Heitor Rodolfo Terra Santos

Heitor Rodolfo Terra Santos

Número da OAB: OAB/SP 352200

📋 Resumo Completo

Dr(a). Heitor Rodolfo Terra Santos possui 68 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJMG, TJRS, TJES e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 68
Tribunais: TJMG, TJRS, TJES, TJRJ, TRF3, STJ, TRT15, TJSP
Nome: HEITOR RODOLFO TERRA SANTOS

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
68
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) APELAçãO CíVEL (6) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES ROT 0010455-19.2024.5.15.0138 RECORRENTE: AVIBRAS INDUSTRIA AEROESPACIAL S A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ HAMILTON DE RESENDE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d49586 proferido nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010455-19.2024.5.15.0138 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 485.000,00 Parte:   Advogado(s):   AVIBRAS DIVISAO AEREA E NAVAL S/A SERGIO MASSARENTI JUNIOR (SP163480) Parte:   Advogado(s):   AVIBRAS INDUSTRIA AEROESPACIAL S A EM RECUPERACAO JUDICIAL SERGIO MASSARENTI JUNIOR (SP163480) Parte:   Advogado(s):   LUIZ HAMILTON DE RESENDE LIMA DANILO AUGUSTO RODRIGUES DE MELO (SP483876) HEITOR RODOLFO TERRA SANTOS (SP352200) LAISSE FARIA SILVA (SP436327) MATEUS FOGACA DE ARAUJO (SP223145) RODRIGO NASCIMENTO SCHERRER (SP223549)   Trata-se de recurso de revista interposto conjuntamente por "AVIBRAS  DIVISAO AEREA E NAVAL S/A" e "AVIBRAS INDÚSTRIA AEROESPACIAL S/A", no qual alegam estar em recuperação judicial. Contudo os documentos Id 464e04f e Id c2c0e31 comprovam o deferimento da recuperação judicial somente em relação à recorrente "AVIBRAS INDÚSTRIA AEROESPACIAL S/A", CNPJ 60.181.468/0001-51. Considerando-se o teor do art. 899, §10, da CLT, e diante da inexistência da informação documental eficiente quanto à condição jurídica da reclamada "AVIBRAS  DIVISAO AEREA E NAVAL S/A", intime-se para que, em 10 dias, comprove nos autos por meio de documentos hábeis, a sua subsunção à hipótese legal reportada, como empresa em recuperação judicial. Alternativamente, caso não seja essa hipótese, assina-se a mesma recorrente idêntico prazo de 10 dias para regularização do depósito recursal, nos termos da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1, do Eg. TST. Após, voltem conclusos para a apreciação do recurso de revista interposto. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 25 de julho de 2025   WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ HAMILTON DE RESENDE LIMA
  3. Tribunal: TJSP | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001401-27.2020.8.26.0101 (processo principal 1002984-98.2018.8.26.0101) - Cumprimento de sentença - Estimatório - Luxo Acessórios Ltda Me - Rosa Juliana Gomes Penetra - Republicação da sentença para os patronos da parte autora: "Vistos. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil traz a possibilidade do magistrado extinguir o feito sem resolução do mérito, quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. No entanto, tal medida só pode se dar quando a parte for intimada pessoalmente, não suprir a falta em cinco dias. É o que dispõe o §1º do referido artigo: "Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias". Extrai-se da análise dos autos que, após renúncia dos procuradores do exequente, este foi intimado pessoalmente para proceder à regularização processual, consoante diligência de fls. 216. Entretanto, quedou-se inerte sem a devida regularização e/ou impulso processual. Frente ao exposto, diante da contumácia da parte ativa, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fundamento do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. CONDENO o autor ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, se houver. Sem honorários pela ausência de lide. Desde já, DETERMINO o levantamento de eventuais restrições/bloqueios, devendo a z.Serventia CERTIFICAR a existência/inexistência de atos constritivos e eventuais depósitos remanescentes, ficando vedado seu arquivamento em caso de pendências. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. " - ADV: JULIANA ROBIM E SOUZA SIMÃO (OAB 175641/SP), MATEUS FOGAÇA DE ARAUJO (OAB 223145/SP), RODRIGO NASCIMENTO SCHERRER (OAB 223549/SP), HEITOR RODOLFO TERRA SANTOS (OAB 352200/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001446-78.2025.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos IMPETRANTE: C. C. E. S. I. E. C. L. Advogados do(a) IMPETRANTE: DANILO AUGUSTO RODRIGUES DE MELO - SP483876, HEITOR RODOLFO TERRA SANTOS - SP352200, LAISSE FARIA SILVA - SP436327, MATEUS FOGACA DE ARAUJO - SP223145, RODRIGO NASCIMENTO SCHERRER - SP223549 IMPETRADO: D. D. R. F. E. S. J. D. C., U. F. -. F. N. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, impetrado com a finalidade de determinar que a autoridade impetrada se abstenha de impedir a realização de qualquer procedimento de compensação do crédito tributário decorrente da ação judicial nº 0000831-09.2007.4.03.6103, que resultou no pedido de habilitação de crédito judicial PA 19614.720104/2021-87, com a aplicação do prazo de cinco anos para sua conclusão, nos termos do art. 106 da IN RFB nº 2.055/2021 ou em qualquer norma infralegal subsequente ou equivalente. Sustenta a impetrante, em síntese, que em razão do trânsito em julgado ocorrido em 06/06/2019 da decisão proferida no processo nº 0000831-09.2007.403.6103, protocolou pedido de habilitação do crédito tributário junto à Receita Federal, dando origem ao Processo Administrativo nº 19614.720104/2021-87, que foi deferido. Narra que ainda não utilizou o total do crédito em razão da inexistência de débitos suficientes para a compensação e não por conduta omissiva da impetrante. Alega que, a Receita Federal entende que eventuais créditos fazendários vinculados às contribuições previdenciárias somente podem ser utilizados para compensar débitos previdenciários gerados no sistema eSocial a partir da competência 08/2018, quando a empresa passou a ser obrigada à escrituração digital, nos moldes do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei nº 13.670/2018, optando por não realizar compensações envolvendo créditos previdenciários antes da competência 08/2018, justamente para evitar a aplicação de multas e sanções decorrentes do descumprimento das regras impostas pelo Fisco. Relata que, não obstante, a Receita Federal adota entendimento segundo o qual a compensação dos créditos tributários deve ser realizada dentro do prazo de cinco anos a partir da data em que a decisão judicial se tornou definitiva, mesmo que