Patricia Evelin Santos Soares
Patricia Evelin Santos Soares
Número da OAB:
OAB/SP 351990
📋 Resumo Completo
Dr(a). Patricia Evelin Santos Soares possui 240 comunicações processuais, em 129 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TRT2 e outros 15 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
129
Total de Intimações:
240
Tribunais:
TJMA, TRT22, TRT2, TJSP, TJPR, TJSE, TJAM, STJ, TJRS, TJPE, TRT15, TJMG, TJPB, TJBA, TJGO, TJMT, TJRJ, TJSC
Nome:
PATRICIA EVELIN SANTOS SOARES
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
94
Últimos 30 dias
223
Últimos 90 dias
240
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (53)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (38)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (27)
APELAçãO CíVEL (19)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (18)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 240 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034439-08.2019.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Forte Santa Maria - Giancarlo Benito Di Sirio - - Liane Di Sirio e outros - Carlos Alberto Madureira de Oliveira - Banco Bradesco S.A. - ENF Spe Rooftop S/A - 1-Passo a decidir sobre a quitação e o concurso de credores. 2-De saída, anoto que o valor depositado nos autos, decorrente da arrematação, é de R$ 605.641,46 (fev/2025), conforme certidão da z. UPJ de fls. 592. Pois bem. 3-Este Juízo já decidiu que há prioridade ao crédito da exequente Condomínio Edifício Forte Santa Maria (fls. 380/381), por sua natureza propter rem. O valor da dívida a ser quitada é de R$ 319.277,93 (agos/2024), fls. 574/588. 3-Também tem preferência o Município de Campinas, como já assinalado na referida decisão, em razão dos débitos fiscais da mesma natureza, os quais perfazem o valor total de R$ 32.343,66 (agost/2024), fls. 553/555. 4-Passando agora aos demais credores, será dada a prioridade à anterioridade das constrições averbadas nas matrículas nºs. 71.789, 71.790, 71.791, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP (fls. 445/464). Nela, a ordem de penhoras é a seguinte: 1º- Em favor do Banco Bradesco S/A, do 4º Ofício Cível da Comarca de Campinas/SP (autos: 0004495-56.2011.8.26.0114), averbada em 24/07/2018, Av. 8/71.790. 2º- Em favor de Martha Claudeth Martinhão, nos autos de execução trabalhista (autos:0000085-10.2011.5.15.0114), averbada em 03/11/2022, Av. 9/71.790; 2º- ; 3º- a penhora decorrente destes autos. Em face do exposto, considerando que a obrigação executada nestes autos já está integralmente cumprida, JULGO EXTINTA a obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. 5-Com o trânsito em julgado dessa sentença, DEFIRO a expedição de MLE: (i) em favor do Município de Campinas (formulário fl. 552); (ii) em favor da exequente Condomínio Edifífio Forte Santa Maria (formulário fl. 390), e/ou apresente formulário com o valor supra. 6-Na sequência, o saldo remanescente em conta- se houver- será devido aos credores com penhora averbada nas matrículas 71.790 e 71791 do 1º RI de Campinas (fls. 445/464), observada a seguinte ordem: 1º- Em favor do Banco Bradesco S/A, da 4º Ofício Cível da Comarca de Campinas/SP (autos: 0004495-56.2011.8.26.0114), averbada em 24/07/2018, Av. 8/71.790. 2º- Em favor de Martha Claudeth Martinhão, Juízo da Central de Mandados da Comarca de Campinas, Execução Trabalhista (autos:0000085-10.2011.5.15.0114), averbada em 03/11/2022, Av. 9/71.790; Caso alguma parte discorde da ordem de prioridade definida nesta decisão, desde já advirto que deverá utilizar recurso próprio e no momento oportuno, e NÃO embargos de declaração, sob sério risco de multa. 8- Em arremate, relembro que o art. 4, IV, da Lei Estadual 11.608/2003 estipula ser devido o recolhimento de "2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença.". Assim, caso se trate de cumprimento de sentença, com a inovação legislativa, independentemente da ocorrência ou não de atos executivos, são devidas as acima referidas custas. Portanto, caso ainda esteja pendente o recolhimento de custas, intime-se o(s) devedor(es), através de seu advogado e por carta, a pagar as custas finais sobre o valor total do acordo ou do valor em execução, a depender do caso, no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição no Fisco, nos termos do art. 1.098 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça e da Lei Estadual 11.608/2003. Decorrido o prazo sem pagamento ou caso haja alteração de endereço sem que esse juízo seja informado (art.274 CPC), fica deferida a expedição de certidão para inscrição da dívida. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. - ADV: LEANDRO BONVECHIO (OAB 239142/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), PATRÍCIA EVELIN SANTOS SOARES (OAB 351990/SP), IDALVO CAMARGO DE MATOS FILHO (OAB 243006/SP), CARLOS ALBERTO MADUREIRA DE OLIVEIRA (OAB 192869/SP), LEANDRO BONVECHIO (OAB 239142/SP), LEANDRO BONVECHIO (OAB 239142/SP), IDALVO CAMARGO DE MATOS FILHO (OAB 243006/SP), ERIC KELLER TAVARES DE CAMARGO (OAB 255124/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2227726-57.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Mor - Agravante: Armando Gil Reales - Agravado: Tradex Participações e Empreendimentos Ltda. - Interesdo.: Dario Santucci - Interessado: Artur Marini - Interessado: Concessionária Rodovias do Tietê S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida às págs. 1748/1751 dos autos de origem, que acolheu os embargos de declaração opostos pela arrematante do imóvel de matrícula nº 20.024, a fim de suprir omissão e corrigir erro material constante na decisão de págs. 1694/1697. A decisão agravada determinou o abatimento do valor pago pela arrematante, em razão da divergência entre a área do imóvel indicada no edital e a área real do bem arrematado. O exequente, ora agravante, busca a reforma da decisão, a fim de que seja afastado o dever de restituição de parte do valor pago pelo arrematante. Pede atribuição de efeito suspensivo. É o relatório. Observo que a mesma decisão é objeto de recurso ofertado pela parte adversa (Agravo de Instrumento nº 2219005-19.2025.8.26.0000), sendo que no agravo de instrumento em comento já foi proferida decisão atribuindo efeito suspensivo ao recurso para evitar o levantamento dos valores até o breve pronunciamento do colegiado. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta. Torne-me após conclusos para julgamento conjunto - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Aldo Elirio Souza Barreto (OAB: 204883/SP) - Patrícia Evelin Santos Soares (OAB: 351990/SP) - Valdemir José Henrique (OAB: 71237/SP) - Diego Alex Toloto (OAB: 322363/SP) - Marco Antonio Dacorso (OAB: 154132/SP) - 3º andar
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Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS ETCiv 0011449-34.2025.5.15.0131 EMBARGANTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EMBARGADO: LUCAS MURILLO DOS SANTOS LAGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b25db1f proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de ação de embargos de terceiros, onde a autora pretende a concessão de tutela de urgência, para que ocorra a suspensão de quaisquer atos de penhora e expropriação dos imóveis onde ela consta como credora fiduciária, bem como se proceda ao cancelamento da indisponibilidade que recai sobre os imóveis de matrículas 85.473, 85.474. 85.475, 85.476 e 85.477, todas do 1º RGI de Campinas/SP, com consequente expedição de mandado de averbação para este fim. Vejamos. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que, no caso da de natureza antecipada, não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º). Inicialmente, é de se notar que o sr. SIDNEI DE SOUZA LOURENCO adquiriu os bens imóveis de matrículas 85.473, 85.474. 85.475, 85.476 e 85.477, todas do 1º RGI de Campinas/SP, em 2010. Todos os imóveis foram transferidos, no mesmo ato, para instituição financeira (ITAÚ UNIBANCO S/A), como garantia de dívidas decorrentes do financiamento dos próprios bens. Posteriormente, ocorreu a cessão da alienação fiduciária, com a transferência da propriedade do bem, para diversas instituições financeiras: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (em 2014), BRAZILIAN MORGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA (em 2017, tendo posteriormente sido incorporada pelo BANCO PAN) e finalmente para a embargante TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A (em 2022). Portanto, na presente situação, ocorreu a averbação da transferência dos imóveis de matrículas 85.473, 85.474. 85.475, 85.476 e 85.477 para diversas instituições financeiras, sendo certo que as primeiras alienações fiduciárias foram averbadas bem antes da averbação da indisponibilidade do imóvel, decorrente da dívida contraída pelo executado SIDNEI DE SOUZA LOURENCO nos autos do processo 0010054-85.2017.5.15.0131. Deste contexto, pode-se extrair que existe verossimilhança nas alegações da embargante, o que atrai a probabilidade do direito. Ademais, permitir que a execução do processo 0010054-85.2017.5.15.0131 se conclua, com a expropriação dos imóveis, certamente poderá ocasionar danos de difícil reparação para a autora dos presentes embargos. Sendo assim, considerando que o pedido feito pela embargante ainda não foi analisado nos autos da execução trabalhista, concedo parcialmente a tutela pretendida, para que se suspendam os atos executivos do processo 0010054-85.2017.5.15.0131, até que seja analisada a petição protocolizada pela empresa naqueles autos, sob Id. dfb50f5. Junte-se cópia da presente decisão aos autos da execução. Intime-se a embargante e cite-se o embargado para apresentar contestação, no prazo de 15 dias. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2025. RICARDO TSUIOSHI FUKUDA SANCHEZ Juiz do Trabalho Substituto RTFS Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS MURILLO DOS SANTOS LAGO
