Ismael José Gomes Júnior
Ismael José Gomes Júnior
Número da OAB:
OAB/SP 352206
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ismael José Gomes Júnior possui 41 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJSP
Nome:
ISMAEL JOSÉ GOMES JÚNIOR
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500149-28.2025.8.26.0136 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - OTÁVIO DO VALE QUEIROZ - - JÔNATAS DE OLIVEIRA - Vistos. Recebo o recurso interposto às fls. 378/381. Anote-se. Forme-se, com urgência, a execução provisória da sentença em relação ao réu OTÁVIO. Cobre-se a devolução do mandado copiado às fls. 371/372. Intime-se. - ADV: ANA BEATRIZ JERÔNYMO (OAB 499715/SP), ISMAEL JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 352206/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500267-04.2025.8.26.0136 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - SIDNEY RENER DIAS - Vistos. Recebo o recurso interposto às fls. 214/217. Anote-se. Ao MP, para contrarrazões. Forme-se, com urgência, a execução provisória da sentença. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público. Havendo atuação de dativo, expeça-se a competente certidão nos termos do convênio mantido entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo. Em termos, remetam-se os autos à E. Superior Instância com as cautelas de praxe e nossas homenagens. Intime-se. - ADV: ISMAEL JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 352206/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500487-29.2022.8.26.0452 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - A.S.S. - - M.G.M.C. - - M.C.S.O. - C.M.S. - Fica(m) o(a-s) Advogado(a-s) Danila da Silva Garcia OAB 318562/SP, devidamente intimado(a-s) que seu(s) nome(s) foi(ram) incluído(s) nos presentes autos, sendo-lhe(s) liberado o acesso. - ADV: LEANDRO CAPATTI (OAB 321449/SP), DANILA DA SILVA GARCIA (OAB 318562/SP), CAMILLA DOS SANTOS SILVA (OAB 406574/SP), THIAGO DOS SANTOS FERRAZ (OAB 430352/SP), WELINGTON LEDA RIBEIRO (OAB 432502/SP), ISMAEL JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 352206/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001190-87.2025.8.26.0136 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P. - R.F.C.H. - Fls. : 105/107: manifeste-se o autor, no prazo de 05 dias. Orienta-se aos(às) senhores(as) advogados(as), com fundamento no art. 6º do Código de Processo Civil e em observância ao art. 1.197 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, que atentem para a correta categorização das petições protocolizadas nos autos eletrônicos,em conformidade com as especificações técnicas contidas na Resolução nº 551/11, do E. TJSP, evitando-se a utilização de categorias genéricas, tais como petições diversas ou petição intermediária. Ressalta-se que a indicação precisa da natureza da petição contribui significativamente para a adequada filtragem pelo sistema SAJ, promovendo, assim, maior celeridade e eficiência na tramitação processual. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), ISMAEL JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 352206/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000496-55.2024.8.26.0136 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CRÉDIO DE LIVRE ADMISSÃO DE ITAI, PARANAPANEMA, AVARÉ - SICOOB CREDICERIPA - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Paulo Afonso Pereira Silva Escórcio - Vistos. Às fls. 218/224, compareceu aos autos o terceiro Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A., por meio de petição simples, requerendo o cancelamento do bloqueio do veículo de placas DZW2J41, Renavam 1338665003, sob o argumento de que havia celebrado contrato de compra e venda com garantia de alienação fiduciária com o executado, no qual lhe foi oferecido o referido bem em alienação fiduciária e que, após o descumprimento da obrigação contratual, ajuizou ação de busca e apreensão, na qual houve o cumprimento do mandado de fls. 229/232, com a apreensão do veículo e a consolidação da propriedade e posse em favor do credor fiduciário. Ressalta que o art. 7º-A do Decreto-Lei 911/1969 veda o bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária e, assim, postula pelo cancelamento da restrição gravada no veículo descrito, com comunicação ao Detran/SP. E, às fls. 237/238, compareceu o terceiro Paulo Afonso Pereira Silva Escorcio, que, por meio de petição simples apesar de nominá-la como embargos de terceiro requereu o cancelamento da penhora realizada sobre o veículo Fiat Strada, ano 2001, de placas DDZ 1242, sob o argumento de que adquiriu o automóvel, de boa-fé, em maio de 2025, de Sidney Teixeira do Nascimento, que, por sua vez, havia adquirido de um senhor conhecido como Malaquias em março de 2024, o qual comprou do executado cerca de 10 anos atrás. Juntou documentos (fls. 241/248). O exequente apresentou manifestação às fls. 255/256. Verifica-se que houve a inadequação da via eleita pelos peticionantes, uma vez que o art. 674 do Código de Processo Civil prevê que quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Outrossim, o art. 676 do CPC dispõe que os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. Assim, os embargos de terceiro devem ser distribuídos em apartado, por