André Luis Mariano Dos Santos
André Luis Mariano Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 352127
📋 Resumo Completo
Dr(a). André Luis Mariano Dos Santos possui 19 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJSP
Nome:
ANDRÉ LUIS MARIANO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
INVENTáRIO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
INTERDIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000888-94.2023.8.26.0664 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Dagoberto Favero - Victor Mariotti Rueda - Vistos. Defiro o pedido formulado em peças sigilosas, procedendo, via Sisbajud, à tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, repetindo-se a ordem por 30 dias, até o valor indicado na execução (R$ 20.734,67), sem dar ciência à parte contrária, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, proceda-se ao imediato desbloqueio e dê-se vista à parte exequente para que se manifeste. Frutífera a ordem, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento e mão própria (observando-se eventual recolhimento de taxa), para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. Oportunamente, retire-se o sigilo das peças e da presente decisão. Int. (PESQUISAS REALIZADAS JUNTADAS ÀS FLS. 286/304 - SISBAJUD PARCIALEMNTE POSITIVO) - ADV: PAULO HENRIQUE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 357406/SP), ANDRÉ LUIS MARIANO DOS SANTOS (OAB 352127/SP), ARIANE VENÂNCIO BARBIZANI (OAB 440557/SP), MARCELO LARIDONDO BARBIZANI (OAB 414768/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504802-46.2022.8.26.0664 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - LUCAS DIAS CARRILHO - Vistos. Trata-se de pedido formulado pelo Ministério Público para reconhecimento da extinção da punibilidade estatal em relação à pena de multa em razão da hipossuficiência do(a)(s) ré(u)(s). É o relatório. Entre idas e vindas da jurisprudência ocorreram definições importantes pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em relação à cobrança de multas penais. O Supremo Tribunal Federal definiu que a multa tem natureza penal e, assim, a pendência de sua exigibilidade impede a extinção da punibilidade da pena aplicada cumulativamente. A decisão é relevantíssima porque não haverá início do prazo depurador da reincidência, enquanto não findar a exigibilidade penal da multa, ainda que a pena corporal tenha sido cumprida. Paralelamente, o Superior Tribunal de Justiça definiu que: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. (Tema nº 931) A conjugação dos entendimentos revela que a multa tem natureza penal, fato confirmado pelo Pacote Anticrime, mas a pobreza do condenado, que incapacite o cumprimento da multa cominada no tipo penal (somente desta, porque inevitável), não pode impedir a extinção da punibilidade. A razão é evidente. A multa tem impacto econômico, de modo que somente quem tem boas condições financeiras poderia se valer do dinheiro para iniciar o prazo depurador da reincidência, quitar o débito penal. A pobreza, algo normalmente desvinculado da vontade e mais próprio do berço, ao menos no Brasil, em que as classes sociais estão estagnadas, tratar o pobre como se trata o rico é de inegável injustiça. O pobre já sofre justo rigor penal que o rico muitas vezes consegue escapar. Porém, essa distorção foi parcialmente corrigida quando a pena é de multa, tendo a Corte das leis reconhecido que o pobre não pode ter tratamento igual ao rico, se não consegue cumprir a pena que se cumpre pagando em pecúnia. Nesse caso, portanto, sem prejuízo de o Estado cobrar o valor, o caráter penal se tem por realizado com a imposição, não podendo ser obstáculo para a extinção da punibilidade, tal qual na hipótese, em que evidente a incapacidade da(o) ré(u) de quitar o débito, bastando ver sua condição econômica e o cenário do crime praticado. Em vista do exposto, ante a hipossuficiência do(a)(s) ré(u)(s), declaro extinta a punibilidade estatal em relação à multa penal. Atualize-se o histórico de parte. Comunique-se ao IIRGD. Comunique-se à VEC que cuida da pena corporal/restriva de direito, encaminhando-lhe cópia desta sentença, que servirá como ofício. Desnecessária a intimação do(a)(s) ré(u)(s) e do Ministério Público por não haver sucumbência. Arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação 61619. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ LUIS MARIANO DOS SANTOS (OAB 352127/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005018-30.2023.8.26.0664 - Inventário - Inventário e Partilha - L.P.C.C. - D.S.C.P. e outros - Vistos. Partes maiores e capazes, únicos sucessores conhecidos do falecido (certidão de óbito a fls. 05) e devidamente representados nos autos (fls. 03, 32, 33, 34, 56, 57 e 105/106). Concordes quanto à forma de divisão do espólio. Compete ao Juízo, em casos tais, apenas a verificação de regularidade formal do acordo, dada a disponibilidade do direito e a plena capacidade dos interessados. Por isso, homologo o plano de partilha já apresentado a fls. 53/55, e ressalvado fraude ou dolo. Declaro de pronto o trânsito em julgado da sentença. Expeçam-se o formal de partilha dos bens em favor dos herdeiros, bem como o Alvará para alienação do veículo a quem lhes convier. Questões tributárias são alheias ao feito: Art. 662. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. A responsabilidade de recolhimento do ITCMD é dos sucessores. Comunique-se a Fazenda Municipal com senha do processo, para que tome ciência da partilha e possa realizar lançamento administrativo de tributo que entenda devido. Nos termos do Art. 4º caput e §1, VI, do Provimento 94 do CNJ, tendo sido gerado o título digital, compete à parte fazer seu envio por protocolo no sistema ARISP. Observado o Art. 98, §5º do CPC, os sucessores não estão dispensados do recolhimento da taxa de registro do formal, e considerando ser de baixo valor para rateio entre os interessados - Art. 98. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.. Anote-se, ademais, que o título digital serve hoje a um propósito maior de limitação de trânsito físico de pessoas. O título digital, ainda, serve para demais atos necessários na vida em geral. Arquivem-se. PRIC - ADV: AMANDA HELENA AKITA (OAB 412478/SP), ANDRÉ LUIS MARIANO DOS SANTOS (OAB 352127/SP), EDNA MARA DA SILVA ABOU DEHN (OAB 371074/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003134-12.2025.8.26.0664 (processo principal 1006541-43.2024.8.26.0664) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Aparecida Budim Micelli - Edson Pereira de Carvalho - Vistos. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), Edson Pereira de Carvalho, por carta com emissão de AR, para pagamento da condenação conforme cálculo do autor no valor de R$12.173,33, no prazo de quinze, dias sob pena de penhora bloqueio de ativos, salientando-se que o prazo para embargos iniciar-se-á com o efetivo depósito. Oportunamente, arquivem-se os autos principais. - ADV: ANDRÉ LUIS MARIANO DOS SANTOS (OAB 352127/SP), LILIAN PERES SARTÓRIO MANZOLI (OAB 238136/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003111-66.2025.8.26.0664 (processo principal 1006541-43.2024.8.26.0664) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Aparecida Budim Micelli - Edson Pereira de Carvalho - Vistos. Intime-se o(a) executado(a) para pagamento da condenação conforme cálculo do autor no valor de R$ 12.173,33, no prazo de quinze, dias sob pena de penhora bloqueio de ativos, salientando-se que o prazo para embargos iniciar-se-á com o efetivo depósito. Oportunamente, arquivem-se os autos principais. - ADV: LILIAN PERES SARTÓRIO MANZOLI (OAB 238136/SP), ANDRÉ LUIS MARIANO DOS SANTOS (OAB 352127/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015927-03.2013.8.26.0664 (066.42.0130.015927) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Tauan Vitor Padilha de Melo - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: ANDRÉ LUIS MARIANO DOS SANTOS (OAB 352127/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015927-03.2013.8.26.0664 (066.42.0130.015927) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Tauan Vitor Padilha de Melo - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: ANDRÉ LUIS MARIANO DOS SANTOS (OAB 352127/SP)
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