Gizele Batalha Bastos De Castro
Gizele Batalha Bastos De Castro
Número da OAB:
OAB/SP 352192
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gizele Batalha Bastos De Castro possui 62 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJRS, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TJRS, TJSP
Nome:
GIZELE BATALHA BASTOS DE CASTRO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/07/2025 1021180-91.2025.8.26.0224; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Câmara Especial; JORGE QUADROS; Foro de Guarulhos; Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível; Procedimento Comum Infância e Juventude; 1021180-91.2025.8.26.0224; EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE; Apelante: A. H. T. A. (Menor); Advogada: Gizele Batalha Bastos de Castro (OAB: 352192/SP); RepreLeg: Stefany do Carmo Andrade; Apelado: M. de G.; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001610-51.2025.8.26.0220 (apensado ao processo 1006393-06.2024.8.26.0220) (processo principal 1006393-06.2024.8.26.0220) - Cumprimento de sentença - Fixação - E.B.R. - - K.F.T.B. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Intime-se o executado para, no prazo de três dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, nos termos do artigo 528, caput, do CPC, sob pena de protesto do pronunciamento judicial (§1º) e prisão de um a três meses (§3º), advertindo o devedor que o pagamento deverá abranger as prestações vencidas e também as que se vencerem em seu curso. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCOS ROGÉRIO RODRIGUES GUERRA (OAB 172935/SP), GIZELE BATALHA BASTOS DE CASTRO (OAB 352192/SP), GIZELE BATALHA BASTOS DE CASTRO (OAB 352192/SP), MARCOS ROGÉRIO RODRIGUES GUERRA (OAB 172935/SP)
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Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000111-14.2025.8.26.0462/SP AUTOR : SILVANA PALLOTTA MARINHO ADVOGADO(A) : GIZELE BATALHA BASTOS DE CASTRO (OAB SP352192) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB SP321781) ADVOGADO(A) : EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB SP436162) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, bem como condeno a autora no pagamento da TAXA JUDICIÁRIA DE INGRESSO de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, nos termos do §2º do art. 51 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 28 do FONAJE, c.c. o art. 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03. Após o trânsito em julgado, intime-se a autora, PESSOALMENTE, para pagamento da referida taxa, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo realizar a comprovação do recolhimento, sob pena da inscrição do débito na dívida ativa. Decorrido o prazo, certifique a serventia e expeça certidão para a inscrição do débito na dívida ativa, providenciando-se o necessário. Na sequência, efetuadas as anotações e comunicações necessárias, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. INFORMAÇÕES PARA RECURSO: Eventual recurso deverá necessariamente ser interposto por meio de advogado, nos termos do art. 41, §2º, da Lei nº 9.099/95. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, as custas e despesas processuais para interposição de recurso corresponderão: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (art. 4º, I e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (art. 4º, II e §§1º e 2º, da Lei Estadual nº 11.608/03); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; e d) caso tenha ocorrido audiência de conciliação, na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deverá recolher o respectivo valor indicado no termo de audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CG nº 545/2024 (DJe de 09.08.2024, p. 4), mediante depósito em conta corrente de titularidade do conciliador, caso por ele informada e indicada no termo de audiência (art. 9º da Resolução nº 809/2019), ou, na hipótese de inexistir esta informação, por meio de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas disponível na página oficial do TJ/SP na internet, fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada nos autos. O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e demais custas e despesas acima indicados, com sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, independentemente de nova intimação, não admitida a complementação intempestiva (Enunciado nº 80 do FONAJE e Enunciado nº 82 do FOJESP).
