Anderson Clayton Rodrigues Kimura
Anderson Clayton Rodrigues Kimura
Número da OAB:
OAB/SP 351792
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
109
Tribunais:
TJMS, TJSP
Nome:
ANDERSON CLAYTON RODRIGUES KIMURA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1500223-64.2024.8.26.0412 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Palestina - Apelante: JONAINA SILVA LOPES TEIXEIRA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Waldir Calciolari - Deram provimento ao apelo defensivo, absolvendo a ré JONAINA SILVA LOPES TEIXEIRA com relação ao delito ao artigo 147 do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, aplicando para o delito do 331 do Código Penal, a pena de 10 (dez) dias-multa, no valor do mínimo legal. V. U. - - Advs: Anderson Clayton Rodrigues Kimura (OAB: 351792/SP) (Defensor Dativo) - 10º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000181-55.2025.8.26.0412 (processo principal 1000429-38.2024.8.26.0412) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Ricardo Gonzales - Vistos. Estendo a este cumprimento de sentença os benefícios da assistência judiciária gratuita concedido à parte exequente nos autos de conhecimento. Anote-se e tarje-se. Inicialmente Providencie a serventia, caso existam alertas no processo principal em apenso, também a inclusão dos referidos alertas de pendência e tarjas que devem constar também no presente pedido de cumprimento de sentença (por exemplo: gratuidade de justiça, prioridade no andamento, penhora no rosto dos autos, embargos de terceiro, à execução, intervenção do MP, etc...), para conhecimento neste incidente nos termos do art.1232, das NSCGJ e tendo em vista o sincretismo processual consagrado pelo CPC de 2015. Quanto ao presente expediente: 1- Estando o pedido de cumprimento da sentença devidamente instruído (CPC, art. 524), intime-se o executado, na pessoa do seu advogado (CPC, art. 513, § 2o, I); pessoalmente, quando não estiver representado nos autos principais ou quando o requerimento tiver sido formulado após transcorrido 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (CPC, art. 513, § 2o, II e III); ou por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel (CPC, art. 513, § 2o, IV), para efetuar o pagamento do débito acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo adimplemento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios neste mesmo percentual, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Na mesma oportunidade, cientifique-se o devedor de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (CPC, art. 525). 2 - Esgotado o prazo e constatada a satisfação da integralidade da dívida, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem conclusos para apreciação. 3 - Inexistindo pagamento ou apenas adimplemento parcial, se houver pedido de penhora on-line, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito contemplando a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios neste mesmo percentual e, em seguida, já ficando autorizado a pesquisa de valores e bloqueio pelo SISBAJUD. A (s) parte(s) exequente(s) deverá(ão) comprovar o recolhimento da taxa respectiva, conforme tabela disponível no site do TJSP, atentando-se para cada evento requerido. Caso não haja tal pedido (SISBAJUD), desde já, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação com observância aos bens indicados pelo credor (CPC, art. 523, § 3º, c/c 525, § 6o), providenciando-se o recolhimento das taxas respectivas. Para tanto, consigne-se no mandado que o meirinho deverá observar, no ato da penhora, a ordem de preferência prevista no art. 835, o rol de bens impenhoráveis constante no art. 832, a indicação dos bens indicados pela parte exequente (art. 829, §2o), assim como o disposto no art. 836, caput e § 1o, todos do CPC. 4 - Caso a penhora não seja realizada na presença do(a) executado(a) (CPC, 841, § 3o), este deverá ser intimado(a) por meio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença (CPC, art. 841, § 1º) e, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 841, § 2º). 5 - Em se tratando a parte demandada de pessoa física e recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre este, deverá ser intimado o cônjuge do(a) executado(a), salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Caso o respectivo endereço não conste nos autos, deverá o(a) exequente ser intimado para fornecê-lo no prazo de 10 (dez) dias ou comprovar que o regime de bens adotado pelo casal é o da separação absoluta. 6 - Perfectibilizada a constrição, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o disposto no art. 799 do CPC, ciente de que a ausência de intimação do eventual interessado poderá acarretar na ineficácia da futura alienação judicial (CPC, arts. 804 e 903, § 1o, II), assim como para providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação da penhora no registro, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC. 7 - Informados os dados dos terceiros indicados nos itens anteriores, efetivem-se as intimações, independentemente de novo despacho. 8 - Transcorrido o prazo previsto no art. 525 do CPC sem a apresentação de impugnação, certifique-se. 9 - Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 10 - Cumpridos os atos expropriatórios e realizadas as intimações determinadas, voltem conclusos. 