Daniel Montagnoli De Oliveira Costa
Daniel Montagnoli De Oliveira Costa
Número da OAB:
OAB/SP 351826
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Montagnoli De Oliveira Costa possui 11 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJSP
Nome:
DANIEL MONTAGNOLI DE OLIVEIRA COSTA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014431-08.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mauro Vicente de Oliveira - NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. - Fls. 152/213: Intime-se a parte autora sobre a manifestação, informando cumprimento, por parte da requerida. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), DANIEL MONTAGNOLI DE OLIVEIRA COSTA (OAB 351826/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013010-64.2024.8.26.0554 (processo principal 1015452-83.2024.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Daniel Montagnoli de Oliveira Costa - Adyen do Brasil Ltda. e outro - AO EXECUTADO: Em seguida, à réplica, em 15 dias. Nada Mais. - ADV: DANIEL MONTAGNOLI DE OLIVEIRA COSTA (OAB 351826/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001343-30.2023.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Rochelle Alves da Cunha - Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação nº 1001343-30.2023.8.26.0512 ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de Rochelle Alves da Cunha. Em razão da sucumbência, condeno o banco autor no reembolso de custas e despesas processuais e no pagamento de honorários advocatícios que arbitro por equidade, em razão do baixo valor da causa (Tema 1076 do C. STJ), no valor de R$ 1.000,00. De outro lado, confirmo os efeitos da tutela anteriormente concedida e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação nº 1029567-12.2024.8.26.0554 ajuizada por Rochelle Alves da Cunha em face de Banco Bradesco S/A, o que faço para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e para condenar o banco réu no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelos índices da tabela prática do E. TJSP a contar da abertura indevida da conta e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Decaindo a autora tão somente quanto aos valor dos danos morais, a teor do que dispõe a Súmula 326 do STJ, condeno o réu no reembolso de custas, despesas processuais e no pagamento de honorários advocatícios que arbitro por equidade, em razão do baixo valor da causa (Tema 1076 do C. STJ), no valor de R$ 1.000,00. Considerando-se que a parte autora vencedora da ação 1029567-12.2024.8.26.0554 é beneficiária da gratuidade processual e o réu não o é, após o trânsito em julgado, proceda a Serventia ao cálculo das custas de distribuição e intime-se o réu sucumbente para comprovar o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Transitada em julgado, traslade-se cópia para a ação 1029567-12.2024.8.26.0554 e aguarde-se por 30 dias e arquivem-se definitivamente os autos vez que eventual cumprimento de sentença deverá se dar em incidente próprio. P.R.I.C. - ADV: DANIEL MONTAGNOLI DE OLIVEIRA COSTA (OAB 351826/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001343-30.2023.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Rochelle Alves da Cunha - Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação nº 1001343-30.2023.8.26.0512 ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de Rochelle Alves da Cunha. Em razão da sucumbência, condeno o banco autor no reembolso de custas e despesas processuais e no pagamento de honorários advocatícios que arbitro por equidade, em razão do baixo valor da causa (Tema 1076 do C. STJ), no valor de R$ 1.000,00. De outro lado, confirmo os efeitos da tutela anteriormente concedida e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação nº 1029567-12.2024.8.26.0554 ajuizada por Rochelle Alves da Cunha em face de Banco Bradesco S/A, o que faço para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e para condenar o banco réu no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelos índices da tabela prática do E. TJSP a contar da abertura indevida da conta e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Decaindo a autora tão somente quanto aos valor dos danos morais, a teor do que dispõe a Súmula 326 do STJ, condeno o réu no reembolso de custas, despesas processuais e no pagamento de honorários advocatícios que arbitro por equidade, em razão do baixo valor da causa (Tema 1076 do C. STJ), no valor de R$ 1.000,00. Considerando-se que a parte autora vencedora da ação 1029567-12.2024.8.26.0554 é beneficiária da gratuidade processual e o réu não o é, após o trânsito em julgado, proceda a Serventia ao cálculo das custas de distribuição e intime-se o réu sucumbente para comprovar o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Transitada em julgado, traslade-se cópia para a ação 1029567-12.2024.8.26.0554 e aguarde-se por 30 dias e arquivem-se definitivamente os autos vez que eventual cumprimento de sentença deverá se dar em incidente próprio. P.R.I.C. - ADV: DANIEL MONTAGNOLI DE OLIVEIRA COSTA (OAB 351826/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013010-64.2024.8.26.0554 (processo principal 1015452-83.2024.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Daniel Montagnoli de Oliveira Costa - Adyen do Brasil Ltda. e outro - Vistos. Melhor analisando os autos, a Adyen Latin America foi incluída no polo passivo da execução, sendo determinada a tentativa de bloqueio através do Sisbajud e, na hipótese de bloqueio, a sua intimação para eventuais embargos à execução. Incluída no polo passivo, a Adyen deixou de ser terceiro, tornando-se devedora, tendo legitimidade para apresentar embargos à execução. Assim, observando-se os princípios norteadores do Juizado Especial Cível, que são a simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, bem como considerando o grande número de execuções contra a HURB e, atualmente, com a inclusão da Adyen, recebo a manifestação da Adyen às fls. 39/61 como embargos à execução, pois a essência da defesa é a mesma. Intime-se a parte exequente para manifestação, em 15 dias. Em seguida, à réplica, no mesmo prazo. Consigno que, por ocasião das manifestações, as partes deverão especificar eventuais provas e, em seguida, conclusos para decisão. Intime-se - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), DANIEL MONTAGNOLI DE OLIVEIRA COSTA (OAB 351826/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Peterson dos Santos (OAB 336353/SP), Daniel Montagnoli de Oliveira Costa (OAB 351826/SP), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP) Processo 1001343-30.2023.