Giuliana Martins Lopes
Giuliana Martins Lopes
Número da OAB:
OAB/SP 352190
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giuliana Martins Lopes possui 137 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJPR, TJCE, TJMT e outros 10 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
137
Tribunais:
TJPR, TJCE, TJMT, TRF3, TJGO, TJRJ, TJRS, TJMG, TJES, TRT6, TJBA, TJSP, TJSC
Nome:
GIULIANA MARTINS LOPES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
128
Últimos 90 dias
137
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (31)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 137 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5993492-63.2024.8.09.0164REQUERENTE: Aymoré Cfi CPF/CNPJ: 07.707.650/0001-10REQUERIDO(A): Fernando Ferreira De Carvalho CPF/CNPJ: 722.887.281-91NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaNos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar requerida por AYMORÉ CFI em desfavor de FERNANDO FERREIRA DE CARVALHO, ambos qualificados nos autos.Conforme a decisão proferida na mov. nº 4, este Juízo concedeu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da demanda.Nos termos da certidão exarada na mov. nº 34, o veículo foi apreendido pelo Oficial de Justiça em 15/04/2025 e o requerido foi citado. Em seguida, foi apresentada contestação (mov. nº 35).Na mov. nº 39, em 30/04/2025, sobreveio a decisão liminar em Agravo de Instrumento, na qual foi concedida a tutela recursal para determinar o recolhimento do mandado de busca e apreensão.No mérito, o Eminente Relator deu provimento ao Agravo de Instrumento, nos seguintes termos (mov. nº 49): Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, CONFIRO-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão recorrida para revogar a liminar concedida na origem e, aplicando o efeito translativo ao agravo de instrumento, JULGAR EXTINTA a ação de busca e apreensão originária, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.Custas e honorários advocatícios pela parte autora/agravada, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Tendo em vista o princípio da razoável duração do processo e a possibilidade de as partes peticionarem a qualquer momento no feito, determino que, após a publicação e o transcurso dos prazos mínimos de leitura, os autos sejam arquivados, independente do trânsito em julgado. Os embargos de declaração opostos pelo banco requerente/agravado foram desprovidos (mov. nº 57 e 59).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Da análise do v. acórdão no qual foi dado provimento ao recurso de agravo de instrumento, observo que o Eminente Relator considerou que a notificação extrajudicial para a constituição do devedor em mora foi enviada a endereço diverso do contrato e, diante da ausência da comprovação da mora, o processo carece de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, razão pela qual deve ser extinto.Como consectário, considerando a apreensão do veículo, é de rigor a determinação de devolução do bem ao devedor fiduciante e, em caso de impossibilidade, deve ser aplicada a multa prevista no art. 3º, § 6º do Decreto-Lei nº 911/1969, sem prejuízo da indenização por perdas e danos, conforme a inteligência do § 7º do mesmo artigo.Nesse sentido, colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NOTIFICAÇÃO IRREGULAR. LIMINAR REVOGADA. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. 1) - Revogada a liminar de busca e apreensão diante da extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (notificação extrajudicial irregular), não se pode impedir que o réu/agravante implemente o cumprimento de sentença para reaver o veículo ou, na sua impossibilidade diante da alienação do bem, o seu equivalente em perdas e danos, como medida necessária ao restabelecimento do status quo ante. 2) - Diante disso, não há se falar em necessidade de ajuizamento de ação própria, já que a restituição do bem ou conversão em perdas e danos consistem mera consequência da revogação da liminar. 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5187440-72.2016.8.09.0000, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2017) (destacou-se) Sendo assim, cabe a este Juízo apenas RECONHECER a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do CPC, a qual foi operada em Segunda Instância, em razão do efeito translativo aplicado ao Agravo de Instrumento.Considerando que este ato apenas reconhece a extinção do feito em Segunda Instância, eventual recurso deverá ser interposto nos autos do Agravo de Instrumento, sob pena de supressão de instância.Acompanhando o entendimento do Eminente Relator, em homenagem ao princípio da razoável duração do processo e a possibilidade de as partes peticionarem a qualquer momento no feito, DETERMINO o arquivamento provisório destes autos.Operado o trânsito em julgado do v. acórdão prolatado nos autos do processo nº 5300537-28.2025.8.09.0164 (Agravo de Instrumento) e PRECLUSA esta decisão, TRASLADE-SE o arquivo do v. acórdão e da certidão de trânsito em julgado para estes autos e INTIME-SE o banco requerente/agravado para RESTITUIR o bem apreendido ao credor fiduciante, no prazo de 5 (cinco) dias.Em caso de impossibilidade de restituição, desde já, FIXO em favor do requerido/agravante a multa equivalente a 50% do valor originalmente financiado, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, a contar a partir da apreensão indevida.Além disso, CONDENO o banco requerente/agravado a pagar ao requerente/agravante, a título de indenização por perdas e danos, o valor do veículo apurado na Tabela FIPE, na data da apreensão indevida, acrescido de correção monetária e juros de mora, a contar dessa mesma data.Custas e honorários na forma do v. acórdão prolatado nos autos do processo nº 5300537-28.2025.8.09.0164.Intimem-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURTJuíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0025425-23.2023.8.26.0002 (processo principal 1036499-57.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Claudio Rubens de Souza Silva - Ricardo Remondini Benitez - Fls. retro: Ciência ao autor/exequente (mandado de levantamento eletrônico liberado). - ADV: TULIO BRAGA DE CASTRO (OAB 302512/SP), GIULIANA MARTINS LOPES (OAB 352190/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004680-16.2024.8.26.0704 (processo principal 1005335-05.2023.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fundação Cásper Líbero - Vinicius Ramos de Lima Cavalcante - Vistos. Manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: HELTON RODRIGO DE ASSIS COSTA (OAB 185650/SP), GIULIANA MARTINS LOPES (OAB 352190/SP)