o montante total do crédito ainda não tenha sido integralmente utilizado, com respaldo no artigo 106 da Instrução Normativa RFB 2055/2021 e Solução de Consulta COSIT nº 239/2019, cuja restrição apresenta vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade. Sustenta que, os contribuintes possuem o direito de compensar seus créditos tributários até seu efetivo esgotamento, sem que se possa impor um prazo quinquenal para a compensação e que a limitação estabelecida pela referida Instrução Normativa afronta os artigos 165 e 170 do Código Tributário Nacional (CTN) e o artigo 74 da Lei nº 9.430/96, que garantem o direito à compensação sem qualquer restrição temporal para sua finalização. Além disso, a limitação imposta pelo artigo 106 da IN RFB nº 2.055/2021, que estabelece a prescrição de crédito tributário habilitado, não possui amparo em Lei ordinária ou em Lei Complementar, de modo que, ao utilizar um ato infralegal para restringir o direito dos contribuintes à compensação de créditos tributários, a Receita Federal viola o princípio da legalidade e os artigos 5º, II, 37 e 146, III, “b”, da Constituição Federal, bem como os artigos 165 e 170 do CTN e o artigo 74 da Lei nº 9.430/96, motivo pelo qual tal restrição não deve prevalecer. Alega ainda, que o trânsito em julgado ocorreu em 25/06/2019 e os pedidos de habilitação de crédito foram protocolados em 20/10/2021, restando cumprido o disposto no artigo 168 do CTN, devendo ser assegurado à impetrante o direito de utilizá-lo integralmente, não havendo previsão legal que imponha um prazo para a conclusão da compensação. A inicial foi instruída com documentos. O pedido de liminar foi indeferido, tendo sido determinado à impetrante que comprovasse o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, foi proferida sentença determinando o cancelamento da distribuição. A impetrante requereu a reconsideração do julgado, o que foi acolhido, determinando-se o prosseguimento do feito. A União requereu seu ingresso no feito. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações em que sustenta a impossibilidade de compensação de créditos decorrentes de decisão judicial, já habilitados, após o transcurso do prazo de 5 anos, contados da data do trânsito em julgado ou da homologação da desistência da execução judicial (art. 106 da IN/RFB nº 2.055/2021 e Solução de Consulta COSIT nº 239/2019). O Ministério Público Federal informou que não há interesse público que justifique sua intervenção no feito. A impetrante manifestou-se sobre as informações prestadas. É o relatório. DECIDO. Verifico, de início, que estão presentes a legitimidade das partes e o interesse processual, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. A controvérsia aqui firmada diz respeito ao direito da impetrante em exercer a compensação integral do crédito tributário decorrente de título judicial transitado em julgado e a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 106, da INRFB nº 2.055/2021, nos termos da interpretação oficial exarada pelas SC Cosit nºs 382/2014 e 239/2019. De fato, consoante entendimento jurisprudencial sedimentado, o prazo fixado no artigo 168, do Código Tributário Nacional diz respeito ao termo final em que o sujeito passivo da obrigação tributária poderá pleitear a compensação. Trata-se do ato jurídico que afasta a inércia que caracteriza a consumação de quaisquer prazos de decadência ou de prescrição. Isto nada tem a ver com o prazo para realização integral da compensação, isto é, do encontro de créditos e débitos que é causa da extinção do crédito tributário (art. 156, II, do CTN). Se a sistemática atual exige um requerimento administrativo de habilitação do crédito para fins de compensação, sua apresentação antes do decurso do prazo prescricional é suficiente para afastar a prescrição. Nestes termos, é ilegal o comando inserido nos sistemas informatizados da Receita Federal do Brasil, que impede a transmissão da DCOMP pela suposta extinção do direito de compensar, naqueles casos em que a habilitação foi tempestivamente requerida (como é o caso). Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PRAZO PRESCRICIONAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS. 1. O prazo de cinco anos para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado, a teor do art. 165, inc. III, combinado com o art. 168, I, do CTN, é para pleitear a compensação e não para realizá-la integralmente. 2. Remessa oficial e recurso de apelação improvidos (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001124-42.2023.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 22/04/2024, Intimação via sistema DATA: 25/04/2024). TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DOS CRÉDITOS. CABÍVEL SOMENTE PARA O INÍCIO DA COMPENSAÇÃO. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 239/2019. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. Nos termos do art. 146, III, "b "da CF, cabe à lei complementar estabelecer normas sobre prescrição tributária, sendo descabido à Receita Federal do Brasil a criação, por ato infralegal, de normas que tratem sobre o tema. Nessa linha de intelecção, a restrição imposta na Solução de Consulta nº 239/2019, limitando o direito à compensação dos créditos reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, determinando que o prazo prescricional previsto na IN nº 1.717/17 (atual artigo 106 da IN 2.055/2021) corresponde ao período que o contribuinte detém para usufruir de todo o crédito apurado, independentemente de este não ter sido integralmente exaurido, viola o princípio da legalidade tributária, posto que a Lei nº 9.430/96, em seu artigo 74, ao estabelecer que a “Secretaria da Receita Federal - SRF disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação de processos de restituição, de ressarcimento e de compensação”, não fixou prazo para a finalização dos pedidos de compensação. A jurisprudência do E. STJ vem orientando compreensão no sentido de que o prazo de cinco anos para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado, a teor do art. 165, III, c/c o art. 168, I, do CTN, é para pleitear referido direito (compensação), e não para realizá-la integralmente. Precedentes: AgRg no REsp 1.469.926/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/04/2015; REsp 1.480.602/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/10/2014). Apelação provida. Embargos de declaração prejudicados (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008663-32.2022.