Guilherme Oliveira Carvalho

Guilherme Oliveira Carvalho

Número da OAB: OAB/SP 352197

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJMT, TJSP
Nome: GUILHERME OLIVEIRA CARVALHO

Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005426-23.2025.8.26.0032 (processo principal 1001237-82.2025.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo - Nádia Pancote Sparsa - - Wildemberto Arena dos Santos - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - NOTA DA SECRETARIA: Manifeste-se a parte REQUERENTE/EXEQUENTE sobre a petição/depósito de fls. 15/18, no prazo de 10 dias, INFORMANDO SE CONCORDA COM O DEPÓSITO E A EXTINÇÃO DA AÇÃO, juntando, inclusive, o correlato formulário MLE, sob pena de concordância e EXTINÇÃO da ação, pelo INTEGRAL CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. - ADV: GUILHERME OLIVEIRA CARVALHO (OAB 352197/SP), GUILHERME OLIVEIRA CARVALHO (OAB 352197/SP), FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA (OAB 109658/RJ)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005426-23.2025.8.26.0032 (processo principal 1001237-82.2025.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo - Nádia Pancote Sparsa - - Wildemberto Arena dos Santos - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Vistos. Recebo o presente incidente de cumprimento de sentença, vez que já transitada em julgado a decisão do feito principal1. Considerando que o artigo 2º da Lei 9.099/95 estabelece que o procedimento por ela instituído reger-se-á, dentre outros, pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade e, ainda, considerando o grande volume de processos que tramitam por esta Vara, autorizo a Serventia a realizar as medidas abaixo determinadas, sempre se valendo de ATO ORDINATÓRIO para o impulsionamento do processo, quando necessário. I - DA INTIMAÇÃO a) Nos termos do artigo 52, inc. IV, segunda parte, da Lei 9.099/95, c.c. o artigo 523 § 1º, primeira parte, do CPC, intime-se a parte executada (via imprensa, se com advogado(a) constituído(a) nos autos, ou por carta com AR, se não assistida), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (o qual, aos 10/06/2025, importava em R$ 10.864,27), com atualização, se devida. b) A multa de 10% (artigo 523, § 1º, primeira parte, do CPC), por ora, é indevida e assim, caso incluída no cálculo, deve ser desconsiderada. c) Fica esclarecido que, concomitantemente a qualquer depósito feito, deverá ser informada a finalidade, sob pena de se entender que efetivado para pagamento da condenação. II- DO PAGAMENTO/GARANTIA DO JUÍZO a) Havendo pagamento para quitação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 dias (apresentando o formulário para expedição do MLE), sob pena de concordância e extinção do processo pelo cumprimento da obrigação. b) Em caso de depósito ou penhora para garantia do juízo, intime-se o(a)(s) executado(a)(s) para, caso queira(m), oferecer(em) embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 12-A da Lei 9.099/1995, incluído pelo artigo 1º da Lei 13.728, de 31/10/2018), alertando-o(a)(s), se for o caso, sobre a conveniência de constituir(em) advogado visando desempenhar tal mister, com o esclarecimento de que, caso não disponha(m) de condições financeiras para tanto, deverá(ão) pleitear os benefícios da assistência judiciária junto à Defensoria Pública de sua cidade. c) Deverá, ainda, ser advertida de que, na falta de apresentação de embargos à execução, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, circunstância que acarretará o prosseguimento da execução, sendo considerada já ultrapassada tal fase, bem como que, na hipótese de eventual interesse em apresentar proposta de acordo, poderá fazê-lo juntamente com os embargos à execução. d) Se houver apresentação de embargos à execução, intime-se a parte exequente para ofertar suas razões, em igual prazo. Após, retornem à minuta para deliberação. III - PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS a) Resultando positiva a intimação e sem manifestação da parte executada (ressaltando-se que a revelia na fase de conhecimento não dispensa a intimação pessoal do réu sem procurador constituído para o cumprimento de sentença, consoante entendimento da C. Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1760914); observe-se, contudo, que, nos termos do art. 19, § 2°, da Lei 9.099/95: "as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação"), ou seja, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado: b) estando a parte exequente representada por advogado(a), intime-se-a para, no prazo de 30 dias sob pena de extinção, apresentar a planilha discriminada e atualizada do débito (com acréscimo da multa devida de 10% e sem honorários advocatícios) e, com o atendimento: b1) havendo requerimento(s) em sua inicial de expropriação de bens da parte devedora, ficam deferidos os pedidos pelos sistemas disponíveis neste Juizado, consoante item IV em diante. b2) não havendo requerimento, intime-se para manifestação e, após, cumpra-se conforme item b1. b3) em se tratando apenas de pedido de satisfação da obrigação, intime-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito e apresentando, inclusive, a planilha discriminada e atualizada do débito (com acréscimo da multa devida e sem honorários advocatícios) e, com o atendimento ficam deferidos os