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Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5006594-98.2024.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador ROBERTO SBRAVATI APELANTE : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB SP248970) APELADO : DISTRIBUICAO E LOGISTICA FREITAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : GIULIANA MARTINS LOPES (OAB SP352190) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ART. 932, IV, ‘B’, DO CPC. É a constatação da existência de abusividade no período da normalidade que tem o condão de afastar a mora do devedor. Presente a ilegalidade contratual, a mora é afastada. POR CONSEQUÊNCIA, IMPROCEDE O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM. APELO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. contra sentença de improcedência, proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, proposta pelo ora apelante contra DISTRIBUICAO E LOGISTICA FREITAS LTDA. A sentença recorrida assim decidiu: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de busca e apreensão interposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. contra DISTRIBUICAO E LOGISTICA FREITAS LTDA . Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões (evento 94), o autor alega a constituição em mora do devedor, bem como a ausência de cláusulas contratuais abusivas. Postula pela procedência da ação. Com as contrarrazões (evento 100), subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. Decido. Na forma do art. 932, IV, alínea ‘b’, do CPC, nego provimento ao recurso, visto que o mesmo está em dissonância com o entendimento firmado em recurso repetitivo julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos. Quanto à discussão de ilegalidades contratuais nas ações de busca e apreensão, em que pese o Superior Tribunal de Justiça entender como possível, a sua análise tem como função unicamente afastar a mora, e depende do pedido expresso do devedor no âmbito de sua defesa. Seguem os precedentes exemplificativos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção consolidou entendimento afirmando ser "possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão" (REsp n. 267.758/MG, Relator Ministro ARI PARGENDLER, Relator para Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2005, DJ 22/6/2005, p. 222). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1573729/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016) PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CPC, ART. 557. NULIDADE. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. TEMA CENTRAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTESTAÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CARÁTER DÚPLICE. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1. O art. 557 e seus parágrafos do CPC permitem o julgamento singular do recurso pelo relator, para adequar a solução da controvérsia à jurisprudência do STJ, cabendo agravo regimental para o órgão colegiado competente. Por outro lado, eventual nulidade de decisão singular ficaria superada com a reapreciação do recurso pela Turma. Precedente. 2. O prequestionamento é evidente quando a controvérsia trazida no recurso especial foi o tema central do acórdão recorrido. 3. Diante do caráter dúplice, admite-se a arguição de ilegalidade dos encargos contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, com o objetivo de investigar a existência da mora, que é requisito essencial da possessória. Precedentes. 4. "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Enunciado 381 da Súmula do STJ). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 934.133/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 27/11/2014) No caso dos autos, o réu ao contestar o feito já havia pleiteado pelo afastamento da mora em razão da presença de cláusulas contratuais abusivas . Assim, passo a analisar o contrato firmado entre as partes. Entende-se, na esteira do acórdão paradigmático (RESP 1.061.530/RS), que é a constatação da existência de abusividade no período da normalidade que tem o condão de afastar a mora do devedor. Quando, no período da normalidade, o credor está a exigir do devedor mais do que o correto, mais do que o devido, a mora não resta configurada. Assim, seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a presença de juros remuneratórios abusivos, ou a ausência de capitalização expressa no contrato impossibilitariam a constituição em mora do devedor. No tocante aos juros remuneratórios, não houve impugnação fundamentada em contestação, não havendo o que se examinar, no ponto. Logo, para fins de ilegalidades na fase de normalidade contratual, passo a analisar eventual pactuação de capitalização de juros. