Frederico Augusto Sossai Pereira
Frederico Augusto Sossai Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 352178
📋 Resumo Completo
Dr(a). Frederico Augusto Sossai Pereira possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2024, atuando no TJSP e especializado principalmente em AÇÃO CIVIL PÚBLICA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSP
Nome:
FREDERICO AUGUSTO SOSSAI PEREIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AÇÃO CIVIL PÚBLICA INFÂNCIA E JUVENTUDE (3)
AGRAVO INTERNO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (1)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0052878-10.2010.8.26.0564 (564.01.2010.052878) - Ação Civil Pública Infância e Juventude - Seção Cível - M.S.B.C. - Acolho a cota retro. Aguarde-se a manifestação do Município, no prazo de dez dias. - ADV: DERMEVAL LOPES DA SILVA (OAB 73472/SP), PAULO CESAR MACHADO DE MACEDO (OAB 138576/SP), ROSANE VIEIRA DE ANDRADE SHINO (OAB 171966/SP), ANDREA LUZIA MORALES PONTES (OAB 210737/SP), ERCI MARIA DOS SANTOS (OAB 100406/SP), FERNANDO HENRIQUE GODOY VIRGILI (OAB 219340/SP), ANA MARIA WANDEUR (OAB 131121/SP), MARCIA APARECIDA SCHUNCK (OAB 88216/SP), DANIEL DOVIGO BIZIAK (OAB 308599/SP), RODRIGO REBELO BARROS GURGEL (OAB 336154/SP), FREDERICO AUGUSTO SOSSAI PEREIRA (OAB 352178/SP), QUIRINO DE ALMEIDA LAURA FILHO (OAB 374210/SP), BRUNO CABRAL LEAL (OAB 523131/SP), DOUGLAS EDUARDO PRADO (OAB 123760/SP), VICENTE DE PAULA HILDEVERT (OAB 110727/SP), RENATA CRISTINA IUSPA (OAB 122501/SP), ADRIANA SANTOS BUENO ZULAR (OAB 131066/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006577-19.2021.8.26.0564/03 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Bárbara Ribeiro de Barros Prado - Vistos. Diante do depósito realizado, diga o(a) exequente se concorda com os valores depositados, assim como junte aos autos o respectivo formulário no valor exato a ser levantado, além de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, em caso de inexistência nos autos, a fim de possibilitar a expedição do mandado de levantamento eletrônico (MLE). Com a juntada, expeça-se o necessário. Prazo: 10 dias. Decorridos, tornem conclusos para extinção da execução de sentença, consignando-se que, no silêncio, entender-se-á satisfeita a obrigação. Int. - ADV: FREDERICO AUGUSTO SOSSAI PEREIRA (OAB 352178/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2349756-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Enel Distribuição São Paulo S/A - Agravado: Municipio de São Bernardo do Campo - VOTO nº 5.183 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A., contra a Decisão proferida às fls. 35/36 da origem (Processo n. 1031961-59.2024.8.26.0564 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de São Bernardo do Campo), nos autos da Ação Civil Pública interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, que deferiu os pedidos liminares, bem como o pedido de retenção dos valores devidos à concessionária. Sustenta, em apertada síntese, que teria cumprido a medida liminar concedida pelo Juízo a quo, indicando que teria comprovado que todas as unidades consumidoras afetadas pelo evento climático tiveram sua energia estabelecida, além de supostamente ter acostado aos autos o plano de atuação emergencial para eventos climáticos no Município de São Bernardo do Campo e que por esse motivo não seria possível manter retenção dos valores devidos à concessionária de energia elétrica também concedido em sede de liminar. Ademais, indica que evento climático extremo acarretou em diversos prejuízo à rede de distribuição de energia elétrica, todavia, teria agido de forma diligente para o pronto restabelecimento do serviço de fornecimento de energia elétrica no menor prazo possível, mitigando, assim, os prejuízos sofridos pela população. Além disso, indica a impossibilidade dos pedidos requeridos em sede de ação civil pública, já que as pretensões seriam puramente individuais. Doutra banda, aduz que estão presentes os requisitos necessários para concessão ao efeito suspensivo da decisão agravada, já que teria restabelecido o fornecimento da energia elétrica para todas as unidades consumidoras afetadas pelo evento de 11 e 12 de outubro, assim como disponibilizou em juízo o plano de atuação emergencial para o MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO e por esse motivo ordem de retenção dos valores