pedidos consoante item b1. c) não estando a parte exequente representada por advogado(a) e: c1) havendo requerimento(s) em sua inicial de expropriação de bens da parte devedora, providencie a Serventia a planilha de débito devidamente atualizada e, após, ficam deferidos os pedidos pelos sistemas disponíveis neste Juizado, consoante item IV em diante. c2) não havendo requerimento, intime-se para manifestação, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção e, com o atendimento, cumpra-se conforme item c1. IV - DAS MEDIDAS EXPROPRIATÓRIAS a) Inicialmente fica consignado que havendo pedido de bloqueio via SISBAJUD, o processo deverá retornar conclusos para decisão em apartado, ante a peculiaridade do caso, devendo a parte ser intimada para apresentar a respectiva planilha de débito devidamente atualizada, caso assistida por advogado ou, sem assistência, providência da Serventia. Na sequência, também havendo pedido da parte: b) A inclusão de restrição no cadastro de inadimplentes do SERASA, pelo sistema SERASAJUD. Observo que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo, como estatui o § 4º do art. 782 do CPC. c) Pesquisa junto ao sistema RENAJUD, ficando desde já determinada a penhora sobre eventual veículo encontrado em nome da parte devedora, expedindo-se, para tanto, o necessário, inclusive inserindo-se a anotação de imediato bloqueio de transferência do veículo, desde que não pese sobre o mesmo restrição de alienação fiduciária, notícia de venda a terceiro estranho à lide ou comunicação de roubo/perda/baixa; se encontrado na pesquisa realizada cadastro de mais de um veículo em nome da parte executada ou mesmo apontamento de alienação, primeiramente intime-se a parte exequente para manifestação, a qual, em dez dias, deverá requerer o que de direito. d) Infrutífera a medida acima, proceda-se à pesquisa junto ao sistema SERP-JUD, visando localizar eventual existência de bem imóvel em nome do(a)(s) devedor(a)(s); em caso de resposta afirmativa, dê-se ciência à parte exequente, para manifestação em dez dias, a qual, necessariamente, deverá observar se o(s) imóvel(is) encontrado(s) não se trata(m) de bem(ns) impenhorável(is). e) Infrutífera a medida acima, proceda-se à pesquisa junto ao sistema INFOJUD, providenciando a Serventia o necessário visando a obtenção de eventual cópia de declaração apresentada à Receita Federal, para fins de imposto sobre a renda, no último exercício. Em caso de resposta positiva, providencie a Serventia a juntada da declaração, tipificando-a como documento sigiloso juntado (Provimento CG 13/2023, artigo 2o), tipo de documento = 73 e movimentação = 60769 (Comunicado 240/2023, item 1), bem como dê-se ciência à parte exequente, para manifestação em dez dias. f) Infrutífera a medida acima, expeça-se mandado visando a penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito exequendo. O mandado, no qual serão inseridas as advertências legais, será cumprido dentro de quarenta e cinco (45) dias. Em se tratando de carta precatória, fixo o prazo de sessenta (60) dias para cumprimento, contados da expedição, e, na hipótese de não ocorrer sua devolução após expirado o prazo ora assinalado, fica autorizada, desde logo, a cobrança do cumprimento e restituição, em 15 dias, reiterando-se, caso necessário. Efetivada a penhora e transcorrido "in albis" o prazo para embargos ou no caso do seu não acolhimento, intimar-se-á o(a) credor(a) para manifestar-se em trinta (30) dias sobre o seu interesse na adjudicação dos bens constritos. g) Finalmente, também infrutífera a medida acima, será expedido ofício ao INSS, indagando se o executado possui cadastro para recebimento de benefício previdenciário, NIT (número de inscrição do trabalhador) ou no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), fornecendo ao Juízo todas as informações sobre ele encontradas e, caso seja informado algum benefício previdenciário recebido pela parte executada ou existência de vínculo trabalhista não extinto, os autos serão remetidos à conclusão. h) Em qualquer momento, havendo pedido de penhora no rosto dos autos esse deverá vir com as devidas comprovações e, após, o feito deverá retornar para conclusão para decisão sobre o pedido. V- DO RECURSO Caso haja interposição de recurso: a) Tempestivo: e preparado, após certificado, intime-se a parte contrária para as contrarrazões. Após, expeça-se a devida certidão de remessa ao segundo grau, com encaminhamento ao Colégio Recursal de São Paulo. b) Tempestivo: com solicitação de gratuidade da justiça, sem comprovação, intime-se a parte recorrente com o seguinte teor: "Para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessária a comprovação do estado de necessidade da parte que a requer, nos termos do ENUNCIADO 116 - FONAJE que diz: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade". Assim, traga o(a) recorrente para os autos documentos idôneos que atestem sua condição, como holerites ou outros meios atualizados de comprovação de sua renda total mensal dos últimos três meses e, inclusive, a declaração completa de imposto de renda do último exercício apresentada à Receita Federal - em caso de isenção, juntar, necessariamente, a respectiva declaração escrita e assinada pelo(a) interessado(a), nos termos da Lei 7.115/83. Prazo: cinco dias". Com o atendimento