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual tem suporte na Medida Provisória n. 2.170-36/2001, art. 5º, que é norma especial em relação ao art. 591 do novo Código Civil. E, neste sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento pela legalidade da pactuação de capitalização inferior à anual dos contratos bancários não previstos em lei especial. É importante frisar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 602.068/RS, entendeu que a partir de 31.03.2000, data de publicação da MP n. 1.963-17, também é admissível a referida capitalização mensal dos juros. No que tange à Medida Provisória n. 1.963-17 (2.170-36), igualmente, por se direcionar às "operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional", especificidade que a faz prevalente sobre a lei substantiva atual, que não a revogou expressamente e não é com ela incompatível, porque é possível a coexistência por aplicável o novo Código Civil substantivo aos contratos civis em geral (art. 2º, parágrafo 2º, da LINDB), não tratados na aludida Medida Provisória. Portanto, a partir de 31.03.2000 foi facultado às instituições financeiras, em contratos sem regulação em lei específica, desde que expressamente contratado , cobrar a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, direito que não foi abolido com o advento da Lei n. 10.406/2002. A Segunda Seção, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 973.827/RS, através do voto condutor da insigne Ministra Maria Isabel Gallotti, estabeleceu a distinção entre a capitalização de juros e o regime de juros compostos, formadores da taxa efetiva e nominal de juros. Este acórdão paradigma deixou claro de que “a capitalização de juros diz respeito às vicissitudes concretamente ocorridas ao longo da evolução do contrato. Se os juros pactuados vencerem e não forem pagos, haverá capitalização”. Diante deste contexto, a capitalização deixaria de ser tratada como encargo da normalidade, passando a ter sua vinculação à inadimplência do devedor. No entanto, em decisões posteriores ao paradigma, a E. Ministra Gallotti e outros preclaros Ministros, adotaram o entendimento ou clarificaram o anterior de que o afastamento da mora contratual ocorreria somente quando constatada a exigência de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual, incluindo nestes a capitalização, conforme se extrai da decisão proferida no AREsp 065768, DJE de 15/02/2013. Transcrevo parte do corpo do acórdão: “...revendo posicionamento anterior no tocante à mora contratual, adoto a orientação do STJ, no sentido de afastamento da mora contratual apenas quando constatada a exigência de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual, ou seja, juros remuneratórios e capitalização , consoante precedente do REsp nº 1.061.530 RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22.10.2008...” No mesmo sentido, a posição do E. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ao julgar o REsp nº 1318955, DJe 13/02/2013; e o E. Ministro Raul Araújo, ao julgar o REsp nº 1246616, DJe 19/03/2013, para citar alguns. O entendimento foi assim sumulado junto ao STJ: Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Ainda, tratando-se de uma cédula de crédito bancário, que segue os ditames da Lei nº 10.931/04, a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é permitida, se expressamente pactuada, e encontra respaldo no art. 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/04: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização , bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;” Assim, seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, entendo que a capitalização de juros em período mensal é permitida, mas desde que conste sua pactuação de forma expressa no instrumento contratual, que pode ser tanto pela constatação do termo “capitalização de juros”, ou , tão somente, pela análise das taxas anual e mensal de juros, verificando-se que aquela é superior ao duodécuplo desta . Ultrapassado este ponto, passo a análise da capitalização diária de juros. Primeiramente, tenho ciência acerca do REsp nº 1.826.463/SC 1 , de Relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 29.10.2020, cujo voto, à unanimidade, foi acompanhado pelos Ministros integrantes da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo. Neste lapso temporal, adotei entendimento de que era desnecessária a indicação acerca da taxa diária de juros remuneratórios, bastando que no contrato houvesse a informação de que a capitalização se daria na periodicidade diária. No entanto, refletindo melhor sobre o tema e em que pese o predito julgamento tenha sido realizado sob o âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ainda que não sob o regime dos recursos repetitivos, venho observando que a referida tese vem ganhando robustez não somente naquela Egrégia Corte, mas também perante este Colendo Tribunal, em especial porque fere o direito de informação a que está salvaguardado o consumidor. Frisa-se que, em que pese haver legislação permitindo que a capitalização de juros seja inferior à anual, consoante supra exaustivamente analisado, desde que expressamente pactuada, a simples menção à periodicidade da capitalização sem a indicação da taxa diária de juros remuneratórios, in casu, não isenta a instituição financeira da aplicação do disposto no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, o qual proíbe expressamente a incidência de cláusulas contratuais redigidas de forma implícita ou de difícil compreensão. Entendimento este que vem sendo aplicado nos mais recentes julgados do E. STJ, em especial no julgamento do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2472706 – RS, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, datado de 19.12.2023; no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 2112911 – RS, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, datado de 18.12.2023; e no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 2112239 – RS, de relatoria do Ministro Raul Araújo, datado de 13.12.2023. Bem como por esta Colenda Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. A previsão genérica no sentido da capitalização diária de juros, sem a indicação da taxa diária respectiva, não viabiliza a sua incidência, desatendendo ao dever de informação, à luz do disposto no artigo 46 do CDC, devendo ser reputada abusiva. Precedente da 2ª Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Alteração de entendimento do Relator. 