Renata Dias Muricy
Renata Dias Muricy
Número da OAB:
OAB/SP 352079
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renata Dias Muricy possui 37 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRF2, TJPR, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRF2, TJPR, TRF1, TJSP, STJ, TRF3
Nome:
RENATA DIAS MURICY
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (7)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (7)
EXECUçãO FISCAL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: Intimação14ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014035-14.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: MIKRON PLAST - INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS E METAIS LTDA, MIKRON PLUSS - INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: GRAZIELE PEREIRA - SP185242, RENATA DIAS MURICY - SP352079 IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO D E S P A C H O ID 377237003: Providencie a parte impetrante a distribuição da Carta Precatória ID 374892334 junto ao D. Juízo deprecado, comprovando nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, se em termos, venham autos conclusos para sentença. Int. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal (Assinatura eletrônica)
-
Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1005537-58.2020.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005537-58.2020.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:AGUAS DE CAMPO VERDE S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATA DIAS MURICY - SP352079-A e GRAZIELE PEREIRA - SP185242-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.394.460/0001-41 (APELANTE). Polo passivo: AGUAS DE CAMPO VERDE S.A. - CNPJ: 04.830.575/0001-92 (APELADO), AGUAS DE PORTO ESPERIDIAO SANEAMENTO E DISTRIBUICAO LTDA - CNPJ: 17.490.437/0001-53 (APELADO), SANEAMENTO BASICO DE JANGADA S.A. - CNPJ: 07.005.164/0001-50 (APELADO), AGUAS DE POCONE S.A. - CNPJ: 10.177.120/0001-12 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
-
Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1005537-58.2020.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005537-58.2020.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:AGUAS DE CAMPO VERDE S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATA DIAS MURICY - SP352079-A e GRAZIELE PEREIRA - SP185242-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.394.460/0001-41 (APELANTE). Polo passivo: AGUAS DE CAMPO VERDE S.A. - CNPJ: 04.830.575/0001-92 (APELADO), AGUAS DE PORTO ESPERIDIAO SANEAMENTO E DISTRIBUICAO LTDA - CNPJ: 17.490.437/0001-53 (APELADO), SANEAMENTO BASICO DE JANGADA S.A. - CNPJ: 07.005.164/0001-50 (APELADO), AGUAS DE POCONE S.A. - CNPJ: 10.177.120/0001-12 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
-
Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1005537-58.2020.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005537-58.2020.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:AGUAS DE CAMPO VERDE S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATA DIAS MURICY - SP352079-A e GRAZIELE PEREIRA - SP185242-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.394.460/0001-41 (APELANTE). Polo passivo: AGUAS DE CAMPO VERDE S.A. - CNPJ: 04.830.575/0001-92 (APELADO), AGUAS DE PORTO ESPERIDIAO SANEAMENTO E DISTRIBUICAO LTDA - CNPJ: 17.490.437/0001-53 (APELADO), SANEAMENTO BASICO DE JANGADA S.A. - CNPJ: 07.005.164/0001-50 (APELADO), AGUAS DE POCONE S.A. - CNPJ: 10.177.120/0001-12 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
-
Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1005537-58.2020.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005537-58.2020.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:AGUAS DE CAMPO VERDE S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATA DIAS MURICY - SP352079-A e GRAZIELE PEREIRA - SP185242-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.394.460/0001-41 (APELANTE). Polo passivo: AGUAS DE CAMPO VERDE S.A. - CNPJ: 04.830.575/0001-92 (APELADO), AGUAS DE PORTO ESPERIDIAO SANEAMENTO E DISTRIBUICAO LTDA - CNPJ: 17.490.437/0001-53 (APELADO), SANEAMENTO BASICO DE JANGADA S.A. - CNPJ: 07.005.164/0001-50 (APELADO), AGUAS DE POCONE S.A. - CNPJ: 10.177.120/0001-12 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
-