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 08/03/2024, DJEN DATA: 01/04/2024). Em face do exposto, julgo procedente o pedido, para conceder a segurança, determinando à autoridade impetrada que adote as providências necessárias para a recepção de DCOMPs da impetrante, por meio digital ou físico (se necessário), sem a aplicação do prazo de cinco anos para sua conclusão (previstos no art. 106 da IN RFB nº 2.055/2021 ou outra norma infralegal equivalente). Caberá à autoridade impetrada avaliar normalmente os requerimentos apresentados, assim como a exatidão e suficiência dos valores declarados. Custas “ex lege”. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. P. R. I. O. São José dos Campos, na data da assinatura.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5252070-23.2024.8.21.0001/RS EXEQUENTE : ELISANGELA DULCE SCHMIDT ADVOGADO(A) : ANDERSON BITTENCOURT (OAB RS071731) EXECUTADO : TARKETT BRASIL REVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO NASCIMENTO SCHERRER (OAB SP223549) ADVOGADO(A) : LAISSE FARIA SILVA (OAB SP436327) ADVOGADO(A) : HEITOR RODOLFO TERRA SANTOS (OAB SP352200) EXECUTADO : CERAMFIX INDUSTRIA COMERCIO DE ARGAMASSAS E REJUNTES SA ADVOGADO(A) : HELENA THAYSE THEISS DESCHAMPS (OAB SC036965) ADVOGADO(A) : LARISSA TUANY SCHMITT (OAB SC036173) EXECUTADO : ADM COMERCIO DE MOVEIS EIRELI ADVOGADO(A) : PAULO ADILSON KOCH JÚNIOR (OAB RS070679) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante dos valores depositados pelos executados: 2. E dos valores resgatados pelo exequente: 3. Há nos autos saldo dos valores depositados a maior: 4. Deste valor, expeça-se alvará  de 50%  para o réu CERAMFIX, conforme dados bancários , e 50% para o réu TARKETT, conforme dados bancários . Após, baixe-se.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004631-18.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: METALURGICA GOLIN SA Advogados do(a) APELANTE: HEITOR RODOLFO TERRA SANTOS - SP352200-A, LAISSE FARIA SILVA - SP436327-A, MATEUS FOGACA DE ARAUJO - SP223145-A, RODRIGO NASCIMENTO SCHERRER - SP223549-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004631-18.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: METALURGICA GOLIN SA Advogados do(a) APELANTE: HEITOR RODOLFO TERRA SANTOS - SP352200-A, LAISSE FARIA SILVA - SP436327-A, MATEUS FOGACA DE ARAUJO - SP223145-A, RODRIGO NASCIMENTO SCHERRER - SP223549-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela impetrante contra sentença que denegou a segurança, concernente à pretensão de que seja assegurado o direito de efetuar a compensação dos créditos de PIS e COFINS reconhecidos em 2019 nos autos do Mandado de Segurança nº 0008809-23.2006.4.03.6119 contra débitos correntes de contribuições previdenciárias, seja em razão da aplicação da legislação vigente após o trânsito em julgado da decisão que tornou definitivos os respectivos créditos, em linha com entendimento proferido no E. STJ nos autos do Recurso Repetitivo de Controvérsia nº 1.164.452/MG (Temas 345 e 346), ou seja em razão da inconstitucionalidade e da ilegalidade da restrição imposta pelo artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007. Não houve condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009. Em suas razões, a impetrante alega, em síntese, que: (a) a Apelante está atualmente impossibilitada de compensar os créditos de PIS e COFINS com débitos correntes de contribuições previdenciárias, pois a Autoridade Coatora entende que somente seria possível efetuar a compensação para os créditos apurados após o eSocial, ou seja, na vigência da Lei nº 13.670/2018 e da IN RFB nº 1.717/2017; (b) em julho de 2018, a IN RFB n° 1.810/2018 alterou a IN RFB n° 1.717/2017 para permitir a compensação entre créditos e débitos de contribuições previdenciárias contra os de demais tributos administrados pela RFB, desde que a empresa utilize o eSocial para apuração das contribuições e, consequentemente, utilize a DCTF Web para informar os débitos previdenciários, e desde que os créditos e os débitos tenham sido apurados após o início da utilização do eSocial e da DCTFWeb; (c) No âmbito da legislação ordinária, vale dizer que, em razão do advento da Lei nº 13.670/2018, publicada em maio de 2018, foi reconhecido o direito aos contribuintes de realizar compensações entre débitos de contribuições previdenciárias contra créditos de quaisquer tributos ou contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; (d) a Autoridade Coatora entende que apenas os créditos apurados após o eSocial, ou seja, na vigência da Lei nº 13.670/2020 e da referida IN RFB nº 1.717/2017, é que poderiam ser compensados contra débitos de contribuições previdenciárias apurados após a entrada no eSocial (a chamada “compensação cruzada”); (e) os créditos de PIS e COFINS da Apelante somente se tornaram definitivos após o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0008809-23.2006.4.03.6119, condição sine qua non para a habilitação desses créditos perante à RFB, devendo ser aplicável a legislação atual, na linha da orientação definitivamente firmada pelo C. STJ; (f) é evidente que a legislação a ser aplicável ao caso em apreço deve ser aquela vigente a partir de agosto de 2019, sobretudo porque o efetivo encontro de contas entre créditos e débitos se dá após transitada em julgada a decisão judicial que reconhece o crédito e, consequentemente, possibilita a habilitação do crédito para compensação. Interpretação diversa seria afrontar o próprio artigo 170-A do CTN, que restringe a compensação dos créditos antes do trânsito em julgado; (g) vale destacar o entendimento consolidado pelo C. STJ nos autos do Recurso Especial nº 1.164.452/MG sob a Relatoria do Exmo. ex-Ministro Teori Albino Zavascki, da Primeira Seção, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos de Controvérsia – Temas 345 e 346, que consolidou o entendimento de que é aplicável às compensações objetos de discussão judicial a Lei vigente quando do encontro de contas entre os débitos e créditos, ou seja, a legislação em vigor quando do trânsito em julgado da decisão que reconhece o crédito; (h) é evidente que a compensação deve ser autorizada nos termos do artigo 8º da Lei nº 13.670/2018 e nos artigos 65 e 87-A da IN RFB n° 1.717/2017, modificado pela IN RFB n° 1.810/2018, uma vez que tanto os créditos quanto os débitos são posteriores ao eSocial; (i) Pela latente ausência de isonomia, proporcionalidade e razoabilidade na aplicação desta vedação é que o legislador revogou o parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/2007 e adicionou o artigo 26-A, permitindo expressamente que os contribuintes efetuem essas compensações nos termos do artigo 8º da Lei nº 13.670/2018; (j) Não obstante o legislador tenha ajustado a norma aos princípios indicados, ainda perdura a equivocada limitação temporal prevista nos incisos I e II do § 1º do artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei nº 13.670/2018; (k) deve ser permitida a compensação administrativa entre créditos e débitos de outras contribuições, nos termos da legislação, relativos a períodos de apuração anteriores à utilização do eSocial, sob pena de se permitir perpetuar norma eivada de inconstitucionalidade e ilegalidade; (l) a aplicação a ser dada pela norma não deve se restringir aos limites impostos ordinariamente sem que se sopese o princípio da isonomia à sua aplicação, devendo ser afastada a limitação prevista nos incisos I e II do artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004631-18.