida em primeiro lugar. 8 - DOS HONORÁRIOS: O adquirente pagará ao Corretor responsável a importância de 5% (cinco por cento) do preço da alienação no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a homologação da proposta, através de transferência bancária, em conta a ser indicada pelo corretor responsável. Os referidos honorários não integram (não estão inclusos) no preço, e este não será devolvido ao adquirente em nenhuma hipótese, salvo se a alienação for desfeita por determinação judicial por razões alheias à vontade do proponente.A partir da publicação deste Edital, na hipótese de adjudicação do(s) bem(s) pelo exequente, este ficará responsável pela integralidade da comissão do corretor responsável.9 - PARCELAMENTO DO ARTIGO 895 PARÁGRAFO 1º DO CPC: As propostas deverão ser apresentadas pelo e-mail“contato@galeriapereira.com.br”, e não havendo propostas mais vantajosas serão apreciadas pelo juízo ao final do certame. O seu recebimento não interrompe ou suspende o curso/prazos da alienação, e tampouco vinculam o juízo.10 - PROPOSTA CONDICIONAL: Propostas que não atendam às condições fixadas pelo edital, inclusive quanto a: “valor mínimo”,“quantidade de parcelas” ou estejam “condicionadas” poderão ser recepcionadas na modalidade “condicional” através do e-mail“contato@galeriapereira.com.br”. O recebimento de propostas na modalidade“condicional”, não interrompe ou suspende o curso/prazos da alienação e tampouco vinculam o juízo.11 - HOMOLOGAÇÃO DA PROPOSTA VENCEDORA: A alienação dos bens será formalizada por termo nos autos da execução,abrindo prazo para o arrematante vencedor realizar o recolhimento do valor proposto e honorários do corretor responsável no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação.12 - ÔNUS: Nos termos do parágrafo único do artigo130 do Código Tributário Nacional e artigo 78 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a aquisição através de alienação judicial (expropriação), tem natureza jurídica de AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA, ou seja, o arrematante e o bem adquirido não respondem por nenhum débito que incida sobre o bem (seja ele móvel ou imóvel),especialmente IPTU, IPVA, MULTAS E JUROS, DÉBITOS CONDOMINIAIS, que são de responsabilidade do executado, nos termos dos artigos 1.430 do Código Civil e 908, § 1º do Código de Processo Civil.I - HIPOTECA: Estando o imóvel gravado por hipoteca,esta será cancelada após a expropriação, nos termos do artigo 1.499, inciso VI do Código Civil.II – BAIXA DE ÔNUS: Com o registro da carta de alienação/arrematação, os ônus averbados à margem da certidão de ônus reais (certidão de matricula) serão cancelados pelo Oficial do Registro de Imóveis.III – DESVINCULAÇÃO DE ÔNUS: A recusa à desvinculação dos débitos fiscais, condominiais e a inobservância da adequada base de cálculo para apuração do ITBI (Imposto de Transmissão de bem imóvel) caracterizará ato atentatório a dignidade da justiça, por se tratarem de providências que decorrem de lei. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: Em caso de alienação fiduciária, eventual crédito sub-roga-se sobre o “preço” da arrematação.13 - PROPOSTA APRESENTADA DIRETAMENTE NO PROCESSO: Por determinação expressa do artigo 1º do Provimento 4/2019, as expropriações devem obrigatoriamente ser promovidas pela DIVISÃO DE EXECUÇÃO ou através de ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR, que sempre serão precedidas de edital de alienação com ampla publicidade. Propostas apresentadas diretamente nos autos, antes, durante ou após o certame, em homenagem à isonomia e publicidade, não serão conhecidas.14 – DA ARREMATAÇÃO “COM CRÉDITOS”: Se o crédito dos exequentes for suficiente para a aquisição do bem na alienação por iniciativa particular, e os exequentes desejarem oferecer proposta de arrematação utilizando tal crédito, serão observadas as seguintes regras:a) Na hipótese de o exequente ser o único credor trabalhista com crédito habilitado nos autos da execução em que foi determinada a alienação do bem penhorado, a arrematação com a utilização dos créditos somente será deferida se, por ocasião da realização da alienação por iniciativa particular, apresentar ao Corretor responsável a certidão atualizada do seu crédito, até o dia útil imediatamente anterior à data da alienação, bem como certidão que comprove ser ele/a o único credor trabalhista com crédito habilitado nos autos em que foi determinada a alienação do bem penhorado, tendo em vista o disposto no §1º do art. 892 do Código de Processo Civil (“Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens excederao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena detornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, àcusta do exequente”);b) Na hipótese de existir mais de um credor trabalhistacom crédito habilitado nos autos em que foi determinada a alienação do bempenhorado, a arrematação com a utilização dos créditos somente serádeferida se todos os credores trabalhistas se fizerem presentes, pessoalmenteou devidamente representados por procurador com poderes específicos paratal ato, e manifestarem o desejo de arrematar conjuntamente o bem, hipótesena qual cada um deles adquirirá uma parte ideal proporcional ao seu crédito,cabendo-lhes pagar proporcionalmente à comissão fixada ao Corretor Judicial.Documento assinado eletronicamente por LUIS FURIAN ZORZETTO, em 15/07/2025, às 18:23:40 - 283f493c) Na hipótese da alínea anterior, caso não haja aconcordância de arrematação conjunta de todos os credores, será indeferida aarrematação por crédito. d) Na hipótese da alínea b, em que a arrematação seráfeita coletivamente por todos os credores trabalhistas, os interessados e/ouseus procuradores deverão informar ao Corretor responsável da aquisiçãocoletiva naqueles exatos moldes, apresentando ao gestor nomeado asrespectivas procurações e certidões atualizadas dos seus créditos, até o dia útilimediatamente anterior à data da alienação, bem como certidão quecomprove serem eles/as os únicos credores trabalhistas com créditoshabilitados no processo piloto. 15 - ESTADO DE USO E CONSERVAÇÃO DOS BENS: Aarrematação será realizada no estado de uso e conservação em que seencontram, sendo de exclusiva responsabilidade dos interessados a verificação/levantamento antecipado quanto aos ônus, ocupação, viabilidades, restriçõeslegais, urbanísticas e ambientais, inclusive, permissões, consertos, reparos oumesmo providências referentes à remoção, embalagem, transporte e qualquerinformação que se julgue necessário.16 - “AD CORPUS”: As medidas indicadas sãomeramente enunciativas. A arrematação de imóvel não abrangerá bensmóveis que se encontram em seu interior, salvo disposição expressa emsentido contrário.17 – DA IMPOSSIBILIDADE DE ARREPENDIMENTO,INADIMPLEMENTO E MORA DO ARREMATANTE: Ressalvada a hipótese doartigo 903, parágrafo 5º do Código de Processo Civil, a proposta dearrematação é irrevogável e irretratável e vincula o proponente. A ausência dodepósito (inadimplemento), acarretará a perda, em favor da execução, do valorjá pago, além da integralidade da comissão devida ao corretor responsável,sem prejuízo de aplicação de multa pela mora de 20% (vinte por cento) sobre ovalor da venda, com a execução do valor remanescente que poderá serdirigida ao patrimônio dos adquirentes, com responsabilidade solidária deseus sócios, no caso de pessoa jurídica, dispensando qualquer intimação paratanto.18 - DOS RECURSOS: Os embargos à arrematação, nostermos do artigo 903 do Código de Processo Civil não terão efeito suspensivo,considerando-se perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a seremjulgados procedentes os embargos. Documento assinado eletronicamente por LUIS FURIAN ZORZETTO, em 15/07/2025, às 18:23:40 - 283f493O prazo para eventuais embargos à arrematação ouadjudicação passará a fluir da data da alienação, independentemente de novanotificação. 19 – VISTORIA. Fica, desde já, autorizada a visitação doimóvel pelos interessados, desde que acompanhados pelo CORRETOR ou porquem for por ele indicado, devendo ser apresentada cópia do presentedespacho, devidamente assinada por este Juízo, à qual se dá força deMANDADO JUDICIAL, que possibilita o ingresso e a visitação do imóvel a seralienado. É vedado aos depositários, criar embaraços à visitação do bem sobsua guarda, sob pena de ofensa ao artigo 14, inciso V, do CPC (artigo 77, incisoIV do NOVO CPC), ficando desde logo autorizado o uso de força policial, caso aprovidência se mostre necessária.à expropriação.20 - DA EVICÇÃO: I - Constitui ônus do Arrematante oacompanhamento da expedição da carta de alienação/arrematação junto aocartório, e seu imediato registro. Qualquer dificuldade quanto à: obter/localizar o bem móvel ou imóvel, registro da carta de arrematação/alienação,imitir-se na posse, deverão ser imediatamente comunicadas ao juízoresponsável para as providências cabíveis. II - O Corretor nomeado nãoresponde pela evicção, atuando como mero mandatário, ficando, assim,eximido de eventuais responsabilidades por vícios ou defeitos nos bensalienados (ocultos ou não), bem como, também por indenizações, trocas,consertos, compensações financeiras de qualquer hipótese ou natureza.21 - REMIÇÃO DA EXECUÇÃO ou ACORDO: A partir danomeação, em caso de remição da dívida ou acordo, que se frise, admitidosaté a formalização da venda judicial (data da comprovação do depósito daproposta pelo arrematante), fará jus o corretor, conforme previsão do PROVIMENTO GP-CR N° 04/2014 (Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 002/2020), ao percentual fixado por este Juízo de 2,5% sobre o valor da avaliação do bem, limitado a R$ 5.000,00, considerando que o trabalho que antecede aalienação pelo corretor deve ser devidamente remunerado, como despesas depublicação, deslocamentos para visitação, obtenção de documentos públicos(P. ex as matrículas dos imóveis ou certidões do Detran), comunicação formalde eventuais credores do artigo 889, CPC, dentre outros. 22 - DA PREFERÊNCIA PELA AQUISIÇÃO GLOBAL: A arrematação global prefere à individual, nos termos disposto no artigo 893 doCódigo de Processo Civil.Documento assinado eletronicamente por LUIS FURIAN ZORZETTO, em 15/07/2025, às 18:23:40 - 283f49323 - PRODUTOS CONTROLADOS: Para arrematação dosprodutos de venda e/ou armazenagem controlados (ex. Combustível,Inflamáveis, remédio, produtos bélicos, dentre outros), o licitante deveráatender às regras impostas pelo órgão responsável e legislação em vigor.24 - DESPESAS QUE INCIDEM NA ARREMATAÇÃO: Todasas providências e despesas referentes à transferência de imóveis e veículos,tais como registro da carta de arrematação/alienação, ITBI, foro, laudêmio,taxas, alvarás, certidões, registros, averbações, retificação de área e outraseventuais despesas pertinentes, inclusive débitos apurados junto ao INSSoriundos de construção e/ou reformas não averbadas e ainda, despesas com aremoção de bens móveis, correrão por conta do arrematante ou adjudicante.25 – RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO: Não obstante aprevisão do artigo 7º, §4º, da Resolução CNJ nº 236, de 13 de julho de 2016, queprevê a possibilidade de deduzir a comissão do leiloeiro do produto daalienação, caso o valor da arrematação seja superior ao crédito do exequente,o que resultaria na restituição do valor equivalente da comissão aoarrematante, previamente serão observados os termos da Recomendação GP/CR 01/2013 e Comunicado nº 13/2019-CR, que se referem ao remanejamentodos recursos para quitação de outras dívidas trabalhistas preexistentes.26 - DAS OMISSÕES: Os casos omissos e havendoincidentes ocorridos por ocasião da expropriação, serão resolvidos pelo Juízomediante provocação.27 - INTIMAÇÕES: O presente edital estará disponível naíntegra no site do Corretor nomeado, nos termos do Art. 889, § único, do CPC.A publicação deste despacho de nomeação e edital de alienação supreeventual insucesso nas intimações pessoais e dos respectivos patronos, emespecial à executada e/ou sócios, inclusive aos cônjuges quando for o caso. Apublicação do edital valerá como EDITAL DE INTIMAÇÃO. E, para que produzaseus fins e efeitos de direito, será o presente edital, afixado no átrio fórum nolocal de costume.28 - Intimem-se as partes, sendo o corretor via correioeletrônico, para apresentação de data e/ou cronograma de alienação,facultando-lhe a reunião de outras execuções caso haja compatibilidade econveniência aos trabalhos.PIRACICABA/SP, 15 de julho de 2025 - LUIS FURIAN ZORZETTO - Juiz do Trabalho