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0407164-02.1994.8.26.0053 (053.94.407164-9) - Procedimento Comum Cível - Janssen Farmacêutica Ltda - Fazenda do Estado - Vista à parte contrária para manifestação. Prazo 10 dias. - ADV: JUAREZ FONSECA PEREIRA JUNIOR (OAB 99677/SP), MARIANGELA VASSALLO (OAB 71439/SP), VANESSA DE PAULA RODRIGUES (OAB 251454/SP), JULIANA CAPORAL FERRARI (OAB 256976/SP), GRAZIELE PEREIRA (OAB 185242/SP), FELIPE CHIATTONE ALVES (OAB 170591/SP), ROBERTO DE SOUZA FERREIRA GRECO (OAB 162707/SP), MONICA HERNANDES DE SAO PEDRO (OAB 132663/SP), LUCIANE LAZARETTI FERREIRA DIAS (OAB 307951/SP), DANIELLA RODRIGUEZ CORSI (OAB 291378/SP), VINICIUS WANDERLEY (OAB 300926/SP), FRANCINE MARTINS DE CARVALHO (OAB 306019/SP), LEILA DOS SANTOS SILVA (OAB 306500/SP), MARIA RAFAELA LEONARDI GALHARDI (OAB 339109/SP), FERNANDA DANTAS RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 351852/SP), RENATA DIAS MURICY (OAB 352079/SP), CAMILA OLIVEIRA CUSTÓDIO (OAB 472680/SP)
-
Tribunal: STJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2147689/SP (2024/0188734-4) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE : CYBELAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ADVOGADOS : WALDIR LUIZ BRAGA - SP051184 RENATA DIAS MURICY - SP352079 THIAGO MENDES GONÇALVES GARBELOTTI - SP266693 RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CYBELAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 35.699): “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA SELIC/CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. VALORES RECEBIDOS EM REPETIÇÃO INDÉBITO. IRPJ E CSLL. NÃO-INCIDÊNCIA. STF: RE 1.063.187/SC, TEMA 962. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA - OU JUDICIAL - NA VIA MANDAMENTAL: IMPOSSIBILIDADE. 1. Acerca da questão vertida nestes autos - não incidência do IRPJ e da CSLL sobre valores recebidos a título de taxa SELIC/correção monetária e juros moratórios em repetição de indébito - o C. Superior Tribunal de Justiça tinha firmado entendimento, em sede de Recurso Especial, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos - R Esp nº 1.138.695 -, no sentido de que “os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza ” (Tema 505). remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL. 2. Fato, porém, que o E. Supremo Tribunal Federal, também em repercussão geral - RE nº 1.063.187 -, fixou a tese (Tema 962) de que não incide tais tributos sobre a taxa SELIC nos casos de repetição de indébito tributário, inclusive na realizada por meio de compensação (RE nº 1.063.187/SC, Plenário, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, j. 27/09/201, D Je 16/12/2021). 3. Dessa forma, forçoso concluir pela não-incidência de IRPJ e da CSLL sobre os valores recebidos a título de taxa SELIC/correção monetária e juros moratórios, na repetição e/ou compensação de indébito tributário, devendo ser assegurado o direito da impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título, obedecida a modulação fixada pelo C. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento dos embargos de declaração interpostos no referido precedente, nos seguintes termos: “ (...) 3. Modulação dos efeitos da decisão embargada, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da (E Dcl no RE nº 1.063.187/SC,CSLL a que se refere a tese de repercussão geral." Plenário, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, j. 02/05/2022, D Je 16/05/2022). 4. Nesses exatos termos do Tema 962 do C. STF, de rigor o acolhimento do pedido atinente à exclusão do IRPJ e da CSLL sobre a Taxa SELIC, devida ao contribuinte, nos casos de repetição de indébito tributário de qualquer espécie, judicial ou administrativa (inclusive a realizada por meio de compensação), não sendo possível estender a a outrosratio decidendi tributos sem ofensa ao art. 97 da C. F., nem aos depósitos judiciais, expressamente mantendo-se a vinculação aoexcluídos em razão do julgamento dos E Dcl no RE 1.063.187, entendimento fixado pelo E. STJ, por força do art. 1.039 do CPC. 5. Com tais apontamentos, os valores indevidamente recolhidos sujeitam-se à compensação, na via administrativa, após o trânsito em julgado (art. 170-A, do Código Tributário Nacional), atualizados pela taxa SELIC/correção monetária e juros moratórios e observada a prescrição quinquenal e a legislação vigente na data do encontro de contas, resguardando-se ao Fisco a conferência e a correção dos valores a compensar, considerando que a presente ação mandamental foi ajuizada em 27/09/2019. 6. O mandado de segurança não pode ser utilizado para assegurar o direito de opção pela restituição administrativa - ou judicial - em lugar da compensação, na medida em que o contribuinte busca, invariavelmente, abreviar o recebimento do indébito tributário, deslocando-o da liquidação de sentença do rito processual comum, para a via administrativa, em manifesto confronto com as Súmulas 269 e 271 do STF, e violação ao artigo 100 da CF. 6. Precedentes: RE 1.372.080/SP, Relator Ministro GILMAR MENDES, j. 27/04/2022, D Je 03/05/2022; RE 1.367.549/SP, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, j. 24/02/2022, D Je 02/03/2022. 