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: METALURGICA GOLIN SA Advogados do(a) APELANTE: HEITOR RODOLFO TERRA SANTOS - SP352200-A, LAISSE FARIA SILVA - SP436327-A, MATEUS FOGACA DE ARAUJO - SP223145-A, RODRIGO NASCIMENTO SCHERRER - SP223549-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A impetrante/apelante pretende obter provimento jurisdicional que assegure o direito de efetuar a compensação dos créditos de PIS e COFINS reconhecidos em 2019 nos autos do Mandado de Segurança nº 0008809-23.2006.4.03.6119 contra débitos correntes de contribuições previdenciárias, seja em razão da aplicação da legislação vigente após o trânsito em julgado da decisão que tornou definitivos os respectivos créditos, em linha com entendimento proferido no E. STJ nos autos do Recurso Repetitivo de Controvérsia nº 1.164.452/MG (Temas 345 e 346), ou seja em razão da inconstitucionalidade e da ilegalidade da restrição imposta pelo artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007 (ID 221479792, p. 16). Não lhe assiste razão. De acordo com o art. 74 da Lei 9.430/1996, o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. O parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, por sua vez, estabelecia que o disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 não se aplica às contribuições sociais previstas no art. 2º daquela lei. Com o advento da Lei 13.670, de 30 de maio de 2018, o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007 foi revogado, passando-se a permitir a chamada “compensação cruzada”, porém desde que observado o regramento previsto no dispositivo que introduziu essa possibilidade, qual seja, o art. 26-A da Lei 11.457/2007, que assim disciplina: Art. 26-A. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996: (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) I - aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pela sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) II - não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelas demais sujeitos passivos; e (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) III - não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico). (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) § 1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) I - o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas contribuições; e (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) II - o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil: (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições. (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) § 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) - destaques nossos. Em razão da previsão contida no inciso I do art. 26-A da Lei 11.457/2007, a possibilidade de realizar a compensação, inclusive no que concerne a créditos judiciais com trânsito em julgado, passou a ser admitida quanto às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/1991, bem como em relação às contribuições devidas a terceiros (assim entendidas outras entidades e fundos), desde que se trate de contribuinte que utilize o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) para apuração das referidas contribuições. Ocorre que o regramento previsto no art. 26-A da Lei 11.457/2007 também preceitua que o débito daquelas contribuições não poderá ser objeto da compensação prevista em seu inciso I quando a pretensão do contribuinte é de que esse débito, embora relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial (a impetrante se refere a débitos correntes de contribuições previdenciárias), seja compensado com crédito concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial (§ 1º, I, “b”, do art. 26-A da Lei 11.457/2007). Essa é a hipótese dos autos, pois, ao que se infere, a impetrante deseja compensar débitos previdenciários relativos a períodos posteriores à adesão ao eSocial com crédito que, em que pese tenha sido reconhecido em decisão judicial que transitou em julgado em momento posterior ao início da vigência do referido sistema de escrituração, se refere a períodos de apuração anteriores à utilização do eSocial (note-se, a propósito, que a ação judicial que reconheceu o crédito foi ajuizada no ano de 2006). E, caso os débitos previdenciários que se pretende compensar sejam relativos a período anterior à utilização do eSocial, a vedação à compensação encontra previsão no § 1º, I, “a”, do art. 26-A da Lei 11.457/2007. Inexiste, no art. 26-A da Lei 11.457/2007, quaisquer máculas de inconstitucionalidade, tais como as suscitadas ofensas aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade. Ademais, suas disposições estão em sintonia com a previsão do art. 170, caput, do Código Tributário Nacional, que atribui à lei ordinária a tarefa de estabelecer as condições para a autorização da compensação. Em suma, o crédito a ser compensado existe desde os respectivos períodos de apuração. A posterior decisão judicial tão somente reconhece que os recolhimentos então efetuados ocorreram em valor superior ao efetivamente devido. Desta forma, a decisão em apreço apenas declara o direto à compensação de um indébito preexistente. A data do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o crédito, portanto, na qualidade de evento decorrente de provimento declaratório (e não constitutivo), mostra-se irrelevante para o fim de viabilizar a compensação pretendida, de forma que o marco temporal a ser observado no caso concreto é aquele atinente aos períodos de apuração dos créditos judicialmente reconhecidos. E, na referida ocasião, não havia base legal para se efetuar a chamada “compensação cruzada”. A adotar essa linha de entendimento, destaca-se os seguintes precedente deste Tribunal: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO CRUZADA. IMPOSSIBILIDADE QUANDO O CRÉDITO FOI APURADO ANTES DO E-SOCIAL. VEDAÇÃO LEGAL (ALÍNEA B, DO INCISO I, § 1º DO ARTIGO 26-A, DA LEI 13.670/2018). DESPROVIMENTO. 