Jamile Oliveira Ferreira
Jamile Oliveira Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 352207
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jamile Oliveira Ferreira possui 21 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TRF3, TST, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRF3, TST, TJSP, TRT15
Nome:
JAMILE OLIVEIRA FERREIRA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026766-64.2018.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Jequitibá - Julio Cesar Alexandre e outro - "Vistos. Fl(s). 374/375: Ciência às partes da resposta do ofício da CEF. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Prazo de 5 dias. Em caso de inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Int.." - ADV: CARMELITA PORTELA SILVA (OAB 413736/SP), JAMILE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 352207/SP), CHRISTIANE DE LIMA VITAL (OAB 293519/SP), VANESSA CRISTINA LINS (OAB 338786/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 5002114-56.2025.4.03.6327 / CECON-São José dos Campos AUTOR: MARIA IVONETI OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JAMILE OLIVEIRA FERREIRA - SP352207 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O De acordo com o fluxo da Nota_Tecnica_NI_CLISP_24_2024, fica a parte autora intimada para manifestar-se, em 5 (cinco) dias, sobre petição apresentada nos autos pela UNIÃO, e informar se concorda ou não com o reconhecimento do pedido, considerando as condições e o termo inicial da restituição propostos. À CECON caberá a homologação da procedência do pedido se a parte autora concordar com os exatos termos propostos para encerrar totalmente o feito com resolução de mérito (art. 487, III, a, CPC) e seguir para execução, ficando prejudicada eventual pretensão não abarcada pelo reconhecimento. Se a parte não concordar com os termos do reconhecimento ou se concordar com o reconhecimento e, ainda assim, ressaltar expressamente interesse em pretensão adicional não contemplada na manifestação da União, à CECON caberá devolver o feito ao juízo de origem para regular processamento e julgamento. São José dos Campos, 11/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000470-04.1990.8.26.0577 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - J.M.S. - Manifeste(m)-se o(s) requerente(s), no prazo de 5 dias, sobre a petição/informação retro juntada. - ADV: JAMILE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 352207/SP)
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ADVOGADO: JOHN CORDEIRO DA SILVA JÚNIOR ADVOGADA: JAMILLE FERNANDES FERREIRA SOUBIHE Recorrida: EXTRALIMP TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI Recorrida: MARIA INÊS FERREIRA TELES ADVOGADA: VANESSA CRISTINA LINS ADVOGADA: CHRISTIANE DE LIMA VITAL ADVOGADA: JAMILE OLIVEIRA FERREIRA GVPMGD/ics/ed D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário que impugna decisão desta Corte Superior a respeito da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em relação a serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. A questão referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados foi objeto do RE 760.931/DF, do qual resultou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral (DJe 12/09/2017; trânsito em julgado em 01/10/2019). O STF fixou a seguinte tese, sintetizada no Tema 246: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". No presente caso, verifica-se que a responsabilização subsidiária da Administração Pública decorreu da comprovação de culpa na fiscalização da empresa terceirizada quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Desse modo, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública por conduta culposa na fiscalização, alinha-se ao Tema 246, não se limitando à mera constatação do inadimplemento da contratada. Ressalte-se a ausência, nas razões de decidir, de discussão sobre a distribuição do ônus da prova relativa à fiscalização dos contratos de prestação de serviços (Tema 1.118). Pelo exposto, com base no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso do prazo recursal sem manifestação das Partes. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ADVOGADO: JOHN CORDEIRO DA SILVA JÚNIOR ADVOGADA: JAMILLE FERNANDES FERREIRA SOUBIHE Recorrida: EXTRALIMP TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI Recorrida: MARIA INÊS FERREIRA TELES ADVOGADA: VANESSA CRISTINA LINS ADVOGADA: CHRISTIANE DE LIMA VITAL ADVOGADA: JAMILE OLIVEIRA FERREIRA GVPMGD/ics/ed D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário que impugna decisão desta Corte Superior a respeito da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em relação a serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. A questão referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados foi objeto do RE 760.931/DF, do qual resultou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral (DJe 12/09/2017; trânsito em julgado em 01/10/2019). O STF fixou a seguinte tese, sintetizada no Tema 246: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". No presente caso, verifica-se que a responsabilização subsidiária da Administração Pública decorreu da comprovação de culpa na fiscalização da empresa terceirizada quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Desse modo, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública por conduta culposa na fiscalização, alinha-se ao Tema 246, não se limitando à mera constatação do inadimplemento da contratada. Ressalte-se a ausência, nas razões de decidir, de discussão sobre a distribuição do ônus da prova relativa à fiscalização dos contratos de prestação de serviços (Tema 1.118). Pelo exposto, com base no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso do prazo recursal sem manifestação das Partes. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000470-04.1990.8.26.0577 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - J.M.S. - Vistos. Fls. 26: defiro a habilitação, conforme postulado às fls. 26. No mais, certifique a z. Serventia quando à existência do apenso mencionado na manifestação de fls. 31 providenciando, se o caso, o desarquivamento. Int. - ADV: JAMILE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 352207/SP)
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ADVOGADO: JOHN CORDEIRO DA SILVA JÚNIOR ADVOGADA: JAMILLE FERNANDES FERREIRA SOUBIHE Recorrida: EXTRALIMP TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI Recorrida: MARIA INÊS FERREIRA TELES ADVOGADA: VANESSA CRISTINA LINS ADVOGADA: CHRISTIANE DE LIMA VITAL ADVOGADA: JAMILE OLIVEIRA FERREIRA GVPMGD/ics/ed D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário que impugna decisão desta Corte Superior a respeito da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em relação a serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. A questão referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados foi objeto do RE 760.931/DF, do qual resultou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral (DJe 12/09/2017; trânsito em julgado em 01/10/2019). O STF fixou a seguinte tese, sintetizada no Tema 246: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". No presente caso, verifica-se que a responsabilização subsidiária da Administração Pública decorreu da comprovação de culpa na fiscalização da empresa terceirizada quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Desse modo, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública por conduta culposa na fiscalização, alinha-se ao Tema 246, não se limitando à mera constatação do inadimplemento da contratada. Ressalte-se a ausência, nas razões de decidir, de discussão sobre a distribuição do ônus da prova relativa à fiscalização dos contratos de prestação de serviços (Tema 1.118). Pelo exposto, com base no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso do prazo recursal sem manifestação das Partes. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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