7. Apelação, interposta pela impetrante, a que se dá parcial provimento para conceder a segurança nos termos aqui explicitados.” (grifei) Opostos embargos de declaração pela impetrante, o Tribunal a quo acolheu-os parcialmente, com efeitos infringentes, para autorizar a restituição judicial dos valores recolhidos após a impetração, em acórdão que recebeu a seguinte ementa (fl. 35.795): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO JUDICIAL DOS VALORES RECOLHIDOS APÓS A IMPETRAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. - O v. Acórdão embargado apresenta omissão no que se refere à possibilidade de restituição pela via judicial em sede de mandado de segurança. - O E. Supremo Tribunal Federal reconheceu que a restituição do pagamento indevido, decorrente de decisão em sede de mandado de segurança, se dê mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o caso. (ARE 1387512, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Redator(a) do acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 10/10/2022, Publicação: 08/11/2022) - No entanto, cumpre ressaltar que o mandado de segurança não é a via adequada para obter efeitos patrimoniais pretéritos à impetração Tema 831 - Obrigatoriedade de( pagamento, mediante o regime de precatórios, dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva - RE 889173, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 07/08/2015, Publicação: 17/08/2015) - Nesse sentido é a Resolução 438/2021 do Conselho Nacional de Justiça que altera, renumera e acrescenta dispositivos à Resolução CNJ nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário. - Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos infringentes. Apelação da impetrante parcialmente provida, em maior extensão, apenas para, quanto aos valores recolhidos após a impetração, autorizar a restituição judicial. No presente Recurso Especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, a violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sustentando que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição dos aclaratórios, permaneceu omisso e contraditório ao não analisar a questão sob a ótica dos dispositivos legais que garantem a repetição do indébito. No mérito, aponta a negativa de vigência aos artigos 165 e 168 do Código Tributário Nacional, ao artigo 66, § 2º, da Lei n.º 8.383/1991, e ao artigo 74 da Lei n.º 9.430/1996. Argumenta que tais dispositivos lhe facultam optar pela restituição do indébito, inclusive na via administrativa, e que a decisão concessiva em mandado de segurança possui natureza declaratória, devendo seus efeitos retroagirem para abranger todo o período não prescrito de cinco anos anterior à impetração. Requer, ao final, a reforma do julgado para que lhe seja assegurado o direito de optar pela restituição, administrativa ou judicial, de todo o indébito apurado no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Neste Superior Tribunal de Justiça, inicialmente, o presente recurso foi selecionado pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas como potencial representativo de controvérsia. Contudo, em decisão proferida em 21 de novembro de 2024, o eminente Ministro Presidente da referida Comissão rejeitou a qualificação do recurso para o rito dos repetitivos, determinando sua distribuição regular (fls. 35.932-35.933). É o relatório. Fundamento e decido. O presente recurso não merece prosperar. Afasto, de pronto, a alegada violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Da análise atenta dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, enfrentou as questões postas a seu exame de forma clara, expressa e fundamentada. O fato de a conclusão adotada ser contrária aos interesses da Recorrente não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a anulação do julgado por suposta negativa de prestação jurisdicional. Ademais, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF" (AgInt no REsp n. 1.772.010/CE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 21/10/2019), sendo essa a situação dos autos. No mérito, a controvérsia reside na possibilidade de se utilizar o mandado de segurança para obter um provimento que, além de declarar o direito à não tributação e à repetição do indébito, assegure a restituição em espécie, na via administrativa ou judicial, de valores recolhidos nos cinco anos que antecederam a impetração. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é uníssona em estabelecer que o mandado de segurança não se confunde com uma ação de cobrança e, portanto, não produz efeitos patrimoniais pretéritos. Tal entendimento encontra-se cristalizado nos verbetes sumulares 269 e 271 do Pretório Excelso, que estabelecem, respectivamente, que "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" e que a "concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". Nesse diapasão, cumpre inicialmente assinalar que - embora não tenha havido recurso fazendário a esse desiderato, restando a matéria preclusa - o tribunal aplicou indevidamente a ratio do verbete sumular 461/STJ (“O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado") ao reconhecer a restituição judicial dos valores recolhidos após a impetração. A Súmula n. 461/STJ foi tirada do repetitivo REsp. n. 1.114.404/MG (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Cambpell Marques, julgado em 10/02/2010) onde foi reconhecida a eficácia executiva das sentenças declaratórias que definem exaustivamente todos os componentes do crédito do contribuinte (indébito). Logo, não é possível, na via augusta e mandamental do writ, o recebimento de valores pretéritos sob o regime de precatórios/RPV. Seguindo a mesma linha intelectiva, a pretensão da recorrente em obter a restituição administrativa em espécie deve ser igualmente rechaçada. A pretensão representa uma tentativa de conferir ao writ uma eficácia condenatória que ele não possui. O reconhecimento do direito à restituição de valores pagos antes e posteriormente à impetração, com a consequente determinação de pagamento pela Fazenda Pública, exige um procedimento próprio, que permita a devida apuração dos montantes e a submissão ao regime de precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, o que desborda dos estreitos limites do mandado de segurança. Outrossim, no bojo do mandado de segurança, somente é possível o reconhecimento do direito à compensação, entendido como o modo pelo qual o contribuinte exerce o seu direito à restituição e/ou ressarcimento previamente reconhecidos administrativa ou judicialmente. Sobre o tema, vale a colação de excertos de didático voto do eminente Ministro Mauro Campbell Marques no REsp nº 2.135.870/SP, elucidando a confusão conceitual por parte dos contribuintes na escorreita exegese da Súmula 461 do STJ e do Tema 1.262/RG, verbis: "(...) Neste ponto, temos que, considerando as situações anteriores de pedidos administrativos de Restituição, de Ressarcimento e de Compensação, em princípio, o mandado de segurança: i) não pode fazer as vezes do Pedido Administrativo de Restituição, pois o que ali se pede é o reconhecimento de indébito tributário fruto do pagamento indevido ou a maior de tributos pelo contribuinte (quantificação); ii) pode reconhecer os créditos objeto de Pedido Administrativo de Ressarcimento, desde que obedecido o lustro prescricional e iii) pode afastar os obstáculos formais e procedimentais ao Pedido de Compensação que poderá conter todo o crédito não prescrito do contribuinte cuja quantificação será feita pela Administração Tributária. (...) Decerto, muito embora a sentença mandamental tenha, em alguma medida, eficácia declaratória, a Súmula n. 461/STJ em nenhum momento se referiu ao mandado de segurança e em nenhum momento permitiu a restituição administrativa em espécie (dinheiro). Por tais motivos, a sua aplicação ao mandado de segurança se dá apenas mediante adaptações: 1ª) somente é possível a compensação administrativa; 2ª) jamais será permitida a restituição administrativa em (espécie) dinheiro ou 3ª) o pagamento via precatórios/RPV. A restituição permitida é aquela que se opera dentro do procedimento de compensação apenas já que a essa limitação se soma aqueloutra das Súmulas n.n. 269 e 271/STF, que vedam no mandado de segurança a possibilidade da restituição administrativa em espécie (dinheiro) ou via precatórios. De ver que, em processos que tais, a FAZENDA NACIONAL jamais se opôs à restituição pela via exclusiva da compensação. Como já mencionado, os equívocos cometidos com a interpretação dessa jurisprudência foram tantos que culminaram com o julgado em sede de recurso extraordinário com repercussão geral onde se executava sentença mandamental no qual o STF definiu a seguinte tese: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal" (Tema n. 1.262/STF, RE n. 1.420.691/SP, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 21.08.2023). Ao definir a observância do regime constitucional de precatórios para acórdão em sede de mandado de segurança, o precedente do Supremo Tribunal Federal, em tese, restringiu a vigência das Súmulas n.n. 269 e 271/STF, que têm orientado a jurisprudência deste STJ para afastar a repetição de indébito tributário pela via dos precatórios e RPV's. No entanto, em não havendo notícia da expressa superação dos enunciados sumulares que vigem há décadas - conforme o exige o art. 927, §4º, do CPC/2015, é de se presumir que permaneçam em vigor, devendo ser obedecidos na forma do art. 927, IV, também do CPC/2015. Assim, a leitura do precedente formado no Tema n. 1.262/STF, em relação ao mandado de segurança, deve ser