Substituto. Intimado(s) / Citado(s) - ADILIO GREGORIO PEREIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - PIRACICABA PROCESSO: ATOrd 0012019-21.2016.5.15.0071 AUTOR: MAYLTON ROBERTO BRAGA E OUTROS (2) RÉU: A. PAULA T. PEREIRA - ME E OUTROS (1) Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MOGI GUAÇU DESPACHO. MAYLTON ROBERTO BRAGA, CPF: 413.726.298-58; LAIS MORENO, CPF: 440.821.248-29; JAQUELINE SIMOES SILVA, CPF: 354.190.438-07A. PAULA T. PEREIRA - ME, CNPJ: 18.905.306/0001-52; ANA PAULA TEIXEIRA PEREIRA, CPF: 225.922.078-99Vistos,Consoante a redação dos artigos 879 e 881 do CPC, a hasta pública passou a ser precedida, na ordem de meios para satisfação do crédito, pela adjudicação e alienação por iniciativa particular. Tal preceito, à míngua de previsão normativa na CLT obre as espécies de transferência compulsória de bens constritos e considerando o art. 24, inc. I da LEF, também aplicável subsidiariamente, é perfeitamente compatível com o processo trabalhista. Assim sendo, ao exequente para, querendo, exercer o direito de adjudicação na forma do art. 876 e parágrafos do CPC. Intime-se. Prazo de 05 dias.Sendo negativa a manifestação do exequente, ante o disposto no artigo 10 da PORTARIA GP-CR Nº 042/2021, “os leilões judiciais, os quais deverão ocorrer de forma exclusivamente eletrônica.”, nomeio o correto rjudicial Dr. Adílio Gregório Pereira, advogado inscrito na OAB/SP n. 292.948,credenciado pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, inscritono CRECI/SP sob nº 65.564-F, 19-922-J, plataforma www.galeriapereira.com Fone: 19-9-9631-1050; contato@galeriapereira.com.br, corretor de imóveis responsável pela alienação judicial do bem penhorado, nos termos da Portaria GP nº 81/2014, em conformidade com o artigo 2º do Provimento GP-CR nº 04/2014 (Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 002/2020).Fica, desde já, fixado que os honorários do Sr. Leiloeiro serão devidos após decorrido o prazo de 10 (dez) dias da publicação da presente decisão, independentemente da apresentação de acordo pelas partes.OBJETO DA ALIENAÇÃO: veículos CITROEN C3 XTR 1.4FLEX, placa EFB3373, avaliado em R$21.500,00, e HYUNDAI I30 2.0, placaJHW3819, avaliado em R$35.000,00, ambos de propriedade da executada A.PAULA T. PEREIRA - ME, conforme expedientes de id a42cd2c e 63f8244.CONDIÇÕES GERAIS DA ALIENAÇÃO:1 - LOCAL E MODALIDADE: CONCORRÊNCIA PÚBLICA EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICA.2 - PERÍODO DE RECEBIMENTO DE PROPOSTAS: • CONCORRÊNCIA PÚBLICA ELETRÔNICA: 5 (cinco)dias (corridos). • VENDA DIRETA: 85 (oitenta e cinco) dias (corridos). Os bens que não receberem propostas válidas na“CONCORRÊNCIA PÚBLICA”, poderão ser imediatamente alienados ao primeiro licitante que formular proposta que atenda às condições fixadas pelo edital(valor mínimo e quantidade de parcelas), que poderão ser apresentadas diretamente na plataforma www.galeriapereira.com ou através do e-mail“contato@galeriapereira.com.br”.3 - ENCERRAMENTO: Após o encerramento do prazo de recebimento de propostas, o Corretor nomeado apresentará nos autos o“MAPA DE CLASSIFICAÇÃO”, com todas as propostas recebidas.4 - RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS: Por meio da plataforma www.galeriapereira.com, mediante “cadastro prévio” e“habilitação”, que poderá ser obtido através do atendimento às seguintes condições: A - Não poderão alegar desconhecimento das condições de venda,fixadas pelo edital de alienação, e de utilização da plataforma, assumindo os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas de conexão particular à internet, não sendo cabível qualquer reclamação a esse respeito. B - O cadastro para obtenção de “login” e “senha” para acesso à plataforma,implicará em expressa anuência às regras do Edital de Alienação e de utilização da plataforma, e demais diretrizes previstas no ANEXO – I.5 - VALOR MÍNIMO: 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, salvo disposição diversa indicada à margem do respectivo lote.6 - FORMA DE PAGAMENTO: À VISTA, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias a contar da intimação da homologação da proposta vencedora, ou, PARCELADO, apenas no caso de IMÓVEIS, com 30%(trinta por cento) de entrada e saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, atualizadas monetariamente pelo índice INPC (Índic enacional de preços ao consumidor).7 - CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS: Será considerada vencedora a proposta que resultar no maior valor acima do“preço mínimo” fixado para o bem. Propostas “À VISTA”, ou com o menor número de parcelas, preferem às propostas parceladas, nos termos do parágrafo 7º do artigo 895 do CPC.7.1 Ocorrendo propostas de idêntico valor, observar-se-á a seguinte ordem: a) o pagamento à vista; b) a proposta com menor número de parcelas. Havendo propostas idênticas, a que tiver sido recebida em primeiro lugar. 8 - DOS HONORÁRIOS: O adquirente pagará ao Corretor responsável a importância de 5% (cinco por cento) do preço da alienação no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a homologação da proposta, através de transferência bancária, em conta a ser indicada pelo corretor responsável. Os referidos honorários não integram (não estão inclusos) no preço, e este não será devolvido ao adquirente em nenhuma hipótese, salvo se a alienação for desfeita por determinação judicial por razões alheias à vontade do proponente.A partir da publicação deste Edital, na hipótese de adjudicação do(s) bem(s) pelo exequente, este ficará responsável pela integralidade da comissão do corretor responsável.9 - PARCELAMENTO DO ARTIGO 895 PARÁGRAFO 1º DO CPC: As propostas deverão ser apresentadas pelo e-mail“contato@galeriapereira.com.br”, e não havendo propostas mais vantajosas serão apreciadas pelo juízo ao final do certame. O seu recebimento não interrompe ou suspende o curso/prazos da alienação, e tampouco vinculam o juízo.10 - PROPOSTA CONDICIONAL: Propostas que não atendam às condições fixadas pelo edital, inclusive quanto a: “valor mínimo”,“quantidade de parcelas” ou estejam “condicionadas” poderão ser recepcionadas na modalidade “condicional” através do e-mail“contato@galeriapereira.com.br”. O recebimento de propostas na modalidade“condicional”, não interrompe ou suspende o curso/prazos da alienação e tampouco vinculam o juízo.11 - HOMOLOGAÇÃO DA PROPOSTA VENCEDORA: A alienação dos bens será formalizada por termo nos autos da execução,abrindo prazo para o arrematante vencedor realizar o recolhimento do valor proposto e honorários do corretor responsável no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação.12 - ÔNUS: Nos termos do parágrafo único do artigo130 do Código Tributário Nacional e artigo 78 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a aquisição através de alienação judicial (expropriação), tem natureza jurídica de AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA, ou seja, o arrematante e o bem adquirido não respondem por nenhum débito que incida sobre o bem (seja ele móvel ou imóvel),especialmente IPTU, IPVA, MULTAS E JUROS, DÉBITOS CONDOMINIAIS, que são de responsabilidade do executado, nos termos dos artigos 1.430 do Código Civil e 908, § 1º do Código de Processo Civil.I - HIPOTECA: Estando o imóvel gravado por hipoteca,esta será cancelada após a expropriação, nos termos do artigo 1.499, inciso VI do Código Civil.II – BAIXA DE ÔNUS: Com o registro da carta de alienação/arrematação, os ônus averbados à margem da certidão de ônus reais (certidão de matricula) serão cancelados pelo Oficial do Registro de Imóveis.III – DESVINCULAÇÃO DE ÔNUS: A recusa à desvinculação dos débitos fiscais, condominiais e a inobservância da adequada base de cálculo para apuração do ITBI (Imposto de Transmissão de bem imóvel) caracterizará ato atentatório a dignidade da justiça, por se tratarem de providências que decorrem de lei. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: Em caso de alienação fiduciária, eventual crédito sub-roga-se sobre o “preço” da arrematação.13 - PROPOSTA APRESENTADA DIRETAMENTE NO PROCESSO: Por determinação expressa do artigo 1º do Provimento 4/2019, as expropriações devem obrigatoriamente ser promovidas pela DIVISÃO DE EXECUÇÃO ou através de ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR, que sempre serão precedidas de edital de alienação com ampla publicidade. Propostas apresentadas diretamente nos autos, antes, durante ou após o certame, em homenagem à isonomia e publicidade, não serão conhecidas.14 – DA ARREMATAÇÃO “COM CRÉDITOS”: Se o crédito dos exequentes for suficiente para a aquisição do bem na alienação por iniciativa particular, e os exequentes desejarem oferecer proposta de arrematação utilizando tal crédito, serão observadas as seguintes regras:a) Na hipótese de o exequente ser o único credor trabalhista com crédito habilitado nos autos da execução em que foi determinada a alienação do bem penhorado, a arrematação com a utilização dos créditos somente será deferida se, por ocasião da realização da alienação por iniciativa particular, apresentar ao Corretor responsável a certidão atualizada do seu crédito, até o dia útil imediatamente anterior à data da alienação, bem como certidão que comprove ser ele/a o único credor trabalhista com crédito habilitado nos autos em que foi determinada a alienação do bem penhorado, tendo em vista o disposto no §1º do art. 892 do Código de Processo Civil (“Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens excederao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena detornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, àcusta do exequente”);b) Na hipótese de existir mais de um credor trabalhistacom crédito habilitado nos autos em que foi determinada a alienação do bempenhorado, a arrematação com a utilização dos créditos somente serádeferida se todos os credores trabalhistas se fizerem presentes, pessoalmenteou devidamente representados por procurador com poderes específicos paratal ato, e manifestarem o desejo de arrematar conjuntamente o bem, hipótesena qual cada um deles adquirirá uma parte ideal proporcional ao seu crédito,cabendo-lhes pagar proporcionalmente à comissão fixada ao Corretor Judicial.Documento assinado eletronicamente por LUIS FURIAN ZORZETTO, em 15/07/2025, às 18:23:40 - 283f493c) Na hipótese da alínea anterior, caso não haja aconcordância de arrematação conjunta de todos os credores, será indeferida aarrematação por crédito. d) Na hipótese da alínea b, em que a arrematação seráfeita coletivamente por todos os credores trabalhistas, os interessados e/ouseus procuradores deverão informar ao Corretor responsável da aquisiçãocoletiva naqueles exatos moldes, apresentando ao gestor nomeado asrespectivas procurações e certidões atualizadas dos seus créditos, até o dia útilimediatamente anterior à data da alienação, bem como certidão quecomprove serem eles/as os únicos credores trabalhistas com créditoshabilitados no processo piloto. 15 - ESTADO DE USO E CONSERVAÇÃO DOS BENS: Aarrematação será realizada no estado de uso e conservação em que seencontram, sendo de exclusiva responsabilidade dos interessados a verificação/levantamento antecipado quanto aos ônus, ocupação, viabilidades, restriçõeslegais, urbanísticas e ambientais, inclusive, permissões, consertos, reparos oumesmo providências referentes à remoção, embalagem, transporte e qualquerinformação que se julgue necessário.16 - “AD CORPUS”: As medidas indicadas sãomeramente enunciativas. A arrematação de imóvel não abrangerá bensmóveis que se encontram em seu interior, salvo disposição expressa emsentido contrário.17 – DA IMPOSSIBILIDADE DE ARREPENDIMENTO,INADIMPLEMENTO E MORA DO ARREMATANTE: Ressalvada a hipótese doartigo 903, parágrafo 5º do Código de Processo Civil, a proposta dearrematação é irrevogável e irretratável e vincula o proponente. A ausência dodepósito (inadimplemento), acarretará a perda, em favor da execução, do valorjá pago, além da integralidade da comissão devida ao corretor responsável,sem prejuízo de aplicação de multa pela mora de 20% (vinte por cento) sobre ovalor da venda, com a execução do valor remanescente que poderá serdirigida ao patrimônio dos adquirentes, com responsabilidade solidária deseus sócios, no caso de pessoa jurídica, dispensando qualquer intimação paratanto.18 - DOS RECURSOS: Os embargos à arrematação, nostermos do artigo 903 do Código de Processo Civil não terão efeito suspensivo,considerando-se perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a seremjulgados procedentes os embargos. Documento assinado eletronicamente por LUIS FURIAN ZORZETTO, em 15/07/2025, às 18:23:40 - 283f493O prazo para eventuais embargos à arrematação ouadjudicação passará a fluir da data da alienação, independentemente de novanotificação. 