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003585-65.2025.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Fixação - G.N.A. - - A.B.N.A.O. - J.S.O. - Vistos. VISTA ao Ministério Público para manifestação. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: GIZELE BATALHA BASTOS DE CASTRO (OAB 352192/SP), GIZELE BATALHA BASTOS DE CASTRO (OAB 352192/SP), GIZELE BATALHA BASTOS DE CASTRO (OAB 352192/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021824-61.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - G.V.S. - - Y.H.C.S. - Ciência à parte interessada acerca do resultado da pesquisa prevjudi determinada a fs. 72. - ADV: GIZELE BATALHA BASTOS DE CASTRO (OAB 352192/SP), GIZELE BATALHA BASTOS DE CASTRO (OAB 352192/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006258-28.2023.8.26.0220 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.C.C. - - H.C.P. - R.W.O.P. - Vistos. Fls.493/495: Cuida-se de pedido de tutela de urgência apresentado pela representante legal do menor, visando à revisão e majoração dos alimentos anteriormente fixados, diante de alteração na situação financeira do genitor e no aumento das necessidades do alimentando. A autora alega que o genitor concluiu sua graduação, cessando os encargos educacionais que antes comprometiam sua renda, o que representa aumento de sua capacidade contributiva. Sustenta, ainda, que o genitor não possui outros dependentes ou despesas relevantes, enquanto a genitora arca sozinha com os custos do menor, incluindo gastos fixos com alimentação, saúde e futura matrícula em instituição de ensino privada, diante da ausência de vaga em creche pública. Requer a majoração da pensão para 50% dos rendimentos líquidos do genitor, ou, subsidiariamente, para 40%. Em caso de desemprego ou trabalho informal, pleiteia a fixação dos alimentos em 50% do salário-mínimo vigente, com vencimento no dia 10 de cada mês. O Ministério Público manifestou-se as fls.500. Às fls. 502/504, o requerido manifestou-se contra o pedido de tutela de urgência, alegando que a autora insiste, sem provas concretas, na fixação de alimentos em 50% de seus rendimentos líquidos, baseando-se apenas em registros de lazer. Informou que é servidor da Prefeitura Municipal de Lorena, com salário líquido de R$ 1.623,03, e que a pesquisa fiscal realizada não identificou outras fontes de renda. Sustentou que o pedido da autora é desproporcional e sem respaldo na realidade financeira atual, reiterando o pedido para fixação dos alimentos em 20% de seus rendimentos. Negou a conclusão da graduação universitária e afirmou que não houve aumento de sua capacidade financeira, devendo prevalecer os critérios do trinômio necessidade, possibilidade e razoabilidade. É o relatório. Decido. A tutela antecipada deve ser indeferida, uma vez que ausentes as condições que autorizam sua concessão. Para o deferimento da tutela provisória de urgência, é imprescindível a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, ou, alternativamente, do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em análise, a parte autora pleiteia a majoração da pensão alimentícia anteriormente fixada, sob o argumento de que houve aumento das necessidades do menor e ampliação da capacidade contributiva do genitor, especialmente diante da conclusão de sua graduação e da ausência de outros encargos financeiros. Contudo, embora já tenham sido produzidas algumas provas nos autos, inclusive com a juntada de holerite e pesquisa fiscal promovida por este Juízo (fls. 409/427), não se verifica comprovação segura de que o requerido tenha efetivamente ampliado sua capacidade econômica. Ao contrário, restou demonstrado que o requerido aufere remuneração líquida de R$ 1.623,03 junto à Prefeitura Municipal de Lorena, sem identificação de outras fontes de renda. A alegação de conclusão do curso superior foi, inclusive, expressamente negada pelo requerido. Também não se comprovou que tenha havido modificação substancial na condição financeira da genitora ou acréscimo relevante das despesas do menor a ponto de justificar, neste momento, a majoração da pensão. Assim, ausente prova inequívoca da modificação significativa das circunstâncias, mostra-se temerária a alteração da obrigação alimentar antes da análise definitiva do mérito. No mesmo sentido, também deve ser indeferido o pedido do requerido para redução dos alimentos ao percentual de 20% de seus rendimentos líquidos. A alegada diminuição de sua capacidade financeira não restou devidamente demonstrada. A mudança de vínculo empregatício não foi acompanhada de prova efetiva de comprometimento substancial de sua subsistência ou de encargos adicionais que impeçam o cumprimento da obrigação nos moldes atualmente fixados. Ambos os pedidos majoração e redução dos alimentos dependem de análise aprofundada dos elementos constantes dos autos, a ser realizada por ocasião do julgamento do mérito, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela autora para majoração dos alimentos, bem como INDEFIRO o pedido do requerido para redução da obrigação alimentar, ficando ambos os pleitos sujeitos à apreciação definitiva por ocasião da prolação da sentença. Intime-se. - ADV: SAMUEL GONÇALVES ROMEIRO PUNARO BARATTA (OAB 478221/SP), GIZELE BATALHA BASTOS DE CASTRO (OAB 352192/SP), GIZELE BATALHA BASTOS DE CASTRO (OAB 352192/SP)
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