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Reqte: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Reqda: Rochelle Alves da Cunha - Vistos. Fls. 149/150. Acolho os embargos de declaração opostos em razão da existência de erro material na sentença de fls. 144/147. Assim, corrijo a sentença proferida para que onde contou Banco Bradesco passe a constar Banco Santander Brasil S/A. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Daniel Montagnoli de Oliveira Costa (OAB 351826/SP) Processo 1014431-08.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mauro Vicente de Oliveira - Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: (i) retificar o valor atribuído a causa, que deve corresponder ao preço do tratamento perseguido ou, na impossibilidade de mensurá-lo, a uma prestação anual do contrato que vincula as partes - art. 292, §2º, do NCPC; (ii) para apreciação do pedido de justiça gratuita, providenciar a juntada de declaração de imposto de renda do último exercício (ou declaração de próprio punho, sob as penas da lei, informando que é isento), além de demonstrativo de rendimentos (holerite dos últimos três meses) e informações sobre o patrimônio (extrato bancário dos últimos três meses). Admoeste-se que os preditos documentos devem ser inseridos com o respectivo sigilo. Noutro giro, considerando a natureza da ação e o estado de saúde do demandante, passo ao exame do pedido de tutela provisória de urgência. A parte autora requer: "A concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para que a cirurgia mencionada nesta petição seja efetuada imediatamente, ainda que seja necessário que a parte ré a custeie em hospital não integrante de sua rede, sob pena de aplicação de multa diária a ser fixada por este juízo, visando garantir o efetivo cumprimento da medida" (fls. 13). Em análise sumária, dos autos, extraem-se elementos que evidenciam a probabilidade do direito perseguido e o perigo da demora. Há prova do vínculo contratual do relatório e da prescrição médica que indica o tratamento oncológico - fls. 42/43. O diagnóstico médico evidencia a gravidade da situação clínica e a imprescindibilidade dos exames. A negativa de cobertura, nesse cenário, não parece alinhar-se com a licitude, esbarra em entendimento já sumulado pelo TJ/SP (Súmulas 95 e 102) e pode agravar o estado de saúde do beneficiário. Ressalte, ademais, que "prevalece o entendimento sedimentado por essa Corte no sentido de que, havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS (Súmula nº 102 deste Tribunal)." (TJSP; Agravo de Instrumento 2014317-66.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023) A medida perseguida, outrossim, mostra-se reversível. Em arrimo ao alinhavado, destacam-se precedentes que, resguardadas as especificidades de cada caso, autorizaram o procedimento cirurgico perseguido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer para determinar que a operadora de plano de saúde ora ré seja compelida a arcar com despesas de tratamento de ablação de neoplasia renal, em virtude de ser acometido de neoplasia primária de rim (CID C64). Tutela de urgência deferida na origem. Irresignação da ré. Não acolhimento. Requisitos essenciais à concessão da tutela de urgência presentes. Prescrição de tratamento pelo médico que deve prevalecer, não cabendo a operadora de plano de saúde limitar o procedimento, em caso de cobertura da doença. Teor da Súmula 102 deste E. TJSP. Parecer Técnico nº 09/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024, que o procedimento em questão estaria previsto no Rol da ANS. Precedentes deste Tribunal. Prazo concedido para cumprimento do comando judicial que não pode ser considerado exíguo. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2386737-59.2024.8.26.0000; Relator (a):Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2024; Data de Registro: 18/12/2024) PLANO DE SAÚDE - DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA COMPELIR A REQUERIDA A SUPORTAR OS GASTOS COM O PROCEDIMENTO DE ABLAÇÃO DE NÓDULO HEPÁTICO POR TOMOGRAFIA, NOS TERMOS DA PRESCRIÇÃO MÉDICA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 3.000,00, LIMITADA A R$ 90.000,00 - PACIENTE DIAGNOSTICADA COM CÂNCER NO INTESTINO COM METÁSTASE HEPÁTICA QUE SE PROPÔS A ARCAR COM OS HONORÁRIOS MÉDICOS DO PROFISSIONAL DE SUA PREFERÊNCIA - TRATANDO-SE DE DOENÇA GRAVE COBERTA PELO PLANO, A REQUERIDA TEM OBRIGAÇÃO DE SUPORTAR AS DESPESAS DOS PROCEDIMENTOS E MATERIAIS UTILIZADOS - A INDICAÇÃO DO TRATAMENTO ADEQUADO PERTENCE AO MÉDICO - SÚMULA Nº 102 DESTE E. TJSP - PRECEDENTE - EVENTUAIS PREJUÍZOS SUPORTADOS SERÃO DE ORDEM EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAL - REVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO - "ASTREINTES" ARBITRADAS EM PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2144882-84.2024.8.26.0000; Relator (a):Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2024; Data de Registro: 18/07/2024) Assim, presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a operadora de plano de saúde ré autorize e custeie o procedimento indicado ao autor, nos termos da prescrição médica de fls. 42/43, a ser realizado em rede credenciada. Prazo: 05 dias. Servirá cópia dessa decisão de ofício a ser encaminhado pela parte autora ao plano de saúde com as cópias necessárias, mediante respectiva comprovação nos autos. No mais, aguarde-se a emenda. Advirto que o não cumprimento importará em revogação da tutela deferida. Oportunamente, tornem conclusos. Int.
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