19 – VISTORIA. Fica, desde já, autorizada a visitação doimóvel pelos interessados, desde que acompanhados pelo CORRETOR ou porquem for por ele indicado, devendo ser apresentada cópia do presentedespacho, devidamente assinada por este Juízo, à qual se dá força deMANDADO JUDICIAL, que possibilita o ingresso e a visitação do imóvel a seralienado. É vedado aos depositários, criar embaraços à visitação do bem sobsua guarda, sob pena de ofensa ao artigo 14, inciso V, do CPC (artigo 77, incisoIV do NOVO CPC), ficando desde logo autorizado o uso de força policial, caso aprovidência se mostre necessária.à expropriação.20 - DA EVICÇÃO: I - Constitui ônus do Arrematante oacompanhamento da expedição da carta de alienação/arrematação junto aocartório, e seu imediato registro. Qualquer dificuldade quanto à: obter/localizar o bem móvel ou imóvel, registro da carta de arrematação/alienação,imitir-se na posse, deverão ser imediatamente comunicadas ao juízoresponsável para as providências cabíveis. II - O Corretor nomeado nãoresponde pela evicção, atuando como mero mandatário, ficando, assim,eximido de eventuais responsabilidades por vícios ou defeitos nos bensalienados (ocultos ou não), bem como, também por indenizações, trocas,consertos, compensações financeiras de qualquer hipótese ou natureza.21 - REMIÇÃO DA EXECUÇÃO ou ACORDO: A partir danomeação, em caso de remição da dívida ou acordo, que se frise, admitidosaté a formalização da venda judicial (data da comprovação do depósito daproposta pelo arrematante), fará jus o corretor, conforme previsão do PROVIMENTO GP-CR N° 04/2014 (Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 002/2020), ao percentual fixado por este Juízo de 2,5% sobre o valor da avaliação do bem, limitado a R$ 5.000,00, considerando que o trabalho que antecede aalienação pelo corretor deve ser devidamente remunerado, como despesas depublicação, deslocamentos para visitação, obtenção de documentos públicos(P. ex as matrículas dos imóveis ou certidões do Detran), comunicação formalde eventuais credores do artigo 889, CPC, dentre outros. 22 - DA PREFERÊNCIA PELA AQUISIÇÃO GLOBAL: A arrematação global prefere à individual, nos termos disposto no artigo 893 doCódigo de Processo Civil.Documento assinado eletronicamente por LUIS FURIAN ZORZETTO, em 15/07/2025, às 18:23:40 - 283f49323 - PRODUTOS CONTROLADOS: Para arrematação dosprodutos de venda e/ou armazenagem controlados (ex. Combustível,Inflamáveis, remédio, produtos bélicos, dentre outros), o licitante deveráatender às regras impostas pelo órgão responsável e legislação em vigor.24 - DESPESAS QUE INCIDEM NA ARREMATAÇÃO: Todasas providências e despesas referentes à transferência de imóveis e veículos,tais como registro da carta de arrematação/alienação, ITBI, foro, laudêmio,taxas, alvarás, certidões, registros, averbações, retificação de área e outraseventuais despesas pertinentes, inclusive débitos apurados junto ao INSSoriundos de construção e/ou reformas não averbadas e ainda, despesas com aremoção de bens móveis, correrão por conta do arrematante ou adjudicante.25 – RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO: Não obstante aprevisão do artigo 7º, §4º, da Resolução CNJ nº 236, de 13 de julho de 2016, queprevê a possibilidade de deduzir a comissão do leiloeiro do produto daalienação, caso o valor da arrematação seja superior ao crédito do exequente,o que resultaria na restituição do valor equivalente da comissão aoarrematante, previamente serão observados os termos da Recomendação GP/CR 01/2013 e Comunicado nº 13/2019-CR, que se referem ao remanejamentodos recursos para quitação de outras dívidas trabalhistas preexistentes.26 - DAS OMISSÕES: Os casos omissos e havendoincidentes ocorridos por ocasião da expropriação, serão resolvidos pelo Juízomediante provocação.27 - INTIMAÇÕES: O presente edital estará disponível naíntegra no site do Corretor nomeado, nos termos do Art. 889, § único, do CPC.A publicação deste despacho de nomeação e edital de alienação supreeventual insucesso nas intimações pessoais e dos respectivos patronos, emespecial à executada e/ou sócios, inclusive aos cônjuges quando for o caso. Apublicação do edital valerá como EDITAL DE INTIMAÇÃO. E, para que produzaseus fins e efeitos de direito, será o presente edital, afixado no átrio fórum nolocal de costume.28 - Intimem-se as partes, sendo o corretor via correioeletrônico, para apresentação de data e/ou cronograma de alienação,facultando-lhe a reunião de outras execuções caso haja compatibilidade econveniência aos trabalhos.PIRACICABA/SP, 15 de julho de 2025 - LUIS FURIAN ZORZETTO - Juiz do Trabalho Substituto. Intimado(s) / Citado(s) - A. PAULA T. PEREIRA - ME
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - PIRACICABA PROCESSO: ATOrd 0012019-21.2016.5.15.0071 AUTOR: MAYLTON ROBERTO BRAGA E OUTROS (2) RÉU: A. PAULA T. PEREIRA - ME E OUTROS (1) Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MOGI GUAÇU DESPACHO. MAYLTON ROBERTO BRAGA, CPF: 413.726.298-58; LAIS MORENO, CPF: 440.821.248-29; JAQUELINE SIMOES SILVA, CPF: 354.190.438-07A. PAULA T. PEREIRA - ME, CNPJ: 18.905.306/0001-52; ANA PAULA TEIXEIRA PEREIRA, CPF: 225.922.078-99Vistos,Consoante a redação dos artigos 879 e 881 do CPC, a hasta pública passou a ser precedida, na ordem de meios para satisfação do crédito, pela adjudicação e alienação por iniciativa particular. Tal preceito, à míngua de previsão normativa na CLT obre as espécies de transferência compulsória de bens constritos e considerando o art. 24, inc. I da LEF, também aplicável subsidiariamente, é perfeitamente compatível com o processo trabalhista. Assim sendo, ao exequente para, querendo, exercer o direito de adjudicação na forma do art. 876 e parágrafos do CPC. Intime-se. Prazo de 05 dias.Sendo negativa a manifestação do exequente, ante o disposto no artigo 10 da PORTARIA GP-CR Nº 042/2021, “os leilões judiciais, os quais deverão ocorrer de forma exclusivamente eletrônica.”, nomeio o correto rjudicial Dr. Adílio Gregório Pereira, advogado inscrito na OAB/SP n. 292.948,credenciado pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, inscritono CRECI/SP sob nº 65.564-F, 19-922-J, plataforma www.galeriapereira.com Fone: 19-9-9631-1050; contato@galeriapereira.com.br, corretor de imóveis responsável pela alienação judicial do bem penhorado, nos termos da Portaria GP nº 81/2014, em conformidade com o artigo 2º do Provimento GP-CR nº 04/2014 (Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 002/2020).Fica, desde já, fixado que os honorários do Sr. Leiloeiro serão devidos após decorrido o prazo de 10 (dez) dias da publicação da presente decisão, independentemente da apresentação de acordo pelas partes.OBJETO DA ALIENAÇÃO: veículos CITROEN C3 XTR 1.4FLEX, placa EFB3373, avaliado em R$21.500,00, e HYUNDAI I30 2.0, placaJHW3819, avaliado em R$35.000,00, ambos de propriedade da executada A.PAULA T. PEREIRA - ME, conforme expedientes de id a42cd2c e 63f8244.CONDIÇÕES GERAIS DA ALIENAÇÃO:1 - LOCAL E MODALIDADE: CONCORRÊNCIA PÚBLICA EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICA.2 - PERÍODO DE RECEBIMENTO DE PROPOSTAS: • CONCORRÊNCIA PÚBLICA ELETRÔNICA: 5 (cinco)dias (corridos). • VENDA DIRETA: 85 (oitenta e cinco) dias (corridos). Os bens que não receberem propostas válidas na“CONCORRÊNCIA PÚBLICA”, poderão ser imediatamente alienados ao primeiro licitante que formular proposta que atenda às condições fixadas pelo edital(valor mínimo e quantidade de parcelas), que poderão ser apresentadas diretamente na plataforma www.galeriapereira.com ou através do e-mail“contato@galeriapereira.com.br”.3 - ENCERRAMENTO: Após o encerramento do prazo de recebimento de propostas, o Corretor nomeado apresentará nos autos o“MAPA DE CLASSIFICAÇÃO”, com todas as propostas recebidas.4 - RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS: Por meio da plataforma www.galeriapereira.com, mediante “cadastro prévio” e“habilitação”, que poderá ser obtido através do atendimento às seguintes condições: A - Não poderão alegar desconhecimento das condições de venda,fixadas pelo edital de alienação, e de utilização da plataforma, assumindo os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas de conexão particular à internet, não sendo cabível qualquer reclamação a esse respeito. B - O cadastro para obtenção de “login” e “senha” para acesso à plataforma,implicará em expressa anuência às regras do Edital de Alienação e de utilização da plataforma, e demais diretrizes previstas no ANEXO – I.5 - VALOR MÍNIMO: 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, salvo disposição diversa indicada à margem do respectivo lote.6 - FORMA DE PAGAMENTO: À VISTA, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias a contar da intimação da homologação da proposta vencedora, ou, PARCELADO, apenas no caso de IMÓVEIS, com 30%(trinta por cento) de entrada e saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, atualizadas monetariamente pelo índice INPC (Índic enacional de preços ao consumidor).7 - CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS: Será considerada vencedora a proposta que resultar no maior valor acima do“preço mínimo” fixado para o bem. Propostas “À VISTA”, ou com o menor número de parcelas, preferem às propostas parceladas, nos termos do parágrafo 7º do artigo 895 do CPC.7.1 Ocorrendo propostas de idêntico valor, observar-se-á a seguinte ordem: a) o pagamento à vista; b) a proposta com menor número de parcelas. Havendo propostas idênticas, a que tiver sido recebida em primeiro lugar. 8 - DOS HONORÁRIOS: O adquirente pagará ao Corretor responsável a importância de 5% (cinco por cento) do preço da alienação no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a homologação da proposta, através de transferência bancária, em conta a ser indicada pelo corretor responsável. Os referidos honorários não integram (não estão inclusos) no preço, e este não será devolvido ao adquirente em nenhuma hipótese, salvo se a alienação for desfeita por determinação judicial por razões alheias à vontade do proponente.A partir da publicação deste Edital, na hipótese de adjudicação do(s) bem(s) pelo exequente, este ficará responsável pela integralidade da comissão do corretor responsável.9 - PARCELAMENTO DO ARTIGO 895 PARÁGRAFO 1º DO CPC: As propostas deverão ser apresentadas pelo e-mail“contato@galeriapereira.com.br”, e não havendo propostas mais vantajosas serão apreciadas pelo juízo ao final do certame. O seu recebimento não interrompe ou suspende o curso/prazos da alienação, e tampouco vinculam o juízo.10 - PROPOSTA CONDICIONAL: Propostas que não atendam às condições fixadas pelo edital, inclusive quanto a: “valor mínimo”,“quantidade de parcelas” ou estejam “condicionadas” poderão ser recepcionadas na modalidade “condicional” através do e-mail“contato@galeriapereira.com.br”. O recebimento de propostas na modalidade“condicional”, não interrompe ou suspende o curso/prazos da alienação e tampouco vinculam o juízo.11 - HOMOLOGAÇÃO DA PROPOSTA VENCEDORA: A alienação dos bens será formalizada por termo nos autos da execução,abrindo prazo para o arrematante vencedor realizar o recolhimento do valor proposto e honorários do corretor responsável no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação.12 - ÔNUS: Nos termos do parágrafo único do artigo130 do Código Tributário Nacional e artigo 78 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a aquisição através de alienação judicial (expropriação), tem natureza jurídica de AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA, ou seja, o arrematante e o bem adquirido não respondem por nenhum débito que incida sobre o bem (seja ele móvel ou imóvel),especialmente IPTU, IPVA, MULTAS E JUROS, DÉBITOS CONDOMINIAIS, que são de responsabilidade do executado, nos termos dos artigos 1.430 do Código Civil e 908, § 1º do Código de Processo Civil.I - HIPOTECA: Estando o imóvel gravado por hipoteca,esta será cancelada após a expropriação, nos termos do artigo 1.499, inciso VI do Código Civil.II – BAIXA DE ÔNUS: Com o registro da carta de alienação/arrematação, os ônus averbados à margem da certidão de ônus reais (certidão de matricula) serão cancelados pelo Oficial do Registro de Imóveis.III – DESVINCULAÇÃO DE ÔNUS: A recusa à desvinculação dos débitos fiscais, condominiais e a inobservância da adequada base de cálculo para apuração do ITBI (Imposto de Transmissão de bem imóvel) caracterizará ato atentatório a dignidade da justiça, por se tratarem de providências que decorrem de lei. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: Em caso de alienação fiduciária, eventual crédito sub-roga-se sobre o “preço” da arrematação.13 - PROPOSTA APRESENTADA DIRETAMENTE NO PROCESSO: Por determinação expressa do artigo 1º do Provimento 4/2019, as expropriações devem obrigatoriamente ser promovidas pela DIVISÃO DE EXECUÇÃO ou através de ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR, que sempre serão precedidas de edital de alienação com ampla publicidade. Propostas apresentadas diretamente nos autos, antes, durante ou após o certame, em homenagem à isonomia e publicidade, não serão conhecidas.14 – DA ARREMATAÇÃO “COM CRÉDITOS”: Se o crédito dos exequentes for suficiente para a aquisição do bem na alienação por iniciativa particular, e os exequentes desejarem oferecer proposta de arrematação utilizando tal crédito, serão observadas as seguintes regras:a) Na hipótese de o exequente ser o único credor trabalhista com crédito habilitado nos autos da execução em que foi determinada a alienação do bem penhorado, a arrematação com a utilização dos créditos somente será deferida se, por ocasião da realização da alienação por iniciativa particular, apresentar ao Corretor responsável a certidão atualizada do seu crédito, até o dia útil imediatamente anterior à data da alienação, bem como certidão que comprove ser ele/a o único credor trabalhista com crédito habilitado nos autos em que foi determinada a alienação do bem penhorado, tendo em vista o disposto no §1º do art. 892 do Código de Processo Civil (“Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens excederao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena detornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, àcusta do exequente”);b) Na hipótese de existir mais de um credor trabalhistacom crédito habilitado nos autos em que foi determinada a alienação do bempenhorado, a arrematação com a utilização dos créditos somente serádeferida se todos os credores trabalhistas se fizerem presentes, pessoalmenteou devidamente representados por procurador com poderes específicos paratal ato, e manifestarem o desejo de arrematar conjuntamente o bem, hipótesena qual cada um deles adquirirá uma parte ideal proporcional ao seu crédito,cabendo-lhes pagar proporcionalmente à comissão fixada ao Corretor Judicial.Documento assinado eletronicamente por LUIS FURIAN ZORZETTO, em 15/07/2025, às 18:23:40 - 283f493c) Na hipótese da alínea anterior, caso não haja aconcordância de arrematação conjunta de todos os credores, será indeferida aarrematação por crédito. d) Na hipótese da alínea b, em que a arrematação seráfeita coletivamente por todos os credores trabalhistas, os interessados e/ouseus procuradores deverão informar ao Corretor responsável da aquisiçãocoletiva naqueles exatos moldes, apresentando ao gestor nomeado asrespectivas procurações e certidões atualizadas dos seus créditos, até o dia útilimediatamente anterior à data da alienação, bem como certidão quecomprove serem eles/as os únicos credores trabalhistas com créditoshabilitados no processo piloto. 15 - ESTADO DE USO E CONSERVAÇÃO DOS BENS: Aarrematação será realizada no estado de uso e conservação em que seencontram, sendo de exclusiva responsabilidade dos interessados a verificação/levantamento antecipado quanto aos ônus, ocupação, viabilidades, restriçõeslegais, urbanísticas e ambientais, inclusive, permissões, consertos, reparos oumesmo providências referentes à remoção, embalagem, transporte e qualquerinformação que se julgue necessário.16 - “AD CORPUS”: As medidas indicadas sãomeramente enunciativas. A arrematação de imóvel não abrangerá bensmóveis que se encontram em seu interior, salvo disposição expressa emsentido contrário.17 – DA IMPOSSIBILIDADE DE ARREPENDIMENTO,INADIMPLEMENTO E MORA DO ARREMATANTE: Ressalvada a hipótese doartigo 903, parágrafo 5º do Código de Processo Civil, a proposta dearrematação é irrevogável e irretratável e vincula o proponente. A ausência dodepósito (inadimplemento), acarretará a perda, em favor da execução, do valorjá pago, além da integralidade da comissão devida ao corretor responsável,sem prejuízo de aplicação de multa pela mora de 20% (vinte por cento) sobre ovalor da venda, com a execução do valor remanescente que poderá serdirigida ao patrimônio dos adquirentes, com responsabilidade solidária deseus sócios, no caso de pessoa jurídica, dispensando qualquer intimação paratanto.18 - DOS RECURSOS: Os embargos à arrematação, nostermos do artigo 903 do Código de Processo Civil não terão efeito suspensivo,considerando-se perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a seremjulgados procedentes os embargos. Documento assinado eletronicamente por LUIS FURIAN ZORZETTO, em 15/07/2025, às 18:23:40 - 283f493O prazo para eventuais embargos à arrematação ouadjudicação passará a fluir da data da alienação, independentemente de novanotificação. 19 – VISTORIA. Fica, desde já, autorizada a visitação doimóvel pelos interessados, desde que acompanhados pelo CORRETOR ou porquem for por ele indicado, devendo ser apresentada cópia do presentedespacho, devidamente assinada por este Juízo, à qual se dá força deMANDADO JUDICIAL, que possibilita o ingresso e a visitação do imóvel a seralienado. É vedado aos depositários, criar embaraços à visitação do bem sobsua guarda, sob pena de ofensa ao artigo 14, inciso V, do CPC (artigo 77, incisoIV do NOVO CPC), ficando desde logo autorizado o uso de força policial, caso aprovidência se mostre necessária.à expropriação.20 - DA EVICÇÃO: I - Constitui ônus do Arrematante oacompanhamento da expedição da carta de alienação/arrematação junto aocartório, e seu imediato registro. Qualquer dificuldade quanto à: obter/localizar o bem móvel ou imóvel, registro da carta de arrematação/alienação,imitir-se na posse, deverão ser imediatamente comunicadas ao juízoresponsável para as providências cabíveis. II - O Corretor nomeado nãoresponde pela evicção, atuando como mero mandatário, ficando, assim,eximido de eventuais responsabilidades por vícios ou defeitos nos bensalienados (ocultos ou não), bem como, também por indenizações, trocas,consertos, compensações financeiras de qualquer hipótese ou natureza.21 - REMIÇÃO DA EXECUÇÃO ou ACORDO: A partir danomeação, em caso de remição da dívida ou acordo, que se frise, admitidosaté a formalização da venda judicial (data da comprovação do depósito daproposta pelo arrematante), fará jus o corretor, conforme previsão do PROVIMENTO GP-CR N° 04/2014 (Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 002/2020), ao percentual fixado por este Juízo de 2,5% sobre o valor da avaliação do bem, limitado a R$ 5.000,00, considerando que o trabalho que antecede aalienação pelo corretor deve ser devidamente remunerado, como despesas depublicação, deslocamentos para visitação, obtenção de documentos públicos(P. ex as matrículas dos imóveis ou certidões do Detran), comunicação formalde eventuais credores do artigo 889, CPC, dentre outros. 22 - DA PREFERÊNCIA PELA AQUISIÇÃO GLOBAL: A arrematação global prefere à individual, nos termos disposto no artigo 893 doCódigo de Processo Civil.Documento assinado eletronicamente por LUIS FURIAN ZORZETTO, em 15/07/2025, às 18:23:40 - 283f49323 - PRODUTOS CONTROLADOS: Para arrematação dosprodutos de venda e/ou armazenagem controlados (ex. Combustível,Inflamáveis, remédio, produtos bélicos, dentre outros), o licitante deveráatender às regras impostas pelo órgão responsável e legislação em vigor.24 - DESPESAS QUE INCIDEM NA ARREMATAÇÃO: Todasas providências e despesas referentes à transferência de imóveis e veículos,tais como registro da carta de arrematação/alienação, ITBI, foro, laudêmio,taxas, alvarás, certidões, registros, averbações, retificação de área e outraseventuais despesas pertinentes, inclusive débitos apurados junto ao INSSoriundos de construção e/ou reformas não averbadas e ainda, despesas com aremoção de bens móveis, correrão por conta do arrematante ou adjudicante.25 – RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO: Não obstante aprevisão do artigo 7º, §4º, da Resolução CNJ nº 236, de 13 de julho de 2016, queprevê a possibilidade de deduzir a comissão do leiloeiro do produto daalienação, caso o valor da arrematação seja superior ao crédito do exequente,o que resultaria na restituição do valor equivalente da comissão aoarrematante, previamente serão observados os termos da Recomendação GP/CR 01/2013 e Comunicado nº 13/2019-CR, que se referem ao remanejamentodos recursos para quitação de outras dívidas trabalhistas preexistentes.26 - DAS OMISSÕES: Os casos omissos e havendoincidentes ocorridos por ocasião da expropriação, serão resolvidos pelo Juízomediante provocação.27 - INTIMAÇÕES: O presente edital estará disponível naíntegra no site do Corretor nomeado, nos termos do Art. 889, § único, do CPC.A publicação deste despacho de nomeação e edital de alienação supreeventual insucesso nas intimações pessoais e dos respectivos patronos, emespecial à executada e/ou sócios, inclusive aos cônjuges quando for o caso. Apublicação do edital valerá como EDITAL DE INTIMAÇÃO. E, para que produzaseus fins e efeitos de direito, será o presente edital, afixado no átrio fórum nolocal de costume.28 - Intimem-se as partes, sendo o corretor via correioeletrônico, para apresentação de data e/ou cronograma de alienação,facultando-lhe a reunião de outras execuções caso haja compatibilidade econveniência aos trabalhos.PIRACICABA/SP, 15 de julho de 2025 - LUIS FURIAN ZORZETTO - Juiz do Trabalho Substituto. Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA TEIXEIRA PEREIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - PIRACICABA PROCESSO: ATOrd 0012019-21.2016.5.15.0071 AUTOR: MAYLTON ROBERTO BRAGA E OUTROS (2) RÉU: A. PAULA T. PEREIRA - ME E OUTROS (1) Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MOGI GUAÇU DESPACHO. MAYLTON ROBERTO BRAGA, CPF: 413.726.298-58; LAIS MORENO, CPF: 440.821.248-29; JAQUELINE SIMOES SILVA, CPF: 354.190.438-07A. PAULA T. PEREIRA - ME, CNPJ: 18.905.306/0001-52; ANA PAULA TEIXEIRA PEREIRA, CPF: 225.922.078-99Vistos,Consoante a redação dos artigos 879 e 881 do CPC, a hasta pública passou a ser precedida, na ordem de meios para satisfação do crédito, pela adjudicação e alienação por iniciativa particular. Tal preceito, à míngua de previsão normativa na CLT obre as espécies de transferência compulsória de bens constritos e considerando o art. 24, inc. I da LEF, também aplicável subsidiariamente, é perfeitamente compatível com o processo trabalhista. Assim sendo, ao exequente para, querendo, exercer o direito de adjudicação na forma do art. 876 e parágrafos do CPC. Intime-se. Prazo de 05 dias.Sendo negativa a manifestação do exequente, ante o disposto no artigo 10 da PORTARIA GP-CR Nº 042/2021, “os leilões judiciais, os quais deverão ocorrer de forma exclusivamente eletrônica.”, nomeio o correto rjudicial Dr. Adílio Gregório Pereira, advogado inscrito na OAB/SP n. 292.948,credenciado pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, inscritono CRECI/SP sob nº 65.564-F, 19-922-J, plataforma www.galeriapereira.com Fone: 19-9-9631-1050; contato@galeriapereira.com.br, corretor de imóveis responsável pela alienação judicial do bem penhorado, nos termos da Portaria GP nº 81/2014, em conformidade com o artigo 2º do Provimento GP-CR nº 04/2014 (Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 002/2020).Fica, desde já, fixado que os honorários do Sr. Leiloeiro serão devidos após decorrido o prazo de 10 (dez) dias da publicação da presente decisão, independentemente da apresentação de acordo pelas partes.OBJETO DA ALIENAÇÃO: veículos CITROEN C3 XTR 1.4FLEX, placa EFB3373, avaliado em R$21.500,00, e HYUNDAI I30 2.0, placaJHW3819, avaliado em R$35.000,00, ambos de propriedade da executada A.PAULA T. PEREIRA - ME, conforme expedientes de id a42cd2c e 63f8244.CONDIÇÕES GERAIS DA ALIENAÇÃO:1 - LOCAL E MODALIDADE: CONCORRÊNCIA PÚBLICA EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICA.2 - PERÍODO DE RECEBIMENTO DE PROPOSTAS: • CONCORRÊNCIA PÚBLICA ELETRÔNICA: 5 (cinco)dias (corridos). • VENDA DIRETA: 85 (oitenta e cinco) dias (corridos). Os bens que não receberem propostas válidas na“CONCORRÊNCIA PÚBLICA”, poderão ser imediatamente alienados ao primeiro licitante que formular proposta que atenda às condições fixadas pelo