1 - A compensação só poderá ser realizada nas condições e sob as garantias que a lei determinar. Além disso, é firme a jurisprudência no sentido de que o contribuinte deve se sujeitar aos limites da compensação segundo a lei vigente no momento do encontro de contas. 2 - Em 30.05.2018 foi promulgada a Lei 13.670 que adicionou o art. 26-A à Lei 11.457/2007 que instituiu a compensação unificada ou cruzada entre débitos e créditos previdenciários e fazendários, apurados por meio da utilização do eSocial. 3 - Para a Receita Federal, a chamada compensação cruzada — pagamento de contribuições previdenciárias com créditos de outros tributos — é incabível se o crédito foi apurado antes do eSocial e DCTFWeb, sistema que permite ao Fisco acompanhar em tempo real os recolhimentos ao INSS. 4 - A Lei instituidora da compensação cruzada, veda tal possibilidade de compensação, consoante o previsto na alínea “b” do inciso I do § 1º do art. 26-A da Lei nº 11.457/2008, incluído pela Lei nº 13.670/2018. 5 - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5022326-08.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 04/10/2023, Intimação via sistema DATA: 05/10/2023) MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA “CRUZADA”. CRÉDITOS DE ORIGEM FAZENDÁRIA COM DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. CRÉDITOS RELATIVOS A PERÍODO DE APURAÇÃO (PERÍODO DOS PRETENSOS FATOS GERADORES EM DECORRÊNCIA DOS QUAIS HOUVE O PAGAMENTO DOS INDÉBITOS) ANTERIOR AO ESOCIAL RECONHECIDOS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO APÓS A ADOÇÃO DO ESOCIAL. PERÍODO DE APURAÇÃO DO CRÉDITO (INDÉBITO TRIBUTÁRIO) NÃO COINCIDE COM O MOMENTO DO SEU RECONHECIMENTO JUDICIAL DEFINITIVO. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO ART. 26-A DA LEI 11.457/2007. 1. Com relação à legislação aplicável à compensação, tese comum levantada pelos contribuintes é de que têm direito de optar pela lei vigente à época do encontro de contas na compensação administrativa, traçando uma possível distinção quanto à forma da compensação, distinguindo-se a judicial, que deveria observar a data do ajuizamento do pedido, da administrativa, em que vigoraria a legislação existente na data do encontro de contas. 2. Sob esse aspecto, na linha do entendimento do REsp 1.137.738, pode-se afirmar que tratando-se de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente. 3. Essa regra, portanto, não é absoluta, e foi relativizada (esclarecida) pelo Superior Tribunal de Justiça, que, a par desse entendimento primeiro, admite a possibilidade de legislação posterior disciplinar a compensação de forma diversa da existente no momento do ajuizamento, permitindo a aplicação da lei vigente no momento do encontro de contas. 4. Confira-se o que restou decidido pelo STJ no REsp 1.164.452: "É importante não confundir esse entendimento com o adotado pela jurisprudência da 1a. Seção, a partir do Eresp 488.452 (Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 07.06.04), precedente, que, às vezes, é interpretado como tendo afirmado que a lei aplicável à compensação é a data da propositura da ação. Não foi isso o que lá se decidiu, até porque, para promover a compensação tributária, não se exige o ajuizamento da ação. O que se decidiu, na oportunidade, após ficar historiada a evolução legislativa corrida nos anos anteriores tratando da matéria de compensação tributária, foi, conforme registrou a ementa, simplesmente que:'6. É inviável, na hipótese, apreciar o pedido à luz do direito superveniente, porque os novos preceitos normativos, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies normativas, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies tributárias compensáveis, condicionaram a realização da compensação a outros requisitos, cuja existência não constou da causa de pedir e nem foi objeto de exame nas instâncias ordinárias'. Em outras palavras, o que se disse é que não se poderia julgar aquela causa, então em fase de embargos infringentes, à luz do direito superveniente à propositura da demanda. De modo algum se negou a tese de que a lei aplicável à compensação é a vigente à data do encontro de contas. Pelo contrário, tal tese foi, na oportunidade, explicitamente afirmada no item 4 do voto que proferi como relator. Mais: embora julgando improcedente o pedido, ficou expressamente consignada a possibilidade da realização da compensação à luz das normas (que não as da data da propositura da ação) vigente quando da efetiva realização da compensação (ou seja, do encontro de contas). Constou da ementa: '7. Assim, tendo em vista a causa de pedir posta na inicial e o regime normativo vigente à época da postulação (1995), é de se julgar improcedente o pedido, o que não impede que a compensação seja realizada nos termos atualmente admitidos, desde que presentes os requisitos próprios." (grifei) 5. Como se extrai da orientação jurisprudencial, não existe a aponta rigidez quanto aos requisitos da compensação tributária, dado que esse mecanismo mostrou-se, nos últimos tempos, extremamente dinâmico no que se refere a seus requisitos e limites, a exemplo do advento do artigo 26-A da Lei 11.457/2007. 6. Ocorre que no campo das contribuições tributárias, o regime previsto em lei para o encontro de contas sempre foi o de permitir esse ajuste, exclusivamente, com tributos da mesma espécie. 7. Com o advento da Lei n. 13.670/2018, que introduziu o artigo 26-A na Lei 11.457/2007, rompendo aquela restrição à compensação de tributos de espécies diversas, criou-se a falsa ideia de que a partir do advento da nova regra todas as contribuições declaradas repetíveis em favor do contribuinte, poderiam ser compensadas, não só com as mesmas contribuições vincendas, como também com quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Tendo em conta essa interpretação, apressada, da legislação superveniente, estabeleceu-se nova discussão sobre a forma, o momento e os limites da compensação tributária da espécie contribuição social. Essa discussão, no entanto, perde qualquer sentido quando se realiza a leitura da nova regra (art. 26-A, da Lei 11.457/2007), dado que a nova disciplina estabeleceu limites temporais para a realização da compensação ampliada (contribuição com tributos de espécies diversas), convivendo o instituto da compensação com a disciplina anterior, restritiva (contribuição com contribuição, exclusivamente). 