feita tendo em vista as ações transitadas em julgado com conteúdo condenatório, a despeito das Súmulas n.n. 269 e 271/STF e da jurisprudência deste STJ que vedam, no mandado de segurança, a repetição de indébito tributário pela via dos precatórios e RPV's. Assim, os precedentes desta Casa que aplicam a Súmula n. 461/STJ ao mandado de segurança se referem à restituição administrativa via compensação e não a um pagamento do indébito em espécie (dinheiro) ou via precatório/RPV.” (grifei) Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. EFICÁCIA DA SENTENÇA. COMPREENSÃO DO TEMA N. 1.262/STF DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO ONDE FEITA A RESTITUIÇÃO OU O RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA PRECATÓRIOS OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE (DINHEIRO). 1. Sob o aspecto material, em matéria tributária, o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de repetição de indébito (ação de cobrança). Desta forma, a concessão da segurança, via de regra, não permite o reconhecimento de créditos do contribuinte relacionados a indébitos tributários pretéritos (quantificação) e também não permite a execução via precatórios ou requisições de pequeno valor - RPV's. Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.949.812 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 02.10.2023; AgInt no REsp. n. 1.970.575 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 08.08.2022; Súmula n. 269/STF; Súmula n. 271/STF. 2. Consoante a Súmula n. 213/STJ, o mandado de segurança é meio apto a afastar os óbices formais e procedimentais ao Pedido Administrativo de Compensação tributária. Nessas condições, ele pode sim, indiretamente, retroagir, pois, uma vez afastados os obstáculos formais a uma compensação já pleiteada administrativamente (mandado de segurança repressivo), todo o crédito não prescrito outrora formalmente obstado poderá ser objeto da compensação. Do mesmo modo, se a compensação for pleiteada futuramente (mandado de segurança preventivo), todo o crédito não prescrito no lustro anterior ao mandado de segurança poderá ser objeto da compensação. Em ambas as situações, a quantificação dos créditos (efeitos patrimoniais) ficará a cargo da Administração Tributária, não do Poder Judiciário. 3. Quanto ao Pedido Administrativo de Ressarcimento, o mandado de segurança constitui a via adequada para o reconhecimento de créditos escriturais (fictícios, premiais, presumidos etc.) referentes a tributos sujeitos à técnica da não cumulatividade, desde que obedecido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Precedentes repetitivos: REsp. n. 1.129.971 - BA, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.2.2010; REsp. n. 1.111.148 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.2.2010. 4. Em flexibilização das Súmulas n.n. 269 e 271/STF, o mandado de segurança é meio apto a quantificar o indébito constante de Pedido Administrativo de Compensação tributária , desde que traga prova pré-constituída suficiente para a caracterização da liquidez e certeza dos créditos, não sendo admitida a repetição administrativa em dinheiro ou a repetição via precatórios. Precedentes repetitivos: REsp. n. 1.111.164 / BA, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 13.05.2009 e REsp. n. 1.365.095 / SP, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13.02.2019. 5. Muito embora a sentença mandamental tenha, em alguma medida, eficácia declaratória, a Súmula n. 461/STJ ("O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado") em nenhum momento se referiu ao mandado de segurança e em nenhum momento permitiu a restituição administrativa em espécie (dinheiro). Por tais motivos, a sua aplicação ao mandado de segurança se dá apenas mediante adaptações: 1ª) somente é possível a compensação administrativa; 2ª) jamais será permitida a restituição administrativa em (espécie) dinheiro ou 3ª) o pagamento via precatórios/RPV. A restituição permitida é aquela que se opera dentro do procedimento de compensação apenas já que a essa limitação se soma aqueloutra das Súmulas n.n. 269 e 271/STF, que vedam no mandado de segurança a possibilidade da restituição administrativa em espécie (dinheiro) ou via precatórios. 