edital(valor mínimo e quantidade de parcelas), que poderão ser apresentadas diretamente na plataforma www.galeriapereira.com ou através do e-mail“contato@galeriapereira.com.br”.3 - ENCERRAMENTO: Após o encerramento do prazo de recebimento de propostas, o Corretor nomeado apresentará nos autos o“MAPA DE CLASSIFICAÇÃO”, com todas as propostas recebidas.4 - RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS: Por meio da plataforma www.galeriapereira.com, mediante “cadastro prévio” e“habilitação”, que poderá ser obtido através do atendimento às seguintes condições: A - Não poderão alegar desconhecimento das condições de venda,fixadas pelo edital de alienação, e de utilização da plataforma, assumindo os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas de conexão particular à internet, não sendo cabível qualquer reclamação a esse respeito. B - O cadastro para obtenção de “login” e “senha” para acesso à plataforma,implicará em expressa anuência às regras do Edital de Alienação e de utilização da plataforma, e demais diretrizes previstas no ANEXO – I.5 - VALOR MÍNIMO: 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, salvo disposição diversa indicada à margem do respectivo lote.6 - FORMA DE PAGAMENTO: À VISTA, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias a contar da intimação da homologação da proposta vencedora, ou, PARCELADO, apenas no caso de IMÓVEIS, com 30%(trinta por cento) de entrada e saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, atualizadas monetariamente pelo índice INPC (Índic enacional de preços ao consumidor).7 - CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS: Será considerada vencedora a proposta que resultar no maior valor acima do“preço mínimo” fixado para o bem. Propostas “À VISTA”, ou com o menor número de parcelas, preferem às propostas parceladas, nos termos do parágrafo 7º do artigo 895 do CPC.7.1 Ocorrendo propostas de idêntico valor, observar-se-á a seguinte ordem: a) o pagamento à vista; b) a proposta com menor número de parcelas. Havendo propostas idênticas, a que tiver sido recebida em primeiro lugar. 8 - DOS HONORÁRIOS: O adquirente pagará ao Corretor responsável a importância de 5% (cinco por cento) do preço da alienação no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a homologação da proposta, através de transferência bancária, em conta a ser indicada pelo corretor responsável. Os referidos honorários não integram (não estão inclusos) no preço, e este não será devolvido ao adquirente em nenhuma hipótese, salvo se a alienação for desfeita por determinação judicial por razões alheias à vontade do proponente.A partir da publicação deste Edital, na hipótese de adjudicação do(s) bem(s) pelo exequente, este ficará responsável pela integralidade da comissão do corretor responsável.9 - PARCELAMENTO DO ARTIGO 895 PARÁGRAFO 1º DO CPC: As propostas deverão ser apresentadas pelo e-mail“contato@galeriapereira.com.br”, e não havendo propostas mais vantajosas serão apreciadas pelo juízo ao final do certame. O seu recebimento não interrompe ou suspende o curso/prazos da alienação, e tampouco vinculam o juízo.10 - PROPOSTA CONDICIONAL: Propostas que não atendam às condições fixadas pelo edital, inclusive quanto a: “valor mínimo”,“quantidade de parcelas” ou estejam “condicionadas” poderão ser recepcionadas na modalidade “condicional” através do e-mail“contato@galeriapereira.com.br”. O recebimento de propostas na modalidade“condicional”, não interrompe ou suspende o curso/prazos da alienação e tampouco vinculam o juízo.11 - HOMOLOGAÇÃO DA PROPOSTA VENCEDORA: A alienação dos bens será formalizada por termo nos autos da execução,abrindo prazo para o arrematante vencedor realizar o recolhimento do valor proposto e honorários do corretor responsável no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação.12 - ÔNUS: Nos termos do parágrafo único do artigo130 do Código Tributário Nacional e artigo 78 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a aquisição através de alienação judicial (expropriação), tem natureza jurídica de AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA, ou seja, o arrematante e o bem adquirido não respondem por nenhum débito que incida sobre o bem (seja ele móvel ou imóvel),especialmente IPTU, IPVA, MULTAS E JUROS, DÉBITOS CONDOMINIAIS, que são de responsabilidade do executado, nos termos dos artigos 1.430 do Código Civil e 908, § 1º do Código de Processo Civil.I - HIPOTECA: Estando o imóvel gravado por hipoteca,esta será cancelada após a expropriação, nos termos do artigo 1.499, inciso VI do Código Civil.II – BAIXA DE ÔNUS: Com o registro da carta de alienação/arrematação, os ônus averbados à margem da certidão de ônus reais (certidão de matricula) serão cancelados pelo Oficial do Registro de Imóveis.III – DESVINCULAÇÃO DE ÔNUS: A recusa à desvinculação dos débitos fiscais, condominiais e a inobservância da adequada base de cálculo para apuração do ITBI (Imposto de Transmissão de bem imóvel) caracterizará ato atentatório a dignidade da justiça, por se tratarem de providências que decorrem de lei. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: Em caso de alienação fiduciária, eventual crédito sub-roga-se sobre o “preço” da arrematação.13 - PROPOSTA APRESENTADA DIRETAMENTE NO PROCESSO: Por determinação expressa do artigo 1º do Provimento 4/2019, as expropriações devem obrigatoriamente ser promovidas pela DIVISÃO DE EXECUÇÃO ou através de ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR, que sempre serão precedidas de edital de alienação com ampla publicidade. Propostas apresentadas diretamente nos autos, antes, durante ou após o certame, em homenagem à isonomia e publicidade, não serão conhecidas.14 – DA ARREMATAÇÃO “COM CRÉDITOS”: Se o crédito dos exequentes for suficiente para a aquisição do bem na alienação por iniciativa particular, e os exequentes desejarem oferecer proposta de arrematação utilizando tal crédito, serão observadas as seguintes regras:a) Na hipótese de o exequente ser o único credor trabalhista com crédito habilitado nos autos da execução em que foi determinada a alienação do bem penhorado, a arrematação com a utilização dos créditos somente será deferida se, por ocasião da realização da alienação por iniciativa particular, apresentar ao Corretor responsável a certidão atualizada do seu crédito, até o dia útil imediatamente anterior à data da alienação, bem como certidão que comprove ser ele/a o único credor trabalhista com crédito habilitado nos autos em que foi determinada a alienação do bem penhorado, tendo em vista o disposto no §1º do art. 892 do Código de Processo Civil (“Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens excederao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena detornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, àcusta do exequente”);b) Na hipótese de existir mais de um credor trabalhistacom crédito habilitado nos autos em que foi determinada a alienação do bempenhorado, a arrematação com a utilização dos créditos somente serádeferida se todos os credores trabalhistas se fizerem presentes, pessoalmenteou devidamente representados por procurador com poderes específicos paratal ato, e manifestarem o desejo de arrematar conjuntamente o bem, hipótesena qual cada um deles adquirirá uma parte ideal proporcional ao seu crédito,cabendo-lhes pagar proporcionalmente à comissão fixada ao Corretor Judicial.Documento assinado eletronicamente por LUIS FURIAN ZORZETTO, em 15/07/2025, às 18:23:40 - 283f493c) Na hipótese da alínea anterior, caso não haja aconcordância de arrematação conjunta de todos os credores, será indeferida aarrematação por crédito. d) Na hipótese da alínea b, em que a arrematação seráfeita coletivamente por todos os credores trabalhistas, os interessados e/ouseus procuradores deverão informar ao Corretor responsável da aquisiçãocoletiva naqueles exatos moldes, apresentando ao gestor nomeado asrespectivas procurações e certidões atualizadas dos seus créditos, até o dia útilimediatamente anterior à data da alienação, bem como certidão quecomprove serem eles/as os únicos credores trabalhistas com créditoshabilitados no processo piloto. 15 - ESTADO DE USO E CONSERVAÇÃO DOS BENS: Aarrematação será realizada no estado de uso e conservação em que seencontram, sendo de exclusiva responsabilidade dos interessados a verificação/levantamento antecipado quanto aos ônus, ocupação, viabilidades, restriçõeslegais, urbanísticas e ambientais, inclusive, permissões, consertos, reparos oumesmo providências referentes à remoção, embalagem, transporte e qualquerinformação que se julgue necessário.16 - “AD CORPUS”: As medidas indicadas sãomeramente enunciativas. A arrematação de imóvel não abrangerá bensmóveis que se encontram em seu interior, salvo disposição expressa emsentido contrário.17 – DA IMPOSSIBILIDADE DE ARREPENDIMENTO,INADIMPLEMENTO E MORA DO ARREMATANTE: Ressalvada a hipótese doartigo 903, parágrafo 5º do Código de Processo Civil, a proposta dearrematação é irrevogável e irretratável e vincula o proponente. A ausência dodepósito (inadimplemento), acarretará a perda, em favor da execução, do valorjá pago, além da integralidade da comissão devida ao corretor responsável,sem prejuízo de aplicação de multa pela mora de 20% (vinte por cento) sobre ovalor da venda, com a execução do valor remanescente que poderá serdirigida ao patrimônio dos adquirentes, com responsabilidade solidária deseus sócios, no caso de pessoa jurídica, dispensando qualquer intimação paratanto.18 - DOS RECURSOS: Os embargos à arrematação, nostermos do artigo 903 do Código de Processo Civil não terão efeito suspensivo,considerando-se perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a seremjulgados procedentes os embargos. Documento assinado eletronicamente por LUIS FURIAN ZORZETTO, em 15/07/2025, às 18:23:40 - 283f493O prazo para eventuais embargos à arrematação ouadjudicação passará a fluir da data da alienação, independentemente de novanotificação. 19 – VISTORIA. Fica, desde já, autorizada a visitação doimóvel pelos interessados, desde que acompanhados pelo CORRETOR ou porquem for por ele indicado, devendo ser apresentada cópia do presentedespacho, devidamente assinada por este Juízo, à qual se dá força deMANDADO JUDICIAL, que possibilita o ingresso e a visitação do imóvel a seralienado. É vedado aos depositários, criar embaraços à visitação do bem sobsua guarda, sob pena de ofensa ao artigo 14, inciso V, do CPC (artigo 77, incisoIV do NOVO CPC), ficando desde logo autorizado o uso de força policial, caso aprovidência se mostre necessária.à expropriação.20 - DA EVICÇÃO: I - Constitui ônus do Arrematante oacompanhamento da expedição da carta de alienação/arrematação junto aocartório, e seu imediato registro. Qualquer dificuldade quanto à: obter/localizar o bem móvel ou imóvel, registro da carta de arrematação/alienação,imitir-se na posse, deverão ser imediatamente comunicadas ao juízoresponsável para as providências cabíveis. II - O Corretor nomeado nãoresponde pela evicção, atuando como mero mandatário, ficando, assim,eximido de eventuais responsabilidades por vícios ou defeitos nos bensalienados (ocultos ou não), bem como, também por indenizações, trocas,consertos, compensações financeiras de qualquer hipótese ou natureza.21 - REMIÇÃO DA EXECUÇÃO ou ACORDO: A partir danomeação, em caso de remição da dívida ou acordo, que se frise, admitidosaté a formalização da venda judicial (data da comprovação do depósito daproposta pelo arrematante), fará jus o corretor, conforme previsão do PROVIMENTO GP-CR N° 04/2014 (Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 002/2020), ao percentual fixado por este Juízo de 2,5% sobre o valor da avaliação do bem, limitado a R$ 5.000,00, considerando que o trabalho que antecede aalienação pelo corretor deve ser devidamente remunerado, como despesas depublicação, deslocamentos para visitação, obtenção de documentos públicos(P. ex as matrículas dos imóveis ou certidões do Detran), comunicação formalde eventuais credores do artigo 889, CPC, dentre outros. 