8. E essa convivência de duas possibilidades de compensação tributária é que tem gerado a falsa expectativa dos contribuintes acerca da possibilidade de se aplicar a nova regra sem levar em conta o momento em que o indébito tributário efetivamente ocorreu. O artigo 26 da Lei 11.457/2007 não foi revogado, aplicando-se a todas as hipóteses não contempladas no artigo 26-A. O artigo 26-A da Lei 11.457/2007 apenas afastou a aplicabilidade, nos casos expressamente consignados, do artigo 74, da Lei 9.430/96. Isso porque, como se fará ver, doravante, o novel instituto possibilitou a compensação ampliada apenas para os créditos constituídos sob a modalidade de pagamento pelo eSocial. 9. Para os créditos constituídos (com direito à repetição reconhecido) fora dessa modalidade de declaração e pagamento (eSocial), aplica-se a norma do artigo 26, da Lei 11.457/2007, que não foi revogado. Com relação à definição dos tributos compensáveis, impõe-se a observância do disposto no artigo 26-A da Lei 11.457/2007, tendo em vista que atualmente é o dispositivo que está em vigor, prevendo limitações a serem observadas pelo contribuinte. A Jurisprudência formada no Superior Tribunal de Justiça não contradiz a interpretação legal ora formulada, como se vê do precedente já referido. Passa-se, assim, à análise dos termos do disposto na legislação superveniente. 10. Como se percebe pela dicção do artigo 26-A da Lei 11.457/2007, para que o contribuinte possa compensar seus créditos com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, diversas condições devem ser preenchidas. Essa possibilidade tem por mira contribuições sociais previstas pelo art. 11, parágrafo único, alíneas "a", "b", "c", da Lei n. 8.212/1991 e contribuições de terceiro, e o contribuinte deve se valer do recém-instituído e-Social, não podendo ser estendida aos demais sujeitos passivos de obrigações tributárias, nem mesmo para o empregador doméstico. Portanto, o afastamento da disciplina posta pelo art. 74 da Lei n. 9.430/1996 não induz à conclusão de que qualquer crédito constituído antes do advento (e da adesão) ao e-Social possa ser objeto de compensação com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil; as condições impostas pela lei para tal modalidade de compensação são bem claras: não são compensáveis a) débitos apurados anteriormente ao e-Social e b) créditos das contribuições relativos a períodos anteriores. Em suma: só se admite a compensação indistinta de créditos novos com débitos novos. 11. Há, portanto, restrições que tomam em conta o período de apuração das contribuições sociais e de terceiros, sendo certo que para aquelas exações anteriores à utilização do e-Social (ou para exações posteriores que serão compensadas com tributos anteriores à utilização do e-Social), a compensação nos moldes do art. 74, da Lei n. 9.430/1996 igualmente não se revela possível. 12. Diferentemente do que foi afirmado pela impetrante, o período de apuração do crédito (indébito tributário) a que se refere o art. 26-A da Lei 11.457/07 não coincide com o momento do seu reconhecimento judicial definitivo, sendo anterior a este (não obstante seja esse pronunciamento judicial condição sine qua non para conferir liquidez e certeza àquele crédito). 13. Assim, tratando-se de créditos (indébito tributário) reconhecidos judicialmente, ressalto que o “período de apuração” desses créditos mencionado no art. 26-A da Lei 11.457/2007 se refere ao período dos pretensos fatos geradores em decorrência dos quais houve o pagamento desses indébitos tributários, e não ao período em que ocorreu o trânsito em julgado da ação que os reconheceu. 14. Não se verifica inconstitucionalidade do artigo 26-A da Lei nº 11.457/07 por suposta ofensa a princípios constitucionais (razoabilidade, isonomia, legalidade, segurança jurídica). 15. DESPROVIMENTO à apelação da impetrante. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5033333-94.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 29/10/2024, Intimação via sistema DATA: 04/11/2024) - destaques nossos. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LEI 11.457/2007. LEI 13.670/2018. COMPENSAÇÃO CRUZADA. CRITÉRIO LEGAL DE ADMISSIBILIDADE. CRÉDITO E DÉBITO COM PERÍODO DE APURAÇÃO POSTERIOR À ADOÇÃO DO E-SOCIAL PELO INTERESSADO. 1. O período de apuração do crédito compensável corresponde à data-base de seu surgimento jurídico, não se confundindo com o momento do trânsito em julgado de eventual decisão judicial que o reconheça (cujo efeito é declaratório, e não constitutivo, e sequer configura requisito para a realização de compensação tributária). 2. Se entendido que o crédito judicializado apenas resta apurado quando transitada em julgado a decisão favorável ao contribuinte, por derivação lógica haveria que se admitir que tais valores não exigiriam correção alguma antes deste momento – afinal, não possui respaldo jurídico ou financeiro pretender atualizar crédito em competência anterior à própria apuração. Por outro lado, se sustentado que, diversamente, o crédito já existe, mas seus limites são incertos, é forçosa a percepção de que não é plausível desconsiderar o momento do nascimento dos valores como período base de apuração. Se assim não fosse, estar-se-ia reconhecendo que a compensação realizada diretamente em via administrativa, sem intervenção judicial prévia, seria realizada com créditos ilíquidos e não quantificados (já que não haveria decisão anterior que lhes reconhecesse quantidade e definitividade), novamente incorrendo em cenário de patente contrassenso lógico-dogmático. 3. Não há incompatibilidade ou qualquer contradição em exigir que o indébito discutido judicialmente apenas possa ser compensado após o trânsito em julgado da decisão que o tenha reconhecido, ao mesmo tempo em que se elege determinado atributo pretérito do valor (data de apuração, no caso) para regulamentar as possibilidades aceitas de compensação dos créditos. Pretende-se estabelecer que se o crédito apenas pode ser compensado após trânsito em julgado, nenhum dado pretérito a tal momento pode ser utilizado para regulamentar a compensabilidade dos valores, proposição desprovida de qualquer justificativa lógica ou jurídica. 4. A invocação do entendimento jurisprudencial de que a compensação é regida pela legislação vigente ao momento do encontro de contas não socorre o pleito recursal. Com efeito, a legislação ora vigente é precisamente a que, de maneira expressa, refere momento pretérito (data de apuração do crédito e do débito) para regular a questão e, no caso, vedar a pretensão do contribuinte. 