11 - Intimem-se e cumpra-se. Via desta decisão assinada digitalmente servirá como carta/mandado/ofício. Intimem-se. - ADV: ANDERSON CLAYTON RODRIGUES KIMURA (OAB 351792/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000231-64.2025.8.26.0412 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Claudia Novais Bueno - Magazine Luiza S/A - Vistos. Tendo em vista o integral cumprimento do acordo de fl. 144, homologado por sentença à fl. 149, arquivem-se definitivamente os presentes autos (Comunicado CG nº. 1789/2017) com as devidas anotações. Outrossim, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte autora, da quantia depositada demonstrada à fl. 152, nos termos do formulário de MLE de fl. 155. Intimem-se. - ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 515586/SP), ANDERSON CLAYTON RODRIGUES KIMURA (OAB 351792/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000339-47.2024.8.26.0412 (processo principal 1000287-34.2024.8.26.0412) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Ivete Cristino da Silva - Vistos. Fls. 78/79: considerando que o executado mudou de endereço sem comunicar o Juízo, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95, dou-o por intimado da penhora on line de fl. 61, a contar da data da certidão do Sr. Oficial que não o encontrou (fl. 74). Assim, por ora, aguarde-se o decurso do prazo para impugnação/embargos à penhora. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de fls. 78/79. Intimem-se. - ADV: ANDERSON CLAYTON RODRIGUES KIMURA (OAB 351792/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000183-25.2025.8.26.0412 (processo principal 1000003-60.2023.8.26.0412) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Robson Rubens da Silva - - Paula Roberta Machado da Silva - Cem Empreendimentos Imobiliários Limitada - Vistos. Fl. 81-82: nesta data, cadastrei o novo advogado da parte executada. Republique a decisão de fls. 74-76. Intimem-se. - ADV: PATRICIA MAGGIONI LEAL (OAB 212812/SP), ANDERSON CLAYTON RODRIGUES KIMURA (OAB 351792/SP), ANDERSON CLAYTON RODRIGUES KIMURA (OAB 351792/SP), DESSIMONI E BLANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11330/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000181-55.2025.8.26.0412 (processo principal 1000429-38.2024.8.26.0412) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Ricardo Gonzales - Vistos. Estendo a este cumprimento de sentença os benefícios da assistência judiciária gratuita concedido à parte exequente nos autos de conhecimento. Anote-se e tarje-se. Inicialmente Providencie a serventia, caso existam alertas no processo principal em apenso, também a inclusão dos referidos alertas de pendência e tarjas que devem constar também no presente pedido de cumprimento de sentença (por exemplo: gratuidade de justiça, prioridade no andamento, penhora no rosto dos autos, embargos de terceiro, à execução, intervenção do MP, etc...), para conhecimento neste incidente nos termos do art.1232, das NSCGJ e tendo em vista o sincretismo processual consagrado pelo CPC de 2015. Quanto ao presente expediente: 1- Estando o pedido de cumprimento da sentença devidamente instruído (CPC, art. 524), intime-se o executado, na pessoa do seu advogado (CPC, art. 513, § 2o, I); pessoalmente, quando não estiver representado nos autos principais ou quando o requerimento tiver sido formulado após transcorrido 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (CPC, art. 513, § 2o, II e III); ou por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel (CPC, art. 513, § 2o, IV), para efetuar o pagamento do débito acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo adimplemento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios neste mesmo percentual, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Na mesma oportunidade, cientifique-se o devedor de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (CPC, art. 525). 2 - Esgotado o prazo e constatada a satisfação da integralidade da dívida, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem conclusos para apreciação. 3 - Inexistindo pagamento ou apenas adimplemento parcial, se houver pedido de penhora on-line, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito contemplando a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios neste mesmo percentual e, em seguida, já ficando autorizado a pesquisa de valores e bloqueio pelo SISBAJUD. A (s) parte(s) exequente(s) deverá(ão) comprovar o recolhimento da taxa respectiva, conforme tabela disponível no site do TJSP, atentando-se para cada evento requerido. Caso não haja tal pedido (SISBAJUD), desde já, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação com observância aos bens indicados pelo credor (CPC, art. 523, § 3º, c/c 525, § 6o), providenciando-se o recolhimento das taxas respectivas. Para tanto, consigne-se no mandado que o meirinho deverá observar, no ato da penhora, a ordem de preferência prevista no art. 835, o rol de bens impenhoráveis constante no art. 832, a indicação dos bens indicados pela parte exequente (art. 829, §2o), assim como o disposto no art. 836, caput e § 1o, todos do CPC. 4 - Caso a penhora não seja realizada na presença do(a) executado(a) (CPC, 841, § 3o), este deverá ser intimado(a) por meio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença (CPC, art. 841, § 1º) e, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 841, § 2º). 5 - Em se tratando a parte demandada de pessoa física e recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre este, deverá ser intimado o cônjuge do(a) executado(a), salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Caso o respectivo endereço não conste nos autos, deverá o(a) exequente ser intimado para fornecê-lo no prazo de 10 (dez) dias ou comprovar que o regime de bens adotado pelo casal é o da separação absoluta. 