22 - DA PREFERÊNCIA PELA AQUISIÇÃO GLOBAL: A arrematação global prefere à individual, nos termos disposto no artigo 893 doCódigo de Processo Civil.Documento assinado eletronicamente por LUIS FURIAN ZORZETTO, em 15/07/2025, às 18:23:40 - 283f49323 - PRODUTOS CONTROLADOS: Para arrematação dosprodutos de venda e/ou armazenagem controlados (ex. Combustível,Inflamáveis, remédio, produtos bélicos, dentre outros), o licitante deveráatender às regras impostas pelo órgão responsável e legislação em vigor.24 - DESPESAS QUE INCIDEM NA ARREMATAÇÃO: Todasas providências e despesas referentes à transferência de imóveis e veículos,tais como registro da carta de arrematação/alienação, ITBI, foro, laudêmio,taxas, alvarás, certidões, registros, averbações, retificação de área e outraseventuais despesas pertinentes, inclusive débitos apurados junto ao INSSoriundos de construção e/ou reformas não averbadas e ainda, despesas com aremoção de bens móveis, correrão por conta do arrematante ou adjudicante.25 – RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO: Não obstante aprevisão do artigo 7º, §4º, da Resolução CNJ nº 236, de 13 de julho de 2016, queprevê a possibilidade de deduzir a comissão do leiloeiro do produto daalienação, caso o valor da arrematação seja superior ao crédito do exequente,o que resultaria na restituição do valor equivalente da comissão aoarrematante, previamente serão observados os termos da Recomendação GP/CR 01/2013 e Comunicado nº 13/2019-CR, que se referem ao remanejamentodos recursos para quitação de outras dívidas trabalhistas preexistentes.26 - DAS OMISSÕES: Os casos omissos e havendoincidentes ocorridos por ocasião da expropriação, serão resolvidos pelo Juízomediante provocação.27 - INTIMAÇÕES: O presente edital estará disponível naíntegra no site do Corretor nomeado, nos termos do Art. 889, § único, do CPC.A publicação deste despacho de nomeação e edital de alienação supreeventual insucesso nas intimações pessoais e dos respectivos patronos, emespecial à executada e/ou sócios, inclusive aos cônjuges quando for o caso. Apublicação do edital valerá como EDITAL DE INTIMAÇÃO. E, para que produzaseus fins e efeitos de direito, será o presente edital, afixado no átrio fórum nolocal de costume.28 - Intimem-se as partes, sendo o corretor via correioeletrônico, para apresentação de data e/ou cronograma de alienação,facultando-lhe a reunião de outras execuções caso haja compatibilidade econveniência aos trabalhos.PIRACICABA/SP, 15 de julho de 2025 - LUIS FURIAN ZORZETTO - Juiz do Trabalho Substituto. Intimado(s) / Citado(s) - MAYLTON ROBERTO BRAGA
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - PIRACICABA PROCESSO: ATOrd 0012019-21.2016.5.15.0071 AUTOR: MAYLTON ROBERTO BRAGA E OUTROS (2) RÉU: A. PAULA T. PEREIRA - ME E OUTROS (1) Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MOGI GUAÇU DESPACHO. MAYLTON ROBERTO BRAGA, CPF: 413.726.298-58; LAIS MORENO, CPF: 440.821.248-29; JAQUELINE SIMOES SILVA, CPF: 354.190.438-07A. PAULA T. PEREIRA - ME, CNPJ: 18.905.306/0001-52; ANA PAULA TEIXEIRA PEREIRA, CPF: 225.922.078-99Vistos,Consoante a redação dos artigos 879 e 881 do CPC, a hasta pública passou a ser precedida, na ordem de meios para satisfação do crédito, pela adjudicação e alienação por iniciativa particular. Tal preceito, à míngua de previsão normativa na CLT obre as espécies de transferência compulsória de bens constritos e considerando o art. 24, inc. I da LEF, também aplicável subsidiariamente, é perfeitamente compatível com o processo trabalhista. Assim sendo, ao exequente para, querendo, exercer o direito de adjudicação na forma do art. 876 e parágrafos do CPC. Intime-se. Prazo de 05 dias.Sendo negativa a manifestação do exequente, ante o disposto no artigo 10 da PORTARIA GP-CR Nº 042/2021, “os leilões judiciais, os quais deverão ocorrer de forma exclusivamente eletrônica.”, nomeio o correto rjudicial Dr. Adílio Gregório Pereira, advogado inscrito na OAB/SP n. 292.948,credenciado pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, inscritono CRECI/SP sob nº 65.564-F, 19-922-J, plataforma www.galeriapereira.com Fone: 19-9-9631-1050; contato@galeriapereira.com.br, corretor de imóveis responsável pela alienação judicial do bem penhorado, nos termos da Portaria GP nº 81/2014, em conformidade com o artigo 2º do Provimento GP-CR nº 04/2014 (Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 002/2020).Fica, desde já, fixado que os honorários do Sr. Leiloeiro serão devidos após decorrido o prazo de 10 (dez) dias da publicação da presente decisão, independentemente da apresentação de acordo pelas partes.OBJETO DA ALIENAÇÃO: veículos CITROEN C3 XTR 1.4FLEX, placa EFB3373, avaliado em R$21.500,00, e HYUNDAI I30 2.0, placaJHW3819, avaliado em R$35.000,00, ambos de propriedade da executada A.PAULA T. PEREIRA - ME, conforme expedientes de id a42cd2c e 63f8244.CONDIÇÕES GERAIS DA ALIENAÇÃO:1 - LOCAL E MODALIDADE: CONCORRÊNCIA PÚBLICA EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICA.2 - PERÍODO DE RECEBIMENTO DE PROPOSTAS: • CONCORRÊNCIA PÚBLICA ELETRÔNICA: 5 (cinco)dias (corridos). • VENDA DIRETA: 85 (oitenta e cinco) dias (corridos). Os bens que não receberem propostas válidas na“CONCORRÊNCIA PÚBLICA”, poderão ser imediatamente alienados ao primeiro licitante que formular proposta que atenda às condições fixadas pelo edital(valor mínimo e quantidade de parcelas), que poderão ser apresentadas diretamente na plataforma www.galeriapereira.com ou através do e-mail“contato@galeriapereira.com.br”.3 - ENCERRAMENTO: Após o encerramento do prazo de recebimento de propostas, o Corretor nomeado apresentará nos autos o“MAPA DE CLASSIFICAÇÃO”, com todas as propostas recebidas.4 - RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS: Por meio da plataforma www.galeriapereira.com, mediante “cadastro prévio” e“habilitação”, que poderá ser obtido através do atendimento às seguintes condições: A - Não poderão alegar desconhecimento das condições de venda,fixadas pelo edital de alienação, e de utilização da plataforma, assumindo os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas de conexão particular à internet, não sendo cabível qualquer reclamação a esse respeito. B - O cadastro para obtenção de “login” e “senha” para acesso à plataforma,implicará em expressa anuência às regras do Edital de Alienação e de utilização da plataforma, e demais diretrizes previstas no ANEXO – I.5 - VALOR MÍNIMO: 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, salvo disposição diversa indicada à margem do respectivo lote.6 - FORMA DE PAGAMENTO: À VISTA, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias a contar da intimação da homologação da proposta vencedora, ou, PARCELADO, apenas no caso de IMÓVEIS, com 30%(trinta por cento) de entrada e saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, atualizadas monetariamente pelo índice INPC (Índic enacional de preços ao consumidor).7 - CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS: Será considerada vencedora a proposta que resultar no maior valor acima do“preço mínimo” fixado para o bem. Propostas “À VISTA”, ou com o menor número de parcelas, preferem às propostas parceladas, nos termos do parágrafo 7º do artigo 895 do CPC.7.1 Ocorrendo propostas de idêntico valor, observar-se-á a seguinte ordem: a) o pagamento à vista; b) a proposta com menor número de parcelas. Havendo propostas idênticas, a que tiver sido recebida em primeiro lugar. 8 - DOS HONORÁRIOS: O adquirente pagará ao Corretor responsável a importância de 5% (cinco por cento) do preço da alienação no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a homologação da proposta, através de transferência bancária, em conta a ser indicada pelo corretor responsável. Os referidos honorários não integram (não estão inclusos) no preço, e este não será devolvido ao adquirente em nenhuma hipótese, salvo se a alienação for desfeita por determinação judicial por razões alheias à vontade do proponente.A partir da publicação deste Edital, na hipótese de adjudicação do(s) bem(s) pelo exequente, este ficará responsável pela integralidade da comissão do corretor responsável.9 - PARCELAMENTO DO ARTIGO 895 PARÁGRAFO 1º DO CPC: As propostas deverão ser apresentadas pelo e-mail“contato@galeriapereira.com.br”, e não havendo propostas mais vantajosas serão apreciadas pelo juízo ao final do certame. O seu recebimento não interrompe ou suspende o curso/prazos da alienação, e tampouco vinculam o juízo.10 - PROPOSTA CONDICIONAL: Propostas que não atendam às condições fixadas pelo edital, inclusive quanto a: “valor mínimo”,“quantidade de parcelas” ou estejam “condicionadas” poderão ser recepcionadas na modalidade “condicional” através do e-mail“contato@galeriapereira.com.br”. O recebimento de propostas na modalidade“condicional”, não interrompe ou suspende o curso/prazos da alienação e tampouco vinculam o juízo.11 - HOMOLOGAÇÃO DA PROPOSTA VENCEDORA: A alienação dos bens será formalizada por termo nos autos da execução,abrindo prazo para o arrematante vencedor realizar o recolhimento do valor proposto e honorários do corretor responsável no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação.12 - ÔNUS: Nos termos do parágrafo único do artigo130 do Código Tributário Nacional e artigo 78 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a aquisição através de alienação judicial (expropriação), tem natureza jurídica de AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA, ou seja, o arrematante e o bem adquirido não respondem por nenhum débito que incida sobre o bem (seja ele móvel ou imóvel),especialmente IPTU, IPVA, MULTAS E JUROS, DÉBITOS CONDOMINIAIS, que são de responsabilidade do executado, nos termos dos artigos 1.430 do Código Civil e 908, § 1º do Código de Processo Civil.I - HIPOTECA: Estando o imóvel gravado por hipoteca,esta será cancelada após a expropriação, nos termos do artigo 1.499, inciso VI do Código Civil.II – BAIXA DE ÔNUS: Com o registro da carta de alienação/arrematação, os ônus averbados à margem da certidão de ônus reais (certidão de matricula) serão cancelados pelo Oficial do Registro de Imóveis.III – DESVINCULAÇÃO DE ÔNUS: A recusa à desvinculação dos débitos fiscais, condominiais e a inobservância da adequada base de cálculo para apuração do ITBI (Imposto de Transmissão de bem imóvel) caracterizará ato atentatório a dignidade da justiça, por se tratarem de providências que decorrem de lei. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: Em caso de alienação fiduciária, eventual crédito sub-roga-se sobre o “preço” da arrematação.13 - PROPOSTA APRESENTADA DIRETAMENTE NO PROCESSO: Por determinação expressa do artigo 1º do Provimento 4/2019, as expropriações devem obrigatoriamente ser promovidas pela DIVISÃO DE EXECUÇÃO ou através de ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR, que sempre serão precedidas de edital de alienação com ampla publicidade. Propostas apresentadas diretamente nos autos, antes, durante ou após o certame, em homenagem à isonomia e publicidade, não serão conhecidas.14 – DA ARREMATAÇÃO “COM CRÉDITOS”: Se o crédito dos exequentes for suficiente para a aquisição do bem na alienação por iniciativa particular, e os exequentes desejarem oferecer proposta de arrematação utilizando tal crédito, serão observadas as seguintes regras:a) Na hipótese de o exequente ser o único credor trabalhista com crédito habilitado nos autos da execução em que foi determinada a alienação do bem penhorado, a arrematação com a utilização dos créditos somente será deferida se, por ocasião da realização da alienação por iniciativa particular, apresentar ao Corretor responsável a certidão atualizada do seu crédito, até o dia útil imediatamente anterior à data da alienação, bem como certidão que comprove ser ele/a o único credor trabalhista com crédito habilitado nos autos em que foi determinada a alienação do bem penhorado, tendo em vista o disposto no §1º do art. 892 do Código de Processo Civil (“Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens excederao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena detornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, àcusta do exequente”);b) Na hipótese de existir mais de um credor trabalhistacom crédito habilitado nos autos em que foi determinada a alienação do bempenhorado, a arrematação com a utilização dos créditos somente serádeferida se todos os credores trabalhistas se fizerem presentes, pessoalmenteou devidamente representados por procurador com poderes específicos paratal ato, e manifestarem o desejo de arrematar conjuntamente o bem, hipótesena qual cada um deles adquirirá uma parte ideal proporcional ao seu crédito,cabendo-lhes pagar proporcionalmente à comissão fixada ao Corretor Judicial.Documento assinado eletronicamente por LUIS FURIAN ZORZETTO, em 15/07/2025, às 18:23:40 - 283f493c) Na hipótese da alínea anterior, caso não haja aconcordância de arrematação conjunta de todos os credores, será indeferida aarrematação por crédito. d) Na hipótese da alínea b, em que a arrematação seráfeita coletivamente por todos os credores trabalhistas, os interessados e/ouseus procuradores deverão informar ao Corretor responsável da aquisiçãocoletiva naqueles exatos moldes, apresentando ao gestor nomeado asrespectivas procurações e certidões atualizadas dos seus créditos, até o dia útilimediatamente anterior à data da alienação, bem como certidão quecomprove serem eles/as os únicos credores trabalhistas com créditoshabilitados no processo piloto. 