5. A interpretação sistemática da legislação e jurisprudência sobre a matéria leva à conclusão de que o significado do comando constante da alínea b, do inciso I do §1º, do artigo 26-A da Lei 11.457/2007 é exatamente aquele se extrai por interpretação literal da norma: não é possível a compensação de débitos de contribuições previdenciárias apuradas após a implementação do e-Social com créditos de outros tributos cuja apuração (nascimento, data-base, surgimento) tenha ocorrido antes do início de tal escrituração unificada. 6. Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002432-53.2021.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 13/12/2023, Intimação via sistema DATA: 15/12/2023) - destaque nosso. Em face do exposto, nego provimento à apelação da impetrante. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DÉBITOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL (MANDADO DE SEGURANÇA 0008809-23.2006.4.03.6119). DÉBITOS E TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO JUDICIAL POSTERIORES AO ADVENTO DO ART. 26-A DA LEI 11.457/2007 (UTILIZAÇÃO DO ESOCIAL). PERÍODOS DE APURAÇÃO DOS CRÉDITOS ANTERIORES AO REFERIDO MARCO TEMPORAL. INCIDÊNCIA DO ART. 26-A, § 1º, I, “B”, DA LEI 11.457/2007. COMPENSAÇÃO CRUZADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A impetrante/apelante pretende obter provimento jurisdicional que assegure o direito de efetuar a compensação dos créditos de PIS e COFINS reconhecidos em 2019 nos autos do Mandado de Segurança nº 0008809-23.2006.4.03.6119 contra débitos correntes de contribuições previdenciárias, seja em razão da aplicação da legislação vigente após o trânsito em julgado da decisão que tornou definitivos os respectivos créditos, em linha com entendimento proferido no E. STJ nos autos do Recurso Repetitivo de Controvérsia nº 1.164.452/MG (Temas 345 e 346), ou seja em razão da inconstitucionalidade e da ilegalidade da restrição imposta pelo artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007. 2. De acordo com o art. 74 da Lei 9.430/1996, o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. 3. O parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, por sua vez, estabelecia que o disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 não se aplica às contribuições sociais previstas no art. 2º daquela lei. 4. Com o advento da Lei 13.670, de 30 de maio de 2018, o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007 foi revogado, passando-se a permitir a chamada “compensação cruzada”, porém desde que observado o regramento previsto no dispositivo que introduziu essa possibilidade, qual seja, o art. 26-A da Lei 11.457/2007. 5. Em razão da previsão contida no inciso I do art. 26-A da Lei 11.457/2007, a possibilidade de realizar a compensação, inclusive no que concerne a créditos judiciais com trânsito em julgado, passou a ser admitida quanto às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/1991, bem como em relação às contribuições devidas a terceiros (assim entendidas outras entidades e fundos), desde que se trate de contribuinte que utilize o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) para apuração das referidas contribuições. 6. Ocorre que o regramento previsto no art. 26-A da Lei 11.457/2007 também preceitua que o débito daquelas contribuições não poderá ser objeto da compensação prevista em seu inciso I quando a pretensão do contribuinte é de que esse débito, embora relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial (a impetrante se refere a débitos correntes de contribuições previdenciárias), seja compensado com crédito concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial (§ 1º, I, “b”, do art. 26-A da Lei 11.457/2007). 7. Essa é a hipótese dos autos, pois, ao que se infere, a impetrante deseja compensar débitos previdenciários relativos a períodos posteriores à adesão ao eSocial com crédito que, em que pese tenha sido reconhecido em decisão judicial que transitou em julgado em momento posterior ao início da vigência do referido sistema de escrituração, se refere a períodos de apuração anteriores à utilização do eSocial (note-se, a propósito, que a ação judicial que reconheceu o crédito foi ajuizada no ano de 2006). E, caso os débitos previdenciários que se pretende compensar sejam relativos a período anterior à utilização do eSocial, a vedação à compensação encontra previsão no § 1º, I, “a”, do art. 26-A da Lei 11.457/2007. 8. Inexiste, no art. 26-A da Lei 11.457/2007, quaisquer máculas de inconstitucionalidade, tais como as suscitadas ofensas aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade. Ademais, suas disposições estão em sintonia com a previsão do art. 170, caput, do Código Tributário Nacional, que atribui à lei ordinária a tarefa de estabelecer as condições para a autorização da compensação. 9. Em suma, o crédito a ser compensado existe desde os respectivos períodos de apuração. A posterior decisão judicial tão somente reconhece que os recolhimentos então efetuados ocorreram em valor superior ao efetivamente devido. Desta forma, a decisão em apreço apenas declara o direto à compensação de um indébito preexistente. 10. A data do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o crédito, portanto, na qualidade de evento decorrente de provimento declaratório (e não constitutivo), mostra-se irrelevante para o fim de viabilizar a compensação pretendida, de forma que o marco temporal a ser observado no caso concreto é aquele atinente aos períodos de apuração dos créditos judicialmente reconhecidos. E, na referida ocasião, não havia base legal para se efetuar a chamada “compensação cruzada”. 11. Precedentes do TRF3: 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5022326-08.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 04/10/2023, Intimação via sistema DATA: 05/10/2023; 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5033333-94.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 29/10/2024, Intimação via sistema DATA: 04/11/2024; 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002432-53.2021.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 13/12/2023, Intimação via sistema DATA: 15/12/2023. 12. Apelação da impetrante improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0961691-45.