Reinaldo Staliano
Reinaldo Staliano
Número da OAB:
OAB/SP 352078
📋 Resumo Completo
Dr(a). Reinaldo Staliano possui 23 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJGO e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJGO
Nome:
REINALDO STALIANO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (3)
CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013259-38.2025.8.26.0050 (processo principal 1541086-81.2024.8.26.0050) - Insanidade Mental do Acusado - Roubo - PAULO SERGIO CALCIOLARI CERQUEIRA - Vistos. Expeça-se ofício ao IMESC, encaminhando-se os quesitos formulados pelas partes, bem como solicitando data para realização de exame pericial. Considerando que o réu encontra-se preso por este feito, cumpra-se com urgência. - ADV: SANDRO LÍVIO SEGNINI (OAB 258587/SP), JESSICA FERREIRA LOVATO GIOMETTI (OAB 450469/SP), REINALDO STALIANO (OAB 352078/SP), ISABELA MARIA DIAS PACHECO MATIAS (OAB 493824/SP), ANDRE DIAS DE AZEVEDO (OAB 302411/SP), VITOR VILLAS BOAS ARONE (OAB 460465/SP), DAVID TEIXEIRA DE AZEVEDO (OAB 67277/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016020-05.2012.8.26.0048 (048.01.2012.016020) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - R.G.G. - Vistos. Cumpra-se p. 1461, com urgência. P. 1473/1474: Expeça-se certidão de objeto e pé dos autos. Deverá a serventia entrar em contato para verificação do funcionário que recebeu o e-mail. Int. - ADV: SANDRO LÍVIO SEGNINI (OAB 258587/SP), ROGERIO AUGUSTO DE MELLO (OAB 85719/MG), DAVID TEIXEIRA DE AZEVEDO (OAB 67277/SP), REINALDO STALIANO (OAB 352078/SP), PAULO HENRIQUE RAMOS DA SILVA (OAB 342340/SP), MARINA PERIN MAHMOUD (OAB 279760/SP), ANDRE DIAS DE AZEVEDO (OAB 302411/SP), MORONI MORGADO MENDES COSTA (OAB 222354/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2171200-70.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Isabela Gonçalves dos Anjos - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Carlos Alberto de Quadros Bezerra Junior - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2171200-70.2025.8.26.0000 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público VOTO Nº 38.054 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2171200-70.2025.8.26.0000 COMARCA: são paulo AGRAVANTE: isabela gonçalves dos anjos agravado: ministério público do estado de são paulo interessado: carlos alberto de quadros bezerra júnior Juiz de 1ª Instância: Josué Vilela Pimentel Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ISABELA GONÇALVES DOS ANJOS contra a decisão de fls. 278/281 dos autos principais que, na Tutela Cautelar Antecedente ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da agravante e de CARLOS ALBERTO DE QUADROS BEZERA JÚNIOR, concedeu a tutela de urgência para: i) determinar o afastamento do sigilo financeiro, bancário e fiscal dos requeridos, no período compreendido entre 01/02/2023 e 30/04/2024, autorizando o compartilhamento dos dados pelo Sistema de Investigações e Movimentações Bancárias; e ii) deferir a quebra do sigilo fiscal dos requeridos, no período compreendido entre 01/02/2023 e 30/04/2024, determinando a pesquisa através do sistema Infojud para obtenção das declarações de rendimentos prestadas pelos investigados, bem como pessoas jurídicas de que façam parte, com vistas a aferir a compatibilidade de seu patrimônio com os rendimentos por eles auferidos, ao argumento de que A Lei Complementar n. 105/2001 autoriza, em seu art. 1º, § 4º, a quebrado sigilo bancário quando necessária para apuração de ocorrência de ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, nos casos de crimes contra a Administração Pública; que O art. 3º da mesma Lei Complementar, em seus §§ 1º e 2º, dispensa a existência de processo judicial em curso, embora exija a prévia autorização judicial; que O E. STJ já assentou entendimento no sentido de que o contraditório, deque trata o art. 306 do CPC, não se aplica à hipótese de Inquérito Civil; que Os documentos juntados à inicial dão conta da investigação oficial, realizada no bojo de inquérito civil sob a presidência do Ministério Público paulista, no qual se apuram as acusações trazidas por denunciante anônimo caracterizadoras, em tese, de atos de improbidade administrativa. Ali se pode constatar a plausibilidade das alegações do MP, mormente no que se refere ao objeto ora tratado, qual seja, a prática de divisão de remuneração conhecida como 'rachadinha'"; e que A necessidade da medida extrema ora pleiteada se mostra evidenciada pela ausência de autorização dos próprios investigados que, instados a fazê-lo, deixaram de atender ao pleito dos investigadores quanto à disponibilização voluntária de seus dados bancários e fiscais. Alega a agravante, em síntese, que não se vislumbra a presença dos requisitos elencados pelo C. Superior Tribunal de Justiça para a quebra do sigilo de dados com fundamento na Lei Complementar nº 105/2001, tampouco fundamentação minimamente apta a decretá-la; que o Inquérito Civil nº 14.0739.0023007/2024 foi instaurado com base em