devidos à concessionária não possui amparo legal. E assim, requereu: Diante do exposto, depois de atribuído efeito suspensivo a este agravo de instrumento, a ELETROPAULO confia em que a ele será dado integral provimento para, reformando-se a r. decisão agravada, revogar a autorização de retenção dos valores das contas de consumo de energia elétrica devidos à concessionária agravante. (negritei) Juntou comprovante de recolhimento do preparo recursal e documentos (fls. 43/288). Em atenção ao quanto estabelecido no despacho de fls. 290/293, prestou esclarecimentos a agravante (fls. 296/300). Decisão de fls. 301/311, indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal, deixando de atribuir efeito suspensivo ao recurso. Contraminuta apresentada pelo Município de São Bernardo do Campo às fls. 322/328. Parecer de fls. 331/334 apresentado pela Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos. Devidamente intimados diante do despacho de fl. 342, as partes se manifestaram pela perda do objeto recursal em fl. 345 e fls. 347/348, com o que aquiesceu a Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos em fl. 353. Regularizados, vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, constatado no ofício em que prestadas as informações pelo Juízo de Origem (fls. 340/341) e nos autos originários da Ação Civil Pública que a decisão agravada foi revogada, motivos pelos quais, ante aquiescência das partes envolvidas, bem como da Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu este E. TJSP, a saber: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão revogada de ofício pelo juízo. Perda do objeto recursal. Aplicação do art. 932, III, do CPC. Recurso prejudicado." (TJSP; Agravo de Instrumento 2256801-49.2022.8.26.0000; Relator (a):Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente -Vara da Fazenda Publica; Data do Julgamento: 26/01/2023; Data de Registro: 26/01/2023). (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que determinou bloqueio em conta bancária Juízo de retratação Conta salário - Decisão determinou o desbloqueio - Recurso prejudicado Artigo 1018, §1º, do CPC Agravo prejudicado." (TJSP; Agravo de Instrumento 2050528-04.2023.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Serra Negra -2ª Vara; Data do Julgamento: 11/04/2023; Data de Registro: 11/04/2023). (negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Guilherme Pizzotti Mendes Coletto dos Santos (OAB: 375475/SP) - Marcio Vieira Souto Costa Ferreira (OAB: 150585/SP) - Vitor Ferreira Alves de Brito (OAB: 104227/RJ) - Frederico Augusto Sossai Pereira (OAB: 352178/SP) - Marcia Aparecida Schunck (OAB: 88216/SP) - Fernando Henrique Godoy Virgili (OAB: 219340/SP) - 1º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2349756-31.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Bernardo do Campo - Agravante: Enel Distribuição São Paulo S/A - Agravado: Municipio de São Bernardo do Campo - VOTO nº 5.199 Vistos. Trata-se de Agravo Interno interposto pela ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. (ENEL SP), contra a Decisão proferida às fls. 301/311 do Agravo de Instrumento em apenso de n. 2349756-31.2024.8.26.0000, que indeferiu a concessão do efeito suspensivo pleiteada. Sustenta, em apertada síntese, que teria cumprido a medida liminar concedida pelo Juízo a quo, indicando que teria comprovado que todas as unidades consumidoras afetadas pelo evento climático tiveram sua energia estabelecida, além de supostamente ter acostado aos autos o plano de atuação emergencial para eventos climáticos no Município de São Bernardo do Campo e que por esse motivo não seria possível manter retenção dos valores devidos à concessionária de energia elétrica também concedido em sede liminar, além de não ter havido a descontinuidade da prestação do serviço público, para efeitos do art. 6º, § 3º, da Lei 8.987/95, em razão da situação emergencial vivenciada na região metropolitana de São Paulo nos dias 11 e 12 de outubro, a ordem de retenção dos valores devidos à concessionária não possui amparo legal. Requereu a suspensão dos efeitos da r. Decisão liminar, especificamente na parte em que deferiu o pedido de retenção dos valores das contas de consumo de energia elétrica do Município, agravado. Por fim, requer seja "(...) dado provimento a este agravo interno para, reformando-se a r. decisão