ou não, após certificado, retornem para apreciação do pedido. c) Intempestivo: após certificado, retornem cls. Efetivadas todas as medidas acima sem êxito, intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos, em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, atualizando-se o débito. Intime-se. 1 Preliminarmente, insta deixar consignado que, em face do contido nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, não é cabível, em primeiro grau de jurisdição, a condenação em, ou a fixação de, custas, taxas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Ainda, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, se requerida, defiro seja expedida a competente certidão, cabendo à parte exequente as providências necessárias para efetivar o almejado apontamento e, oportunamente, revogá-lo (artigo 828, parágrafos 1º, 2º e 5º, CPC). - ADV: GUILHERME OLIVEIRA CARVALHO (OAB 352197/SP), GUILHERME OLIVEIRA CARVALHO (OAB 352197/SP), FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA (OAB 109658/RJ)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001237-82.2025.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Nádia Pancote Sparsa - - Wildemberto Arena dos Santos - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - NOTA DA SECRETARIA: "Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar andamento ao feito em termos de EXECUÇÃO DA SENTENÇA, ante seu trânsito em julgado, apresentando planilha do cálculo atualizado, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO". (Obs: A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso. Fica consignado que, doravante, para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença). No campo Categoria, deverá ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo da Petição, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados. IMPORTANTE: A petição de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverá ser realizada consoante PROVIMENTO CG Nº 05/2019, instruída com o demonstrativo do débito atualizado (planilha discriminada do débito), quando se tratar de execução por quantia certa. Deverão, ainda, ser cadastrados: Exequente(s) com todos os dados; Executado(s) com todos os dados e valor da ação. - ADV: GUILHERME OLIVEIRA CARVALHO (OAB 352197/SP), GUILHERME OLIVEIRA CARVALHO (OAB 352197/SP), FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA (OAB 109658/RJ)
  4. Tribunal: TJMT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA DECISÃO Processo: 1001248-91.2021.8.11.0025. AUTOR(A): PASQUALOTTO & PASQUALOTTO LTDA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JUÍNA I - RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por GUILHERME OLIVEIRA CARVALHO, em razão da condenação do MUNICÍPIO DE JUÍNA ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme sentença de Id. 154015790, já transitada em julgado (Id. 167774343). A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento (Id. 192799647), arguindo excesso de execução, ao argumento de que os honorários advocatícios deveriam se limitar ao valor original da condenação, sem atualização monetária. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I – DO RECEBIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Considerando a regularidade formal da petição inicial e a apresentação de demonstrativo do crédito (Id. 191295235), com base no art. 523 do CPC, recebo o cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, advertindo que, não sendo efetuado o pagamento neste prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Não havendo pagamento, prossiga-se nos termos do art. 523, § 3º, com a penhora e avaliação de bens. II.II – DA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO A impugnação apresentada não merece acolhimento. Nos termos do art. 85, § 16, do CPC, os honorários fixados em percentual sobre o valor da causa devem ser atualizados monetariamente até o efetivo pagamento, conforme índices oficiais: “§ 16. Quando os honorários forem fixados em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, a atualização far-se-á conforme os índices oficiais regularmente estabelecidos.” A planilha de cálculo apresentada pelo exequente (Id. 191295235) utilizou o índice SELIC, conforme praxe do TJMT, sendo o valor de R$ 7.018,38 compatível com a atualização do valor da causa (R$ 46.556,28), fixado na sentença. Trata-se, portanto, de atualização legítima, sem caracterização de excesso. Dessa forma, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 525, § 5º, do CPC. III – DISPOSITIVO Recebo o cumprimento de sentença formulado por GUILHERME OLIVEIRA CARVALHO (Id. 191295234) e rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE JUÍNA (Id. 192799647); HOMOLOGO o valor indicado à inicial, ocasião em que deverá ser expedida a competente Requisição de Pequeno Valor – RPV e/ou Precatório, ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, para pagamento do débito, devidamente instruído com cópia das peças necessárias, em consonância com as disposições contidas nos arts. 535, § 3º, do CPC e art. 100, caput e § 3º, da CRFB/88. Intime-se o executado para pagamento voluntário no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC; Publique-se. Intime-se. Juína/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito
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