2. Flagrada a abusividade de encargo previsto para a normalidade contratual, mostra-se possível, em fase de cognição sumária, a vedação da inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, bem como a sua manutenção na posse do veículo alienado fiduciariamente, medidas condicionadas ao depósito, em juízo, dos valores incontroversos. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50272178320248217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 08-02-2024) APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES DE CONCESSÃO DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO. SÚMULA N. 297 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. TRATANDO-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, PARA LIMITAÇÃO/REVISÃO DA TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA, HÁ QUE SE OBSERVAR SE EXISTE DESVANTAGEM EXAGERADA PARA O CONSUMIDOR, CONSIDERANDO-SE DIVERSOS FATORES APONTADOS PELA JURISPRUDÊNCIA, COM SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA ENTRE A TAXA ESTABELECIDA NO CONTRATO E A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO (RESP N. 2.009.614/SC, RESP N. 1.061.530/RS). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001 (ART. 5º), PRESENTE INCLUSIVE O RE N. 592.377/RS, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. EM SEDE DE JULGAMENTO DE INCIDENTE REPETITIVO (RESP 973.827/RS), O E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEFINIU A CONHECIDA TESE DO DUODÉCUPLO, QUE SE MOSTRA ADEQUADA PARA SITUAÇÕES DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, MAS PARA QUE SEJA POSSÍVEL A INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS É NECESSÁRIO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INFORME PRÉVIA E PRECISAMENTE (NO INSTRUMENTO CONTRATUAL), ALÉM DAS TAXAS DE JUROS ANUAL E MENSAL, TAMBÉM A TAXA DIÁRIA DE JUROS, O QUE INOCORRE NO CASO PRESENTE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA AFASTADA. PRECEDENTES. DO SEGURO. NOS CONTRATOS BANCÁRIOS EM GERAL, O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA (RESP N. 1.639.259/SP E RESP N. 1.639.320/SP). COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO SIMPLES. CABÍVEL CASO VERIFICADA A COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E TUTELA PROVISÓRIA. DEPENDE DO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE EM ENCARGO(S) PREVISTO(S) PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS). DO PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSÁRIA A INDICAÇÃO EXPRESSA DE TODOS OS FUNDAMENTOS LEGAIS EVENTUALMENTE INCIDENTES NO CASO, SENDO SUFICIENTE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50253555320238210003, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em: 26-01-2024) No caso em comento, verifico tratar-se de uma Cédula de Crédito Bancário em que a capitalização foi expressamente pactuada na periodicidade diária na cláusula 3 (evento 8.6), porém, sem a indicação da taxa de juros remuneratórios diária, caracterizando abusividade, devendo ser considerada na periodicidade mensal, por haver a indicação das taxas mensal e anual de juros, verificando-se que esta é superior ao duodécuplo daquela. Desta forma, flagrante a abusividade na capitalização diária nos moldes em que contratada, o que descaracteriza a mora do devedor. Portanto, em que pese a validade da notificação extrajudicial, pois esta atendeu as disposições do DL 911/69, consoante as diretrizes supra, verifico presente a abusividade na cobrança da capitalização diária de juros. Assim, uma vez afastada a mora do devedor, por consequência, improcede o pedido de busca e apreensão do bem diante da necessidade de recálculo da dívida. Por todo o exposto , nos termos do art. 932, inc. IV, ‘b’, do CPC, nego provimento ao apelo. Quanto aos honorários advocatícios, majoro-os levando em conta o trabalho realizado em grau recursal para 15% sobre o valor da causa, à luz do art. 85, §11, do CPC, observado o disposto no §14 do mesmo artigo. Resta mantida a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Intimem-se. Dil. Legais. 1. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE.1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário.2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas.3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma.4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária.5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.(REsp n. 1.826.463/SC, relator Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de 29/10/2020.)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000704-62.2025.8.26.0003/SP RELATOR : LUCIANO PERSIANO DE CASTRO AUTOR : CHRYSLIA MARTINS ALMEIDA ADVOGADO(A) : GIULIANA MARTINS LOPES (OAB SP352190) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 15 - 18/07/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJMT | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004680-16.2024.8.26.0704 (processo principal 1005335-05.2023.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fundação Cásper Líbero - Vinicius Ramos de Lima Cavalcante - Manifeste o requerente/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do(s) ofício(s). Ver peças sigilosas. - ADV: GIULIANA MARTINS LOPES (OAB 352190/SP), HELTON RODRIGO DE ASSIS COSTA (OAB 185650/SP)
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