agravada, atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento outrora interposto, para suspender os efeitos da r. decisão liminar, especificamente na parte em que deferiu o pedido de retenção dos valores das contas de consumo de energia elétrica do MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO." Decisão proferida às fls. 23/24, determinou o processamento do presente Agravo Interno, sem efeito suspensivo, o que foi confirmado pela decisão de fls. 28/29. Sobreveio Parecer da Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos às fls. 35/40. Regularizados, vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Considerando que o Agravo de Instrumento n. 2349756-31.2024.8.26.0000 já foi julgado prejudicado, consoante se verifica da Decisão Monocrática expedida às fls. 360/366 do aludido recurso, resta claro que a pretensão da agravante perdeu o objeto, não comportando mais qualquer análise o presente Agravo Interno. Nesse sentido, assim já decidiu esta Seção de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos dos seguintes julgados trazidos à colação: AGRAVO INTERNO interposto contra decisão monocrática que, nos autos de agravo de instrumento, indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal Perda do objeto Julgamento do agravo de instrumento pelo Órgão Colegiado. RECURSO PREJUDICADO." (TJSP; Agravo Interno Cível 2177741-27.2022.8.26.0000; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Olímpia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2023; Data de Registro: 08/02/2023) -(negritei) AGRAVO INTERNO Insurgência contra a r. decisão que indeferiu efeito ativo ao agravo de instrumento Recurso julgado Agravo interno prejudicado." (TJSP; Agravo Interno Cível 2136106-66.2022.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2022; Data de Registro: 09/11/2022) - (negritei) AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Pretensão ao afastamento do parcial efeito suspensivo atribuído à apelação interposta pela ora agravada V. Acórdão proferido no processo no qual pendia o presente agravo Perda do objeto recursal Recurso prejudicado." (TJSP; Agravo Interno Cível 2270565-39.2021.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022) - (negritei) Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Guilherme Pizzotti Mendes Coletto dos Santos (OAB: 375475/SP) - Julia Spadoni Mahfuz (OAB: 407982/SP) - Frederico Augusto Sossai Pereira (OAB: 352178/SP) - 1º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005870-34.2021.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - Eicon Controles Inteligentes de Negócios Ltda - Município de São Bernardo do Campo - Vistos. Nos termos do artigo 465 do CPC, manifestem-se as partes acerca da estimativa dos honorários periciais. Prazo: 05 dias. Decorridos, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Int. - ADV: ROBSON LIMA DE CARVALHO (OAB 293628/SP), FREDERICO AUGUSTO SOSSAI PEREIRA (OAB 352178/SP), RICARDO SAHARA (OAB 301897/SP), THIAGO NOVELI CANTARIN (OAB 178937/SP), LUIZ MARIO PEREIRA DE SOUZA GOMES (OAB 129395/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2136964-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de São Bernardo do Campo - Réu: Presidente da Câmara Municipal de São Bernardo do Campo - Processo nº 2136964-29.2024.8.26.0000 Vistos. 1 - Cumpra-se a decisão de fls. 341/354, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, declarar a inconstitucionalidade do artigo 159, § 3º-A, inciso I, da Lei Orgânica do Município de São Bernardo do Campo, anotado seu trânsito em julgado. 2 - Nada mais resta a prover ou providenciar nestes autos, razão pela qual determino seu arquivamento com as anotações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Frederico Augusto Sossai Pereira (OAB: 352178/SP) - Adriana Santos Bueno Zular (OAB: 131066/SP) - Eric Cesar Marques Ferraz (OAB: 220888/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2371915-65.2024.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Bernardo do Campo - Agravante: Enel Distribuição São Paulo S/A - Agravado: Municipio de São Bernardo do Campo - Vistos. Trata-se de Agravo Interno interposto por Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo LTDA contra a decisão proferida às fls. 284/296 do Agravo de Instrumento n. 2371915-65.2024.8.26.0000/50000, que indeferiu o pleito de concessão liminar da medida. Irresignada, interpôs o presente Recurso, requerendo seja exercido juízo de retratação, com a reconsideração da r. decisão agravada, para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento outrora interposto. Subsidiariamente, pugna pela remessa dos autos para o colegiado, com inclusão em pauta para julgamento. Devidamente intimado, o Município de São Bernardo do Campo apresentou sua contraminuta (fls. 22/29). As partes não se opuseram ao julgamento virtual. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo Interno. Justifico! Considerando que o nos autos principais já revogada a liminar em questão, consoante se verifica da r. decisão de fls. 1046/1047, resta claro que a pretensão da agravante perdeu o objeto, não comportando mais qualquer análise o presente agravo interno. Para melhor elucidação, segue a decisão: Vistos. Trata-se de ação civil pública onde o Município pleiteou ordem judicial com vistas a impor que a ré Eletropaulo/ENEL restabelecer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a energia elétrica nos locais que ainda enfrentam a suspensão do serviço, considerando que já se passaram 5 (cinco) dias do evento, dizia ela, que as originou, conforme lista apresentada em anexo, bem como ordem judicial com vistas a impor que a ré Eletropaulo/ENEL elabore plano de atuação emergencial para eventos climáticos no Município de São Bernardo do Campo, apresentando-o ao Poder Público Municipal e colocando-o à disposição dos demais consumidores e ainda, consignar em juízo todos os valores devidos à concessionária em razão do fornecimento de energia elétrica (seja a próprios municipais ou iluminação pública) até que o plano exigido no item anterior seja entregue, servindo tal ato como medida indutiva para o cumprimento da obrigação de fazer, afastando ainda eventual mora do Município nas suas obrigações. A liminar foi deferida, e agora, pede a requerida a revogação das medidas, porquanto sanou , restabelecendo os serviços nos locais indicados e apresentou plano emergencial. Bem assim, agora, a revogação é de rigor, pois o plano emergencial foi apresentado e saber se adequado, não foi medida requerida, mas, somente a sua apresentação. Sendo assim, de rigor, neste momento, a revogação da liminar concedida, a fim de , com a apresentação de novo plano de contingência judicial libere-se os valores retidos devidos à concessionária de energia elétrica. Em relação à perícia, digam as partes o que pretendem. Sem prejuízo, encaminhem-se cópia desta decisão para ser juntada no Agravo de instrumento nº 2349756-31.2024.8.26.0000, que tramita na Terceira Câmara de Direito Público de São Paulo. Serve a presente como Ofício." (negritei) Nesse sentido, assim já decidiu esta Seção de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos dos seguintes julgados trazidos à colação: AGRAVO INTERNO interposto contra decisão monocrática que, nos autos de agravo de instrumento, indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal Perda do objeto Julgamento do agravo de instrumento pelo Órgão Colegiado. RECURSO PREJUDICADO." (TJSP; Agravo Interno Cível 2177741-27.2022.8.26.0000; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Olímpia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2023; Data de Registro: 08/02/2023) - (negritei) AGRAVO INTERNO Insurgência contra a r. decisão que indeferiu efeito ativo ao agravo de instrumento Recurso julgado Agravo interno prejudicado." (TJSP; Agravo Interno Cível 2136106-66.2022.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2022; Data de Registro: 09/11/2022) - (negritei) AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Pretensão ao afastamento do parcial efeito suspensivo atribuído à apelação interposta pela ora agravada V. Acórdão proferido no processo no qual pendia o presente agravo Perda do objeto recursal Recurso prejudicado." (TJSP; Agravo Interno Cível 2270565-39.2021.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022) - (negritei) Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB: 357630/SP) - Marcio Vieira Souto Costa Ferreira (OAB: 150585/SP) - Vitor Ferreira Alves de Brito (OAB: 104227/RJ) - Henrique de Almeida Avila (OAB: 295550/SP) - Guilherme Pizzotti Mendes Coletto dos Santos (OAB: 375475/SP) - Julia Spadoni Mahfuz (OAB: 407982/SP) - Frederico Augusto Sossai Pereira (OAB: 352178/SP) - Rodrigo Rebelo Barros Gurgel (OAB: 336154/SP) - 1º andar