15 - ESTADO DE USO E CONSERVAÇÃO DOS BENS: Aarrematação será realizada no estado de uso e conservação em que seencontram, sendo de exclusiva responsabilidade dos interessados a verificação/levantamento antecipado quanto aos ônus, ocupação, viabilidades, restriçõeslegais, urbanísticas e ambientais, inclusive, permissões, consertos, reparos oumesmo providências referentes à remoção, embalagem, transporte e qualquerinformação que se julgue necessário.16 - “AD CORPUS”: As medidas indicadas sãomeramente enunciativas. A arrematação de imóvel não abrangerá bensmóveis que se encontram em seu interior, salvo disposição expressa emsentido contrário.17 – DA IMPOSSIBILIDADE DE ARREPENDIMENTO,INADIMPLEMENTO E MORA DO ARREMATANTE: Ressalvada a hipótese doartigo 903, parágrafo 5º do Código de Processo Civil, a proposta dearrematação é irrevogável e irretratável e vincula o proponente. A ausência dodepósito (inadimplemento), acarretará a perda, em favor da execução, do valorjá pago, além da integralidade da comissão devida ao corretor responsável,sem prejuízo de aplicação de multa pela mora de 20% (vinte por cento) sobre ovalor da venda, com a execução do valor remanescente que poderá serdirigida ao patrimônio dos adquirentes, com responsabilidade solidária deseus sócios, no caso de pessoa jurídica, dispensando qualquer intimação paratanto.18 - DOS RECURSOS: Os embargos à arrematação, nostermos do artigo 903 do Código de Processo Civil não terão efeito suspensivo,considerando-se perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a seremjulgados procedentes os embargos. Documento assinado eletronicamente por LUIS FURIAN ZORZETTO, em 15/07/2025, às 18:23:40 - 283f493O prazo para eventuais embargos à arrematação ouadjudicação passará a fluir da data da alienação, independentemente de novanotificação. 19 – VISTORIA. Fica, desde já, autorizada a visitação doimóvel pelos interessados, desde que acompanhados pelo CORRETOR ou porquem for por ele indicado, devendo ser apresentada cópia do presentedespacho, devidamente assinada por este Juízo, à qual se dá força deMANDADO JUDICIAL, que possibilita o ingresso e a visitação do imóvel a seralienado. É vedado aos depositários, criar embaraços à visitação do bem sobsua guarda, sob pena de ofensa ao artigo 14, inciso V, do CPC (artigo 77, incisoIV do NOVO CPC), ficando desde logo autorizado o uso de força policial, caso aprovidência se mostre necessária.à expropriação.20 - DA EVICÇÃO: I - Constitui ônus do Arrematante oacompanhamento da expedição da carta de alienação/arrematação junto aocartório, e seu imediato registro. Qualquer dificuldade quanto à: obter/localizar o bem móvel ou imóvel, registro da carta de arrematação/alienação,imitir-se na posse, deverão ser imediatamente comunicadas ao juízoresponsável para as providências cabíveis. II - O Corretor nomeado nãoresponde pela evicção, atuando como mero mandatário, ficando, assim,eximido de eventuais responsabilidades por vícios ou defeitos nos bensalienados (ocultos ou não), bem como, também por indenizações, trocas,consertos, compensações financeiras de qualquer hipótese ou natureza.21 - REMIÇÃO DA EXECUÇÃO ou ACORDO: A partir danomeação, em caso de remição da dívida ou acordo, que se frise, admitidosaté a formalização da venda judicial (data da comprovação do depósito daproposta pelo arrematante), fará jus o corretor, conforme previsão do PROVIMENTO GP-CR N° 04/2014 (Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 002/2020), ao percentual fixado por este Juízo de 2,5% sobre o valor da avaliação do bem, limitado a R$ 5.000,00, considerando que o trabalho que antecede aalienação pelo corretor deve ser devidamente remunerado, como despesas depublicação, deslocamentos para visitação, obtenção de documentos públicos(P. ex as matrículas dos imóveis ou certidões do Detran), comunicação formalde eventuais credores do artigo 889, CPC, dentre outros. 22 - DA PREFERÊNCIA PELA AQUISIÇÃO GLOBAL: A arrematação global prefere à individual, nos termos disposto no artigo 893 doCódigo de Processo Civil.Documento assinado eletronicamente por LUIS FURIAN ZORZETTO, em 15/07/2025, às 18:23:40 - 283f49323 - PRODUTOS CONTROLADOS: Para arrematação dosprodutos de venda e/ou armazenagem controlados (ex. Combustível,Inflamáveis, remédio, produtos bélicos, dentre outros), o licitante deveráatender às regras impostas pelo órgão responsável e legislação em vigor.24 - DESPESAS QUE INCIDEM NA ARREMATAÇÃO: Todasas providências e despesas referentes à transferência de imóveis e veículos,tais como registro da carta de arrematação/alienação, ITBI, foro, laudêmio,taxas, alvarás, certidões, registros, averbações, retificação de área e outraseventuais despesas pertinentes, inclusive débitos apurados junto ao INSSoriundos de construção e/ou reformas não averbadas e ainda, despesas com aremoção de bens móveis, correrão por conta do arrematante ou adjudicante.25 – RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO: Não obstante aprevisão do artigo 7º, §4º, da Resolução CNJ nº 236, de 13 de julho de 2016, queprevê a possibilidade de deduzir a comissão do leiloeiro do produto daalienação, caso o valor da arrematação seja superior ao crédito do exequente,o que resultaria na restituição do valor equivalente da comissão aoarrematante, previamente serão observados os termos da Recomendação GP/CR 01/2013 e Comunicado nº 13/2019-CR, que se referem ao remanejamentodos recursos para quitação de outras dívidas trabalhistas preexistentes.26 - DAS OMISSÕES: Os casos omissos e havendoincidentes ocorridos por ocasião da expropriação, serão resolvidos pelo Juízomediante provocação.27 - INTIMAÇÕES: O presente edital estará disponível naíntegra no site do Corretor nomeado, nos termos do Art. 889, § único, do CPC.A publicação deste despacho de nomeação e edital de alienação supreeventual insucesso nas intimações pessoais e dos respectivos patronos, emespecial à executada e/ou sócios, inclusive aos cônjuges quando for o caso. Apublicação do edital valerá como EDITAL DE INTIMAÇÃO. E, para que produzaseus fins e efeitos de direito, será o presente edital, afixado no átrio fórum nolocal de costume.28 - Intimem-se as partes, sendo o corretor via correioeletrônico, para apresentação de data e/ou cronograma de alienação,facultando-lhe a reunião de outras execuções caso haja compatibilidade econveniência aos trabalhos.PIRACICABA/SP, 15 de julho de 2025 - LUIS FURIAN ZORZETTO - Juiz do Trabalho Substituto. Intimado(s) / Citado(s) - LAIS MORENO
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - PIRACICABA PROCESSO: ATOrd 0012019-21.2016.5.15.0071 AUTOR: MAYLTON ROBERTO BRAGA E OUTROS (2) RÉU: A. PAULA T. PEREIRA - ME E OUTROS (1) Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MOGI GUAÇU DESPACHO. MAYLTON ROBERTO BRAGA, CPF: 413.726.298-58; LAIS MORENO, CPF: 440.821.248-29; JAQUELINE SIMOES SILVA, CPF: 354.190.438-07A. PAULA T. PEREIRA - ME, CNPJ: 18.905.306/0001-52; ANA PAULA TEIXEIRA PEREIRA, CPF: 225.922.078-99Vistos,Consoante a redação dos artigos 879 e 881 do CPC, a hasta pública passou a ser precedida, na ordem de meios para satisfação do crédito, pela adjudicação e alienação por iniciativa particular. Tal preceito, à míngua de previsão normativa na CLT obre as espécies de transferência compulsória de bens constritos e considerando o art. 24, inc. I da LEF, também aplicável subsidiariamente, é perfeitamente compatível com o processo trabalhista. Assim sendo, ao exequente para, querendo, exercer o direito de adjudicação na forma do art. 876 e parágrafos do CPC. Intime-se. Prazo de 05 dias.Sendo negativa a manifestação do exequente, ante o disposto no artigo 10 da PORTARIA GP-CR Nº 042/2021, “os leilões judiciais, os quais deverão ocorrer de forma exclusivamente eletrônica.”, nomeio o correto rjudicial Dr. Adílio Gregório Pereira, advogado inscrito na OAB/SP n. 292.948,credenciado pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, inscritono CRECI/SP sob nº 65.564-F, 19-922-J, plataforma www.galeriapereira.com Fone: 19-9-9631-1050; contato@galeriapereira.com.br, corretor de imóveis responsável pela alienação judicial do bem penhorado, nos termos da Portaria GP nº 81/2014, em conformidade com o artigo 2º do Provimento GP-CR nº 04/2014 (Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 002/2020).Fica, desde já, fixado que os honorários do Sr. Leiloeiro serão devidos após decorrido o prazo de 10 (dez) dias da publicação da presente decisão, independentemente da apresentação de acordo pelas partes.OBJETO DA ALIENAÇÃO: veículos CITROEN C3 XTR 1.4FLEX, placa EFB3373, avaliado em R$21.500,00, e HYUNDAI I30 2.0, placaJHW3819, avaliado em R$35.000,00, ambos de propriedade da executada A.PAULA T. PEREIRA - ME, conforme expedientes de id a42cd2c e 63f8244.CONDIÇÕES GERAIS DA ALIENAÇÃO:1 - LOCAL E MODALIDADE: CONCORRÊNCIA PÚBLICA EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICA.2 - PERÍODO DE RECEBIMENTO DE PROPOSTAS: • CONCORRÊNCIA PÚBLICA ELETRÔNICA: 5 (cinco)dias (corridos). • VENDA DIRETA: 85 (oitenta e cinco) dias (corridos). Os bens que não receberem propostas válidas na“CONCORRÊNCIA PÚBLICA”, poderão ser imediatamente alienados ao primeiro licitante que formular proposta que atenda às condições fixadas pelo edital(valor mínimo e quantidade de parcelas), que poderão ser apresentadas diretamente na plataforma www.galeriapereira.com ou através do e-mail“contato@galeriapereira.com.br”.3 - ENCERRAMENTO: Após o encerramento do prazo de recebimento de propostas, o Corretor nomeado apresentará nos autos o“MAPA DE CLASSIFICAÇÃO”, com todas as propostas recebidas.4 - RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS: Por meio da plataforma www.galeriapereira.com, mediante “cadastro prévio” e“habilitação”, que poderá ser obtido através do atendimento às seguintes condições: A - Não poderão alegar desconhecimento das condições de venda,fixadas pelo edital de alienação, e de utilização da plataforma, assumindo os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas de conexão particular à internet, não sendo cabível qualquer reclamação a esse respeito. B - O cadastro para obtenção de “login” e “senha” para acesso à plataforma,implicará em expressa anuência às regras do Edital de Alienação e de utilização da plataforma, e demais diretrizes previstas no ANEXO – I.5 - VALOR MÍNIMO: 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, salvo disposição diversa indicada à margem do respectivo lote.6 - FORMA DE PAGAMENTO: À VISTA, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias a contar da intimação da homologação da proposta vencedora, ou, PARCELADO, apenas no caso de IMÓVEIS, com 30%(trinta por cento) de entrada e saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, atualizadas monetariamente pelo índice INPC (Índic enacional de preços ao consumidor).7 - CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS: Será considerada vencedora a proposta que resultar no maior valor acima do“preço mínimo” fixado para o bem. Propostas “À VISTA”, ou com o menor número de parcelas, preferem às propostas parceladas, nos termos do parágrafo 7º do artigo 895 do CPC.7.1 Ocorrendo propostas de idêntico valor, observar-se-á a seguinte ordem: a) o pagamento à vista; b) a proposta com menor número de parcelas. Havendo propostas idênticas, a que tiver sido recebida em primeiro lugar. 