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERGOMAIS COMERCIO DE PRODUTOS ERGONOMICOS LTDA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SOLDA ELETRICA S A EBSE Trata-se de ação de cobrança proposta por ERGOMAIS COMERCIO DE PRODUTOS ERGONOMICOS LTDA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SOLDA ELETRICA S.A. EBSE, alegando o inadimplemento de mercadorias entregues, conforme notas fiscais n° 000025030 e 000025313. Diante do exposto, requer a condenação da parte ré ao pagamento dos valores devidos. Com a inicial vieram os documentos de id. 159987377 e seguintes. Decisão que declarou a incompetência do juízo da 50ª Vara Cível da Comarca da Capital e declinou os autos para uma das varas cíveis do Fórum Regional de Campo Grande – RJ. Despacho no id. 174290068 que determinou a citação do réu. A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação no id. 180056197, acompanhada de documentos. No mérito, alega que as notas fiscais apresentadas pela autora não comprovam a efetiva entrega das mercadorias, já que não consta assinatura do recebedor. Diante do exposto, requer a improcedência dos pedidos. Réplica em id. 187093637. Despacho no id. 192012438 determinando a manifestação das partes em provas. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, ids. 194951678 e 194958961. Despacho determinando que a ré esclareça se recebeu ou não as mercadorias atreladas às notas fiscais que ensejaram a propositura da ação, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé, id. 203846452. A parte ré esclareceu no id. 206239810 que realizou diligência internas em seu sistema e localizou os comprovantes de entregas das mercadorias. É O RELATÓRIO. DECIDO. A matéria versada nestes autos dispensa a colheita de outras provas senão aquelas que já restaram acostadas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente a lide, com lastro no inciso I, do artigo 355 do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de cobrança em que pretende a autora a condenação da demandada ao pagamento do débito no valor total de R$ 9.763,33 (nove mil setecentos e sessenta e três reais e trinta e três centavos), referente ao inadimplemento contratual. A controvérsia cinge-se na alegação de que as notas fiscais apresentadas pela autora não comprovam a efetiva entrega das mercadorias. Contudo, a parte ré, em id. 206239810, confessa que as mercadorias foram entregues, juntado as notas fiscais com assinatura de recebimento (ids. 206243926 e 206243927). Diante do exposto, a autora provou a dívida da ré, isto é, há conteúdo probatório hábil a corroborar com a relação jurídica, cabendo, portanto, à demandada, efetuar o pagamento da integralidade dos produtos por ela adquiridos. Considerando que a dívida é líquida e com termo certo, a atualização do valor nominal deve considerar a correção monetária e os juros de mora desde o vencimento da obrigação, nos termos do artigo 397 do Código Civil. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a ré a pagar ao autor os valores de R$ 6.102,08 (NF 25030) e R$ 3.661,25 (NF 25313), com juros de 1% ao mês e correção monetária a contar do vencimento de cada nota fiscal. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2°, do CPC. Transitada em julgado e sem incidentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando o art. 229-A da Consolidação Normativa. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2025. TANIA PAIM CALDAS DE ABREU Juiz Substituto
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0961691-45.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERGOMAIS COMERCIO DE PRODUTOS ERGONOMICOS LTDA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SOLDA ELETRICA S A EBSE Trata-se de ação de cobrança proposta por ERGOMAIS COMERCIO DE PRODUTOS ERGONOMICOS LTDA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SOLDA ELETRICA S.A. EBSE, alegando o inadimplemento de mercadorias entregues, conforme notas fiscais n° 000025030 e 000025313. Diante do exposto, requer a condenação da parte ré ao pagamento dos valores devidos. Com a inicial vieram os documentos de id. 159987377 e seguintes. Decisão que declarou a incompetência do juízo da 50ª Vara Cível da Comarca da Capital e declinou os autos para uma das varas cíveis do Fórum Regional de Campo Grande – RJ. Despacho no id. 174290068 que determinou a citação do réu. A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação no id. 180056197, acompanhada de documentos. No mérito, alega que as notas fiscais apresentadas pela autora não comprovam a efetiva entrega das mercadorias, já que não consta assinatura do recebedor. Diante do exposto, requer a improcedência dos pedidos. Réplica em id. 187093637. Despacho no id. 192012438 determinando a manifestação das partes em provas. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, ids. 194951678 e 194958961. Despacho determinando que a ré esclareça se recebeu ou não as mercadorias atreladas às notas fiscais que ensejaram a propositura da ação, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé, id. 203846452. A parte ré esclareceu no id. 206239810 que realizou diligência internas em seu sistema e localizou os comprovantes de entregas das mercadorias. É O RELATÓRIO. DECIDO. A matéria versada nestes autos dispensa a colheita de outras provas senão aquelas que já restaram acostadas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente a lide, com lastro no inciso I, do artigo 355 do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de cobrança em que pretende a autora a condenação da demandada ao pagamento do débito no valor total de R$ 9.763,33 (nove mil setecentos e sessenta e três reais e trinta e três centavos), referente ao inadimplemento contratual. A controvérsia cinge-se na alegação de que as notas fiscais apresentadas pela autora não comprovam a efetiva entrega das mercadorias. Contudo, a parte ré, em id. 206239810, confessa que as mercadorias foram entregues, juntado as notas fiscais com assinatura de recebimento (ids. 206243926 e 206243927). Diante do exposto, a autora provou a dívida da ré, isto é, há conteúdo probatório hábil a corroborar com a relação jurídica, cabendo, portanto, à demandada, efetuar o pagamento da integralidade dos produtos por ela adquiridos. Considerando que a dívida é líquida e com termo certo, a atualização do valor nominal deve considerar a correção monetária e os juros de mora desde o vencimento da obrigação, nos termos do artigo 397 do Código Civil. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a ré a pagar ao autor os valores de R$ 6.102,08 (NF 25030) e R$ 3.661,25 (NF 25313), com juros de 1% ao mês e correção monetária a contar do vencimento de cada nota fiscal. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2°, do CPC. Transitada em julgado e sem incidentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando o art. 229-A da Consolidação Normativa. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2025. TANIA PAIM CALDAS DE ABREU Juiz Substituto
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