6. Realizado o julgamento do Tema n. 1.262/STF da repercussão geral, em não havendo notícia da expressa superação dos enunciados sumulares 269 e 271 do STF que vigem há décadas - conforme o exige o art. 927, §4º, do CPC/2015, é de se presumir que permaneçam em vigor, devendo ser obedecidos na forma do art. 927, IV, também do CPC/2015. Assim, a leitura do precedente formado no Tema n. 1.262/STF, em relação ao mandado de segurança, deve ser feita tendo em vista as ações transitadas em julgado com conteúdo condenatório, a despeito das referidas súmulas e da jurisprudência deste STJ que veda, no mandado de segurança, a repetição de indébito tributário pela via dos precatórios e RPV's. 7. No caso concreto, em 7 de dezembro de 2006, o Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo - SINDILOJAS impetrou Mandado de Segurança Coletivo (0026776-41.2006.4.03.6100) visando ao reconhecimento do direito de seus associados recolherem as contribuições ao PIS e à COFINS excluindo de suas bases de cálculo a parcela relativa ao ICMS, bem como do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, atualizados pela Taxa SELIC, tendo obtido julgamento favorável em decisão transitada em julgado em 19 de setembro de 2018. A Corte de Origem também autorizou o pagamento do indébito tributário oriundo de decisão concessiva da ordem, por meio de precatório ou requisição de pequeno valor, o que contraria os precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. 8. Acórdãos no mesmo sentido: REsp. n. 2.062.581/SP; REsp. n. 2.070.249/SP e REsp. n. 2.079.547/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 06.02.2024. 9. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente provido. (REsp n. 2.135.870/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.) (grifei) Na mesma senda, palmilham os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS NOS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA OU POR VIA JUDICIAL CABÍVEL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que "o mandado de segurança constitui instrumento adequado à declaração do direito à compensação do indébito recolhido em período anterior à impetração, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação mandamental" (AgInt no REsp n. 1.778.268/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/4/2019). 3. A possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação, nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, nem chancela eventual creditamento já realizado pelo contribuinte, porquanto a comprovação do indébito e a efetiva compensação deverão ser pleiteadas na via administrativa - cabendo à Administração Tributária a quantificação dos créditos -, ou pela via judicial própria (Súmula 271/STF), uma vez que a via mandamental não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269/STF). Precedentes. 4. Esta Corte consolidou posicionamento segundo o qual o mandado de segurança em que se declara o direito à compensação não é a via adequada para se postular a repetição do indébito por meio de precatório, requisição de pequeno valor, bem como jamais se permitir a restituição administrativa em espécie (dinheiro). Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.667.851/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ISSQN. CONSTRUÇÃO CIVIL. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN DE MATERIAIS PRODUZIDOS NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA PARA SE PLEITEAR REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO POR MEIO DE PRECATÓRIO, REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR OU RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. II - Prevalece na Primeira Seção deste Tribunal Superior a tese de que a dedutibilidade da base de cálculo do ISSQN não abrange os materiais que são produzidos no local da prestação de serviços ou adquiridos de terceiros e empregados na construção civil. Precedentes. III - Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual o mandado de segurança não é a via adequada para se postular a repetição do indébito por meio de precatório, requisição de pequeno valor ou restituição administrativa em espécie, servindo, contudo, para se pleitear a restituição ou o ressarcimento do indébito tributário, referente aos últimos cinco anos anteriores à impetração, pela compensação, a ser aferida pela Administração, não se configurando, nessa última hipótese, a utilização do mandado de segurança como ação de cobrança. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.168.111/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) (grifei) Dessa forma, o acórdão recorrido, ao negar a possibilidade de restituição administrativa de valores pretéritos ou posteriores à impetração do mandado de segurança, aplicou corretamente o direito, em total consonância com a jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça. Logo, em se tratando de entendimento consolidado sobre o tema, aplicável ao caso o enunciado da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Ante o exposto, com fundamento no artigo 255, §4º, II, do Regimento Interno Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao Recurso Especial. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 105/STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Página 1 de 4
Próxima