6 - Perfectibilizada a constrição, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o disposto no art. 799 do CPC, ciente de que a ausência de intimação do eventual interessado poderá acarretar na ineficácia da futura alienação judicial (CPC, arts. 804 e 903, § 1o, II), assim como para providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação da penhora no registro, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC. 7 - Informados os dados dos terceiros indicados nos itens anteriores, efetivem-se as intimações, independentemente de novo despacho. 8 - Transcorrido o prazo previsto no art. 525 do CPC sem a apresentação de impugnação, certifique-se. 9 - Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 10 - Cumpridos os atos expropriatórios e realizadas as intimações determinadas, voltem conclusos. 11 - Intimem-se e cumpra-se. Via desta decisão assinada digitalmente servirá como carta/mandado/ofício. Intimem-se. - ADV: ANDERSON CLAYTON RODRIGUES KIMURA (OAB 351792/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000183-25.2025.8.26.0412 (processo principal 1000003-60.2023.8.26.0412) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Robson Rubens da Silva - - Paula Roberta Machado da Silva - Cem Empreendimentos Imobiliários Limitada - Vistos. Defiro o processamento do pedido. Inicialmente Providencie a serventia, caso existam alertas no processo principal em apenso, também a inclusão dos referidos alertas de pendência e tarjas que devem constar também no presente pedido de cumprimento de sentença (por exemplo: gratuidade de justiça, prioridade no andamento, penhora no rosto dos autos, embargos de terceiro, à execução, intervenção do MP, etc...), para conhecimento neste incidente nos termos do art.1232, das NSCGJ e tendo em vista o sincretismo processual consagrado pelo CPC de 2015. Quanto ao presente expediente: 1- Estando o pedido de cumprimento da sentença devidamente instruído (CPC, art. 524), intime-se o executado, na pessoa do seu advogado (CPC, art. 513, § 2o, I); pessoalmente, quando não estiver representado nos autos principais ou quando o requerimento tiver sido formulado após transcorrido 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (CPC, art. 513, § 2o, II e III); ou por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel (CPC, art. 513, § 2o, IV), para efetuar o pagamento do débito acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo adimplemento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios neste mesmo percentual, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Na mesma oportunidade, cientifique-se o devedor de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (CPC, art. 525). 2 - Esgotado o prazo e constatada a satisfação da integralidade da dívida, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem conclusos para apreciação. 3 - Inexistindo pagamento ou apenas adimplemento parcial, se houver pedido de penhora on-line, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito contemplando a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios neste mesmo percentual e, em seguida, já ficando autorizado a pesquisa de valores e bloqueio pelo SISBAJUD. A (s) parte(s) exequente(s) deverá(ão) comprovar o recolhimento da taxa respectiva, conforme tabela disponível no site do TJSP, atentando-se para cada evento requerido. Caso não haja tal pedido (SISBAJUD), desde já, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação com observância aos bens indicados pelo credor (CPC, art. 523, § 3º, c/c 525, § 6o), providenciando-se o recolhimento das taxas respectivas. Para tanto, consigne-se no mandado que o meirinho deverá observar, no ato da penhora, a ordem de preferência prevista no art. 835, o rol de bens impenhoráveis constante no art. 832, a indicação dos bens indicados pela parte exequente (art. 829, §2o), assim como o disposto no art. 836, caput e § 1o, todos do CPC. 4 - Caso a penhora não seja realizada na presença do(a) executado(a) (CPC, 841, § 3o), este deverá ser intimado(a) por meio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença (CPC, art. 841, § 1º) e, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 841, § 2º). 5 - Em se tratando a parte demandada de pessoa física e recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre este, deverá ser intimado o cônjuge do(a) executado(a), salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Caso o respectivo endereço não conste nos autos, deverá o(a) exequente ser intimado para fornecê-lo no prazo de 10 (dez) dias ou comprovar que o regime de bens adotado pelo casal é o da separação absoluta. 6 - Perfectibilizada a constrição, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o disposto no art. 799 do CPC, ciente de que a ausência de intimação do eventual interessado poderá acarretar na ineficácia da futura alienação judicial (CPC, arts. 804 e 903, § 1o, II), assim como para providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação da penhora no registro, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC. 7 - Informados os dados dos terceiros indicados nos itens anteriores, efetivem-se as intimações, independentemente de novo despacho. 8 - Transcorrido o prazo previsto no art. 525 do CPC sem a apresentação de impugnação, certifique-se. 9 - Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 10 - Cumpridos os atos expropriatórios e realizadas as intimações determinadas, voltem conclusos. 