8 - DOS HONORÁRIOS: O adquirente pagará ao Corretor responsável a importância de 5% (cinco por cento) do preço da alienação no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a homologação da proposta, através de transferência bancária, em conta a ser indicada pelo corretor responsável. Os referidos honorários não integram (não estão inclusos) no preço, e este não será devolvido ao adquirente em nenhuma hipótese, salvo se a alienação for desfeita por determinação judicial por razões alheias à vontade do proponente.A partir da publicação deste Edital, na hipótese de adjudicação do(s) bem(s) pelo exequente, este ficará responsável pela integralidade da comissão do corretor responsável.9 - PARCELAMENTO DO ARTIGO 895 PARÁGRAFO 1º DO CPC: As propostas deverão ser apresentadas pelo e-mail“contato@galeriapereira.com.br”, e não havendo propostas mais vantajosas serão apreciadas pelo juízo ao final do certame. O seu recebimento não interrompe ou suspende o curso/prazos da alienação, e tampouco vinculam o juízo.10 - PROPOSTA CONDICIONAL: Propostas que não atendam às condições fixadas pelo edital, inclusive quanto a: “valor mínimo”,“quantidade de parcelas” ou estejam “condicionadas” poderão ser recepcionadas na modalidade “condicional” através do e-mail“contato@galeriapereira.com.br”. O recebimento de propostas na modalidade“condicional”, não interrompe ou suspende o curso/prazos da alienação e tampouco vinculam o juízo.11 - HOMOLOGAÇÃO DA PROPOSTA VENCEDORA: A alienação dos bens será formalizada por termo nos autos da execução,abrindo prazo para o arrematante vencedor realizar o recolhimento do valor proposto e honorários do corretor responsável no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação.12 - ÔNUS: Nos termos do parágrafo único do artigo130 do Código Tributário Nacional e artigo 78 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a aquisição através de alienação judicial (expropriação), tem natureza jurídica de AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA, ou seja, o arrematante e o bem adquirido não respondem por nenhum débito que incida sobre o bem (seja ele móvel ou imóvel),especialmente IPTU, IPVA, MULTAS E JUROS, DÉBITOS CONDOMINIAIS, que são de responsabilidade do executado, nos termos dos artigos 1.430 do Código Civil e 908, § 1º do Código de Processo Civil.I - HIPOTECA: Estando o imóvel gravado por hipoteca,esta será cancelada após a expropriação, nos termos do artigo 1.499, inciso VI do Código Civil.II – BAIXA DE ÔNUS: Com o registro da carta de alienação/arrematação, os ônus averbados à margem da certidão de ônus reais (certidão de matricula) serão cancelados pelo Oficial do Registro de Imóveis.III – DESVINCULAÇÃO DE ÔNUS: A recusa à desvinculação dos débitos fiscais, condominiais e a inobservância da adequada base de cálculo para apuração do ITBI (Imposto de Transmissão de bem imóvel) caracterizará ato atentatório a dignidade da justiça, por se tratarem de providências que decorrem de lei. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: Em caso de alienação fiduciária, eventual crédito sub-roga-se sobre o “preço” da arrematação.13 - PROPOSTA APRESENTADA DIRETAMENTE NO PROCESSO: Por determinação expressa do artigo 1º do Provimento 4/2019, as expropriações devem obrigatoriamente ser promovidas pela DIVISÃO DE EXECUÇÃO ou através de ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR, que sempre serão precedidas de edital de alienação com ampla publicidade. Propostas apresentadas diretamente nos autos, antes, durante ou após o certame, em homenagem à isonomia e publicidade, não serão conhecidas.14 – DA ARREMATAÇÃO “COM CRÉDITOS”: Se o crédito dos exequentes for suficiente para a aquisição do bem na alienação por iniciativa particular, e os exequentes desejarem oferecer proposta de arrematação utilizando tal crédito, serão observadas as seguintes regras:a) Na hipótese de o exequente ser o único credor trabalhista com crédito habilitado nos autos da execução em que foi determinada a alienação do bem penhorado, a arrematação com a utilização dos créditos somente será deferida se, por ocasião da realização da alienação por iniciativa particular, apresentar ao Corretor responsável a certidão atualizada do seu crédito, até o dia útil imediatamente anterior à data da alienação, bem como certidão que comprove ser ele/a o único credor trabalhista com crédito habilitado nos autos em que foi determinada a alienação do bem penhorado, tendo em vista o disposto no §1º do art. 892 do Código de Processo Civil (“Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens excederao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena detornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, àcusta do exequente”);b) Na hipótese de existir mais de um credor trabalhistacom crédito habilitado nos autos em que foi determinada a alienação do bempenhorado, a arrematação com a utilização dos créditos somente serádeferida se todos os credores trabalhistas se fizerem presentes, pessoalmenteou devidamente representados por procurador com poderes específicos paratal ato, e manifestarem o desejo de arrematar conjuntamente o bem, hipótesena qual cada um deles adquirirá uma parte ideal proporcional ao seu crédito,cabendo-lhes pagar proporcionalmente à comissão fixada ao Corretor Judicial.Documento assinado eletronicamente por LUIS FURIAN ZORZETTO, em 15/07/2025, às 18:23:40 - 283f493c) Na hipótese da alínea anterior, caso não haja aconcordância de arrematação conjunta de todos os credores, será indeferida aarrematação por crédito. d) Na hipótese da alínea b, em que a arrematação seráfeita coletivamente por todos os credores trabalhistas, os interessados e/ouseus procuradores deverão informar ao Corretor responsável da aquisiçãocoletiva naqueles exatos moldes, apresentando ao gestor nomeado asrespectivas procurações e certidões atualizadas dos seus créditos, até o dia útilimediatamente anterior à data da alienação, bem como certidão quecomprove serem eles/as os únicos credores trabalhistas com créditoshabilitados no processo piloto. 15 - ESTADO DE USO E CONSERVAÇÃO DOS BENS: Aarrematação será realizada no estado de uso e conservação em que seencontram, sendo de exclusiva responsabilidade dos interessados a verificação/levantamento antecipado quanto aos ônus, ocupação, viabilidades, restriçõeslegais, urbanísticas e ambientais, inclusive, permissões, consertos, reparos oumesmo providências referentes à remoção, embalagem, transporte e qualquerinformação que se julgue necessário.16 - “AD CORPUS”: As medidas indicadas sãomeramente enunciativas. A arrematação de imóvel não abrangerá bensmóveis que se encontram em seu interior, salvo disposição expressa emsentido contrário.17 – DA IMPOSSIBILIDADE DE ARREPENDIMENTO,INADIMPLEMENTO E MORA DO ARREMATANTE: Ressalvada a hipótese doartigo 903, parágrafo 5º do Código de Processo Civil, a proposta dearrematação é irrevogável e irretratável e vincula o proponente. A ausência dodepósito (inadimplemento), acarretará a perda, em favor da execução, do valorjá pago, além da integralidade da comissão devida ao corretor responsável,sem prejuízo de aplicação de multa pela mora de 20% (vinte por cento) sobre ovalor da venda, com a execução do valor remanescente que poderá serdirigida ao patrimônio dos adquirentes, com responsabilidade solidária deseus sócios, no caso de pessoa jurídica, dispensando qualquer intimação paratanto.18 - DOS RECURSOS: Os embargos à arrematação, nostermos do artigo 903 do Código de Processo Civil não terão efeito suspensivo,considerando-se perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a seremjulgados procedentes os embargos. Documento assinado eletronicamente por LUIS FURIAN ZORZETTO, em 15/07/2025, às 18:23:40 - 283f493O prazo para eventuais embargos à arrematação ouadjudicação passará a fluir da data da alienação, independentemente de novanotificação. 19 – VISTORIA. Fica, desde já, autorizada a visitação doimóvel pelos interessados, desde que acompanhados pelo CORRETOR ou porquem for por ele indicado, devendo ser apresentada cópia do presentedespacho, devidamente assinada por este Juízo, à qual se dá força deMANDADO JUDICIAL, que possibilita o ingresso e a visitação do imóvel a seralienado. É vedado aos depositários, criar embaraços à visitação do bem sobsua guarda, sob pena de ofensa ao artigo 14, inciso V, do CPC (artigo 77, incisoIV do NOVO CPC), ficando desde logo autorizado o uso de força policial, caso aprovidência se mostre necessária.à expropriação.20 - DA EVICÇÃO: I - Constitui ônus do Arrematante oacompanhamento da expedição da carta de alienação/arrematação junto aocartório, e seu imediato registro. Qualquer dificuldade quanto à: obter/localizar o bem móvel ou imóvel, registro da carta de arrematação/alienação,imitir-se na posse, deverão ser imediatamente comunicadas ao juízoresponsável para as providências cabíveis. II - O Corretor nomeado nãoresponde pela evicção, atuando como mero mandatário, ficando, assim,eximido de eventuais responsabilidades por vícios ou defeitos nos bensalienados (ocultos ou não), bem como, também por indenizações, trocas,consertos, compensações financeiras de qualquer hipótese ou natureza.21 - REMIÇÃO DA EXECUÇÃO ou ACORDO: A partir danomeação, em caso de remição da dívida ou acordo, que se frise, admitidosaté a formalização da venda judicial (data da comprovação do depósito daproposta pelo arrematante), fará jus o corretor, conforme previsão do PROVIMENTO GP-CR N° 04/2014 (Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 002/2020), ao percentual fixado por este Juízo de 2,5% sobre o valor da avaliação do bem, limitado a R$ 5.000,00, considerando que o trabalho que antecede aalienação pelo corretor deve ser devidamente remunerado, como despesas depublicação, deslocamentos para visitação, obtenção de documentos públicos(P. ex as matrículas dos imóveis ou certidões do Detran), comunicação formalde eventuais credores do artigo 889, CPC, dentre outros. 22 - DA PREFERÊNCIA PELA AQUISIÇÃO GLOBAL: A arrematação global prefere à individual, nos termos disposto no artigo 893 doCódigo de Processo Civil.Documento assinado eletronicamente por LUIS FURIAN ZORZETTO, em 15/07/2025, às 18:23:40 - 283f49323 - PRODUTOS CONTROLADOS: Para arrematação dosprodutos de venda e/ou armazenagem controlados (ex. Combustível,Inflamáveis, remédio, produtos bélicos, dentre outros), o licitante deveráatender às regras impostas pelo órgão responsável e legislação em vigor.24 - DESPESAS QUE INCIDEM NA ARREMATAÇÃO: Todasas providências e despesas referentes à transferência de imóveis e veículos,tais como registro da carta de arrematação/alienação, ITBI, foro, laudêmio,taxas, alvarás, certidões, registros, averbações, retificação de área e outraseventuais despesas pertinentes, inclusive débitos apurados junto ao INSSoriundos de construção e/ou reformas não averbadas e ainda, despesas com aremoção de bens móveis, correrão por conta do arrematante ou adjudicante.25 – RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO: Não obstante aprevisão do artigo 7º, §4º, da Resolução CNJ nº 236, de 13 de julho de 2016, queprevê a possibilidade de deduzir a comissão do leiloeiro do produto daalienação, caso o valor da arrematação seja superior ao crédito do exequente,o que resultaria na restituição do valor equivalente da comissão aoarrematante, previamente serão observados os termos da Recomendação GP/CR 01/2013 e Comunicado nº 13/2019-CR, que se referem ao remanejamentodos recursos para quitação de outras dívidas trabalhistas preexistentes.26 - DAS OMISSÕES: Os casos omissos e havendoincidentes ocorridos por ocasião da expropriação, serão resolvidos pelo Juízomediante provocação.27 - INTIMAÇÕES: O presente edital estará disponível naíntegra no site do Corretor nomeado, nos termos do Art. 889, § único, do CPC.A publicação deste despacho de nomeação e edital de alienação supreeventual insucesso nas intimações pessoais e dos respectivos patronos, emespecial à executada e/ou sócios, inclusive aos cônjuges quando for o caso. Apublicação do edital valerá como EDITAL DE INTIMAÇÃO. E, para que produzaseus fins e efeitos de direito, será o presente edital, afixado no átrio fórum nolocal de costume.28 - Intimem-se as partes, sendo o corretor via correioeletrônico, para apresentação de data e/ou cronograma de alienação,facultando-lhe a reunião de outras execuções caso haja compatibilidade econveniência aos trabalhos.PIRACICABA/SP, 15 de julho de 2025 - LUIS FURIAN ZORZETTO - Juiz do Trabalho Substituto. Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE SIMOES SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MOGI MIRIM ATOrd 0010715-37.2016.5.15.0022 AUTOR: DANIEL ROSA DE MORAES E OUTROS (17) RÉU: ARTMOVEIS INDUSTRIA DE ESTANTES DE ACO LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bec01b8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, Recebo os embargos à execução. Intime-se os exequentes para manifestação. MOGI MIRIM/SP, 15 de julho de 2025 PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARTMOVEIS INDUSTRIA DE MOBILIARIO LTDA - ARTMOVEIS INDUSTRIA DE ESTANTES DE ACO LTDA - VALE VERDE INCORPORADORA LTDA - MARIA CRISTINA FINAZZI SBEGHEN - MARIO APARECIDO SBEGHEN
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