denúncia anônima desprovida de lastro probatório mínimo; que no procedimento investigatório ministerial não foi identificada nenhuma circunstância relevante que pudesse corroborar a denúncia anônima; que as investigações e diligências preliminares não foram capazes de localizar indícios de prática delitiva; que o agravado requereu a relativização dos direitos fundamentais dos requeridos visando obter fatos de interesse acusatório e a concessão da tutela de urgência ignorou a necessidade de demonstração dos indícios de existência de delito; que a denúncia anônima poderia desencadear a apuração prévia do Ministério Público, mas jamais seria suficiente para mitigar direitos fundamentais e respaldar atos constritivos gravosos; que não se esquivou de colaborar com as investigações, mas foi notificada a participar da audiência via e-mail institucional ao qual já não possuía acesso em razão de sua exoneração; que no dia anterior à oitiva foi informada por telefonema de que deveria prestar depoimento, mas não recebeu o link para acesso à audiência; que solicitou o reagendamento da oitiva, mas não obteve resposta, e acreditou no desfecho da investigação deflagrada sem indícios de materialidade; e que não há motivo legítimo para sustentar a decisão agravada, impondo-se o reconhecimento de sua nulidade e o afastamento da quebra de sigilo de dados. Com tais argumentos, pretende a antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso, a fim de que seja revogada a decisão agravada, determinando o desentranhamento de eventuais dados e informações decorrentes da quebra de sigilo. O recurso foi distribuído por prevenção a esta Magistrada em razão do Agravo de Instrumento nº 2168896-98.2025.8.26.0000 (fls. 90). É o relatório. Indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, pois ausentes os requisitos legais. Por uma análise perfunctória e sem adentrar no mérito da questão, cumpre reconhecer a relevância dos argumentos invocados pelo autor na petição inicial da Tutela Cautelar Antecedente, no sentido de que o afastamento do sigilo bancário e fiscal dos requeridos no período compreendido entre 01/02/2023 e 30/04/2024 é imprescindível para o prosseguimento do Inquérito Civil instaurado para apuração de denúncia sigilosa quanto à prática de conduta ímproba de divisão de remuneração da servidora comissionada na Coordenadoria Especial do Legislativo (Notícia de Fato 0739.0023007/2024), já que estes se recusaram a expor voluntariamente seus dados bancários e fiscais. No caso, o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo encontra amparo no art. 1º, § 4º da Lei Complementar nº 105/2001, já que o Inquérito Civil nº 14.0739.0023007/2024 pretende apurar a existência de atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9 a 11, da Lei nº 8.429/1992. Dessa forma, não há justificativa plausível para conceder a antecipação da tutela recursal almejada. Intime-se o agravado, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil de 2015, para que responda em 15 (quinze) dias. Após, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 5 de junho de 2025. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Victor Silveira Garcia Ferreira (OAB: 453834/SP) - Pedro Simões Pião Neto (OAB: 456189/SP) - David Teixeira de Azevedo (OAB: 67277/SP) - Sandro Lívio Segnini (OAB: 258587/SP) - Andre Dias de Azevedo (OAB: 302411/SP) - Reinaldo Staliano (OAB: 352078/SP) - Vitor Villas Boas Arone (OAB: 460465/SP) - Jessica Ferreira Lovato Giometti (OAB: 450469/SP) - Isabela Maria Dias Pacheco Matias (OAB: 493824/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013259-38.2025.8.26.0050 (processo principal 1541086-81.2024.8.26.0050) - Insanidade Mental do Acusado - Roubo - PAULO SERGIO CALCIOLARI CERQUEIRA - Fica a defesa intimada a apresentar quesitos, no prazo legal. - ADV: DAVID TEIXEIRA DE AZEVEDO (OAB 67277/SP), SANDRO LÍVIO SEGNINI (OAB 258587/SP), ANDRE DIAS DE AZEVEDO (OAB 302411/SP), REINALDO STALIANO (OAB 352078/SP), JESSICA FERREIRA LOVATO GIOMETTI (OAB 450469/SP), VITOR VILLAS BOAS ARONE (OAB 460465/SP), ISABELA MARIA DIAS PACHECO MATIAS (OAB 493824/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504803-64.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - A.E. - L.E.L. - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, por consequência, com fundamento no artigo 386, incisos, II e VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO a ré A.E das imputações que lhe foram atribuídas. - ADV: LUIZ FLAVIO FILIZZOLA D URSO (OAB 302600/SP), JESSICA FERREIRA LOVATO GIOMETTI (OAB 450469/SP), MARCUS VINICIUS LOPES CASSAWARA (OAB 391684/SP), LUIZ AUGUSTO FILIZZOLA D URSO (OAB 369000/SP), REINALDO STALIANO (OAB 352078/SP), DAVID TEIXEIRA DE AZEVEDO (OAB 67277/SP), ANDRE DIAS DE AZEVEDO (OAB 302411/SP), ADRIANA FILIZZOLA D'URSO (OAB 272000/SP), ODETE ALVES DE OLIVEIRA MAGGI (OAB 263733/SP), SANDRO LÍVIO SEGNINI (OAB 258587/SP), LUIZ FLAVIO BORGES D´URSO (OAB 69991/SP)
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