11 - Intimem-se e cumpra-se. Via desta decisão assinada digitalmente servirá como carta/mandado/ofício. Intimem-se.. - ADV: DESSIMONI E BLANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11330/SP), PATRICIA MAGGIONI LEAL (OAB 212812/SP), ANDERSON CLAYTON RODRIGUES KIMURA (OAB 351792/SP), ANDERSON CLAYTON RODRIGUES KIMURA (OAB 351792/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000210-88.2025.8.26.0412 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Suzanny Akemi Badaro Toriy - Vistos. Considerando que a parte autora requereu a citação do representante do requerido no endereço mencionado à fl. 115, designo audiência de conciliação para o dia 30 de julho de 2025 às 14:30h, sendo obrigatório o comparecimento das partes: o autor, sob pena de extinção do processo (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95); e o requerido, sob pena de revelia (art. 20 da Lei 9.099/95). O advogado da autora providenciará o seu comparecimento independentemente de intimação. Cite-se e intime-se o requerido, na pessoa de sua representante legal ou preposto com poderes para transigir, para comparecer à audiência, que se realizará neste Fórum na Sala de Audiências do CEJUSC, situada na Rua Capitão Faria, 1048 1º andar Palestina-SP. Na oportunidade, se frustrada a conciliação, a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 dias desta audiência, sob pena de revelia (art. 355 do CPC). Isso porque é possível o julgamento antecipado da lide, sem a audiência de instrução e julgamento prevista no Enunciado nº 10 do FONAJE. A audiência se realizará pelo meio virtual, cujo acesso poderá ser por computador (com câmera, microfone e caixa de som), notebook ou celular smartphone, com acesso à internet, para os quais será enviado o link de acesso à reunião (audiência virtual), utilizado-se para tanto, o software/aplicativo Microsoft Teams. Assim, informem (partes e advogados) e-mail e/ou número de celular, com a maior brevidade possível, para participarem da audiência virtual, cujo link de acesso será encaminhado oportunamente, sendo que a ausência de uma das partes, sujeitar-se-ão às consequências do primeiro parágrafo, em caso de injustificada ausência. Caso a parte não tenha acesso à rede mundial de computadores ou o celular não seja compatível com o aplicativo Microsoft Teams, ela deverá comparecer no Fórum de Palestina-SP, onde será disponibilizada uma sala específica para oitiva dessas pessoas pelo 'Microsoft Teams', com orientação de um servidor. Porém, deverá o interessado informar com antecedência a falta de equipamentos, e comparecer 10 minutos antes da audiência. Deverá o Oficial de Justiça colher e-mail e número de celular no ato da citação/intimação. Intimem-se. - ADV: ANDERSON CLAYTON RODRIGUES KIMURA (OAB 351792/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004652-89.2023.8.26.0637 (processo principal 1003501-08.2022.8.26.0637) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - José Alberto Ferreira - Maria de Fátima Barrueco da Costa - Vistos. Considerando os termos da certidão cartorária de fls. 184 e estando os autos em referencia conclusos para análise e apreciação deste Juízo, aguarde-se, por 15 dias, eventual decisão a ser proferida, juntando-se cópia nestes autos e, em sendo o caso, aguardando-se a efetiva transferência de valores com vinculação a estes autos. Int. - ADV: FLAVIO LUIS DE OLIVEIRA (OAB 138831/SP), ANDERSON CLAYTON RODRIGUES KIMURA (OAB 351792/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000353-77.2025.8.26.0412 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Adailson de Oliveira - Vistos. Embora presumidamente verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), é facultado ao Juiz, ao reputar não preenchidos os pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária, determinar à parte que comprove a sua condição de vulnerabilidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Ação revisional. Decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça. Inconformismo. Peculiaridades do caso que elidem a presunção formada com a declaração de pobreza. Indícios de que o agravante possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2155532-30.2023.8.26.0000; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palestina -Vara Única; Data do Julgamento: 20/09/2023; Magistrado Prolator: Senivaldo dos Reis Júnior; Data de Registro: 20/09/2023) Agravo de instrumento - Ação de obrigação de não fazer c.c. inexigibilidade de débito e indenização - Justiça gratuita - Decisão que negou o benefício à autora - Inconformismo - Inexistência de prova da hipossuficiência econômica, ainda que momentânea - Elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício pretendido - Indeferimento correto - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2046672-32.2023.8.26.0000; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palestina -Vara Única; Data do Julgamento: 03/04/2023; Data de Registro: 03/04/2023) Dessa forma, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos demonstrativo atualizado de seus rendimentos mensais, declaração de imposto de renda e extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses, a fim de que possa ser aferida a alegada insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça, ou, então, comprove o pagamento das custas iniciais. Cientifique-se, outrossim, que, consoante a dicção do art. 98, § 5º e § 6º, do CPC, a pretendida gratuidade poderá ser concedida apenas em relação a alguns atos processuais, consistir na redução percentual ou no parcelamento de despesas que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: ANDERSON CLAYTON RODRIGUES KIMURA (OAB 351792/SP)
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