dependência à ação de execução, possibilitando, assim, o contraditório e a ampla defesa, bem como o devido processo legal, com a eventual instrução probatória. O pedido de cancelamento de penhora feito por terceiro não participante do processo, por meio de petição simples nos próprios autos da ação de execução não merece ser acolhido, pois não apresentado pela via adequada. A jurisprudência deste E. Tribunal é pacífica ao entender que a interposição mediante simples petição nos autos da execução se trata de erro grosseiro que impede a aplicação dos princípios da fungibilidade e/ou da instrumentalidade das formas. (Agravo de Instrumento nº 2014077-43.2024.8.26.0000; 15ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mendes Pereira; j. 09.04.2024) Isto posto, cumpria aos peticionantes, ao entenderem indevida a constrição dos bens e não sendo partes nos autos da execução, terem deduzido suas pretensões em sede de embargos de terceiro, e não por meio de simples petição protocolada nos autos da presente ação de execução. Em casos semelhantes, já decidiu o E. TJSP: Agravo de instrumento. Ação de execução de título extrajudicial Contrato de Arrendamento de imóvel. Insurgência contra r decisão que não conheceu de petição apresentada por terceiros interessados na defesa de créditos que supostamente lhe foram cedidos, face a arguição de fraude à execução. Não obstante não haja penhora formalizada, a arguição de fraude à execução configura ameaça ao suposto direito que os agravantes postulam a seu favor, o que autoriza o ajuizamento de embargos de terceiro. Impugnação à arguição de fraude à execução apresentada, através de simples petição nos autos. Pretensão para que seja acolhida como embargos de terceiro. Inadmissibilidade. Agravantes que não são partes na ação executiva, havendo que se valer do rito próprio, que exige a distribuição de ação autônoma, em respeito aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa - Inadequação da via eleita - Erro grosseiro que obsta a aplicação dos princípios da fungibilidade e/ou da instrumentalidade das formas. Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2335689-95.2023.8.26.0000; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025; grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI INDEFERIDO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA PENHORA QUE RECAIU SOBRE MEAÇÃO DE BEM IMÓVEL DA RECORRENTE, O QUE SE DEU DIANTE DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PELA INCONFORMADA ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA ACERTO DA R. DECISÃO COMO PROFERIDA PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA QUE DEVE SER BUSCADA PELO NECESSÁRIO ACIONAMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA, POR FORÇA DE SIMPLES PETIÇÃO, QUE É ADMITIDO APENAS EM RELAÇÃO AO PRÓPRIO EXECUTADO, E NÃO ATINGINDO TERCEIROS PRECEDENTES DESTA E. CORTE NESSE SENTIDO MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO JUÍZO - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025694-34.2023.8.26.0000; Relator (a):Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2024; Data de Registro: 23/02/2024; grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Bloqueio de conta da executada via SISBAJUD - Decisão singular que não conheceu da impugnação à penhora apresentada por terceiro, ora agravante Irresignação do terceiro, marido da executada Não acolhimento Agravante não consta no polo passivo da ação - Pedido feito por simples petição nos autos principais - Inadequação da via eleita - Em se tratando de defesa de direito de terceiro, estranho ao feito executivo, atingido por constrição, deve valer-se de embargos de terceiro - Inteligência do artigo 674, do Código de Processo Civil, que não constitui excesso de formalismo e não pode ser superada pelo princípio da instrumentalidade das formas Precedentes - Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124061-93.2023.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena -3ª Vara; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 30/05/2023; grifei) Ante o exposto, em razão da manifesta inadequação da via eleita, indefiro os pedidos formulados às fls. 218/224 e às fls. 237/238. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP), ISMAEL JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 352206/SP), FRANKLIN DA SILVA MOURATO (OAB 485653/SP), JULIANA FALCI MENDES FERNANDES (OAB 223768/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503172-87.2025.8.26.0392 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS RAMON MATOS DA SILVA PIRES - Ante o exposto, presentes os pressupostos e requisitos, com fundamento nos artigos 310, II, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e correta aplicação da lei penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE LUCAS RAMON MATOS DA SILVA PIRES EM PREVENTIVA. Expeça-se o respectivo mandado de prisão flagrante convertido em preventiva, encaminhando-se ao estabelecimento prisional competente, e comunicando-se, para as devidas anotações, ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD): mandados.iirgd@sp.gov.br. DEFIRO a imediata incineração dos entorpecentes apreendidos, ante a regularidade formal do laudo inicial de constatação, reservando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo e para contraprova, nos termos do art. 524-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (NSCGJ). Servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado a Autoridade Policial. Tratando-se de audiência registrada em sistema audiovisual e de processo digital, dispensada a assinatura física das partes em inteligência do artigo 1.269, § 1º, das NSCGJ. Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações, entrevistas foram inseridas por arquivo multimídia diretamente no sistema SAJ/PG5. Saem os presentes intimados. Aguarde-se a vinda do relatório final para ulteriores deliberações. Nada mais. - ADV: ISMAEL JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 352206/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000497-40.2024.8.26.0136 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CRÉDIO DE LIVRE ADMISSÃO DE ITAI, PARANAPANEMA, AVARÉ - SICOOB CREDICERIPA - Paulo Afonso Pereira Silva Escórcio - Os embargos de terceiro visam tanto à proteção da propriedade quanto da posse, e podem fundamentar-se em direito real ou em direito pessoal, dando lugar apenas a uma cognição sumária sobre a legitimidade ou não da constrição judicial. A lide nos embargos de terceiro se refere apenas à exclusão ou inclusão da coisa na execução e não aos direitos do terceiro sobre a própria res. Daí ser uma hipótese de cognição sumária, ou seja, o que ficar decidido no incidente não prejudicará definitivamente os direitos do terceiro, que poderá, em qualquer caso, defendê-los em processo ordinário, como, v.g., a ação reivindicatória. Assim, a finalidade da ação é tão somente obstar que se discuta direito próprio do terceiro prejudicado no processo em que ele não figurou como parte. Esclarece Andre Roque (In: GAJARDONI, Fernando da Fonseca et. al. Comentários ao Código de Processo Civil. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 981) que [o]s embargos de terceiro são uma ação incidental de procedimento especial e se destinam a desfazer ou a inibir constrição judicial indevida, que se consumou ou está prestes a se consumar, atingindo bens de quem não é parte no processo em que se determinou tal ato. Como se vê, podem ser apresentados de forma repressiva, já se tendo verificado a constrição, ou na modalidade preventiva, de maneira a evitá-la. (...). Constrição judicial se caracteriza sempre que um bem é apreendido ou, pelo menos, submetido por decisão judicial a determinada finalidade processual. São exemplos a penhora, o arresto, o sequestro, o arrolamento, o depósito, a alienação judicial, a arrecadação, a hipoteca judicial e a busca e apreensão. Determinação judicial ao Detran para impedir a transferência do veículo também caracteriza constrição judicial (...). Feita essa digressão inicial, verifica-se que, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. Nesses termos, há disposição legal expressa no sentido de que os embargos de terceiro devem ser autuados em apartado, via ação autônoma, distribuída por dependência ao feito no qual há a constrição sobre o bem versado, não sendo caso de se aplicar os princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade. Isso porque, é certo que a via processual adequada para a defesa dos direitos daquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com ato constitutivo, é a oposição de embargos de terceiro (artigos 674 e seguintes do CPC/15). Cuida-se de ação autônoma, a ser distribuída por dependência e autuada em apartado, que reclama o recolhimento de custas e admite dilação probatória (TJ-SP - AI: 2116455-48.2022.8.26.0000, Relator.: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 01/07/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2022). No caso dos autos, não tendo o embargante participado da relação processual desde seu início, este se qualifica como mero terceiro e, nessa qualidade, não tem legitimidade nem interesse na defesa do bem por meio de simples petição no curso da execução. Ou seja, para que haja a apuração de forma aprofundada das razões expostas pelo embargante, deve ser oportunizado a este o contraditório, por meio da instrução processual adequada. Nesse sentido: EMBARGOS DE TERCEIRO - Interposição mediante simples petição nos autos - Inadmissibilidade - Embargante que não é parte na ação executiva, havendo que se valer do rito próprio, que exige a distribuição de ação autônoma, em respeito aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa - Inadequação da via eleita - Erro grosseiro que obsta a aplicação dos princípios da fungibilidade e/ou da instrumentalidade das formas - Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2014077-43.2024.8.26.0000 Osasco, Relator.: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 09/04/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2024) Por isso, em razão da manifesta inadequação da via eleita, DEIXO DE CONHECER dos embargos opostos em fls. 199/200, diante da falta de interesse e legitimidade do terceiro peticionante, nos termos do art. 17 do CPC. Retire-se a tarja de "urgente". Intime-se. - ADV: VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP), ISMAEL JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 352206/SP)
Página 1 de 5
Próxima