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Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS ETCiv 0011449-34.2025.5.15.0131 EMBARGANTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EMBARGADO: LUCAS MURILLO DOS SANTOS LAGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b25db1f proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de ação de embargos de terceiros, onde a autora pretende a concessão de tutela de urgência, para que ocorra a suspensão de quaisquer atos de penhora e expropriação dos imóveis onde ela consta como credora fiduciária, bem como se proceda ao cancelamento da indisponibilidade que recai sobre os imóveis de matrículas 85.473, 85.474. 85.475, 85.476 e 85.477, todas do 1º RGI de Campinas/SP, com consequente expedição de mandado de averbação para este fim. Vejamos. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que, no caso da de natureza antecipada, não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º). Inicialmente, é de se notar que o sr. SIDNEI DE SOUZA LOURENCO adquiriu os bens imóveis de matrículas 85.473, 85.474. 85.475, 85.476 e 85.477, todas do 1º RGI de Campinas/SP, em 2010. Todos os imóveis foram transferidos, no mesmo ato, para instituição financeira (ITAÚ UNIBANCO S/A), como garantia de dívidas decorrentes do financiamento dos próprios bens. Posteriormente, ocorreu a cessão da alienação fiduciária, com a transferência da propriedade do bem, para diversas instituições financeiras: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (em 2014), BRAZILIAN MORGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA (em 2017, tendo posteriormente sido incorporada pelo BANCO PAN) e finalmente para a embargante TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A (em 2022). Portanto, na presente situação, ocorreu a averbação da transferência dos imóveis de matrículas 85.473, 85.474. 85.475, 85.476 e 85.477 para diversas instituições financeiras, sendo certo que as primeiras alienações fiduciárias foram averbadas bem antes da averbação da indisponibilidade do imóvel, decorrente da dívida contraída pelo executado SIDNEI DE SOUZA LOURENCO nos autos do processo 0010054-85.2017.5.15.0131. Deste contexto, pode-se extrair que existe verossimilhança nas alegações da embargante, o que atrai a probabilidade do direito. Ademais, permitir que a execução do processo 0010054-85.2017.5.15.0131 se conclua, com a expropriação dos imóveis, certamente poderá ocasionar danos de difícil reparação para a autora dos presentes embargos. Sendo assim, considerando que o pedido feito pela embargante ainda não foi analisado nos autos da execução trabalhista, concedo parcialmente a tutela pretendida, para que se suspendam os atos executivos do processo 0010054-85.2017.5.15.0131, até que seja analisada a petição protocolizada pela empresa naqueles autos, sob Id. dfb50f5. Junte-se cópia da presente decisão aos autos da execução. Intime-se a embargante e cite-se o embargado para apresentar contestação, no prazo de 15 dias. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2025. RICARDO TSUIOSHI FUKUDA SANCHEZ Juiz do Trabalho Substituto RTFS Intimado(s) / Citado(s) - TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5001577-69.2021.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: MARIA CECILIA COLI CPF: 342.222.786-53 RÉU: TERIVA VARGINHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 26.399.418/0001-07 DESPACHO Manifeste a requerida, em 5 dias. Varginha, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO MORAES BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0025414-71.2008.8.26.0114 (114.01.2008.025414) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Hintze Comunicações e Publicidade Ltda - Fls. 391/392: Ciência ao autor, bem como se manifeste em termos de prosseguimento. - ADV: PATRÍCIA EVELIN SANTOS SOARES (OAB 351990/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0829400-91.2023.8.19.0203 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ENF SPE II SA RÉU: RANOLDO RODRIGUES DOS SANTOS ID200417910. Assiste razãoa autora. Expeça-se novo mandado de notificação de reintegração de posse. RIO DE JANEIRO, 27 de julho de 2025. ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular 1
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